Propriedade:
Os direitos reais é na coisa própria ou na coisa alheia. Direito real da
coisa própria é um único instituto, que é a propriedade, e da coisa alheia são
vários. A partir de hoje vamos estudar o direito real da coisa própria.
1. Como se define um
proprietário?
2. Quais as características da
propriedade?
3. Quais os sujeitos da
propriedade?
4. Que bens podem ser objeto
da propriedade?
5. O que é propriedade plena e
o que é propriedade limitada?
6. Até aonde vai a propriedade
imóvel no sentido vertical?
7. O que é descoberta?
Breve Histórico:
Dizem que a propriedade teria no início sido coletiva, e porque dizem
isso? Dizem isso a partir do que se viu nas tribos indígenas quando os europeus
chegaram no Brasil, eles perceberam que na área ocupada pela tribo não havia
divisão, todos usavam a área integralmente, então a propriedade individual na
tribo se resumia ao arco e a flecha e a rede de dormir, cada índio tinha seu
arco e flecha e sua rede de dormir, isso era a propriedade individual, que é o
que vamos estudar agora, que é o alicerce do Estado Democrático de Direitos,
nos sistemas em que não há democracia, Cuba, Coreia do Norte, China, lá a propriedade
individual não existe, e se existe nem é propriedade individual, e sim é uma concessão
do Estado que permite que a pessoa tenha alguma, mas nem era o dono, mas aqui
vamos estudar a propriedade individual. A propriedade individual, segundo se vê
na doutrina, teria aparecido mesmo como direito no direito romano, porque aqui
se concedeu e é o que se tem na história, cada cidadão poderia ter meio hectare
de terras, esse regulamento permitindo que cada um tivesse meio hectare é que caracteriza
as primeiras propriedades individuais organizadas por um sistema jurídico lá no
direito romano. A propriedade individual, segundo Hahnemann Guimarães, passou
por algumas fases. Numa 1ª fase, a propriedade individual centrava-se nos objetos
necessários a subsistência do homem, estamos no índio calçador, meio
sedentário, meio nômade. E daí diz Hahnemann Guimarães que numa 2ª etapa surge
a troca, daí o homem já produz coisas mais do que ele precisa, se ele produz
uma coisa mais do que ele precisa e outro produz outras coisas que ele não tem,
fazem a troca. Numa 3ª fase o homem se apropria dos meios de produção e trabalho
e a propriedade recai sobre os meios de proteção de trabalho e daí surge o
empregado, começa ai a exploração do homem pelo homem. Na 4ª fase a propriedade
individual aparece nos moldes capitalistas, ou seja, o dono explora a coisa de
forma absoluta, da maneira que ele quiser. Não há dúvida que hoje estamos numa
5ª etapa, que é a prosperidade nos moldes sociais, e aqui vem a função da propriedade,
que é a propriedade comprometida com uma atividade social, ela se desgarra o
conceito individual e egoísta para desempenhar um papel social. Essa primeira
parte é muito teórica e acadêmica. Na Idade Média havia a propriedade feudal,
que era um tempo de estagnação, os reis distribuíam terras para seus amigos que
eram donos dos feudos, quem era amigo do rei tinha um feudo e os outros eram os
vassalos, os explorados pelos senhores feudais, um período de maior injustiça,
de maior exploração do homem pelo homem. A propriedade feudal desaparece com a Revolução
Francesa. A propriedade privada é o fundamento e a base para o sistema capitalista,
não existe sistema capitalista sem propriedade privada, a discussão que se tem
daqui para frente é que primeiro, não se descobriu um sistema melhor que o sistema
da liberdade, o que o homem vai ter que chegar é a um ponto de equilíbrio, não pode
eliminar a propriedade privada, mas também esta propriedade privada não pode servir
de mecanismo de injustiças. Conforme o modelo estatal, muitos acumulam grandes
fortunas e outros, na América Latina a maioria, são pobres e muitos vivem abaixo
da linha da pobreza, e porque que existe isso? Pelo desequilíbrio da
propriedade, tem que chegar a um equilíbrio, e daí entra a função social da
propriedade, quando que vamos chegar a este nível? Não se sabe, mas um dia
vamos chegar. Olhando e estudando encontramos proximidades com este equilíbrio
nos países escandinavos, é outra noção lá, é outro tipo de vida, as produções
são todas muito valorizadas. Há algum tempo uma sueca disse que queria ser
bombeira na Suécia, pois todas profissões lá são muito valorizadas, não há
muita diferença entre as profissões, para ver como é o equilíbrio entre as
classes sociais.
