Órgãos da OAB (art. 54):
O sistema de organização da OAB é uma
organização de hierarquia e isso significa um poder central federal, significa
um poder em cada Estado da federação mais Distrito Federal e também as
subseções que tem sua parcela de autonomia, é muito parecido com a federação brasileira.
Se um dia perguntarem qual é o sistema de organização da OAB é para responder que
é um sistema federativo, uma forma federativa, isso que é importante.
Vamos começar pelo art. 51 hoje, colocar do
lado “forma/sistema federativo”. Nunca confundir órgãos da OAB (art. 45) com órgãos
do conselho federal (art. 64 do regulamento geral).
Vimos rapidamente na aula passada o conselho
federal como tendo personalidade jurídica própria, tendo jurisdição sobre todo território
nacional. Vimos um pouco dos conselhos seccionais, a caixa de assistência (faz
a parte social da OAB). E agora vamos ao art. 51. Vamos estudar o conselho federal,
os órgãos internos do conselho federal.
-
Conselho Federal:
* Conselho
Pleno:
Vamos ver que o órgão pleno se compõe através
das delegações, as exceções e o que ele faz.
-> Órgãos
do Conselho Federal (art. 64 do Regimento Geral): NÃO confundir
com os órgãos da OAB que estão no art. 44 da Lei. São 5 órgãos do conselho
federal e vamos ver agora cada um deles, o que fazem. Isso é importante porque
é por aqui que vai tramitar os processos depois, envolvendo advogados, estagiários,
sociedades de advogados, etc, uma série de questões. É isso que quem vai fazer
exame da OAB tem que ter uma ideia de como funciona esta caminhada, não saber
isso seria mais ou menos como se formar advogado e não saber como funciona o
poder judiciário onde tramitam os processos.
Art. 51. O
Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais,
integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes,
na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada
delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os
ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Em primeiro lugar está dito que o conselho
federal se forma por delegação, e que cada delegação são 3 conselheiros
federais. Cada Estado tem 3 conselheiros federais e 2 suplentes. Cada delegação
é formada por 3 delegados. Cada delegação tem um voto, então o que vale é o voto
da delegação (art. 53, §2º). O voto é da delegação, não dos conselheiros federais!
Então, cada Estado tem uma delegação e os votos são por delegação. Quantos
votos temos dentro do conselho federal? 27 votos (26 Estados + Distrito
Federal). Mas temos algumas exceções:
1ª Exceção: Art. 53, §3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho
Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos
membros honorários vitalícios. Regra geral: Toda votação
no conselho é por delegação, menos para eleição da diretoria do conselho
federal. A diretoria
do conselho federal está prevista no art. 55 da Lei. Quantas pessoas fazem
parte do conselho federal? São 5 cargos que formam a diretoria do conselho
federal (presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral
adjunto e tesoureiro – art. 55 da Lei), essa contorção vale para todas diretorias
dos órgãos da OAB. Esta composição vale para todas as diretorias dos órgãos do
art. 45 (órgãos da OAB), é excepcional, porque ela é eleita pelo voto pessoal
ou personalíssimo de cada um dos conselheiros, e não por delegação, enquanto
todas as matérias do conselho federal é votado por Estado ou por delegação,
para eleição a diretoria o voto é pessoal, essa é a exceção que está no §3 do
art. 53 da Lei.
2ª Exceção: Art.
51, §2º - Os ex-presidentes têm
direito apenas a voz nas sessões. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas
sessões, a diretoria tem o presidente, então ele que foi presidente na sessão
passada pode participar da votação, mas ele não vota, só pode dar opinião,
então ele pode acompanhar as eleições, mas ele não tem direito a voto, essa é a
regra geral. Até agora vimos que os ex-presidentes não votam, mas a exceção é exatamente
a do art. 81 da Lei e do art. 77, §2º, que diz que aqueles presidentes que
foram ou estavam na presidência até a publicação da Lei 8.906, que é o nosso
Estatuto da OAB, em 05/07/94, então todos os ex-presidentes, os presidentes que
estavam na presidência nesta data, tem o direito adquirido de votarem, portanto
os ex-presidentes podem votar e têm direito adquirido e seu voto vale o voto de
uma delegação (copiar no livrinho). Vimos que os ex-presidentes só dão palpite
no conselho federal, regra geral, mas há a exceção de que os presidentes que
foram presidentes até 05/04/94 (data de publicação da lei) tem um direito
adquirido de votarem e o voto deles vale como se fosse uma delegação, aqui tem
27 votos (26 estados + distrito federal), se tivéssemos 2 presidentes nesta
condição de exceção teríamos 29 votos.
