terça-feira, 25 de março de 2014

Direito Processual Penal II (25/03/2014)



Procedimento para os Crimes Dolosos contra a Vida:

Tribunal do Júri:

Porque não chamar já de procedimento do Tribunal do Júri? Justamente porque o procedimento é dividido em 2 partes, e quando falamos em procedimento do Tribunal do Júri temos por uma questão lógica do nosso raciocínio acabamos esquecendo que tem toda uma base preliminar que compõe o procedimento, que também integra o procedimento, então consequentemente os crimes dolosos contra a vida não iniciam no Tribunal do Júri, eles podem terminar no Tribunal do Júri, mas eles não se iniciam lá, então vamos ter um procedimento dividido em 2 fases, uma 1ª fase que vai ser realizada perante o juiz e que ele vai decidir, e uma 2ª fase que realizada perante os jurados e que eles vão decidir, e vai presidir o jurado da mesa. Então, toda essa construção referente ao Tribunal do Júri é fruto de todo um desenvolvimento histórico e de o fato de o Tribunal do Júri ser uma instituição que faz parte da estrutura do nosso sistema processual penal brasileiro. Antigamente o Tribunal do Júri também julgava crimes de imprensa, e a nossa constituição de 1988 assegurou como cláusula pétrea a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, não significa que o Tribunal do Júri apenas possa julgar crimes dolosos contra a vida, e sim significa que ele no mínimo vai julgar crimes dolosos contra a vida, e quem vai definir quais são os crimes que o Tribunal do Júri pode julgar além dos crimes dolosos contra a vida é a legislação processual, no caso, a nossa legislação não tem a previsão apenas em relação aos crimes dolosos contra a vida. Então, o Tribunal do Júri é tido como uma discussão importante para a democracia porque possibilita aos pares de uma sociedade julgar determinados crimes, no caso da nossa, os crimes dolosos contra a vida. O modelo de julgamento pelo Tribunal do Júri vai variar de modelo jurídico para modelo jurídico, de país para país, e que justamente vamos ter alguns modelos que vão ter peculiaridades. Então, para começarmos a falar sobre o procedimento, é bom falar um pouco sobre o Tribunal do Júri, e importante para sabermos onde estamos pisando!

Art. 5º, XXXVIII, CF
Arts. 406 a 497 do CPP

Duas Fases:
- Judicium Accusationis: Sumário de Culpa -> Instrução Preliminar – Essa fase é presidida e decidida pelo juiz.
- Judicium Causae: Juízo da Causa -> Plenário – Essa fase é presidida pelo juiz e decidida pelos jurados.

