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Procedimento
Falimentar (continuação...):
Aula Passada: Conversamos
sobre a circunstância de que a falência é um fenômeno econômico e que eventualmente
será tratado pelo direito em razão do interesse individual dos credores em prol
do interesse coletivo dos credores. Vimos quem tem legitimidade para pedir a falência
de alguém, normalmente são os credores, mas há a autofalência, e essa autofalência
decorre da necessidade de eu dissolver a empresa de uma forma que eu tenha
condições de fazer sem a necessidade de certidão negativa, porque se a empresa
está devendo, por exemplo, tributos, ela não consegue certidão negativa, e não
consegue dissolver ela na Junta Comercial, e o segundo motivo é para evitar que
algumas facilitações possam me colocar em risco, principalmente dentro dos crimes
falimentares enquanto administrador ou sócio. Vimos de quem pode ser pedida a falência,
e vimos que o instituto da falência é iminentemente um instituto do direito
empresarial, então somente quem pratica atividade empresarial é quem pode ser réu
deste pedido, neste sentido temos os empresários individuais, a Eireli e as sociedades
empresárias (Ltda. e S.A.), mas há exceções, por exemplo, a questão da empresa
pública e a sociedade de economia mista, porque elas são afeitas ao interesse
público relacionado a entidades públicas e nessa circunstância é o Estado que
cuida dessa situação, e como o Estado sempre tem dinheiro, ele não deixa
quebrar, ele pode liquidar, mas quebrar não quebra Temos a descrição de alguns
personagens, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas,
entidades de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência
a saúde, sociedade simuladora, sociedade de capitalização e outras entidades
regulamente equiparadas às anteriores que não que não vão quebrar, mas o
procedimento é outro, normalmente de intervenção do agente fiscalizador dele,
então Banco Central para as instituições financeiras, Susep (Superintendência
de Seguros Privados) para seguradoras, Banco Central para os consórcios e por
ai vai. Então fechamos a aula passada com esta questão. Não posso pedir a falência
de alguém que não é empresário, como sociedade de advogados, sociedade de
médicos, sociedade de contadores, daí nestes casos o caminho é execução por
quantia certa contra devedor insolvente do CPC (art. 746).
3. Para quem pedir?
-> Quando perguntamos isso,
podemos imaginar que já identificamos que eu posso pedir a falência como credor
desde que eu apresente uma certidão demonstrando a minha regularidade de constituição
na Junta Comercial. E já identificamos que o personagem do outro lado, que é o
devedor, ele é um empresário e posso pedir a falência dele, porque o instituto
se aplica a ele.
3.1. O que é o Principal
Estabelecimento? Faço a petição inicial do pedido de falência, escrevo
“Excelentíssimo Senhor Doutor de Direito (porque é uma competência da Justiça
Estadual)”, mas preciso ver e perceber que além desta competência em razão da
matéria, eu tenho a competência em razão do lugar, e esta pergunta para quem
pedir trata destes 2 aspectos: 1º Sem dúvida nenhuma a competência é da Justiça
Estadual, embora tenhamos o interesse público muitas vezes, vamos ter o MP
atuando neste procedimento, mas vou direcionar esta petição inicial para a Justiça
Estadual. Então, quando vou escrever minha petição inicial, digo “Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito”, em razão da matéria é na Justiça estadual. Em razão do
lugar, vamos verificar que a lei me ajuda neste sentido, então coloco “é competente
para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial
ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil”, barbada, está
na lei, a fonte é clara e expressa, não é confusa e estabelece que eu devo
completar meu direcionamento para o juiz de direito do local onde fica o
principal estabelecimento. Daí vem a pergunta: Principal estabelecimento parece
um conceito meio subjetivo, porque principal estabelecimento significa matriz?
