Órgãos da OAB:
Conselho
Federal
Conselho
Seccional
Subseções
(art. 60 e 61 do Estatuto):
-> É uma
espécie de longa mano do conselho seccional, uma extensão do conselho seccional.
A subseção não tem personalidade jurídica própria, é uma espécie e cartório a distância,
mas um cartório de serviço, um cartório que atende os advogados. Para se
constituir uma subseção, o conselho seccional pode criar, desde que ele observe
alguns critérios, que estão no art. 117 do regulamento geral, e vamos ver os
principais. O conselho pode criar subseção, pode cindir, intervir, uma série de
situações, mas há alguns critérios que vamos ver agora:
Critérios
das Subseções (Regulamento Geral art. 117):
-
Estudo de
viabilidade
-
Número de
advogados
-
Existência
de comarca judiciária
-
Custo de
manutenção (tem funcionário, aluguel de sala, equipamento, para isso que vai
grande parte do dinheiro da subseção(
-
Mercado de
trabalho
Art. 117 - A criação de Subseção
depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno
do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por
comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o
número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência
de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o
custo de instalação e de manutenção.
Art. 60. A
Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial
e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área
territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Requisito Mínimo: 15 advogados naquele espaço
onde vai se criar a subseção. Sem 15 advogados naquela região nem se discute o
plano de viabilidade, portanto, aqui são critérios de instalação, e esse é um
requisito mínimo, há uma diferença. Tendo este número podemos estudar a viabilidade,
ver se é 16 ou 150 advogados, se tem existência de comarca, e assim por diante.
Então, o requisito mínimo é o que comanda inicialmente uma abertura ou não de
uma subseção, os critérios são posteriores. 15 advogados com domicilio
profissional, que todo estagiário e advogado quando vai se inscrever, vai
declarar seu endereço, seu dados pessoais e vai declarar seu domicílio profissional,
que é o que vai vincular o advogado àquela seccional ou àquela subseção, e ele
inclusive, na época de votação, é quando ele declarou domicílio profissional
que ele vai votar, e é lá que ele vai responder processo, se for o caso, vai
pagar a anuidade, e assim por diante. O domicílio profissional é muito
importante. CUIDADO com o domicílio profissional, porque é ele que vincula!
Ex.: Moro em Porto Alegre e trabalho (tenho domicílio profissional) em Viamão,
é lá em Viamão que o vou declarar meu domicílio, na época da votação tenho que
sair de Porto Alegre e ir a Viamão para votar, o domicílio profissional é onde
eu trabalho, estou vinculado àquele domicílio, mas posso trocar depois.
§ 2º A
Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
A subseção tem uma diretoria que tem as competências basicamente de
representar a diretoria do conselho seccional, e a competência da diretoria da subseção
é o que está nos incisos do art. 61 do estatuto. Portanto, a diretoria da
subseção só tem estas 4 competência dos incisos do art. 61, ela não tem quase
nada de autonomia, na verdade é um cartório a distância do conselho seccional.
Falamos em diretoria, porque ainda não falamos em conselho, aqui é diretoria,
que são os 5 cargos que já vimos, instalamos uma subseção lá, é um cartório a
distância, ele atende os advogados, encaminha, acolhe os advogados, orienta,
sugere, mas não tem autonomia prática, não pode fazer nada a não ser por ordem
do conselho seccional.
§ 3º Havendo
mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho
em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
Mais de 100 advogados naquela base territorial, podemos ter um conselho
da subseção. Então, o conselho da subseção só é possível termos depois de um requisito
mínimo de 100 advogados com domicílio profissional naquela base territorial, se
eu não tiver 100 advogados, vou ter só uma diretoria, que só tem uma competência
cartorial, a distância, mas se eu tiver mais de 100 advogados naquele domicílio
profissional, naquela área em que vai ser constituída a subseção, posso ter um
conselho, então terei uma diretoria e um conselho. Essa conselho passa a ter
uma autonomia especial.
§ 4º Os
quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na
forma do regimento interno do Conselho Seccional.
