segunda-feira, 17 de março de 2014

Legislação e Ética Profissional (17/03/2014)



Órgãos da OAB (art. 54):

O sistema de organização da OAB é uma organização de hierarquia e isso significa um poder central federal, significa um poder em cada Estado da federação mais Distrito Federal e também as subseções que tem sua parcela de autonomia, é muito parecido com a federação brasileira. Se um dia perguntarem qual é o sistema de organização da OAB é para responder que é um sistema federativo, uma forma federativa, isso que é importante.
Vamos começar pelo art. 51 hoje, colocar do lado “forma/sistema federativo”. Nunca confundir órgãos da OAB (art. 45) com órgãos do conselho federal (art. 64 do regulamento geral).
Vimos rapidamente na aula passada o conselho federal como tendo personalidade jurídica própria, tendo jurisdição sobre todo território nacional. Vimos um pouco dos conselhos seccionais, a caixa de assistência (faz a parte social da OAB). E agora vamos ao art. 51. Vamos estudar o conselho federal, os órgãos internos do conselho federal.

- Conselho Federal:
* Conselho Pleno:
Vamos ver que o órgão pleno se compõe através das delegações, as exceções e o que ele faz.
-> Órgãos do Conselho Federal (art. 64 do Regimento Geral): NÃO confundir com os órgãos da OAB que estão no art. 44 da Lei. São 5 órgãos do conselho federal e vamos ver agora cada um deles, o que fazem. Isso é importante porque é por aqui que vai tramitar os processos depois, envolvendo advogados, estagiários, sociedades de advogados, etc, uma série de questões. É isso que quem vai fazer exame da OAB tem que ter uma ideia de como funciona esta caminhada, não saber isso seria mais ou menos como se formar advogado e não saber como funciona o poder judiciário onde tramitam os processos.
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Em primeiro lugar está dito que o conselho federal se forma por delegação, e que cada delegação são 3 conselheiros federais. Cada Estado tem 3 conselheiros federais e 2 suplentes. Cada delegação é formada por 3 delegados. Cada delegação tem um voto, então o que vale é o voto da delegação (art. 53, §2º). O voto é da delegação, não dos conselheiros federais! Então, cada Estado tem uma delegação e os votos são por delegação. Quantos votos temos dentro do conselho federal? 27 votos (26 Estados + Distrito Federal). Mas temos algumas exceções:
1ª Exceção: Art. 53, §3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. Regra geral: Toda votação no conselho é por delegação, menos para eleição da diretoria do conselho federal. A diretoria do conselho federal está prevista no art. 55 da Lei. Quantas pessoas fazem parte do conselho federal? São 5 cargos que formam a diretoria do conselho federal (presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro – art. 55 da Lei), essa contorção vale para todas diretorias dos órgãos da OAB. Esta composição vale para todas as diretorias dos órgãos do art. 45 (órgãos da OAB), é excepcional, porque ela é eleita pelo voto pessoal ou personalíssimo de cada um dos conselheiros, e não por delegação, enquanto todas as matérias do conselho federal é votado por Estado ou por delegação, para eleição a diretoria o voto é pessoal, essa é a exceção que está no §3 do art. 53 da Lei.
2ª Exceção: Art. 51, §2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões, a diretoria tem o presidente, então ele que foi presidente na sessão passada pode participar da votação, mas ele não vota, só pode dar opinião, então ele pode acompanhar as eleições, mas ele não tem direito a voto, essa é a regra geral. Até agora vimos que os ex-presidentes não votam, mas a exceção é exatamente a do art. 81 da Lei e do art. 77, §2º, que diz que aqueles presidentes que foram ou estavam na presidência até a publicação da Lei 8.906, que é o nosso Estatuto da OAB, em 05/07/94, então todos os ex-presidentes, os presidentes que estavam na presidência nesta data, tem o direito adquirido de votarem, portanto os ex-presidentes podem votar e têm direito adquirido e seu voto vale o voto de uma delegação (copiar no livrinho). Vimos que os ex-presidentes só dão palpite no conselho federal, regra geral, mas há a exceção de que os presidentes que foram presidentes até 05/04/94 (data de publicação da lei) tem um direito adquirido de votarem e o voto deles vale como se fosse uma delegação, aqui tem 27 votos (26 estados + distrito federal), se tivéssemos 2 presidentes nesta condição de exceção teríamos 29 votos.

