Aula
Passada: Conversamos um pouco sobre a situação em que o processo judicial
da falência tenha sido decretada esta falência, decidida esta falência pelo
juiz, os administradores e os sócios ficam impedidos de praticar qualquer tipo
de ato em relação aos bens da empresa que faliu, regra geral. Em tese, esta
empresa que faliu ficaria acéfala e as coisas poderiam se perder de uma forma
que o procedimento também exige alguém que faça isso acontecer, porque muitas
vezes não tem como o juiz praticar este trabalho externo. Então, vimos em razão
disso a compatibilização dos interesses dos credores, bem como a necessidade de
gestão do procedimento, surgem os chamados órgãos da falência. Nesta
circunstância estudamos um primeiro órgão, que não se qualificaria como órgão,
porque não é um ente colegiado, mas eventualmente para colocar tudo no mesmo
saco surge o administrador judicial, o antigo síndico da falência, e vimos que
ele é indicado pelo juiz, recebe, regra gera, até 5% do valor obtido com os
bens e direitos da empresa que faliu, e este personagem tem a competência de
fazer o procedimento acontecer, e isto está verbalizado nos diversos incisos do
art. 22 e sgs, então ele presta relatórios, toma todas as medidas necessárias
para a concretização do procedimento. Ficou faltando vermos 2 outros órgãos,
que são o comitê e a assembleia geral. Diferente dos outros processos em que
estamos acostumados em que duas partes brigam uma contra a outra, aqui na
verdade com a decretação da falência vamos verificar o escalamento de todos os
credores, que vai se verificar não só esta condição de credor, mas também a
apuração dos bens e direitos da empresa que faliu para pagar este nosso
personagem. Então, aqui vamos precisar de um pouco mais de estrutura para que
as coisas possam ter sucesso. Enquanto no processo judicial cada uma das partes
trabalha para que seu interesse possa se concretizar, aqui como temos muita
gente, muitos interessados, vamos precisar compatibilizar isso. Então, falamos
sobre o administrador judicial na aula passada, que é escolhido
preferencialmente entre economistas, contadores, advogados ou administradores
de empresa. E hoje passamos a conversar sobre o comitê.
Órgãos da
Falência:
Comitê:
1.
Contextualização: Antes de sairmos falando das competências do comitê, vamos pensar
que é natural que quando podemos reunir muita gente em torno de um tema, esta
discussão possa se tornar eterna, e se há vários temas delicados, para cada um
dos itens ter uma discussão eterna vira um caos, então naquela hipótese em que
temos um processo falimentar com muitos credores, para facilitar a conversa e a
compatibilização de interesses de cada uma dessas categorias, surgiu a ideia da
formação de um comitê de credores. Então, ela não é uma percepção jurídica, é
muito mais uma percepção operacional. Impossível compatibilizar interesses com 100
pessoas em uma reunião. Mais a hipótese de eu pensar que uma empresa que tenha
filiais em diversos Estados, e que eu tenha credores em diversos Estado, é
impossível pensar em reunir todos estes credores constantemente, porque sempre
alguém impossibilitado de comparecer vai reclamar que decidiram sem a sua
concordância, que ele está prejudicado nestas decisões, ele não é representado
nestas decisões, etc, então criaram o comitê para isso. A ideia de um comitê é
muito mais para facilitar a operacionalização das deliberações em relação aos
interesses dos credores, nada além disso, só facilitar a operacionalização do entendimento
de cada uma das categorias de credores dada a essa multiplicidade. Claro, se eu
tiver uma falência em que na verdade os principais créditos estão nas mãos de
10 credores, não pensamos em comitê, é muito mais fácil colocar os 10 credores
ao redor da mesa e deliberar. Então, vamos separar esta necessidade.
2. Criação X
Composição:
* Criação: Na criação, como
se cria? Como se delibera esta criação? O art. 26 diz “O
Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de
credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição”, então já
identificamos que em primeiro lugar, o comitê de credores não surge
automaticamente, não é assim, foi decretada a falência e pronto, e temos um
comitê de credores, não! A segunda observação importante é que para que exista
a formação de um comitê, é preciso uma assembleia geral, ou seja, eu preciso
que os credores de uma determina categoria solicitem a convocação de uma
assembleia e a partir disso possa se deliberar os diversos interesses.
