terça-feira, 18 de março de 2014

Direito do Trabalho I (18/03/2014)


Princípios do Direito do Trabalho:



-> O direito do trabalho nasceu da luta de classes, da guerra em busca de melhorias, de novos direitos, busca de uma nova vida para os trabalhadores. É reconhecido como uma conquista dos trabalhadores, embora tenha sido proclamado como uma concessão do Estado capitalista aos trabalhadores com intuito em apaziguar o âmbito social. A realidade histórica consagra o direito do trabalho como um fenômeno típico da sociedade capitalista. A doutrina apresenta divergências quanto ao elenco de princípios, mas basicamente, os principais, com algumas variantes, são os seguintes:

- Princípio da Proteção: Aqui destaca-se que enquanto no direito comum há uma constante preocupação em assegurar a igualdade jurídica das partes, principalmente entre os contratantes, no direito do trabalho, a preocupação central é proteger uma das partes, é a busca de uma igualdade substancial. Então, o princípio da proteção no direito do trabalho basicamente visa isso, é a preocupação que é a própria razão de o direito do trabalho existir, é dar garantia para que o trabalhador consiga enfrentar e conviver com seu empregador, deve-se favorecer o trabalhador. Em síntese, o princípio da proteção se resume na ideia da compensação, compensa-se no plano jurídico a desigualdade que há no plano econômico, para procurar equilibrar.

- Princípio da Irrenunciabilidade: Se fosse permitido ao trabalhador dispor de seus direitos, todos esses direitos que lhe foram consagrados no direito do trabalho seriam belas teses, porque normalmente pela premência do trabalhador, a premência do emprego, a necessidade de prover sua subsistência, a disputa pelo mercado de trabalho e até mesmo a própria desinformação, a vulnerabilidade do trabalhador, ele é vulnerável, então ele seria uma presa muito fácil para o empregador, hoje mesmo assim ele é, mesmo que alguns direitos sejam irrenunciáveis. As férias o empregado não pode vender, até o legislador tentou acertar a coisa, permitindo a venda de uma parte das férias, exatamente porque tocou num ponto de que são direitos do trabalhador que ele não pode renunciar, por exemplo, as férias. Porque se o trabalhador pudesse dispor de todos seus direitos, o empregador o dominaria sempre através do poder financeiro. Definição clássica de irrenunciabilidade: É uma impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito do trabalho em benefício próprio. Isso expressa a vedação ao ato voluntário de desligamento ou abandono de um direito. Mesmo que o trabalhador queira sem qualquer coação do empregador, mesmo que ele tendo aceitado e assinado, se ele não poderia ter disposto de algo e dispôs, o seu ato é nulo por não gerar efeitos. A presunção aqui é de um querer coagido diante da inferioridade existente pelo empregado. Irrenunciabilidade é a indisponibilidade desses direitos, e veremos diversos direitos, por exemplo, não posso dispor das verbas rescisórias, são verbas indisponíveis.