Não. Toda empresa, quando ela é constituída, lá no seu contrato social diz o
seguinte: A sede da empresa será na Rua dos Anzóis, nº 33, Porto Alegre, quando
a empresa abre outra sede, deixa de se falar em sede e passa em se falar em
matriz e filiais, todas são sedes com endereço e localização, mas sede normalmente
é uma expressão usada para um único endereço que tem a empresa, quando tiver
mais de um endereço começa a se falar em matriz e filial. Mas a lei não fala em
matriz e filia, e neste sentido o que vamos concluir da leitura de alguns
doutrinadores é de que não se falou porque nem necessariamente a matriz seja o
principal centro de irradiação da atividade econômica de uma empresa. Ex.: A
Varig foi criada no RS, uma empresa que começou bem, se desenvolveu depois, foi
uma pena a situação de declínio, mas ela se desenvolveu no RS, a sua matriz era
no RS, mas a capital do Brasil era o RJ e consequentemente por óbvio é importante
ficar perto do poder, principalmente quando se está falando de uma
concessionária se serviço público, e eventualmente se estabelecem estas
relações, mais o centro do país, era um lugar extremamente movimentado, daí abriram
uma filial no RJ, toda diretoria por deliberação se mudou para o RJ, então a
matriz, por questões afetivo-históricas era em Porto Alegre, mas o centro da
administração da empresa, com contadores, área financeira, área de recursos humanos
era toda no RJ, então se tivéssemos um procedimento que tivéssemos que buscar
informações, documentos, etc, não adiantava nada vir ao RS, aqui tínhamos as
placas históricas, as referências históricas, mas toda a documentação estava no
RJ. Então, essa é um bom exemplo para demonstrar que a lógica do principal estabelecimento
é uma lógica de centro de ação da administração, onde que ela está
centralizada, e muitas vezes ela pode estar centralizada longe da matriz.
Então, neste sentido, o principal estabelecimento é o local em que se encontra
a administração da sociedade, de onde e irradia a administração, de onde vem
este movimento de esterilização das decisões da sociedade, onde está toda a
documentação da sociedade, onde estão os computadores, etc. Então, bem fácil,
está na lei, só a expressão “principal estabelecimento” poderia causar alguma
dúvida para gente, então se a empresa está sediada em Porto Alegre, se diz “Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito”, a estrutura do poder judiciário normalmente, se depender
da demanda, ela cria especializações, então uma pequena cidade só vai ter a
vara judicial e o juiz faz tudo, penal, família, tributário, falência, etc, o
tempo vai passando, ele começa a trabalhar nas chamadas varas mais
especializadas, e a primeira situação é separar a vara criminal da vara cível,
e a nossa matéria continua na vara cível, se a cidade cresce e nessa situação do
nosso exemplo é Porto Alegre, se criou uma vara de falência e recuperação judicial
(antigamente vara de falência e concordata), no RJ, por exemplo, eles criaram
varas empresariais, ou seja, não é só falência e recuperação judicial, mas
todos os temas que dizem respeito a atividade empresarial ficam naquele cartório,
então é uma questão de especialização. Se eu fosse distribuir um processo em
Três Passos, seria “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial
da Comarca de Três Passos/RS”, se eu fosse distribuir em Vacaria, seria “Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro da Comarca de Vacaria/RS”,
se eu vou distribuir em Porto Alegre, onde tem vara especializada, seria “Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial do
Foro Central de Porto Alegre/RS”, o resto vai depender da estrutura da comarca
na qual está localizada a empresa ou o empresário do qual vamos pedir a
falência. Depois coloco do que estou falando “PEDIDO DE FALÊNCIA”, depois
qualificar “XPTO (credora), limitada, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
nº tal, com sede na Rua xxx, no Município de Porto Alegre, vem perante Vossa Excelência,
por seu procurador (doc. 1 – Procuração), pedir a falência da empresa LDO Ltda.
(qualificar), pelos seguintes fatos de fundamentos:”, então comecei minha petição
para pedir a falência de alguém.
