Obrigações
Decorrentes do Contrato de Trabalho:
O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, porque ele é a base
de troca, ele sendo a base de troca dá origem a 2 obrigações principais, uma é
a prestação de trabalho pelo empregado, e a obrigação principal do empregador é
a contraprestação, é o pagamento pelo trabalho. É uma troca, eu faço para
receber. Então, estas são as 2 obrigações principais. Ao lado dessas obrigações
principais, temos as obrigações acessórias ou obrigações instrumentais, que são
ainda outras obrigações que não são as principais, mas que correm paralelamente
a estas.
Não há dúvidas de que numa ordem cronológica deveria se examinar primeiro
a obrigações principais, mas como ela vai ter mais tempo, vamos começar pelas
obrigações complementares, e depois vamos examinar as obrigações principais.
Obrigações do Empregador:
*** Pagamento de salário: Obrigação geral.
Obrigações Complementares do Empregador:
- Respeito à Pessoa do Empregado e de Seus Familiares: Essas expressões
legais dessa obrigação são as disposições contidas na alínea a, b, c e f do
art. 483 da CLT. O empregado que se sentir desrespeitado ou explorado, ou algo
do tipo por obrigação que não deve e não tem que fazer, ele tem condições de
dar por rescindido o contrato, através de uma rescisão individual do contrato de
trabalho. A lei quis ditar uma regra de respeito principalmente a pessoa humana
do trabalhador. Se não tivéssemos normas regulando, obrigando, dando obrigações
ao empregador de respeito ao seu empregado, retornaríamos a época da
escravatura, porque o empregado ia trabalhar e no final do mês o empregador
diria que não ia pagar ele, seria trabalho escravo, trabalhariam e não
receberiam, então a lei está ai para que o trabalhador não precise fazer trabalho
contrário as leis e aos bens costumes. Então, o objetivo é impedir por parte do
empregador o abuso do poder hierárquico. A lei dá várias garantias ao empregado
para levá-lo pelo menos ao nível do empregador, o empregado sempre será
subordinado, mas pelo menos a lei permite que deixe ele no mesmo nível do
empregador. Então, as ordens que o empregador dá ao empregado têm limites, e
estes são de modo geral o seguinte: O contrato, está limitado ao contrato de
trabalho, não posso dar ordens além desse contrato de trabalho; a garantia da
integridade física do empregado; a lei, não posso ultrapassar a lei; os bons
costumes e a capacidade do empregado, que significa que seria muito fácil o
empregador colocar um empregado na rua por justa causa no momento que ele
exigisse do trabalhador algo que ele não pudesse fazer, por exemplo, o trabalhador
é trabalhador braçal, que não tem muito estudo, daí chamo ele para trabalhar na
contabilidade, não dá certo obviamente e coloco ele na rua por justa causa, porque
mandei ele fazer e ele não soube fazer, mas daí estou abusando da capacidade do
empregador, mandei ele fazer algo que ele não tem condições de fazer. Mas claro
que essa avaliação de poder ou não fazer o trabalho tem que ser examinada pelas
condições do trabalhador e pelo contrato de trabalho, para o que ele foi contratado.
Essa situação não é fácil, principalmente se for a força intelectual, se for a
força física, é fácil de constatar, mas a força intelectual é um pouco mais
difícil, existem correntes que estão divergindo do contrato de experiência e aceitam
ele para quando for para avaliar a capacidade intelectual do trabalhador, e não
a física, porque a física se vê em 30 minutos, se ele tem saúde, apresenta
todos os atestados e consegue carregar as pedras, está aprovado, vai trabalhar e
deu, mas a intelectual é mais complicada, porque precisa-se de um prazo de 30
dias para ver se o empregado é um bom advogado, contador, médico, etc. Quando a
lei trata da exigência de capacidade do empregado, ela não se refere a trabalhadores
estranhos ao contrato, somente aos trabalhadores que forem a base, que forem
contratados, e os que forem diversos a contratação, não posso contratar por uma
coisa e colocar na rua por outro motivo. | O contrato que respeite os bons
costumes é o trabalho em que a prestação é feita pela moral do trabalhador, os
que violam a moral e os bons costumes não podem ser exigidos pelo empregador.
Proibição de prática pelo empregador contra a honra e da boa fama do trabalhador:
O respeito deve ser não só dentro da empresa e do local de trabalho, mas também
fora, o empregador deve respeitar o empregador, a injuria praticada do
empregador contra o empregado, é condenada. Quando uma família inteira trabalha
dentro de uma empresa e se há algum ato lesivo a honra e boa fama dos empregados,
a lei permite que eles rescindam seu contrato de trabalho. Os atos lesivos da
honra e da boa fama são os atos que o atual CP trata como crime contra a honra,
que são a calúnia, a difamação e a injuria, que são chamados também de crimes
pela palavra.