*
Composição: Basta ler o art. 26 que diz nos seus incisos:
Art.
26. O
Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de
credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I
– 1
(um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
Então, vou ter uma categoria em que quem vai
sentar na mesa é o representante dos credores trabalhistas, que podem estar
vinculados a diversas unidades da federação, mas efetivamente vamos reunir os
interesses aqui e ir manifestando.
II
–
1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de
garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
Direitos reais de garantia normalmente
estamos diante do penhor ou da hipoteca, e normalmente quem tem direito real de
garantia são os bancos, é aquela operação em que eu, por exemplo, enquanto
empesa estou numa situação delicada, começo uma operação por títulos, isso é o
que normalmente acontece, então pego os meus títulos que eu tenho para receber,
vou até o banco e digo que tenho para receber daqui a 60 dias todo este
dinheiro, me antecipa, daí o banco me antecipa, claro que dando um desconto de
4 ou 5% do valor do passe e daí tu começa a antecipar o dinheiro que tinha para
receber, porque esta sem capital de giro, daqui a pouco a situação não está boa
mesmo e daí tu começa a precisar aumentar esta operação, ou quando chegou na
data do desconto dos títulos, tu efetivamente vê que isso não é suficiente, tu
vai precisar compor mais títulos, tu não tem ais títulos, daqui a pouco está
devendo para o banco, pega outro empréstimo sem garantia, não consegue pagar e o
banco me chama para renegociar, daí ele diz que tem 2 taxas de juros para ti,
uma para renegociarmos e continuar com os fluxos normais do banco, que é de 5%,
e uma outra que se tu me der alguma garantia real, cai para 2%, esta é uma
hipótese, e a 2ª hipótese de conversa do banco é que ele renova a operação
comigo, não vão executar, mas ele quer uma garantia real, porque a empresa no
seu cotidiano não entrega garantia real pra os fornecedores, fornecedor é o
menor desta conversa, porque ele sempre entrega o insumo sem a garantia de que
vai receber. Então, credor com garantia real normalmente são as instituições
financeiras, mas claro que se utiliza a relação jurídica aqui, porque eu também
posso ter outras relações desta natureza com garantia real, mas normalmente
este personagem são os bancos. Privilégios especiais devemos esquecer, não é
algo usual, depois vamos especificar que privilégios são esses, quais são os
credores que possuem este privilégio, mas são coisas muito mais vinculadas ao empresário
individual, não é algo tão usual, nem devemos gastar nosso tempo com isso.
III
–
1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
Privilégios gerais devemos esquecer! Credor
quirografário é o resto, que não se enquadrou nas hipóteses anteriores,
normalmente é o fornecedor, aquele que não tem garantia nenhuma. Então,
normalmente vamos ter 3 pessoas nessa reunião, porque uma coisa é reunir 100
pessoas numa reunião, não se delibera nada, e a outra coisa é reunir 3 pessoas,
que sem dúvida nenhuma torna mais fácil esta circunstância.
3.
Competência: É comum ter comitê de credores na falência? Só para falência
grande, as falências médias e pequenas não se usa! Art.
27 – “O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas nesta Lei”, aqui o objetivo é muito mais que a gente saiba da
possibilidade do comitê de credores, não temos que guardar ou decorar as
competências, porque isto está na lei, mas de qualquer modo, damos uma
repassada para dizer que quando ele existir, ele vai fiscalizar e examinar as contas
do administrador judicial, zelar pelo bom andamento do processo, comunicar ao
juiz, eventual violação de direitos, apurar e emitir parecer de qualquer
reclamação, requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores e manifestar-se
nas hipóteses previstas nesta Lei (alíneas do at. 27, I), são enunciados
genéricos, o legislador ao invés de colocar 1 ou 2 e era isso, ele resolveu colocar
coisas mais genéricas junto com as coisas mais específicas, porque, por
exemplo, zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei, isso todo
mundo tem que fazer, é um dever geral, então isso não precisava, ou comunicar
ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos
credores, isso é natural, eles são um comitê de credores, eles têm que falar
pelos credores, ou manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei, não
precisava ter este inciso, então dos 6 incisos que colocaram lá, precisava de
no máximo 3, colocaram 6 só para complicar nossa vida.
