sexta-feira, 4 de abril de 2014

Direito Empresarial III (04/04/2014)



Aula Passada: Conversamos um pouco sobre a situação em que o processo judicial da falência tenha sido decretada esta falência, decidida esta falência pelo juiz, os administradores e os sócios ficam impedidos de praticar qualquer tipo de ato em relação aos bens da empresa que faliu, regra geral. Em tese, esta empresa que faliu ficaria acéfala e as coisas poderiam se perder de uma forma que o procedimento também exige alguém que faça isso acontecer, porque muitas vezes não tem como o juiz praticar este trabalho externo. Então, vimos em razão disso a compatibilização dos interesses dos credores, bem como a necessidade de gestão do procedimento, surgem os chamados órgãos da falência. Nesta circunstância estudamos um primeiro órgão, que não se qualificaria como órgão, porque não é um ente colegiado, mas eventualmente para colocar tudo no mesmo saco surge o administrador judicial, o antigo síndico da falência, e vimos que ele é indicado pelo juiz, recebe, regra gera, até 5% do valor obtido com os bens e direitos da empresa que faliu, e este personagem tem a competência de fazer o procedimento acontecer, e isto está verbalizado nos diversos incisos do art. 22 e sgs, então ele presta relatórios, toma todas as medidas necessárias para a concretização do procedimento. Ficou faltando vermos 2 outros órgãos, que são o comitê e a assembleia geral. Diferente dos outros processos em que estamos acostumados em que duas partes brigam uma contra a outra, aqui na verdade com a decretação da falência vamos verificar o escalamento de todos os credores, que vai se verificar não só esta condição de credor, mas também a apuração dos bens e direitos da empresa que faliu para pagar este nosso personagem. Então, aqui vamos precisar de um pouco mais de estrutura para que as coisas possam ter sucesso. Enquanto no processo judicial cada uma das partes trabalha para que seu interesse possa se concretizar, aqui como temos muita gente, muitos interessados, vamos precisar compatibilizar isso. Então, falamos sobre o administrador judicial na aula passada, que é escolhido preferencialmente entre economistas, contadores, advogados ou administradores de empresa. E hoje passamos a conversar sobre o comitê.

Órgãos da Falência:
Comitê:
1. Contextualização: Antes de sairmos falando das competências do comitê, vamos pensar que é natural que quando podemos reunir muita gente em torno de um tema, esta discussão possa se tornar eterna, e se há vários temas delicados, para cada um dos itens ter uma discussão eterna vira um caos, então naquela hipótese em que temos um processo falimentar com muitos credores, para facilitar a conversa e a compatibilização de interesses de cada uma dessas categorias, surgiu a ideia da formação de um comitê de credores. Então, ela não é uma percepção jurídica, é muito mais uma percepção operacional. Impossível compatibilizar interesses com 100 pessoas em uma reunião. Mais a hipótese de eu pensar que uma empresa que tenha filiais em diversos Estados, e que eu tenha credores em diversos Estado, é impossível pensar em reunir todos estes credores constantemente, porque sempre alguém impossibilitado de comparecer vai reclamar que decidiram sem a sua concordância, que ele está prejudicado nestas decisões, ele não é representado nestas decisões, etc, então criaram o comitê para isso. A ideia de um comitê é muito mais para facilitar a operacionalização das deliberações em relação aos interesses dos credores, nada além disso, só facilitar a operacionalização do entendimento de cada uma das categorias de credores dada a essa multiplicidade. Claro, se eu tiver uma falência em que na verdade os principais créditos estão nas mãos de 10 credores, não pensamos em comitê, é muito mais fácil colocar os 10 credores ao redor da mesa e deliberar. Então, vamos separar esta necessidade.
2. Criação X Composição:
* Criação: Na criação, como se cria? Como se delibera esta criação? O art. 26 diz “O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição”, então já identificamos que em primeiro lugar, o comitê de credores não surge automaticamente, não é assim, foi decretada a falência e pronto, e temos um comitê de credores, não! A segunda observação importante é que para que exista a formação de um comitê, é preciso uma assembleia geral, ou seja, eu preciso que os credores de uma determina categoria solicitem a convocação de uma assembleia e a partir disso possa se deliberar os diversos interesses.
