terça-feira, 8 de abril de 2014

Direito Processual Penal II (08/04/2014)



Procedimento Ordinário:

- Denúncia ou Queixa -> 41 e 395: Vai ser oferecida em observância do art. 41 e 395. O 41 vai tratar do que deve constar na denúncia, como ela deve ser elaborada, vai dizer que a denúncia precisa conter a descrição do fato e de suas circunstâncias, vai dizer que deve haver a identificação ou meios de identificação do acusado, dirá que deverá ser indicada a capitulação legal, e indicadas as testemunhas. Então, o art. 41 vai tratar justamente da aptidão da denúncia em narrar a ocorrência de um fato criminoso e atribui-lo a alguém. O art. 42, portanto, literalmente dirá “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”. A classificação do crime, embora o art. 41 fale que é necessária a qualificação do crime, a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente sempre se colocaram no sentido de que basta a descrição da conduta independentemente da adequação correta daquela conduta ao tipo penal, ou seja, se a denúncia não estiver adequada a descrição do tipo penal, vale aquilo que está narrado na denúncia, e não no tipo penal, ou seja, quando o MP apresenta a narrativa do fato com as suas circunstâncias, o acusado se defende daquele fato que foi narrado e das suas circunstâncias, o acusado não se defende da tipificação penal, e sim ele se defende da narrativa, daquilo que o querelante ou o MP dizem que aconteceu, e não do tipo penal em si. Livro até 2008 vai estar desatualizado em relação a esta questão, porque o art. 43 que tratava da denúncia e de suas condições foi revogado em 2008 e passou a reger a lei 11.719, que alterou o art. 395 do CPC. Então, assim como o art. 41 traz o que deve conter a denúncia, o art. 395 vai dizer na verdade do conteúdo dela em termos de condições para que ela possa ser recebida, então o art. 395 diz que:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
A denúncia tem que ter a descrição do fato e a indicação do autor de forma que a acusação demonstre a aptidão daquela denúncia, ou seja, uma denúncia inepta é uma denúncia que não apresenta uma descrição clara do fato e de suas circunstâncias, uma indicação clara do autor e uma indicação clara do fato e de suas circunstâncias e uma indicação clara do autor. A denúncia se sustenta no fumus comissi delicti, que vai ter necessariamente os 2 elementos, que são: a existência do crime ou do fato criminoso e indícios de autoria, portanto a denúncia tem que estar fundada nestes 2 elementos, se eu tiver uma denúncia que descreve um fato, que indica o agente e que descreve um fato criminoso, eu não vou estar diante de uma denúncia inepta, consequentemente a hipótese do inciso I do art. 395 não se efetiva. O juiz rejeitará a denúncia quando ela for inepta, ou seja, se eu tiver a descrição do fato com as suas circunstâncias direitinhas, explicando, que não fique de nenhuma forma dúbia qualquer afirmação daquela denúncia, eu não corro o risco de esta denúncia não ser considerada. Muito embora seja difícil os juízes reconhecerem a inépcia de uma denúncia, mas acontece, varia muito de juiz para juiz.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
Então, o juiz rejeitará a denúncia quando faltar pressuposto ou condição para o exercício da ação penal. Exemplo de condição de procedibilidade de uma ação penal: O que é necessário sem a qual não pode ser oferecida a denúncia? Que tipo de ação eu dependo de algo sem o que o MP não pode oferecer a denúncia? Ação penal pública condicionada, se eu não tiver representação, eu não posso oferecer denúncia, se o MP oferecer uma denúncia de um crime de ação penal pública condicionada e não existir representação, faltou uma condição de procedibilidade para o exercício daquela ação, é uma condição para o exercício da ação penal. Pressuposto processual, por exemplo, da titularidade da ação penal também, capacidade de postular também entra, então começamos a identificar neste momento aqui condições da ação que de certa forma nos remetem um pouco a questões que já estudamos em processo civil e começamos a ver alguma similaridade.