quinta-feira, 6 de março de 2014

Direito Processual Civil III (06/03/2014)



I – Legitimidade Ativa e Passiva: Sempre temos um título no processo de execução, um título da prestação típica, ele é tão titular que ele pode dispor da execução a qualquer tempo de todos os atos executivos. A legitimidade ativa é art. 566 e 567 do CPC. Estávamos na legitimidade passiva, vamos ver hoje.

Legitimidade Passiva (Art. 568 CPC):

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

-> Aqui já tenho título executivo ou a tutela antecipada num processo de conhecimento, então se eu não tenho sentença, mas uma tutela antecipada, é execução? Claro, e a decisão que antecipa a tutela, os efeitos da tutela pretendida valem como título executivo, mas é exceção, do contrário estou lá na sentença ou no título executivo extrajudicial. Quais são os títulos extrajudiciais? Veremos a partir da aula que vem, o que interessa hoje é a legitimidade passiva, aquele devedor que segura no título, então poderíamos dizer que estamos diante de um caso de legitimidade passiva originária, por exemplo, você me emite uma nota promissória, ou no processo de conhecimento, onde há o autor e o réu, quando o autor ganha a ação, ele tem legitimidade ativa, ou ele tem legitimidade passiva, porque ele precisa do título para acionar o réu. Não posso modificar as partes, salvo um evento que autorize a modificação do polo passivo, daí chamamos de legitimidade passiva superveniente, porque ela modificou-se. O sujeito quer que eu entre com ação de execução, vou checar no art. 566 e 567 e ver se o sujeito tem legitimidade ativa para exercício de pretensão executiva contra o Artur, daí vou olhar se o Artur tem legitimidade passiva para figurar como polo passivo da pretensão executiva, porque se não tiver, não tem execução. O credor vai entrar com a exceção de pré executividade dizendo que o devedor é parte ilegítima para figurar, eu não recebo nada e o cliente ainda paga de 10 a 20% de honorários, e isso não pode acontecer, porque para que eu exerça pretensão executiva, tem que piorar. A dona Ângela vivia falando mal de todo mundo no condomínio, um dia um sujeito (Artur) se aborreceu e entrou com uma ação de indenização por ofensa a honra, danos morais e a dona Ângela foi condenada, daí o Artur entra no elevador com um condômino e fala que tem uma sentença transitada em julgado de 20 mil reais contra a dona Ângela e vai executá-la, ela nunca mais vai falar mal de ninguém, porque ela foi obrigada a indeniza-lo em 20 mil reais, daí vem um outro condômino e pede a sentença emprestada para que ele execute a dona Ângela também, mas não pode, porque só o autor da ação pode executar. Modificação do polo passivo pode ocorrer? Sim, por exemplo, Art. 568, inciso II:
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
Fala em espólio, herdeiros e sucessores do devedor, não falamos já sobre isso na aula passada? Mas era na legitimidade ativa. Pode ser perguntado em uma turma a legitimidade ativa e em outra a passiva, e são as mesmas pessoas, na legitimidade ativa tenho um espólio rico, que tinha créditos, vimos o exemplo do sogro que guardava dinheiro e títulos executivos extrajudiciais, mas na legitimidade passiva não, porque nela abrem o cofre para distribuir o dinheiro e encontraram uma relação de credor contra o falecido, quer dizer que o sujeito faleceu com dívida, o espólio dele, os herdeiros dele vão responder, mas como assim? Não posso nem ir no enterro que os credores me fotografam e vão me executar? Mas não, os herdeiros só respondem até o limite da herança, e isso significa dizer que se eu como herdeiro recebi 2 milhões de reais, até 2 milhões de reais, todos os credores do falecido poderão acuar no seu patrimônio, mas se eu recebi a herança e gastei, não há outros bens para penhorar, o credor vai ficar com o título executivo de recordação.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
Houve uma modificação no polo passivo? Parece óbvio, mas tem que ser dito, porque tem que ter segurança jurídica, isso interessa pelo seguinte aspecto: Credor e devedor, o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, isso é responsabilidade do executado. Mas pode ocorrer modificação no polo passivo. Duas perguntas básicas: Pode o credor alterar a legitimidade ativa da execução a qualquer tempo independentemente do polo passivo? Pode ser alterada a legitimidade passiva do executado a qualquer tempo independentemente da concordância da legitimidade ativa? O primeiro sim, o segundo não, com base no Princípio da Livre Disponibilidade da Execução, aqui ou há uma situação legal prevista que altera, dizemos que posiciona uma legitimidade passiva superveniente, ou tem que ocorrer concordância do credor. Porque que não pode ocorrer modificação a qualquer tempo no polo passivo? Por causa do princípio número 1 da execução da patrimonialidade, porque o novo devedor, o credor só vai aceitar se ele tiver uma idoneidade patrimonial superior ao que o devedor anterior tinha, senão o credor não aceita, há uma concordância, salvo uma legitimidade passiva superveniente.
