IV- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
(fundada em título executivo extrajudicial) – Art. 646
-> Devedor solvente é o devedor
que, em princípio, tem bens penhoráveis suficientes para garantir a execução.
Porque vai se utilizar esta metodologia? Poderíamos iniciar a execução procedimentalmente
por quantia certa contra devedor solvente, porém fundada em título e executivo
judicial, porque a metodologia do extrajudicial? Porque no extrajudicial eu
trabalho todos os incidentes de penhora de avaliação e as modalidades expropriativas,
que inclui adjudicação, hasta pública, arrematação, usufruto e alienação
particular, então fechando todo o procedimento da execução por quantia fundada
em título executivo extrajudicial, quando formos trabalhar cumprimento de
sentença, só vamos até os incidentes de penhora e a impugnação, porque na
execução fundada em título executivo judicial, não tem embargos, e sim tem
impugnação, porque os incidentes de penhora, os incidentes de avaliação, as
modalidades expropriativas, adjudicação, a arrematação, o usufruto, os embargos
da arrematação, os embargos de adjudicação, é tudo igual. Depois disso, se não
pagou em 3 dias, vamos ter penhora + avaliação, se os embargos não desconstituírem
esta execução, este bem penhorado tem que ser levado a expropriação, então toda
a execução por quantia é vista em todas as suas fases, aqui no processo de
conhecimento (autor e réu), eu tenho uma sentença, vamos ter um incidente de
liquidação para quantificá-la, liquidez para aperfeiçoar o título e iniciamos a
execução, a única coisa que precisamos ver aqui é a impugnação, porque as modalidades
expropriativas são idênticas, tudo que vamos ver lá, se aplica aqui, porque é
execução por quantia, é igual e execução por quantia se realiza mediante
execução de bens penhoráveis.
-> O caso da execução por
quantia certa contra devedor solvente não é a hipótese em que o passivo é maior
que o ativo, esta é a hipótese de insolvência, e o procedimento está no art. 748,
751 e sgs. Essa hipótese de execução por quantia certa contra devedor solvente é
só ativo maior que o passivo, claro que às vezes o valor não é suficiente, mas
em princípio acreditamos que é suficiente, por isso que iniciamos por aí. Estamos
começando a montar a estrutura da execução por quantia certa fundada em título
executivo extrajudicial, onde começa este procedimento no art. 646.
Art.
646. A execução por quantia certa tem
por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
(art. 591).
Princípio da finalidade e da utilidade da execução (mas sobretudo da
finalidade): A execução por quantia certa contra devedor solvente, em princípio,
ativo maior que o passivo, o suficiente para garantir a execução, tem por
finalidade expropriar bens penhoráveis, por isso que tem que ter penhora, que é
um ato de constrição judicial que vai individualizar a responsabilidade
patrimonial do executado, e é qual a finalidade da execução por quantia? Expropriar
bens penhoráveis, para qual o produto da expropriação? Produzir dinheiro, que é
objeto da prestação típica. A finalidade da execução por quantia certa é expropriar
bens penhoráveis. Mas o direito de propriedade é protegido constitucionalmente,
mas estou diante de um devido processo legal, como assim? Ocorre que o
executado por livre e espontânea vontade obrigou-se em documento chamado de
título executivo certo, líquido e exigível, e quando o credor cortar esta
condição mais o implemento, o devido processo legal executivo autoriza atos de
expropriação para cumprir a obrigação de pagar quantia mediante a expropriação.
Se a finalidade da execução por quantia certa é expropriar bens penhoráveis
como objeto de penhora, é evidente que o legislador tinha que disciplinar as
modalidades expropriativas, senão o executado está me devendo e eu ia com lá
com uma arma, dizia “sinta-se penhorado” e resolvo o problema, mas não, o
legislador tem que disciplinar as modalidades expropriativas. Qual é a
finalidade da execução por quantia? A execução por quantia tem por finalidade
penhorar bens para com alienação pagar a dívida. Se a finalidade da execução é
penhorar bens para aliená-los, para expropriar, de que modo se disciplina, se
realiza esta expropriação? Pela penhora? Não deixa de ser, porque a penhora é o
ato executivo nº 1 da execução por quantia, porque sem penhora não tem expropriação,
mas quais são as modalidades expropriativas que autorizam o procedimento da execução?