Seria esse quantitativo de 15 e 100, mas aqui
já tentaram mudar, mas não conseguiram, porque quem determina isso é lei
federal, e o regimento geral estaria mudando, então haveria uma contradição,
então o número é esse ai. Já perguntaram se pode ser mudado, e até pode, mas é inviável,
porque o regulamento geral estaria alterando lei federal, daí daria um problema.
Hoje, todos os conselhos seccionais do Estado do RS tem diretoria e conselho, e
a importância de uma subseção não é a diretoria, e sim é o conselho, porque ele
tem autonomia, enquanto a diretoria é só um cartório. Todo território do Estado
do RS está abrangido por subseções, então todos estão sendo atendidos. Se perguntarem
se todo Estado tem subseções que albergam os advogados e estagiários, podemos
colocar que sim, então todos os municípios estão envolvidos na subseção. A
subseção pode ser inclusive no próprio conselho seccional, na própria capital,
o próprio conselho seccional pode se dividir em subseções, por exemplo, Porto
Alegre pode-se dividir em subseção da zona sul, da zona leste, da zona norte,
zona oeste, e assim por diante, não fez isso, mas poderia.
§ 5º Cabe ao
Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção
das Subseções.
Já vamos matar esta questão: O grande poder
prático está no conselho seccional, porque o conselho seccional é o que cria as
subseções e pode intervir, mantém as subseções. O conselho seccional também
cria a caixa de assistência e a mantém, e todos demais órgãos são criados
sempre pelo conselho seccional. E é no conselho seccional é que são pagas as
anuidades, é o órgão arrecadador, é quem arrecada a anuidade e distribui, quem
fixa o valor é o conselho seccional. O comando prático das coisas está no
conselhos seccional, que é quem arrecada, quem está com o cofre e é quem
distribui. É o conselho seccional que repassa os valores para o conselho
federal, subseções, caixa de assistência, e outros, porque ele é o órgão arrecadador
da anuidade. O maior poder de cobrança de anuidade não é o conselho federal, o conselho
federal simplesmente é quem atende as finalidades institucionais, corporativas,
altera o regulamento geral, cria providências, trata dos grandes assuntos que
vimos lá no art. 44, mas é o conselho seccional que repassa valores para ele.
§ 6º O
Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento
interno daquele.
A subseção recebe valores do conselho seccional e lá pelas tantas cobra,
e se não tiver uma prestação de contas satisfatória ou não atenderem o regulamento
geral, os provimentos ou lei federal, pode intervir com quórum qualificado de
2/3.
Art. 61. Compete à
Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar
pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;
III -
representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV -
desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de
competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao
Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e
atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e
ainda:
a) editar
seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar
resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar
e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina;
d) receber
pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo
parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
Parágrafo Único
do art. 61: Sublinhar “quando houver”, porque tecnicamente pode não ter, pode
ser só uma diretoria, então quando existir o conselho da subseção, daí ele tem
as 4 seguintes competências que vamos ver, só neste caso. Ai que está, se vier
uma pergunta, eles vão tentar misturar os incisos do art. 61 com as 4 letras do
p.ú. do art. 61, nos últimos 8 exames caiu esta questão, por causa da pouca importância
que dão ao conselho das subseções, mas tem importância sim! O conselho da subseção,
quando existir, passa a ter quase todas as competências do conselho seccional e
mais:
a) Elaborar
seu regimento interno, quem aprova é o conselho seccional;
b) Editar resoluções
no âmbito de sua competência regional;
c) Instaurar e
instruir processos disciplinares, para ser julgado por quem? TED (Tribunal de Ética
e Disciplina), quem cria o TED? É um órgão criado pelo conselho seccional com a
finalidade exclusiva de julgar processos disciplinares, envolvendo o
comportamento ético dos advogados e estagiários. O julgamento é de forma originária.
