Direito
do Trabalho Através das Constituições do Brasil:
-> Se no
campo da legislação ordinária propriamente dita podemos verificar um progressivo
desenvolvimento do direito do trabalho, também vamos ver um desenvolvimento muito
grande, ainda que superficial, mas já muito grande dentro dos textos constitucionais
que vigoram ou vigoraram no Brasil com uma preocupação muito grande do legislador
com os diversos problemas da época e também trabalhando no Brasil estas
tendências da sociedade, queria situar o Brasil entre os países mais adiantados
em matéria de proteção ao trabalho. Se diz isso porque o Brasil hoje, em matéria
de proteção ao trabalho, não que nosso direito do trabalho seja o mais moderno,
mas em matéria de normas que visam a proteção ao trabalhador, o Brasil é um dos
países mais desenvolvidos.
Constituição
de 1824:
A 1ª constituição pós-republica, praticamente silenciava
sobre proteção do trabalho, não falava nada e limitava-se somente a garantir o
exercício de qualquer profissão, isso é muito amplo, não dizia praticamente
nada.
Constituição
de 1891:
Acontece que tal silêncio da constituição anterior e
diante das ideias dominantes, em termos de soberania individual do trabalhador
foi se criando o seguinte no direitos do trabalho no Brasil: O governo criando
normas, determinando que o trabalhador deveria resolver por si só os problemas
de trabalho, e só criava normas quando tinha que proteger o âmbito geral, assim
que começou o direito do trabalho no Brasil, deixando que a defesa dos interesses
individuais fossem de cada um e os interesses coletivos admitia-se que o Estado
criasse normas. No desenvolvimento da legislação do trabalho em todos os povos,
no mundo todo, verifica-se uma correspondência íntima entre a evolução
industrial no país e a evolução legislativa, e no Brasil a coisa não podia ser diferente,
tínhamos uma tendência de proteção ao trabalhador, sempre foi e no Brasil
principalmente. Como resultado destes esforços dos juristas resolveu-se então
partir de uma legislação nova no Brasil, é a primeira norma constitucional a
permitir a intervenção estatal. A constituição de 1891 desenvolveu muito,
preocupou-se com as normas trabalhistas e criou alguma coisa, mas não muito,
eram leis esparsas.
Constituição
de 1934:
Ela junto com a de 1988 foram as mais importantes, porque
a de 1934 foi a constituição que criou muita coisa, os princípios criados por
ela em relação ao direito do trabalho foram sendo corrigidos pelas outras constituições,
tirava o que está ruim e colocava coisa nova, mas mantinha tudo aquilo que
estava bom na constituição de 1934. Eram princípios inseridos na constituição
de 1934:
1º Autonomia
sindical, ou seja, os sindicatos que até então não tinham grande importância,
não eram autônomos para buscar direitos dos seus representados, passaram a ter
autonomia, passaram a poder buscar direitos dos seus associados com autonomia própria,
que foi um passo muito grande do direito sindical.
2º A determinação
de que a lei provesse amparo a produção e estabelecer as condições de trabalho tendo
em vista a proteção social do trabalhador.
3º O direito
de todos os trabalhadores proverem sua própria subsistência e de sua família,
obviamente que com trabalho honesto. Isso foi mantido em todas as constituições.
4º Proibição
de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivos de idade, sexo,
nacionalidade ou estado civil, salvo algumas exceções que veremos depois. Isso
foi mantido sempre nas outras constituições. A lei abriu uma brecha, disse que
todo trabalhador que tiver mais de 2 anos no trabalho pode ganhar mais, mas
fora isso não pode ter diferença salarial! Vamos cair na história de muita
reclamatória, porque tem muitas empresas que pegam a carteira de trabalho de 5
trabalhadores que fazem a mesma coisa, colocam “auxiliar de serviços gerais”,
contratam 5 trabalhadores para ser auxiliar de serviços gerais e na hora de determinar
as funções, pega 2 trabalhadores e dão funções diferenciadas, obviamente vão pagar
a mais para esses 2, os outros 3 vão vir com pedido de equiparação salarial, porque
todos são auxiliares de serviços gerais e esses 2 ganham mais, mas aqui vai
importar o que faz o trabalhador, não importa o que consta na carteira, mas se
ele faz uma atividade a mais, pode ganhar a mais, por isso que normalmente numa
ação dessa o juiz pede perícia para examinar as atividades de cada um, para ver
que se o que ganha mais tem alguma atividade a mais do que o que ganha menos,
não importa que as carteiras estejam com a mesma função, mas podem dar mais
atividade para alguns e pagar mais. A constituição de 1934 já falava que é
proibido a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estado civil, mas tem que ser par ao mesmo trabalho!