IV - o fiador judicial;
Agora tem uma modificação que devemos guardar na prova: Processo de conhecimento – autor e réu. Não pode ocorrer modificação, se eu tenho uma sentença do Artur contra o Ricardo e ele venceu a causa, a execução vai ser o Artur contra o Ricardo com base neste título executivo. É raro, mas há uma situação muito interessante e a doutrina comenta pouco os exemplos disso: Um cliente comprou uma cobertura de um senhor, que é filho do maior empresário do Brasil no ramo da indústria que ele produz, mas o filho não tem patrimônio nenhum, o filho vendeu a cobertura e não entregou porque não conseguiu se mudar, houve um pedido de cumprimento do contrato inicial com a obrigação de outorga e escritura e pedido de emissão na posse para o promitente comprador, o juiz não deferiu de plano a emissão do promitente comprador, manteve o vendedor como o réu no processo de conhecimento, mas tem um problema, porque o réu que estava lá, como ele tinha vendido e não tinha saído, não estava pagando IPTU, nem condomínio, como essa é uma dívida que incide sobre o próprio bem, o promitente comprador, autor da ação de cumprimento de contrato, que ao final da ação, 5 ou 6 anos depois tivesse uma conta enorme de condomínio, esse não tinha e não tem patrimônio nenhum, o pai dele que tem, mas não é o devedor, então o que será expropriado? O próprio bem porque condomínio e IPTU é dívida que incide sobre o próprio bem que é onde tem a origem do fato gerador. O que o cliente pediu? Para que o réu prestasse caução sob pena de ser deferida a emissão na posse, tendo em vista que sem caução ele continuaria morando lá por 3, 4, 5 anos, enquanto durasse a ação com o risco de uma enorme dívida condominial e IPTU, e o juiz acolheu isso porque era verdadeiro, daqui 6 anos há um monte de dinheiro sendo devido ao condomínio, e o que vai penhorar? Eles não tem mais bens, então seria o próprio bem, que é do comprador que comprou e pagou, então o juiz intimou a parte para que em 10 dias prestasse caução sob pena de revogação, porque ele deu a liminar para a parte se manter no imóvel, e o filho não tinha patrimônio para dar, então o pai veio aos autos e informou ter carta de fiança, foi lavrado um termo onde ele passou a ser fiador judicial, então aqui tenho alguém fora da relação processual que no futuro, se este perder a ação, poderá figurar no polo passivo da execução, é uma excepcionalidade, este é um caso de legitimidade passiva originária, embora seja terceiro, porque ele vai aos autos antes da constituição da sentença, porque não se sabe quem vai ganhar, e no final deste processo foi julgada procedente a ação para que este outorgasse a escritura e o prejuízo foi de 85 mil de condomínio + IPTU, então tem que estar atento nisso, pensar depois como que vou alcançar o sujeito, o próprio bem que é meu vai ser expropriado, e quem tem que regular isso é o advogado. Esta fiança judicial veio para os autos e ficou lá no início do processo, o processo tramitou por 4 anos e meio, foi julgado procedente e deu o prejuízo, vou ter que executar os legitimados passivos, mas ele não tem patrimônio, mas quero incluir o pai dele, e como vou incluir se ele não figurou na relação? Então, a gente esquece que lá nos autos estava dormindo o termo de fiança judicial, daí vou requerer aqui ao art. 475-J com base em toda esta conta, IPTU, que vai dar 145 mil ou 200 mil, não interessa, intimado para pagar, mas intimando quem? Como que vai colocar o pai? Demonstrando ao juiz, tem que identificar contra fulano e contra o fulano, embora não tenha figurado originariamente na relação processual, está legitimado passivamente para figurar no polo passivo da execução nos termos do art. 568, IV como fiador judicial, senão, já passou 3 ou 4 juízes, ele vai dizer “registre como cumprimento de sentença”, mas registro como cumprimento de sentença contra alguém que não