quarta-feira, 12 de março de 2014

Direito Empresarial III (12/03/2014)




Pesquisar revista para o trabalho na Biblioteca do Tribunal de Justiça.



Procedimento Falimentar (continuação...):

Aula Passada: Conversamos sobre a circunstância de que a falência é um fenômeno econômico e que eventualmente será tratado pelo direito em razão do interesse individual dos credores em prol do interesse coletivo dos credores. Vimos quem tem legitimidade para pedir a falência de alguém, normalmente são os credores, mas há a autofalência, e essa autofalência decorre da necessidade de eu dissolver a empresa de uma forma que eu tenha condições de fazer sem a necessidade de certidão negativa, porque se a empresa está devendo, por exemplo, tributos, ela não consegue certidão negativa, e não consegue dissolver ela na Junta Comercial, e o segundo motivo é para evitar que algumas facilitações possam me colocar em risco, principalmente dentro dos crimes falimentares enquanto administrador ou sócio. Vimos de quem pode ser pedida a falência, e vimos que o instituto da falência é iminentemente um instituto do direito empresarial, então somente quem pratica atividade empresarial é quem pode ser réu deste pedido, neste sentido temos os empresários individuais, a Eireli e as sociedades empresárias (Ltda. e S.A.), mas há exceções, por exemplo, a questão da empresa pública e a sociedade de economia mista, porque elas são afeitas ao interesse público relacionado a entidades públicas e nessa circunstância é o Estado que cuida dessa situação, e como o Estado sempre tem dinheiro, ele não deixa quebrar, ele pode liquidar, mas quebrar não quebra Temos a descrição de alguns personagens, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas, entidades de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência a saúde, sociedade simuladora, sociedade de capitalização e outras entidades regulamente equiparadas às anteriores que não que não vão quebrar, mas o procedimento é outro, normalmente de intervenção do agente fiscalizador dele, então Banco Central para as instituições financeiras, Susep (Superintendência de Seguros Privados) para seguradoras, Banco Central para os consórcios e por ai vai. Então fechamos a aula passada com esta questão. Não posso pedir a falência de alguém que não é empresário, como sociedade de advogados, sociedade de médicos, sociedade de contadores, daí nestes casos o caminho é execução por quantia certa contra devedor insolvente do CPC (art. 746).

3. Para quem pedir?
-> Quando perguntamos isso, podemos imaginar que já identificamos que eu posso pedir a falência como credor desde que eu apresente uma certidão demonstrando a minha regularidade de constituição na Junta Comercial. E já identificamos que o personagem do outro lado, que é o devedor, ele é um empresário e posso pedir a falência dele, porque o instituto se aplica a ele.
3.1. O que é o Principal Estabelecimento? Faço a petição inicial do pedido de falência, escrevo “Excelentíssimo Senhor Doutor de Direito (porque é uma competência da Justiça Estadual)”, mas preciso ver e perceber que além desta competência em razão da matéria, eu tenho a competência em razão do lugar, e esta pergunta para quem pedir trata destes 2 aspectos: 1º Sem dúvida nenhuma a competência é da Justiça Estadual, embora tenhamos o interesse público muitas vezes, vamos ter o MP atuando neste procedimento, mas vou direcionar esta petição inicial para a Justiça Estadual. Então, quando vou escrever minha petição inicial, digo “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito”, em razão da matéria é na Justiça estadual. Em razão do lugar, vamos verificar que a lei me ajuda neste sentido, então coloco “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil”, barbada, está na lei, a fonte é clara e expressa, não é confusa e estabelece que eu devo completar meu direcionamento para o juiz de direito do local onde fica o principal estabelecimento. Daí vem a pergunta: Principal estabelecimento parece um conceito meio subjetivo, porque principal estabelecimento significa matriz? Não. Toda empresa, quando ela é