Fundamento Jurídico da Propriedade:
Aqui ainda num terreno meramente acadêmico, teórico, temos as teorias que
tentam explicar o fundamento/surgimento da propriedade:
Teoria da Ocupação: Ocupação
ou apropriação ocorre quando se pega alguma coisa que não tem dono, apropria-se
de algo que não é dono, e diz esta teoria que a propriedade surge pela ocupação
das coisas que não têm dono e estão à disposição da natureza, e o homem se
apropria dela, há fundamento? Claro, o homem quando sai da caverna, quando
começa a progredir, a evoluir, ele começa a se apropriar de cosias que lhe são úteis,
e daí surge a propriedade. Essa toeira não se sustenta mais, porque o que temos
hoje que não tem dono? Por isso essa teoria não é mais adequada.
Teoria da Lei (Hobes, Montesquieu,
Benjamim Constant): A propriedade é uma concessão da lei, ou seja, o homem
se reúne em sociedade, criam leis e essas leis regulamentam a propriedade individual.
Também é uma teoria que foi muito forte no século 18 e até a 1ª metade do século
19.
Teoria da Especificação: Nessa
teoria dizem que a propriedade surge do trabalho, quando você trabalha e constrói
coisas, você é dono do que construiu. É totalmente inadequado, porque hoje você
não é dono do que trabalhou, a compensação não é pela propriedade, e sim pelo salário.
Teoria da Natureza Humana:
Esses defensores dizem que a propriedade é própria da natureza humana, é uma
concessão da natureza, do criador, de Deus, e por isso ela é defendida pela
igreja católica, que diz que o direito de possuir bens individuais não decorre da
lei dos homens, como diz Hobes, mas sim decorrem da própria natureza, daí dizem
que não cabe ao homem abolir o direito de propriedade, isso tem conotação política,
porque quando dizem isso, está batendo no comunismo, porque ele que acaba munindo
a propriedade privada, mas diz que lhe cabe sim regular o seu exercício, o seu
uso e acomodar ao bem do homem.
Características da
propriedade (PROVA!!!!!):
As características são muito importantes, devemos saber e memorizar elas!
Caráter Absoluto: A propriedade
tem um caráter absoluto, ou seja, o proprietário pode usar da coisa como bem entender,
salvo o interesse público. Em suma, por esta característica diz que o homem usa
o que é seu como bem entende, desde que o bem entender não ofenda o interesse
público, porque quando ofende o interesse público, limita o seu uso, e este caráter
absoluto na verdade não é absoluto, só é absoluto naquilo que não ofende o interesse
público.
Exclusivo: A exclusividade
quer dizer que cada coisa tem que ter um único dono. Mas há coisas que tem mais
de um dono, e temos a propriedade condominial, que é uma exceção, e é uma coisa
que não se recomenda, porque o condomínio é de difícil administração, no condomínio
sempre há litígios, então uma coisa pertence a mais de uma pessoa em casos excepcionais,
a regra é que ela tenha um único dono!