4.
Remuneração: Eles ganham alguma coisa? A regra diz que eles podem ganhar, segundo
o art. 29, que diz que “Os membros do Comitê não
terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as
despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente
comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às
disponibilidades de caixa”, significa que se querem o comitê de
credores, tudo bem, a lei prevê, fica mais fácil de deliberar em razão dos
interesses dos credores, mas a massa falida, os bens e direitos que serão
utilizados para pagar credores não vão ser utilizados para pagar a remuneração
deste comitê de credores. Então, o único personagem que vai ser remunerado
especificamente ou diretamente pela lei, será o administrador judicial, mas
claro que se contratar um perito, tem que remunerá-lo, ele não trabalha de
graça, mas por previsão ou disposição legal, temos só o administrador judicial
sendo remunerado neste procedimento.
5.
Destituição: Poderá o nosso personagem ser destituído ou substituído? Óbvio que
sim, sempre que sou eleito para alguma coisa que me elegeu, como em qualquer
mandato, pode denunciar esta relação, mas claro que não é o juiz que faz isso, porque
como o comitê está no exercício de interesse de credores, eles que podem
destitui-lo. O que teremos na prática é o §2º, II do art. 26, dizendo que “O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por
credores que representem a maioria dos créditos de uma classe,
independentemente da realização de assembleia: II – a substituição do
representante ou dos suplentes da respectiva classe”, então posso ter a
substituição do comitê de credores sim.
* Então, posso
ter a substituição do comitê de credores? Sim! Se for uma falência de uma
grande empresa vale a pena a existência do comitê para fazer as coisas em torno
de representação funcionarem, senão, não!
Assembleia:
1. Como
órgão de deliberação máxima: Como órgão de representação dos credores. A falência
existe em prol do interesse tanto do devedor, quanto do credor, do devedor
porque o sonho de consumo dele é que as suas dívidas estivessem todas pagas, e
o credor quer receber.
2.
Competência Específica: Art. 35.
A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros
e sua substituição. Isso significa a possibilidade de que eventualmente se possa
pensar em outra forma de satisfação dos credores. Caso Wallig: Onde tem o Bourbon
Wallig hoje tinha uma fábrica de fogões e aquecedores, esta fábrica faliu, a
falência dela levou a se vender os bens da empresa para pagar os credores, e na
época a maior parte deles eram trabalhistas e estavam em primeiro na fila, os
trabalhadores da falecida Wallig se juntaram e deliberaram em assembleia não
vender as máquinas da Wallig, iam vender o terreno que o Zaffari comprou e
transferir estas máquinas para um galpão, e lá fundaram uma cooperativa dos
trabalhadores da Wallig para fabricar aquecedores e fogões, isso chamava Coomec
em Cachoeirinha, não funcionou, depois fechou, mas o exemplo serve para mostrar
a adoção de uma outra modalidade de realização do ativo, eles não venderam os
equipamentos, máquina, ferramentas, etc, eles efetivamente transferiram isso
para uma cooperativa, apuraram isso mais o valor que tinham a venda do terreno
na época ao Zaffari. Não é usual a realização de assembleia de credores, salvo
exatamente para temas que possam ser controversos, mas usual não é. Óbvio que
quem realiza esta convocação é o juiz, então o art. 36 diz que a assembleia-geral
de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em
jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, entregando as informações necessárias
no local da penhora e da assembleia, mais a ordem do dia, e finalmente o local
em que os credores poderão, se for o caso, obter cópias do plano de recuperação
judicial (o que não é o caso).
Enquanto não for decretada a falência, os
administradores e sócios continuam na gestão dos negócios da empresa
potencialmente falida, mas após a decretação, a partir desse momento, eu
efetivamente tenho que começar a olhar o procedimento de uma forma diferente,
porque deixou de ser só uma relação entre credor e devedor, e passou a ser uma
relação em que temos um devedor, mas todos os credores virão para o processo.
