segunda-feira, 19 de março de 2012

Direito Administrativo II (19/03/2012)

 
Espécies de Bens Públicos:

·   Terras Devolutas (Art. 5º do Decreto-Lei 9.760/46 e arts. 26, IV e 20, II da CF): são devolutas na faixa de fronteira, territórios federais e no distrito federal as terras que não sendo próprias nem aplicáveis a uso público federal, estadual ou municipal não se incorporará ao domínio privado. A noção de terras devolutas se ampliou um pouco, a ideia não é mais só essas que ocupam a faixa de fronteira, o que nós temos hoje como terras devolutas são aquelas terras que até algum tempo atrás não tinham dono, não tinha nenhum registro identificando quem era seu proprietário e elas não estavam afetadas nem destinadas a nenhuma finalidade pública, então essas terras ditas devolutas (devolvidas, abandonadas) foram regulamentadas pela lei e são patrimônio do Estado. Encontraremos a titularidade das terras devolutas dentro do patrimônio dos Estados (art. 26, IV e art. 20, II da CF). Do ponto de vista objetivo terras devolutas são as terras que não são destinadas a nenhuma finalidade pública e que incorporam o patrimônio da união ou do Estado. A regra é que elas são estaduais, mas há exceções, que estão no art. 20 da CF (aquelas relacionadas com a segurança nacional, de fronteira). A união entrou durante muito tempo com várias ações demarcatórias para reconhecer a plena titularidade desses bens, o fato é a que a constituição outorgou ao Estado essas terras, então se a terra não tem dono, está abandonada é terra da união. Ai vai ter que se identificar quais são os tipos daqueles que eventualmente são os proprietários dessas terras. Com terra devoluta (sem dono), ela passa a união. Como essas terras não são ligas a nenhuma finalidade pública, elas são bens integrantes do patrimônio dominial/dominical, então de acordo com a lei elas podem ser alienadas ou pelo menos concedidas/autorizadas/permitidas a alguém, porque tem algumas áreas que não podem ser alienadas, a união não vai poder vender, mas ela vai poder permitir o uso dentro dos limites da lei. Até a constituição de 88 não se tinha um controle sobre essas áreas, eram áreas de ninguém, e muitas vezes era explorada por um particular como se dele fosse sem ter o menor tipo de titularização então o Estado tem que declarar aquilo que de fato já é dele.
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por termo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;
g) por força de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.
Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.

Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 20 - São Bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

·  Terrenos da Marinha (Art. 2º do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 20, VII da CF): são considerados domínio da união os terrenos de marinha e seus acrescidos. São terreno de marinha são os que têm uma profundidade de 33 metros medidos horizontalmente para a parte da terra na posição da linha do preamar médio de 1831. Preamar tem a ver com a influência das marés, é o local médio onde tem as cheias das vazões da maré. Como isso varia no tempo o legislador resolveu eleger um momento e marcou em 1831, então até hoje lidamos com um cálculo que foi feito lá em 1831, então pega-se essa área de 33 metros, considerando a área de influência das marés e se calcula um espaço que é considerado a área da união, essa área vai ser o acesso a praia, a área de circulação, no Brasil não há praias privadas, todas são pública, alguma área deve ter para acesso d público a praia, mesmo se tiver uma casa lá, diferente de outros países.
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 20 - São Bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

·        Terrenos Acrescidos (Art. 3º do Decreto-Lei 9.760/46): são aqueles terrenos que vão se formandos no mar a partir de uma lenta segmentação, vão chegando terras ou mesmo o recuo do mar, vai surgindo um novo terreno e essa área vai ser incorporada ao patrimônio da união.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

·     Terrenos Reservados (Art. 14 do Decreto 24.643/34 (Código de Águas) e art. 20, III da CF): o Código de Águas não foi recepcionado pela constituição na sua integralidade, mas ainda pode ser utilizado por nós. Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes navegáveis fora do alcance das marés com até distancia de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes. O ponto médio das enchentes é um problema, porque o Brasil é um país continental, temos diferentes climas em diferentes locais do país, então teria que estabelecer alguma coisa que fosse valer para todos, porque, por exemplo, algo estabelecido no RS não teria como valer no nordeste. Esses terrenos reservados é uma faixa litorânea que é preservada e permite-se que ela seja explorada diretamente pelo particular e são considerados bens da união.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.