Irrevogável: Isso significa que
você é dono de uma coisa enquanto quiser ser dono, você compra um bem e fica
com ele até quando quiser, é irrevogável e perpétua, ela só se extingue quando
surgir uma causa legal que possibilita a extinção, você pode comprar um apartamento
e ficar ali até morrer, não vender, nem nada, é teu, o apartamento é seu, se
compra um carro, também, pode ficar com ele até quando quiser. Há exceções! A
ideia é que a propriedade é irrevogável, mas há propriedade em que o
proprietário sabe que depois de um tempo ele não vai mais ser dono, a regra é
que a propriedade não tem prazo, as há algumas que tem prazo, e são exceções
que vão compor um tipo de propriedade chamada “propriedade irresolúvel”, que
vamos estudar mais adiante, casos que a pessoa é proprietária, mas sabe que
depois de um prazo vai deixar de ser proprietária. Exemplo de propriedade irresolúvel:
Fideicomisso: Tem uma figura chamado fiduciário que é dono por determinado
tempo, depois ela é obrigada a passar o bem para outra pessoa. Retrovenda: É
uma figura muito presente, faço uma compra e venda com uma cláusula dizendo que
em até 3 anos o vendedor por recomprar a coisa, então quem compra é dono, mas
sabe que esta sua propriedade poderá durar até 3 anos. Pacto de Melhor Comprador:
Faz-se uma venda com uma cláusula que diz que se até determinado tempo aparecer
alguém que pague mais, o negócio é desfeito, então quem compra sabe que até determinado
tempo poderá perder a propriedade.
Definição de Propriedade:
O CC não define propriedade, e sim a explica.
Orlando Gomes: “É a submissão
de uma coisa em todas as suas relações a uma pessoa. É um direito complexo,
absoluto, exclusivo”. “É o direito de usar, fruir e dispor de um bem e de
reavê-lo de quem injustamente o possua.”
Pontes de Miranda: “É todo o
direito irradiado em virtude de ter incidido regra de direito das coisas.
Sentido amplo.”
Então, propriedade é quando uma coisa está submetida a uma pessoa em
todas as suas relações, que relações são essas? De uso, de gozo e de fruição.
Quando uma pessoa tiver o poder de usar, o poder de gozar e o poder de dispor,
então esta pessoa é a proprietária. E isso está explicado no CC, art. 1228, que
explica quem é o proprietário, que é “aquele que tem a faculdade de usar, gozar
e dispor de uma coisa”! Por vezes, o proprietário tem o direito de dispor, mas
está sem o uso e o gozo, porque isso aconteceu? Porque ele cedeu, desmembrou estes
poderes e cedeu a outros, acontece no usufruto, em que temos o proprietário e o
usufrutuário, o proprietário tem direito de dispor, ele pode vender, o usufrutuário
é quem usa e usufrui da coisa. Em todos os direitos reais da coisa alheia de
fruição vamos encontrar esta mesma situação.
Sujeitos da Propriedade:
Quem pode ser proprietário? Pessoa natural ou pessoa jurídica (seja de
direito privado ou de direito público).
Objeto da Propriedade:
Bens corpóreos (posso pegar) e bens incorpóreos (não posso pegar, não tem
massa, como direitos autorais, uma peça de teatro que você inventou, a invenção
de um novo tipo de automóvel, o dono é o inventor).
Modalidades de Propriedade:
O proprietário pode reunir todos os poderes consigo, e quando isso
ocorre, a sua propriedade é plena, mas quando ele se demite de algum dos
poderes, por exemplo, quando ele cede o uso e gozo ao usufrutuário, a sua
propriedade é limitada, ela está limitada ao poder de dispor tão somente, porque
o uso e o gozo ele cedeu para outra pessoa, então a sua propriedade limitou-se,
sofreu limitações, ele não tem o uso, nem o gozo, está limitado a disposição, é
neste sentido então que a doutrina faz esta classificação.
