I – Legitimidade Ativa e Passiva: Sempre
temos um título no processo de execução, um título da prestação típica, ele é tão
titular que ele pode dispor da execução a qualquer tempo de todos os atos executivos.
A legitimidade ativa é art. 566 e 567 do CPC. Estávamos na legitimidade
passiva, vamos ver hoje.
Legitimidade
Passiva (Art. 568 CPC):
Art.
568
- São sujeitos passivos na execução: (Alterado pela L-005.925-1973)
I
- o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
II
- o espólio,
os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III
- o novo devedor,
que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV
- o fiador
judicial;
V
- o responsável
tributário, assim definido na legislação própria.
-> Aqui já tenho título executivo
ou a tutela antecipada num processo de conhecimento, então se eu não tenho
sentença, mas uma tutela antecipada, é execução? Claro, e a decisão que
antecipa a tutela, os efeitos da tutela pretendida valem como título executivo,
mas é exceção, do contrário estou lá na sentença ou no título executivo
extrajudicial. Quais são os títulos extrajudiciais? Veremos a partir da aula
que vem, o que interessa hoje é a legitimidade passiva, aquele devedor que
segura no título, então poderíamos dizer que estamos diante de um caso de
legitimidade passiva originária, por exemplo, você me emite uma nota promissória,
ou no processo de conhecimento, onde há o autor e o réu, quando o autor ganha a
ação, ele tem legitimidade ativa, ou ele tem legitimidade passiva, porque ele
precisa do título para acionar o réu. Não posso modificar as partes, salvo um
evento que autorize a modificação do polo passivo, daí chamamos de legitimidade
passiva superveniente, porque ela modificou-se. O sujeito quer que eu entre com
ação de execução, vou checar no art. 566 e 567 e ver se o sujeito tem
legitimidade ativa para exercício de pretensão executiva contra o Artur, daí
vou olhar se o Artur tem legitimidade passiva para figurar como polo passivo da
pretensão executiva, porque se não tiver, não tem execução. O credor vai entrar
com a exceção de pré executividade dizendo que o devedor é parte ilegítima para
figurar, eu não recebo nada e o cliente ainda paga de 10 a 20% de honorários, e
isso não pode acontecer, porque para que eu exerça pretensão executiva, tem que
piorar. A dona Ângela vivia falando mal de todo mundo no condomínio, um dia um
sujeito (Artur) se aborreceu e entrou com uma ação de indenização por ofensa a
honra, danos morais e a dona Ângela foi condenada, daí o Artur entra no
elevador com um condômino e fala que tem uma sentença transitada em julgado de
20 mil reais contra a dona Ângela e vai executá-la, ela nunca mais vai falar
mal de ninguém, porque ela foi obrigada a indeniza-lo em 20 mil reais, daí vem
um outro condômino e pede a sentença emprestada para que ele execute a dona
Ângela também, mas não pode, porque só o autor da ação pode executar.
Modificação do polo passivo pode ocorrer? Sim, por exemplo, Art. 568, inciso II:
Art.
568 - São sujeitos passivos na execução: (Alterado pela L-005.925-1973)
I
- o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
Fala em espólio, herdeiros e sucessores do devedor, não falamos já sobre
isso na aula passada? Mas era na legitimidade ativa. Pode ser perguntado em uma
turma a legitimidade ativa e em outra a passiva, e são as mesmas pessoas, na
legitimidade ativa tenho um espólio rico, que tinha créditos, vimos o exemplo
do sogro que guardava dinheiro e títulos executivos extrajudiciais, mas na
legitimidade passiva não, porque nela abrem o cofre para distribuir o dinheiro
e encontraram uma relação de credor contra o falecido, quer dizer que o sujeito
faleceu com dívida, o espólio dele, os herdeiros dele vão responder, mas como
assim? Não posso nem ir no enterro que os credores me fotografam e vão me
executar? Mas não, os herdeiros só respondem até o limite da herança, e isso
significa dizer que se eu como herdeiro recebi 2 milhões de reais, até 2
milhões de reais, todos os credores do falecido poderão acuar no seu
patrimônio, mas se eu recebi a herança e gastei, não há outros bens para
penhorar, o credor vai ficar com o título executivo de recordação.