Competência
do Conselho Federal (art. 54): São 18
incisos, vamos ler, porque é importante e vamos sublinhar e registrar para
sublinharmos os incisos mais complexos ou que chama mais atenção.
Art. 54. Compete
ao Conselho Federal:
I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
Quais as finalidades da OAB? As do art. 44, I e II, finalidades corporativas
e institucionais.
II -
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
III - velar
pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV -
representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
V - editar e
alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos
que julgar necessários;
Sublinhar os 3 documentos importantes (regulamento
geral, código de ética e provimentos) e colocar “ver regulamento geral art. 78”.
Art. 78 do regulamento geral – O que isso significa? Significa que quem regulamenta
ou se auto regulamenta aqui não existe decreto, porque o próprio conselho que
se auto regulamenta é o próprio conselho federal, a lei deu ao conselho federal
o poder de se auto regulamentar, inclusive o regulamento geral. Normalmente
quem que regulamenta um lei federal? O poder executivo através de um decreto,
aqui não existe decreto, porque o próprio conselho é que se auto regulamenta.
VI - adotar
medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir
nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou
do regulamento geral;
O conselho federal pode intervir nos
conselhos seccionais quando constatar que este conselho está desvirtuando o
caminho dele, estiver desviando da finalidade corporativas e institucionais. Detalhe:
Para fazer isso o conselho tem que ter alguns requisitos e o primeiro deles é o
quórum especial. Do lado do inciso VII colocar “ver parágrafo único”. O parágrafo
único deste artigo diz que essa intervenção só é possível com um quórum
qualificado de 2/3 dos seus membros. Na eleição temos 27 votos, maioria simples
disso são 14, mas 2/3 dos votos de 27 votos dá 18 votos, maioria qualificada.
Este inciso trata deste número especial de votos, 2/3, então todas as votações dentro
do conselho federal é maioria simples, com exceção de alguns casos em que requer
uma qualificada, e esta é uma maioria qualificada de 2/3 do conselho para
intervir, para fazer a intervenção num conselho seccional.
VIII - cassar ou
modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou
autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de
Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar,
em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos
previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor
sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;
XI - apreciar
o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
Todas as questões resolvidas nos conselho
seccionais vão para o conselho federal.
XII - homologar
ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
XIII - elaborar
as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
A constituição prevê o quinto constitucional.
Colocar do lado deste inciso “ver art. 94 da CF”, que é o famoso quinto
constitucional que a OAB e o MP indicam profissionais das suas categorias para compor
os Tribunais. Sublinhar neste inciso que neste caso a competência dos conselhos
federais é para os Tribunais nacionais ou interestaduais, não é aqueles dos
Estado, porque se for do Estado é o nosso conselho seccional, então como aqui é
interestadual é o Tribunal da 4ª região quem faz é o conselho federal. Poderá
ele delegar ao Estado? Pode até delegar, mas é competência do conselho federal.
A competência do conselho federal é para os Tribunais Superiores nacionais e
interestaduais (STJ, Tribunais Superiores do Trabalho, Eleitoral, e assim por
diante)
XIV - ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais
ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
A lei repete o que a própria CF já autoriza a
OAB. A OAB é a única entidade de classe que tem este poder de entrar com este
tipo de ação, são as ações de controle de constitucionalidade, que é a ADIN,
etc. Nenhuma outra entidade de classe pode fazer isso. Então, aqui está uma especialidade
do conselho federal.