Extensão da Propriedade:
Até onde vai a propriedade? Até onde vai a coisa. Se o bem for móvel, eu
não tenho dificuldade em saber a extensão, sei o lugar que um apagador ocupa no
espaço, ele começa num lugar, e termina em outro, pela estrutura dele sei muito
bem até onde vai esta propriedade, e vejo que aqui tem limites. Quanto a bens
móveis não há nenhum problema, mas quanto a imóveis, também não há problema no
plano horizontal, por exemplo, o terreno onde fica a casa do Jardel perfeitamente
delimitado no plano horizontal, ele sabe onde começa o seu terreno e onde
termina, no plano horizontal, mas até onde vai o terreno para cima e até onde
vai para baixo (plano vertical)? No plano vertical é que é o problema, por exemplo,
se você é dono de um terreno de terra, de fazenda, de 5 mil hectares, na
superfície você sabe até onde vai, mas e para baixo e para cima? Até onde é
dono para cima? Antes os romanos diziam que o proprietário do solo é dono acima
até o céu e abaixo até o centro da terra, então os romanos conheciam o céu,
então eles diziam que já podia marcar um espaço no céu antes de ir para lá, e
esta ideia veio para o direito moderno e constou no Código de Napoleão, que
previa esta ideia de que é dono do céu até o centro da terra, mas os alemães
disseram que isso não estava certo, e no BGB (Código Civil Alemão) disseram que
o proprietário não pode se opor ao que se faça a certa altura que não lhe interesse
impedir, porque senão, por exemplo, se eu sou dono de uma fazenda de 5 mil
hectares em Mato Grosso, tenho um bom espaço que posso levantá-la, e poderia
dizer que não permito que passe avião por cima das minhas terras há 10 ou 11
mil metros de altura e mandaria uma carta para todas as empresas áreas dizendo que
é proibido passar sobre as minhas terras, isso é possível? Não, os alemães disseram
isso, que não interessa impedir passar um avião lá em cima a 10 mil metros, o
Código Civil Suíço também veio no mesmo sentido, disse que na propriedade o
solo está acima e abaixo, na altura e na profundidade úteis ao seu exercício,
ou seja, você é dono para cima até onde me for útil, e para baixo também até
onde me for útil, é um conceito aberto, não há uma metragem. E o nosso Código
Civil o que disse? O nosso CC pegou o Código Civil alemão e o Código Civil Suíço
e juntou, e no art. 1.229 diz que “A propriedade do
solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”, ou seja, é
acima e para baixo sim, é dono para cima até onde lhe seja útil, e para baixo
também, é dono até onde lhe seja útil.
Descoberta (Arts. 1.233
– 1.237):
Vamos ver como é na teoria, porque na prática muito pouco ou nada é
observado. Aqui descoberta é achar coisa alheia perdida, quem acha coisa alheia
perdida é descobridor, no CC antigo era inventor, mas agora é descobridor. Quem
acha coisa alheia perdida deve procurar o dono e tem o direito de pedir
recompensa, que não seja menos que 5% sobre o valor da coisa. O proprietário é
obrigado a pagar? Não, mas se ele não quiser pagar, ele tem que abandonar a
coisa em favor do descobridor. Esta opção que o proprietário tem de pegar a
coisa e pagar ou abandona-la é uma obrigação facultativa, ele tem a faculdade
de pagar a recompensa ou de abandonar a coisa, ele que tem a opção, não é o
descobridor que vai fazer esta opção. Se o dono não quiser nem abandonar, nem
pagar, o descobridor pode reter a coisa até ele pagar. Se o descobridor não
achar o dono, ele deve procurar a autoridade pública, que vai avaliar se a
coisa for de valor significativo, ele vai levar adiante, e se não for de valor
significativo, a autoridade pública vai abandonar e deixar que o descobridor
fique para ele. Se for de valor significativo, a autoridade pública vai
publicar editais para que o dono da coisa apareça para pegar a coisa, em até 60
dias, e passados os 60 dias, se ele não aparecer, a autoridade pública leva a
hasta pública, vendendo, pague a recompensa do descobridor, pague as despesas
da ata e o valor que sobra deve ir para os cofres do Município. Então, isso é teoricamente
a descoberta, mas na prática ninguém faz isso, teve uma faxineira que achou uma
mala cheia de dólares em Brasília, devolveu para o dono e ele não pagou nada,
ela tinha direito a recompensa, mas as pessoas normalmente não conhecem este
direito.
