terça-feira, 11 de março de 2014

Direito do Trabalho I (11/03/2014)

-> A primeira preocupação no direito do trabalho é a necessidade da fixação de um conceito de trabalho: Em sentido amplo considera-se trabalho toda e qualquer atividade, seja qual for o seu agente, natureza ou sua destinação, basta que seja uma atividade de trabalho.
-> O conceito de trabalho coincide com a atividade, que pode ser exercido tanto pelo homem, quanto pela máquina, quanto pelo animal, todos trabalham igual. O trabalho nada mais é do que uma atividade. Constatamos no trabalho 2 características: a fadiga e a pena, não há trabalho humano desprovido destas 2 características. O conceito de pena não há como negar que ele evoluiu, porque o trabalho foi imposto ao homem há muito tempo como um castigo, mas ele passou, evoluiu muito e passou a refletir para uma grande parte da humanidade como um dever. Para alguns, um dever decorrente da necessidade de buscar sua subsistência, e para outros um dever decorrente de um contrato, quando assumo um contrato de trabalho, assumo um dever contratual de trabalho, e alguns precisam trabalhar para sobreviver. O trabalho também pode ser encarado como um dever social em comunidade, o trabalho, além de ser um direito natural do homem, é um dever pessoal e social. Dever pessoal: O trabalho tem um fim de conservação da vida, o homem pessoa trabalha para se auto proteger. Dever social: O homem vive em sociedade. Se formos buscar um conceito de trabalho, vamos chegar à conclusão de que o trabalho é o direito social e deve ser respeitado por todos os homens. O Estado, por exemplo, tem a obrigação de intervir para estabelecer normas de direito para permitir que todos consigam trabalhar, esta é a obrigação do Estado. Políticos quando estão fazendo suas campanhas dizem que trouxeram tantos empregos para a sociedade, ele está cumprindo trazer empregos, colocar pessoas para trabalhar é uma das grandes obrigações que o Estado tem. O Estado tem a obrigação de criar normas trabalhistas e normas reguladoras para a proteger do trabalhador. Se formos criar um conceito do trabalho seria: O trabalho é uma obrigação social onde o trabalhador tem o dever de fazer, o Estado deve criar normas jurídicas para permitir que o trabalhador exerça suas atividades. Outro aspecto fundamental e importante é que qualquer trabalho humano, seja econômico ou não, em qualquer trabalho deve existir pessoalidade. No direito do trabalho deve haver pessoalidade no trabalho, por exemplo, se a Puc contrata um professor, ele não pode um dia mandar seu irmão para dar aulas, porque não está havendo pessoalidade, o trabalho tem que ser exercido pela pessoa que foi contratada, e isso é fundamental, a pessoa contratada efetivamente deve prestar o trabalho e não deve mandar outra pessoa prestar este trabalho. Se pegarmos a CLT, vamos ver no art. 2 e 3 a definição de empregado e empregador, empregado é a pessoa que presta pessoalmente o seu trabalho, porque quem não presta seu trabalho com pessoalidade não é empregado. Há muitas causas sobre pessoas que foram contratadas e mandam outra pessoa no seu lugar, e no fundo quem é o trabalhador é quem foi trabalhar, e ele pode entrar com uma ação reclamatória. No conceito de trabalho tem que ter a pessoalidade, que ele tem que ser prestado com pessoalidade.
-> Muito importante dentro do direito do trabalho é que ele esteja na esfera privada, o direito do trabalho atinge/obriga apenas os trabalhadores da esfera privada, quando é no setor público, daí passa para o direito administrativo, são estatutários. Então, para que exista relação de trabalho, relação de emprego, para que seja regido pela CLT, pelos 922 artigos, o trabalho tem que ser prestado na esfera privada, o trabalho da empresa pública é outro direito, mas fazem muita comparação, e até é válida esta comparação, mas não tem nada a ver uma coisa com a outra, são 2 tipos de trabalho completamente diferentes, 2 sistemas de trabalho completamente diferentes.

Fixação de um Conceito de Trabalho: Considera-se trabalho toda e qualquer atividade, seja qual for seu agente, sua natureza e sua destinação. Neste sentido, o trabalho coincide com a atividade, que pode ser exercido tanto pelo homem, quanto pela máquina e até pelo animal. Há 2 características fundamentais, que é a fadiga e a pena. O conceito de pena passou a refletir em grande parte como dever, uns entendem como dever de subsistência, outros como dever social, mas na realidade é mais um dever de subsistência. A pessoalidade deve existir em qualquer trabalho humano, porque o empregado é considerado ligado ao direito do trabalho, é o trabalhador que presta o serviço.