III
- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo;
Houve uma
modificação no polo passivo? Parece óbvio, mas tem que ser dito, porque tem que
ter segurança jurídica, isso interessa pelo seguinte aspecto: Credor e devedor,
o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens
presentes e futuros, isso é responsabilidade do executado. Mas pode ocorrer modificação
no polo passivo. Duas perguntas básicas: Pode o credor alterar a legitimidade
ativa da execução a qualquer tempo independentemente do polo passivo? Pode ser
alterada a legitimidade passiva do executado a qualquer tempo independentemente
da concordância da legitimidade ativa? O primeiro sim, o segundo não, com base
no Princípio da Livre Disponibilidade da Execução, aqui ou há uma situação
legal prevista que altera, dizemos que posiciona uma legitimidade passiva
superveniente, ou tem que ocorrer concordância do credor. Porque que não pode
ocorrer modificação a qualquer tempo no polo passivo? Por causa do princípio número
1 da execução da patrimonialidade, porque o novo devedor, o credor só vai
aceitar se ele tiver uma idoneidade patrimonial superior ao que o devedor anterior
tinha, senão o credor não aceita, há uma concordância, salvo uma legitimidade
passiva superveniente.
IV
- o fiador judicial;
Agora tem
uma modificação que devemos guardar na prova: Processo de conhecimento – autor
e réu. Não pode ocorrer modificação, se eu tenho uma sentença do Artur contra o
Ricardo e ele venceu a causa, a execução vai ser o Artur contra o Ricardo com
base neste título executivo. É raro, mas há uma situação muito interessante e a
doutrina comenta pouco os exemplos disso: Um cliente comprou uma cobertura de
um senhor, que é filho do maior empresário do Brasil no ramo da indústria que
ele produz, mas o filho não tem patrimônio nenhum, o filho vendeu a cobertura e
não entregou porque não conseguiu se mudar, houve um pedido de cumprimento do
contrato inicial com a obrigação de outorga e escritura e pedido de emissão na
posse para o promitente comprador, o juiz não deferiu de plano a emissão do
promitente comprador, manteve o vendedor como o réu no processo de
conhecimento, mas tem um problema, porque o réu que estava lá, como ele tinha
vendido e não tinha saído, não estava pagando IPTU, nem condomínio, como essa é
uma dívida que incide sobre o próprio bem, o promitente comprador, autor da
ação de cumprimento de contrato, que ao final da ação, 5 ou 6 anos depois
tivesse uma conta enorme de condomínio, esse não tinha e não tem patrimônio nenhum,
o pai dele que tem, mas não é o devedor, então o que será expropriado? O
próprio bem porque condomínio e IPTU é dívida que incide sobre o próprio bem
que é onde tem a origem do fato gerador. O que o cliente pediu? Para que o réu
prestasse caução sob pena de ser deferida a emissão na posse, tendo em vista
que sem caução ele continuaria morando lá por 3, 4, 5 anos, enquanto durasse a
ação com o risco de uma enorme dívida condominial e IPTU, e o juiz acolheu isso
porque era verdadeiro, daqui 6 anos há um monte de dinheiro sendo devido ao
condomínio, e o que vai penhorar? Eles não tem mais bens, então seria o próprio
bem, que é do comprador que comprou e pagou, então o juiz intimou a parte para
que em 10 dias prestasse caução sob pena de revogação, porque ele deu a liminar
para a parte se manter no imóvel, e o filho não tinha patrimônio para dar,
então o pai veio aos autos e informou ter carta de fiança, foi lavrado um termo
onde ele passou a ser fiador judicial, então aqui tenho alguém fora da relação processual
que no futuro, se este perder a ação, poderá figurar no polo passivo da execução,
é uma excepcionalidade, este é um caso de legitimidade passiva originária,
embora seja terceiro, porque ele vai aos autos antes da constituição da sentença,
porque não se sabe quem vai ganhar, e no final deste processo foi julgada procedente
a ação para que este outorgasse a escritura e o prejuízo foi de 85 mil de
condomínio + IPTU, então tem que estar atento nisso, pensar depois como que vou
alcançar o sujeito, o próprio bem que é meu vai ser expropriado, e quem tem que
regular isso é o advogado. Esta fiança judicial veio para os autos e ficou lá
no início do processo, o processo tramitou por 4 anos e meio, foi julgado
procedente e deu o prejuízo, vou ter que executar os legitimados passivos, mas
ele não tem patrimônio, mas quero incluir o pai dele, e como vou incluir se ele
não figurou na relação? Então, a gente esquece que lá nos autos estava dormindo