Art. 5º, XXXVIII: Esse inciso traz as alíneas abaixo para estabelecermos quais os princípios que regem o Tribunal do Júri. Vamos Trabalharmos de forma invertida, é melhor a partir do caput do inciso XXXVIII analisar cada um deles ao contrário, porque didaticamente fica melhor. Art. 5º, XXXVIII da CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados”, ou seja, existe o júri, que é uma garantia fundamental no Estado Brasileiro, mas quem define o funcionamento dele é a legislação infraconstitucional. Define de qualquer forma, mas fundamentalmente a legislação constitucional não pode abrir mão da competência.
a) Plenitude de Defesa: Como podemos ver, quando estudarmos processo penal, vimos que a ampla defesa é um dos princípios que instruem o processo penal. E no júri temos a plenitude da defesa, ou seja, além da defesa ser ampla, ela deve ser efetiva, ou seja, se o juiz perceber que a defesa não está cumprindo a sua função, ele poderá desconstituir ou dissolver o conselho de sentença. Então, se o juiz percebe que o sujeito não está sendo bem defendido, ele dissolve o conselho de sentença, ou seja, interrompe aquela sessão, dissolve aquele conselho, desconstitui aquelas pessoas da condição de jurados e é marcada uma nova sessão de julgamento, com novos jurados, em que vai ser realizado de novo o Plenário. Ex.: O sujeito alegava negativa de autoria, ou seja, o advogado alegava que não tinha sido o acusado, já tinha dito que a tese deles seria a negativa de autoria, dizer que não foi ele, tudo bem, vai ser dado o interrogatório no Plenário e o juiz pergunta para o acusado se foi ele que matou a fulana e ele diz que foi ele sim, daí o juiz chama o advogado e diz que vai ter que desconstituir, porque ele estava dizendo que iria alegar a negativa de autoria e agora o sujeito chega e assume a prática do crime, daí o advogado diz que o acusado está brincando, ele não mata nem uma mosca, daí o juiz desconstitui o conselho de sentença, porque o advogado queria sustentar uma tese que no depoimento do acusado defendeu-se totalmente ao contrário.
b) Sigilo das Votações: O nosso modelo do Tribunal do Júri optou pelo modelo sigiloso, ou seja, os jurados não podem conversar entre si e não se sabe como eles votaram, não há um debate entre os jurados para chegar a uma decisão. Os jurados respondem perguntas, que são chamados de quesitos. Terminadas as manifestações da acusação e da defesa no Plenário, os jurados são encaminhados a uma sala e nesta sala são formulados os quesitos, o juiz faz perguntas aos jurados, e cada um deles responde de forma secreta com uma cédula e colocam na urna, depois se pega a urna, se retiram todos os votos e se faz a contagem dos votos em razão daquela pergunta. Perguntas, por exemplo, fulano morreu por causa do disparo de arma de fogo? Daí respondem sim ou não, e depois é contado o número de sim ou de não até o número 4, porque como temos 7 jurados, no momento que eu tiver 4 sim ou 4 não, eu não preciso mais contar votos, não se conta porque se eu tiver uma votação unânime, desaparece o sigilo da votação, sei que todos votaram em determinado sentido, se o juiz perguntar se o sujeito deve ser condenado, todos os jurados responderem sim e contarem todos esses votos, acabou o sigilo, porque significa que todos os jurados votaram pela condenação, já sei como eles votaram, e um dos nossos princípios é justamente garantir o sigilo, não se saber como cada pessoa votou. A quantidade de votos não traz nenhuma consequência para a dosimetria da pena. Até 2008, a votação era até o final, poderia ter 7x0 ou 4x3, não interessava, s dosimetria da pena se baseava naqueles critérios que estudos em Direito Penal II, os arts. 59, 61, 62, 65, 66 e causa de alento e causa de diminuição. Então, é assim que funciona, é um modelo diferente, é o modelo francês, não é o modelo que estamos acostumados a ver nos filmes, porque nos filmes temos um modelo de discussão, como o filme “12 Homens e Uma Sentença”, que trata justamente disso, ou seja, todos os fatos levam aos jurados a acreditar que o sujeito é culpado, mas um deles não se convenceu, daí começaram a se debater entre eles todos os elem-nos do processo para chegar à conclusão. Então, na maioria dos Estados Americanos a decisão é uma decisão