* Composição: Basta ler o art. 26 que diz nos seus incisos:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
Então, vou ter uma categoria em que quem vai sentar na mesa é o representante dos credores trabalhistas, que podem estar vinculados a diversas unidades da federação, mas efetivamente vamos reunir os interesses aqui e ir manifestando.
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
Direitos reais de garantia normalmente estamos diante do penhor ou da hipoteca, e normalmente quem tem direito real de garantia são os bancos, é aquela operação em que eu, por exemplo, enquanto empesa estou numa situação delicada, começo uma operação por títulos, isso é o que normalmente acontece, então pego os meus títulos que eu tenho para receber, vou até o banco e digo que tenho para receber daqui a 60 dias todo este dinheiro, me antecipa, daí o banco me antecipa, claro que dando um desconto de 4 ou 5% do valor do passe e daí tu começa a antecipar o dinheiro que tinha para receber, porque esta sem capital de giro, daqui a pouco a situação não está boa mesmo e daí tu começa a precisar aumentar esta operação, ou quando chegou na data do desconto dos títulos, tu efetivamente vê que isso não é suficiente, tu vai precisar compor mais títulos, tu não tem ais títulos, daqui a pouco está devendo para o banco, pega outro empréstimo sem garantia, não consegue pagar e o banco me chama para renegociar, daí ele diz que tem 2 taxas de juros para ti, uma para renegociarmos e continuar com os fluxos normais do banco, que é de 5%, e uma outra que se tu me der alguma garantia real, cai para 2%, esta é uma hipótese, e a 2ª hipótese de conversa do banco é que ele renova a operação comigo, não vão executar, mas ele quer uma garantia real, porque a empresa no seu cotidiano não entrega garantia real pra os fornecedores, fornecedor é o menor desta conversa, porque ele sempre entrega o insumo sem a garantia de que vai receber. Então, credor com garantia real normalmente são as instituições financeiras, mas claro que se utiliza a relação jurídica aqui, porque eu também posso ter outras relações desta natureza com garantia real, mas normalmente este personagem são os bancos. Privilégios especiais devemos esquecer, não é algo usual, depois vamos especificar que privilégios são esses, quais são os credores que possuem este privilégio, mas são coisas muito mais vinculadas ao empresário individual, não é algo tão usual, nem devemos gastar nosso tempo com isso.
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
Privilégios gerais devemos esquecer! Credor quirografário é o resto, que não se enquadrou nas hipóteses anteriores, normalmente é o fornecedor, aquele que não tem garantia nenhuma. Então, normalmente vamos ter 3 pessoas nessa reunião, porque uma coisa é reunir 100 pessoas numa reunião, não se delibera nada, e a outra coisa é reunir 3 pessoas, que sem dúvida nenhuma torna mais fácil esta circunstância.
3. Competência: É comum ter comitê de credores na falência? Só para falência grande, as falências médias e pequenas não se usa! Art. 27 – “O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei”, aqui o objetivo é muito mais que a gente saiba da possibilidade do comitê de credores, não temos que guardar ou decorar as competências, porque isto está na lei, mas de qualquer modo, damos uma repassada para dizer que quando ele existir, ele vai fiscalizar e examinar as contas do administrador judicial, zelar pelo bom andamento do processo, comunicar ao juiz, eventual violação de direitos, apurar e emitir parecer de qualquer reclamação, requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores e manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei (alíneas do at. 27, I), são enunciados genéricos, o legislador ao invés de colocar 1 ou 2 e era isso, ele resolveu colocar coisas mais genéricas junto com as coisas mais específicas, porque, por exemplo, zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei, isso todo mundo tem que fazer, é um dever geral, então isso não precisava, ou comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores, isso é natural, eles são um comitê de credores, eles têm que falar pelos credores, ou manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei, não precisava ter este inciso, então dos 6 incisos que colocaram lá, precisava de no máximo 3, colocaram 6 só para complicar nossa vida.