constituída, lá no seu contrato social diz o seguinte: A sede da empresa será na Rua dos Anzóis, nº 33, Porto Alegre, quando a empresa abre outra sede, deixa de se falar em sede e passa em se falar em matriz e filiais, todas são sedes com endereço e localização, mas sede normalmente é uma expressão usada para um único endereço que tem a empresa, quando tiver mais de um endereço começa a se falar em matriz e filial. Mas a lei não fala em matriz e filia, e neste sentido o que vamos concluir da leitura de alguns doutrinadores é de que não se falou porque nem necessariamente a matriz seja o principal centro de irradiação da atividade econômica de uma empresa. Ex.: A Varig foi criada no RS, uma empresa que começou bem, se desenvolveu depois, foi uma pena a situação de declínio, mas ela se desenvolveu no RS, a sua matriz era no RS, mas a capital do Brasil era o RJ e consequentemente por óbvio é importante ficar perto do poder, principalmente quando se está falando de uma concessionária se serviço público, e eventualmente se estabelecem estas relações, mais o centro do país, era um lugar extremamente movimentado, daí abriram uma filial no RJ, toda diretoria por deliberação se mudou para o RJ, então a matriz, por questões afetivo-históricas era em Porto Alegre, mas o centro da administração da empresa, com contadores, área financeira, área de recursos humanos era toda no RJ, então se tivéssemos um procedimento que tivéssemos que buscar informações, documentos, etc, não adiantava nada vir ao RS, aqui tínhamos as placas históricas, as referências históricas, mas toda a documentação estava no RJ. Então, essa é um bom exemplo para demonstrar que a lógica do principal estabelecimento é uma lógica de centro de ação da administração, onde que ela está centralizada, e muitas vezes ela pode estar centralizada longe da matriz. Então, neste sentido, o principal estabelecimento é o local em que se encontra a administração da sociedade, de onde e irradia a administração, de onde vem este movimento de esterilização das decisões da sociedade, onde está toda a documentação da sociedade, onde estão os computadores, etc. Então, bem fácil, está na lei, só a expressão “principal estabelecimento” poderia causar alguma dúvida para gente, então se a empresa está sediada em Porto Alegre, se diz “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito”, a estrutura do poder judiciário normalmente, se depender da demanda, ela cria especializações, então uma pequena cidade só vai ter a vara judicial e o juiz faz tudo, penal, família, tributário, falência, etc, o tempo vai passando, ele começa a trabalhar nas chamadas varas mais especializadas, e a primeira situação é separar a vara criminal da vara cível, e a nossa matéria continua na vara cível, se a cidade cresce e nessa situação do nosso exemplo é Porto Alegre, se criou uma vara de falência e recuperação judicial (antigamente vara de falência e concordata), no RJ, por exemplo, eles criaram varas empresariais, ou seja, não é só falência e recuperação judicial, mas todos os temas que dizem respeito a atividade empresarial ficam naquele cartório, então é uma questão de especialização. Se eu fosse distribuir um processo em Três Passos, seria “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS”, se eu fosse distribuir em Vacaria, seria “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro da Comarca de Vacaria/RS”, se eu vou distribuir em Porto Alegre, onde tem vara especializada, seria “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central de Porto Alegre/RS”, o resto vai depender da estrutura da comarca na qual está localizada a empresa ou o empresário do qual vamos pedir a falência. Depois coloco do que estou falando “PEDIDO DE FALÊNCIA”, depois qualificar “XPTO (credora), limitada, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº tal, com sede na Rua xxx, no Município de Porto Alegre, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc. 1 – Procuração), pedir a falência da empresa LDO Ltda. (qualificar), pelos seguintes fatos de fundamentos:”, então comecei minha petição para pedir a falência de alguém.