5º Fixação de
salário mínimo: Até a existência da constituição de 1934 não tínhamos salário
mínimo, ele foi criado exatamente nesta época, em 1934, o que não tínhamos na
constituição de 1891. O salário mínimo garante ao trabalhador ganhar o mínimo para
prover a sua subsistência. O salário mínimo garantia habitação, alimentação,
educação, vestuário, transporte para uma
família média brasileira, que considerado um casal e 2 filhos, acontece que a
definição de salário mínio foi criada em 1934 e quando foi feito o cálculo do
salário mínimo, ele foi baseado numa família média brasileira numa importância
que suprisse todos esses itens de uma família média, mas se hoje o salário mínimo
não cobre a uma família média brasileira estes itens, porque ficou defasado,
não que tenha sido mal criado lá atrás, o nosso salário mínimo não é o mais
alto, nem o mais baixo dos países. A fixação do salário mínimo em 1934 era uma
boa importância, permitia que o trabalhador vivesse e inovou, o que também garantia
ao trabalhador o mínimo, ninguém pode ganhar menos que um salário mínimo, então
não tinha mais a história de que o empregador não vai pagar porque não quer ou
porque ele não tem dinheiro, ele é obrigado a pagar, no mínimo um salário
mínimo.
6º A proibição
do trabalho de menores de 14 anos, proibição de trabalho noturno para os
menores de 16 anos e ainda a proibição do trabalho da mulher e dos menores de
18 anos para as atividades insalubres. Na atividade insalubre o menor realmente
está fora, mas era em função da proteção a pessoa, o trabalho insalubre acaba
prejudicando a pessoa, e como as mulheres vão gerar filhos futuramente, poderia
causar problemas, então hoje é proibido ainda o trabalho insalubre para as
mulheres, mas há mulheres que trabalham em atividades insalubres e recebem o
adicional de insalubridade.
7º A indenização
pela despedida injusta: Tivemos 2 regimes de trabalho no Brasil, o da
instabilidade, que é o regime que começou a vigorar em 1943 até 1966, e depois
veio o regime do fundo de garantia, que ficou vigorando junto com o regime da
instabilidade até 1988, e a partir de 1988 ficou vigorando apenas o fundo de
garantia. A indenização por despedida injusta que a constituição de 1934 trouxe
é a indenização que existia no regime de instabilidade, porque o trabalhador trabalhava
até 10 anos de trabalho podendo ser despedido, mas depois dos 10 anos ele não
podiam mais ser despedido, a não ser por falta grave, e se ele era despedido
antes dos 10 anos, ele deveria receber a indenização, que era um salário por
cada ano de serviço a título de indenização. Foi uma concessão feita pela
constituição de 1934 que viria a ser utilizada depois no regime da
instabilidade, ou seja, cada trabalhador vai ganhar um salário por cada ano
serviço a título de indenização quando ele era despedido antes dos 10 anos de
trabalho no regime da instabilidade.
8º Proteção a
gestante: Descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário, também foi
uma inovação da constituição de 1934, antes de 1934 a gestante não tinha direito
ao intervalo, ela tinha que sair da empresa quando ia ter o filho, porque não
havia lei que obrigava o empregador a dar uma licença a ela. No início era uma
proteção de 90 dias de licença (30 dias antes e 60 depois do parto). Hoje são
120 dias, foram ampliados pela constituição de 1988 para 120 dias. Há sempre
muita confusão, o que é estabilidade da gestante e licença da gestante? São 2
coisas diferentes: A estabilidade da trabalhadora gestante é que ela fica
estável desde o momento que ela comunica a sua gravidez ao trabalhador até 5
meses após o parto, ela não pode ser despedida neste período e isto é a
estabilidade da gestante. A licença gestante são os 120 dias no meio desta
estabilidade em que ela vai ter o filho, o correto seriam 30 dias antes e 90
dias depois de licença a gestante. A constituição de 1934 trouxe no seu bojo,
criou a proteção a gestante com o descanso antes e depois do parto sem qualquer
prejuízo do seu salário, ela não ia trabalhar nos 90 dias (120 dias hoje) e vai
receber igual como se tivesse trabalhado.