4. Remuneração: Eles ganham alguma coisa? A regra diz que eles podem ganhar, segundo o art. 29, que diz que “Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa”, significa que se querem o comitê de credores, tudo bem, a lei prevê, fica mais fácil de deliberar em razão dos interesses dos credores, mas a massa falida, os bens e direitos que serão utilizados para pagar credores não vão ser utilizados para pagar a remuneração deste comitê de credores. Então, o único personagem que vai ser remunerado especificamente ou diretamente pela lei, será o administrador judicial, mas claro que se contratar um perito, tem que remunerá-lo, ele não trabalha de graça, mas por previsão ou disposição legal, temos só o administrador judicial sendo remunerado neste procedimento.
5. Destituição: Poderá o nosso personagem ser destituído ou substituído? Óbvio que sim, sempre que sou eleito para alguma coisa que me elegeu, como em qualquer mandato, pode denunciar esta relação, mas claro que não é o juiz que faz isso, porque como o comitê está no exercício de interesse de credores, eles que podem destitui-lo. O que teremos na prática é o §2º, II do art. 26, dizendo que “O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia: II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe”, então posso ter a substituição do comitê de credores sim.

* Então, posso ter a substituição do comitê de credores? Sim! Se for uma falência de uma grande empresa vale a pena a existência do comitê para fazer as coisas em torno de representação funcionarem, senão, não!

Assembleia:
1. Como órgão de deliberação máxima: Como órgão de representação dos credores. A falência existe em prol do interesse tanto do devedor, quanto do credor, do devedor porque o sonho de consumo dele é que as suas dívidas estivessem todas pagas, e o credor quer receber.
2. Competência Específica: Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição. Isso significa a possibilidade de que eventualmente se possa pensar em outra forma de satisfação dos credores. Caso Wallig: Onde tem o Bourbon Wallig hoje tinha uma fábrica de fogões e aquecedores, esta fábrica faliu, a falência dela levou a se vender os bens da empresa para pagar os credores, e na época a maior parte deles eram trabalhistas e estavam em primeiro na fila, os trabalhadores da falecida Wallig se juntaram e deliberaram em assembleia não vender as máquinas da Wallig, iam vender o terreno que o Zaffari comprou e transferir estas máquinas para um galpão, e lá fundaram uma cooperativa dos trabalhadores da Wallig para fabricar aquecedores e fogões, isso chamava Coomec em Cachoeirinha, não funcionou, depois fechou, mas o exemplo serve para mostrar a adoção de uma outra modalidade de realização do ativo, eles não venderam os equipamentos, máquina, ferramentas, etc, eles efetivamente transferiram isso para uma cooperativa, apuraram isso mais o valor que tinham a venda do terreno na época ao Zaffari. Não é usual a realização de assembleia de credores, salvo exatamente para temas que possam ser controversos, mas usual não é. Óbvio que quem realiza esta convocação é o juiz, então o art. 36 diz que a assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, entregando as informações necessárias no local da penhora e da assembleia, mais a ordem do dia, e finalmente o local em que os credores poderão, se for o caso, obter cópias do plano de recuperação judicial (o que não é o caso).