figurou, mas daí tem que dizer “nos termos da fiança judicial de folhas 25, requer a Vossa Excelência que o cumprimento de sentença seja também registrado em nome do fulano assim e assim”, mas para que? Para que eu possa, além do ônus da própria execução, multa de 10%, mais a sucumbência, realizar penhora e expropriação de tantos bens quanto precisem para garantir a execução, aliás, está é a finalidade da execução, quanto a prestação típica for quantia, a finalidade da execução é expropriar bens passiveis para garantir a execução. Isso é raro, mas é interessante, se não tem como garantir o patrimônio, então dá um credor judicial. Outro aspecto é: “venha perante Vossa Excelência prestar fiança judicial em nome de fulano de tal, termo de fiança, diga ao credor”, porque se ele não identificar nele idoneidade patrimonial, o credor não vai aceitar, e se o credor não aceita o fiador judicial, tendo em vista que não houve nenhuma demonstração da sua idoneidade patrimonial capaz de no futuro, caso seja julgada procedente a ação, responder pelas consequências, do prejuízo e assim por diante.
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Isso está lá no Código Tributário Nacional, mas devemos ampliar está legitimidade aqui, porque todo aquele que direta ou indiretamente está vinculado ao fato gerador do tributo corre o risco de responder. Isso é uma causa processual aberta, porque o responsável tributário quem é? Vamos na legislação especializada, que e o Código Tributário Nacional, mas a regra é essa. Credor é a União, o Estado, contra o devedor que é pessoa jurídica, estou dentro de um processo de execução, estou executando tributos, mas vamos ver o seguinte: A empresa não tem bens, onde que vai bater? Desconsideração nos sócios. Então, direta ou indiretamente você corre o risco disso, isso é pouco, isso é o que diz a doutrina. Ex.: Um advogado era administrador formado há anos e depois foi fazer um curso de direito, e como administrador de empresas ele tocava uma das maiores cerealistas beneficiador de arroz no RS, daí ele tinha carteira assinada como funcionário, mas como era um excelente gestor ele recebeu procuração por instrumento público para atuar e tocar toda a empresa com empréstimos, com admissão de funcionários, com demissão, com aquisição de produtos, com venda, e assim por diante. Funcionário com carteira assinada, procurador com instrumento público com plenos poderes de gestão e negociação. Em princípio nada acontece, a empresa produz arroz, vende para o Brasil inteiro e não recolhe nada de ICMS, a prescrição aqui é de 5 anos, e a empresa andou por muito tempo sem recolher nada, nenhum problema, desconsideração da personalidade jurídica e pegaram os bens particulares dos sócios, os sócios terão a gestão para eles e vão trabalhar 5, 6 anos sem recolher imposto e guardar o dinheiro na conta corrente para ser penhora online, é um caso de interdição, é óbvio que está tudo calculado, pega o dinheiro lá e guarda para eles. Desconsideraram, inclua-se no polo passivo todos os sócios, o que pegaram de penhora? Nada, porque estava tudo calculado, tocaram a empresa assim sem nenhum patrimônio no nome deles. Lá pelas tantas vai um procurador e demonstra ao juiz que toda a gestão na empresa neste período era feita pelo cobrador tal, em que pese o funcionário tinha gestão plena da empresa, requisitava os blocos das notas fiscais, tudo aquilo, fazia as declarações do ICMS, não recolhia, e tendo em vista que ele tinha gestão e era responsável por esta gestão, que fosse incluído no polo passivo da execução o funcionário procurador tal, então isso não tem no manual, não está na doutrina, e chega para mim e digo que não li isso, por isso que temos que vir na aula para pensarmos o processo criticamente. E este funcionário procurador foi incluído no polo passivo e perdeu uma bela casa na beira da lagoa em Tapes.