* Além disso,
esta constituição de 1934 determinava a contribuição do Estado para fim de previdência
social e também instituiu a Justiça do Trabalho que seria posta em
funcionamento anos depois, a Justiça do Trabalho é de 1939, mas em 1934 já
constava isso na constituição, a Justiça do Trabalho serviria para dirimir
dissídios entre empregados e empregadores regidos pela legislação social. Esta
constituição de 1934 tem muita importância por causa de tudo isso que ela
implantou, embora muita coisa já tenha sido alterada, ela é muito importante,
pois criou tudo isso, foi esse período constitucional que foi caracterizado
pela imensa atividade legislativa e principalmente em matéria do direito do
trabalho, pode-se dizer que nasceu com a constituição de 1934 a atual legislação
sobre a rescisão do contrato de trabalho também, então esta foi a importância da
constituição de 1934!
Constituição
de 1937:
Em 1937, que foi até ai que perdurou a de 1934, foi
criada a seguinte carta política: Nesta nova constituição de 1937 foram
mantidos todos os principais princípios da constituição anterior em matéria de
proteção do trabalho e houveram algumas inovações. Foi na constituição de 1937
que a Justiça do Trabalho foi instalada, embora tenha sido criada na constituição
de 1934, ela só foi instalada em 1939, já sob a exegese da constituição de
1937. A Justiça do Trabalho era destinada a dirimir os dissídios conflitantes
da legislação social. Legislação social esta que seria consolidada em 1943, e
também foi sob a constituição de 1937 que surgiu a CLT para dirimir os
conflitos.
Constituição
de 1946:
A constituição de 1946 consagrava a afirmação de que a
ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios sociais e a
constituição de 1946 valorizou o trabalho humano, possibilitando ao homem uma
existência digna, é aquela constituição que veio para dar valor ao homem, a
dignidade do trabalhador, se preocupando mais ainda que as outras, declarava,
assim, que o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei
reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico e que a legislação
do trabalho e da previdência social obedecerão alguns critérios, que são os
seguintes:
O que foi mantido das constituições anteriores:
* Salário
mínimo capaz de satisfazer condições de cada região as necessidades normais do
trabalhador.
* Proibição
da diferença de salário (desde da constituição de 1934 tinha e não mudou nada).
* Proibição
do trabalho a menores de 14 anos, proibição do trabalho de mulheres e menores
de 18 anos em indústrias insalubres: Isso não alterou nada, foi mantido o que
tinha da anterior.
* Direito da
gestante: Descanso antes e depois do parto sem qualquer prejuízo, não alterou,
ficou igual a outra constituição.
* Estabilidade
na empresa e indenização aos trabalhadores despedidos nos casos em que a lei
estabelecer: É o caso da indenização e a estabilidade quando o empregado
ultrapassar os 10 anos de serviço.
Novidades da Constituição de 1946:
1º Salário do
trabalho noturno superior ao trabalho diurno é novo: 25% a mais para quem trabalha
das 22h às 5h, é o adicional noturno.