Enquanto não for decretada a falência, os administradores e sócios continuam na gestão dos negócios da empresa potencialmente falida, mas após a decretação, a partir desse momento, eu efetivamente tenho que começar a olhar o procedimento de uma forma diferente, porque deixou de ser só uma relação entre credor e devedor, e passou a ser uma relação em que temos um devedor, mas todos os credores virão para o processo. Então, podemos separar em 2 planos nossa linha do tempo daqui para frente, vamos nos preocupar concomitantemente nesta procedimento tanto para a reunião dos bens e direitos da empresa que faliu, porque eles significarão dinheiro necessário para depois de eu conhece os credores, eu efetivamente identificar quem são os credores, pegar este dinheiro e pagar eles. Então, esta nossa 2ª etapa da nossa rotina procedimental da falência, enquanto a 1ª se chamava Fase de Configuração da Falência, esta nossa nova etapa após a decretação da falência vai se chamar Fase de Informação da Falência, porque eu vou buscar a informação de quais são os bens e direitos da empresa que faliu e vou buscar a informação de quais são as obrigações ou quem são os credores. Quando se diz “vou”, significa que a lógica do processo é buscar esta informação para chegar aqui sabendo exatamente qual é, o que temos de impulsos e efetivamente quem são os credores para, após pagar eles, ter uma decisão que termina o processo. Como estamos falando do procedimento judicial, em que temos uma etapa após a outra, um passo após o outro, ou enxergar ele neste todo, observando também que aqui vamos trabalhar concomitantemente em relação aos bens e direitos e as obrigações para conhece-las, mas claro que não vamos conseguir trabalhar isso concomitantemente, então vamos primeiro trabalhar tudo sobre bens e direitos, e depois sobre obrigações.

A Arrecadação dos Bens na Falência:

1. Uma das Primeiras Iniciativas/Providências do Administrador Judicial: Hipoteticamente eu fui indicado pelo juiz, amigo meu, ou o juiz da cidade que eu apresentei o meu currículo, para ser o administrador judicial da massa falida da XPTO Ltda., daí vem a primeira questão em que eu fui lá, assinei o termo de bem e fielmente desempenhar a minha função, amanhã começa a minha atividade, uma das primas coisas que tenho que fazer é cuidar dos meus interesses pessoais, e neste sentido o legislador tentou compatibilizar o teu interesse pessoal com o interesse da massa falida, quando vamos praticar ou desenvolver uma atividade, a primeira coisa que vamos fazer é ver os honorários, que é algo muito importante, porque esse é o combustível da minha atividade, então nessa situação eu amanhã começo a minha atividade, e vou pensar que amanhã vou começar a trabalhar, e começo a pensar o que será que eu vou fazer, porque eu tenho interesse em me dar bem e depois obviamente receber o meu recurso (primeiro tenho que prestar, depois veem a contraprestação). O legislador, percebendo isso diz que o administrador judicial vai receber até 5% dos valores obtidos com a alienação dos bens e dos direitos do devedor, ele fez isso para que o administrador no day after de ter assumido a sua condição de administrador saia feito um cão perdigueiro atrás de bens e direitos, porque eles significarão para ti a remuneração. Então, amanhã cedo já acordo pensando que eu preciso encontrar o máximo de bens e direitos que eu conseguir, porque isso significará para mim remuneração, quanto mais coisa eu encontrar, mas remuneração, e este teu interesse vai fechar com o interesse dos credores, porque para os credores será maravilhoso quanto mais bens e direitos tu encontrar! Então, esta ideia o legislador de remunerar o administrador judicial partir do que ele produzir foi muito interessante, porque isso vem em benefício dos credores. Então, quando pensamos na primeira iniciativa do administrador judicial poderíamos pensar que é porque é fundamental para garantir a preservação dos bens e direitos para pagar os credores, mas na verdade essa é uma das primeiras providencias dele porque esta providencia garantirá da melhor forma possível a remuneração dele. (37:15.0) Isso vocês não escrevam, não gravem, tá?! Isso depõe contra o professor. Ela botou “Fernando disse isso, isso e isso” Claro que o legislador quando escreveu a lei sobre isso e disse que “Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias” (art. 108), a ideia foi preservar o interesse dos credores, ele não estava pensando no dinheiro que o administrador judicial ia levar, mas na realidade não é isso, ele vai sair como um louco para fazer a arrecadação porque isso garantirá a sua remuneração. Pode continuar escrevendo! Hahaha Então, aqui diz que ele vai realizar esta arrecadação no local em que se encontrem os bens, requerendo ao juiz para estes fins as medidas necessárias. Se o administrador judicial não encontrar nada, ele não vai levar nada de remuneração, então ele precisa encontrar bens ou direitos.