o termo de fiança judicial, daí vou requerer aqui ao art. 475-J com base em
toda esta conta, IPTU, que vai dar 145 mil ou 200 mil, não interessa, intimado
para pagar, mas intimando quem? Como que vai colocar o pai? Demonstrando ao
juiz, tem que identificar contra fulano e contra o fulano, embora não tenha figurado
originariamente na relação processual, está legitimado passivamente para figurar
no polo passivo da execução nos termos do art. 568, IV como fiador judicial,
senão, já passou 3 ou 4 juízes, ele vai dizer “registre como cumprimento de
sentença”, mas registro como cumprimento de sentença contra alguém que não
figurou, mas daí tem que dizer “nos termos da fiança judicial de folhas 25,
requer a Vossa Excelência que o cumprimento de sentença seja também registrado
em nome do fulano assim e assim”, mas para que? Para que eu possa, além do ônus
da própria execução, multa de 10%, mais a sucumbência, realizar penhora e
expropriação de tantos bens quanto precisem para garantir a execução, aliás,
está é a finalidade da execução, quanto a prestação típica for quantia, a
finalidade da execução é expropriar bens passiveis para garantir a execução. Isso
é raro, mas é interessante, se não tem como garantir o patrimônio, então dá um
credor judicial. Outro aspecto é: “venha perante Vossa Excelência prestar
fiança judicial em nome de fulano de tal, termo de fiança, diga ao credor”,
porque se ele não identificar nele idoneidade patrimonial, o credor não vai
aceitar, e se o credor não aceita o fiador judicial, tendo em vista que não
houve nenhuma demonstração da sua idoneidade patrimonial capaz de no futuro,
caso seja julgada procedente a ação, responder pelas consequências, do prejuízo
e assim por diante.
V
- o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Isso está lá
no Código Tributário Nacional, mas devemos ampliar está legitimidade aqui,
porque todo aquele que direta ou indiretamente está vinculado ao fato gerador
do tributo corre o risco de responder. Isso é uma causa processual aberta,
porque o responsável tributário quem é? Vamos na legislação especializada, que e
o Código Tributário Nacional, mas a regra é essa. Credor é a União, o Estado,
contra o devedor que é pessoa jurídica, estou dentro de um processo de
execução, estou executando tributos, mas vamos ver o seguinte: A empresa não
tem bens, onde que vai bater? Desconsideração nos sócios. Então, direta ou
indiretamente você corre o risco disso, isso é pouco, isso é o que diz a
doutrina. Ex.: Um advogado era administrador formado há anos e depois foi fazer
um curso de direito, e como administrador de empresas ele tocava uma das
maiores cerealistas beneficiador de arroz no RS, daí ele tinha carteira
assinada como funcionário, mas como era um excelente gestor ele recebeu
procuração por instrumento público para atuar e tocar toda a empresa com
empréstimos, com admissão de funcionários, com demissão, com aquisição de
produtos, com venda, e assim por diante. Funcionário com carteira assinada,
procurador com instrumento público com plenos poderes de gestão e negociação.
Em princípio nada acontece, a empresa produz arroz, vende para o Brasil inteiro
e não recolhe nada de ICMS, a prescrição aqui é de 5 anos, e a empresa andou
por muito tempo sem recolher nada, nenhum problema, desconsideração da
personalidade jurídica e pegaram os bens particulares dos sócios, os sócios terão
a gestão para eles e vão trabalhar 5, 6 anos sem recolher imposto e guardar o
dinheiro na conta corrente para ser penhora online, é um caso de interdição, é
óbvio que está tudo calculado, pega o dinheiro lá e guarda para eles.
Desconsideraram, inclua-se no polo passivo todos os sócios, o que pegaram de
penhora? Nada, porque estava tudo calculado, tocaram a empresa assim sem nenhum
patrimônio no nome deles. Lá pelas tantas vai um procurador e demonstra ao juiz
que toda a gestão na empresa neste período era feita pelo cobrador tal, em que
pese o funcionário tinha gestão plena da empresa, requisitava os blocos das
notas fiscais, tudo aquilo, fazia as declarações do ICMS, não recolhia, e tendo
em vista que ele tinha gestão e era responsável por esta gestão, que fosse
incluído no polo passivo da execução o funcionário procurador tal, então isso
não tem no manual, não está na doutrina, e chega para mim e digo que não li
isso, por isso que temos que vir na aula para pensarmos o processo
criticamente. E este funcionário procurador foi incluído no polo passivo e
perdeu uma bela casa na beira da lagoa em Tapes.