Vamos para um sent mais prat da coisa!
Aquisição
da Propriedade:
1. Como é o sistema de
aquisição da propriedade adotado pelo Brasil?
2. Quais os modos de aquisição
da propriedade imobiliária?
3. E da propriedade mobiliária?
4. Como é a aquisição da propriedade
imóvel pelo registro do imóvel?
5. Como se retifica um registro?
Sistemas de Aquisição da
Propriedade:
Romano: Como eles eram muito
formalistas, eles exigiam, para que alguém adquirisse a propriedade, um modo,
uma formalidade, e que formalidade era essa? Era a tradição, ou seja, as partes
acertavam o preço, faziam um contrato, assinavam o contrato, o comprador
pagava, mas se o alienante não entrega, o adquirente não era dono. Nos negócios
jurídicos dos romanos exigia-se a tradição. E outro modo de se adquirir a
propriedade pelos romanos era o usucapião, e aqui não havia tradição, porque o
usucapião é uma aquisição originária, você se apossa da cosia, exerce posse por
determinado prazo e daí se torna dono, então aqui usucapião não tem entrega, é
um modo de aquisição. Nos negócios tem que haver a entrega, esta ideia romana
está presente hoje no nossos ordenamento.
Francês: Não precisa modo
algum, basta o contrato, firmado o contrato, o adquirente já é dono.
Alemão***: Este é mais
complicado e é o que foi adotado pelo nossos ordenamento! Tem que entender:
- Exige para a aquisição da
propriedade (seja móvel, seja imóvel) dois atos: 1. É o ato que cria a obrigação
de transferir. 2. É o que transfere a propriedade.
- Vamos nos centrar nos bens
móveis, a aquisição da propriedade móvel, o que precisa é do ato que cria a obrigação
de transferir, que é o contrato. Contratamos e eu paguei o preço, o alienante
não me entregou, não sou dono. Então, para os bens móveis, segundo o sistema
alemão, que busca no sistema romano esse entendimento, para os bens móveis, o
2º ato é a tradição, porque sem a tradição ninguém adquire propriedade, então
há um ato anterior, casual, que é o contrato, porque sem o contrato, eu também não
adquiro a propriedade, tem que haver um contrato, mas é ao contrário do sistema
francês, no alemão não basta o contrato, tem que haver a entrega para que a
propriedade se transfira, antes da entrega não houve transferência da
propriedade, não houve aquisição, isso serve para os bens móveis. E o
automóvel? Vendo o automóvel, o comprador me paga, eu entrego o carro, o
comprador vai embora com o carro e não transferiram no Detran, o carro está no
meu nome ainda, o carro é de quem? O automóvel é bem móvel, a propriedade se
transfere com a entrega, independentemente de ter havido ou não o registro no Detran,
que é direito administrativo, não direito real, tem interesse administrativo, e
tem que ter sim, as multas vão vir para o meu nome, eu não vou ter que pagar,
depois de me incomodar um monte tenho que entrar na Vara da Fazenda Pública para
transferir a multa, mas vai se incomodar
muito ainda, por isso que tem que fazer o registro no Detran quando se vende um
carro, não pois senão fizer isso o novo dono não será proprietário, e sim por
causa das consequências administrativas que teriam depois. Ninguém compra e
vende um carro sem fazer um contrato antes. Na alienação fiduciária não há
entrega e o credor fiduciário se torna dono, na alienação fiduciária você quer
comprar um automóvel (pode ser imóvel também), mas não tem dinheiro, então pede
financiamento e aliena fiduciariamente, você pega o dinheiro, compra o carro,
usa o carro e o carro vai para a empresa que financiou, nunca foi feita a
entrega, pode até haver uma entrega fictícia, mas de fato não existe entrega,
mas o dono não é quem está dirigindo, e sim é a instituição financeira, tanto
que se quem pediu o financiamento não paga, pedem busca e apreensão, porque a
instituição financeira é a proprietária.