Competência do Conselho Federal (art. 54): São 18 incisos, vamos ler, porque é importante e vamos sublinhar e registrar para sublinharmos os incisos mais complexos ou que chama mais atenção.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
Quais as finalidades da OAB? As do art. 44, I e II, finalidades corporativas e institucionais.
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
Sublinhar os 3 documentos importantes (regulamento geral, código de ética e provimentos) e colocar “ver regulamento geral art. 78”. Art. 78 do regulamento geral – O que isso significa? Significa que quem regulamenta ou se auto regulamenta aqui não existe decreto, porque o próprio conselho que se auto regulamenta é o próprio conselho federal, a lei deu ao conselho federal o poder de se auto regulamentar, inclusive o regulamento geral. Normalmente quem que regulamenta um lei federal? O poder executivo através de um decreto, aqui não existe decreto, porque o próprio conselho é que se auto regulamenta.
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
O conselho federal pode intervir nos conselhos seccionais quando constatar que este conselho está desvirtuando o caminho dele, estiver desviando da finalidade corporativas e institucionais. Detalhe: Para fazer isso o conselho tem que ter alguns requisitos e o primeiro deles é o quórum especial. Do lado do inciso VII colocar “ver parágrafo único”. O parágrafo único deste artigo diz que essa intervenção só é possível com um quórum qualificado de 2/3 dos seus membros. Na eleição temos 27 votos, maioria simples disso são 14, mas 2/3 dos votos de 27 votos dá 18 votos, maioria qualificada. Este inciso trata deste número especial de votos, 2/3, então todas as votações dentro do conselho federal é maioria simples, com exceção de alguns casos em que requer uma qualificada, e esta é uma maioria qualificada de 2/3 do conselho para intervir, para fazer a intervenção num conselho seccional.
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
Todas as questões resolvidas nos conselho seccionais vão para o conselho federal.
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
A constituição prevê o quinto constitucional. Colocar do lado deste inciso “ver art. 94 da CF”, que é o famoso quinto constitucional que a OAB e o MP indicam profissionais das suas categorias para compor os Tribunais. Sublinhar neste inciso que neste caso a competência dos conselhos federais é para os Tribunais nacionais ou interestaduais, não é aqueles dos Estado, porque se for do Estado é o nosso conselho seccional, então como aqui é interestadual é o Tribunal da 4ª região quem faz é o conselho federal. Poderá ele delegar ao Estado? Pode até delegar, mas é competência do conselho federal. A competência do conselho federal é para os Tribunais Superiores nacionais e interestaduais (STJ, Tribunais Superiores do Trabalho, Eleitoral, e assim por diante)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
A lei repete o que a própria CF já autoriza a OAB. A OAB é a única entidade de classe que tem este poder de entrar com este tipo de ação, são as ações de controle de constitucionalidade, que é a ADIN, etc. Nenhuma outra entidade de classe pode fazer isso. Então, aqui está uma especialidade do conselho federal.
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
Tem gente que pergunta porque a OAB não determina o fechamento de cursos jurídicos que não têm qualificação, mas a OAB não tem competência para isso e nem pode fazer isso, por lei ela só pode opinar, porque qualquer curso superior está para o Ministério da Educação cuidar disso. NUNCA dizer que cabe a OAB fiscalizar e controlar os cursos jurídicos! Ver art. 83 do regulamento geral.
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
A OAB sempre participa de concursos públicos, a nível nacional e interestadual.
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo Único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

* Órgão Especial:
Art. 84 do regulamento geral
-> O órgão especial é menor, porque se no conselho federal há 3 conselheiros federais que forma uma delegação, no órgão especial é composto por 1 conselheiro, e ele vai compor, é eleito por seus pares. É composto por 1 conselheiro federal de cada delegação. No total são 27 conselheiros federais. O órgão especial é 1/3 do conselho federal.
Art. 85 - Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
É um órgão recursal. É última instância, de forma irrecorrível. Que tipo de matéria morre aqui e nem vai para o conselho pleno? As que veremos agora nos incisos:
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
O órgão especial é a última instância de recurso das decisões das câmaras. Decisões não unanime, e se unanime, contrária a qualquer dispositivo legal, seja de estatuto, constituição, lei, provimento, decreto, etc, não interessa, contraria algum dispositivo legal. Se são não unânimes, não cabe recurso, mas se forem unânimes, contrariarem ao dispositivo legal (qualquer dispositivo de lei, estatuto, etc).
II - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos;
IV - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
O órgão além de decidir em último grau as decisões das câmaras, ele também unifica as decisões e a interpretação das normas internas da OAB, do estatuto, do código de ética, dos provimentos, e assim por diante, é uma espécie de STJ, faz aquela interpretação fora dos grandes marcos do conselho pleno, mas é o que decide a matéria infraconstitucional, decide e unifica todas as decisões e a interpretação das normas e das regras. É um dos órgãos mais importantes e poucos dão valor a ele, e isso cai demais!
V - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.