3.2. A Questão da Filial: Vamos ver que o art. 3º fala na parte final que é competente o juízo do principal estabelecimento para o pedido de falência da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. Quando penso numa empresa estrangeira que deseja atuar no Brasil, quando ela resolve atuar no Brasil ela tem 2 opções para fazer isso: Ou ela adquire participação numa sociedade constituída no Brasil, ou seja, através de participação societária, ou ela faz através de uma filial no Brasil. O usual 99% das marcas estrangeiras que atuam no Brasil de uma forma regular fazem isso através de uma participação societária, todas as empresas da área automotiva são empresas brasileiras constituídas no Brasil cujo sócio controlador é a empresa estrangeira, isso não é um caso de filial, porque se a empresa se constituiu no Brasil com a estrutura brasileira, ela vai ter aqui a sede de seu principal estabelecimento, quando lemos uma reportagem que fala “a filial da Volkswagen no Brasil”, está errada a reportagem ou estamos sendo muito chatos judicialmente, porque a Volkswagen do Brasil não é uma filial da Volkswagen da Alemanha, e sim é uma empresa constituída no Brasil, conforma a lei brasileira, que tem aqui o seu principal estabelecimento, não tem filiais fora do Brasil cujo principal controlador é o Volkswagen da Alemanha, e o resto a maioria é assim. Então, esta expressa quando vemos “filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”, normalmente se utiliza está expressa “é filial da empresa Ford, Fiat, Volkswagen, etc”, mas não são filiais, e sim são empresas constituídas no Brasil cujo principal controlar é uma empresa estrangeira Então, quem vai ter filial no Brasil? Normalmente abre uma filial no Brasil, que é um outro procedimento de autorização para o poder executivo para fazer isso, bancos que querem ter escritórios de apoio no Brasil, vão funcionar como agência, só um escritório de apoio e eventual empresa que também faça isso, mas não é usual. Então, quando eu vou abrir um pequeno escritório só para dar um apoio às operações de importação e exportação, etc daí constituo uma filial e não uma empresa constituída conforme as leis brasileiras cujo controlador vai ser o estrangeiro. Tem muita serventia na prática esta expressão? Não, a operação das filiais de empresas estrangeiras no Brasil não são usuais. Quando começa a vender no Brasil efetivamente se faz através da constituição de uma empresa no Brasil que tem o mesmo nome do seu controlador no estrangeiro. Enquanto no primeiro caso tenho a empresa estrangeira tendo participação societária na empresa brasileira, a filial na verdade é um braço do mesmo corpo, então se eu sou uma empresa estrangeira e tenho uma participação societária numa empresa no Brasil, essa empresa estrangeira só vai receber dinheiro dessa empresa no Brasil se der lucro, se teve lucro, manda para lá, se é uma filial, entrou dinheiro no caixa aqui, eu já posso mandar para lá porque é tudo uma coisa só. Ex.: No caso de a empresa estrangeira ter participação societária numa empresa brasileira, é tipo a casa do meu pai não é a minha casa, embora ele seja meu pai, mas são casas diferentes, e a hipótese da filial é que a casa do meu pai também é a minha, as contas daqui são as contas de lá, e no primeiro caso são coisas independente. A participação societária e os controles são coisas independentes. O distribuidor é alguém que compra de um fornecedor, revende e ganha pela diferença, a expressão distribuidor identifica um contrato que ao invés de eu comprar de ti para revender, eu estabeleço contigo um contrato de fornecimento regular e em razão disso criamos condições especiais dessa parceria para vender mais, então tu me consegue um preço melhor, a minha margem melhora, a gente faz campanha juntos, mas a relação entre o distribuidor e quem distribui é uma relação independente, são empresas independentes em que o lucro de uma vem da diferença entre o que ela paga para comprar e o que ela ganha revendendo, se falir o distribuidor não vai falir a empresa, nem vice-versa, são coisas independentes, mas claro que se ela só distribui coisas dessa empresa e essa empresa faliu, ela tem que arrumar alguém para ela distribuir correndo, porque se ela não arrumar, ela vai quebrar também, mas são pessoas independentes, mas claro que se tem uma dependência muito exclusiva, por exemplo, o Eike Batista constituiu a empresa de petróleo dele chamada OGX que precisava de plataformas para explorar o petróleo e ele criou uma empresa chamada OSX para fazer isso, a OSX só tinha um cliente que se chamava OGX, como a OGX foi mal e começou a não conseguir pagar os seus fornecedores, a