A penhora? Não, porque elas estão elencadas, o legislador tem que disciplinar,
então o legislador disse que a execução por quantia tem por finalidade
expropriar bens penhoráveis ou penhorados através de: 1ª Modalidade: Adjudicação
em favor do exequente; 2ª Modalidade: Alienação particular; 3ª Modalidade: Hasta
pública; 4ª Modalidade: Usufruto. Então, o legislador disciplinou as
modalidades expropriativas, eu não posso inventá-las, então com isso eu
disciplino o modo de expropriar os bens penhorados. Casos de impenhorabilidade
absoluta é o art. 649 do CPC, esses eu não vou penhorar, e essas são:
Art.
649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
Posso fazer uma doação em testamento com cláusula de alienabilidade e
impenhorabilidade, mas desde 2003 o testador ou o doador que coloque um
benefício desse terá que justificar, por exemplo, pela preocupação que o filho,
neto ou o beneficiado amanhã ou depois não administre bem os seus bens e possa
ter a sua sobrevivência comprometida.
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Antigamente penhoravam os móveis, mas está cheio de obras de arte,
televisões com tela grande, etc, tem que ir lá para certificar se tem bens
penhoráveis na casa, daí o dono da casa prepara a casa para o oficial de
justiça ir lá e não ver nada valioso que iria querer penhorar.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
Não tem como penhorar o vestuário, vai deixar o sujeito nu.
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Um sujeito que recebe 18 mil reais líquido por mês, teve os vencimentos penhoráveis,
se penhoraram os vencimentos dele, ele chega no advogado dizendo que penhoraram
seus bens, isso é um absurdo, porque penhoraram o dinheiro, mas se o dinheiro é
produto dos vencimentos, tem impenhorabilidade absoluta, que significa dizer
que o juiz vai liberar este dinheiro, tem que requerer ao juiz que, conforme o
art. 649, seja imediatamente liberado o valor bloqueado na conta tal, tendo em
vista que conforme extrato anexo, é produto da aposentadoria, dos vencimentos,
do INSS, etc. Tem gente que recebe 25 mil e está devendo, mas não precisa
pagar, porque tem impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, então resolveu o
problema! Mas tem outro problema: Em 45 dias pegaram de novo o dinheiro, mas de
outra execução, então se ele tem várias execuções, tem que fazer uma operação
mais prática, como o órgão que te paga na verdade tem um privilégio para os
funcionários, porque eles recebem sempre entre os dias 26 e 28 do mês, nunca é
no dia 30, nem no início do mês, ele sabe que dia vai entrar o dinheiro, então nesse
dia ele vai lá no gerente e saca o dinheiro, quando entrou os 18 mil, saca 17
mil, deixa o dinheiro da luz e deu, acabou o problema, entrou a penhora e ela
vai ficar sozinha lá, isolada, até que entre todas as execuções! Ninguém vai
preso no Brasil por dívida, a não ser por inadimplemento injustificado de
pensão alimentícia, se tu estiver devendo 2 mil ou 260 milhões, é absolutamente
igual, vão te dando crédito e tu vai gatando, daí não tem bens penhoráveis, e
mais um detalhe, no novo CPC tentaram passar de novo 30% dos vencimentos disponíveis
para a penhora das dívidas, mas não passou, nem 1% dos vencimento, e nunca vai
passar! Mas não tem como ganhar 25 mil por mês e se sobrar, aplicar no fundo do
CBB, porque daí penhora, porque daí você já vai tem uma reserva de valor que
sobrou, então o que deve-se fazer? Abre mais uma poupança até 40 salários
mínimos, inciso X, e quando passar dos 40 salários mínimos, começa a gastar o
dinheiro, não pode deixar passar dos 40 salários mínimos, não pode ter 40
poupanças de 40 salários mínimos cada uma, daí não dá, se não descobrirem, tudo
bem, mas se descobrem, podem penhorar! Então, na dúvida é interessante ter uma
poupança de até 40 salários mínimos, porque também tem impenhorabilidade
absoluta! Mas o credor deveria procurar um advogado antes para que fosse orientado,
nenhum credor faz essa pergunta: Em caso de inadimplemento, qual o patrimônio
