-> O que caracteriza um direito real?
3 elementos que alguns autores chamam de poderes, outros chamam de direitos,
que é uso, gozo ou fruição e disposição.
-> Tomem por exemplo uma casa, quem
em primeiro lugar tem o direito de usar a casa? O proprietário. Se essa casa é
alugada, a quem em primeiro lugar pertencem os aluguéis? Ao proprietário. Se essa
casa for objeto de alienação, quem pode aliená-la? O proprietário. Conclusão
óbvia: Se eu me deparo com alguém que sobre uma coisa tem o poder ou o direito de
usar, de gozar e fruir e de dispor, então este é o proprietário, é o que reúno
sobre uma coisa estes 3 elementos. Aqui estamos diante do proprietário, diante
do direito real de propriedade, do direito real na coisa própria, “jus in re
própria”. Os direitos reais estão no art. 1.225, os direitos reais na coisa
própria estão na propriedade, todos os outros são direitos reais na coisa
alheia, na propriedade exerço um direito real sobre o que é meu, então sou proprietário,
nos outros exerço um direito real sobre algo que é do outro, tenho um direito,
que é real, e exerço sobre algo que é de outro. “Jus in re própria” é o inciso
I, “jus in re aliena” é todos os demais incisos.
-> Observação de Micheli Giorgianni: É
muito importante! Se eu caracterizo o proprietário como aquele que tem o uso,
gozo e fruição e disposição, como eu caracterizo o titular de um direito real
na coisa alheia? Explica a doutrina que você identifica o direito real na coisa
alheia quando um ou alguns desses elementos são desmembrados da propriedade e
vão parar nas mãos de outra pessoa, por exemplo, o uso de uma coisa é um poder
do proprietário, mas sai do proprietário e vai para outro, por exemplo, o
usufrutuário, ele não é dono, ele vai usar/usufruir de um bem que não é seu,
então tenho um direito real de usufruto que recai sobre uma coisa que não é sua,
daí a leitura da doutrina diz que a caracterização do direito real da coisa
alheia se dá quando se desmembra alguns poderes do proprietário e se passa para
outra pessoa. Este um ou alguns é o uso e gozo/fruição, o poder de dispor
nunca, ele é exclusivo do proprietário, quando ele passa o poder de dispor para
outro, ele deixa de ser proprietário. No usufruto há o proprietário, o
usufrutuário é o outro, mas ele não pode transferir o direito de dispor, porque
daí ele aliena o imóvel, ele deixa de ser o proprietário. Então, sempre que alguém
usar ou usar e fruir de um bem que não é dele, este alguém é o titular de um
direito real da coisa alheia? Não, de regra é, mas não necessariamente todos os
possuidores de uma coisa que não é sua exercem um direito real de coisa alheia,
e há direito real da coisa alheia em que o titular não usa, nem frui. A ideia é
essa: Os direitos reais da coisa alheia se caracterizam quando o uso ou o uso e
o gozo são desmembrados da propriedade e vai para alguém que não é o dono, mas
nem todos direitos reais da coisa alheia têm esta característica, há exceções. Há
direitos que não são reais e o titular deste direito, que não é real também usa
e frui da coisa, e esta é uma observação de Micheli Giorgianni.
-> Os direitos reais da coisa alheia
são explicados quando o uso ou o uso e o gozo são desmembrados e passam para
outra pessoa, mas nem todos direitos reais tem esta característica. Até o
inciso VI, se enquadram no que a doutrina diz, esses direitos reais da coisa
alheia é próprio deles o uso da coisa, o usufrutuário é próprio dele usar a
coisa que não é sua, e também o fruir dos seus rendimentos, quando se institui
o usufruto quem vai usar e auferir os rendimentos da coisa não é o
proprietário, e sim é o usufrutuário, o proprietário apenas é dono. Servidões:
Quem usa a coisa é quem não é dono, usa um bem que não é seu. Superfície: Um
imóvel é entregue para outra pessoa morar, construir ou plantar, usa um bem que
não é seu. Uso: Um bem é entregue para uma pessoa que não é o dono e ai usá-lo,
segundo suas necessidades. Habitação: O apartamento de uma pessoa é entregue
para outro morar, então esta vai usar a casa. Nestes institutos até o inciso VI
está perfeitamente visível o desmembramento do uso ou do uso e do gozo para alguém
que não é proprietário. Mas na hipoteca, o credor hipotecário é titular de um
direito real da coisa alheia, mas ele não usa o bem, porque aqui o bem só serve
para garantir o pagamento de uma dívida, o penhor a mesma coisa, embora seja um
direito real de coisa alheia, o titular do direito real da coisa alheia não usa
a coisa, e isso que observa Giorgianni. Há direitos obrigacionais em que o titular,
embora não tenha direito real, usa a coisa e aufere os rendimentos, por exemplo,
o locatário usa o bem que não é dele, pode tirar rendimentos, como num prédio
comercial, tem gente que vive disso, comprou o ponto e vai usar o bem que não é
dele para rendimentos, então ele usa, goza e frui. O locatário não é titular de
um direito real de coisa alheia, ele usa o bem, pode tirar rendimentos, e é titular
de um direito obrigacional. Porque uns estão no campo do direito das obrigações
e outros estão no campo dos direitos reais? Por opção do legislador, existem
direitos em que o legislador entende fortificá-los/torná-los fortes, então o
coloca nos direitos reais, outros que não há necessidade disso então deixa no
campo do direito das obrigações. Para entender melhor, vamos pegar uma rua e
vamos observar 4 casas, em cada casa mora uma família, as pessoas saem e
voltam, moram ali, se visitam normalmente, aos meus olhos são todos
proprietários, porque disse Ihering que a posse exterioriza a propriedade, se
eu vejo alguém com uma coisa, penso que ele é o dono, para mim são todos proprietários,
mas na verdade estão todos em situações diferentes, na 1ª casa ele é o dono,
ele usa a casa porque ele é o dono, na 2ª casa ele é usufrutuário, na 3ª casa
ele é locatário, na 4ª casa ele é comodatário, todos estão usando uma casa, o
1º usa na condição de proprietário, o 2º usa na condição de usufrutuário, o 3º
usa na condição de locatário, e para por aí, porque o 2º fez usufruto e não
locação? Porque a intenção é diferente, quando alguém quer deixar um bem para
alguém usar por toda a sua vida, não vai fazer locação, o objeto é outro, o usufruto
é gratuito, normalmente, o proprietário quer que uma pessoa use até morrer a
casa, então ele vai fazer um usufruto,
como vai ficar até morrer, tem que proteger o direito, dando direito a
pessoa para se defender do quer que seja, então coloca-se o usufruto nos direitos
reais, o locatário não é direito real, o objeto deste contrato é uma utilização
temporária, então para que iriam colocar a locação entre os direitos reais? Não
precisa. A 4ª casa ele é comodatário, ele conseguiu a casa emprestada, é
provisória, precisa o comodatário ser um direito real? Não, por isso que está
no direito das obrigações, a locação e o comodatário estão nos contratos em
espécie dentro do direito contratual. Como vou saber se um direito é real? Se
estiver na lei, o caput do art. 1225 do CC diz quase são os direitos reais.
Para serem direitos reais, tem que estar na lei, porque só a lei cria direitos reais.
Os direitos reais são mais fortes porque a proteção é ampla, é contra todos. O
direito real de usufruto, o bem fica comigo até eu morrer, até lá ninguém
coloca a mão nele, nem o proprietário, invoco o meu direito contra qualquer pessoa.
Na locação, vou invoca-la contra quem? Contra os contratantes, se loquei com
ele, não posso invocar a locação a outra pessoa, é só a relação pessoa, assim
como no comodato, é só entre o comodante e o comodatário, e no usufruto não tem
isso.
Distinção entre Direitos Reais e Obrigacionais:
* Direitos reais são criados por lei,
os direitos obrigacionais são criados pelas partes, no direito obrigacional há
contratos que estão na lei (contratos em espécie), mas além dos que estão na
lei, as partes contratantes podem criar outras obrigações, nos direitos reais,
não se cria outros direitos reais.
* Nos direitos reais temos o sujeito ativo,
pela teoria clássica só há sujeito ativo, a personalista que trouxe um sujeito
passivo universal. No direito obrigacional temos sujeito ativo e passivo, o
credor e o devedor.
* No direito real é uma coisa, bem material
ou imaterial, no direito das obrigações o objeto não é uma coisa, e sim é uma
prestação de dar, fazer ou não fazer.
* Os direitos reais são limitados, o
limite está na lei, os direitos obrigacionais não, eles podem ser criados.
* O exercício do direito real é direto
sobre a coisa, é o que acontece com nós, cada um está exercendo, está usando
seus pertences, seus cadernos e materiais, e esse uso significa o exercício do
teu direito real de propriedade direto sobre a coisa. No direito das obrigações
isso não existe, só exercito o direito obrigacional se o devedor me ajudar,
então no direito das obrigações o credor, para realizar o seu crédito, precisa de
outrem, que é o devedor, porque para eu realizar meu crédito, o devedor tem que
pagar. Exerço meu direito real quando uso meu computador, não dependo de
ninguém, e para exercer meu direito de crédito, dependo que o devedor me pague.
* Os direitos reais não se extinguem
pela falta de uso, nos direitos obrigacionais, a inércia do credor leva o direito
a extinção pela prescrição.
* Falta de uso não extingue o direito real,
está certo isso? Se eu não uso um bem, eu não perco o bem? Em que hipótese eu
perderia? Usucapião? Tenho um terreno em Porto Alegre, vou para a Europa e fico
muito tempo lá, quando viajo alguém invade o meu terreno, passou muito tempo e
a pessoa pede usucapião, não fui encontrado e o juiz deu usucapião para o
invasor, quando eu volto, eu encontro um outro proprietário no meu terreno que
agora não é mais meu, perdi? Perdi. Na 2ª hipótese, vou para Europa, passo
muito tempo lá, quando volto, ninguém invadiu meu terreno, ele está sujo, mas
eu limpo, coloco os impostos em dia e faço uma casa no terreno, perdi o
terreno? Não. A leitura da doutrina é a seguinte: Usucapião, desapropriação
para fins de reforma agrária, porque a terra é improdutiva, porque ela não está
sendo usada ou está sendo mal usada, mas no usucapião o proprietário perde a
propriedade não pelo simples fato de não usar, senão na 2ª hipótese ele também perderia
a propriedade, a leitura que faz a doutrina é que no usucapião você perde a
propriedade porque um direito novo incidiu sobre a coisa e me afastou da propriedade
e constituiu a propriedade para outra pessoa, perdeu a propriedade em
decorrência de um direito novo que veio incidir sobre a coisa, a mesma coisa
que ocorre com a desapropriação.
* O direito real é suscetível de
abandono, se sou dono de uma coisa, posso abandonar, posso jogar fora, isso
acontece nos direitos reais, se eu sou usufrutuário, posso abandonar o
usufruto, daí o proprietário vai lá e pega de volta o bem, mas isso não
acontece no direito das obrigações, eu não posso ser o devedor e dizer que eu
abandonei o direito, não vou pagar mais e vou abandonar, não posso fazer isso!
* Sequela é o direito de ir atrás da
coisa sob a qual se tem direito real e trazer de volta, o proprietário pode
fazer isso, o usufrutuário pode fazer isso, todos titulares de direitos reais
podem ir atrás da coisa, no direito das obrigações não posso ir atrás da coisa,
porque a coisa não é minha! Firmo um contrato de compra e venda com alguém,
assinei o contrato e paguei, não me entregaram, posso ir buscar a coisa? Não, porque
a coisa não é minha, então não há sequela, isso se resolve com um processo por
perdas e danos, o proprietário tem este direito de ir atrás, mas o credor não. Sequela
é o direito de perseguir, de ir atrás, de seguir a coisa.
* Posse e transferências também são
prerrogativas dos direitos reais e não dos direitos obrigacionais.
Características dos Direitos Reais:
-> Não são só essas características
abaixo!
-
Direito Absoluto: Porque o direito real é um direito absoluto? O que
é um direito absoluto? O direito absoluto é aquele que pode ser invocado erga
omnes, que pode ser invocado contra todos, e o direito real tem esta características.
Outros direitos também tem esta característica, que são os direitos
personalíssimos, a honra é um direito da personalidade, invoco minha honra
contra todos, ninguém tem o direito de me desonrar, a integridade física idem.
Já no direito obrigacional não tem nada a ver com o direito absoluto, o direito
obrigacional é um direito relativo, se relaciona entre as pessoas contratantes,
o direito personalíssimo é contra todos, não tenho uma relação de personalidade
contra só uma pessoa, e no direito real a mesma coisa, posso invocar contra
todos, tenho direito absoluto!
- Direito de Sequela:
Já falamos!
- Direito de Preferência: Uma das
caraterísticas dos direitos reais é o direito de preferência, o que é isso?
Todos os direitos reais são preferenciais? Não! Do inciso II ao VI são direitos
reais de uso e gozo, e penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de
garantia, e o direito de preferência aparece nesses direitos reais de garantia,
penhor e hipoteca. O que são garantias reais? Quais as espécies de garantia que
conhecemos? São duas, as fidejussórias e as reais. Quando eu sou credor e o devedor
me deu uma garantia fidejussória, ele me deu um fiador, se sou um credor e o
devedor me deu uma garantia real, ele me separou um bem para garantir o pagamento
do meu crédito. Quem está mais seguro, o da garantia fidejussória ou o da garantia
real? Na garantia fidejussória, venceu a dívida, o devedor principal não tem
como pagar, o fiador também não tem como pagar, então não adiantou nada ter a
garantia, mas se sou um credor com garantia real, venceu a dívida, o devedor
não me pagou, daí eu executo e vou pegar o bem especificado, vou vende-lo e vou
me pagar, logo quem tem garantia real as chances de não receber são mínimas,
quem tem garantias fidejussórias as chances de não receber são enormes. Porque quando
se vai num banco fazer um empréstimo, se faz um cadastro, o gerente diz que foi
aprovado o cadastro, mas ele tem que dar uma garantia, ele diz que leva um
fiador, mas o banco exige uma garantia real, porque ele quer segurança, na garantia
fidejussória não há segurança nenhuma, há só a oportunidade de cobrar de mais
uma pessoa, mas se o fiador também não tem como pagar, não recebe, mas com a
garantia real pega o bem, vende e pega o dinheiro. Se o devedor vender o bem
que ele deu em garantia, o que acontece? Não tem problema, o credor vai atrás
do bem e busca pela sequela, ele é o credor hipotecário, ele tem a sequela,
então ele vai atrás. A preferência é assim: Imaginamos que A deve para B, para
quem ele deu um terreno em garantia hipotecária, garantia real, e o A deve para
o C, para quem ele deu um fiador, a dívida do C venceu, o C cobra do A e A não
paga, nem o fiador paga, procura bens e ele não tem nada, ele vendeu todos os
bens, vasculha os bens do A e encontra o bem que está hipotecado para o B, e o
C, indignado, pede para o juiz penhorar o bem que está hipotecado, então avisa
para o A que o bem foi penhorado pelo credor C, então o B faz uma petição
dizendo para o juiz que pede que garanta-lhe o direito de preferência, C leva o
bem para leilão, vende o bem e tem dinheiro, mas C vai ganhar o dinheiro? Não, o
dinheiro primeiro vai pagar a dívida de B, depois o resto vai para o C, que é
credor quirografário (não tem direito real), se não sobrar nada, C trabalhou de
graça para o B e o C ficará sem nada.
- Oponibilidade Erga Omnes: Já
falamos!
- Aderência Imediata ao Bem: Constitui
um direito real, este direito adere/se liga a coisa, e por onde a coisa andar,
ali está o direito real gravado nesta coisa. Por isso que constituir a hipoteca
para garantir a dívida de um credor, o devedor pode vender o bem, mas quem
compra sabe que comprou um bem em gravame. Gravame surge aqui no direito real
de garantia, gravame é um ônus, então quem compra sabe que comprou um bem
gravado, quando a dívida vencer e o devedor não pagar, o credor vai atrás do
bem gravado (direito de sequela), ele busca o bem, porque neste bem está gravado
o direito real de hipoteca, por onde o bem andar, lá estará a hipoteca. Esta é
a aderência, por onde o bem andar, o direito real segue com ela, é aderido no
bem o direito real. Constitui um direito real, ele adere a ele como lepra ao
corpo, segundo Sílvio Rodrigues (dramatiza a situação)
-
Obedece a Numerus Clausus: Já
falamos!
- Admite o Abandono: Também já falamos!
Evolução:
-> Quando surge o direito real, surge
a propriedade, o direito real nasce do direito real da propriedade, por isso
que a propriedade é o maior dos direitos! Os outros direitos vieram depois. Diz
a doutrina que quase junto com a propriedade surge o direito real da coisa
alheia, que são as servidões, elas surgem quase concomitantemente com a
propriedade, mas o primeiro que surge é a propriedade, e quando a propriedade surge,
ela vem com uma coisa mística, ela surge sagrada, o proprietário pode tudo
sobre a coisa, ele faz dela o que bem entende, ele não tem limites para a
utilização da coisa. Isso está ligado a própria época, naquela época a pessoa
era medida pelas coisas que tinha, e estes resquícios ainda estão por ai hoje,
quem tinha era o senhorio, quem não tinha era vassalo, se submetia às ordens do
senhorio, que era o grande proprietário ligado ao rei, que representava Deus.
Era uma coisa mística para aqueles estabilizados pelo meio aceitaram a doutrina
e ficarem pacíficos. Tudo isso em cima da propriedade, mas ai se vendo que não
pode ser assim e a propriedade evolui, e evolui sofrendo restrições, e esse
caráter absoluto do seu surgimento vai desaparecendo, e hoje a propriedade é
vista como um direito relativo, ao invés do caráter absoluto de outrora, hoje
ela tem que desempenhar uma função social, antes ela existia para servir ao seu
dono, hoje ela serve para servir a sociedade, tanto que muitos doutrinadores dizem
que ser proprietário é ser sujeito de obrigações, e é, por exemplo, se tenho um
automóvel, pago imposto, o poder de ser proprietário se impõe o ônus, para
reverter isso para a sociedade. Terras rurais têm que produzir, se não são
produtivas, são desapropriadas, mas porque ele é obrigado a produzir se a terra
é dele? Porque a terra pode ser dele, mas ele tem que desempenhar uma função
social, e se não desempenhar uma função social, ele perde a propriedade. Há uma
grande diferença da propriedade quando surge e a propriedade hoje, chegamos a função
social da propriedade que não sabemos ainda seus limites.
* Antes foi falado que o direito real é
absoluto junto com os direitos personalíssimos, mas agora disse que o direito
de propriedade é relativo, isso deu confusão! Quando vimos que o direito real é
absoluto é no sentido de ser invocável contra todos. Mas o outro absoluto é no
sentido egoístico e individualíssimo. O absoluto que falamos era o poder
egoístico que tinha o proprietário, a propriedade só servia para ele, é neste
sentido, e vamos pegar nos livros esta leitura de que o absoluto tem outro sentido.
No surgimento o direito real era absoluto no sentido de só servir ao seu dono,
mas isso deixou de ser, isso se relativizou, porque agora ele serve ao dono e a
sociedade, a característica de absoluto que foi citado nas características, é
no sentido de ser invocável contra todos, é outro sentido do termo absoluto,
são sentidos diferentes!
Classificação dos Direitos Reais:
-> Já falamos um pouco sobre isso,
já vimos que ou é na coisa própria (propriedade) ou na coisa alheia (todos os
outros).
* No CC de 16, apareciam como direitos
reais a enfiteuse e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, no novo
CC esses institutos não aparecem mais, a enfiteuse porque no Brasil não se pode
mais criar enfiteuse, e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis
deixaram de ser direitos reais, encontramos dentro do direito das obrigações
dentro dos contratos em espécie. Se o código excluiu alguns, ele incluiu
outros. No antigo código não havia direito de superfície, nem direito do
promitente comprador do imóvel como direito real, o novo CC trouxe estes
direitos e os colocou nos direitos reais. Em 2007 a lei acrescentou mais 2 direitos
reais, que é a concessão de uso especial para moradia e a concessão de direito
real de uso, que são chamados de direitos sociais.
* Dos direitos reais da coisa alheia, um
ou alguns dos direitos ou poderes da propriedade, que são uso, gozo ou fruição
e disposição é ou são desmembrados e atribuído a outra pessoa, ou seja, tira o
uso, ou o uso e o gozo do proprietário e passa para outra pessoa, mas não são
os únicos, esse fenômeno não é exclusivo de todos os direitos reais, e tem alguns
direitos obrigacionais que também têm esta capacidade.
Poderes do:
- Proprietário: Uso, gozo ou fruição e
disposição.
- Usufrutuário: Uso e gozo ou fruição,
não dispõe.
- Habitador: Uso, não tira rendimentos
da coisa, nem dispõe.
Os direitos reais
na coisa alheia podem ser:
De gozo ou fruição: Neste
grupo o titular do direito real superficiário, usuário, usufrutuário, habitador
têm a posse da coisa que não é dele, a posse é traiçoeira, porque para ele
usar, ele tem a posse, porque se não tem a posse, não pode usar, então ele tem
a posse no caso do direito real da coisa alheia.
De aquisição: O direito do promitente comprador do imóvel.
De garantia (ou
acessórios ou sobre o valor):
Penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária em garantia. São os
únicos que têm a “preferência”.
Direitos reais sociais: A concessão de uso especial para fins de
moradia. A concessão de direito real de uso (acrescentados pela Lei 11.481/07).
Segundo o objeto,
os direitos reais podem ser classificados em:
Mobiliários ou
Imobiliários: Bens móveis ou imóveis.
Corpóreos ou
Incorpóreos: Exemplo de bem incorpóreo seria marcas e patentes, direito
autoral. Há dono da marca, dono da obra literária, dono da obra artística, etc,
são bens incorpóreos.
Constituição dos
Direitos Reais:
-> Como se constitui um direito
real? Constituir é nascer um direito, como que nasce/surge este direito? Por exemplo,
como que eu me torno proprietário, como que me torno usufrutuário, como que me
torno usuário, como que eu me torno usufrutuário, como que me torno credor
hipotecário? Ou seja, como se constitui um direito real? A partir de fatos
jurídicos lato sensu. Os fatos jurídicos lato sensu se dividem em que? Ato,
fato, ato fato e negócio jurídico. Então, se diz que um direito real é constituído
a partir de um fato jurídico lato sensu, e dentro do fato lato sensu estão os
negócios jurídicos, e na maioria das vezes os direitos reais são constituídos por
negócios jurídicos, a partir de negócios jurídicos, mas há algum direito real constituído
por algo que não seja um negócio jurídico? Claro que existe, quando eu vou usucapir,
eu me torno proprietário, eu não constitui um direito real de propriedade sobre
aquela coisa? Constitui, e não foi através de um negócio jurídico, então foi a
partir de que? O usucapião é um fato stricto sensu, você constitui um direito real
a partir de um fato, e não a partir de um negócio, porque negócio não existiu,
e o fato foi posse e tempo, fato, apenas fato, vai constituir um direito real,
mas a maioria dos direitos reais são constituídos a partir de negócios jurídicos,
que são contratos. Agora nos limitamos a falar de direitos reais a partir de
contratos, que traz questões muito importantes. Na França, quando assino um
contrato, já criei um direito real, já adquiri a propriedade, basta a assinatura
dos contratos para você se tornar proprietário. Na Alemanha não, na Alemanha a
constituição de direitos reais a partir de negócios jurídicos exigem 2 atos: Um
ato que cria a obrigação de transferir a propriedade e outro ato que transfere
a propriedade, e sem a realização destes 2 atos não há constituição de direito
real. O 1º ato é um contrato, e neste 1º ato estamos apenas no campo do direito
das obrigações, é um contrato, e este contrato diz que deve-se transferir a
propriedade, mas na Alemanha este contrato por si só não transfere a propriedade
(na França transfere), na Alemanha exige outro ato, que depende se o bem é
móvel ou imóvel, se é móvel, você firmou um contrato, pagou, e ainda não é
dono, porque até aqui foi realizado só o 1º ato e exige 2 atos, se o bem é
móvel, você comprou e pagou, mas não é dono, porque falta o 2º ato, que é a
tradição, a propriedade dos bens moveis só se transfere com a entrega, se você
compra e paga, mas não recebeu, você não é dono, assim é na Alemanha e no
Brasil, e os bens imóveis o 1º ato também é um contrato, para os bens imóveis
temos 2 contratos, o contrato de promessa de compra e venda (que se faz na
imobiliária, no plantão de venda das construções), é particular, e o contrato de
compra e venda, que é solene, e deve ser feito por instrumento público, não
particular. Como que se identifica um instrumento público ou particular? O
instrumento público é feito e redigido por quem te fé pública, o tabelião, o instrumento
particular fazemos em qualquer lugar, até em cima da coxa escrevendo num papel
de pão, o público tem forma. Na compra e venda de imóvel, embora você faça uma
promessa de compra e venda, isso não te aufere propriedade nenhuma, que é um
contrato que tem como objeto a realização de outro contrato, depois você tem
que ir no Tabelionato de Compra e Venda fazer a escritura pública de compra e
venda, feita a escritura pública de compra e venda do imóvel, você é dono?
Ainda não, ainda estamos no 1º ato, falta o 2º ato, que é o que? O registro no Registro
de Imóveis. Tabelionato é uma coisa, Registro de Imóveis é outra. Feito o contrato
de imóveis com instrumento público, você não é dono se você não registra, tem
que sair do Tabelionato e ir para o Registro de Imóveis, e lá fazer o registro.
Quando registra, você cumpriu o 2º ato e transferiu a propriedade. Assim é o
sistema na Alemanha e no Brasil também é assim, com uma diferença: Na Alemanha,
realizado o 2º ato, ele abstrai/dispensa o 1º, ou seja, se houvesse algum vício
no 1º, o adquirente do direto real não perde mais, porque realizado o 2º ato,
ele se abstrai do 1º, o 1º foi o que deu causa ao 2º, é a relação básica, como
dizem os alemães. No Brasil não se adotou o princípio da abstração, no Brasil
se adotou o princípio da causalidade, ou seja, o 2º ato sempre fica vinculado
ao 1º, se o 1º for nulo, o 2º também será nulo, ainda bem, porque o princípio da
abstração funciona bem na Alemanha, mas no Brasil, com a corrupção que há hoje,
não se pode ter esse princípio, porque, por exemplo, há um caso em que uma
família italiana tinha um apartamento em Porto Alegre, um estelionatário falsificou
uma procuração e em posse desta procuração, transferiu a propriedade, quando os
italianos voltam, o imóvel está ocupado, e o estelionatário estava com o
registro no nome dele, se fosse na Alemanha os italianos perderiam o imóvel e
quiçá não conseguiriam nem indenização, mas aqui no Brasil como o 2º ato não se
desvincula do 1º e o 1º ato é nulo, anulou tudo, foi tudo desfeito! Então, este
é o sistema brasileiro!
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