O que significa forma originária? Significa juízo de 1º grau, é o primeiro julgamento
que decide sobre determinado processo e CUIDADO: Vão dizer, por exemplo, que
fulano de tal de Cacimbinhas entrou com uma representação contra uma advogado
X, o processo foi instruído, instaurado lá em Cacimbinhas, lá no conselho da
subseção de Tramandaí, foi instaurado e instruído, e foi para julgamento onde?
Daí aparece as opções: Turma de Ética, Conselho Seccional, Comissão de Ética e Disciplina
e Tribunal de Ética e Disciplina, qual a última coisa que se pensa? Em
Tribunal, porque desde que entramos na faculdade aprendemos que Tribunal é
recurso, mas aqui não, aqui o Tribunal de Ética e Disciplina é quem julga em 1º
grau, por isso originário! O Tribunal de Ética e Disciplina faz isso e mais
nada. O Tribunal de Ética é criado e julga todos os processos do conselho seccional,
portanto de todo o Estado. Então, o que acontece? O processo aqui em Porto
Alegre ou no interior, e sendo no interior só pode ser instaurado e instruído numa
subseção que tenha conselho, a subsunção que tenha só diretoria não pode
instaurar e instruir processos. Instaurar é receber a petição, a reclamação de
alguém, por exemplo, o advogado do interior levantou alvará do cliente, não
repassou o dinheiro ficou com o dinheiro para ele, ou pegou e não fez nada, ou
foi desidioso no processo, então o cliente quer reclamar, e ele vai onde
reclamar? Ele pode vir a Porto Alegre fazer isso ou é mais cômodo para ele ir
na comarca dele, normalmente ele vai o cartório pedir explicação do processo,
lá ele fica sabendo que o advogado dele não trabalhou direito, levantou alvará
e não prestou contas, ele vai na subseção da OAB e faz a sua reclamação. E a
instrução é a instrução como qualquer outro processo, é amplo direito de
defesa, o advogado é notificado para fazer a sua defesa escrita, as partes
levam as suas testemunhas, é colhido o depoimento pessoal deles, a coleta de
toda a prova, esse processo todo, instruído, não tendo mais anda a reclamar,
toda prova está dentro dos autos, recebem um parecer do conselho da subseção, que
não é vinculativo, é apenas uma manifestação do sentimento do conselho sobre
este caso, se procede a reclamação ou não procede, portanto não vincula este
parecer e ele é empacotado e envelopado e vai cair no Tribunal de Ética que julga
em 1º grau, como se fosse um juiz monocrático, é o 1º que conhece aquele
processo e pode julgar procedente ou improcedente. Se ele julgar procedente
contra o advogado, o advogado tem recurso para onde? Para o conselho seccional,
que julga em 2º grau de recurso as decisões que vem da diretoria do Tribunal de
Ética (inciso III do art. 58 do estatuto), então o conselho seccional tem grau
recursal do Tribunal de Ética, aqui é 2º grau. Porque colocaram Tribunal de
Ética e Disciplina só para confundir? Não se sabe, o legislador colocou dessa
forma, mas tenho que saber que, embora sendo um julgamento em 1º grau e ele é
colegiado, chama-se de Tribunal. Isso pega muita gente, porque Tribunal
aprendemos desde o início do curso que é recursal, mas aqui não, aqui é 1º grau,
de forma originária e o grau recursal é no conselho seccional. O advogado foi
condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina a suspensão de 1 ano, é muita
pena, o advogado vai quebrar o escritório, daí ele entra com recurso e
mantiveram em grau recursal a condenação, o que ele faz? Vai para a 1ª câmara do
conselho seccional, e se mantiverem a decisão, tem recurso para o órgão
especial do conselho seccional, se não unânime, pode entrar direto, e se não
unânime, tem que contrariar lei. Então, este conselho da subseção pode
instaurar e instruir processos.
d) Recebe a
inscrição de advogado ou estagiário lá mesmo no conselho do interior, e lá ele
presta sua julgamento e recebe sua carteirinha. CUIDADO com o p.ú. do art. 61,
é uma competência especial do conselho da subseção, toda a subseção que tem um
conselho tem esta característica, este poder. Subseção que não tem conselho só
tem a parte cartorial de representação.
