segunda-feira, 24 de março de 2014

Legislação e Ética Profissional (24/03/2014)



Órgãos da OAB:

Conselho Federal
Conselho Seccional

Subseções (art. 60 e 61 do Estatuto):
-> É uma espécie de longa mano do conselho seccional, uma extensão do conselho seccional. A subseção não tem personalidade jurídica própria, é uma espécie e cartório a distância, mas um cartório de serviço, um cartório que atende os advogados. Para se constituir uma subseção, o conselho seccional pode criar, desde que ele observe alguns critérios, que estão no art. 117 do regulamento geral, e vamos ver os principais. O conselho pode criar subseção, pode cindir, intervir, uma série de situações, mas há alguns critérios que vamos ver agora:

Critérios das Subseções (Regulamento Geral art. 117):
- Estudo de viabilidade
- Número de advogados
- Existência de comarca judiciária
- Custo de manutenção (tem funcionário, aluguel de sala, equipamento, para isso que vai grande parte do dinheiro da subseção(
- Mercado de trabalho

Art. 117 - A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Requisito Mínimo: 15 advogados naquele espaço onde vai se criar a subseção. Sem 15 advogados naquela região nem se discute o plano de viabilidade, portanto, aqui são critérios de instalação, e esse é um requisito mínimo, há uma diferença. Tendo este número podemos estudar a viabilidade, ver se é 16 ou 150 advogados, se tem existência de comarca, e assim por diante. Então, o requisito mínimo é o que comanda inicialmente uma abertura ou não de uma subseção, os critérios são posteriores. 15 advogados com domicilio profissional, que todo estagiário e advogado quando vai se inscrever, vai declarar seu endereço, seu dados pessoais e vai declarar seu domicílio profissional, que é o que vai vincular o advogado àquela seccional ou àquela subseção, e ele inclusive, na época de votação, é quando ele declarou domicílio profissional que ele vai votar, e é lá que ele vai responder processo, se for o caso, vai pagar a anuidade, e assim por diante. O domicílio profissional é muito importante. CUIDADO com o domicílio profissional, porque é ele que vincula! Ex.: Moro em Porto Alegre e trabalho (tenho domicílio profissional) em Viamão, é lá em Viamão que o vou declarar meu domicílio, na época da votação tenho que sair de Porto Alegre e ir a Viamão para votar, o domicílio profissional é onde eu trabalho, estou vinculado àquele domicílio, mas posso trocar depois.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
A subseção tem uma diretoria que tem as competências basicamente de representar a diretoria do conselho seccional, e a competência da diretoria da subseção é o que está nos incisos do art. 61 do estatuto. Portanto, a diretoria da subseção só tem estas 4 competência dos incisos do art. 61, ela não tem quase nada de autonomia, na verdade é um cartório a distância do conselho seccional. Falamos em diretoria, porque ainda não falamos em conselho, aqui é diretoria, que são os 5 cargos que já vimos, instalamos uma subseção lá, é um cartório a distância, ele atende os advogados, encaminha, acolhe os advogados, orienta, sugere, mas não tem autonomia prática, não pode fazer nada a não ser por ordem do conselho seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
Mais de 100 advogados naquela base territorial, podemos ter um conselho da subseção. Então, o conselho da subseção só é possível termos depois de um requisito mínimo de 100 advogados com domicílio profissional naquela base territorial, se eu não tiver 100 advogados, vou ter só uma diretoria, que só tem uma competência cartorial, a distância, mas se eu tiver mais de 100 advogados naquele domicílio profissional, naquela área em que vai ser constituída a subseção, posso ter um conselho, então terei uma diretoria e um conselho. Essa conselho passa a ter uma autonomia especial.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
Seria esse quantitativo de 15 e 100, mas aqui já tentaram mudar, mas não conseguiram, porque quem determina isso é lei federal, e o regimento geral estaria mudando, então haveria uma contradição, então o número é esse ai. Já perguntaram se pode ser mudado, e até pode, mas é inviável, porque o regulamento geral estaria alterando lei federal, daí daria um problema. Hoje, todos os conselhos seccionais do Estado do RS tem diretoria e conselho, e a importância de uma subseção não é a diretoria, e sim é o conselho, porque ele tem autonomia, enquanto a diretoria é só um cartório. Todo território do Estado do RS está abrangido por subseções, então todos estão sendo atendidos. Se perguntarem se todo Estado tem subseções que albergam os advogados e estagiários, podemos colocar que sim, então todos os municípios estão envolvidos na subseção. A subseção pode ser inclusive no próprio conselho seccional, na própria capital, o próprio conselho seccional pode se dividir em subseções, por exemplo, Porto Alegre pode-se dividir em subseção da zona sul, da zona leste, da zona norte, zona oeste, e assim por diante, não fez isso, mas poderia.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
Já vamos matar esta questão: O grande poder prático está no conselho seccional, porque o conselho seccional é o que cria as subseções e pode intervir, mantém as subseções. O conselho seccional também cria a caixa de assistência e a mantém, e todos demais órgãos são criados sempre pelo conselho seccional. E é no conselho seccional é que são pagas as anuidades, é o órgão arrecadador, é quem arrecada a anuidade e distribui, quem fixa o valor é o conselho seccional. O comando prático das coisas está no conselhos seccional, que é quem arrecada, quem está com o cofre e é quem distribui. É o conselho seccional que repassa os valores para o conselho federal, subseções, caixa de assistência, e outros, porque ele é o órgão arrecadador da anuidade. O maior poder de cobrança de anuidade não é o conselho federal, o conselho federal simplesmente é quem atende as finalidades institucionais, corporativas, altera o regulamento geral, cria providências, trata dos grandes assuntos que vimos lá no art. 44, mas é o conselho seccional que repassa valores para ele.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