3.2. A Questão da Filial: Vamos
ver que o art. 3º fala na parte final que é competente o juízo do principal
estabelecimento para o pedido de falência da filial da empresa que tenha sede
fora do Brasil. Quando penso numa empresa estrangeira que deseja atuar no
Brasil, quando ela resolve atuar no Brasil ela tem 2 opções para fazer isso: Ou
ela adquire participação numa sociedade constituída no Brasil, ou seja, através
de participação societária, ou ela faz através de uma filial no Brasil. O usual
99% das marcas estrangeiras que atuam no Brasil de uma forma regular fazem isso
através de uma participação societária, todas as empresas da área automotiva são
empresas brasileiras constituídas no Brasil cujo sócio controlador é a empresa estrangeira,
isso não é um caso de filial, porque se a empresa se constituiu no Brasil com a
estrutura brasileira, ela vai ter aqui a sede de seu principal estabelecimento,
quando lemos uma reportagem que fala “a filial da Volkswagen no Brasil”, está
errada a reportagem ou estamos sendo muito chatos judicialmente, porque a Volkswagen
do Brasil não é uma filial da Volkswagen da Alemanha, e sim é uma empresa
constituída no Brasil, conforma a lei brasileira, que tem aqui o seu principal
estabelecimento, não tem filiais fora do Brasil cujo principal controlador é o Volkswagen
da Alemanha, e o resto a maioria é assim. Então, esta expressa quando vemos “filial
de empresa que tenha sede fora do Brasil”, normalmente se utiliza está expressa
“é filial da empresa Ford, Fiat, Volkswagen, etc”, mas não são filiais, e sim
são empresas constituídas no Brasil cujo principal controlar é uma empresa
estrangeira Então, quem vai ter filial no Brasil? Normalmente abre uma filial
no Brasil, que é um outro procedimento de autorização para o poder executivo para
fazer isso, bancos que querem ter escritórios de apoio no Brasil, vão funcionar
como agência, só um escritório de apoio e eventual empresa que também faça isso,
mas não é usual. Então, quando eu vou abrir um pequeno escritório só para dar
um apoio às operações de importação e exportação, etc daí constituo uma filial
e não uma empresa constituída conforme as leis brasileiras cujo controlador vai
ser o estrangeiro. Tem muita serventia na prática esta expressão? Não, a operação
das filiais de empresas estrangeiras no Brasil não são usuais. Quando começa a
vender no Brasil efetivamente se faz através da constituição de uma empresa no
Brasil que tem o mesmo nome do seu controlador no estrangeiro. Enquanto no primeiro
caso tenho a empresa estrangeira tendo participação societária na empresa
brasileira, a filial na verdade é um braço do mesmo corpo, então se eu sou uma
empresa estrangeira e tenho uma participação societária numa empresa no Brasil,
essa empresa estrangeira só vai receber dinheiro dessa empresa no Brasil se der
lucro, se teve lucro, manda para lá, se é uma filial, entrou dinheiro no caixa
aqui, eu já posso mandar para lá porque é tudo uma coisa só. Ex.: No caso de a
empresa estrangeira ter participação societária numa empresa brasileira, é tipo
a casa do meu pai não é a minha casa, embora ele seja meu pai, mas são casas diferentes,
e a hipótese da filial é que a casa do meu pai também é a minha, as contas daqui
são as contas de lá, e no primeiro caso são coisas independente. A participação
societária e os controles são coisas independentes. O distribuidor é alguém que
compra de um fornecedor, revende e ganha pela diferença, a expressão distribuidor
identifica um contrato que ao invés de eu comprar de ti para revender, eu estabeleço
contigo um contrato de fornecimento regular e em razão disso criamos condições
especiais dessa parceria para vender mais, então tu me consegue um preço
melhor, a minha margem melhora, a gente faz campanha juntos, mas a relação
entre o distribuidor e quem distribui é uma relação independente, são empresas
independentes em que o lucro de uma vem da diferença entre o que ela paga para comprar
e o que ela ganha revendendo, se falir o distribuidor não vai falir a empresa,
nem vice-versa, são coisas independentes, mas claro que se ela só distribui coisas
dessa empresa e essa empresa faliu, ela tem que arrumar alguém para ela distribuir
correndo, porque se ela não arrumar, ela vai quebrar também, mas são pessoas
independentes, mas claro que se tem uma dependência muito exclusiva, por
exemplo, o Eike Batista constituiu a empresa de petróleo dele chamada OGX que
precisava de plataformas para explorar o petróleo e ele criou uma empresa chamada
OSX para fazer isso, a OSX só tinha um cliente que se chamava OGX, como a OGX
foi mal e começou a não conseguir pagar os seus fornecedores, a OSX não tinha