OSX não tinha outro recurso, também foi mal e as duas entraram em recuperação judicial, mas a falência da OGX não necessariamente significaria a falência da OSX, porque como ela já estava com algumas plataformas, disseram que basta ela vender as plataformas que ela não vai entregar para a outra que ela já sai no positivo, ela pode entregar para outros e há interessados, mas o fluxo mensal ficou comprometido, mas são coisas independentes, por exemplo, uma concessionária de automóveis, te a expressão concessionária, mas na verdade é uma distribuidora, porque, por exemplo, a Simpala compra automóveis da Chevrolet e revende e ela ganha o lucro dela com essa diferença, mas se quebrar a Chevrolet, a Simpala estará quebrada também? Não necessariamente, porque ela pode conseguir começar a distribuir outros veículos. Distribuidor na verdade é um contrato de compra e venda e ganho nessa diferença, a expressão distribuidor é só para identificar que eles têm uma relação permanente e por ser permanente ela vai ter condições melhores do que aquele que só aparece de vez enquanto para comprar e depois revender, ou seja, se eu estabeleço contigo um fluxo continuo numa determinada região, fica muito mais fácil ajustarmos a nossa relação. O franqueado é em parte um consumidor, mas o contrato de franquia é um pouco mais rico, porque o contrato de franquia envolve desde a criação do distribuidor até a parte de layout, te ensinar a como fazer e vender e te entregar a mercadoria para tu revender, mas se quebrou a franqueadora, o franqueado vai quebrar também? Não, se eu estiver com as contas em dia e já paguei pela mercadoria, ele vende o que tem ainda e pode fecha a empresa sem quebrar, mas são pessoas independentes. Temos alguma dificuldade de sentir/perceber que pessoas jurídicas são pessoas sob o ponto de vista jurídico de carne e osso, ou seja, sujeitos de direitos e deveres, pessoas independentes que muitas vezes não são contaminadas pela doença de um ou pela doença de outro. O contrato de distribuição é um contrato em que a empresa A firma com a empresa B para revender os produtos dessa empresa, depende do contrato, porque o contrato de distribuição é considerado um contrato atípico, e se ele é atípico, pode-se enriquecer como tu quiser, posse ter um distribuidor em que o prédio é meu, alugo o meu prédio e eu efetivamente tenho contigo um contrato de distribuição para vender a tua marca e só! Antigamente a lógica da concessionária era uma lógica que dependia de uma situação específica que tinha inclusive uma dimensão territorial para isso, ou seja, as pessoas de Porto Alegre não podiam comprar carros de Viamão, tão pouco, em São Paulo, quando se quebrou isso, isso perdeu um pouco o sentido, hoje eu posso comprar um carro de São Paulo e não tem problema nenhum. Como o contrato de distribuição é um contrato atípico, pode ter desde as circunstâncias extremamente simples que só estabeleço contigo o fluxo de fornecimento, ou até coisas mais sofisticadas, a distribuição típica que está prevista no art. 710 do CC é uma situação que normalmente não acontece que é aquela situação que o fornecedor/distribuído disponibiliza para o distribuidor a mercadoria para ficar no estoque dele, mas isso tem um custo que ninguém quer enquanto distribuído fazer, porque quanto menos estoque menor o custo financeiro, imagine uma empresa que tenha distribuição no RS, SC e PR e tenha que bancar estoque de cada um dos seus distribuidores nacionais, é inviável, o custo do estoque para eles é altíssimo, é um custo financeiro de um dinheiro que poderia estar aplicado no banco. Ex.: A GM quase quebrou nos EUA, se não fosse o governo bancar, teria ido apara o espaço, se a GM americana quebrasse, a GM do Brasil também quebraria? Não necessariamente, mas claro que numa situação excepcional, porque está empresa chamada GM do Brasil Ltda., cujo principal controlador é a GM americana teria um problema, primeiro para usar uma marca Chevrolet, segundo uma questão também de transferência de tecnologia, eu não poderia ficar com algum produto obsoleto, embora que o Brasil já seja centro de tecnologia, tanto que naquela época se falava no interesse da Fiat em comprar a operação da GM do Brasil. Se teve essa situação lá no passado com a Chrysler, que ela resolveu encerrar suas operações no Brasil e vendeu as operações para a Volkswagen, daí tinha lá um carrinho pequeno da Chrysler que se chamava Dodge Polara que começou a sair com o emblema Volkswagen, depois desapareceu, mas era uma situação de compra da operação local, as concessionárias começaram a se ajustar, etc. Mas as participações societárias e os controles são coisas independentes.