2º Participação
obrigatória e direta do trabalhador nos lucros. Isso ficou determinado aqui,
mas só foi regulamentado anos depois e ainda hoje depende de lei para
complementar, ainda não está perfeitamente regulamentado isso, não é obrigatório,
mas deveria ser obrigatório, as empresas podem participar ou não, quando tem
lucro, a não ser que esteja estipulado em dissidio coletivo da categoria, daí a
empresa fica obrigada a distribuir. A empresa não é obrigada a distribuir os
lucros, mas se no dissidio coletivo da categoria tiver uma cláusula constando
que a empresa pagará, daí ela fica obrigada a pagar a participação, por isso
que a classe trabalhadora, em dissidio coletivo, tem que tentar incluir a participação
dos lucros, porque se tiver o dissídio coletivo, a empresa passa a ser obrigada
a distribuir os lucros, obviamente, desde que dê resultado, ninguém vai querer
distribuir prejuízos, o prejuízo é ônus do empregador, o lucro se distribui,
mas se não constar nada, a empresa pode dar ou não, depende do que ela
especificar, a lei não obriga ainda, a não que esteja ligado numa acordo
coletivo.
3º Duração
diária de trabalho não excedente a 8 horas: Surgiu também aqui na constituição
de 1946. A duração do trabalho não pode exceder 8h, exceto em casos de
condições previstas em lei, e daí vamos ter diversas alterações, vamos ver que
a constituição de 1988 alterou a constituição de 1946, houveram alterações no
problema da jornada diária, a jornada que era de 48h, passou para 8h (44h
semanais), mas são algumas alterações que veremos depois, mas em princípio,
aqui já foi dado um passo muito grande, nós não tínhamos uma limitação de
diária, então a figuração das diárias de trabalho não excedentes a 8h diárias.
Isso certamente foi cópia da estipulação mundial de jornada de trabalho que
mundialmente passou a ser de 8h, provavelmente o Brasil tenha copiado esta
fixação de jornada de trabalho. Aqui diz ainda que “exceto nos casos de
condições previstas em lei”, a jornada de trabalho pode ser de 8h, mas pode ir
até 12h, ela pode virar uma jornada de 10h, pagando-se horas extras, e excepcionalmente
ela pode chegar a 12h com horas extras, mas excepcionalmente. A jornada normal
seria até 10h (mais 2h), essa ainda pode haver sem problema nenhum, excepcionalmente
uma jornada pode ir a 12h, mas daí a empresa tem que justificar porque está
exigindo uma jornada de 12h.
4º Repouso
semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos: Isso aqui foi crido pela
constituição de 1946 e foi regulamentado pela Lei 405/1949, portanto 3 anos
depois a lei regulamentou o repouso semanal remunerado. Até a criação da lei, o
sujeito trabalhava de domingo a domingo, não tinha folga, nem descanso, e quando
tinha um dia de folga, um dia de descanso, era um benefício do empregador, que
lhe dava este dia, mas não pagava este dia, porque ele não ia trabalhar, mas
com a criação desta lei, tanto nos repousos semanais remunerados, a lei diz que
de preferência aos domingos (não que tenha que ser aos domingos), e quem trabalha
aos domingos será obrigatoriamente agraciado por um domingo ao mês, uma semana
ele vai tirar a folga no domingo e nas outras semanas ele pode folgar outro dia
da semana. O trabalhador não vai trabalhar neste dia, mas vai ganhar como se
trabalhado fosse, no repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos.
Sábado não é dia de repouso, mas tem gente que não trabalha sábado, nem domingo,
mas sábado não é dia de repouso remunerado, somente domingo, no sábado o
empregador dá o dia, ou ele é compensado na semana (40 minutos a mais de
trabalho nos dias de semana), ou é trabalhado. Tem gente que trabalha sábado, a
maioria das empresas distribui os horários de sábado na semana, colocam uns 40
minutos a mais nos dias de semana para não trabalhar aos sábados.
5º Férias
anuais remuneradas: Até certa época não tinha férias, se o empregador fosse bonzinho,
ele dava uns dias, senão não dava nada. Quando surgiu o direito a férias, a lei
era anterior, mas não tinha sido regulamentada. Na constituição de 1946 já
constou o direito as férias nos moldes da lei que já existia. O tempo de férias
variou, começou com 4 dias, passou para 12 dias, depois passou para 20 dias,
hoje é 30 dias. O trabalhador passou a ter direito de alguns dias não trabalhar,
mas receber, porque tenho direito a férias anuais remuneradas, a cada 12 meses
de trabalho, tenho direito a 30 dias de férias remuneradas.