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O que é justa causa? O que o MP busca? Busca a aplicação da lei penal, e para isso ele propõe uma ação penal a partir de uma determinada justificativa/causa, esta justificativa para o oferecimento da ação penal tem que ser justa, e como sei que ela é justa, que existe uma justa causa? Eu preciso ter elementos concretos que me levem aquela conclusão, mas não só elementos concretos, preciso de elementos concretos coo, por exemplo, a existência de um suporte probatório mínimo para dar sustentação, mas eu também preciso de condições jurídicas para este exercício da ação, digamos que um pai mantém relações sexuais com a filha de 19 anos, seja ao conhecimento de um promotor, que oferece denúncia contra o pai pelo fato de ele manter relações sexuais com a filha dele, que é maior de idade, pode oferecer denúncia? Não, mas porquê? Porque ela é maior de idade e também porque isso não é crime, e se não é crime, o que falta? O que falta no processo quando ingresso com uma ação no processos civil que não tem previsão legal? Possibilidade jurídica do pedido. Uma ação penal por um fato que não é definido como crime, falta justa causa, o que no processo civil se chama de impossibilidade jurídica do pedido. Interesse: O MP oferece a denúncia pela prática de um crime que já está prescrito, se prescreveu, significa que aquela ação penal não vai trazer a repercussão jurídica que se pretende, ou seja, o MP é carecedor de interesse naquele processo, porque aquele processo não leva a aplicação da lei penal, aquela pretensão acusatória não tem razão de existir, porque já prescreveu, e se já prescreveu, não tem justa causa, ou seja, a justa causa é mais ampla do que a impossibilidade jurídica do pedido, mais ampla do que o interesse de agir, na verdade ela busca estabelecer elementos que demonstrem a existência do cometimento do delito, e mais, de que há possibilidade jurídica de processo para a atribuição da responsabilidade penal pela prática do crime. O MP oferece denúncia por um fato definido como crime, sendo ele o titular da ação penal, mas destituído de qualquer elemento probatório capaz de sustentar aquela denúncia, tem uma narrativa e não tem nenhuma prova: A denúncia será rejeitada por falta da justa causa. A justa causa é ampla, ela trata de pressupostos processuais, trata de existência de laço probatório de sustentação de acusação, então ela é tanto numa perspectiva teórico-processual, quanto numa perspectiva concreta.
- Recebimento da Denúncia ou Queixa (art. 396): O art. 396 vamos usar tanto para o recebimento da denúncia quanto para citação da abertura do prazo para resposta à acusação. O juiz, verificando estarem presentes as artigos do art. 395, ele vai receber a denúncia, e o ato de recebimento da denúncia é um ato a partir do qual o juiz verifica a viabilidade da acusação e, consequentemente, do processo. É viável, porque não é hipótese de inépcia, porque não existe nenhuma condição ou pressuposto ausente no processo e que tem justa causa. Para efeitos de prescrição qual é a consequência do recebimento da denúncia? Interrupção do prazo prescricional, então para efeitos de prescrição, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, começa tudo do zero. ATENÇÃO – Alteração de 2010: Em 5 de maio de 2010 o prazo da prescrição retroativa não conta-se mais do recebimento da denúncia até o fato, é importante lembrar que a prescrição eu vou contar antes do recebimento da denúncia, entre o fato e o recebimento da denúncia é a prescrição pela pena máxima. Entre o oferecimento da denúncia e o recebimento da denúncia é que vou contar também a prescrição pela pena em concreto (prescrição retroativa). Art. 109 a 114 do CP – Prescrição. Com a alteração de 2010 não se conta mais a prescrição em concreto, só se conta a prescrição em abstrato, o seja, pela pena máxima, quando ela ocorrer entre o fato e o recebimento da denúncia. Então, o juiz recebe e cita, quando ele recebe iniciou o processo, o que o pessoal do processo civil fala em angularização, ou em triangulação da relação jurídica, eu vou ter autor, juiz e réu, o processo inicia com o recebimento da denúncia, no momento que o juiz verifica a plausibilidade da acusação e a viabilidade do processo. Eu preciso que tenha o processo para que o assistente possa fazer parte do processo. O assistente pode atuar, mas ele não é citado antes de o juiz analisar, ele vai ter que requerer para o juiz a habilitação dele, porque juntar a procuração no inquérito não transforma aquele advogado em assistente da acusação no processo.