que esta pessoa com a qual eu estou contratando tem disponível para ser
penhorado? Se não tem nenhum, não adianta ele receber 30, 40 mil por mês, não
adianta, porque se ele não aplicar, não vai ter penhora, esse é um detalhe de
ordem prática, paciência. Antes não existia, faziam uma construção pela súmula
314 que regula a prescrição intercorrente na execução fiscal, mas a nossa
execução nos Tribunais, o CPC não tem previsão de prescrição intercorrente. E o
novo CPC já foi votado aparecendo causa de extinção da execução, prescrição
intercorrente, ainda bem que agora vem o novo CPC, mesmo que tenha penhora, se o
processo que ficar parado pelo prazo da prescrição da ação, extingue a execução,
tem modificada as causas de extinção, com prescrição intercorrente, mas não se
pode revogar o tempo, porque existe uma jurisprudência do STJ que diz o
seguinte: Não é de reconhecer-se prescrição recorrente se o processo está
suspenso por falta de bens a serem penhorados. O novo CPC traz expressamente causa
de extinção da execução, que é a prescrição intercorrente, daí eu não preciso
mais ir para a insolvência, porque assim que esta jurisprudência começou a
vigorar, o que eu faço? Se não tem mais extinção, então eu vou para a
insolvência, porque ela tem disciplina expressa. Cinco anos após julgada processualmente
a insolvência, estão extintas todas as obrigações, mas agora não preciso mais
ir para a insolvência, porque o novo CPC vai trabalhar o instituto da
prescrição intercorrente. Se o executado depositar o dinheiro na conta de uma outra
pessoa, esse dinheiro é penhorável? Por exemplo, A executado mandou o dinheiro
para a conta do B, e ele ainda fez uma TED, pode depositar? Pode, mas nunca vai
sacar na conta dele e depositar na do outro, o B é laranja, mas daí ele não deu
o dinheiro, ou deu qualquer problema e ele denunciou, só se houver isso para
descobrirem, porque se ele depositou na conta da outra pessoa, como que
descobriram o dinheiro? A pessoa quer tem este dinheiro depositado contou? Uma
coisa é fazer TED, que daí aparece, outra é sacar e entregar para o outro, daí
não aparece nada, nunca vão saber, só se alguém contar. Só vai penhorar se
alguém disser que aquele dinheiro está lá, senão não vai encontrar, porque a
penhora é ato de coação estatal, o devedor inclusive pode ser intimado para
dizer onde estão seus bens penhoráveis sob pena de praticar o art. 600, ato
atentatório à dignidade da justiça, e se não encontrar bens do devedor diz
“intime-se o devedor pessoalmente, na pessoa, de seu advogado para, em 5 dias,
decline ao juízo executivo onde estão os seus bens”, nunca que o devedor vai
dizer que ele tem 2 milhões na conta do amigo dele, mais um carro que ele
comprou no nome da amiga, isso não existe! Se o advogado está intimado para
indicar onde estão os bens, ele não teria que indicá-los? Mas não tem bens,
porque a condição é ato, e a penhora é ato de coação estatal. Nenhum executado
faz isso! Isso é fraude à execução ou fraude a credores? É fraude de todo tipo
que quiser, se tiver responsabilidade processual é fraude à execução, se ainda
não tiver é fraude a credores, e fora disso é 171, porque é um artifício ardil,
mas não tem como fazer esta prova, porque a penhora é ato de constrição judicial,
tem que encontrar o bem. Então, os credores foram lesados? Sim, infelizmente. E
tem gerente que cuida disso direitinho, faz o comando bancário, não tem nada a
ver com o processo, mas ajuda o executado, porque baixou e transferiu. Se o
intimarem para saber onde ele colocou o bem e ele vai dizer que gastou. Estamos
vendo a impenhorabilidade, então temos casos de impenhorabilidade absoluta,
sobretudo o que interessa é esse do inciso IV, os outros são fáceis. Mas tenho
caso de impenhorabilidade relativa (art. 650).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas
para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos
termos da lei, por partido político.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os
frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia.