2. O Modo de Realização desse Ato X Natureza do Estabelecimento: Aprendemos no empresarial I que nos termos do art. 1.142 do CC estabelecimento é o conjunto de bens organizados para a prática da empresa, então, por exemplo, quando penso num restaurante, tudo aquilo que está lá dentro bem organizado, primeiro numa cozinha, depois mesas e cadeiras, etc, aquilo forma, em razão da sua organização e desta natureza de bens um estabelecimento. Mas esta expressão genérica “o ato contínuo a assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens” também não podemos figurativamente pensar que ele vai sair de braços abertos por toda a cidade e dizendo “isso é da empresa, não toquem mais”, não dá para pensar nisso, se a empresa tem 5 filiais em Porto Alegre, o administrador judicial sai zonzo em cada um dos lugares para tentar pegar a posse deles, não é assim! O administrador judicial não é um super-homem, e salvo se tivermos diante de uma possibilidade de saques, de pessoas entrando no local da empresa que quebrou e eventualmente aproveitando para fazer saques, ele vai fazer isso de uma forma tranquila, porque, por exemplo, se for uma rede de lojas, ela não vai abrir no dia após a decretação da falência, e sim vai ficar fechado e o administrador judicial vai em cada uma das filiais verificando os bens que têm lá e quais são os atos necessários para a preservação destes bens, então esta é uma primeira circunstância necessária. Temos que lembrar que cada vez que se arreada bens, e eu levo esses bens, por exemplo, ligo para um leiloeiro amigo meu e digo para ele pegar um caminhão para nós irmos arrecadar os bens, e vai indo em cada unidade colocando as coisas dentro do caminhão para levar para o depósito do leiloeiro, mas depósito do leiloeiro custa dinheiro, porque é um contrato oneroso, e salvo se tu acordar com o leiloeiro que ele não vai cobrar nada para guardar os bens, porque ele vai ter o direito de leiloar, senão tu vai mandar para outro, isso tem um custo se tu não ajustar e ele vai poder cobrar isso tudo. Então, eventualmente se temos uma loja com várias filiais, deixa elas fechadas e vai passando em cada filial verificar se as circunstâncias de segurança estão adequadas e era isso. Mas se, por exemplo, uma fábrica que tem só um endereço, com seus galpões e suas máquinas, de novo eu tenho uma situação em que eu vou até o portão e vou dizer para o segurança que eu sou o administrador judicial e estou arrecadando todos os bens dali, mas deixa eles ai, o segurança vai me olhar e pensar o que eu fui fazer ali, porque vamos verificar que este procedimento é feito inclusive se colocando um papel em que se informa o edital e que se informa a decretação da falência e a indisponibilidade dos bens. O que temos que saber deste item 2 é que não existe uma única forma de arrecadar as coisas, tudo vai depender da natureza. Houve um caso em que a empresa tinha filiais em 19 Estados, daí o administrador judicial não sai, pegar u jatinho e ir nos 19 Estados em 1 dia, não funciona assim, eu preciso ir Estado por Estado, claro que vou me informar com o antigo administrador dos outros Estados se está tudo fechado, se não está colocando em risco o patrimônio para eu tomar as medidas necessárias. Então, por um lado ele sai como um grande cão farejador, mas também temos que fazer isso com alguma ordem, com alguma regularidade. Se a empresa que faliu for grande e tiver várias filiais em vários Estados do Brasil, provavelmente o juiz não vai eleger como administrador judicial uma pessoa física, ele provavelmente vai eleger como administrador judicial uma pessoa jurídica, que tenha estrutura, que tenha gente para, através da coordenação daquela pessoa indicada por eles, realizar tudo isso, então provavelmente é alguma empresa de auditoria ou alguma coisa assim que, inclusive, tenha filiais em outros Estados do Brasil e que em razão disso vai conseguir fazer isso mais facilmente. Imagina pegar aquele conhecido do juiz que tem um pequeno escritório de advocacia, ou de contabilidade, ou que tenha um escritório de consultoria em economia em Porto Alegre para sair arrecadando no resto do Brasil, claro que ele não vai conseguir fazer isso, porque ele tem outros clientes aqui em Porto Alegre que ele não pode abandonar. É tudo muito relativo, porque vai depender de cada negócio, da formatação do negócio, se ele tem mais de um endereço, se ele está localizado em mais de um Estado, isso não tem uma fórmula pronta, não tem uma receita. Então, eu sou administrador judicial, fui indicado pelo juiz, amanhã começo pela primeira vez nesta atividade, vou reunir uns 5 livros para que eles me expliquem como eu tenho que fazer esta arrecadação, mas vou abrir os livros e eles nada vão dizer, eles simplesmente vão determinar que tenho que fazer a arrecadação e vou poder requerer ao juiz todas as medidas necessárias para este fim, daí me desespero, peticiono para o juiz e digo “quero contratar 100 pessoas para fazer a arrecadação junto comigo”, o juiz vai me dizer que foi bom, mas ele está me substituindo porque realmente eu não sirvo para a atividade.