unânime, e é uma decisão consequentemente conversada, acordada entre eles, os jurados decidem de uma forma uniforma, no mesmo sentido, isso é uma característica do sistema. A discussão deveria ser algo incentivado no nosso modelo para se ter uma decisão mais adequada, além disso, os jurados deveriam se reunir e dizer de uma forma informal quais os pontos de convencimento deles para que se tivesse um mínimo de fundamentação na decisão dos jurados, poderíamos avançar neste modelo! Uma das principais críticas em relação ao Tribunal do Júri é a ausência de fundamento, não se sabe porque se condenou, não se sabe porque se absolveu, quando é absolvido, não saber porquê, tudo bem, mas o sujeito ser condenado e não saber o porquê foi condenado é meio complicado! Então, no mínimo se deveria, como qualquer dinâmica de grupo, as pessoas se reunirem, debaterem, decidirem e explicarem porquê decidiram de tal forma, por exemplo, porque tal testemunha convenceu, já seria o suficiente para dar o mínimo de fundamentação para esta decisão. O Tribunal do Júri mudou muito, se começou a ter uma repetição de jurados, o mesmo perfil dos jurados, os jurados não representam mais a sociedade, hoje temos basicamente funcionário públicos como jurados e a nossa sociedade não é só formada de funcionários públicos. A influência da mídia pode influenciar os jurados na decisão, mas influencia a decisão do juiz também, então isso não temos como vedar, é do jogo isso. A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri, é algo que não tem como saber, porque se a decisão não é fundamentada, não tenho como saber o que levou o jurado a decidir de tal forma, posso achar, mas achar é uma coisa. Se o nosso modelo fosse mais oxigenado, teríamos um Tribunal do Júri mais justo.
c) Soberania dos Vereditos: O veredito é a decisão tomada pelos jurados, e o conteúdo desta decisão não pode ser reformado, ou seja, o Tribunal não pode mudar/alterar uma decisão do Tribunal do Júri, o Tribunal só pode desconstituir/anular a decisão do júri, é diferente de reformar, que é altear o conteúdo decisório, mas nenhum órgão recursal pode alterar o conteúdo decisório de um veredito. Quando vermos a apelação, vamos verificar justamente as possibilidades de desconstituir ou anular a decisão, e quando estudarmos apelação, vamos verificaremos quais são as hipóteses que cabem apelação referente aos crimes de competência do Tribunal do Júri, e vamos chegar à conclusão de que as possibilidades são de desconstituir e não de reforma. A única reforma que se tem não diz respeito ao veredito, e sim diz respeito a dosimetria da pena, porque o Tribunal pode alterar a quantidade de pena aplicada, porque quem aplica a pena não são os jurados, e sim é o juiz. Então, não pode ser reformada, por isso que é soberana a decisão dos vereditos. Pode anular em uma das hipótese que é uma hipótese que diz respeito do mérito, que é quando o julgamento dos jurados é manifestamente contrário a prova dos autos, ou seja, a prova sinaliza toda em determinado sentido e os jurados decidem no sentido contrário, daí pode mandar a novo julgamento, e se no novo julgamento (com novos jurados) for mantida a mesma decisão, daí o Tribunal não pode mais mandar mudar.
d) Competência para os Crimes Dolosos contra a Vida: Então, vai ser competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A análise do caput do inciso XXXVIII do at. 5º da CF com a alínea “d” vamos ter que é reconhecida a instituição do júri com a organizar que me der a lei, assegurada a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, é a constituição que estabelece que o Tribunal do Júri vai ter esta competência. Se a legislação infraconstitucional quiser aumentar a competência, tudo bem, todos os processos criminais podem ser julgados no Tribunal do Júri, basta que a gente altere o CPP. Isso é imutável, se quisermos alterar a legislação amanhã possibilitando que se julgue todas as infrações penais de trânsito pelo Tribunal do Júri, elas vão ser julgadas, mas hoje só quando formos julgar um homicídio com dolo eventual de trânsito é que nós vamos ter a competência do Tribunal do Júri. Crimes dolosos contra a vida tanto na forma tentada, como na forma consumada. Então, esta competência é garantida pela constituição.