Pode um pai ou um avô, deixar para o herdeiro necessário ou não, ou
testar com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e até
incomunicabilidade, aqui 5, 10, 20 anos, essa pessoa que se beneficiou de um
apartamento, mais dois conjuntos comerciais, mais uma fazenda, torna-se
devedora, e esses bens que ela recebeu com cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade não são passiveis de expropriação, mas os frutos dos bens declarados
e inalienáveis são passíveis de expropriação, por exemplo, se ele mora em um
bem, está afastado, ele aluga os outros 2 e a fazenda ele explora, ele não vive
dos aluguéis, ele tem uma função pública, recebe, esse é o dinheiro que ele
ganha, então os bens declarados inalienáveis e impenhoráveis não são passiveis
de expropriação, mas os frutos dos bens (o aluguel dos 2 imóveis e a renda da
fazenda) são passíveis de penhora, não pode se esquecer disso? Por quanto
tempo? Pelo tempo necessário para pagar a dívida, a fazenda produz 120 mil por
ano, cada imóvel desses produz 2 mil de aluguel por mês, então vamos fazer a
conta e ver qual é o valor total da dívida, e daí se estabelece a penhora sob
os frutos pelo tempo necessário. A doutrina chama isso de impenhorabilidade
relativa, porque eu não posso expropriar o bem tido como alienável e
penhorável, mas posso expropriar os frutos dos bens inalienáveis. Mas se ele
necessita dos frutos para viver, tudo bem. Mas no nosso exemplo, o sujeito
morava em um dos imóveis e além disso era funcionário que tinha fonte de renda,
se ele tiver 3 bens, mora em um, o 2 e o 3 ele necessita para sobreviver, eu
não posso expropriar os frutos.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Remissão da Execução: A
remissão da execução é um coringa que tem o executado, não o executado
propriamente dito, e sim o advogado do executado trabalhando por ele. A
remissão da execução é um instituto previsto no art. 651 do CPC, através do
qual o devedor executado, a qualquer tempo, desde que antes de alienados ou
adjudicados os bens, pagar integralmente a dívida! É um coringa, temos que saber isso
sempre na vida profissional, porque, por exemplo, penhoraram a casa da praia
que foi avaliada em 750 mil para garantir uma dívida de 80 mil, não tinha outro
bem, venderam em 2ª praça por 400 mil a casa da praia, 50% do valor, então quer
dizer que para pagar 80 mil, da 1ª para a 2ª praça, perdi 400 mil do meu patrimônio,
então tem que conhecer este dispositivo, porque tenho que dizer para o cliente
que a casa da praia está avaliada em 2 milhões e 800 mil, tem ente que vai
comprar em 2ª praça por 55% do preço, então quer dizer que para pagar 220 mil
reais, perco 1 milhão e pouco de reais, então tem que dar um jeito de pegar um
dinheiro emprestado, mas não perde 1 milhão nisso! A remissão da execução é a
faculdade de, a qualquer tempo, desde que antes de expropriar, então tem que
fazer uma pergunta: Qual é o último momento para que eu possa resgatar, fazer a
remissão da exceção? Diz a lei que desde que antes de alienados ou adjudicados os
bens, antes do que? Vamos antecipar, porque vamos ver cada instituto desses
aqui detalhadamente. Quando que a alienação se torna perfeita e acabada depois
da abdicação e alienação? Com a assinatura do respectivo auto de adjudicação
(art. 685-B), quando que a alienação particular quando a modalidade
expropriativas se torna perfeita e acabada? Com a assinatura do respectivo termo
de alienação particular (685-C). Em 99% das expropriações são hasta pública, leilão
e praça, quando que a arrematação se torna perfeita e acabada? No auto da arrematação,
isso está no art. 693 do CPC, usufruto é por acordo. Vamos estudar
detalhadamente cada espécie expropriativas e os respectivos embargos depois, só
temos que guardar hoje que a remissão da execução é um coringa, é um instituto
precioso, onde o executado pode, a qualquer tempo, mas não há expropriação,
