quinta-feira, 24 de abril de 2014

Direito Processual Civil III (24/04/2014)



-> Trabalho sobre a prova.

Revisão para a Prova:

-> Na prova sempre tem uma questão que faz com que a gente identifique a finalidade do instituto, como eu posso aplicar. Então, o exercício de hoje está fixado na primeira aula, o Princípio da Livre Disponibilidade da Execução, não vai ser perguntado o que é cada princípio, mas tem uma aplicação efetiva importantíssima, porque o sujeito entrou com uma execução, está cobrando 550 mil, daqui a pouco vem os embargos que é uma bomba, essa execução é ilegível, além disso a dívida não existe, está quitada, etc, e eu me assusto, tenho que responder os embargos, sou obrigado? Não, desisto da execução, então nunca devemos esquecer que aqui, de modo incidental, porém como um processo de conhecimento com cognição plenária, temos um remédio jurídico clássico chamado de embargos, cuja finalidade é atacar a pretensão executiva para extingui-la ou extinguir a sua eficácia, isso já vimos, e daí fica isso, não tem mais execução, pode isso? Sim.

-> Princípio da Livre Disponibilidade da Execução: Tenho embargos com questão de mérito (novação, compensação, transação, quitação, excesso de execução, nulidade de citação, etc), são questões de mérito, cuja sentença, se procedente, faz coisa julgada e eu não posso mais retomar a pretensão executiva. Então, qual o destino dos embargos? Como os embargos tem como fundamentos também questão de mérito (poderia ter processual também), necessariamente a extinção depende da anuência do executado embargante, mas tem que enfrentar. E se tivesse só questão processual? Poderia extinguir direto. Assim entende, Princípio do Menor Gravame com amplíssima aplicação em vários casos de modificação de penhora, até numa hipótese onde uma expropriação seja feita por um preço insignificante, todo esse é um princípio que permeia a tutela executiva no sentido que a finalidade da execução deve realizar-se para a satisfação da prestação típica materializada e consubstanciada no título executivo, neste caso, extrajudicial, porém, pelo menor gravame.
-> Princípio da Adequação: A execução deve realizar-se pelo meio procedimental adequado, então vamos lá na base, nos 2 pressupostos básicos da execução, não tem embargos de declaração, o título executivo não é líquido, certo e exigível, mais o inadimplemento? Sim, mas qualquer defeito, por menor que seja, com a insubsistência de qualquer elemento caracterizador do pressuposto jurídico, seja na certeza, na liquidez, ou na exigibilidade, enseja a nulidade da execução (art. 618), não precisa nem ter isso, podem formalmente estarem presentes todos os elementos caracterizadores e não ter inadimplemento.

-> Na cumulação da execução, tem que ser todas em dinheiro? Não, porque são procedimentos independentes, então eu faço as execuções independentes.

-> Vinculado ao Princípio da Responsabilidade Patrimonial, a questão da fraude à execução e a fraude a credores. A aplicação da Súmula 375 do STJ, isso interessa para nós, salvo se o credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento, mas hoje a orientação do STJ é essa, não há nenhuma tutela acautelatória de natureza executiva, não há nenhuma disponibilidade, não há nenhuma restrição para a alienação de um bem com controle registral, por exemplo, os imóveis e os automóveis, e não se comprovou que o terceiro adquirente agiu de má-fé, ou tinha conhecimento, tecnicamente, se afasta a prova da execução, e embargos de terceiro, na P2 vão ter perguntas específicas sobre embargos de terceiro, mas nessa eu não tenho, mas eu preciso caracterizar a fraude à execução. Mas posso ter fraude à execução numa situação onde eu trabalho processo de conhecimento? Sim, porque a citação no processo de conhecimento tecnicamente caracteriza a partir daí uma responsabilidade processual, para que eu não tenha a execução, porque hoje no processo sincrético a tutela executiva compõe uma das fases do processo de conhecimento, tanto que não há mais no processos de conhecimento citação para a execução, apenas vamos entrar em seguida, no cumprimento de sentença (art. 475-J), intimado para, no prazo de 15 dias, pagar a importância constante do cálculo, ou na liquidação de sentença, sob pena de multa, salvo se este título executivo formou-se fora do processo civil, mas isso não é matéria para a nossa avaliação de amanhã, e sim é matéria da P2!