- Observância das Condições Contratuais: Ou seja, fiel cumprimento das
cláusulas que regem o contrato de trabalho. Não descumprir as cláusulas que
foram previamente regulamentadas. Há princípios que estão além da vontade das
partes, que entre eles podemos falar na inalterabilidade das condições
contratuais, intransferibilidade do trabalhador, intangibilidade do salário e
irredutibilidade da remuneração. São alguns princípios que aparecem sempre que
se fala em observância das condições contratuais.
* Intransferibilidade: A Lei
6.203/75 deu uma nova redação na CLT no §1º do art. 469, esta alteração é no
sentido de que em qualquer caso é necessária a demonstração da necessidade de
se fazer uma transferência, seja provisória, seja definitiva. Esta lei veio acabar
aquelas transferências por perseguição que muito acontecia nas empresas. Tenho
uma empresa com matriz em Porto Alegre, filial em Caxias e Uruguaiana, não
gosto de um empregado, sei que ele não gostaria de ser transferido, então
transfiro ele para Uruguaiana, porque acha que ele não vai aceitar isso. É uma
tendência de prejudicar pela transferência, e isso a lei proibiu, e ela obriga
que seja demonstrada a necessidade dessa transferência, se não for demonstrado
que há necessidade por necessidade de serviços, esta transferência, tanto provisória,
quanto definitiva, não pode ser feita. Mas se realmente há necessidade de trabalho
provisório, porque estou precisando de gente lá, paga-se 25% de adicional sobre
o salário dele, ele vai ser transferido para lá com 25% a mais, e depois de 90
dias ele volta, e a definitiva é quando se transfere obrigatoriamente para lá,
demonstrada a necessidade de trabalho e ás vezes a necessidade técnica (porque
às vezes há a máquina que ninguém conhece lá, mas aqui conhecem, então há a necessidade,
nem que seja uma transferência provisória para que em 90 dias se ensine alguém
de lá a trabalhar, mas tem que demonstrar a necessidade dessa transferência, senão
pode ser que eu queira mandar ela para Uruguaiana porque não gosto dela, penso
que ela é casada e tem filhos no colégio daqui de Porto Alegre, então acho que
ela vai pedir demissão com isso). A provisória tem que pagar adicional de 25%
em cima do salário do trabalhador, e não tem tempo, só tem que ser pactuado. Na
definitiva não paga nada, só as despesas de transferência do empregado.
* Intangibilidade: Art. 462
CLT – Consagra este princípio, eu não posso fazer qualquer desconto no salário
do empregado, salvo aqueles legais, como INSS, IR, desconto sindical na época própria,
adiantamento de vales (senão não dou vale), e fora isso não se pode descontar
nada, e ai que vai residir um problema, porque muitas empresas fazem descontos,
muitos deles autorizados pelo empregado, mas existe na jurisprudência juízes
que quando não pode descontar, não aceita nem a autorização do trabalho, porque
entende que ele seja leigo, não conheça a lei e deu autorização sem saber o que
estava fazendo, mas alguns juízes aceitam quando autorizados pelo empregado. Há
descontos de farmácia, há empresas que há farmácia dentro dela, compra com
desconto os remédios e vende com desconto para os empregados. O correto aqui seria
pagar o trabalhador e dizer que ele tem que passar no caixa e pagar a conta de
farmácia dele, mas a grande maioria das empresas que fazem esse tipo de
desconto tem medo disso, porque acham que o empregado vai pegar o dinheiro e
não vai pagar a conta da farmácia. Há empresas que tem associações dos empregados,
que tem piscina, salão de festas, e descontam uma taxa mensal para a
associação, desconta n contracheque, que não é permitido, mesmo que o empregado
aceite, aqui também teria que pagar o empregado e mandar ele pagar a associação.
Há a situação também de desconto de seguro de vida, em que a empresa fazia seguro
de vida dos trabalhadores e descontava mensalmente deles, e esse processo caiu
na procuradoria, o advogado foi favorável em tese, esse processo foi ao Tribunal
para ser julgado, e casualmente o advogado estava lá e era assim: O empregado
foi demitido e a mulher entrou pedindo a devolução de todos os descontos que tinham
sido feitos, e o juiz relator deu ganho de causa para o empregado e mandou
devolver todas as contribuições feitas de seguro de vida que tinha sido pagas,
ele ainda não morreu, e citaram o parecer do advogado, claro que terminou o
relatório, o advogado pediu a palavra e disse que se ele trouxesse no Tribunal uma
viúva, porque a mulher tinha que receber, se ele conseguisse trazer uma viúva
que, depois que o marido morresse, depois de receber o prêmio, ele rasgava o
parecer, mas ele não vai conseguir trazer, porque o cálculo é numérico, se ele
morresse, ela receberia 50 mil, e o pedido de devolução era de 15 mil reais. O
ideal de fazer é pagar o salário integral, é o que deve ser feito, descontando
as legais que podem se descontar, como o INSS, e o empregador que pague as
taxas com o salário que receber, ou então pelo menos fazer com que o empregado
autorize os descontos, que vai haver uma situação dúbia, porque pode ser aceito
ou não a autorização do empregador, mas ainda há chances de se perder na justiça,
mesmo tendo a autorização do trabalhador.