4. Quais os fundamentos para pedir?
Já identificamos de quem pode ser pedida a falência, somente pelos empresários, com as exceções, vimos quem pode pedir a falência também, que são os credores, existe a autofalência, mas o principal pedinte é o credor, e já conversamos sobre para quem pedir, até já começamos nossa petição inicial lá identificando que a Justiça Estadual e o local do principal estabelecimento é que vão definir a jurisdição. Já qualificamos a parte. Agora precisamos descrever fatos que sejam aplicados, ou que para que eles sejam aplicáveis determinadas normas capazes de convencer o juiz de que eu tenho razão, e neste sentido os fatos que tenho que narrar aqui devem justificar a existência no mundo real de algo que esteja descrito na lei como suficiente e necessário para eu poder apresentar este pedido, dentro daquela órbita da possibilidade jurídica do pedido, dentro das condições da ação. Então, nessa situação preciso saber qual fundamento que eu posso utilizar para pedir a falência e demonstrar para o juiz que este fundamento aconteceu no mundo real. Os fundamentos para o pedido de falência estão descritos no art. 94 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), estabelece 3 motivos para pedir a falência, 3 fundamentos, inclusive poderia colocar na petição inicial “XPTO..., vem perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc. 1), com fundamento no art. 94, inciso I ou II ou III da Lei de Falências, pedir a falência de fulano”. Vamos ver que o inciso I trata da impontualidade, o inciso II da execução frustrada e o inciso III da prática dos chamados atos de falência, vamos conversar sobre cada um deles para poder instrumentalizar nosso pedido.
4.1. A Impontualidade: Inciso I – “Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. -> Essa primeira parte (“sem relevante razão de direito”) não serve para pensar enquanto autor da ação, e sim ela serve para que tu possas imaginar a tua condição de réu que precisa de defesa, porque se ler ali, vou pensar que se eu tiver uma relevante razão de direito eu posso não pagar no vencimento, por exemplo, a prescrição. Tem um monte de informação no inciso I, e temos que entender o sentido de cada uma delas. “Sem relevante razão de direito” significa: Se eu tiver relevante razão e direito eu posso deixar de pagar, tanto é verdade que vou na Lei no art. 96 e ele diz que “A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:”, e daí descreve várias situações que são relevantes razões de direito. Essa expressão “sem relevante razão de direito” significa que se eu tiver relevante razão de direito, por exemplo, falsidade de título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento já da dívida, qualquer outro fato extintivo ou suspensivo da obrigação, etc. Voltando para o art. 94: “Não paga no vencimento”: Preciso do vencimento para que a obrigação seja exigível, não posso pedir a falência de alguém porque ele não me pagou se a obrigação ainda não venceu só porque acho que ele não vai pagar e já quero pedir a falência, tem que esperar para verificar se ele vai deixar de pagar. Então, toda obrigação para poder ser cobrada nesta circunstância precisa de liquidez, certeza e exigibilidade. Então, nesta circunstância, “não paga no vencimento”, aqui está a exigibilidade, “obrigação liquida” é liquidez, “materializada em título ou títulos executivos” é certeza da existência da obrigação, porque se eu não tenho um título executivo em que a prova já está “pré-constituída” e consequentemente só o devedor é quem deve provar que não deve, não é o credor que prova que deve, percebe-se que quando eu tenho no cheque um título executivo extrajudicial, e posso já entrar com a ação executiva, não preciso do processo de conhecimento porque o credor não precisa fazer prova de que ele é credor e somente o devedor em defesa e em ação própria vai poder fazê-lo, que são os embargos de execução. Então, percebe-se que a ideia de um título executivo aqui está relacionada exatamente a esta pré-constituição da obrigação em termos de prova. Porque ele fala do singular e do plural? Porque em seguida vai ter uma condição necessária que é que a soma desses documentos ou um único documento deve ultrapassar 40 salários mínimos. Posso entrar com o pedido de falência porque você deixou de me pagar 5 mil reais? Não, porque a regra diz que tem que se ter em mãos pelo menos 0,1 mais do que 40 salários mínimos, que dá mais ou menos 28.520 reais, então só posso pedir a falência se tiver um título ou a soma de títulos que alcancem mais do que 29 mil reais, e esses títulos não precisam ser só de uma pessoa, posso ter litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um credor se reunir para pedir a falência de alguém. Na impontualidade a obrigação deve ser constante com o título para se ter a certeza dela, precisa ser líquida e exigível, e eu tenho que ter um valor mínimo superior a 40 salários mínimos para pedir a falência de alguém, não que eu não vá poder pedir depois, mas quem tem valores inferiores a 40 salários mínimos primeiro vai ter que tentar a execução singular e se restar frustrada daí vai poder buscar a falência.