II – Cumulação de Execução:
Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
-> A regra é que cada credor, diante de um devedor ou de mais devedores solidários, com base em um título executivo, porque exemplo, título executivo extrajudicial, uma nota promissória de 50 mil reais foi emitida por alguém e uma sentença, um processo de conhecimento cujo cálculo produziu 50 mil reais. Cada título executivo desse poderá gerar o processo de execução, porque é da autonomia da execução, a existência do título executivo, aliás, podemos dizer em outras palavras que é da natureza intrínseca do título executivo a sua autonomia, que gera consequentemente a autonomia da execução, porque só tem execução com título executivo, então cada títulos desses gera um processo de execução. Ex.: Notas Promissórias: A parte chega e vai me procurar para cobrar uma dívida de 10 notas promissórias de 50 mil reais cada uma, são 500 mil reais, cada título desses autoriza uma pretensão executiva, mas o legislador criou a figura ou o instituto de cumulação de execuções, que é uma técnica processual através da qual o credor pode cumular várias execuções no mesmo processo, alcançando com isso economia processual e material, ou seja, a cumulação de execuções como técnica processual gera economia processual e material. Ex.: Credor e devedor, uma nota promissória de 50, cite-se para pagar em 3 dias a importância de 50 mil mais índice de correção monetária, custos processuais e honorários advocatícios sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para se garantir a execução. Há uma comando judicial nisso, quando acolhe e, evidentemente, entende válida a pretensão executiva, para que o Estado-juiz com operações práticas realize atos no mundo dos fatos para garantir o pagamento de 50 mil. Então, o juiz tem que dar um comando de “cite-se” para pagar no prazo de 3 dias com honorários, 10%, etc sob pena de penhora e avaliação. O oficial de justiça vai praticar a diligência, cita, não houve o pagamento, vamos ver depois que ele vai formalizar a penhora por auto de penhora, e os atos processuais executivos iniciam-se, porque este título, embora seja a nota promissória nº 1, ela tem autonomia para validar por si só o exercício da primeira pretensão executiva. Poderia agregar aqui um cite-se auto de penhora para 150 mil reais? Claro, então vou ter uma economia material, ou seja, vou pagar uma diligência para o oficial de justiça, vou distribuir um só processo e vou ter só um “cite-se” com economia processual. Este instituto é interessante sabermos, porque ele vai dar efetividade da advocacia, temos que compreendê-lo e saber quando podemos utilizá-lo.
-> Na cumulação de execuções, sob o ponto de vista formal, tenho uma única execução, um único processo, então posso ter uma execução com 1, 2, 3, 5, 10 notas promissórias, então posso ter um edital de praça para expropriar bens para pagar 500 mil, 5 notas promissórias? Sim. Eu quero potencializar a pretensão executiva, quero dar eficiência a advocacia. Na cumulação de execuções, sob o ponto de vista formal tenho uma única execução, porque é um único processo, sob o ponto de vista material, no exemplo que trouxemos (5 notas promissórias) eu tenho tantas execuções quantas forem as dívidas objeto da pretensão executiva, sob o ponto de vista material eu tenho uma única execução.
Mesma pessoa, mas não significa que tenha que ocorrer sempre singularidade, porque estudamos solidariedade e sabemos que podemos ter uma execução contra 50 devedores, eu tive 1 emitente e 49 avalistas, não existe execução mais segura do que esta, porque tem o patrimônio de todo mundo disponível.

Pressupostos/Requisitos da Cumulação de Execuções (sem isso não temos cumulação de execuções válidas) – PROVA:

- Mesmo credor (pode ter pluralidade, desde que isso se verifique em todos)
- Mesmo devedor (pode ter pluralidade, desde que isso se verifique em todos)
- Mesmo juízo competente para todas as execuções
- Desde que para todas as execuções tenhamos a mesma forma procedimental
-> Às vezes trabalhamos um caso de cumulação de execuções, você identifica que há um caso de cumulação, mas temos que ter vindo na aula que fixa a competência, porque se não soubermos como se regula a competência na execução, não vamos acertar a cumulação de execuções, porque não veio na aula de competência, não vai identificar se ela é válida ou não, confirma caso de cumulação e a resposta vai ser errada, então é tudo sistematizado, porque a execução se trabalha assim, a nossa metodologia utilizada é assim, e se viemos a aula não há como ter um resultado satisfatório. O mesmo juízo competente não é suficiente, Tem que ter as 4 situações acima, tem que verificar todas!