II – Cumulação de
Execução:
Art. 573 - É lícito ao
credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas
em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e
idêntica a forma do processo.
-> A regra é que cada
credor, diante de um devedor ou de mais devedores solidários, com base em um
título executivo, porque exemplo, título executivo extrajudicial, uma nota
promissória de 50 mil reais foi emitida por alguém e uma sentença, um processo
de conhecimento cujo cálculo produziu 50 mil reais. Cada título executivo desse
poderá gerar o processo de execução, porque é da autonomia da execução, a existência
do título executivo, aliás, podemos dizer em outras palavras que é da natureza intrínseca
do título executivo a sua autonomia, que gera consequentemente a autonomia da
execução, porque só tem execução com título executivo, então cada títulos desses
gera um processo de execução. Ex.: Notas Promissórias: A parte chega e vai me
procurar para cobrar uma dívida de 10 notas promissórias de 50 mil reais cada
uma, são 500 mil reais, cada título desses autoriza uma pretensão executiva,
mas o legislador criou a figura ou o instituto de cumulação de execuções, que é
uma técnica processual através da qual o credor pode cumular várias execuções
no mesmo processo, alcançando com isso economia processual e material, ou seja,
a cumulação de execuções como técnica processual gera economia processual e material.
Ex.: Credor e devedor, uma nota promissória de 50, cite-se para pagar em 3 dias
a importância de 50 mil mais índice de correção monetária, custos processuais e
honorários advocatícios sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para se garantir a execução. Há uma comando judicial nisso, quando
acolhe e, evidentemente, entende válida a pretensão executiva, para que o Estado-juiz
com operações práticas realize atos no mundo dos fatos para garantir o
pagamento de 50 mil. Então, o juiz tem que dar um comando de “cite-se” para
pagar no prazo de 3 dias com honorários, 10%, etc sob pena de penhora e
avaliação. O oficial de justiça vai praticar a diligência, cita, não houve o
pagamento, vamos ver depois que ele vai formalizar a penhora por auto de
penhora, e os atos processuais executivos iniciam-se, porque este título, embora
seja a nota promissória nº 1, ela tem autonomia para validar por si só o
exercício da primeira pretensão executiva. Poderia agregar aqui um cite-se auto
de penhora para 150 mil reais? Claro, então vou ter uma economia material, ou
seja, vou pagar uma diligência para o oficial de justiça, vou distribuir um só
processo e vou ter só um “cite-se” com economia processual. Este instituto é
interessante sabermos, porque ele vai dar efetividade da advocacia, temos que
compreendê-lo e saber quando podemos utilizá-lo.
-> Na cumulação de execuções,
sob o ponto de vista formal, tenho uma única execução, um único processo, então
posso ter uma execução com 1, 2, 3, 5, 10 notas promissórias, então posso ter um
edital de praça para expropriar bens para pagar 500 mil, 5 notas promissórias?
Sim. Eu quero potencializar a pretensão executiva, quero dar eficiência a
advocacia. Na cumulação de execuções, sob o ponto de vista formal tenho uma única
execução, porque é um único processo, sob o ponto de vista material, no exemplo
que trouxemos (5 notas promissórias) eu tenho tantas execuções quantas forem as
dívidas objeto da pretensão executiva, sob o ponto de vista material eu tenho
uma única execução.
Mesma pessoa, mas não significa que tenha que ocorrer sempre singularidade,
porque estudamos solidariedade e sabemos que podemos ter uma execução contra 50
devedores, eu tive 1 emitente e 49 avalistas, não existe execução mais segura
do que esta, porque tem o patrimônio de todo mundo disponível.
Pressupostos/Requisitos
da Cumulação de Execuções (sem isso não temos cumulação de execuções válidas) –
PROVA:
- Mesmo credor (pode ter pluralidade, desde que isso se verifique em
todos)
- Mesmo devedor (pode ter pluralidade, desde que isso se verifique em
todos)
- Mesmo juízo competente para todas as execuções
- Desde que para todas as execuções tenhamos a mesma forma procedimental
-> Às vezes trabalhamos um
caso de cumulação de execuções, você identifica que há um caso de cumulação,
mas temos que ter vindo na aula que fixa a competência, porque se não soubermos
como se regula a competência na execução, não vamos acertar a cumulação de
execuções, porque não veio na aula de competência, não vai identificar se ela é
válida ou não, confirma caso de cumulação e a resposta vai ser errada, então é
tudo sistematizado, porque a execução se trabalha assim, a nossa metodologia
utilizada é assim, e se viemos a aula não há como ter um resultado satisfatório.