Caixa
de Assistência (art. 62 do estatuto):
-> A caixa de
assistência é o braço social da OAB, tem uma diretoria, tem personalidade
jurídica própria, tem jurisdição sobre todo território estadual, é criada pelo
conselho seccional com a finalidade de cuidar da saúde física e mental dos
advogados, estagiários e seus dependentes. É o braço social, aquele que cuida
do advogado e do estagiário e seus dependentes, é a caixa de assistência que
cuida da parte odontológica, médica, psíquica, terapeuta, de lazer, social,
cuida do corpo, da alma e da mente do advogado, esta é a ideia! Todas as
famílias sempre tem um advogado inscrito na OAB na família, mas quase ninguém
usa essa caixa de assistência! Não adianta dizer que pago 700 reais de anuidade
e não sei para que eles usam isso, mas ninguém usa o que eles proporcionam,
devem usar e reclamar se estiver algo errado. Na sede da OAB há uma série de espaços
culturais para as advogados e seus dependentes. Então, a caixa de assistência é
este braço social da OAB que cuida desta parte social, física e mental do advogado.
Art. 62. A Caixa
de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a
prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
O número mínimo de advogados para se ter uma
caixa de assistência é 1.500 advogados inscritos na base territorial, isso está
no art. 45, §4º. Hoje todos Estados tem sua caixa de assistência, porque todos Estados
da Federação, inclusive o Distrito Federal, tem mais do que 1.500 advogados inscritos
na base territorial.
§ 1º A Caixa é
criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento
geral.
Esse parágrafo devemos sublinhar a palavra “registro”, é importante porque
o estatuto da caixa de assistência, a sua inscrição junto ao próprio conselho
que aprova este estatuto e o registro no próprio conselho é que lhe dá personalidade
jurídica própria, a OAB por lei federal é a única entidade de classe que pode,
através de registro, conceder personalidade jurídica a outra pessoa, a outra
entidade, devemos ter cuidado com esta particularidade, nenhum outro órgão de
classe pode fazer isso, a OAB é a única que pode o conselho seccional, ao fazer
o estatuto da caixa de assistência, pode conceder personalidade jurídica, e não
só neste caso, todas sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com
a inscrição no próprio conselho seccional do seu contrato social. Todos sabemos
que quem faz o registro da personalidade jurídica ou da pessoa jurídica são os
cartórios, vão perguntar mais ou menos o seguinte: Pablo e Pedro se formam em
direito, eles são amigos e resolvem montar um escritório, qual é a primeira
coisa que eles vão fazer ao montar um escritório ou criar uma sociedade de
advogados? Vão fazer um contrato social, como qualquer outra empresa/sociedade,
e onde que eles vão registrar o contrato social? Não é no cartório de pessoa jurídica,
não pode ser lá, nem na Junta Comercial, 80% dos que fazem o exame da OAB dizem
que é na Junta Comercial, mas não é, isso é loucura um aluno dizer, é um erro
primário, pode se enganar dizendo que é no Cartório de Registro Especial de Pessoa
Jurídica, daí é tolerável, mas na Junta Comercial não, porque fala de contrato
e normalmente as atividades econômicas, que são as empresas comerciais,
industriais tem um contrato social entre os sócios, esse é o documento que se
leva a registro, e isso é lá na Junta Comercial, mas aquelas atividades não econômicas,
que são aquelas em entidades todas, as ONGs assistenciais, escolas,
universidades, e uma série de outras entidades, chamadas de não econômicas tem
como documento não um contrato social, e sim um estatuto, que é registrado no Cartório
de Registro Especial de Pessoas Jurídicas. Pedro e Pablo se formaram na Puc e
resolveram montar um escritório de advocacia, por isso fizeram seu contrato social
com todas as regras dos sócios, o percentual de retirada de valores, cada um
com suas quotas, daí aparece onde vai ser registrado? Ele vai ser registrado na
própria OAB, onde isso está escrito? Quando Pedro e Pablo fazem um contrato
social, eles já sabem que contrato social é lá na Junta Comercial, se é
estatuto é no cartório, mas como é contrato social vai ser no conselho
seccional, e onde está escrito que é no conselho seccional? No art. 15, §1º! A
OAB é a única entidade que pode, através do registro, dar personalidade
jurídica a caixa de assistência e às sociedades de advogado, a lei proíbe qualquer
registro em outro lugar!