- Citação e abertura do prazo para a resposta à acusação (art. 396 CPP): Há a citação e a abertura para resposta à acusação, o prazo para a resposta é de 10 dias.
- Resposta à acusação (art. 396-A): Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação quando necessário. Então, a resposta a acusação é o momento para o acusado arguir as preliminares, ou seja, qualquer vício que o acusado encontrar no processo até este momento, ele deve arguir, fundamentalmente as nulidades absolutas, ou seja, a resposta a acusação é o momento em que o acusado deve alegar a existência de qualquer nulidade relativa, sob pena de preclusão. Se surgir depois disso, vai ter outro momento, mas para as nulidades relativas que aconteceram até aqui, este é o momento. Outra questão que é fundamental aqui é especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, ou seja, a resposta a acusação é o único momento que o acusado vai poder pedir a produção de provas, então o momento processual adequado para requerer produção de provas é na resposta a acusação. É tão importante a resposta a acusação que o §2º do art. 396-A vai deixar bem claro que caso a resposta a acusação não seja apresentada no prazo, ou caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará defensor para oferecer, e quando o artigo diz isso, quer dizer que a resposta a acusação é essencial, ou seja, caso o juiz não nomeie defensor, este vício se constitui em nulidade absoluta. Qual a diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa? A absoluta jamais se convalida, ou seja, ela é um vício que pode ser reconhecido em qualquer momento, a nulidade vai existir para sempre, digamos que não tenha sido oferecida resposta a acusação e não tenha sido nomeado defensor, o processo anda e anda, apresentam-se memoriais, o juiz condena, vai para o tribunal, que mantém a condenação e transita em julgado, 5 anos depois alguém resolve olhar aquele processo e percebe que de fato não houve a resposta a acusação, ele vai buscar, por meio de uma revisão criminal, anular aquele processo, que vai ser anulado, daí anula todo aquele processo e volta a tramitar a partir daquele momento em que ocorreu o ato nulo, no caso aqui, a partir da resposta a acusação. Na verdade não deveria existir nulidade absoluta e relativa, porque ou é nulidade, ou não é nulidade, ou é nulidade, ou é uma mera irregularidade, se é irregularidade, arguiu, se é nulidade, gera um vício para sempre, e se é irregularidade, tem que ser arguido, senão, morreu, mas enfim, não é essa a distinção que temos, e sim o que temos é a distinção entre nulidades absolutas e relativas. Porque a nulidade da resposta a acusação é absoluta? Porque o réu tem que se defender do processo, conforme a ampla defesa, o devido processo legal, que são princípios constitucionais que estão sendo desrespeitados aqui, e por isso que temos a nulidade absoluta. Na resposta a acusação o acusado poderá arguir as preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, às vezes é importante alegar muita coisa, mas na maioria dos casos não é, porque o juiz, lá no artigo 397, nesta decisão sobre o alegado na resposta, ele pode absolver sumariamente o acusado, mas vamos ver as hipóteses em que ele pode absolver sumariamente o acusado. Na resposta a acusação, vamos ter o endereçamento para o juiz da vara e da comarca competente, o nº do processo, um breve relato do fato, vou trazer algum elemento a mais nesta questão? Não, só se, por exemplo, os 2 tivessem agido em legítima defesa e tivessem uma prova clara de que o sujeito veio armado na direção do outro, o outro desarmou o sujeito e deu uma surra nele, beleza, mas não era o caso, o caso é que eles tinham dado uma surra no outro, e eles eram amigos, o sujeito estava bêbado e não queriam deixar ele ir dirigindo bêbado para casa, um deles tirou a chave do cara, ele foi para cima, começou a brigar com um deles e o outro, que era irmão dele, surrou o cara, porque não queria