O mesmo juízo competente não é suficiente, Tem que ter as 4 situações acima,
tem que verificar todas!
-> Mesmo credor, mesmo
devedor, mesmo juízo competente para todas, vamos estudar competência em
seguida. Na cumulação de execuções para que seja válido este instituto eu tenho
que ter cumulativamente presentes os seguintes requisitos: mesmo credor, mesmo
devedor, mesmo juízo e mesma forma procedimental, sob pena de nulidade das execuções.
O que é forma procedimental? Qual o princípio informativo que autorizaria você
a decidir isso? Princípio da adequação: A execução deve realizar-se pelo meio
procedimental adequado sob pena de nulidade. Como que identifico esta situação
aqui para que eu possa potencializar o princípio da adequação? Quando é para
resolver questões de execução, temos que fazer 3 perguntas básicas: “1. Tem título
executivo? 2. Ou extrajudicial? 3. Natureza da prestação?”, porque dependendo
do título e da natureza da prestação, vou ter um procedimento diferente. Ex.: 5
notas promissórias, o credor é o Paulo e o devedor é o Antônio, em todas o mesmo
credor, mesmo devedor, mesmo juízo competente (vamos ver hoje, porque se todas
elas tem a mesma praça de pagamento, nenhum problema), e mesma forma processual
para todas? Prestação típica é quantia, título extrajudicial, por isso que a
economia processual é mais legal, porque para todas estas execuções vai ter o
comando do art. 652. Chega o sujeito com 10 notas promissórias, estou abrindo o
escritório de advocacia, art. 652, CPC, a 1ª nota promissória venceu em
27/02/2014, tenho um título tecnicamente válido para o exercício de pretensão
executiva, as outras vão vencer normal, até o mês 10, daí o cliente pergunta
para o advogado se ele trabalha naquilo, ele diz que é especialista naquilo, o
advogado vê que ele tem um título executivo extrajudicial, então ele não
precisa passar pela tragédia que chama de processo de conhecimento, que leva 4,
5 anos para ter uma sentença, ele já tem prestação típica declarada pelo
título, quantia, não vai precisar esperar 6 anos para ter um título executivo, e
tem mais, ele não precisa se preocupar, o devedor pode esperar, mas a hora dele
vai chegar, e o advogado diz que vai potencializar a pretensão executiva
utilizando uma técnica processual chamada de cumulação de execuções, o advogado
fez a inicial da execução sobre os 500 mil reais e deixou na gaveta,
potencializando a execução para que ele pudesse realizar uma cumulação de
execuções, 90 dias depois o cliente pergunta como está o processo, daí o
advogado diz que está tudo bem encaminhado, que ele pode ficar descansado,
porque ele está potencializando a execução, e na verdade o advogado esperou
vencer a última para fazer uma super cumulação de execuções. Como se chama este
procedimento técnico processual do advogado? Caso típico de super incompetência,
inaptidão para advocacia, ele fez quase tudo certo, podia ter esperado os 10
meses, mas quando ele esperou até a última e entrou com a execução, o devedor não
tinha mais bens para serem penhorados, porque o cliente chegou no escritório
com 1 nota promissória vencida e 15 dias depois vai vencer mais uma, quando o
cliente chega com 1 nota promissória só, converso com o cliente e digo que tem
mais 15 dias para vencer outra nota promissória, vou esperar? Vou conversar com
o cliente e perguntar se ele conhece a situação patrimonial do devedor, alguns
sabem, outros não, outro inclusive vão indicar o patrimônio penhorável, outros
não sabem nada de nada e negociaram com alguém que ficou seu devedor sem
conhecerem a realidade patrimonial, que incrivelmente é o que mais existe, mas
daqui a pouco o cliente diz que o devedor só tem uma casa na praia e ele está
vendendo, e tem só 2 automóveis, então não se deve esperar os 15 dias, porque tenho
500 mil, se ele tem uma casa da praia que vale 500 mil e inclusive está vendendo,
não se deve esperar os 15 dias para vencer a 2ª nota promissória, o advogado
deve hoje mesmo distribuir a execução de 50 mil e hoje mesmo o estagiário dele
vai a Torres e cola a certidão de distribuição da execução dos 50 mil na
matrícula da casa a praia de 500 mil, a citação às vezes leva 90 ou 120 dias para
ocorrer, então não tem nenhum problema, porque se o advogado conseguiu isso,
contrariando todo o histórico da doutrina da cumulação de execuções, venceu a