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Julgamento em Plenário
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Instrução Preliminar

Instrução Preliminar: Recebimento da denúncia ou da queixa. Nesta 1ª fase vai se ter até determinado momento, porque vai se avaliar se é caso de encaminhar ou não o julgamento para o Plenário.
Julgamento em Plenário: Antes de entrar aqui, vamos relembrar um pouco a ação penal.

Ação Penal:
Denúncia – Ação Penal Pública
Queixa – Ação Penal Privada
-> Quando termina o inquérito policial, quais são as 3 atitudes que o MP pode tomar? Pedir o arquivamento do processo, pedir diligencias (mais provas) ou o oferecimento de denúncia, o MP tem que tomar uma dessas 3 atitudes e tem um prazo para isso, que são 5 dias no caso de indiciado preso, ou 15 dias em caso de indiciado solto (art. 46 do CPP), ou seja, o art. 46 vai nos estabelecer qual é o prazo para a tomada da decisão. Então, o MP tem que tomar uma dessas 3 atitudes, se ele não tomar atitude, pode ser roubada a atitude dele, ou seja, se ele não tomar nenhuma das 3 atitudes no prazo estabelecido no art. 46, é possível que o agredido, no caso de tentativa, ou os familiares da vítima, em caso de homicídio, proponham a queixa crime subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), mas não tem uma sanção, é um prazo sem sanção, a única consequência é a possibilidade de se iniciar uma queixa crime subsidiária, ou seja, uma ação privada no lugar da pública. Aqui tanto pode ser recebimento tanto da denúncia, quanto da queixa, mas como regra, é da denúncia. Recebida a denúncia ou queixa, abre-se um prazo de 10 dias para a resposta do réu à acusação (art. 406 do CPP). (10:55) Então, o prazo é contado da intimação, não se conta da juntada do mandado. Então, este momento é o momento de resposta à acusação, e o que o acusado vai alegar neste momento? Ele não precisa trazer todos os argumentos em seu favor, vai trazer elementos que ele entenda que são importantes de apresentar nesse momento do processo, o que é imprescindível é requerer a produção de provas, porque a resposta à acusação é impreterivelmente o momento de requerimento de produção de provas e de arguição de preliminares, porque depois não dá mais para requerer provas, e as preliminares também não, a não ser que surja algo no curso do processo, por exemplo, a exceção de impedimento e suspeição só surge no correr do processo, mas tudo aquilo que já aconteceu tem que ser arguido neste momento. Quando estudarmos a resposta à acusação no procedimento sumário e ordinário, daí vamos entrar com todas estas arguições que podem ser feitas, mas tem que requerer prova! Depois disso abre-se prazo para o MP se manifestar sobre a resposta, ou o querelante (quando se tratar de ação penal privada subsidiária), previsto no art. 409 do CPP. ATENÇÃO: Essa manifestação do MP é sobre preliminares e provas requeridas pela defesa, ou seja, não pode o MP ingressar na análise do mérito, onde conta a posição dos argumentos trazidos pela defesa na resposta, é uma previsão legal restrita em que o MP vai se manifestar sobre a prova que a defesa quer produzir e sobre as preliminares levantadas pela defesa, senão tenho uma inversão do contraditório, se possibilito o MP a contra-argumentar os argumentos trazidos pela defesa na resposta, eu vou ter denúncia, resposta, manifestação do MP, daí eu não tenho manifestação depois, daí vê a condição da prova toda e só depois, então é restrita a estes 2 temas (preliminares e prova requerida). Depois disso o juiz vai marcar a audiência e instrução e julgamento, daí se houve vítima, testemunhas e há o interrogatório. Então, o grande problema do processo penal é que temos um procedimento previsto, mas apesar da lei ser nova, apesar de a apelação ser de 2008, ele é um procedimento totalmente artificial em relação ao que acontece, então temos nossa previsão do procedimento e o que acontece na verdade de fato, ou seja, esta audiência de instrução e julgamento, ao contrário do que vai estar previsto no art. 411 do CPP (“audiência de instrução e julgamento proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate”), e o §2º do art. 411 do CPP fala que “As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, não acontece de uma só vez, então esse é o problema, porque apesar de termos uma previsão legal no art. 411 e no seu §2º, de que tudo vai acontecer numa única audiência, isso acabou não acontecendo, é impossível isso acontecer! Como é de 2008 esta decisão, ainda vão ter juízes que vão aceitar qualquer tipo de manifestação do MP, mas os Tribunais Superiores vem se manifestando neste sentido de que deve ser restrita esta análise das provas conforme o próprio artigo fala. O correto é que antes que o MP extrapole, o juiz determina o desmembramento para não ficar aqui nos autos, porque se aquilo fica nos autos, pode ser levado ao conhecimento dos jurados no dia do júri, então é melhor que o juiz determine a retirada. Daí ele vai marcar a audiência de instrução e julgamento, que vai ter o depoimento da vítima, testemunha de acusação, interrogatório, e, segundo o que o próprio código traz, os debates orais. São 20 minutos para a acusação, podendo ser estendido por mais 10, e 20 minutos para a defesa, podendo ser estendido por mais 10. Em regra, na prática não se realizam debates orais previstos no art. 411 do CPP, mas sim substituem-se os debates orais por memoriais escritos.
Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Decisão de Pronúncia (“Sentença de Pronúncia”): Depois do recebimento da denúncia ou da queixa, resposta à acusação, manifestação do MP ou do querelante sobre a resposta, audiência de instrução e julgamento e aqui vamos ter um momento extremamente importante, que é o momento da Decisão de Pronúncia, tradicionalmente chamada de “sentença de pronúncia”, embora ela não seja propriamente uma sentença, embora ela tenha toda uma estrutura de sentença, tecnicamente chamar isso de sentença de pronuncia está errado, mas todo mundo chama, porque antes o código chamava assim, mas não é uma sentença porque sentença é o ato que põe fim ao procedimento, pode até por fim ao processo, e no caso aqui não temos o fim do procedimento, apenas mudamos a etapa do procedimento, pelo contrário, a decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória que causa prejuízo a uma das partes e que não faz coisa julgada material, então ela foge muito da ideia de sentença, então é uma decisão de pronúncia. Na decisão de pronúncia o juiz analisa a materialidade e indícios de autoria, havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria, o juiz pronuncia o acusado. A pronúncia é a decisão que determina o prosseguimento do processo para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Materialidade e Indícios de Autoria: Então, o juiz vai analisar a matéria e os indícios de autoria, e vamos ter um problema: O grande problema é a relação processo penal e direito penal, o direito penal trabalha com a ideia de crime, fundado na ideia da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade, verifica a questão da tipicidade como um elemento constitutivo do crime no qual o aspecto subjetivo é fundamental para a determinação da conduta, então eu preciso dos elementos subjetivos aqui, e nosso código de processo penal trabalha sempre com 2 variantes, que são a materialidade e autoria (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). O que se constitui em prova da materialidade? Por exemplo, eu tenho um homicídio, um arrombamento, um crime de lesão corporal, a prova da materialidade é sempre demonstrada conforme exame de corpo de delito, ou seja, a materialidade do fato, “está comprovada a materialidade do crime conforme o laudo de necropsia de folhas tais”, a necropsia vai provas o que? Vai provar a morte, consequentemente vamos ter esta realidade nos processos, qual? Que o resultado naturalístico, no caso aqui, se confunde com a ideia de materialidade, ou seja, se analisa na real a materialidade do fato, e não a materialidade do crime. Digamos que a nossa análise seja apenas em materialidade e em autoria, como o CPP prevê. Então, materialidade e autoria é o que o CPP exige. Ex.: A foi atropelado e morreu, o exame de corpo de demonstra que A morreu em virtude de um atropelamento, de condições que digam que houve um atropelamento, ou seja, lá está o carro batido parado em algum lugar, está lá o corpo da vítima está no chão, e se faz a perícia do local e o exame de corpo de delito, tudo bem, laudo de necropsia é de que a vítima morreu em virtude do atropelamento. Autoria: B dirigia o veículo, o autor é B, qual é o crime que B praticou? Homicídio culposo na condução de veículo automotor? Mas digamos que na verdade A era a paixão da vida do B, e já que A não queria nada com B, B resolveu matar o A, então qual crime é? Homicídio doloso, onde que você responde isso pela materialidade e pela autoria? Esse é o problema, porque se a denúncia disser que é homicídio doloso, se eu utilizar a materialidade do fato, está provado que o fato aconteceu, e a autoria não tem nada a ver com o dolo, ou seja, o nosso CPP não está preparado em conformidade com o direito penal para fazer este enfrentamento, então a materialidade teria que ser a materialidade do crime, e não a materialidade do fato, isso é um dos problemas que vamos perceber no processos penal, esse é um tema super importante que ninguém escreve sobre isso! Estamos falando disso justamente porque o juiz, quando ele tiver elementos de materialidade de fato e indícios de autoria, ele vai mandar para o júri, então se ele fizer só a análise de que aconteceu o fato e de que tem indícios de autoria, ele vai mandar todos os casos para o júri, mas isso é um problema, porque temos que analisar isso aqui, e ele acaba analisado, ou seja, apesar do código não exigir isso, porque o art. 413 diz que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, ele vai mandar.
- Dúvida: E aqui vai também nascer um outro problema que é a questão da dúvida. Aqui temos um problema: A doutrina e a jurisprudência tradicional do Brasil, conforme há desde 1940 entende que nesta fase processual se aplica o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida manda junto, o que significa dizer que se eu tenho materialidade e indícios de autoria, o juiz vai mandar a júri, se ele tiver dúvida em relação a autoria, porque a materialidade ele também vai ter que contrariar. Então, a tendência do processo de competência do Tribunal do Júri é que de fato ele vá a júri. Ex.: Processo em que o juiz desclassificou a conduta, era uma um homicídio com dolo eventual, ele desclassificou, o promotor tinha se manifestado num memorial no sentido de desclassificar a conduta também, pedindo a desclassificação, e recorreram, e justamente o argumento foi esse aqui, o in dubio pro societate. O problema é que este dito princípio, tratado como princípio, não tem nenhuma sustentação normativa, não há nenhuma norma no nosso ordenamento jurídico que dê sustentação a esse princípio, quem diz isso é o Aury, Gustavo Badaró e o Paulo Rangel. Não tenho nenhuma norma que preveja o princípio do in dubio pro societate. O in dubio pro societate só se aplicaria, por este entendimento tradicional, nesta 1ª fase do Tribunal do Júri, então esse é o problema, porque o in dubio pro societate, embora tranquilamente aceitem, ele não tem sustentação em nenhuma norma dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
- Habeas Corpus: Amanhã! HC 85260.

Filmes sobre o Tribunal do Júri (tem que ser filme velho, a partir de 1900 e preto e branco até 1980 e poucos):
* O vento será sua herança: Trata de uma situação verdadeira que aconteceu nos EUA em 1925 em que um professor foi processado por defender a teoria evolucionista (a evolução das espécies), ele foi processado nos EUA e o filme é baseado em fatos reais.
* O Julgamento de Nuremberg
* O sol é para todos: Advogado que defende um homem negro de estuprar uma mulher branca e todos os jurados são brancos.
* 12 Homens e uma Sentença: São 12 jurados, porque a decisão é unânime lá, por isso que aqui são 7 jurados, para não dar empate, até teve uma proposta de alteração dos números de jurados para 8, mas daí daria empate, mas se der empate, se decide a favor do réu.
* O Veredito: Caso de erro médico que ele vai jugar, é advogado alcoólatra e ele quer retomar a carreira.
* O Reverso da Fortuna: É uma história real de sujeito acusado de ter matado a própria esposa e tudo que acontece no filme é verdadeiro, e a dinâmica de trabalho do advogado é fantástica, porque é uma advogado conhecido, e no final do filme se fica sem saber o que aconteceu de verdade.

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