A autonomia do direito do trabalho: Do ponto de vista didático não há dúvida na autonomia no direito do trabalho. O trabalho é fruto do fator de produção e sempre foi estudado dentro da economia política, antes de se ter realmente esta autonomia do direito do trabalho, ele era estudado dentro do direito civil, direito empresarial e direito administrativo, então a importância adquirida nos últimos anos pela legislação do trabalho exigiu de certos juristas conhecimento que até então não eram necessários. Surgiu daí a necessidade de se ministrar ensinos destas normas jurídicas trabalhistas, se criaram normas jurídicas trabalhistas, em 50 anos há um grande avanço das normas jurídicas do trabalho, e isso teve que ir para dentro das faculdades de direito e ter uma cadeira própria. A autonomia didática do direito obviamente surgiu primeiro na Alemanha, na França e na Inglaterra, esses países foram os primeiros a começarem a estudar direito, a criar o direito do trabalho e a se interessar pelo ensino do direito do trabalho nas universidades. No Brasil o ensino do direito do trabalho chegou em 1936, o direito do trabalho passou a ser disciplina obrigatória de todas as faculdades de direito, que até então não era. E começou com diversas denominações, como direito laboral, direito do empregado e direito do trabalhador, até chegar a direito do trabalho ele teve diversas denominações desta conduta. Sob o ponto de vista jurídico, também não há qualquer dúvida quanto a autonomia do direito do trabalho, porque temos um desenvolvimento da doutrina muito grande, e hoje não só a doutrina, como também os cursos de aperfeiçoamento do direito do trabalho cresceram tanto que a autonomia que até alguns anos atrás era discutida, hoje não é mais, basta que se veja contratos individuais e coletivos de trabalho, são institutos próprios do direito do trabalho. Dentro da parte contratual do direito do trabalho há uma vasta doutrina se estendendo dentro do ramo do direito.

A legislação do trabalho quando ela começou: Ela veio exatamente para proteger o trabalhador, veio buscar proteger o hipossuficiente. O empregador na relação de trabalho é o poderoso, se não existissem as normas trabalhistas, os trabalhadores seriam escravos dos empregadores, porque eles só fariam o que quisessem, pagariam quando quisessem, mandariam embora quando quisessem e não receberiam nada, trabalhariam 24h por dia, então a ideia da norma trabalhista foi visando a proteção do trabalhador. O direito do trabalho é o direito do trabalhador, é protetivo, é um direito para proteção do hipossuficiente, e se o empregador não andar na linha, vai perder sempre! O advogado perdedor sempre vai achar que a decisão foi injusta, principalmente quando for problema de relação de trabalho, problema de relação de emprego.  Há ações onde a prova é maravilhosa, mas não adianta de nada, porque há uma tendência, ou o juiz é mais empregado, ou mais empregador, não que ele vá julgar contra a lei, mas sempre há uma tendência, então às vezes perdemos a ação pela ideologia do juiz. O direito do trabalho, por mais que queiramos contrariar, ele é um direito feito para trazer o trabalhador até o nível do empregador, porque se não tivéssemos o direito do trabalho, o desnível seria muito grande, o empregador não daria bola para qualquer pedido do trabalhador, porque ele não teria obrigação de fazer legalmente qualquer coisa, então o direito do trabalho nada mais é do que um equilíbrio na fragilidade do trabalhador.
-> Quanto a autonomia do direito do trabalho, temos ainda a regulação sindical, onde o direito do trabalho, além da criação dos sindicatos, o direito do trabalho regula, o relacionamento entre categorias, é um direito sindical praticamente que nasceu dentro do direito de trabalho, legislação sobre acidentes de trabalho também regido dentro do direito do trabalho, e isso tudo expandiu a autonomia no direito do trabalho, é um direito de amplo desenvolvimento, é um dos direitos que mais crescem, que mais se criam coisas.

-> A CF de 1937 já colocava a legislação do trabalho em pé de igualdade com todas as demais ciências jurídicas em que concerne a competência da legislação federal e a constituição de 46 também manteve, ou seja, também colocou o direito do trabalho em pé de igualdade com os demais ramos do direito. O direito do trabalho, sob ponto de vista legal, foi colocado pelo legislador ao lado, ou até acima de alguns ramos do direito que tem milhares de anos. O direito do trabalho é um direito que dependeu muito tempo dos outros direito até se firmar. O processo do trabalho é ainda todo calcado no processo civil, as normas de processo do trabalho são as normas de processo civil, estudamos processo do trabalho em cima do processo civil. Claro que vamos encontrar livros chamados direito processual do trabalho, mas tudo que está ali é baseado no direito civil, e pode ser perfeitamente aplicado dentro do direito do trab. O direito do trabalho brasileiro é uma cópia do direito dos países de 1º mundo, na medida da necessidade fomos copiando o que eles tinha feito. Na Alemanha nenhum trabalhador que sofreu acidente fica sem ter a sua remuneração mensal, o governo os ampara, quando um alemão se aposentava, continuava ganhando e depois de morrer, os filhos ficavam recebendo pensão do governo alemão pelo direito do pai, e copiamos, o seguro desemprego que temos hoje, houve um projeto no Brasil sobre isso há muitos anos, e saiu agora, aqui as coisas ficam no papel durante muito tempo para serem amadurecidas e aparecerem direitinho.