porque depositei, então acabou! Essa jurisprudência do STJ de que não é de
considerar-se preço vil se o bem penhorado foi vendido no mínimo por metade da
avaliação. Então, eu preciso, antes de consumada a adjudicação, antes de
consumar a alienação particular, antes de consumada a arrematação, ou seja, antes
da assinatura dos autos, fazer a remissão da execução, e tem gente que não faz
porque não tem conhecimento deste instituto. Ex.: Um advogado viveu a seguinte
tragédia com seus pais: Houve um momento de dificuldade na empresa importação e
exportação, por um problema de parceiros lá fora, por problemas de câmbio, ele
teve um ano muito difícil em determinada época, e isso fez com que ele
começasse a comprometer a suas obrigações, e uma das dívidas que teve foi a dívida
condominial do imóvel, entrou a ação de cobrança de condomínio pelas contas
normais, e o advogado começou a segurar/procrastinar, julgou procedente a
cobrança, entrou com cumprimento de sentença, fez impugnação sem fundamento,
rejeitado, fez agravo, tudo para segurar e ganhar tempo, até que o bem vai à praça,
e vai a 2ª praça, o bem é casa onde moram os pais do sujeito, e antes da 2ª
praça ele arruma o dinheiro com o irmão e faz a remissão da execução, depositou
95 mil e pouco, que era a dívida condominial daquele momento. Por isso que
temos que trabalhar o caso concreto, porque não tem como contemplar isso na
doutrina. Quando ele quitou a dívida, acabou o processo, expeça-se alvará e
intime o credor para dizer se há algum saldo, nada requerido, extingue-se com
baixa. O credor levanta os 95 mil, e diz na petição que entre o cálculo
apresentado pelo credor para a remissão e o pagamento, passou um bom tempo,
quase 90 dias, então o credor diz o seguinte: Que há um saldo de custas de 45
reais e uma diferença da dívida condominial, o total dava 675 reais entre a
dívida e as custas, eram uns 500 e poucos reais da diferença de correção, então
o credor pede que seja intimado o executado para complementar o preço do valor
da dívida pelo depósito sob pena de prosseguimento da execução. Pode acontecer
com qualquer um de nós uma tragédia dessas, lamentável por todos os aspectos! Como
o advogado passou anos lutando nesse processos, quando fez a remissão de
execução com os 95 mil, ele entendeu que estava tudo resolvido e tirou isso da
cabeça isso, ele imaginou que saiu a nota e que isso ele já terminou, mas não
viu, vai a 1ª praça e ninguém toma conhecimento, vai a 2ª praça o imóvel
avaliado em 780 mil, saiu por 480 mil, 68% do preço saiu o imóvel, alienaram o imóvel,
venderam, foi arrematado, e a tragédia não fica por ai, porque 3 dias depois da
praça, do arrematante ter adquirido o bem, ele descobre o telefone do executado
e diz que ele quer informar que ele é a pessoa que arrematou o seu bem e quer
saber quantos dias ele quer para desocupar o imóvel, porque senão ele vai ter
que pedir uma imissão compulsória, e isso é constrangedor e tal, caiu a estrutura
da família, desabou a família, porque achavam que tinha sido resolvido, o
advogado não viu e foi a praça, confiaram no advogado, daí o cliente foi ao
escritório do advogado e ele disse que não viu, o que pode ser feito? Examinei
a hipótese e vi que tenho uma questão de ordem formal, o auto de arrematação já
foi assinado, e tecnicamente, nos termos do art. 651, só está esperando a expedição
da carta de arrematação, nos termos do art. 703, acabou o auto já está assinado
há 1 semana ou 15 dias, então tecnicamente eu não tenho mais remissão de
execução, e entrei com uma petição noticiando o fato ao juízo, dizendo que não
se deram conta e pedindo a complementação da remissão da execução, não se
tratava de remissão da execução, porque a intenção estava manifestada mais por
um lado, mas o laudo está assinado, e se expedida a carta, não se desfaz mais,
segundo o art. 694 do CPC, isso é uma tragédia, se resolve em perdas e danos,
isso é um absurdo! Daí eu peticionei ao juízo dizendo que pelo princípio do