3. A necessidade de inventariar o que foi arrecadado: Arrecadar pode ser um ato meramente simbólico, então se eu tenho a empresa em um único endereço físico, eu vou orientar o segurança para que permaneça no seu posto, depois ele vai receber como encargos da massa, vou efetivamente colocar os papéis indicando que houve a decretação a falência e neste sentido vou começar a proceder não mais a arrecadação, porque foi um ato simbólico, é um pouco parecido com a história da posse, que ela pode se dar por um ato simbólico, como, por exemplo, eu te entrego as chaves de um apartamento, quando faço isso, não te entreguei fisicamente o apartamento, mas eu estou te entregando simbolicamente a posse dele, e a lógica não seria diferente, quando eu estou entrando na fábrica e eu estou comunicando à portaria que agora eu sou o administrador judicial, mostro o papel, minha identidade e as regras determinadas por mim, e qualquer orientação que eles precisem, eu estou orientando, eu estou simbolicamente tomando a posse daqueles bens, estou simbolicamente arrecadando. Daí vem a questão da necessidade de retaliar o que foi arrecadado: Claro, depois de eu ter tomado a posse dos bens, eu vou ter que tomar a seguinte iniciativa: Vamos verificar o que eu tenho, isso é importante por 2 motivos: 1. Para saber o que eu tenho; 2. Para saber o que deveria estar aqui e não está, porque eu vou lá no material dos livros da empresa que faliu e vou verificar, por exemplo, que tinha que ter uma máquina rotativa XPTO300 importada ali e não tem, onde está esta máquina? Então, vou inventariar por estes 2 objetivos, saber o que tem e saber o que deveria estar aqui e não está, como no caso da máquina. Existe alguma legislação que obriga a empresa a fazer o inventário do plano? Art. 1179 do CC – “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico” A palavra “balança patrimonial” significa o que? Neste balanço eu tenho o ativo e o passivo, no ativo eu tenho a descrição dos bens e direitos, mas claro que não vou descrever até cabide, mas vou fazer uma referência a cabides, eu vou abrindo as contas e subcontas. Então, nesta situação eu preciso inventariar para que? Porque se os cabides desaparecerem ou estragarem eu preciso zerar esta posição aqui e a contrapartida lá vai ser um prejuízo, então o meu ativo tem uma perda de 100 unidades monetárias, porque os cabides se deterioraram e significará um prejuízo de 100 aqui no passivo, então eu anualmente preciso fazer o famoso “fechado para balanço”, mas claro, para quem eventualmente faz este controle de estoque e vê imobilizado constantemente, ele não precisa fechar para balanço, porque isto é ajustado mensalmente, mas esta apuração é necessária. Especificidades deste inventário: Art. 110 da Lei 11.101/05 – Se tu és o administrador judicial e pergunta como se coloca no papel esta questão do inventário? Não deve se preocupar, é simples, basta fazer um documento nos termos do que diz o art. 110, que diz “O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.”, ou seja, tu vais avaliando cada um dos bens inventariados, se tu tiver condições de fazer isso, o §1º diz “Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.”, e o §2º diz “Serão referidos no inventário”, então tu vai colocar neste papelzinho que tu vais construir enquanto administrador judicial os itens que estão nos incisos do §2º do art. 110, e percebe-se que se eu tenho diversas filiais, eu muitas vezes não consigo fazer isso em 30 dias, então a lei faz esta referência. Então, o administrador judicial vai conversar com o juiz, vai dizer que estamos falando de 10 filiais, muitos itens, seria demasiadamente oneroso contratar muita gente para fazer isso no prazo, então, por favor, me conceda mais 60 dias, ele diz que está bem, que é para peticionar que ele vai conceder mais estes 60 dias, daí tu peticiona e ele te dará, não pode peticionar pedindo mais 60 dias sem conversar com o juiz antes.