Fontes do Direito do Trabalho:

- Constituição: É a mais importante das fontes, nem sempre o trabalho foi objeto de normas constitucionais. Durante muito tempo as constituições de muitos países não deram muito destaque a assuntos do direito do trabalho, à medida que a Revolução Industrial se espalhava em todos os quadrantes e os problema sociais começaram a surgir, obviamente que com os problemas sociais aparecendo, o governo teve que se preocupar e teve que criar/expandir normas constitucionais voltando-se para a problemática trabalhista. As CF dos países mais modernos começaram a se preocupar e obviamente que as nossas CF do Brasil também começaram a se preocupar com normas trabalhistas, se preocuparam e determinaram como deveria ser feito, desde a constituição de 37 trata disso, o art. 7 da CF de 88 tem todos os direitos que a constituição prevê para o empregado, férias, fundo de garantia, auxílio doença, etc, são direitos constitucionais que temos, então obviamente que a constituição é uma fonte de direito do trabalho, porque ela está criando um direito, foram colocados ali os direitos e tem que ser obedecidos, porque são direitos constitucionais que temos. Vamos ver depois o direito do trabalho dentro das constituições.
- Lei: A lei é a regra do direito abstrato e geral de caráter permanente que se impõe a todo cidadão. Uma lei criada, tem que se obedecida. Dentro das fontes de produção, a mais importante no direito do trabalho é a CLT, por ter o maior número de disposições sobre o direito de trabalho. Se formos falar em lei dentro do direito do trabalho, temos que começar pela CLT. Junto com a CLT não podemos esquecer da legislação complementar consolidada, que são todas as leis que foram sendo criadas depois e entraram como leis complementares, também são fontes de direito. Surge uma lei nova, encaixa ali e posso pleitear este direito, porque ele já existe e ela está ali para ser cumprida.
- Costume: É a regra de conduta criada pela consciência comum de um povo. Claro que o costume nós o colocamos como fonte de direito porque muitas vezes tem o ditado “agua mole, e pedra dura tanto bate até que fura”, o costume de um povo, eles começam a fazer determinada coisa, criam um hábito e aquilo acaba tornando-se uma obrigação, e às vezes até uma lei oriunda do costume do povo, não nasceu da cabeça do legislador, e sim nasceu do costume do povo. E face da lei são 3 categorias de costumes:
* Caráter supletivo: Por ser omissa a lei ou porque ela não existe, daí o costume pode prevalecer.
* Quando a lei não reconhece a existência e atribui a eficácia revestida de obrigatoriedade.
* Pelo costume ser contrário a lei, acarretando o seu desuso.
- Jurisprudência: Ingressa no rol das fontes do direito do trabalho pela mão daqueles que consideram uma forma nova de direito costumeiro, porque a jurisprudência nada mais é do que uma forma nova de direito costumeiro, ou seja, o ato de decidir de tal maneira acaba criando uma jurisprudência, decide do mesmo jeito sempre, não há lei regulando o assunto, mas vai a um juiz e ele autoritariamente decide de tal forma sempre, então cria-se jurisprudência em relação a isso. Nada melhor do que ter uma jurisprudência na mão, uma decisão na mão, porque daí se tem uma jurisprudência que decide uma matéria idêntica a minha e decidida de uma maneira favorável a mim, daí o advogado coloca um elemento de jurisprudência no processo, daí como não há lei sobre o assunto, há grandes chances de o juiz decidir favorável a ele, a não ser que haja uma outra jurisprudência contrária, daí é outra coisa, vira guerra de jurisprudência. Há muitos casos em que a empresa tem que pagar para vários funcionários, e mesmo sendo mais barato, vão até o Tribunal Superior, mas não fazem acordo para não demonstrar que estão abrindo mão e entender que o empregado tem razão, tudo para não formar jurisprudência. A função criadora do juiz surge em toda extensão da interpretação da lei, é quando ele começa, muitas vezes ele não tem nada sobre a matéria, daí ele começa a adaptar um caso concreto noutro, e vai criando uma decisão. Então, a jurisprudência jamais pode ir além do limite da lei! Se existe uma lei tratando daquele assunto, a jurisprudência não pode ir além do limite da lei, daí ela para. O art. 8 da CLT autoriza o juiz a recorrer a jurisprudência, conforme o caso, na falta de disposições legais ou contratuais, ele não vai buscar jurisprudência se ele tiver na lei, mas se não tem nada, ele vai julgar de acordo com o que ele buscar na jurisprudência, ou fazer como o cara que pegou ônibus ele mesmo para saber se um lugar era de difícil acesso, ou vai ver se já tem alguma decisão parecida.
- Sentença Normativa
- Regulamento de Empresa
- Normas Internacionais da OIT

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