Então, podemos separar em 2 planos nossa linha do tempo daqui para frente,
vamos nos preocupar concomitantemente nesta procedimento tanto para a reunião
dos bens e direitos da empresa que faliu, porque eles significarão dinheiro
necessário para depois de eu conhece os credores, eu efetivamente identificar
quem são os credores, pegar este dinheiro e pagar eles. Então, esta nossa 2ª
etapa da nossa rotina procedimental da falência, enquanto a 1ª se chamava Fase
de Configuração da Falência, esta nossa nova etapa após a decretação da
falência vai se chamar Fase de Informação da Falência, porque eu vou buscar a
informação de quais são os bens e direitos da empresa que faliu e vou buscar a
informação de quais são as obrigações ou quem são os credores. Quando se diz
“vou”, significa que a lógica do processo é buscar esta informação para chegar
aqui sabendo exatamente qual é, o que temos de impulsos e efetivamente quem são
os credores para, após pagar eles, ter uma decisão que termina o processo. Como
estamos falando do procedimento judicial, em que temos uma etapa após a outra,
um passo após o outro, ou enxergar ele neste todo, observando também que aqui
vamos trabalhar concomitantemente em relação aos bens e direitos e as obrigações
para conhece-las, mas claro que não vamos conseguir trabalhar isso
concomitantemente, então vamos primeiro trabalhar tudo sobre bens e direitos, e
depois sobre obrigações.
A Arrecadação dos Bens na Falência:
1. Uma das
Primeiras Iniciativas/Providências do Administrador Judicial: Hipoteticamente
eu fui indicado pelo juiz, amigo meu, ou o juiz da cidade que eu apresentei o
meu currículo, para ser o administrador judicial da massa falida da XPTO Ltda.,
daí vem a primeira questão em que eu fui lá, assinei o termo de bem e fielmente
desempenhar a minha função, amanhã começa a minha atividade, uma das primas
coisas que tenho que fazer é cuidar dos meus interesses pessoais, e neste
sentido o legislador tentou compatibilizar o teu interesse pessoal com o interesse
da massa falida, quando vamos praticar ou desenvolver uma atividade, a primeira
coisa que vamos fazer é ver os honorários, que é algo muito importante, porque esse
é o combustível da minha atividade, então nessa situação eu amanhã começo a minha
atividade, e vou pensar que amanhã vou começar a trabalhar, e começo a pensar o
que será que eu vou fazer, porque eu tenho interesse em me dar bem e depois obviamente
receber o meu recurso (primeiro tenho que prestar, depois veem a
contraprestação). O legislador, percebendo isso diz que o administrador
judicial vai receber até 5% dos valores obtidos com a alienação dos bens e dos
direitos do devedor, ele fez isso para que o administrador no day after de ter
assumido a sua condição de administrador saia feito um cão perdigueiro atrás de
bens e direitos, porque eles significarão para ti a remuneração. Então, amanhã cedo
já acordo pensando que eu preciso encontrar o máximo de bens e direitos que eu
conseguir, porque isso significará para mim remuneração, quanto mais coisa eu
encontrar, mas remuneração, e este teu interesse vai fechar com o interesse dos
credores, porque para os credores será maravilhoso quanto mais bens e direitos
tu encontrar! Então, esta ideia o legislador de remunerar o administrador
judicial partir do que ele produzir foi muito interessante, porque isso vem em
benefício dos credores. Então, quando pensamos na primeira iniciativa do
administrador judicial poderíamos pensar que é porque é fundamental para garantir
a preservação dos bens e direitos para pagar os credores, mas na verdade essa é
uma das primeiras providencias dele porque esta providencia garantirá da melhor
forma possível a remuneração dele. (37:15.0) Isso vocês não
escrevam, não gravem, tá?! Isso depõe contra o professor. Ela botou “Fernando
disse isso, isso e isso” Claro que o legislador quando escreveu a lei
sobre isso e disse que “Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o
administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,
requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias” (art. 108), a
ideia foi preservar o interesse dos credores, ele não estava pensando no
dinheiro que o administrador judicial ia levar, mas na realidade não é isso,
ele vai sair como um louco para fazer a arrecadação porque isso garantirá a sua
remuneração. Pode continuar escrevendo! Hahaha Então,
aqui diz que ele vai realizar esta arrecadação no local em que se encontrem os
bens, requerendo ao juiz para estes fins as medidas necessárias. Se o
administrador judicial não encontrar nada, ele não vai levar nada de
remuneração, então ele precisa encontrar bens ou direitos.