4. Guardar ou Vender? Art. 113 – “Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Então, essa é uma primeira questão importante que é a seguinte: A venda de bens ocorrerá quase que imediatamente após a arrecadação, inclusive a própria lei faz referência a isso no art. 139, que diz “Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.” Porque? Porque não dá para perder tempo, nem dinheiro, guardar alguma coisa em depósito só vai ajudar a estragar o que tu estás guardando, então a gente não fica guardando até o final, esperando todo o procedimento e ali bem no final do procedimento a gente vende os bens para pagar os credores. Uma das últimas coisas a serem feitas aqui é o pagamento dos credores, mas a alienação dos bens tem que acontecer já na arrancada, então guardar ou vender, salvo se a coisa for litigiosa que se guarda, e isso se dará quando, por exemplo, um terceiro disser que a coisa é dele, não da empresa que faliu, e não pode ser vendida para pagar credores. Então, deve-se vender imediatamente. Se eu não posso vender imediatamente porque eu não estou com a documentação em ordem, e eventualmente ninguém vai se interessar, o art. 114 diz que “O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.”, então, tipo assim: Se eu não consigo já sair vendendo os imóveis, vou deixar eles vazios, e eu tendo que pagar IPTU, condomínio, etc? Não. Pode o administrador judicial alugar o imóvel? Pode, daí tu és advogado de alguém, sou procurado e ele diz que surgiu uma oportunidade de alugar um imóvel de uma empresa que faliu, e o cliente pergunta se eu acho que vale a pena, daí eu digo que claro que sim, porque a lei de locações diz que toda vez que tu és o locatário, tu tem o direito de preferência para comprar aquele bem? Se eu disser isso para o cliente é porque não sei nada sobre falência e recuperação judicial, porque o §1º do art. 114 diz “O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.”, e o §2º diz que “O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.”, então, eu não posso dizer para o cliente que a Lei de Locações dá preferência para quem é locatário, porque isso é verdade, mas quando não houve a falência, porque se houve a falência, deve-se esquecer isso, porque como a lei especial prevalecerá sobre a geral, esta regra deve ser respeitada, então quando o cliente me procurar e disser que apareceu para alugar um imóvel de uma empresa que faliu, eu devo dizer que ele até pode alugar, mas não deve investir neste imóvel, porque a qualquer tempo eles podem me tirar lá de dentro, então só vale a pena eu alugar quando eu usar o imóvel só como um depósito em que eu posso colocar e retirar as coisas rapidamente e que para mim não vai ser problema eles me disserem que daqui uma semana eu terei que sair de lá, e eu vou ter que deslocar as coisas de lá para outro lugar, mas se eu vou alugar, montar ali um estabelecimento, mobiliá-lo, comprar móveis, armários, etc, eu corro o risco de fazer tudo isso e 2 dias depois me pedirem o imóvel de volta. Então, deve-se ter cuidado nestes casos! Então, daqui tiramos 2 conclusões: 1º O administrador judicial deve alugar quando não consegue alienar porque a documentação não está regulada? Sim, porque ele vai ganhar com isso, 5% de “comissão”; 2º Sob a ótica de quem está alugando, vale a pena? Depende, se eu vou usar o bem de uma forma bem descartável, mas se eu penso em investir porque eu preciso de um lugar bem organizado, não vale a pena. Então, entre guardar e vender, deve-se sempre escolher vender, porque guardar custa caro! O preço é o preço de mercado, é a lógica de avaliação, quanto está valendo um bem como este, no 1º leilão é 100% da avaliação, e no 2º leilão, até 70$ do valor da avaliação.