2ª nota promissória, ele fez uma análise do caso e resolveu não distribuir a
execução, porque venceu a 2ª promissória e ele tirou uma certidão de matrícula
e viu que o único gravame que tinha lá era o registro ou averbação da penhora
dele, então eu estou descansado, porque tenho 50 mil + 500 mil. A advocacia é a
arte de identificação técnica do problema com o diagnóstico e a eleição do possível
encaminhamento ou do remédio jurídico cabível no caso, às vezes a análise é bem
feita, às vezes não é. Se o devedor tem um patrimônio de 500 mil, fico namorando
a matrícula, venceu a 2ª nota promissória, continuo sozinho na matrícula, então
tenho 500 mil, deixo vencer a 3ª nota promissória para fazer economia material
e processual. Não há uma regra para isso! Tem que fazer um planejamento estratégico
do processo, porque ninguém vai ensinar isso, se aprende fazendo, se analisa os
casos concretos, se faz o diagnóstico, se levantam os possíveis remédios jurídicos
disponíveis, o encaminhamento processual e daí pergunto para mim mesmo se é
oportuno/conveniente este remédio jurídico? Não sei, essa eleição não cabe em
lugar nenhum. Então, coitado do que aguardou para potencializar as execuções e
quando viu o devedor não tinha mais bens, mesmo que ele tenha feito uma super
execução. Se tenho um processo de execução, já com 1 nota promissória e digo
que esperei vencer mais 2 porque eu tinha garantia patrimonial suficiente,
muito bom, mas pergunta-se se pode jogar ali dentro? Não pode, porque cada
processo de cada título executivo gera um processo de execução, mas como que
joguei 2 ou 3 vencidos? Mas isso foi na cumulação, porque eles já eram exigíveis.
Então, quer dizer que com estas 3 notas promissórias eu vou iniciar um processo
de execução? Natural, eu não posso embutir ali, o que pode ocorrer no futuro,
mediante autorização judicial é a reunião de várias execuções, sobretudo quando
eu tenho o mesmo bem penhorado, o juiz toma conhecimento de todas execuções não
registradas, até para depois verem quem que vai pagar primeiro.
Tutelas acautelatórias na execução (veremos isso melhor depois): Faço a
averbação premonitória porque o art. 615-A, que é uma das tutelas acautelatórias
da execução não é penhora, e sim é uma pré-garantia que poderá transformar em
penhora, porque pode não se transformar, porque eu fui citado e te paguei, daí
cai tudo. Mas se fui fazer a averbação a penhora e já tinham 5 penhoras, 12
averbações, não terá nenhuma preocupação, desde que o bem objeto de penhora ou
das medidas acautelatórias de averbação premonitória tenham potencial
patrimonial e capacidade patrimonial de pagar as execuções. Se o bem objeto de
penhora ou as medidas acautelatórias de averbação premonitória não tem
potencial patrimonial e capacidade patrimonial, tem que sair voando atrás de
outro, e se não tem outro, daí já está solucionado, entra na fila, já tem 22
penhoras e mais 5 averbações premonitórias, daí o patrimônio do executado ficou
o passivo maior que o ativo, por exemplo, o apartamento vale 500 mil, tem 12
penhoras mais 5 averbações que valem 1 milhão e 200 mil, mas nenhum problema, neste
caso estamos diante de insolvência, não é mais execução contra devedor
insolvente, art. 748 do CPC, antes estávamos no art. 652 do CPC, porque neste exemplo
que estamos vendo temos um passivo maior que o ativo, mas também não é de se angustiar,
desde que o meu cliente seja o executado, porque “devo não nego, não vou pagar ninguém
e ainda vou obter a quitação das obrigações mediante a chancela judicial para
retornar aos prazeres das contas, recuperar a autoestima e a dignidade da
pessoa humana”, e o executado paga para o advogado bem e antecipadamente.
III – Competência na
Execução:
-> O que é competência? Competência
é a extensão da jurisdição, é a medida da jurisdição de um órgão jurisdicional,
porque este órgão poderá ser monocrático ou coletivo. Porque temos que ver isso
de novo? Porque na prova terá uma execução e estará dito “caso você fosse advogado
do executado, o que iria requerer alegar em primeiro lugar/preliminarmente?”, e
a resposta seria “a incompetência do juízo para processar aquela execução.
1. Título Executivo Judicial
2. Título Executivo Extrajudicial
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