2. O Modo de
Realização desse Ato X Natureza do Estabelecimento: Aprendemos
no empresarial I que nos termos do art. 1.142 do CC estabelecimento é o conjunto
de bens organizados para a prática da empresa, então, por exemplo, quando penso
num restaurante, tudo aquilo que está lá dentro bem organizado, primeiro numa
cozinha, depois mesas e cadeiras, etc, aquilo forma, em razão da sua
organização e desta natureza de bens um estabelecimento. Mas esta expressão
genérica “o ato contínuo a assinatura do termo de compromisso, o administrador
judicial efetuará a arrecadação dos bens” também não podemos figurativamente
pensar que ele vai sair de braços abertos por toda a cidade e dizendo “isso é
da empresa, não toquem mais”, não dá para pensar nisso, se a empresa tem 5
filiais em Porto Alegre, o administrador judicial sai zonzo em cada um dos
lugares para tentar pegar a posse deles, não é assim! O administrador judicial
não é um super-homem, e salvo se tivermos diante de uma possibilidade de
saques, de pessoas entrando no local da empresa que quebrou e eventualmente
aproveitando para fazer saques, ele vai fazer isso de uma forma tranquila,
porque, por exemplo, se for uma rede de lojas, ela não vai abrir no dia após a
decretação da falência, e sim vai ficar fechado e o administrador judicial vai
em cada uma das filiais verificando os bens que têm lá e quais são os atos
necessários para a preservação destes bens, então esta é uma primeira
circunstância necessária. Temos que lembrar que cada vez que se arreada bens, e
eu levo esses bens, por exemplo, ligo para um leiloeiro amigo meu e digo para
ele pegar um caminhão para nós irmos arrecadar os bens, e vai indo em cada
unidade colocando as coisas dentro do caminhão para levar para o depósito do
leiloeiro, mas depósito do leiloeiro custa dinheiro, porque é um contrato oneroso,
e salvo se tu acordar com o leiloeiro que ele não vai cobrar nada para guardar
os bens, porque ele vai ter o direito de leiloar, senão tu vai mandar para
outro, isso tem um custo se tu não ajustar e ele vai poder cobrar isso tudo.
Então, eventualmente se temos uma loja com várias filiais, deixa elas fechadas
e vai passando em cada filial verificar se as circunstâncias de segurança estão
adequadas e era isso. Mas se, por exemplo, uma fábrica que tem só um endereço,
com seus galpões e suas máquinas, de novo eu tenho uma situação em que eu vou
até o portão e vou dizer para o segurança que eu sou o administrador judicial e
estou arrecadando todos os bens dali, mas deixa eles ai, o segurança vai me
olhar e pensar o que eu fui fazer ali, porque vamos verificar que este
procedimento é feito inclusive se colocando um papel em que se informa o edital
e que se informa a decretação da falência e a indisponibilidade dos bens. O que
temos que saber deste item 2 é que não existe uma única forma de arrecadar as
coisas, tudo vai depender da natureza. Houve um caso em que a empresa tinha filiais
em 19 Estados, daí o administrador judicial não sai, pegar u jatinho e ir nos
19 Estados em 1 dia, não funciona assim, eu preciso ir Estado por Estado, claro
que vou me informar com o antigo administrador dos outros Estados se está tudo
fechado, se não está colocando em risco o patrimônio para eu tomar as medidas
necessárias. Então, por um lado ele sai como um grande cão farejador, mas
também temos que fazer isso com alguma ordem, com alguma regularidade. Se a
empresa que faliu for grande e tiver várias filiais em vários Estados do
Brasil, provavelmente o juiz não vai eleger como administrador judicial uma
pessoa física, ele provavelmente vai eleger como administrador judicial uma
pessoa jurídica, que tenha estrutura, que tenha gente para, através da
coordenação daquela pessoa indicada por eles, realizar tudo isso, então
provavelmente é alguma empresa de auditoria ou alguma coisa assim que,
inclusive, tenha filiais em outros Estados do Brasil e que em razão disso vai conseguir
fazer isso mais facilmente. Imagina pegar aquele conhecido do juiz que tem um
pequeno escritório de advocacia, ou de contabilidade, ou que tenha um
escritório de consultoria em economia em Porto Alegre para sair arrecadando no
resto do Brasil, claro que ele não vai conseguir fazer isso, porque ele tem
outros clientes aqui em Porto Alegre que ele não pode abandonar. É tudo muito
relativo, porque vai depender de cada negócio, da formatação do negócio, se ele
tem mais de um endereço, se ele está localizado em mais de um Estado, isso não
tem uma fórmula pronta, não tem uma receita. Então, eu sou administrador
judicial, fui indicado pelo juiz, amanhã começo pela primeira vez nesta
atividade, vou reunir uns 5 livros para que eles me expliquem como eu tenho que
fazer esta arrecadação, mas vou abrir os livros e eles nada vão dizer, eles
simplesmente vão determinar que tenho que fazer a arrecadação e vou poder
requerer ao juiz todas as medidas necessárias para este fim, daí me desespero,
peticiono para o juiz e digo “quero contratar 100 pessoas para fazer a
arrecadação junto comigo”, o juiz vai me dizer que foi bom, mas ele está me
substituindo porque realmente eu não sirvo para a atividade.