- E se o bem for imóvel? O 1º
ato, o ato que cria a obrigação de transferir também é um contrato, mas e o 2º
ato, como que é? Eu compro um apartamento, eu pago o preço, quitei o
apartamento e o vendedor não e entregou, eu sou dono do apartamento? Posso ser
dono sim, porque a entrega do bem imóvel não tem relevância para a transferência
da propriedade, tem relevância para o bem móvel, o imóvel não. Quando que o adquirente
de um bem imóvel realmente se torna proprietário? Quando ele registra o título
no Registro de Imóveis, antes disso ele não é dono, você pode comprar, pode
fazer um contrato, pode quitar o preço, pode receber o apartamento, pode se
mudar para lá, mas se você não registro o apartamento no Registro de Imóveis,
você não é dono, o registro é o marco, é o 2º ato do direito alemão para a
transferência da propriedade.
-> O sistema alemão é o que
nosso código adotou, com uma única diferença: O sistema alemão adotou o Princípio
da Abstração, que quer dizer que realizado o 2º ato, ele se abstrai, se
desvincula do 1º ato, logo se o 1º ato teve algum vício, realizado o 2º, o vício
convalesce, desaparece e quem adquiriu não perde mais a propriedade. O Brasil
não adotou o Princípio da Abstração, ainda bem, o Brasil adotou o Princípio Causal,
que quer dizer que se o 1º ato for viciado, o 2º também o será, se houver vício
no contrato, haverá vício no registro também. Se não fosse assim, estaríamos
ralados! Ex.: Família italiana tinha imóvel em Porto Alegre, foram para a Europa,
e um estelionatário falsificou uma procuração para um laranja dando-lhe poderes
para transferir a propriedade do apartamento, em posse da procuração foi feita
a escritura pública de compra e venda e foi vendido o apartamento, quando os italianos
voltaram, encontraram o apartamento ocupado e com um dono exibindo a matrícula,
a transferência se deu com base num ato anterior fraudulento, viciado, e aqui
no Brasil, como não se adotou o Princípio da Abstração, o 1º ato
vicia/contamina o 2º, o processo foi julgado e a sentença foi procedente
anulando todos os atos. O Brasil adotou o Princípio Causal, ou seja, está
sempre ligado a causa, não se desliga da causa, o registro foi feito com base
nestes documentos e estes contratos, e se esses contratos são viciados, o
registro será.
-> Como funciona na prática
a questão dos imóveis? Se você quer comprar um apartamento, você sai a procurar
nos vários empreendimentos que tem por ai, chega num lugar que não tem nada,
nem buraco fizeram no terreno ainda, mas você gostou do negócio e fecha o negócio,
normalmente é assim que acontece, faz um contrato de promessa de compra e
venda, nessa promessa de compra e venda o adquirente promete comprar um imóvel,
e o incorporador promete vender, estamos só no terreno da promessa, e daí temos
as condições, para dar uma entrada, para fazer o parcelamento, para dar reforço
semestral ou anual, e quando você receber as chaves, deve quitar, isso é promessa de compra e venda, que é um
pré-contrato, é um contrato preliminar, estudamos em Civil IV isso, a promessa
de compra e venda na verdade tem por objeto um outro contrato, ela diz que você
tem que fazer um outro comprado, porque? Cumpridas as obrigações pelo
promitente comprador, falta a obrigação do promitente devedor, que é fazer a
transferência, e como que se faz esta transferência? Por este contrato? Não,
este contrato não se presta para transferir propriedade, promessa de compra e
venda não é documento hábil para transferir a propriedade, então quitado o
preço as partes devem fazer outro contrato, e este outro contrato, que é de
compra e venda (não é mais promessa), é um contrato formal e solene, e mais, é público,
e se é público, quando um documento é público? Quando ele é redigido por alguém
que tem fé pública, não se pode fazer no computador, nem na imobiliária, só