-> Mesmo credor, mesmo devedor, mesmo juízo competente para todas, vamos estudar competência em seguida. Na cumulação de execuções para que seja válido este instituto eu tenho que ter cumulativamente presentes os seguintes requisitos: mesmo credor, mesmo devedor, mesmo juízo e mesma forma procedimental, sob pena de nulidade das execuções. O que é forma procedimental? Qual o princípio informativo que autorizaria você a decidir isso? Princípio da adequação: A execução deve realizar-se pelo meio procedimental adequado sob pena de nulidade. Como que identifico esta situação aqui para que eu possa potencializar o princípio da adequação? Quando é para resolver questões de execução, temos que fazer 3 perguntas básicas: “1. Tem título executivo? 2. Ou extrajudicial? 3. Natureza da prestação?”, porque dependendo do título e da natureza da prestação, vou ter um procedimento diferente. Ex.: 5 notas promissórias, o credor é o Paulo e o devedor é o Antônio, em todas o mesmo credor, mesmo devedor, mesmo juízo competente (vamos ver hoje, porque se todas elas tem a mesma praça de pagamento, nenhum problema), e mesma forma processual para todas? Prestação típica é quantia, título extrajudicial, por isso que a economia processual é mais legal, porque para todas estas execuções vai ter o comando do art. 652. Chega o sujeito com 10 notas promissórias, estou abrindo o escritório de advocacia, art. 652, CPC, a 1ª nota promissória venceu em 27/02/2014, tenho um título tecnicamente válido para o exercício de pretensão executiva, as outras vão vencer normal, até o mês 10, daí o cliente pergunta para o advogado se ele trabalha naquilo, ele diz que é especialista naquilo, o advogado vê que ele tem um título executivo extrajudicial, então ele não precisa passar pela tragédia que chama de processo de conhecimento, que leva 4, 5 anos para ter uma sentença, ele já tem prestação típica declarada pelo título, quantia, não vai precisar esperar 6 anos para ter um título executivo, e tem mais, ele não precisa se preocupar, o devedor pode esperar, mas a hora dele vai chegar, e o advogado diz que vai potencializar a pretensão executiva utilizando uma técnica processual chamada de cumulação de execuções, o advogado fez a inicial da execução sobre os 500 mil reais e deixou na gaveta, potencializando a execução para que ele pudesse realizar uma cumulação de execuções, 90 dias depois o cliente pergunta como está o processo, daí o advogado diz que está tudo bem encaminhado, que ele pode ficar descansado, porque ele está potencializando a execução, e na verdade o advogado esperou vencer a última para fazer uma super cumulação de execuções. Como se chama este procedimento técnico processual do advogado? Caso típico de super incompetência, inaptidão para advocacia, ele fez quase tudo certo, podia ter esperado os 10 meses, mas quando ele esperou até a última e entrou com a execução, o devedor não tinha mais bens para serem penhorados, porque o cliente chegou no escritório com 1 nota promissória vencida e 15 dias depois vai vencer mais uma, quando o cliente chega com 1 nota promissória só, converso com o cliente e digo que tem mais 15 dias para vencer outra nota promissória, vou esperar? Vou conversar com o cliente e perguntar se ele conhece a situação patrimonial do devedor, alguns sabem, outros não, outro inclusive vão indicar o patrimônio penhorável, outros não sabem nada de nada e negociaram com alguém que ficou seu devedor sem conhecerem a realidade patrimonial, que incrivelmente é o que mais existe, mas daqui a pouco o cliente diz que o devedor só tem uma casa na praia e ele está vendendo, e tem só 2 automóveis, então não se deve esperar os 15 dias, porque tenho 500 mil, se ele tem uma casa da praia que vale 500 mil e inclusive está vendendo, não se deve esperar os 15 dias para vencer a 2ª nota promissória, o advogado deve hoje mesmo distribuir a execução de 50 mil e hoje mesmo o estagiário dele vai a Torres e cola a certidão de distribuição da execução dos 50 mil na matrícula da casa a praia de 500 mil, a citação às vezes leva 90 ou 120 dias para ocorrer, então não tem nenhum problema, porque se o advogado conseguiu isso, contrariando todo o histórico da doutrina da cumulação de execuções, venceu a 2ª nota