-> Processo de conhecimento (autor e réu) – sentença - liquidação de sentença – execução - intimado para pagar (art. 475-J) - não embargou - penhora + avaliação
-> A fraude à execução pode se verificar no processo de conhecimento? Sim, quando ao tempo da alienação corria processo capaz de entrar na insolvência. Eu fui citado naquela ação de indenização, daqui 6 anos eu não tenho nada de patrimônio, então vendo tudo, a responsabilidade processual já se verificou. Mas quando vou verificar isso? Se estou tratando de fraude à execução, esta só pode se verificar ou ser reconhecida, ou no momento processual quando você estiver tratando de tutela executiva. Então, eu posso tratar de tutela executiva aqui? Não, só quando tiver sentença, art. 273, eu posso ter uma tutela antecipatória, de título executivo se trata e se a execução couber, vai ser cumprimento de sentença, e isso é muito comum, tem que conseguir convencer o juiz a me dar agora o que ele vai me dar 7 anos depois lá no trânsito em julgado, mas não é a regra, e sim é a exceção, a regra é que daqui 4 ou 5 anos transite em julgado, liquidaram e só depois de liquidar, alcançando um dos elementos caracterizadores do pressuposto jurídico (que vamos estudar), modalidade de liquidação por cálculo, por artigos e por arbitramento, daí aperfeiçoado o título, inicia a tutela executiva, então tecnicamente na maioria das vezes isso aparece aqui, intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa, não tem e não pagou, então vamos penhorar e avaliar o bem, não encontramos bens, daí vamos fazer um estudo, vê que tem duas casas e tal, então eu vou pedir aqui a penhora por fraude à execução por uma alienação que ocorreu após o estabelecimento, a responsabilidade processual, como título executivo ocorrido após a citação regular e válida no processo de conhecimento, e porquê? Porque ao tempo da alienação corria uma demanda, então o devedor pensa em vender tudo. Então, normalmente vão descobrir muitos anos depois, e quase sempre, 98% das vezes, em execução definitiva. Então, não devemos esquecer desta distinção, aqui a execução é provisória, pode ser revogada a qualquer tempo, mas de execução se trata.
-> O grande problema que às vezes nós, como advogados dos credores, corremos: Isso quase não tem mais, porque fizemos uma pesquisa e não sabíamos que o sujeito era proprietário de um imóvel, de um apartamento em Guarapari, no Espírito Santo, nas areais medicinais, que vale 1 milhão e meio de reais, e o meu crédito é 300 mil, pode acontecer, porque a fraude a credores é declarada buscada através de uma ação própria, autônoma, chamada de ação pauliana, ou de um dos elementos básicos, qual seja a insuficiência, isso é um problema seríssimo. Foi julgada improcedente, eu tenho sucumbência aqui e vou ter que fazer andar o meu processo, quando é esta hipótese do apartamento de Guarapari, é barbada, porque lá é um que imóvel tem liquidez, vou penhorar e vou expropriar, mas e quando me indicaram os 700 hectares em Humaitá, na Amazônia, e que tem titularidade, e que tem avaliação, só não tem liquidez, então às vezes ficamos frente a esta situação, e o executado se aproveita disso, e o terceiro também, porque o terceiro está em litisconsórcio passivo, ele diz que insolvente o devedor não é, o devedor diz que não tem para quem vender este bem, então o credor diz que ele então é praticamente insolvente, porque este bem não tem liquidez, mas ele tem valor patrimonial, e se tem isso, ele não é insolvente, se ele não consegue vender, azar dele, resolve por adjudicação, porque aqui nunca podemos esquecer o art. 647, II e 685-A + art. 708, porque estou adjudicando? Tenho fundamento para dizer isso, não se pode alegar que não tem liquidez, porque há a adjudicação em forma de pagamento, ele diz que não quer adjudicar, então vai ficar sem nada, mas insolvente o devedor não é. Não se pode pensar que vou ter executados com dinheiro, casa na praia, apartamento na cidade, claro que isso seria o ideal, mas na prática, se dá graças a Deus quando se encontra alguma coisa. Quando não se acha bens para penhorar, é porque ele não tem bens, pensar ao contrário é pensar no interesse do exequente, e daí eu estou admitindo o que foi constituído pelo exequente, o que não é o caso, se não encontrar bens, é porque não tem bens.

-> Se falar em arresto, não houve citação, mas não pode-se esquecer isso, porque mesmo não tendo citação e a citação sendo fictícia pelo edital, decorrido o prazo, que normalmente são 20 dias, reabre o prazo do art. 652, então pode ser que eu nunca tenha conversão em arresto de penhora, isso que tem que ficar claro! Se ele pagou, reabre o prazo, ele tem aquela oportunidade, porque não tinha sido citado, se não pagou, converte o arresto em penhora.

-> Pode extinguir-se a execução após a citação no prazo dos embargos? Pode, isso é remissão da execução.

-> A execução provisória e definitiva também interessa, já vimos antes, caução.

-> Os incidentes de penhora, sempre são importantes – Modificação, substituição, renovação (art. 667), redução e ampliação.

-> Casos de alienação antecipada, o bem pode ser alienado antecipadamente.

-> Embargos: Remédio clássico.

-> Não esquecer os casos de exceção de pré-executividade, onde de plano possa o juiz verificar que a execução é nula, então não depende dos embargos. Se eu perdi o prazo dos embargos e há nulidade da citação, posso alegar qualquer coisa mediante exceção de pré-executividade? Sim, é evidente. Então, se eu perdi o prazo dos embargos, estou desesperado, se eu tiver alguma nulidade em flagrante, algum caso em que se enquadre no art. 618, eu posso trabalhar numa petição nos autos da execução? Posso, ainda tem salvação.

-> Pressupostos de admissibilidade, intempestividade e fundamentação, não há segurança do juízo para embargar.

-> Os casos de rejeição do art. 739, sobretudo a intempestividade.

-> Fundamentos do art. 745.

-> Os embargos de retenção das benfeitorias, isso não será pedido, só na execução por entrega de coisa.

-> Resolvidos os incidentes de penhora, entramos na expropriação, e ai não cai arrematação, nem usufruto, pode acontecer que venha alguma questão sobre adjudicação e/ou alienação particular.
-> Adjudicação (art. 685-A): Não esquecer que é modalidade expropriativa forma de pagamento.
-> Por termo do auto, 5 dias, embargos para desconstituir o ato expropriativo, desde que superveniente a penhora. Todos os fatos percorreram para cá, ocorreu a nulidade do edital, ou o preço vil, avaliação defasada, qualquer situação que ocorra daqui para lá pode, em tese, se constituir em embargos a adjudicação (art. 746), os 2 embargos. Como que sei se é adjudicação ou alienação particular? Vai ser dito que o bem foi expropriado por alienação particular, então, se for caso de embargos, tendo embargos, há a alienação particular. Se o bem foi adjudicado, se for o caso de embargos, ele vai buscar a adjudicação.

*** Não cai nem arrecadação, nem usufruto!

Um comentário:

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