XV - colaborar
com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;
Tem gente que pergunta porque a OAB não
determina o fechamento de cursos jurídicos que não têm qualificação, mas a OAB
não tem competência para isso e nem pode fazer isso, por lei ela só pode opinar,
porque qualquer curso superior está para o Ministério da Educação cuidar disso.
NUNCA dizer que cabe a OAB fiscalizar e controlar os cursos jurídicos! Ver art.
83 do regulamento geral.
XVI - autorizar,
pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens
imóveis;
XVII -
participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,
em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
A OAB sempre participa de concursos públicos,
a nível nacional e interestadual.
XVIII - resolver
os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo Único. A intervenção
referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços
das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional
respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
* Órgão Especial:
Art. 84 do regulamento geral
-> O órgão
especial é menor, porque se no conselho federal há 3 conselheiros federais que
forma uma delegação, no órgão especial é composto por 1 conselheiro, e ele vai
compor, é eleito por seus pares. É composto por 1 conselheiro federal de cada
delegação. No total são 27 conselheiros federais. O órgão especial é 1/3 do
conselho federal.
Art.
85
- Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter
irrecorrível, sobre:
É um órgão recursal. É última instância, de
forma irrecorrível. Que tipo de matéria morre aqui e nem vai para o conselho
pleno? As que veremos agora nos incisos:
I -
recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos;
O órgão especial é a última instância de
recurso das decisões das câmaras. Decisões não unanime, e se unanime, contrária
a qualquer dispositivo legal, seja de estatuto, constituição, lei, provimento,
decreto, etc, não interessa, contraria algum dispositivo legal. Se são não unânimes,
não cabe recurso, mas se forem unânimes, contrariarem ao dispositivo legal
(qualquer dispositivo de lei, estatuto, etc).
II -
recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do
Presidente do Órgão Especial;
III -
consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência
das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento
Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos;
IV -
conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
O órgão além de decidir em último grau as decisões
das câmaras, ele também unifica as decisões e a interpretação das normas internas
da OAB, do estatuto, do código de ética, dos provimentos, e assim por diante, é
uma espécie de STJ, faz aquela interpretação fora dos grandes marcos do
conselho pleno, mas é o que decide a matéria infraconstitucional, decide e unifica
todas as decisões e a interpretação das normas e das regras. É um dos órgãos
mais importantes e poucos dão valor a ele, e isso cai demais!
V -
determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando,
em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar
fato que constitua infração disciplinar.
§
1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser
manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§
2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão
Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou
não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao
Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.
* 1ª, 2ª e
3ª Câmara:
Art. 87 do regulamento geral
-> O importante
é que cada câmara se compõe de um representante de cada Estado, que vai cumular,
eles decidem internamente, fazem uma eleição. Sempre tem uma lógica esse sistema.
Um dos conselheiros federais, além de participar do conselho federal, vai para
a 1ª câmara, um para a 2ª câmara e um para a 3ª câmara, e assim para cada Estado.
-> O art. 88
trata do que faz a 1ª câmara. A 1ª câmara cuida do ingresso do advogado na OAB
e de suas prerrogativas profissionais. Ex.: (54:28.0) O candidato a estagiário da
OAB depois de fazer o pedido da carteirinha, se estiver tudo certo, recebe uma
cartinha dizendo o dia e a hora para prestar juramento e receber a carteirinha.
Suponhamos que eles neguem sua inscrição, o que vou fazer? Vou entrar com
recurso no conselho seccional e dizer que quero ser estagiaria e estão me
negando, eles negam, vou para onde? Para a 1ª câmara e ela vai decidir em
último grau, portanto é uma câmara recursal. A câmara pode decidir de forma não
unânime, e se isso ocorrer, tenho recurso para o órgão especial, mas se a câmara
decidiu de forma unânime que não tenho direito de ser estagiário, o que vou
fazer? Vou tentar buscar um argumento que contrarie ou que a câmara não tenha
sustentação numa norma legal. O órgão especial decide em último grau de forma irrecorrível
questões que envolvam as câmaras, se não unânime, com tranquilidade, mas se
unânime, desde que contrarie norma legal.