A subseção recebe valores do conselho seccional e lá pelas tantas cobra, e se não tiver uma prestação de contas satisfatória ou não atenderem o regulamento geral, os provimentos ou lei federal, pode intervir com quórum qualificado de 2/3.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
Parágrafo Único do art. 61: Sublinhar “quando houver”, porque tecnicamente pode não ter, pode ser só uma diretoria, então quando existir o conselho da subseção, daí ele tem as 4 seguintes competências que vamos ver, só neste caso. Ai que está, se vier uma pergunta, eles vão tentar misturar os incisos do art. 61 com as 4 letras do p.ú. do art. 61, nos últimos 8 exames caiu esta questão, por causa da pouca importância que dão ao conselho das subseções, mas tem importância sim! O conselho da subseção, quando existir, passa a ter quase todas as competências do conselho seccional e mais:
a) Elaborar seu regimento interno, quem aprova é o conselho seccional;
b) Editar resoluções no âmbito de sua competência regional;
c) Instaurar e instruir processos disciplinares, para ser julgado por quem? TED (Tribunal de Ética e Disciplina), quem cria o TED? É um órgão criado pelo conselho seccional com a finalidade exclusiva de julgar processos disciplinares, envolvendo o comportamento ético dos advogados e estagiários. O julgamento é de forma originária. O que significa forma originária? Significa juízo de 1º grau, é o primeiro julgamento que decide sobre determinado processo e CUIDADO: Vão dizer, por exemplo, que fulano de tal de Cacimbinhas entrou com uma representação contra uma advogado X, o processo foi instruído, instaurado lá em Cacimbinhas, lá no conselho da subseção de Tramandaí, foi instaurado e instruído, e foi para julgamento onde? Daí aparece as opções: Turma de Ética, Conselho Seccional, Comissão de Ética e Disciplina e Tribunal de Ética e Disciplina, qual a última coisa que se pensa? Em Tribunal, porque desde que entramos na faculdade aprendemos que Tribunal é recurso, mas aqui não, aqui o Tribunal de Ética e Disciplina é quem julga em 1º grau, por isso originário! O Tribunal de Ética e Disciplina faz isso e mais nada. O Tribunal de Ética é criado e julga todos os processos do conselho seccional, portanto de todo o Estado. Então, o que acontece? O processo aqui em Porto Alegre ou no interior, e sendo no interior só pode ser instaurado e instruído numa subseção que tenha conselho, a subsunção que tenha só diretoria não pode instaurar e instruir processos. Instaurar é receber a petição, a reclamação de alguém, por exemplo, o advogado do interior levantou alvará do cliente, não repassou o dinheiro ficou com o dinheiro para ele, ou pegou e não fez nada, ou foi desidioso no processo, então o cliente quer reclamar, e ele vai onde reclamar? Ele pode vir a Porto Alegre fazer isso ou é mais cômodo para ele ir na comarca dele, normalmente ele vai o cartório pedir explicação do processo, lá ele fica sabendo que o advogado dele não trabalhou direito, levantou alvará e não prestou contas, ele vai na subseção da OAB e faz a sua reclamação. E a instrução é a instrução como qualquer outro processo, é amplo direito de defesa, o advogado é notificado para fazer a sua defesa escrita, as partes levam as suas testemunhas, é colhido o depoimento pessoal deles, a coleta de toda a prova, esse processo todo, instruído, não tendo mais anda a reclamar, toda prova está dentro dos autos, recebem um parecer do conselho da subseção, que não é vinculativo, é apenas uma manifestação do sentimento do conselho sobre este caso, se procede a reclamação ou não procede, portanto não vincula este parecer e ele é empacotado e envelopado e vai cair no Tribunal de Ética que julga em 1º grau, como se fosse um juiz monocrático, é o 1º que conhece aquele processo e pode julgar procedente ou improcedente. Se ele julgar procedente contra o advogado, o advogado tem recurso para onde? Para o conselho seccional, que julga em 2º grau de recurso as decisões que vem da diretoria do Tribunal de Ética (inciso III do art. 58 do estatuto), então o conselho seccional tem grau recursal do Tribunal de Ética, aqui é 2º grau. Porque colocaram Tribunal de Ética e Disciplina só para confundir? Não se sabe, o legislador colocou dessa forma, mas tenho que saber que, embora sendo um julgamento em 1º grau e ele é colegiado, chama-se de Tribunal. Isso pega muita gente, porque Tribunal aprendemos desde o início do curso que é recursal, mas aqui não, aqui é 1º grau, de forma originária e o grau recursal é no conselho seccional. O advogado foi condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina a suspensão de 1 ano, é muita pena, o advogado vai quebrar o escritório, daí ele entra com recurso e mantiveram em grau recursal a condenação, o que ele faz? Vai para a 1ª câmara do conselho seccional, e se mantiverem a decisão, tem recurso para o órgão especial do conselho seccional, se não unânime, pode entrar direto, e se não unânime, tem que contrariar lei. Então, este conselho da subseção pode instaurar e instruir processos.
d) Recebe a inscrição de advogado ou estagiário lá mesmo no conselho do interior, e lá ele presta sua julgamento e recebe sua carteirinha. CUIDADO com o p.ú. do art. 61, é uma competência especial do conselho da subseção, toda a subseção que tem um conselho tem esta característica, este poder. Subseção que não tem conselho só tem a parte cartorial de representação.