outro recurso, também foi mal e as duas entraram em recuperação judicial, mas a
falência da OGX não necessariamente significaria a falência da OSX, porque como
ela já estava com algumas plataformas, disseram que basta ela vender as
plataformas que ela não vai entregar para a outra que ela já sai no positivo, ela
pode entregar para outros e há interessados, mas o fluxo mensal ficou
comprometido, mas são coisas independentes, por exemplo, uma concessionária de automóveis,
te a expressão concessionária, mas na verdade é uma distribuidora, porque, por
exemplo, a Simpala compra automóveis da Chevrolet e revende e ela ganha o lucro
dela com essa diferença, mas se quebrar a Chevrolet, a Simpala estará quebrada
também? Não necessariamente, porque ela pode conseguir começar a distribuir
outros veículos. Distribuidor na verdade é um contrato de compra e venda e ganho
nessa diferença, a expressão distribuidor é só para identificar que eles têm uma
relação permanente e por ser permanente ela vai ter condições melhores do que
aquele que só aparece de vez enquanto para comprar e depois revender, ou seja,
se eu estabeleço contigo um fluxo continuo numa determinada região, fica muito mais
fácil ajustarmos a nossa relação. O franqueado é em parte um consumidor, mas o
contrato de franquia é um pouco mais rico, porque o contrato de franquia
envolve desde a criação do distribuidor até a parte de layout, te ensinar a
como fazer e vender e te entregar a mercadoria para tu revender, mas se quebrou
a franqueadora, o franqueado vai quebrar também? Não, se eu estiver com as
contas em dia e já paguei pela mercadoria, ele vende o que tem ainda e pode
fecha a empresa sem quebrar, mas são pessoas independentes. Temos alguma
dificuldade de sentir/perceber que pessoas jurídicas são pessoas sob o ponto de
vista jurídico de carne e osso, ou seja, sujeitos de direitos e deveres,
pessoas independentes que muitas vezes não são contaminadas pela doença de um
ou pela doença de outro. O contrato de distribuição é um contrato em que a
empresa A firma com a empresa B para revender os produtos dessa empresa,
depende do contrato, porque o contrato de distribuição é considerado um
contrato atípico, e se ele é atípico, pode-se enriquecer como tu quiser, posse
ter um distribuidor em que o prédio é meu, alugo o meu prédio e eu efetivamente
tenho contigo um contrato de distribuição para vender a tua marca e só! Antigamente
a lógica da concessionária era uma lógica que dependia de uma situação
específica que tinha inclusive uma dimensão territorial para isso, ou seja, as
pessoas de Porto Alegre não podiam comprar carros de Viamão, tão pouco, em São Paulo,
quando se quebrou isso, isso perdeu um pouco o sentido, hoje eu posso comprar um
carro de São Paulo e não tem problema nenhum. Como o contrato de distribuição é
um contrato atípico, pode ter desde as circunstâncias extremamente simples que
só estabeleço contigo o fluxo de fornecimento, ou até coisas mais sofisticadas,
a distribuição típica que está prevista no art. 710 do CC é uma situação que
normalmente não acontece que é aquela situação que o fornecedor/distribuído disponibiliza
para o distribuidor a mercadoria para ficar no estoque dele, mas isso tem um
custo que ninguém quer enquanto distribuído fazer, porque quanto menos estoque
menor o custo financeiro, imagine uma empresa que tenha distribuição no RS, SC e
PR e tenha que bancar estoque de cada um dos seus distribuidores nacionais, é inviável,
o custo do estoque para eles é altíssimo, é um custo financeiro de um dinheiro
que poderia estar aplicado no banco. Ex.: A GM quase quebrou nos EUA, se não
fosse o governo bancar, teria ido apara o espaço, se a GM americana quebrasse,
a GM do Brasil também quebraria? Não necessariamente, mas claro que numa
situação excepcional, porque está empresa chamada GM do Brasil Ltda., cujo
principal controlador é a GM americana teria um problema, primeiro para usar uma
marca Chevrolet, segundo uma questão também de transferência de tecnologia, eu não
poderia ficar com algum produto obsoleto, embora que o Brasil já seja centro de
tecnologia, tanto que naquela época se falava no interesse da Fiat em comprar a
operação da GM do Brasil. Se teve essa situação lá no passado com a Chrysler,
que ela resolveu encerrar suas operações no Brasil e vendeu as operações para a
Volkswagen, daí tinha lá um carrinho pequeno da Chrysler que se chamava Dodge Polara
que começou a sair com o emblema Volkswagen, depois desapareceu, mas era uma
situação de compra da operação local, as concessionárias começaram a se ajustar,
etc. Mas as participações societárias e os controles são coisas independentes.