* Irredutibilidade: Não pode
de maneira nenhuma o salário sofrer qualquer tipo de redução, porque se o empregador
acha que o salário ficou alto, ou porque a empresa está mal e não há mais condições
de pagar o salário, ou não se quer mais o trabalhador, não se pode reduzir o
salário, porque o empregado vai entrar judicialmente e vai ganhar na justiça, porque
o salário é irredutível. O que muita gente tem feito e alguns juízes têm aceito
é, por exemplo, quero mandar um empregado embora e quero alguém que assine a
carteira dele, passa o empregado para outra empresa que pelo menos assine a
carteira, fica 2 ou 3 meses, e depois mandam ele embora. Isso é uma maneira de
se justificar, caso contrário não tem como reduzir salário de trabalhador, manda
embora se não serve, mas não tem como reduzir. Mas daí temos que analisar os casos
de abuso de confiança, por exemplo, sou gerente, passei a receber 50% a mais do
que eu ganhava, estou como diretor, mas o fato de eu ser destituído do meu
cargo de diretor e voltar ao cargo de gerente, e perder o plus de 50%, isso não
é considerado redução de salário, porque era um plus, se perdi o cargo, perdi o
salário e volto para o meu salário antigo. Essa redução não é uma redução
salarial, eu apenas perdi o que eu estava ganhando a mais por ocupar um cargo
superior.
* Inalterabilidade das Condições
Contratuais: Isso é outra coisa que tem que cuidar muito, porque no momento em
que eu contrato alguém, sempre que eu for fazer uma alteração no contrato de
trabalho, ela não pode ser prejudicial. Se eu dei para ele semana de 5 dias,
salário de 2 mil e daqui uns dias quero alterar tudo e dizer que ele vai trabalhar
7 dias com salário de mil e 500, não pode, posso alterar só para beneficiar, porque
não se pode bloquear o empregado de ganhar aumento e tal, sempre que for para
bem o trabalhador pode acontece, mas para baixo não. Quando se fala em inalterabilidade
do contrato de trabalho é quando se altera visando o prejuízo do trabalhador.
- Adoção de Medidas Preventivas em Matéria de Higiene e Segurança do Trabalho:
A segurança e higiene do trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes
e na conservação da saúde do trabalhador. Quando se fala em desperdício
econômico, os empregados acidentados vão tudo para o INSS, e é óbvio que há um
desperdício econômico, por causa daqueles trabalhadores acidentados que se não
estivessem acidentados dariam lugar a outras pessoas para serem atendidas.
Então, se adotar medidas preventivas em matéria de higiene, e principalmente de
segurança do trabalhador, obviamente que a empresa estará fazendo um bem público
maravilhoso. Então, a adoção de medidas em matéria de higiene e segurança do
trabalho é boa para ambas as partes, para o empregado porque teve um cuidado
muito maior do seu trabalhador, da sua vida e da sua saúde, para o empregador
resolveu o problema os trabalhadores trabalhando com cinto, porque caiam muito
de lá, mas hoje não mais, porque tem cinto, só acontece de morrer se cair o andaime
inteiro, daí ele vai junto. Então, já houve uma melhora para o empregador, para
o empregado e para a sociedade como um todo, porque realmente está muito melhor
e a coisa está muito mais econômica, e até em termos de problema da pessoa
humana, do trabalhador se machucando toda hora. Então na verdade cumpre a prevenção
de acidente finalidades distintas: 1ª Social – Reduzir o dano social porque pagamos
para quem está parado e pode acontecer de o acidente render pagamento para o
resto da vida e a pessoa continuar na sociedade sem produzir. Um trabalhador incapacitado,
por exemplo, o empregador com 20 anos que fica incapacitado pelo resto da vida,
ele ficará recebendo o resto da vida, e essa é uma carga social que acaba
caindo em cima de todo mundo, porque ele continua na sociedade sem produzir. 2ª
Econômico: Quanto maior for o número de trabalhadores úteis na sociedade, maior
será o crescimento social sem dúvida nenhuma. 3ª Jurídico: Porque através
dessas medidas se procura afirmar o direito à vida.
- Cumprimento de Obrigações Sociais que Respeita a Educação dos Trabalhadores
e a Aprendizagem: Próxima aula!
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