3. A
necessidade de inventariar o que foi arrecadado: Arrecadar
pode ser um ato meramente simbólico, então se eu tenho a empresa em um único
endereço físico, eu vou orientar o segurança para que permaneça no seu posto,
depois ele vai receber como encargos da massa, vou efetivamente colocar os papéis
indicando que houve a decretação a falência e neste sentido vou começar a
proceder não mais a arrecadação, porque foi um ato simbólico, é um pouco
parecido com a história da posse, que ela pode se dar por um ato simbólico,
como, por exemplo, eu te entrego as chaves de um apartamento, quando faço isso,
não te entreguei fisicamente o apartamento, mas eu estou te entregando
simbolicamente a posse dele, e a lógica não seria diferente, quando eu estou
entrando na fábrica e eu estou comunicando à portaria que agora eu sou o
administrador judicial, mostro o papel, minha identidade e as regras
determinadas por mim, e qualquer orientação que eles precisem, eu estou
orientando, eu estou simbolicamente tomando a posse daqueles bens, estou
simbolicamente arrecadando. Daí vem a questão da necessidade de retaliar o que
foi arrecadado: Claro, depois de eu ter tomado a posse dos bens, eu vou ter que
tomar a seguinte iniciativa: Vamos verificar o que eu tenho, isso é importante
por 2 motivos: 1. Para saber o que eu tenho; 2. Para saber o que deveria estar
aqui e não está, porque eu vou lá no material dos livros da empresa que faliu e
vou verificar, por exemplo, que tinha que ter uma máquina rotativa XPTO300
importada ali e não tem, onde está esta máquina? Então, vou inventariar por
estes 2 objetivos, saber o que tem e saber o que deveria estar aqui e não está,
como no caso da máquina. Existe alguma legislação que obriga a empresa a fazer
o inventário do plano? Art. 1179 do CC – “O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico” – A palavra “balança patrimonial” significa
o que? Neste balanço eu tenho o ativo e o passivo, no ativo eu tenho a
descrição dos bens e direitos, mas claro que não vou descrever até cabide, mas
vou fazer uma referência a cabides, eu vou abrindo as contas e subcontas.
Então, nesta situação eu preciso inventariar para que? Porque se os cabides
desaparecerem ou estragarem eu preciso zerar esta posição aqui e a
contrapartida lá vai ser um prejuízo, então o meu ativo tem uma perda de 100
unidades monetárias, porque os cabides se deterioraram e significará um
prejuízo de 100 aqui no passivo, então eu anualmente preciso fazer o famoso
“fechado para balanço”, mas claro, para quem eventualmente faz este controle de
estoque e vê imobilizado constantemente, ele não precisa fechar para balanço,
porque isto é ajustado mensalmente, mas esta apuração é necessária.