6º Higiene e
segurança no trabalho: Também a constituição de 1946 fixou o problema de
higiene e segurança no trabalho. O Ministério do Trabalho foi criado em 1939,
obviamente que foi criado perto da constituição de 1946. O Ministério do
Trabalho foi um que criou muita polêmica contra a higiene e segurança no trabalho,
colocou muita fiscalização, então a constituição de 1946 colocou exigências de
higiene e segurança no trabalho, o local de trabalho tem que ser higienizado e
deve haver segurança no trabalhador principalmente. Isso teve um
desenvolvimento muito grande de lá para cá. É obrigação do empregador fazer com
que o empregado utilize o material de proteção.
7º Fixação
das percentagens de empregados brasileiros no serviço público: Tinha uma época
no Brasil que a grande maioria era de colonizadores, de estrangeiros, e foi
nessa época de 1939/1940 que tinham muitos estrangeiros no Brasil, chegou a ter
algumas repartições públicas que tinham só estrangeiros trabalhando, os
estrangeiros eram 80% da mão de obra, então tinham locais que só tinham
estrangeiros trabalhando! Então, a constituição de 1946 fixou percentuais de
empregados brasileiros no serviço público, claro que isso foi feito por lei
complementar, a constituição não diz qual é o percentual, ela manda que fixe o
percentual, pode ser 50%, ou 70% de brasileiros no mínimo, mas teria que ter
uma margem de brasileiros trabalhando no serviço público, isso foi trazido na
constituição de 46.
8º
Reconhecimento de convenções coletivas de trabalho: Todas aquelas convenções,
tudo aquilo que foi convencionado entre os sindicatos, entre as partes. A constituição
entende que devem ser reconhecidos e obedecidos. Então, quando se tem uma
convenção coletiva de trabalho, se tem um ato previsto na constituição, e ela
tem que ser obedecida.
9º Assistência
sanitária, hospitalar e médica ao trabalhador e a gestante: Nessa não tínhamos
ainda o INSS, não tínhamos ainda um seguro protegendo o trabalhador, então a
constituição de 1946 criou a assistência sanitária, hospitalar e médica ao
trabalhador e a gestante. Então, era um dever constitucional da empresa em dar
assistência hospitalar e médica para o trabalhador.
10º Seguro
pelo empregador contra acidentes de trabalho: Surgiu também aqui, a lei de acidente
de trabalho já existia, mas a primeira constituição que incluiu o seguro contra
acidentes de trabalho foi a constituição de 1946.
11º Mas o que
inovou mesmo com a constituição de 1946 foi o que diz respeito a Justiça de
Trabalho. Foi durante a constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho foi
implantada/implementada no Brasil, e foi esse o grande marco da constituição de
1946!
Constituição
de 1967:
Depois disso surgiu, por força do movimento
revolucionário de 1964 a constituição de 1967. 1964 foi um ano muito complicado
no Brasil e a constituição de 1967 se impôs, assim que foi debelado o movimento
de 1964, o governo resolveu fazer uma constituição nova que traria profundos
reflexos na legislação já existente e haveria novos rumos para o ordenamento
jurídico nacional a constituição de 1967, que depois seria substituída pela
constituição de 1988, que é a constituição que temos em vigor. Manteve muita coisa,
mas não mudou quase nada.
-> A constituição
de 1988 vigora até hoje e tem no que refere-se a área trabalhista várias
alterações visando aprimorar o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente o
ordenamento jurídico trabalhista! Amanhã vamos passar os detalhes sobre a constituição
de 1988 para ver a nossa atual constituição na área trabalhista, nos direitos
sociais o que ela traz de novo, o que ela manteve, que é a constituição que está
vigorando, até surgir outra constituição (que não será tão cedo, porque não
está se falando nisso) vamos ficar depositados em cima desta constituição de
1988.
-> Deu
para ver que de 1891 para cá, a constituição de 1934, a constituição de 1937, a
constituição de 1946, a constituição de 1967, foram todas elas constituições que
vieram trazendo o direito do trabalho em crescimento, até chegar no ponto que
estamos. Então, podemos ver que o nosso ordenamento jurídico trabalhista de
hoje está muito melhor e vai ficar muito melhor em função daquilo que já foi
criado!
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