menor gravame e pela proporcionalidade era injustificável não deferir-se a
complementação, porque não se tratava de remissão da execução, mas sim de
complementação, e que eu autorizasse a complementação e desconstituísse a arrematação,
então o juiz deu uma decisão enorme colocando todos os adjetivos possíveis para
o executado, que por mais de 4 anos ele procrastinou, utilizando o processo
para ganhar tempo, prejudicou os condôminos, ficou por muito tempo sem recolher
a sua cota condominial, mas um sujeito que não era prestação jurisdicional,
evidenciada a sua frustração existencial. Agravo em último e derradeiro momento
com pedido de rito específico de que não pose sair à caça, e derrubou tudo, daí
não derrubo mais. Mas felizmente o relator deu efeito suspensivo e vai a
julgamento o agravo sem sustentação oral, e estou pendurado na 1ª fila, e a 1ª
coisa que vem a discussão é que não tem como fazer a remissão da execução, já
oi assinado o auto, art. 651, mas digo que não se trata de remissão, é
complementação da remissão, é desproporcional se alguém manifestou e não teve o
bem expropriado por 95 mil, ter o bem expropriado agora por 645 reais e daí com
conversa de um lado, conversa de outro, regime de discussão, princípio do menor
gravame, desproporcionalidade, deferiram a complementação do art. 645, então
tecnicamente não pode, mas tem que insistir, preciso construir, não posso mais,
mas e o direito do arrematante (art. 694)? A arrematação não se desfaz, a lei
socorre quem dorme, tem todo um contexto, então esse é um instituto precioso
nesse aspecto, mas tem que estar atento, não pode deixar consumar-se o ato
expropriativo, quando que se torna perfeito e acabado? Com o auto de adjudicação,
com o termo de alienação particular, ou com o auto de arrematação, e nestes
caos é sempre custo benefício, tem que trabalhar assim, se tem resultado, tem
honorários, se não tem resultado, não tem honorários, porque não se pode
agravar a tragédia da pessoa, são situações extremas que não se pode garantir
nada, mas o processo que não tem mais solução é o processo bom, porque o mínimo
que tu conseguir, é muito para o cliente. Então, precisamos acreditar nas
situações, eu sei que o instituto é até a assinatura do auto, mas é uma circunstância
excepcional, e a par disso, vamos falar sobre isso em momento oportuno numa
outra figura jurídica chamada de remissão de bens, que tem uma proposta ao
Senado no novo CPC que foi adotada em parte no legislador, que é para que seja
estendido o instituto de remissão de bens para algumas situações excepcionais.
* Art. 787 do CPC (Remissão de
Bens): É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou
ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou
arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram
alienados ou adjudicados. -> Está revogado o artigo, todo
mundo diz isso, mas na verdade ele está escondido no art. 685-A, §3º (“Havendo
mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem”),
que é a remissão de bens. Mas a remissão de bens tinha que atuar em todas as
modalidades expropriativas, há esta proposta no site do Senado, e foi adotada
só para o cônjuge! Mas esse instituto não existe mais no Direito Brasileiro. Art.
1.482 do CC: “Realizada a praça, o executado
poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a
sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao
da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado” -> Voltaremos neste instituto em
momento oportuno. A remissão da execução é um instituto utilizado pelo
executado, e a remissão de bens (art. 1.482), que depois faremos uma ponto para
cá e colocar na proposta para o novo CPC, a remissão de bens é utilizada pelo
executado e pelas pessoas de sua família (cônjuge, descendente, ascendente), então
quer dizer que, embora o art. 787, 788, 789 e 790 estejam revogados, o
instituto da remissão de bens existe no direito brasileiro, conforme o art.