promissória, ele fez uma análise do caso e resolveu não distribuir a execução, porque venceu a 2ª promissória e ele tirou uma certidão de matrícula e viu que o único gravame que tinha lá era o registro ou averbação da penhora dele, então eu estou descansado, porque tenho 50 mil + 500 mil. A advocacia é a arte de identificação técnica do problema com o diagnóstico e a eleição do possível encaminhamento ou do remédio jurídico cabível no caso, às vezes a análise é bem feita, às vezes não é. Se o devedor tem um patrimônio de 500 mil, fico namorando a matrícula, venceu a 2ª nota promissória, continuo sozinho na matrícula, então tenho 500 mil, deixo vencer a 3ª nota promissória para fazer economia material e processual. Não há uma regra para isso! Tem que fazer um planejamento estratégico do processo, porque ninguém vai ensinar isso, se aprende fazendo, se analisa os casos concretos, se faz o diagnóstico, se levantam os possíveis remédios jurídicos disponíveis, o encaminhamento processual e daí pergunto para mim mesmo se é oportuno/conveniente este remédio jurídico? Não sei, essa eleição não cabe em lugar nenhum. Então, coitado do que aguardou para potencializar as execuções e quando viu o devedor não tinha mais bens, mesmo que ele tenha feito uma super execução. Se tenho um processo de execução, já com 1 nota promissória e digo que esperei vencer mais 2 porque eu tinha garantia patrimonial suficiente, muito bom, mas pergunta-se se pode jogar ali dentro? Não pode, porque cada processo de cada título executivo gera um processo de execução, mas como que joguei 2 ou 3 vencidos? Mas isso foi na cumulação, porque eles já eram exigíveis. Então, quer dizer que com estas 3 notas promissórias eu vou iniciar um processo de execução? Natural, eu não posso embutir ali, o que pode ocorrer no futuro, mediante autorização judicial é a reunião de várias execuções, sobretudo quando eu tenho o mesmo bem penhorado, o juiz toma conhecimento de todas execuções não registradas, até para depois verem quem que vai pagar primeiro.
Tutelas acautelatórias na execução (veremos isso melhor depois): Faço a averbação premonitória porque o art. 615-A, que é uma das tutelas acautelatórias da execução não é penhora, e sim é uma pré-garantia que poderá transformar em penhora, porque pode não se transformar, porque eu fui citado e te paguei, daí cai tudo. Mas se fui fazer a averbação a penhora e já tinham 5 penhoras, 12 averbações, não terá nenhuma preocupação, desde que o bem objeto de penhora ou das medidas acautelatórias de averbação premonitória tenham potencial patrimonial e capacidade patrimonial de pagar as execuções. Se o bem objeto de penhora ou as medidas acautelatórias de averbação premonitória não tem potencial patrimonial e capacidade patrimonial, tem que sair voando atrás de outro, e se não tem outro, daí já está solucionado, entra na fila, já tem 22 penhoras e mais 5 averbações premonitórias, daí o patrimônio do executado ficou o passivo maior que o ativo, por exemplo, o apartamento vale 500 mil, tem 12 penhoras mais 5 averbações que valem 1 milhão e 200 mil, mas nenhum problema, neste caso estamos diante de insolvência, não é mais execução contra devedor insolvente, art. 748 do CPC, antes estávamos no art. 652 do CPC, porque neste exemplo que estamos vendo temos um passivo maior que o ativo, mas também não é de se angustiar, desde que o meu cliente seja o executado, porque “devo não nego, não vou pagar ninguém e ainda vou obter a quitação das obrigações mediante a chancela judicial para retornar aos prazeres das contas, recuperar a autoestima e a dignidade da pessoa humana”, e o executado paga para o advogado bem e antecipadamente.

III – Competência na Execução:
-> O que é competência? Competência é a extensão da jurisdição, é a medida da jurisdição de um órgão jurisdicional, porque este órgão poderá ser monocrático ou coletivo. Porque temos que ver isso de novo? Porque na prova terá uma execução e estará dito “caso você fosse advogado do executado, o que iria requerer alegar em primeiro lugar/preliminarmente?”, e a resposta seria “a incompetência do juízo para processar aquela execução.
1. Título Executivo Judicial
2. Título Executivo Extrajudicial

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