4.1.1. Obrigação Constante de Título: (copiar de cima)
4.1.2.Protesto Necessário: Aqui há uma referência de que o título tenha que estar protestado. Vamos verificar na Liei 9.492/97 (lei que trata do protesto) que diz que tenho um protesto específico para a falência, e daí o devedor vai receber do oficial de protestos esta informação, diz que estou sendo protestado com um movimento anterior a um pedido de falência. Ex.: Cliente liga desesperado para o advogado dizendo que recebeu o protesto por uma discussão de pagamento de valores que eram altos e daí o credor foi lá e protestou para pedido de falência. Daí o cliente diz que ele está pedindo sua falência, e o advogado diz que não que ele não possa pedir, mas quem está encaminhando uma negociação a ideia era só preservar os direitos e fazer uma pressão, porque se não há um monte de exceções em cima da empresa, seria muita burrice o credor entrar com um pedido de falência e correr o risco de ser decretada a falência e todos os outros credores concorrerem contigo, sempre tenho que ter a preferência pela execução singular, onde só eu vou buscar no patrimônio do devedor o meu credito, porque se todos os credores forem juntos, não vai ter dinheiro para todos, eu só vou pensar em pedir a falência de alguém quando eu fiquei para trás em termos de garantias de juízo, tem gente na minha frente e eu realmente não tenho chances de receber, então de alguma forma eu quero equilibrar a minha relação com quem está na frente da fila, então eu peço a falência, porque a decretação da falência deixa todo mundo na mesma situação, daí acaba a fila, fica todo mundo igual! §3º do art. 94 – “Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”. Então, quando e retorno para a minha petição inicial, eu vou contar a historinha, vou contar os fatos, vou narrar a existência da relação entre credor versus devedor, vou dizer que “na data tal fulano vendeu para beltrano X toneladas de alguma coisa e em razão disso o título foi duplicata, teve o aceite, ou que houve a comprovação da entrega da mercadoria, com vencimento para a data tal”, daí nos fatos vou narrar a inadimplência, “vencido o título na data tal, me restou não pago por parte do devedor e consequentemente não restou outra alternativa para o credor do que interpor a presente ação”. Quando vou para o direito, vou demonstrar a satisfação dos requisitos do inciso I do art. 94, digo “conforme estabelece o art. 94, I da Lei de Falências e vou traduzir o artigo”, e vou colocar “no caso em tela restou satisfeitos os requisitos da lei, pois”, e daí vou demonstrar o que? Vou demonstrar que houve o protesto por falta de pagamento, referindo que eu tenho os títulos em anexo e o protesto em anexo, vou demonstrar e fazer referência que tenho aqui um valor que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, no âmbito do direito vou demonstrar a satisfação dos requisitos da lei, posso colocar “conforme se verifica, o título tem o valor de 100 mil reais, o que ultrapassa em muito os 40 salários mínimos previstos no inciso I do art. 94, também conforme se verifica em anexo o título foi devidamente protestado para fins falimentares, o que com isso satisfaz os requisitos estabelecidos na lei. Efetivamente estes elementos devem estar reunidos e descritos no nosso procedimento.

-> Os outros fundamentos vamos ver na sexta-feira!

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