§ 2º A Caixa
pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
A caixa de assistência tem normalmente um plano de seguridade
complementar, de aposentadoria complementar, então o advogado trabalha a vida
inteira, uma hora faltam as forças, pode acontecer na vida dele algum percalço
e ele fica realmente a mercê, é uma coisa muito chata e muito triste, muitos
advogados que as coisas não foram tão bem, tiveram problemas de família, e a
família fica depois aparecendo depois, então é sempre bom pegar uma parte
daquele dinheiro que ganhamos com os honorários quando puder para depois na velhice
ou para a família ter ali para diante, é uma pequena poupança, até o advogado
da OAB já pode começar, e como é um grande volume, o rendimento é maior, porque
a própria caixa negocia com o banco. Vale a pena privilegiar o plano da própria
academia profissional, que envolve todos os advogados do país, são milhares!
§ 3º Compete
ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos,
destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
Aqui compete ao conselho seccional fixar as
anuidades e distribuir, este é o órgão de fixação das anuidades, é o órgão que
fixa a tabela de honorários e assim por diante, é o órgão arrecadador,
distribuidor. O conselho seccional é onde giram as coisas, é o que tem competência
para criar, extinguir, intervir. Mas e o conselho federal faz o que? Não é mais
importante? Ele é super importante, principalmente os órgãos do conselho
federal, mas o seu pleno do conselho federal cuida das finalidades
institucional que é do art. 44, I, já estudamos isso, basicamente é entrar com
ADIN, discutir junto ao Congresso direitos humanos, melhorias para os advogados,
emitir provimentos, alterar o regulamento geral, é por ai, esses grandes temas,
essas grandes finalidade institucionais e corporativas que envolvem todos os
advogados de todos os Estados, enquanto o conselho seccional cuida dos advogados
dos seus Estados do Brasil.
§ 4º A
diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no
seu regimento interno.
Os 5 membros, que são da diretoria da caixa é a mesma do art. 55 (colocar
do lado “ver art. 55”) porque senão ficam se perguntando quem são os 5 membros,
mas estão todos os art. 55.
§ 5º Cabe à
Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
Sublinhar “metade da receita”, como toda obra social é um poço sem fundo,
metade do dinheiro, descontados os encargos obrigatórios, metade vai para a caixa
de assistência, o regulamento geral estabelece os parâmetros de repasse, mas
metade da arrecadação das anuidades dos conselhos seccionais dos advogados e
dos estagiários vai para a caixa de assistência. Para que serve o conselho
seccional a não ser cuidar dos advogados e dos estagiários, ou tentar ao menos
fazer isso? O interior há um tempo se rebelou e disseram que os advogados e estagiários
de Porto Alegre tem a caixa de assistência, tem piscina, dentistas, médicos,
etc, e os do interior não tem nada, daí obrigou a OAB repassar valores para as
subseções que fizeram convênios em clinicas médicos, dentistas, um clube, uma
academia, etc, ou seja, buscar melhor qualidade de vida para o profissional,
esta é a ideia! Nunca dizer que a caixa de assistência é o veículo que leva os
estagiários de um foro para outro, esse serviço faz parte, mas a caixa de
assistência não é a van.
§ 6º Em caso
de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
Nada de novo!
§ 7º O
Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir
na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas
finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
A caixa de assistência não tem conselho, só tem uma diretoria! Todos têm
uma diretoria. Conselho quem tem é o conselho federal e o conselho seccional, a
subseção tem conselho se tiver mais de 100 advogados inscritos, e a caixa de
assistência não tem conselho, só diretoria!
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