pode ser feito e redigido pelo tabelião, então as partes devem ir ao
tabelionato fazer este contrato de compra e venda, que tem um nome, chama-se
escritura pública de compra e venda, então você sai de lá com este contrato,
numa capinha laranja ou amarela, com o nome do tabelionato por fora e por
dentro tem o contrato, que é o próprio título, já é dono? Não, falta o
registro, até agora cumpriu-se apenas o 1º ato, o 2º não foi cumprido ainda,
falta o registro, tanto que se o incorporador vender para outro o outro correr
antes e registrar, este outro será o dono, quem registra primeiro será o dono,
se tiver várias escrituras, o que pode acontecer, mas daí já é estelionato, não
é legal, mas pode acontecer e não tem como impedir, posso fazer várias
escrituras, o tabelionato eu escolho, vou no tabelionato que eu quiser, o que
eu não escolho é o Registro de Imóveis, esse é por zona. Então, feita a escritura,
ela deve ser levada a registro. Onde é feita a escritura? No tabelionato, mas
que tabelionato é este? Tabelionato e Registro de Imóveis não é tudo cartório
igual? Não, cartório nem se usa mais esse nome, é coisa antiga, antes se fazia
tudo no cartório, mas isso não existe mais, ainda usam o nome cartório, mas na
lei nem tem mais. Temos hoje o tabelionato, é só um? Qual é o tabelionato que
eu faço escritura? É um só? Não, tem outros, eu tenho que saber qual é o
tabelionato. Temos dois: 1. Tabelionato
de Protesto: Não é aqui que eu faço a escritura, porque este é onde colocam meu
nome se eu não pago o doc. que o banco me mandou, ou a duplicata, se não
paguei, vai para protesto, este tabelionato só serve para protestar. 2. Tabelionato de Notas: É aqui que se
faz a escritura pública, é onde se reconhece firma, se você quer reconhecer a
assinatura de um documento, você vai neste tabelionato de notas, o tabelionato de
protesto não faz isso, e é no tabelionato de notas que se faz a escritura
pública, os instrumentos públicos, é no tabelionato de notas, e daí você que
escolhe o tabelião, onde você é melhor atendido, você vai, você que escolhe. E
o registro? O registro é outra coisa, quantos registros temos? No mínimo três: 1. Registro Civil das Pessoas Naturais:
É onde se registram nascimentos, casamentos e óbitos, aqui não se registra imóveis;
2. Registro de Imóveis: É outro ofício,
é aqui que ficam registrados os imóveis, os registros de imóveis são criados
por zonzas, uma cidade muito pequena tem um único registro de imóveis, mas uma
cidade com Porto Alegre, que é enorme, é dividido em zonas, cada registro tem
uma zona, e o imóvel não escolhe onde quer ser registrado, ele é
obrigatoriamente registrado no registro da sua zona. 3. Registro de Títulos e Documentos: O que não se pode fazer nos
outros, o que não cabe no Registro Civil e no Registro de Imóveis, cabe no
Registro de Títulos e Documentos. O órgão, o contrato, a escritura pública de
compra e venda é feita no Tabelionato de Notas, mas isso não resolve, ele ainda
não é dono, tem que pegar o título e ir no Registro de Imóveis e registrar,
quando registrou, se tornou proprietário.
Modos de Aquisição:
Temos aquisições que são específicas para imóveis, outras que só servem
para móveis, e outras que servem para os dois.
Específicas para Imóveis:
Registro.
Específicas para Móveis: Ocupação,
especificação, confusão, a comistão, a adjunção e a tradição.
Comum para Imóveis e Móveis: Sucessão
(morre alguém, os seus bens móveis e imóveis são adquiridos pelos herdeiros),
usucapião (pode usucapir tanto bens imóveis quanto moveis) e acessão (também da
mesma forma).
Existem formas originárias de aquisição, que quer dizer que ninguém me
entrega, ninguém me transfere nada, que são ocupação, usucapião e acessão, em
que eu me torno dono sem que alguém me entregue nada. Fora esses 3, todos os
outros são derivados, todos os outros tem que ter a entrega.