- Princípio da Continuidade: O empregador quando contrata um empregado, tem certeza de que vai contar com aquela força de trabalho por um longo período, a regra é que ninguém contrata ninguém para trabalhar por 1 ou 2 meses, e sim espera que o contrato dure a vida toda. O empregador precisa do empregado e o empregado precisa do empregador. Eu preciso dele e ele precisa de mim, esse princípio é o ideal, todos sabemos que não é isso que acontece, mas deveria haver uma continuidade. O empregador tem a certeza de que vai receber a força de trabalho, assim como o empregado tem a certeza de que pode contar com seu salário para ter sua subsistência no final do mês. O contrato tende a permanecer indefinidamente no tempo. As necessidades do trabalhador são permanentes e a necessidade do empregador de utilizar esta mão de obra também é permanente. Ex.: O contrato a prazo determinado é um contrato que este princípio não o entende válido, porque ele entende que o contrato sempre deve ser de prazo indeterminado, aquele que começa e não tem prazo para terminar. Resultam da continuidade do contrato algumas ideia informadoras como: 1. A regra é de um contrato a prazo indeterminado, os de prazo determinado somente podem existir em casos especiais, eles existem e são legais, mas eles podem existir só em casos excepcionais. Os contratos de prazo determinado são, por exemplo, contratos de experiência, e o contrato a prazo determinado sofreu muita restrição, porque é muito aberto a fraude, então hoje ele é um contrato que tem muita restrição, por exemplo, a ideia de um contrato de experiência não é o empregador resolver meu problema de trabalho, e sim é eu fazer uma experiência para ver se o trabalhador serve ou não para trabalhar comigo, mas na realidade o trabalhador quer fazer uma experiência porque o empregado quer trabalhar, mas o empregador quer uma mão de obra a mais por 60 ou 90 dias, mas isso é fraude, não contrato de experiência, é fraude a boa-fé do trabalhador. Existem certas restrições ao se fazer contrato de experiência, que veremos depois. A regra é contrato a prazo indeterminado, prazo determinado só em casos especiais, salvo razões ponderáveis, no aspecto produtivo, a denúncia do contrato, é uma anomalia que vai de encontro aos objetivos comuns do empregado e do empregador. 2. Salvo razões ponderáveis o desfazimento do contrato, o princípio da continuidade entende que é uma anomalia, porque vai contra os objetivos comuns de empregado e empregador, e vai mesmo, porque se o empregado quer trabalhar para se sustentar e o empregador quer o trabalho para buscar a mão de obra para sua empresa por um tempo determinado, a ruptura do contrato é boa para o empregado enquanto empregador, então até que é válido. 3. E a 3ª regra é que mantida a atividade econômica, a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta contratos em curso, ou seja, alteração na estrutura jurídica da empresa jamais altera o contrato de trabalho, então se eu sou dono de uma empresa e Maria é minha empregada, vendo minha empresa para Joana, houve uma alteração na estrutura jurídica da empresa, eu era proprietário e vendi, mas Maria continua sendo empregada da nova proprietária da empresa, há uma continuidade no emprego dela, então a mudança na propriedade da empresa não altera a situação dos trabalhadores, Maria continua sendo empregada e vai continuar trabalhando para a outra proprietária sem nenhuma alteração no seu contrato de trabalho.

- Princípio da Primazia da Realidade: Uma das ideia básicas que permeiam o direito do trabalho é a informalidade. O legislador foi fiel a esta diretriz ao proclamar consensualidade no contrato de trabalho, então no direito do trabalho a informalidade predomina, não que não existam formalidades. Este princípio faz com que prevaleça os fatos, mesmo se as provas forem provas dúbias e convergentes. Se estamos tentando fazer a prova de um processo, juntamos documentos e aquela prova está uma prova dúbia, tem prova dos dois lados, o juiz está na dúvida, então vai prevalecer a primazia da realidade, e se tiver uma prova cabal não há necessidade de estar vendo documentos, se a realidade está mostrando outra coisa o juiz pode dar preferência a isso, e muitas vezes no direito comum vamos ver que não é assim, que a realidade está mostrando uma coisa, mas o juiz ter que ficar nas provas. Então, sem dúvida o princípio da primazia pode ser até um desdobramento do princípio da proteção, ou seja, o juiz que procura a prova normalmente faz isso porque está preocupado para não cometer uma injustiça contra o empregador, ele quer saber realmente a realidade dos fatos e não ficar só na prova documental, porque nela é mais fácil a empresa ganhar, porque a empresa tem mais poder e o empregado muitas vezes não tem acesso a documentos que a empresa tem. O juiz também pode mandar o oficial de justiça verificar as coisas, ou mesmo alguém que ele confie, mas às vezes o juiz vai pessoalmente examinar. O direito do trabalho permite isso desde que não haja prejuízo ao empregado nunca, o direito do trabalho é muito protetivo sempre, até na primazia da realidade se for para prejudicar o trabalhador, tem que analisar bem. Quando há um confronto, uma dúvida entre registros documentais, existem documentos dúbios, o juiz fica na dúvida, então ele vai verificar a realidade ele próprio, ou mandar alguém que ele confie, ou um oficial de justiça, se for uma pessoa que ele confie, essa pessoa faz o relatório para o juiz e se o juiz confia piamente nessa pessoa, essa descrição vai valer como se ele tivesse ido lá. A realidade fática sobre o aspecto formal, assim pouco importa se na carteira de trabalho do empregado conste que ele ganha 1 salário mínimo, se na realidade existem outros tipos de prova ou já foi provado que nesta empresa eles pagam comissão por fora, é o princípio da realidade, mostram na carteira de trabalho que o empregado ganha 1 salário mínimo, mas há outros processos em que ficou provado que os trabalhadores ganham comissão. Sempre que houve dúvida entre o salário mínimo e as comissões por fora, ele até pode ganhar 1 salário mínimo e comissões, mas quando querem pagar o 13º salário, querem pagar sobre o salário mínimo, mas como todos sabem se há comissões, se a juíza sabe e há perícias provando que o empregado ganha 1 salário mínimo mais comissões, vai prevalecer a realidade dos fatos.