5. A Descontinuidade Gradual para Liquidação de Estoques: Já tínhamos comentado isso! Quando lemos a sentença da falência, ali se revela uma possibilidade: O inciso XI do art. 99, diz que “O juiz da falência pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;”, vamos ao art. 109 da LF e diz que “O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.”, se eu, por exemplo, tenho um supermercado que faliu, eu vou lacrar? Não, porque em 2 dias está tudo podre lá dentro e tem um monte de dinheiro perdido, então a descontinuidade gradual para a liquidação de estoques, considerando determinados negócios é fundamental, então vãos verificar que o administrador judicial pode solicitar ao juiz manter aberto o negócio parcialmente, não ficar comprando e vendendo, mas simplesmente para liquidar o seu estoque, que significa vender o seu estoque a preço de mercado e não através de um leilão com as coisas eventualmente ou parcialmente deterioradas, então vale a pena aqui todo o dinheiro arrecadado, vai ser contabilizado devidamente e depositado no Banrisul, quando falamos no RS. Então, aqui também é algo que tu, enquanto administrador judicial tem que ter cuidado, se pelo perfil do negócio fecho e lacro ou eventualmente desacelero? Eventualmente eu posso ter que desacelerar, daí eu mantenho o pessoal que trabalha lá ou alguns deles, e depois eles vão receber como credores da massa, eles recebem antes do salário deles, então se eu trabalhava lá e o administrador judicial pediu para eu ficar, a partir do momento da decretação da falência, se eu fiquei, eu vou ter 2 tipos de créditos para receber: O que era para mim devido antes da falência e o que é devido para mim depois da falência, sendo que este valor que é devido depois da falência eu vou receber antes do que era devido antes da decretação da falência, isso para motivar os trabalhadores a continuarem, senão eles vão pensar que não vão receber nada, então vão embora, não vão ajudar ao administrador judicial, mas o administrador judicial diz que ele sabe de tudo do lugar, ele é o gerente da loja, etc, mas ele diz que de graça ele não vai trabalhar, porque ele precisa sustentar a casa dele, então o administrador judicial diz que ele vai receber e que vai liberando recursos de acordo com o que ficou sendo disponibilizado para pagar ele e os outros. Então, a descontinuidade gradual para a liquidação de estoques está dependendo de ser perecível ou não os bens que foram arrecadados. Então, eu poderia pensar nesta hipótese no art. 99 c/c art. 113. Então, a questão da arrecadação é competência do administrador judicial, que poderá ser assistido pelo devedor ou pelo sócio da empresa devedora, que vai fazer isso de acordo com a natureza das coisas, não adianta se criar um modelo básico para isso, fez a arrecadação, ou simbolicamente tomou posse, vai inventariar especificando tudo que encontrou, vai colocar um valor para isso, que é um valor de avaliação, reduz isso para o papel e entregar isso para o juiz, e imediatamente vai cuidar também da eventual venda imediata destes bens para apurar o dinheiro e depositado em conta remunerada vai gerar muito mais resultado positivo do que deixar as coisas guardadas no estabelecimento. Mas dependendo da natureza dos bens pode se determinar uma liquidação de estoques com a permanência do estabelecimento aberto, e esta é uma situação que também vai da sensibilidade do administrador judicial realizar. Com isso vamos ter condições de conhecer, num primeiro momento quais eram os bens e direitos da empresa que faliu.

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