1482 do CC? Vamos voltar nisso! Quer dizer que então o filho poderia para proteger
o bem do pai fazer isso? Depois vamos ver que também foi requerido pelo filho a
remissão de bens, depois veremos a história.
-> A partir desse momento o
procedimento da execução por quantia contra devedor solvente fundada em título
executivo extrajudicial. O que devemos lembrar desse procedimento é do art. 580
(pressuposto fático), 586, construamos o 640 e o 615, para evitar um pedido executivo
numa execução nula (art. 618).
-> Então, vamos iniciar a execução fundada em título executivo
extrajudicial, nota promissória: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito”, mas onde vou direcionar minha execução? A competência da execução
fundada em título executivo extrajudicial rege-se pela seguinte ordem de
preferência: Foro de eleição, praça de pagamento ou domicílio do devedor, sem
esquecer que em qualquer situação dessa, mesmo que não observada esta ordem,
estamos diante de uma competência relativa, o que significa dizer que se não
houver exceção, prorrogado está o juízo executivo escolhido pelo credor. “O
requerente é credor da importância de 55 mil, representado pela nota
promissória anexa vencida em tanto”, identifiquei a exigibilidade do vencimento
e identifiquei a liquidez, mas eu preciso de um pedido executivo: Art. 652: “O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida” -> “Sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência”, vamos
construir! Como construir? Art. 614, 615, 615-A, 652, §3º, porque eu posso indicar
bens? Não, o credor não pode indicar bens, e sim deve indicar bens, porque se a
execução tem por função penhorar bens, se ele conhece os bens, já teria indicado.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja citado o devedor para que
em 3 dias, pague a importância de tanto mais juros, correção monetária, custas
processuais e honorários, sob pena de penhora e avaliação dos bens imóveis e
automóveis abaixo descritos, conforme respectiva certidão do Detran e do
Registro de Imóveis”. 3 dias para pagar e pagou, extinguiu, art. 652, mas se eu
não tenho bens, e quero requerer ao juiz que de imediato, não sendo pago,
realize o art. 655-A, que é a penhora online, o bloqueio do valor suficiente
para pagar a dívida, pode? Sim, porque nos termos do art. 655, I, na ordem de
gradação legal de preferência de penhora em primeiro lugar está o dinheiro, mas
se eu tenho imóveis e automóveis, já indico na minha inicial. E detalhe: Não só
indiquei na minha inicial 4 automóveis e 3 imóveis, como nosso eficientíssimo
estagiário á distribuiu, pegou a certidão e colou na matrícula da hipoteca,
art. 615-A, e o processo tem título ainda, e eu tenho a garantia de que se for
alienado, há presunção de fraude à execução, art. 655-A, §3º. Se não pagou,
penhora e avaliação, ocorre que se nos 3 dias não pagou, eu posso efetivar a
penhora. Ex.: Fui contratado por uma executada de graça, uma senhora de 25 anos
se apaixonou por uma determinada pessoa em 2008, essa pessoa até 2007 tem uma
dívida declarada de 20 milhões e pouco, que hoje em execução deu 40 milhões e
700 e pouco em execução fiscal, em 2008 a mulher se apaixonou por esta outra
pessoa e casou com pacto nupcial de separação total de bens, a execução fiscal
está caminhando, não tem prescrição, citação da empresa, não tinha bens,
redirecionamento para o sócio, não encontrou bens, redirecionamento para outra
empresa que seria do grupo, encontraram uns 2 carros e só, vem a Fazenda
Pública, por seu procurador e diz o seguinte: “Tudo indica, pelas situações que
foram comprovadas, onde a esposa do executado, do sócio da executada desfila
com o carro tal e tal, que em que pese o regime de separação de bens, ele, o
devedor (sócio principal da empresa), utiliza a pessoa da esposa e o regime
para desviar o patrimônio, razão pela qual requer a Vossa Excelência que seja redirecionada
a execução também contra a esposa, em cautelar fiscal, tornando indisponíveis todos
os artigos e todo o patrimônio”. O problema é que a mulher, em decorrência de