-> O art. 89
trata do que faz a 2ª câmara. A 2ª câmara cuida do comportamento profissional
do advogado, a questão ética, dos deveres que ele tem. É o cliente que denuncia
o advogado porque ele não repassou as verbas que eram dele, porque não tratou
bem o cliente, o destratou, daí o cliente representa na OAB, e o advogado vai
ser julgado no conselho seccional, e tem recurso para o órgão federal, mas
onde? Se trata de ética, vai para a 2ª câmara. E se eu for condenado na 2ª câmara,
posso levar uma suspensão de 1 ano da atividade profissional, se não foi unânime,
vou para o órgão especial, dali não passa, não vai para o pleno, se na câmara
foi unânime, vou tentar achar algo que contrarie a disposição legal, está é a
lógica! A questão ética é o comportamento do advogado, são os deveres, prestar
conta, não levar em carga o processo, não atravessar procuração no processo dos
outros, tratar o cliente com dignidade, etc, é aquela questão ética do
comportamento do profissional!
-> O art. 90
trata do que faz a 3ª câmara. A 3ª câmara cuida das eleições e organização de
trabalho do advogado, do exercício profissional, cada sociedade de advogados,
do advogado associado, do advogado empregado, do estagiário, ou seja, da organização
da atividade profissional. Então, todas as eleições que envolvem qualquer órgão
da OAB a último grau cai na 3ª câmara, e suponhamos que estou lá em Cacimbinhas,
vou me candidatar a eleição de presidente da subseção, mas negaram, porque não
tem competência para ser presidente da subseção, inventaram a história e me
deixaram de fora, vou para o conselho federal, 3ª câmara, e por maioria dizem
que não tem jeito, não posso ser presidente da subseção, então vai para o órgão
especial, se foi unânime ou aceita a legislação, ou acha algo que contrarie qualquer
norma, daí posso tentar derrubar aquela decisão no órgão especial.
-> A 1ª câmara
cuida da entrada do advogado nos quadros da OAB e de suas prerrogativas profissionais,
a 2ª câmara cuida do comportamento e dos deveres éticos do advogado, e a 3ª câmara
cuida da organização de trabalho dos advogados, do seu escritório, das eleições
e da sociedade de advogados, o problema dos sócios, o problema dos associados,
o problema do advogado empregado, principalmente o que envolve o famoso advogado
associado, a natureza deste cargo, ele não e sócio, nem empregado, então ele é
o cara que carrega o piano, o que trabalha e trabalha, e lá pelas tantas o
sócio advogado rescinde aquele contrato de associado e ele vai para outro
escritório, mas ele trabalhou nos processos, mas não vai ganhar, e essa são as
situações que caem na 3ª câmara, muitos pedem até vínculo com o escritório. O
advogado associado é o perigoso no sentido de que o sócio tem que estar atento,
porque uma demanda judicial, se pegar vínculo empregatício, fica perigoso, porque
ele tem umas regras específicas para cuidar disso, senão vai lá para a Justiça
do Trabalho.
* Diretoria
* Presidente
-> Faltou ainda
estudarmos o art. 99 que trata da diretoria e do art. 100 que trata da
presidência, mas não veremos agora, mas são cargos da administração, devemos
dar uma lida. A diretoria compõe 5 cargos e é como qualquer diretoria de
empresa, entidade, as regras estão no art. 99 e 100.