que ele se machucasse dirigindo bêbado. O MP ofereceu a denúncia por lesão corporal grave, a pena mínima é de 1 ano, e consequentemente deveria ter oferecido proposta de suspensão, mas não ofereceu, o que surgiu ai? Uma preliminar a ser arguida, porque não pode andar o processo enquanto não houver o oferecimento da suspensão, dessa forma, é de ser antes da determinação do MP de medida probatória, intimado o MP para o oferecimento de suspensão condicional do processo, como já deveria ter feito, a fim de que seja apreciada aquela defesa. No pedido eles requerem a preliminar, que seja intimado o MP a, segundo o disposto na Lei 88 da Lei 9.099, oferecer proposta a suspensão condicional do processo. Então, a defesa preliminar é basicamente isso, claro que dependendo da complexidade do caso e dependendo do que se pode e onde se pode chegar a partir do que vai dizer o art. 397, a gente vai acabar aprofundando mais a discussão, caso contrário, se restringe a análise parecida como esta. O art. 397 diz que:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
Se tiver provado de uma forma escancarada uma legítima defesa, um estrito cumprimento do dever legal, um exercício regular de direito ou um estado de necessidade, a gente vai ter uma excludente de ilicitude do fato, e consequentemente, nestas hipóteses em que há a demonstração, a partir do inquérito, de forma contundente, vai se trazer este fato na esfera do juiz.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
Por exemplo, uma exigibilidade de conduta diversa, uma ausência de potencial consciência da ilicitude, ou seja, quando puder ser demonstrado de forma clara que o sujeito não tinha condições, não tinha como conhecer o caráter ilícito daquela conduta, ou seja, ele não tinha como agir de outra forma, daí sim neste caso vai se reconhecer a excludente de culpabilidade, faz uma ressalva a imputabilidade, então não seria caso de reconhecimento neste momento aqui.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
Se o fato descrito na denúncia de fato é uma conduta atípica e dá para demonstrar isso no arrazoado, então se entra nas razões e se mostra que não é típica aquela conduta.
IV - extinta a punibilidade do agente.
Ou então, caso já esteja extinta a punibilidade, o MP não tenha se dado conta no recebimento, nem o juiz se deu conta no recebimento, também é possível de ser reconhecida nesta momento aqui, daí temos uma absolvição sumária.
- Decisão sobre o alegado na resposta: Daí o juiz vai se manifestar sobre o alegado na resposta e daí ele vai marcar a audiência de instrução e julgamento.
- Audiência:
* Vítima
* Testemunha de Acusação
* Testemunha de Defesa
- Interrogatório
- Pedido de Diligências (acusação e defesa)
- Análise acerca do pedido de diligências (se houver)
- Realização das diligências (se houver)
- Memoriais (acusação e defesa)
- Sentença

Resposta das Questões:
Trabalho:
Responda fundamentadamente os questionamentos abaixo para que se possibilite a discussão dos temas e fixação dos conteúdos na aula do dia 08/04/14. Serão sorteados alunos para apresentarem as respostas perante a turma.
1. Estabeleça a distinção entre processo e procedimento, procurando trazer algum autor que trate da questão, para que se discuta os conceitos em sala de aula.
Independentemente do autor vamos ter que o processo é um instrumento capaz de possibilitar o exercício da jurisdição. O Aury vai tratar a função de cargas no conceito dele, no sentido de justamente resolver a questão da aplicação da lei pretendida naquele caso. E o procedimento vamos ter como um caminho ou a ordenação dos atos que vão dar forma para este processo, como este processo vai andar.
2. De que forma se dividem os procedimentos no direito processual penal brasileiro e quais os critérios adotados para tal classificação.
Comuns: O critério é a quantidade de pena. Será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Ordinário: Pena máxima igual ou maior a 4 anos.