- Princípio da Razoabilidade: Não é peculiar do direito do trabalho, mas ele adquire importância porque de certa forma ele constitui um contrapeso necessário ao princípio da proteção, é uma espécie de redutor ou fator de contenção ao princípio da proteção, isso porque a ideia da proteção do hipossuficiente (trabalhador) levada as últimas consequências pode consagrar absurdos, e isso é muito comum, por exemplo, eles só querem ver o lado do trabalhador, porque têm que proteger ele, há uma tendência de uns para um lado e outros para o outro, então o princípio da razoabilidade é uma proteção, porque se esta proteção for levada às últimas consequências pode até negar o princípio da proteção, porque pode causar absurdos, decisões totalmente fora do que é o direito do trabalho, por exemplo, romper um ponto de equilíbrio necessário a sustentação de todo o direito do trabalho. O princípio da razoabilidade, também chamado de racionabilidade aposta muito na inteligência do intérprete, que separa o homem da máquina levando a compreender fatos muito além dos que estão sendo analisados. Em geral, invoca o princípio aquelas situações indefinidas, o processo de persuasão racional do juiz, normalmente o juiz tem que ser razoável na sua proteção, e isso que este princípio aborda.

- Princípio da Boa-Fé: A má-fé é a negação do direito, porque quando estamos litigando sempre tem que ser de boa-fé, porque muitas vezes as pessoas são condenadas por litigância de má-fé, às vezes há advogados que são maus reclamantes, estão litigando sabendo que não tem direito a nada, uns dizem que é por orientação de advogado, muitas vezes os trabalhadores procuram um advogado para entrar com uma ação, trabalhava numa empresa no horário tal, daí o advogado diz para pedir tais coisas, o trabalhador até disse que isso não aconteceu. No caso dos menores, conversando com a mãe, o advogado olhou o pedido e foi examinar, começou a fazer perguntas ao que está sendo pedido, daí descobriu-se que estava sendo pedido o que não era verdade, a mãe disse que tais coisas que estavam ali não aconteceram, isso é má-fé, não má-fé do reclamante, ele entregou de boa-fé ao advogado, claro que vai ser arguida a litigância de má-fé do reclamante, mas quem colocou coisas no pedido foi o advogado, ele estava fazendo coisa errada dizendo que coisas que aconteceram, mas na realidade não aconteceram, daí tem que tirar, porque tem que cuidar muito o problema da má-fé no direito trabalhista, a má-fé ou boa-fé não tem relação ao direito do trabalho, e sim tem relação a qualquer direito, tem que pedir o que ele realmente tem direito. Os doutrinadores falam em princípio do rendimento, faz empregados e empregadores a despender o máximo dos seus esforços e da capacidade profissional em função do segundo, ou seja, preciso eu trabalhar de boa-fé, ou seja, eu como empregado estou de boa-fé trabalhando para meu empregador, estou de boa-fé fazendo meu trabalho e meu empregador está de boa-fé comigo. Ex.: O empregador que contrata por contrato de experiência, o trabalhador pensa que pode ser contratado, mas o empregador na realidade quer só a mão de obra da pessoa por 60 dias e ir embora, isso é má-fé. O princípio da boa-fé tem larga aplicação no contrato, em especial no aspecto que condiz com a exceção do contrato, fere o princípio da boa-fé o empregado que pratica ato de improbidade, mal procedimento, concorrência