Abrangência: A título singular ou universal. A título singular é quando
adquiro um bem dos tantos que o vendedor tem, e a título universal é quando se
adquire todos os bens do outro. Nos negócios inter vivos normalmente a
aquisição é singular, você compra um bem dos tantos que o outro tem. Na
sucessão hereditária, a aquisição é universal (vem de universo, do todo), porque
todos os bens do falecido vão para os herdeiros, o falecido não deixa só alguns
e leva outros com ele, e sim deixa tudo, e os herdeiros adquirem tudo, por isso
o nome universal. Excepcionalmente a aquisição causa mortis não é universal,
quando há um testamento, o testador deixou um de seus bens para uma pessoa, que
se chama legatário, quando morrer o testador, ele vai receber um dos bens que
pertenciam ao falecido, então o legado, embora seja causa mortis, é a título
singular, aqui também se pega nos concursos, porque se a pessoa não entendeu
bem, ela erra.
Modos de Aquisição da Propriedade
Imobiliária:
Se dá por meio de:
Registro ou Transcrição: Já
falamos, foi tudo que falamos antes, o sistema alemão que é adotado pelo
Brasil, menos o Princípio da Abstração, pelo registro. Mas só adquirido bens imóveis
pelo registro? Não, há outras formas também, mas ora é pelo registro, ora não é
pelo registro, quando que o registro é relevante para a aquisição da propriedade?
Quando a aquisição decorre de um negócio jurídico, sempre que a aquisição de um
imóvel for decorrente de um negócio jurídico, compra e venda, troca, doação,
etc, o registro é fundamental para que haja a transferência da propriedade, só
nestes casos.
Acessão: Adquiro propriedade imóvel.
O registro não tem relevância.
Usucapião: Pelo usucapião eu
adquiro propriedade imóvel, e o registro não tem relevância.
Sucessão hereditária: Pelo sucessão
hereditária, eu adquiro propriedade imóvel, e o registro não tem relevância.
* O registro é fundamental
quando a aquisição decorre de negócio jurídico!
Modos de Aquisição da Propriedade
Mobiliária:
Registro ou Transcrição:
Decorre de um negócio jurídico. O art. 1.245 é importante, ele trata da
aquisição pelo registro e diz que “Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis”, o título é escritura pública, a partir do art. 108 é escritura
pública, e é o principal modo de aquisição da propriedade móvel, sem registro não
se adquire bem imóvel.
Retificação de Registro:
Quando você registra, cada imóvel tem um número no Registro de Imóveis, que
é a matrícula, o cadastro do imóvel lá é como um número que ele recebe, que é a
matrícula, esta matrícula tem a descrição de um bem, a descrição detalhada, um
terreno, por exemplo, eu tenho um terreno na rua tal composto pela quadra das
ruas tal, tal e tal, mas quantos terrenos tem lá? Como que vou saber onde está
meu terreno? A matrícula diz, o meu terreno está distante tantos metros da
esquina com a rua tal, então se eu quero saber onde está meu terreno, eu vou
lá, puxo a medida e eu sei onde que ele está. Por vezes esta descrição tem equívocos,
tem erros, e descobre-se que tem um erro lá. Ex.: Um caso de retificação em que
uma das ruas que compõe o quarteirão estava errada, uma das ruas era uma rua de
um outro bairro que não tem nada a ver com isso, um erro grosseiro, tem que
identificar, dizer que aquela rua não é aquela rua, e sim é outra rua, então se
faz o que se chama de Retificação de Registro, que é feita com base na Lei 6.015/73,
que é chamada de Lei dos Registros Públicos, é uma lei muito importante, a
faculdade devia conseguir fazer uma cadeira de 2 créditos só para dar registros
públicos, explicar o que é registro público. O art. 212 da Lei 6.015/73 é o que
trata da retificação das matrículas quando tiver erro. Então, devemos saber que
há o processo de retificação administrativo, perante o próprio oficial, ou
judicial, aqui em Porto Alegre tem uma vara especializada só nisso, a Vara dos Registros
Públicos.
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