Especificidades deste inventário: Art. 110 da Lei 11.101/05 – Se tu és o
administrador judicial e pergunta como se coloca no papel esta questão do
inventário? Não deve se preocupar, é simples, basta fazer um documento nos
termos do que diz o art. 110, que diz “O auto de arrecadação,
composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será
assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por
outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.”, ou seja, tu vais
avaliando cada um dos bens inventariados, se tu tiver condições de fazer isso,
o §1º diz “Não sendo possível a avaliação dos bens
no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão
de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30
(trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.”, e o
§2º diz “Serão referidos no inventário”,
então tu vai colocar neste papelzinho que tu vais construir enquanto administrador
judicial os itens que estão nos incisos do §2º do art. 110, e percebe-se que se
eu tenho diversas filiais, eu muitas vezes não consigo fazer isso em 30 dias, então
a lei faz esta referência. Então, o administrador judicial vai conversar com o
juiz, vai dizer que estamos falando de 10 filiais, muitos itens, seria
demasiadamente oneroso contratar muita gente para fazer isso no prazo, então, por
favor, me conceda mais 60 dias, ele diz que está bem, que é para peticionar que
ele vai conceder mais estes 60 dias, daí tu peticiona e ele te dará, não pode
peticionar pedindo mais 60 dias sem conversar com o juiz antes.
4. Guardar
ou Vender? Art. 113 – “Os bens perecíveis, deterioráveis,
sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou
dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a
avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.” – Então,
essa é uma primeira questão importante que é a seguinte: A venda de bens
ocorrerá quase que imediatamente após a arrecadação, inclusive a própria lei
faz referência a isso no art. 139, que diz “Logo
após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de
falência, será iniciada a realização do ativo.” – Porque? Porque não dá para perder tempo, nem dinheiro, guardar
alguma coisa em depósito só vai ajudar a estragar o que tu estás guardando,
então a gente não fica guardando até o final, esperando todo o procedimento e
ali bem no final do procedimento a gente vende os bens para pagar os credores.
Uma das últimas coisas a serem feitas aqui é o pagamento dos credores, mas a
alienação dos bens tem que acontecer já na arrancada, então guardar ou vender,
salvo se a coisa for litigiosa que se guarda, e isso se dará quando, por
exemplo, um terceiro disser que a coisa é dele, não da empresa que faliu, e não
pode ser vendida para pagar credores. Então, deve-se vender imediatamente. Se
eu não posso vender imediatamente porque eu não estou com a documentação em
ordem, e eventualmente ninguém vai se interessar, o art. 114 diz que “O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro
contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda
para a massa falida, mediante autorização do Comitê.”, então, tipo
assim: Se eu não consigo já sair vendendo os imóveis, vou deixar eles vazios, e
eu tendo que pagar IPTU, condomínio, etc? Não. Pode o administrador judicial
alugar o imóvel? Pode, daí tu és advogado de alguém, sou procurado e ele diz
que surgiu uma oportunidade de alugar um imóvel de uma empresa que faliu, e o
cliente pergunta se eu acho que vale a pena, daí eu digo que claro que sim,
porque a lei de locações diz que toda vez que tu és o locatário, tu tem o
direito de preferência para comprar aquele bem? Se eu disser isso para o
cliente é porque não sei nada sobre falência e recuperação judicial, porque o
§1º do art. 114 diz “O contrato disposto no caput
deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar
disposição total ou parcial dos bens.”, e o §2º diz que “O bem objeto da contratação poderá ser alienado a
qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem
direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.”,
então, eu não posso dizer para o cliente que a Lei de Locações dá preferência para
quem é locatário, porque isso é verdade, mas quando não houve a falência,
porque se houve a falência, deve-se esquecer isso, porque como a lei especial
prevalecerá sobre a geral, esta regra deve ser respeitada, então quando o
cliente me procurar e disser que apareceu para alugar um imóvel de uma empresa
que faliu, eu devo dizer que ele até pode alugar, mas não deve investir neste imóvel,
porque a qualquer tempo eles podem me tirar lá de dentro, então só vale a pena
eu alugar quando eu usar o imóvel só como um depósito em que eu posso colocar e
retirar as coisas rapidamente e que para mim não vai ser problema eles me disserem
que daqui uma semana eu terei que sair de lá, e eu vou ter que deslocar as
coisas de lá para outro lugar, mas se eu vou alugar, montar ali um
estabelecimento, mobiliá-lo, comprar móveis, armários, etc, eu corro o risco de
fazer tudo isso e 2 dias depois me pedirem o imóvel de volta. Então, deve-se
ter cuidado nestes casos! Então, daqui tiramos 2 conclusões: 1º O administrador
judicial deve alugar quando não consegue alienar porque a documentação não está
regulada? Sim, porque ele vai ganhar com isso, 5% de “comissão”; 2º Sob a ótica
de quem está alugando, vale a pena? Depende, se eu vou usar o bem de uma forma
bem descartável, mas se eu penso em investir porque eu preciso de um lugar bem
organizado, não vale a pena. Então, entre guardar e vender, deve-se sempre
escolher vender, porque guardar custa caro! O preço é o preço de mercado, é a
lógica de avaliação, quanto está valendo um bem como este, no 1º leilão é 100%
da avaliação, e no 2º leilão, até 70$ do valor da avaliação.