* 1ª, 2ª e 3ª Câmara:
Art. 87 do regulamento geral
-> O importante é que cada câmara se compõe de um representante de cada Estado, que vai cumular, eles decidem internamente, fazem uma eleição. Sempre tem uma lógica esse sistema. Um dos conselheiros federais, além de participar do conselho federal, vai para a 1ª câmara, um para a 2ª câmara e um para a 3ª câmara, e assim para cada Estado.
-> O art. 88 trata do que faz a 1ª câmara. A 1ª câmara cuida do ingresso do advogado na OAB e de suas prerrogativas profissionais. Ex.: (54:28.0) O candidato a estagiário da OAB depois de fazer o pedido da carteirinha, se estiver tudo certo, recebe uma cartinha dizendo o dia e a hora para prestar juramento e receber a carteirinha. Suponhamos que eles neguem sua inscrição, o que vou fazer? Vou entrar com recurso no conselho seccional e dizer que quero ser estagiaria e estão me negando, eles negam, vou para onde? Para a 1ª câmara e ela vai decidir em último grau, portanto é uma câmara recursal. A câmara pode decidir de forma não unânime, e se isso ocorrer, tenho recurso para o órgão especial, mas se a câmara decidiu de forma unânime que não tenho direito de ser estagiário, o que vou fazer? Vou tentar buscar um argumento que contrarie ou que a câmara não tenha sustentação numa norma legal. O órgão especial decide em último grau de forma irrecorrível questões que envolvam as câmaras, se não unânime, com tranquilidade, mas se unânime, desde que contrarie norma legal.
-> O art. 89 trata do que faz a 2ª câmara. A 2ª câmara cuida do comportamento profissional do advogado, a questão ética, dos deveres que ele tem. É o cliente que denuncia o advogado porque ele não repassou as verbas que eram dele, porque não tratou bem o cliente, o destratou, daí o cliente representa na OAB, e o advogado vai ser julgado no conselho seccional, e tem recurso para o órgão federal, mas onde? Se trata de ética, vai para a 2ª câmara. E se eu for condenado na 2ª câmara, posso levar uma suspensão de 1 ano da atividade profissional, se não foi unânime, vou para o órgão especial, dali não passa, não vai para o pleno, se na câmara foi unânime, vou tentar achar algo que contrarie a disposição legal, está é a lógica! A questão ética é o comportamento do advogado, são os deveres, prestar conta, não levar em carga o processo, não atravessar procuração no processo dos outros, tratar o cliente com dignidade, etc, é aquela questão ética do comportamento do profissional!
-> O art. 90 trata do que faz a 3ª câmara. A 3ª câmara cuida das eleições e organização de trabalho do advogado, do exercício profissional, cada sociedade de advogados, do advogado associado, do advogado empregado, do estagiário, ou seja, da organização da atividade profissional. Então, todas as eleições que envolvem qualquer órgão da OAB a último grau cai na 3ª câmara, e suponhamos que estou lá em Cacimbinhas, vou me candidatar a eleição de presidente da subseção, mas negaram, porque não tem competência para ser presidente da subseção, inventaram a história e me deixaram de fora, vou para o conselho federal, 3ª câmara, e por maioria dizem que não tem jeito, não posso ser presidente da subseção, então vai para o órgão especial, se foi unânime ou aceita a legislação, ou acha algo que contrarie qualquer norma, daí posso tentar derrubar aquela decisão no órgão especial.
-> A 1ª câmara cuida da entrada do advogado nos quadros da OAB e de suas prerrogativas profissionais, a 2ª câmara cuida do comportamento e dos deveres éticos do advogado, e a 3ª câmara cuida da organização de trabalho dos advogados, do seu escritório, das eleições e da sociedade de advogados, o problema dos sócios, o problema dos associados, o problema do advogado empregado, principalmente o que envolve o famoso advogado associado, a natureza deste cargo, ele não e sócio, nem empregado, então ele é o cara que carrega o piano, o que trabalha e trabalha, e lá pelas tantas o sócio advogado rescinde aquele contrato de associado e ele vai para outro escritório, mas ele trabalhou nos processos, mas não vai ganhar, e essa são as situações que caem na 3ª câmara, muitos pedem até vínculo com o escritório. O advogado associado é o perigoso no sentido de que o sócio tem que estar atento, porque uma demanda judicial, se pegar vínculo empregatício, fica perigoso, porque ele tem umas regras específicas para cuidar disso, senão vai lá para a Justiça do Trabalho.
* Diretoria
* Presidente

-> Faltou ainda estudarmos o art. 99 que trata da diretoria e do art. 100 que trata da presidência, mas não veremos agora, mas são cargos da administração, devemos dar uma lida. A diretoria compõe 5 cargos e é como qualquer diretoria de empresa, entidade, as regras estão no art. 99 e 100.