Caixa de Assistência (art. 62 do estatuto):
-> A caixa de assistência é o braço social da OAB, tem uma diretoria, tem personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre todo território estadual, é criada pelo conselho seccional com a finalidade de cuidar da saúde física e mental dos advogados, estagiários e seus dependentes. É o braço social, aquele que cuida do advogado e do estagiário e seus dependentes, é a caixa de assistência que cuida da parte odontológica, médica, psíquica, terapeuta, de lazer, social, cuida do corpo, da alma e da mente do advogado, esta é a ideia! Todas as famílias sempre tem um advogado inscrito na OAB na família, mas quase ninguém usa essa caixa de assistência! Não adianta dizer que pago 700 reais de anuidade e não sei para que eles usam isso, mas ninguém usa o que eles proporcionam, devem usar e reclamar se estiver algo errado. Na sede da OAB há uma série de espaços culturais para as advogados e seus dependentes. Então, a caixa de assistência é este braço social da OAB que cuida desta parte social, física e mental do advogado.

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
O número mínimo de advogados para se ter uma caixa de assistência é 1.500 advogados inscritos na base territorial, isso está no art. 45, §4º. Hoje todos Estados tem sua caixa de assistência, porque todos Estados da Federação, inclusive o Distrito Federal, tem mais do que 1.500 advogados inscritos na base territorial.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
Esse parágrafo devemos sublinhar a palavra “registro”, é importante porque o estatuto da caixa de assistência, a sua inscrição junto ao próprio conselho que aprova este estatuto e o registro no próprio conselho é que lhe dá personalidade jurídica própria, a OAB por lei federal é a única entidade de classe que pode, através de registro, conceder personalidade jurídica a outra pessoa, a outra entidade, devemos ter cuidado com esta particularidade, nenhum outro órgão de classe pode fazer isso, a OAB é a única que pode o conselho seccional, ao fazer o estatuto da caixa de assistência, pode conceder personalidade jurídica, e não só neste caso, todas sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com a inscrição no próprio conselho seccional do seu contrato social. Todos sabemos que quem faz o registro da personalidade jurídica ou da pessoa jurídica são os cartórios, vão perguntar mais ou menos o seguinte: Pablo e Pedro se formam em direito, eles são amigos e resolvem montar um escritório, qual é a primeira coisa que eles vão fazer ao montar um escritório ou criar uma sociedade de advogados? Vão fazer um contrato social, como qualquer outra empresa/sociedade, e onde que eles vão registrar o contrato social? Não é no cartório de pessoa jurídica, não pode ser lá, nem na Junta Comercial, 80% dos que fazem o exame da OAB dizem que é na Junta Comercial, mas não é, isso é loucura um aluno dizer, é um erro primário, pode se enganar dizendo que é no Cartório de Registro Especial de Pessoa Jurídica, daí é tolerável, mas na Junta Comercial não, porque fala de contrato e normalmente as atividades econômicas, que são as empresas comerciais, industriais tem um contrato social entre os sócios, esse é o documento que se leva a registro, e isso é lá na Junta Comercial, mas aquelas atividades não econômicas, que são aquelas em entidades todas, as ONGs assistenciais, escolas, universidades, e uma série de outras entidades, chamadas de não econômicas tem como documento não um contrato social, e sim um estatuto, que é registrado no Cartório de Registro Especial de Pessoas Jurídicas. Pedro e Pablo se formaram na Puc e resolveram montar um escritório de advocacia, por isso fizeram seu contrato social com todas as regras dos sócios, o percentual de retirada de valores, cada um com suas quotas, daí aparece onde vai ser registrado? Ele vai ser registrado na própria OAB, onde isso está escrito? Quando Pedro e Pablo fazem um contrato social, eles já sabem que contrato social é lá na Junta Comercial, se é estatuto é no cartório, mas como é contrato social vai ser no conselho seccional, e onde está escrito que é no conselho seccional? No art. 15, §1º! A OAB é a única entidade que pode, através do registro, dar personalidade jurídica a caixa de assistência e às sociedades de advogado, a lei proíbe qualquer registro em outro lugar!