sua paixão, em primeiro lugar, não tem como deferir penhora de bens sem citação
prévia, em cautelar tudo bem, até na cautelar fiscal não tem problema. Mas se
há desvio patrimonial, credor, devedor e terceiro, a constrição judicial, a
penhora de bens pode se realizar sobre todo o patrimônio do sujeito que foi desviado,
colocou lá 10 milhões, 5 automóveis, 10 imóveis, etc, mas a dívida de 40
milhões e pouco de reais e o patrimônio que encontraram em poder dela foram 2
carros e 150 mil reais, perfeitamente compatível com a atividade laboral dela
declarada no imposto de renda. Então, esse é o problema às vezes de se
precipitar. Se descobriram 10 imóveis, mais tantos conjuntos, etc, vou ter execução,
paciência, penhora e acabou! Uma coisa é determinar a penhora dos bens que ela
recebeu ou deveria receber em fraude à execução, outra coisa é incluir ela no
polo passivo como devedora, porque daí ela é devedora de quanto? Nunca mais
paga nada, nessa existência e em todas as outras, e a justificativa não pode
ser de que não tina outra maneira de pegar o sócio. E a responsabilidade objetiva
do exequente? E os embargos que comprovam que aquele mínimo patrimônio frente a
dívida é perfeitamente compatível com os rendimentos da atividade laboral que
ela tem, com carteira assinada e tudo? E a responsabilidade civil dele que
requereu esta situação? Precisa ser discutido isso, porque se for encontrado 10
milhões na conta, mais 5 imóveis, mais 4 automóveis de luxo, completamente incompatíveis
com a atividade laboral, está escancarada a fraude, aliás, ela é o meio de
desviar o patrimônio e como não encontrou, quem responde por isso agora? Isso
gerou já num 1º momento um aspecto, uma exceção de suspeição, porque este não é
um procedimento técnico jurisdicional respaldado na lei, eu não posso
redirecionar, porque vou pegar, se bater aqui, pega ali. Crédito trabalhista não
tem prescrição intercorrente. Uma magistrada de trabalho, a pedido de algum
reclamante que conhecia, redirecionou contra a empresa do genro do sujeito que
era o empregador, daí o sujeito disse que do sogro dele ele nunca ganhou um
alfinete, ele começou a atividade dele com um bem, depois comprou outro, depois
outro, depois outro, mas há um problema, pois a sua mulher, em 6 meses ela foi
sócia da empresa do pai, depois vocês casaram e hoje ela sócia da tua, então em
que pese, naquela época não tenha nada, estou mostrando que era o mesmo grupo econômico,
mesmo sobrenome, eu estava na outra empresa e agora estou nessa aqui, e se está
tudo em família, dá um jeito de arrumar dinheiro e pagar a dívida, que daí ele
não precisa pagar, exceção de suspeição, mas é dureza para chegar aqui. E lá no
trabalhista não tem prescrição intercorrente. Então, às vezes você recebe um redirecionamento
deste, que é um problema severíssimo. Pedido do art. 652, citado para apagar em
3 dias, se pagou, extingue, se não pagou, penhora mais avaliação, §3º, devo
indicar na inicial os bens evidentes, vou fazer a adequação premonitória. Se
não pagou em 3 dias, mas citou em 3 dias para pagar ou 15 dias para oferecer embargos
(art. 738), mas vamos estudar os embargos, o que são, fundamentos, os efeitos,
etc, vamos estudar tudo em momento oportuno! O que temos que ver agora? Citado,
3 dias e não pagou, 15 para embargar, tem o art. 745-A, que é um carnê
processual, um crediário para o executado, no prazo dos embargos ele deposita
30% e o resto em 6 vezes, mas como se conseguiu um crediário se ele está no SPC
e no Serasa? Ele tem este direito! Vamos fechar a aula aqui! Depois vamos ver
que no prazo dos embargos pode ser que a execução não avance, porque eu tenho o
direito, se tiver dinheiro, de pagar parcelado, mesmo estando no SPC e no
Serasa.
1. Finalidade
2. Modalidades Expropriatórias
As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são
ResponderExcluir1- A falta de localização de bens para penhora;
2- A não localização dos réus para citação;
3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.)
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