4. Quais os fundamentos para
pedir?
Já identificamos de quem pode ser pedida a falência, somente pelos empresários,
com as exceções, vimos quem pode pedir a falência também, que são os credores,
existe a autofalência, mas o principal pedinte é o credor, e já conversamos
sobre para quem pedir, até já começamos nossa petição inicial lá identificando
que a Justiça Estadual e o local do principal estabelecimento é que vão definir
a jurisdição. Já qualificamos a parte. Agora precisamos descrever fatos que
sejam aplicados, ou que para que eles sejam aplicáveis determinadas normas
capazes de convencer o juiz de que eu tenho razão, e neste sentido os fatos que
tenho que narrar aqui devem justificar a existência no mundo real de algo que
esteja descrito na lei como suficiente e necessário para eu poder apresentar este
pedido, dentro daquela órbita da possibilidade jurídica do pedido, dentro das
condições da ação. Então, nessa situação preciso saber qual fundamento que eu
posso utilizar para pedir a falência e demonstrar para o juiz que este fundamento
aconteceu no mundo real. Os fundamentos para o pedido de falência estão
descritos no art. 94 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), estabelece 3 motivos
para pedir a falência, 3 fundamentos, inclusive poderia colocar na petição inicial
“XPTO..., vem perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc. 1), com
fundamento no art. 94, inciso I ou II ou III da Lei de Falências, pedir a falência
de fulano”. Vamos ver que o inciso I trata da impontualidade, o inciso II da execução
frustrada e o inciso III da prática dos chamados atos de falência, vamos
conversar sobre cada um deles para poder instrumentalizar nosso pedido.
4.1. A Impontualidade: Inciso I – “Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido de falência”. -> Essa
primeira parte (“sem relevante razão de direito”) não serve para pensar
enquanto autor da ação, e sim ela serve para que tu possas imaginar a tua condição
de réu que precisa de defesa, porque se ler ali, vou pensar que se eu tiver uma
relevante razão de direito eu posso não pagar no vencimento, por exemplo, a
prescrição. Tem um monte de informação no inciso I, e temos que entender o sentido
de cada uma delas. “Sem relevante razão de direito” significa: Se eu tiver relevante
razão e direito eu posso deixar de pagar, tanto é verdade que vou na Lei no
art. 96 e ele diz que “A falência requerida com base no art. 94, inciso I do
caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:”, e daí descreve
várias situações que são relevantes razões de direito. Essa expressão “sem
relevante razão de direito” significa que se eu tiver relevante razão de
direito, por exemplo, falsidade de título, prescrição, nulidade da obrigação,
pagamento já da dívida, qualquer outro fato extintivo ou suspensivo da
obrigação, etc. Voltando para o art. 94: “Não paga no vencimento”: Preciso do vencimento
para que a obrigação seja exigível, não posso pedir a falência de alguém porque
ele não me pagou se a obrigação ainda não venceu só porque acho que ele não vai
pagar e já quero pedir a falência, tem que esperar para verificar se ele vai
deixar de pagar. Então, toda obrigação para poder ser cobrada nesta circunstância
precisa de liquidez, certeza e exigibilidade. Então, nesta circunstância, “não
paga no vencimento”, aqui está a exigibilidade, “obrigação liquida” é liquidez,
“materializada em título ou títulos executivos” é certeza da existência da
obrigação, porque se eu não tenho um título executivo em que a prova já está “pré-constituída”
e consequentemente só o devedor é quem deve provar que não deve, não é o credor
que prova que deve, percebe-se que quando eu tenho no cheque um título executivo
extrajudicial, e posso já entrar com a ação executiva, não preciso do processo
de conhecimento porque o credor não precisa fazer prova de que ele é credor e somente
o devedor em defesa e em ação própria vai poder fazê-lo, que são os embargos de
execução. Então, percebe-se que a ideia de um título executivo aqui está
relacionada exatamente a esta pré-constituição da obrigação em termos de prova.