5. A
Descontinuidade Gradual para Liquidação de Estoques: Já tínhamos
comentado isso! Quando lemos a sentença da falência, ali se revela uma possibilidade:
O inciso XI do art. 99, diz que “O juiz da falência
pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido
com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;”, vamos ao art. 109 da LF e diz que “O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco
para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa
falida ou dos interesses dos credores.”, se eu, por exemplo, tenho um supermercado
que faliu, eu vou lacrar? Não, porque em 2 dias está tudo podre lá dentro e tem
um monte de dinheiro perdido, então a descontinuidade gradual para a liquidação
de estoques, considerando determinados negócios é fundamental, então vãos verificar
que o administrador judicial pode solicitar ao juiz manter aberto o negócio
parcialmente, não ficar comprando e vendendo, mas simplesmente para liquidar o
seu estoque, que significa vender o seu estoque a preço de mercado e não através
de um leilão com as coisas eventualmente ou parcialmente deterioradas, então
vale a pena aqui todo o dinheiro arrecadado, vai ser contabilizado devidamente
e depositado no Banrisul, quando falamos no RS. Então, aqui também é algo que tu,
enquanto administrador judicial tem que ter cuidado, se pelo perfil do negócio
fecho e lacro ou eventualmente desacelero? Eventualmente eu posso ter que
desacelerar, daí eu mantenho o pessoal que trabalha lá ou alguns deles, e
depois eles vão receber como credores da massa, eles recebem antes do salário
deles, então se eu trabalhava lá e o administrador judicial pediu para eu
ficar, a partir do momento da decretação da falência, se eu fiquei, eu vou ter
2 tipos de créditos para receber: O que era para mim devido antes da falência e
o que é devido para mim depois da falência, sendo que este valor que é devido
depois da falência eu vou receber antes do que era devido antes da decretação da
falência, isso para motivar os trabalhadores a continuarem, senão eles vão
pensar que não vão receber nada, então vão embora, não vão ajudar ao
administrador judicial, mas o administrador judicial diz que ele sabe de tudo
do lugar, ele é o gerente da loja, etc, mas ele diz que de graça ele não vai
trabalhar, porque ele precisa sustentar a casa dele, então o administrador
judicial diz que ele vai receber e que vai liberando recursos de acordo com o
que ficou sendo disponibilizado para pagar ele e os outros. Então, a
descontinuidade gradual para a liquidação de estoques está dependendo de ser perecível
ou não os bens que foram arrecadados. Então, eu poderia pensar nesta hipótese
no art. 99 c/c art. 113. Então, a questão da arrecadação é competência do administrador
judicial, que poderá ser assistido pelo devedor ou pelo sócio da empresa
devedora, que vai fazer isso de acordo com a natureza das coisas, não adianta
se criar um modelo básico para isso, fez a arrecadação, ou simbolicamente tomou
posse, vai inventariar especificando tudo que encontrou, vai colocar um valor
para isso, que é um valor de avaliação, reduz isso para o papel e entregar isso
para o juiz, e imediatamente vai cuidar também da eventual venda imediata
destes bens para apurar o dinheiro e depositado em conta remunerada vai gerar
muito mais resultado positivo do que deixar as coisas guardadas no
estabelecimento. Mas dependendo da natureza dos bens pode se determinar uma
liquidação de estoques com a permanência do estabelecimento aberto, e esta é
uma situação que também vai da sensibilidade do administrador judicial
realizar. Com isso vamos ter condições de conhecer, num primeiro momento quais
eram os bens e direitos da empresa que faliu.
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