desleal ao seu empregador, divulga segredos da empresa e ainda se ofende física e moralmente o seu empregador, o empregado que fizer isso está ferindo o princípio da boa-fé. Ex.: Sujeito prestava serviços de manutenção, é empregado de uma multinacional que prestava serviços de manutenção numa empresa de computadores, todos os anos ele ia na empresa arrumar os computadores, todo mundo gostava dele, porque ele sempre ia lá arrumar os computadores, até nos fins de semana, mas ele era empregado de uma multinacional, lá pelas tantas era hora de fazer a renovação do contrato e levou 2 contrato, o da empresa multinacional que ele trabalhava e da empresa que ele estava montando de má-fé, ele tirou uns 50 clientes da multinacional, era um cara que todo mundo gostava dele, daí ele disse que ele estava montando a empresa dele, então a empresa que ele arrumava os computadores quis a empresa dele, então ele estava fazendo uma concorrência com a empresa multinacional, daí ele arrancou com uma empresa cheia de clientes, entraram com perdas e danos, má-fé, etc, daí entrou com um advogado e fizeram um acordo. O ato dele foi errado, ele não podia ter feito isso. Ele poderia ter feito tudo se antes tivesse se desligado da empresa, mas ele não queria pedir demissão da empresa, queria fazer isso agora, porque senão iam renovar contrato com a multinacional e ele ia ter que esperar 1 ano para contratar com as empresas. Ele realmente agiu de má-fé com o empregador dele, trabalhava há anos lá, resolveu dar um salto na vida dele e realmente deu, hoje ele é um empresário, mas ele foi processado pela empresa, mas ele dizia que se processassem ele, ele já estaria grande o suficiente para suportar um processo. Divulgar segredos de empresa é o seguinte: O trabalhador tem sempre a confiança de seu empregador, tem que ter, senão não conseguem trabalhar, então há segredos de negócios e de fabricação, quando admito um empregado na minha empresa, se ele vai trabalhar na área de escritório ou de financeira vou abrir tudo para ele, então ele tem que manter segredo dos meus negócios também, porque se estou quebrado, mas estou remando tentando sair do vermelho todos os meses, se a funcionária começar a dizer que ele vai quebrar a qualquer momento, ele quebra de vez, porque ninguém quer comprar, nem fornecer nada para ele e tudo porque o empregado revelou um segredo de negócio. Segredo de fabricação é, por exemplo, estou desenvolvendo uma caneta que fala, uma hora um funcionário fala o que ele está projetando, um outro faz antes do empresário e lança, e o empresário perderá um grande dinheiro, é má-fé do empregado, e eu tivesse mandado ele embora, ele poderia contar, porque não teria como punir ele. A mesma coisa com o cara que arrumava os computadores, se ele tivesse se demitido antes e depois pegado as assinaturas das empresas para qual ele trabalhava, tudo bem, porque a multinacional não teria como punir ele, mas enquanto empregado ele tinha que agir de boa-fé dentro da empresa. A ideia básica da boa-fé sintetiza todos os demais princípios, por exemplo, o empregado não pode furtar as consequências de um ato desidioso, a boa-fé automaticamente se encaixa em todos os princípios, porque todos eles precisam de boa-fé, a litigância de má-fé ou praticar um ato de má-fé no direito é uma coisa muito séria!

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