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
A caixa de assistência tem normalmente um plano de seguridade complementar, de aposentadoria complementar, então o advogado trabalha a vida inteira, uma hora faltam as forças, pode acontecer na vida dele algum percalço e ele fica realmente a mercê, é uma coisa muito chata e muito triste, muitos advogados que as coisas não foram tão bem, tiveram problemas de família, e a família fica depois aparecendo depois, então é sempre bom pegar uma parte daquele dinheiro que ganhamos com os honorários quando puder para depois na velhice ou para a família ter ali para diante, é uma pequena poupança, até o advogado da OAB já pode começar, e como é um grande volume, o rendimento é maior, porque a própria caixa negocia com o banco. Vale a pena privilegiar o plano da própria academia profissional, que envolve todos os advogados do país, são milhares!
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
Aqui compete ao conselho seccional fixar as anuidades e distribuir, este é o órgão de fixação das anuidades, é o órgão que fixa a tabela de honorários e assim por diante, é o órgão arrecadador, distribuidor. O conselho seccional é onde giram as coisas, é o que tem competência para criar, extinguir, intervir. Mas e o conselho federal faz o que? Não é mais importante? Ele é super importante, principalmente os órgãos do conselho federal, mas o seu pleno do conselho federal cuida das finalidades institucional que é do art. 44, I, já estudamos isso, basicamente é entrar com ADIN, discutir junto ao Congresso direitos humanos, melhorias para os advogados, emitir provimentos, alterar o regulamento geral, é por ai, esses grandes temas, essas grandes finalidade institucionais e corporativas que envolvem todos os advogados de todos os Estados, enquanto o conselho seccional cuida dos advogados dos seus Estados do Brasil.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
Os 5 membros, que são da diretoria da caixa é a mesma do art. 55 (colocar do lado “ver art. 55”) porque senão ficam se perguntando quem são os 5 membros, mas estão todos os art. 55.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
Sublinhar “metade da receita”, como toda obra social é um poço sem fundo, metade do dinheiro, descontados os encargos obrigatórios, metade vai para a caixa de assistência, o regulamento geral estabelece os parâmetros de repasse, mas metade da arrecadação das anuidades dos conselhos seccionais dos advogados e dos estagiários vai para a caixa de assistência. Para que serve o conselho seccional a não ser cuidar dos advogados e dos estagiários, ou tentar ao menos fazer isso? O interior há um tempo se rebelou e disseram que os advogados e estagiários de Porto Alegre tem a caixa de assistência, tem piscina, dentistas, médicos, etc, e os do interior não tem nada, daí obrigou a OAB repassar valores para as subseções que fizeram convênios em clinicas médicos, dentistas, um clube, uma academia, etc, ou seja, buscar melhor qualidade de vida para o profissional, esta é a ideia! Nunca dizer que a caixa de assistência é o veículo que leva os estagiários de um foro para outro, esse serviço faz parte, mas a caixa de assistência não é a van.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
Nada de novo!
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
A caixa de assistência não tem conselho, só tem uma diretoria! Todos têm uma diretoria. Conselho quem tem é o conselho federal e o conselho seccional, a subseção tem conselho se tiver mais de 100 advogados inscritos, e a caixa de assistência não tem conselho, só diretoria!

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