Porque ele fala do singular e do plural? Porque em seguida vai ter uma condição
necessária que é que a soma desses documentos ou um único documento deve
ultrapassar 40 salários mínimos. Posso entrar com o pedido de falência porque você
deixou de me pagar 5 mil reais? Não, porque a regra diz que tem que se ter em
mãos pelo menos 0,1 mais do que 40 salários mínimos, que dá mais ou menos
28.520 reais, então só posso pedir a falência se tiver um título ou a soma de títulos
que alcancem mais do que 29 mil reais, e esses títulos não precisam ser só de
uma pessoa, posso ter litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um credor se
reunir para pedir a falência de alguém. Na impontualidade a obrigação deve ser
constante com o título para se ter a certeza dela, precisa ser líquida e
exigível, e eu tenho que ter um valor mínimo superior a 40 salários mínimos para
pedir a falência de alguém, não que eu não vá poder pedir depois, mas quem tem
valores inferiores a 40 salários mínimos primeiro vai ter que tentar a execução
singular e se restar frustrada daí vai poder buscar a falência.
4.1.1. Obrigação Constante de Título:
(copiar de cima)
4.1.2.Protesto Necessário: Aqui
há uma referência de que o título tenha que estar protestado. Vamos verificar
na Liei 9.492/97 (lei que trata do protesto) que diz que tenho um protesto
específico para a falência, e daí o devedor vai receber do oficial de protestos
esta informação, diz que estou sendo protestado com um movimento anterior a um
pedido de falência. Ex.: Cliente liga desesperado para o advogado dizendo que
recebeu o protesto por uma discussão de pagamento de valores que eram altos e
daí o credor foi lá e protestou para pedido de falência. Daí o cliente diz que
ele está pedindo sua falência, e o advogado diz que não que ele não possa pedir,
mas quem está encaminhando uma negociação a ideia era só preservar os direitos
e fazer uma pressão, porque se não há um monte de exceções em cima da empresa,
seria muita burrice o credor entrar com um pedido de falência e correr o risco
de ser decretada a falência e todos os outros credores concorrerem contigo, sempre
tenho que ter a preferência pela execução singular, onde só eu vou buscar no patrimônio
do devedor o meu credito, porque se todos os credores forem juntos, não vai ter
dinheiro para todos, eu só vou pensar em pedir a falência de alguém quando eu fiquei
para trás em termos de garantias de juízo, tem gente na minha frente e eu realmente
não tenho chances de receber, então de alguma forma eu quero equilibrar a minha
relação com quem está na frente da fila, então eu peço a falência, porque a
decretação da falência deixa todo mundo na mesma situação, daí acaba a fila,
fica todo mundo igual! §3º do art. 94 – “Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma
do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da
legislação específica”. Então, quando e retorno para a minha petição inicial,
eu vou contar a historinha, vou contar os fatos, vou narrar a existência da
relação entre credor versus devedor, vou dizer que “na data tal fulano vendeu
para beltrano X toneladas de alguma coisa e em razão disso o título foi
duplicata, teve o aceite, ou que houve a comprovação da entrega da mercadoria, com
vencimento para a data tal”, daí nos fatos vou narrar a inadimplência, “vencido
o título na data tal, me restou não pago por parte do devedor e consequentemente
não restou outra alternativa para o credor do que interpor a presente ação”.
Quando vou para o direito, vou demonstrar a satisfação dos requisitos do inciso
I do art. 94, digo “conforme estabelece o art. 94, I da Lei de Falências e vou
traduzir o artigo”, e vou colocar “no caso em tela restou satisfeitos os
requisitos da lei, pois”, e daí vou demonstrar o que? Vou demonstrar que houve
o protesto por falta de pagamento, referindo que eu tenho os títulos em anexo e
o protesto em anexo, vou demonstrar e fazer referência que tenho aqui um valor
que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, no âmbito do direito vou
demonstrar a satisfação dos requisitos da lei, posso colocar “conforme se
verifica, o título tem o valor de 100 mil reais, o que ultrapassa em muito os
40 salários mínimos previstos no inciso I do art. 94, também conforme se
verifica em anexo o título foi devidamente protestado para fins falimentares, o
que com isso satisfaz os requisitos estabelecidos na lei. Efetivamente estes
elementos devem estar reunidos e descritos no nosso procedimento.
-> Os outros fundamentos
vamos ver na sexta-feira!
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