- Conselhos Seccionais
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 56 do Estatuto da OAB – Sublinhar a palavra “proporcional”, que é a palavra-chave. Como se compõe os conselhos seccionais? Qual é o sistema? É o sistema proporcional. Esta pergunta vai cair com certeza na prova! Enquanto o conselho federal é outro sistema, são 3 delegados fixos, não tem proporcionalidade nenhuma, mas os conselhos seccionais é o sistema proporcional conforme o regulamento geral art. 106. Colocar do lado do art. 56 da Lei “ver art. 106 do regulamento geral”. Lá no art. 106 do regulamento geral está escrito o sistema proporcional de todos os sistemas seccionais, que são 27 (26 Estados + Distrito Federal) e todos seguem a mesma regra.
Art. 106 - Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
Os conselhos seccionais seguem o sistema proporcional, conforme o regulamento geral.
I - abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
Menos de 3 mil inscritos = 30 membros.
II - a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros.
Maior ou igual de 3 mil inscritos + 1 a cada grupo de 3 mil inscritos = 80 membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.
-> A matemática nunca perguntam, mas o sistema da proporcionalidade pode ser perguntado. Ex.: Se eu tiver numa seccional com 2 mil e 500 advogados com domicílio profissional inscritos, posso ter meu domicílio em Porto Alegre e morar em Viamão, mas eu declarei aqui em Porto Alegre, então voto aqui em Porto Alegre, eu participo, ou se eu moro em Santa Catarina e tenho meu domicílio profissional em Torres/RS, então é aqui que voto, que eu faço parte do colégio eleitoral. Então, o colégio eleitoral dos advogados são todos os inscritos naquela base territorial habilitados em votar, conforme o colégio eleitoral tenho uma proporcionalidade para compor o conselho seccional, esse é o critério da proporcionalidade, então posso ter menos de 3 mil e depois acima de 3 mil inscritos naquele Estado, mais de um a cada grupo completo de 3 mil, até o máximo de 80. Ex.: Quantos advogados tem no RS qual nosso colégio eleitoral? O número da OAB está em 112 mil, muito cuidado com essa regra, porque tem gente que diz que aqui no RS há 110 mil advogados inscritos, mas isso é uma grande inverdade, porque o número sequencial não tem anda a ver com o número de inscritos, primeira regra, porque o número que já foi de alguém jamais será de outro, todos que morreram ou cancelaram não volta para mais ninguém, nem para ele mesmo se ele for fazer a reinscrição, caso típico: Sou advogado, fiz concurso e passei para juiz ou promotor, tive que cancelar a OAB, me aposentei e fui lá pedir de novo a inscrição, vou receber um número sequencial novo, o outro já morreu, porque é um número sequencial, então o número que foi de um jamais será de outro. Hoje a OAB está entregando as carteirinhas no número 100 e poucos mil, mas essa não é o colégio eleitoral, no nosso colégio hoje não chega nem a 60 mil, são uns 50 e poucos mil, ano que vem vamos ter eleições, então teremos um colégio eleitoral mais atualizado. Ex.: Imaginemos que sejam 60 mil no colégio eleitoral, quantos conselheiros estaduais poderíamos eleger aplicando esta regra? Pega um colégio de 60 mil, tira 3 mil, dá 57, 3 mil porque 3 mil corresponde a 30 membros, você pega os 67 mil que sobraram e divide por 3, vai dar mais 19, 30 + 19 = 49. É só para dar ideia, ninguém vai perguntar isso. É para dar a ideia de que esses 30 existem independentemente, sempre vai ter 30, mesmo se tiver um Estado que tiver 100 advogados, vai ter 30 no conselho, obviamente que em todos estados temos mais de 3 mil advogados.

- Subseções
- Caixa de Assistência

Tema de Casa: Paramos no art. 58, que é o que fala o que compete ao conselho seccional, vimos como eles se compõe e seria bom darmos uma olhada nele, ver as competências do conselho estadual!

Nenhum comentário:

Postar um comentário