-
Conselhos Seccionais
Art. 56. O Conselho Seccional
compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes,
somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro
honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o
Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da
respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os
Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 56 do Estatuto da OAB – Sublinhar a palavra
“proporcional”, que é a palavra-chave. Como se compõe os conselhos seccionais? Qual
é o sistema? É o sistema proporcional. Esta pergunta vai cair com certeza na
prova! Enquanto o conselho federal é outro sistema, são 3 delegados fixos, não
tem proporcionalidade nenhuma, mas os conselhos seccionais é o sistema
proporcional conforme o regulamento geral art. 106. Colocar do lado do art. 56
da Lei “ver art. 106 do regulamento geral”. Lá no art. 106 do regulamento geral
está escrito o sistema proporcional de todos os sistemas seccionais, que são 27
(26 Estados + Distrito Federal) e todos seguem a mesma regra.
Art.
106
- Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os
membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição
concedida, observados os seguintes critérios:
Os conselhos seccionais seguem o sistema
proporcional, conforme o regulamento geral.
I - abaixo de 3.000 (três mil)
inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
Menos de 3 mil inscritos = 30 membros.
II - a partir de 3.000 (três
mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil)
inscritos, até o total de 60 membros.
Maior ou igual de 3 mil inscritos + 1 a cada
grupo de 3 mil inscritos = 80 membros.
§ 1º
Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida,
fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do
Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º
O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de
Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter
suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas
composições.
§ 3º
Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus
ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.
-> A matemática
nunca perguntam, mas o sistema da proporcionalidade pode ser perguntado. Ex.: Se
eu tiver numa seccional com 2 mil e 500 advogados com domicílio profissional
inscritos, posso ter meu domicílio em Porto Alegre e morar em Viamão, mas eu declarei
aqui em Porto Alegre, então voto aqui em Porto Alegre, eu participo, ou se eu
moro em Santa Catarina e tenho meu domicílio profissional em Torres/RS, então é
aqui que voto, que eu faço parte do colégio eleitoral. Então, o colégio eleitoral
dos advogados são todos os inscritos naquela base territorial habilitados em
votar, conforme o colégio eleitoral tenho uma proporcionalidade para compor o
conselho seccional, esse é o critério da proporcionalidade, então posso ter
menos de 3 mil e depois acima de 3 mil inscritos naquele Estado, mais de um a
cada grupo completo de 3 mil, até o máximo de 80. Ex.: Quantos advogados tem no
RS qual nosso colégio eleitoral? O número da OAB está em 112 mil, muito cuidado
com essa regra, porque tem gente que diz que aqui no RS há 110 mil advogados
inscritos, mas isso é uma grande inverdade, porque o número sequencial não tem
anda a ver com o número de inscritos, primeira regra, porque o número que já
foi de alguém jamais será de outro, todos que morreram ou cancelaram não volta
para mais ninguém, nem para ele mesmo se ele for fazer a reinscrição, caso
típico: Sou advogado, fiz concurso e passei para juiz ou promotor, tive que
cancelar a OAB, me aposentei e fui lá pedir de novo a inscrição, vou receber um
número sequencial novo, o outro já morreu, porque é um número sequencial, então
o número que foi de um jamais será de outro. Hoje a OAB está entregando as
carteirinhas no número 100 e poucos mil, mas essa não é o colégio eleitoral, no
nosso colégio hoje não chega nem a 60 mil, são uns 50 e poucos mil, ano que vem
vamos ter eleições, então teremos um colégio eleitoral mais atualizado. Ex.:
Imaginemos que sejam 60 mil no colégio eleitoral, quantos conselheiros estaduais
poderíamos eleger aplicando esta regra? Pega um colégio de 60 mil, tira 3 mil, dá
57, 3 mil porque 3 mil corresponde a 30 membros, você pega os 67 mil que sobraram
e divide por 3, vai dar mais 19, 30 + 19 = 49. É só para dar ideia, ninguém vai
perguntar isso. É para dar a ideia de que esses 30 existem independentemente,
sempre vai ter 30, mesmo se tiver um Estado que tiver 100 advogados, vai ter 30
no conselho, obviamente que em todos estados temos mais de 3 mil advogados.
- Subseções
- Caixa de
Assistência
Tema de
Casa: Paramos no art. 58, que é o que fala o que compete ao conselho
seccional, vimos como eles se compõe e seria bom darmos uma olhada nele, ver as
competências do conselho estadual!
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