Sumário: Pena maior do que 2 anos e menor do que 4 anos
Sumaríssimo: Lei 9.099 que trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Pena máxima não superior a 2 anos, igual ou menor a 2 anos.
Especiais: Às vezes é de acordo com a natureza do crime, mas pode ser também em relação a uma condição do acusado.
3. Quais as novidades introduzidas pelo procedimento sumaríssimo em relação ao modelo tradicional de procedimento no Direito Processual Penal brasileiro?
Termo circunstanciado, composição civil e transação penal.
4. Explique as diferenças e eventuais semelhanças entre composição civil e transação penal e elabore um caso em que se verificaria a sua possibilidade de ocorrência e as consequências do aceite ou não da composição civil.
Ex.: Lesão corporal culposa no trânsito. Tem a possibilidade de composição, porque? Ele é um crime sujeito a que? Qual é a natureza desta ação penal? Representação, se eu tenho composição civil, a minha legislação não se efetiva, mesmo que já tenha acontecido, ela é considerada uma retratação, e daí o processo não prossegue, não vamos ter a ação penal. Caso não ocorra a composição, vamos ter uma possibilidade de transação. As semelhanças são: Primeiro elas estão numa fase processual, ambas são realizadas na fase preliminar. Ambas se constituem numa forma de negociação. E o acordo de vontade nelas traz como consequência a inexistência do processo. Então, estas são as similitudes. Se fosse ação penal pública incondicionada, daí não gera este efeito, mas passa pela transação penal igual. As diferenças são os sujeitos fundamentalmente e a questão da impossibilidade de se transacionar no período de 5 anos. A diferenciação é que na composição civil eu tenho uma negociação entre autor do fato e vítima, e na transação penal eu tenho uma relação entre autor do fato e MP (excepcionalmente o querelante), fundamentalmente é órgão acusador e o autor do fato.
5. É possível que em um caso cuja denúncia seja oferecida perante a Vara do Tribunal do Júri venha a ser oferecida suspensão condicional do processo? Em caso positivo, elabore um exemplo para discussão em sala de aula.
Exs.: Aborto com o consentimento da gestante e instigação. Eu posso ter tanto nas hipóteses em que o tipo penal, embora seja de competência do Tribunal do Júri, tenha a pena mínima de 1 ano, mas eu também posso ter, e isso é o mais complicado de chegar, que é justamente nas hipóteses de desclassificação. A omissão de socorro não pode aqui, porque se for dolosa, daí não é omissão de socorro, e sim é homicídio. A omissão tem que ser dolosa no sentido de ter que ser contra a vida, deve-se tomar cuidado, porque a omissão de socorro pura e simples não é crime de competência do Tribunal do Júri, ou seja, eu tenho que omitir o socorro querendo que o cara morra, não basta somente a intenção de se omitir, porque o resultado é consequência, ele é uma decorrência, não está vinculado com o meu dolo de agir. O crime doloso conta a vida é aquele que pratica a conduta quenredo a morte da pessoa. E no crime de omissão de socorro, tu praticas a conduta querendo te omitir, tu não estás querendo a morte. E se for um garante? Daí eu vou ter um homicídio, não uma omissão de socorro. Se eu sou médico e não realizo o atendimento no sujeito, vendo e sabendo que ele vai morrer, eu não pratiquei uma omissão de socorro, e sim eu pratiquei um homicídio, porque eu sou garante, um homicídio por omissão. A desclassificação pode se dar tanto no momento da pronúncia, quanto no momento do veredicto dos jurados. E quando a desclassificação for para um crime cuja pena mínima for de 1 ano, vai caber a suspensão, mesmo que seja lá no final do processo. Por exemplo, os jurados decidiram em desclassificar uma conduta de homicídio doloso para culposo, o juiz do júri vai sentenciar neste caso, mas antes ele vai oferecer a suspensão, ele vai ter que oferecer.

* A questão 4 e 5 estão mais próximas do que será pedido em prova! Depende um pouco da nossa criatividade para dizermos quando que aconteceria tal situação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário