I- Títulos Extrajudiciais -> Art. 585 do CPC:
-> São títulos executivos
extrajudiciais porque eles são produto da autonomia da vontade contratual das
partes. Na nossa hipótese tenho um processo de execução, mas como assim? Já
inicia-se com o processo de execução? Sim, e daí eu vou ter um remédio jurídico
que ataca este processo de execução, chamado de embargo. Levam 3, 4, 5 aos para
constituir um título executivo judicial, o maior flagelo da justiça é a
morosidade, e todas essas pessoas poderiam ter as prestações típicas, na maioria
das vezes, quando decorre de um negócio jurídico, constituída num título
executivo extrajudicial, o que significa? Levam 5 anos para constituir um
título e transitar em julgado, se eu tiver o título executivo extrajudicial, o
art. 652 CPC diz “cite-se para pagar em 3 dias sob pena de penhora e avaliação de
quantos bens precisem para garantir a execução”, muitos anos de diferença, e de
onde saem os títulos executivos extrajudiciais? Do princípio da autonomia da
vontade contratual das partes, então eu sempre poderia ter uma prestação futura
materializada consubstanciada num título executivo extrajudicial? Perfeitamente,
mas infelizmente não é assim porque as pessoas confiam, vão constituindo as
coisas, eles não fazem o básico, quando o cliente for me procurar, quando eu
for trabalhar um negócio jurídico, fazer um contrato preliminar, uma promessa
de compra e venda, ou um instrumento onde tenha obrigações recíprocas e o
credor for credor de alguma prestação, sempre devemos lembrar de indaga-lo do
seguinte: Se houver inadimplemento da parte, qual patrimônio que ela tem
disponível para cumprir/reparar esta obrigação, e a maioria dos clientes não
sabe se tem bens disponíveis, e eles negociam, dão crédito, inacreditavelmente,
porque não tem uma assistência, confiam, veem as aparências, e as coisas
terminam ficando assim. Então, eu posso desde logo ter o título executivo e
iniciar a execução e ninguém vai decorar, porque tem na lei. Então, o que interessa
do contexto do título executivo extrajudicial é guardar que eles decorrem do
princípio da autonomia da vontade contratual das partes, poderão constituir a
qualquer momento, por isso que o título executivo é a um só tempo ato jurídico
e documento, como vimos ontem, é da sua natureza intrínseca a força executiva, e
é documento porque ele vem instrumentalizado.
Art.
585. São títulos executivos
extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
Já vimos isso em direito empresarial. Nos termos do art. 585, I os títulos
de crédito que já conheciam, que tem uma legislação de direito material para
cada um deles, para a letra de câmbio, para a nota promissória, para a
duplicata, para o cheque, a Lei de Genebra. Os títulos de crédito são a um só
tempo títulos de crédito e títulos executivos extrajudiciais? Sim, só com uma
diferença: O nome está dizendo, como são títulos de crédito, a prestação típica
vai ser sempre pecúnia, dinheiro. Nenhuma dificuldade, basta examinar se aquele
documento, nos termos da lei da letra de câmbio, da nota promissória, da
duplicata e do cheque, constitui o respectivo título. Eu vou direto para a execução,
e o remédio clássico são os embargos. Teria alguma outra opção? Sim, já falamos
nela, exceção de pré-executividade, nulidade da execução, depois vamos voltar
nisso quando trabalharmos os embargos.
II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
PROVA!!! 99% das questões da prova estão no inciso II do art. 585. Esse
inciso II com o título executivo extrajudicial, a escritura pública, o
instrumento particular subscrito pelo devedor. Tem que dizer na prova, “Promoveu
execução fundada num documento particular subscrito pelo devedor e por duas
testemunhas”, senão não é título executivo, já segura aí, ou eu tenho que dizer
“Promoveu ação de execução fundada em documento particular regularmente constituído
como título executivo”, daí não tem como questionar, não tem pegadinha nunca! Mas
tem um detalhe: Qual é a vantagem? É que se eu tenho um título executivo
extrajudicial e tenho o princípio da autonomia da vontade contratual das
partes, posso colocar aqui no instrumento particular ou público “obrigação de
quantia, coisa, fazer e não fazer” no mesmo título, e tem isso na prova, para
que a gente identifique se tem título, qual é a espécie e qual a natureza das
prestações. Então, se eu tenho um título com todas estas prestações, posso neste
caso fazer uma cumulação de execuções? Não! Então, quer saber se tem título ou
se há cumulação? Tudo ao mesmo tempo, porque a execução é sistematizada, tem
que fazer a leitura sistêmica. Então, se tem entrega de coisa, fazer e não
fazer, vou ter que tirar uma fotografia de cada título, quantia, coisa, fazer e
não fazer, porque? Porque não posso cumular? Porque pelo princípio da adequação
eu tenho obrigações de natureza diferente, e a cumulação neste caso geraria uma
nulidade da execução. Mas tenho um título que eu tenho amplo espectro, então as
partes poderão constituir, os advogados também, todas as nossas procurações têm
poderes, além de todos os outros, pra transigir, porque eu osso fazer
transação, aliás o legislador prestigiou os advogados, disse que os advogados dos
transatores que tiverem na procuração poderes para transigir, poderão extinguir
o processo e constituir a obrigação em nome dos seus constituintes como título
executivo extrajudicial, e isso é perguntado na prova, por exemplo, a advogada
chega sexta no escritório, pergunta se está tudo tranquilo no escritório e diz
que está pensando em ir para Florianópolis, e manda os estagiários fecharem
tudo, quando ela está saindo do escritório, chega um cliente novo, que tem
sempre prioridade, ela atendeu o cliente, era um acidente de trânsito, o
cliente diz que não viu a preferencial, entrou e se propôs a pagar, ele só não
pagou porque o conserto seria de no máximo 10 mil reais, e ele me apresentou um
conserto de 22 mil, daí ela pegou a causa, fez a procuração e foi para a praia,
ela acordou de noite e pensou que não vai ficar dormindo, decidiu ir para uma
festa, ela está lá e houve uma coincidência, quando ela pegou a inicial, ela
deu uma olhada de quem subscreve a inicial, e viu que o sujeito foi um colega
dela do curso da Puc, 3h30 da manhã ela se depara com o procurador que havia
subscrito aquela inicial que entrou a causa nova no escritório, daí ela acha
uma coincidência, eles se cumprimentam, e ela comenta que hoje tinha entrado
uma inicial para ela contestar assinada por ele, ela diz que é uma ação de indenização,
eles então decidem fazer um acordo, ela diz que não tem como pagar o que ele
está pedindo, pediu 3 vezes o valor do conserto, então ela dá a proposta de 8
mil, ele diz que 8 mil é muito pouco, ele ofereceu 22 mil, a moral da história
é que fecharam em 12 mil em 2 vezes + 10% de honorários o acordo, então a
advogada diz para assinarem o acordo, porque sempre que estivermos tratando de
um processo em que alinhavaram um acordo, deve-se assinar na hora, porque se
passar 24h, a outra parte não assina mais, ela começa a pensar, a achar que não
está bom, começa a querer aumentar, então tem que assinar o acordo na hora!
Então, os 2 vão num computador escrever o acordo “Fulano de tal, por seu
advogado, e beltrano de tal, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência,
nos autos da ação de indenização que fulano move contra beltrano, diz ele
requerer que as partes resolveram compor litígio da seguinte forma: Pagará a importância
de 12 mil em 2 vezes, pagará ainda os honorários advocatícios, custos processuais.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, etc”, imprimem e assinam, acabou o
processo? Sim, daí tem que festejar, é um processo a menos e foram confraternizar! A advogada acordou no outro dia, domingo não
veio embora e segunda-feira ela liga para o estagiário para saber se está tudo
bem, o estagiário pergunta se ela já está em Porto Alegre e ela diz que não só
não está em Porto Alegre, como esta semana ela não vai trabalhar, o estagiário
perguntou como assim e ela disse que aquele processo que entrou sexta-feira, já
terminou, o estagiário novo ficou impressionado, perguntou, daí ela manda para
lá o acordo, ela manda grampear, protocolar direito, acabou o processo, tirou a
cópia, grampeia na procuração, está lá na pasta e vai embora. Este documento que
foi assinado na boate às 4h15 da manhã é título executivo judicial ou
extrajudicial? Se o documento foi levado a homologação, é judicial, se não foi
levado a homologação, inciso II, é extrajudicial. Porque não levariam este
documento para homologação? Porque, por exemplo, o advogado do autor pode pedir
para a advogada do réu não levar o documento a homologação, porque o cliente
está com 4 execuções contra ele no foro, se aparecer este crédito, os credores
vão fazer penhora no rosto dos autos, mas mesmo sem a homologação, continua
sendo título executivo, mas extrajudicial, e daí muda tudo, porque se ele é
extrajudicial, cite-se para pagar, art. 652, mas se é judicial, todo mundo faz
o tempo todo, art. 457-J, intime-se para pagar, etc, o procedimento muda tudo! Então,
tem que fazer o filtro: Tem título? Tem, judicial ou extrajudicial? Você tem
que examinar. E depois as perguntinhas: Qual(is) a(s) natureza(s)? Prestação de
entrega, de quantia, de fazer ou de não fazer? Então, sempre faz primeiro esta
seleção, porque daí não erramos nunca. Na prova pode aparecer que homologou, ou
não homologou, ou que nem tem título, e sem título executivo, não tem execução!
Outra hipótese: Documento referendado pelo MP – O MP fez o inquérito civil,
dano ambiental, proteção do consumidor, direito difuso, coletivos, e entrou com
uma ação civil pública e pediu uma indenização, porque largou óleo no rio e
matou os peixinhos de 500 mil reais, obrigação de fazer, zelar por práticas
ambientas adequadas, não fazer, não mais lançar aqueles detritos, entrega,
entregar cestas básicas em algum lugar, e ganhou tudo, título executivo
judicial, mas não é disso que estamos tratando para a prova, e sim estamos
tratando do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é título executivo
extrajudicial em que o seu cliente que vai lá no MP, a maioria das vezes não
sabe que aquele documento que ele está assinando tem força de uma nota promissória,
enseja uma execução civil pública, com base nos termos de ajustamento de
conduta, eles não sabem, então o advogado tem que estar preparado, porque o
cliente ligou, por exemplo, recebi uma notificação do MP e deu um problema, um
cliente vende para uma das maiores concessionárias de Porto Alegre, que vende
300 e poucos carros novos por mês e mais vários seminovos, e vende o seu carro
e compra um novo, o que comprou o carro novo está abastecendo o carro, quando
está saindo do posto vê o seu antigo carro entrando, daí ele desceu do carro e
disse que era o carro dele desde novo, mas ele vendeu, diz que mesmo com a alta
quilometragem ele sempre fez todas as revisões, ele vai ficar com o carro por
muito tempo, porque foi muito bom cuidado, daí o comprador pergunta como assim
alta quilometragem, porque de fato o carro está bom, mas disseram para ele que
o carro tinha só 22 mil e 500 km, e isso não é alta quilometragem, daí o antigo
dono diz que entregou o carro com 117 mil km, daí o comprador foi para o MP, o
MP abriu um inquérito civil, notificou a concessionária para que ela
apresentasse ao inquérito civil as notas fiscais de venda de todos os caros
usados dos últimos 2 anos e o intimou para ir lá, daí as pessoas sabem que ele
vai comparecer lá e o MP vai dizer que tem alguém que diz que vai ter prejuízo
lá, mas o que tinha acontecido? Uma excepcionalidade, ou seja, tinha um gerente
dessa concessionária que era apaixonado por carro e quando entrou esse carro no
setor de seminovos, ele viu que pelo estado de conservação do carro ele merecia
ter 117 mil km, ele é jovem, e por uma única vez na concessionária ele baixou a
quilometragem para 22 mil km que era a idade biológica do carro. Então,
perguntam se isso era uma prática corrente na concessionária? Daí dizem que não,
que era uma excepcionalidade, só foi dessa vez em que este gerente, por amor a
um carro, não quis deixar o carro ser fotografado com 117 mil km, e daí o MP
diz que tem prejuízo, e diz que ele poderia ser processado, e pergunta se ele
não quer assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, daí o MP oferece de 120 mil reais para o fundo
de bens lesados, obrigação de fazer, para cada carro usado que entrar, a concessionária,
a partir daquele TAC, vai lavrar uma declaração onde tem as características do
carro, todos os dados do proprietário e a assinatura do proprietário, sob pena
de crime de falsidade ideológica, a quilometragem real do carro, mais uma obrigação
de não fazer, para cada carro a partir dali adulterado, haverá o pagamento de uma
multa no valor do carro adulterado, fora as repercussões penais, mais 120 mil
para o fundo de bens lesados, daí você vai conversar com o cliente. Outra opção
é não assinar nada, se o TAC for uma capitulação total, vai para a ação civil
pública, mas nestes casso não dá para correr o risco de entrar com ação civil
pública, porque toda semana sai em jornal, toda ação civil pública, quando procedente,
tem um pedido do MP corretamente feito para que seja publicado em letras
grandes 3 vezes em jornal de grande circulação o comando sentencial, então isso
não está no manual, porque quem que vai querer comprar de novo nessa
concessionária e correr o risco de uma sentença dessas? Ninguém, e é um fundo
de comércio que tem 30 anos da empresa, que tem 25 anos, precisa-se que se gerencie
isso de um modo sistêmico, tem que ponderar, você sabe que isto é um título
executivo extrajudicial, que poderá ser um título executivo com repercussões,
se deu para assinar o termo e é satisfatório, assina o termo e liquida o
processo. Então, isso tem que ponderar! A estrutura do nosso MP no RS é excepcional, a estrutura de assessoria, de
órgãos, de técnicos para fazer exames de tudo que é ordem, biológicos, físicos,
engenharia civil, arquitetônicos, tem tudo, para instruir o inquérito civil,
para amparar uma pretensão numa ação civil pública, ou até para justificar um
TAC, então é muito impressionante isso! Ex.: Um médico anestesista foi
convidado por um amigo dele que disse que tem uma barbada ai que dá para ganhar
bastante dinheiro, o médico pergunta qual é, e o amigo fala que é fazer clubes
de campo, ou seja, compra 14 hectares numa área, compra na pessoa física, por exemplo,
R11, e passamos para uma pessoa jurídica, a diferença do clube de campo é que você
comprava o lote e não recebia a matrícula, e sim recebia o título, e isso é
completamente nulo e irregular. O MP, quando viu isso viu que desde a Lei 6.766
não existe mais a possibilidade de parcelamentos em outorga de matrícula,
chamou o médico lá, a mulher dele também era sócia, fizeram assinar um TAC onde
se obrigaram a em 6 meses outorgar a matrícula para todos, fazer um poço
artesiano com água potável, terminar a rede hidráulica que não estava concluída
e ainda melhorar a pavimentação das ruas, tudo, não tinha nada, porque eles
ganhavam dinheiro vendendo fácil, eles assinaram o TAC, agora ficou com uma
bronca, mas assinou para resolver, e o médico fez tudo que foi combinado no
TAC, menos as matrículas, porque como ele vendia os lotes por 6 mil, se ele
fosse vender com toda a regularidade fundiária, ele tinha que ter vendido por
15 mil, e ele vendia rápido e barato por isso, era só um título e acabou, mas
passou um tempo, o MP vai lá no arquivo, pega o TAC e notifica ele para
comprovar o cumprimento e ele diz que fez tudo, menos a matrícula, porque ele
não pode dar, porque ele vendeu por 6 mil, mas tinha que ter vendido por 15 mil
cada lote, então o MP entrou com uma ação de execução civil pública com base no
título executivo extrajudicial, “cite-se para pagar sob pena de penhora”, então
isso aqui tem um resultado de ordem prática, porque quando foi citado, o astreinte
deu 745 mil, o casal chegou no escritório apavorados, ela chorando, porque iam
perder o patrimônio que tinham, e ela não sabia do que se tratava, se era nota promissória,
título executivo judicial, de onde saiu a dívida? Houve um Termo de Ajustamento
de Conduta, daí converso com o cliente e ele diz que há mais de 1 ano assinamos
isso, isso é um título executivo extrajudicial, ele deveria saber quando
assinou que se ele não cumprisse, viraria uma nota promissória, e daí essa
parte não tem no manual, tem que fazer tudo com o cliente, vão penhorar os bens
dele, pergunta se ele tem patrimônio, em primeiro lugar tem que perguntar para
o cliente, art. 655-A, se ele tem dinheiro disponível na conta, ele diz que
tinha, mas o advogado diz que tinha, porque a penhora já deve estar abraçada
ele a esta altura, tem que perguntar, porque o cliente não sabe disso, tem que
contar o que acontece no processos real. Daí o advogado diz que a recomendação,
antes de ele poder advogar para eles, é que ele retire este dinheiro de lá,
senão vai penhorar, daí perguntam o que ele vai fazer com o dinheiro se ele
retirar de lá, pensei em dizer que pode dar para mim, porque é impressionante,
mas as pessoas não acreditam que vão achar o dinheiro deles, pensam que se
colocarem o dinheiro no Banco do Basa, o Banco da Amazônia, mas não tem anda a
ver, porque daí tem que sacar o dinheiro, e a maior dificuldade não foi a tese,
e sim foi convencer o gerente a entregar o dinheiro para ele, porque ele foi lá
e o gerente não entregou o dinheiro, tive que acompanhar ele até o banco,
porque o gerente disse que era para ele esperar no mínimo mais 1 semana para
encerrar o mês, porque se o gerente sacasse aquele dinheiro, a agência dele ia
baixar de letra e ia toda a meta que ele tinha cumprido durante o mês, ele ia
perder e ele ia sair fora da fila de promoção, mas não pode isso, o dinheiro é
do cliente, não é fácil aplicar um dinheiro e pedir para sacar hoje, não vai
ter! Quando ele foi buscar, só conseguiu sacar 170 mil, o resto ficou para o
outro dia com um horário que ia ser informado por uma questão de segurança e a
penhora na porta do banco, então tem coisas que as pessoas não falam, não
tratam disso! Temos que examinar todas as circunstâncias do caso! Ele conseguiu
sacar o dinheiro, tinha mais bens, daí vou começar o processo, porque uma cosia
é você ser contratado por um cliente que tem seu patrimônio ainda administrado e outra
coisa é ser contratado por um cliente que está com todo patrimônio penhorado e
que liga de 5 em 5 minutos perguntando se você já conseguiu liberar, mas ele
conseguiu, agora posso pensar o processo, o que eles faziam? Compravam os
terrenos, 20 hectares num lote, 25 num outro, 12 no outro, constituíram um clube
de campo, uma associação da diretoria civil e nomeavam a diretoria, transferiam
para ali e esta diretoria outorgava os títulos sem matrícula, eu passei numa
palestra que estavam falando sobre registros públicos, Lei 6.015, e nesta
palestra aprendi que o princípio basilar dos registros públicos é o princípio
da continuidade registral, por isso que tem o R10, R11, R12, não pode sair de
um para o outro, isso é a segurança jurídica do sistema registral, e essa
palestra me deu a solução do caso, como foi comprado na pessoa física e passado
para a pessoa jurídica, o que nós temos em termos concretos? A cláusula que
estava no TAC, obrigação de fazer, de outorgar em 6 meses, matrícula para todos
os adquirentes daquele clube de campo, era impossível pelo princípio da
continuidade registral de ser cumprida pela pessoa física dos executados que
firmaram o TAC, ele não foi firmado pelo Clube de Campo Santa Fé, é exceção de
pré-executividade, “venho à presença de Vossa Excelência, conforme o art. 618,
oferecer pelas ações que passa a expor e requerer. É nula a execução. A
obrigação de fazer que deu causa a presente execução por quantia é impossível de
ser praticada pelos executados, como se verifica, o TAC, pelo princípio da
continuidade registral, só quem pode outorgar matrícula e parcelamento é o R12
no nome do Clube de Campo Santa Fé, CNPJ tal. Diante do exposto, requer a Vossa
Excelência, que seja colhida a presente sessão, fulminando a execução
absolutamente nula”. Então, esse contexto todo tem que ser considerado, tem que
ver onde está o problema. A execução foi boa, mas pena que o MP não paga honorários,
só recebi do meu cliente, mas recebi bem, mas queria receber a sucumbência, afinal
de contas descobri uma barbada dessas e são 2 parágrafos, e o resultado prático
são 20% de honorários. Então, tem coisas que não tem na doutrina, às vezes chega
um cliente e diz que é impossível, está tudo liquidado, esse é o processo bom
de trabalhar, quando assinaram o TAC não se deram conta do princípio da
continuidade registral, porque a realidade da matrícula já era pessoa jurídica.
Então, isso é muito importante! Ora título executivo judicial, ora título executivo
extrajudicial , muda tudo e a leitura tem que ser sistêmica.
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese
e caução, bem como os de seguro de vida;
Os contratos com garantia real são títulos executivos extrajudiciais! Qual
é a vantagem? Se tem garantia real, vou ficar tranquilo, porque se tiver
inadimplemento, penhora ou garantia. É a situação mais cômoda na execução!
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Enfiteuse, é raro trabalhar nisso, mas isso ainda existe em alguns
terrenos da Mauá! Há terrenos que tem enfiteuse que têm execuções de foro de laudêmio,
que é o aluguel para o proprietário e para o que usa, um anual e outro mensal.
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
O contrato de aluguel é título executivo extrajudicial? Sim, então posso
entrar direto com a execução? Só um detalhe que tem que guardar: Às vezes o
valor tem no tipo de contrato uma parcela do aluguel móvel, variável mês a mês,
não devemos esquecer que o pressuposto jurídico tem que ter certeza, liquidez e
exigibilidade, nesse caso ele tem certeza e exigibilidade, mas pode haver
dúvida quanto a liquidez, e se houver dúvida quanto a liquidez, a execução é
nula e ele vai pagar honorários, quando estou na dúvida, vou para o processo de
conhecimento, faço cobrança e na primeira audiência eu reduzo o valor para
poder ter uma homologação e constituir o título executivo. Então, se tiver dúvida
quanto a liquidez, não vai para a execução, e sim vai para o processo de
conhecimento!
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;
Na prova pericial quem nomeia o perito? O juiz. Quem fixa os honorários?
O juiz. E onde está este resultado prático? Na sentença, então o título executivo
é judicial? Não, é extrajudicial, mas como assim? Porque é extrajudicial?
Extrajudicial está no art. 585, mas isso não é resposta, porque os honorários periciais
são fixados pelo juiz e os peritos são nomeados pelo juiz? É título executivo
extrajudicial porque o perito não sofre prestação jurisdicional, o perito não é
parte, e é por esta razão que os honorários periciais constituem título executivo
extrajudicial, deveria ser judicial, facilitava a vida, mas o perito, se não
receber, tem que ir no cartório, pegar uma certidão de todos os dados do
processo e constar ali os seus honorários.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
A certidão de dívida ativa constitui o que? O pressuposto jurídico da
execução fiscal, vamos examinar isso na Lei 6.830/80.
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva.
Então, além do art. 585 ainda existem outros títulos executivos? Sim, e
se eu for examinar uma execução, eu olho e aquele título executivo que está ali
fundamentando a pretensão executiva é título extrajudicial, não está no art.
585, vamos parar e olhar qual é a lei que constituiu o título, e vejo que é uma
cédula rural hipotecária, então tem um Decreto que deu à cédula rural
hipotecária executividade. Então, prestação típica, ou está na lei ou não tem
título.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal
Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer
aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
II- Execução Definitiva:
-> A execução é definitiva
quando fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título
executivo extrajudicial.
III- Execução Provisória:
-> A execução é provisória
quando fundada em título executivo judicial impugnado/atacado mediante recurso
de apelação recebido apenas no efeito devolutivo (exceção – art. 520).
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo
(art. 739).
A execução definitiva fundada em título executivo extrajudicial passará a
ter tratamento de execução provisória quando: Foi embargada, os embargos foram
recebidos no efeito suspensivo, houve sentença nos embargos de improcedência
(foram recebidos, mas julgados improcedentes) e esta sentença de improcedência
nos embargos foi atacada mediante recurso de apelação.
-> A disciplina do art. 520
para esta hipótese é o inciso V: Então, a regra é o duplo efeito, será entrematando
recebida somente no efeito devolutivo é uma hipótese.
A execução fundada em título executivo extrajudicial é sempre definitiva,
salvo quando: Digo que a execução foi embargada, os embargos foram admitidos no
efeito suspensivo, houve sentença de improcedência que transitou em julgado,
pergunta-se: Você encaminharia como execução provisória ou como execução
definitiva? Como execução provisória, tendo em vista ao art. 587, mas como
execução provisória se a sentença transitou em julgado? Se não vi, pego uma
prática, porque não pode, se transitou em julgado, a execução é definitiva. Os
alimentos provisórios, em decorrência da natureza da prestação o recurso é
sempre recebido no efeito devolutivo e são irrepetíveis.
Ex.: Uma menina diz que está
grávida de você e tu é o pai, tu diz que não, que não é tu, porque ela tinha um
outro namorado e ele não é pai. Moral da história: A ação foi julgada
procedente e tu executou desde logo, o Tribunal reformou dizendo que tu não é o
pai, nem biológico, nem afetivo, daí tu não pode chegar e dizer para o juiz me
dar de volta os 12 meses tu pagou de pensão, porque eles são irrepetíveis pela
natureza da prestação, e por isso não tem efeito suspensivo. O juiz é obrigado
a fixar os provisórios! Todo art. 273 é sentença, é título executivo judicial,
ainda que no contexto da provisoriedade, não só nos alimentos, e sim em qualquer
situação, o art. 273 tem o cunho de sentença. Mas ver que a execução provisória
de alimentos se faz mediante expropriação, penhora de bens, mediante desconto
em folha, simples ofício, quando é funcionário público ou mediante prisão,
nenhuma dificuldade! Então, devemos guardar, na antecipação de tutela, a decisão
que antecipa a tutela sentença é para fins de execução, ou seja, é título executivo
judicial, e portanto o encaminhamento seria para o art. 475-J em caso de
expropriação, e não o art. 652. Exemplo de art. 652 nesta hipótese de um reconhecimento
perante o MP: O MP tem a Lei 8.560, uma lei onde o MP tem legitimidade para
promover a investigação. Se for alimentos, são irrepetíveis pela natureza, não
tem como pegar o que a pessoa comeu de novo, o resto tudo é diferente. Estou
diante de uma decisão provisória ou definitiva, esta é definitiva, mas passou a
ser provisória. Porque que esta execução definitiva passou a ter tratamento de provisória?
Pelo seguinte aspecto: Ela é sempre definitiva, mas começou a aparecer na jurisprudência
e aparecer no STJ que como esta decisão é sempre definitiva, ela autoriza os
atos de expropriação, penhoraram a minha casa da praia que vale 700 mil, na 2ª
praça venderam por 420 mil, como ela é definitiva, os atos expropriativos se
realizaram, eu não tenho mais a minha casa, mas 4 meses depois da expropriação
o recurso de apelação nos embargos foi provido para dizer que a dívida não
existia, estava extinta, porque estava
quitada, ou extinguiu-se por compensação, por novação, e daí? O art. 694 diz
que “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado”, mas se a execução prosseguiu, a minha casa da
praia foi vendida em 2ª praça, isso é novidade da reforma, nunca foi assim,
porque a arrematação sempre pode ser desconstituída, e ainda pode, mas por
outros fundamentos (parágrafo do art. 694), venderam a minha casa por 50% do
valor e foi dado provimento ao meu recurso de apelação para dizer que eu não
devo nada, tem como recuperar esta casa da praia que foi vendida? Nunca mais
vou ser dono daquela casa da praia, está escrito aí que “não se desfaz por este
fundamento”, e como que fica o prejuízo do exequente? Esse é o problema hoje, porque
a minha casa da praia que o terceiro paulista queria comprar e comprou por 50%
do valor, nunca mais eu vou conseguir? Nunca mais, e tudo isso por uma dívida
que não existia? Sim! E como fica? A solução que o legislador apresentou está
no §2º do art. 694 fala que “no caso de procedência
dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este
recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente
também a diferença”, foi caso de procedência dos embargos, porque não
tem dívida, não em execução, como fica? A minha casa estava avaliada em 700 mil,
mas foi vendida por 420 mil reais, como eles resolvem isso? O executado terá
direito de haver do exequente o valor por este recebido como produto da
arrematação, e caso o valor for inferior ao valor do bem, será do exequente
também a diferença, e minha casa? Nunca mais, por isso que é fundamental trabalha
a execução provisória e a execução definitiva, mas onde vou resolver este
problema? Com os princípios informativos da execução provisória (art. 475-O). Então,
o legislador, se dando conta disso, o art. 694 está valendo, por isso que nós
como advogados do executado temos que conhecer profundamente os incidentes de
expropriação, porque não se pode deixar chegar numa situação dessas acima,
porque não retorna, a casa nunca mais será sua! Mas se por um azar o exequente
levantou o dinheiro, gastou e não tem bens? Nunca mais nada!
Princípios
Informativos da Execução Provisória:
1. O
exequente responde integralmente pelos danos causados ao executado em
decorrência da execução provisória (art. 475-O, I): Temos que guardar e
sublinhar “corre por conta e risco do exequente a execução provisória”, que significa
dizer que o exequente responde integralmente por todos os danos causados ao
executado. Questão de ordem prática: Nesta hipótese não tenho mais minha casa e
o legislador deu uma solução, eu vou buscar no patrimônio do exequente, que é o
responsável, o arrematante é titular, pegou uma oportunidade de negócio e pagou
só 420 mil, mas não vai buscar dele, está lá no §2º do art. 694, você vai
buscar esse valor mais a diferença no exequente, mas a arrematação não se
desfaz por este fundamento, o que significa dizer que eu posso ficar sem a
minha casa e sem uma pretensão executiva definitiva. O arrematante obedeceu um ato
expropriativo comandado pelo Estado com o devido processo legal, qual seja 1ª
praça ou 1º leilão, preço não inferior ao da avaliação, 2ª praça, o STJ tem
dito que não é de se reconhecer em preço vil se a arrematação em 2ª praça ou em
2º leilão saiu no mínimo por metade do valor da avaliação, por exemplo, a casa
da praia vale 1 milhão e 200 mil, a dívida é de 120 mil, a casa saiu por 601
mil em 2ª praça, sumiu do seu patrimônio a metade da 1ª para a 2ª praça, e um outro
detalhe é que esta execução que foi vendida por 50%, no princípio da utilidade
e da finalidade, ela é 100% útil, cumpriu sua finalidade, satisfez a prestação
e ainda sobrou troco, mesmo que eu perdi 50%, porque se não quero correr o
riso, que eu não seja devedor, mas e o princípio do menor gravame? Se não tinha
bem para substituir, para reduzir? Não tinha, então está liquidada a questão. Nos
próprios autos o executado passa a ser credor do seu exequente, mas na prática
se o exequente não tiver bens, o executado fica sem nada! Isso acontece demais,
se eu conseguir pegar alvará e ele não tiver patrimônio, ele não vai ficar com
este dinheiro na conta corrente esperando o art. 655-A voltar a abraça-lo?
Nunca! Então, o questionamento que se faz é: Nesta hipótese o Estado-juiz é responsável
pela prestação jurisdicional, esta é a matéria da nossa aula que vem, um dos princípios
informativos da execução é que ela se realiza por conta e risco do exequente, e
outro princípio informativo nº 1 é que só existe execução provisória mediante
previa caução, e porque que se o cliente teve prejuízo? Porque infelizmente você
não impugnou a caução oferecida que não valo nada, porque o bem dado em caução
vale 120 mil e o prejuízo do cliente é de 800 mil. Então, o manual não ensina
que quando eu sou advogado e a expropriação da casa vale 1 milhão e 200 mil, eu
não posso ter uma caução de 1 milhão e 200 mil, e sim eu tenho que agravar a
decisão do juiz que autoriza uma execução com uma caução de 1 milhão e 200 mil
para garantir a minha casa que vale 1 milhão e 200 mil, porque na 2ª praça a
casa pode sair por 50% do valor, mais os juros, a correção monetária, os honorários,
os prejuízos, então se eu sou um advogado idôneo, no sentido técnico da
palavra, de cuidar do processo, vou dizer “Excelência, não comande a expropriação
com uma caução mínima de 100% + 30%, 130%, porque pode pagar a metade, mas e as
despesas, e as custas, e os honorários? E esse prejuízo ocorre todo dia no
foro, porque tem gente que não aprendeu!
-> Na
próxima aula veremos os Princípios Informativos da Execução Provisória!
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