Art. 20 - São Bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

·    Ilhas (Arts. 20, IV e 26, II da CF): conforme o caso as ilhas vão ser patrimônio da união ou dos Estados. Há municípios situados em ilhas, como Florianópolis, então nesse caso a ilha não pertence à união. Se não for da união, nem do município, vai ser do Estado (o que sobra). As ilhas são consideradas bens públicos.
Art. 20 - São Bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

·        Faixa de Fronteira (Art. 20, § 2º da CF e art. 91, § 1º, III da CF): é uma área importante para segurança. As faixas de fronteira tem um tratamento diferenciado inclusive no que diz respeito a sua exploração. Essa faixa de fronteira é considerada um espaço de segurança do território, então nesse caso a sua ocupação ou eventuais construções terão uma regulamentação específica, não quer dizer que não poderá fazer nada sobre essa parte, até pode, mas exige uma regulamentação mais específica.
Art. 20 - São Bens da União:
§ - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

·    Águas Públicas (Art. 20, III da CF, Lei 9.433/97, art. 1º, I): foram consideradas pela Lei 9.433/97 como bens do domínio público, ai tem a questão do interesse, da importância que a água tem de uns tempos para cá (antes achavam que era um recurso que não ia faltar nunca, era um recurso inesgotável, mas agora se deram conta que pode acabar um dia, é um recurso escasso, e o Brasil seria privilegiado por ter a maior bacia de água doce do mundo). As águas são bens públicos e sua exploração/utilização se dá conforme a sua regulamentação do direito administrativo. Tem como regra a titularidade da união.
Art. 20 - São Bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Art. 1º A PNRH baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;

·     Jazidas (Art. 4º do Decreto-Lei 227/67, art. 176 da CF): o Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração) traz a diferença entre mina e jazidas, mas na verdade a mina é a jazida em exploração, a jazida está em estado natural, são aqueles recursos ainda não explorados, tem valor econômico, mas ainda não foram explorados, e a mina é a exploração desses recursos, quando a jazida está sendo explorada. Na constituição tem um regramento específico sobre isso, como as jazidas poderão ser exploradas (no art. 176). Pertencem à união, mas ela pode, mediante concessão, permitir que o particular o faça, e esse particular pode ser um particular mesmo (no sentido literal do termo, a iniciativa privada), ou mesmo uma empresa estatal constituída de personalidade jurídica de direito privado (empresa pública ou sociedade de economia mista) fazer a exploração, como a Vale do Rio Doce que era uma sociedade de economia mista e era a grande estatal de mineração, explorava uma série de mineração, principalmente o ferro. Mas o fato é que a propriedade/titularidade desse bem é da união. Essas autorizações e concessões tem prazo determinado e serão dadas de forma pessoal. As jazidas são bens púbicos propriedade da união.
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

·      Florestas (Art. 24, VI e 225, § 4º da CF): compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as florestas, a exploração das florestas. O art. 225 § 4º da CF estabelece algumas florestas do Brasil que são consideradas patrimônio nacional. Afora essas áreas específicas as florestas tem essa competência aos Estados, a União e ao Distrito Federal.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

·     Espaço Aéreo (Arts. 11 e 12 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro do Ar)): o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acime de seu território e mar territorial. A ideia é regulamentar não só o espaço, mas também como vai ser explorado esse espaço. No Brasil temos nas linhas aéreas um serviço público, as empresas que prestam esse serviço de transporte aéreo são concessionária do serviço público, então já passa por ali uma série de elementos relativos à sua regulamentação, não é uma atividade que o particular possa explorar da maneira que achar mais adequado, deve se sujeitar a uma série de posicionamentos por parte do poder público, que implica até mesmo no cancelamento dessa concessão. A questão da infraestrutura aeroportuária é que grande patê do país ainda é ligada a INFRAERO, que é uma empresa pública, mas têm alguns lugares que isso está mudando, alguns estão sendo privatizados, como em Guarulhos (e até um tempo atrás nem se pensava nisso). Essa Lei 7.565/86 é anterior à constituição, que não a integra inteiramente, mas sempre acabamos usando alguma coisa dela. Espaço aéreo é considerado um bem público. Para circular por esse espaço aéreo tem que ter autorização, como alguma aeronave estrangeira que vai passar por aqui, tem que estar tudo sob controle. Se a aeronave está irregular a ordem é derrubar. É um bem incorpóreo, não é um bem que posso ter a posse física, não são passiveis de apreensão.
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infraestrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao voo.

·      Meio Ambiente (Art. 225 da CF): agora pode ser enquadrado como patrimônio/bem público. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Agora temos claramente na constituição o meio ambiente classificado como um bem de uso comum do povo, então é um bem público, ainda que se possa discutir qual a categoria do meio ambiente, não dá para desconsiderar o valor que tem essa expressão constitucional. O meio ambiente não é algo passível de apreensão, não é algo que se possa sentir (só pela qualidade do ar mesmo).
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

·     Terras Indígenas (Arts. 20, XI e 231 da CF): são bens da união as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Legalmente não podem vender, porque a titularidade é da União, mas ela permite que esses agrupamentos indígenas tenham a possibilidade de uso dessas terras. Tem o problema da demarcação, tem uma demarcação que diz onde pode ser ocupado pelos índios, eles têm o direito de uso do terreno e de seus recursos naturais, para se alimentar e tal, não para finalidade comercial, nem podem vender essa área (nem os índios e nem mesmo a União). Mas na prática se usa os títulos informais (contratos de gaveta), que vincula as partes, mas não chega a ser apresentado a poder público, não vai a registro, não passa pelo agente financeiro, no caso o financiamento imobiliário, e faz com que essas áreas sejam desviadas de sua finalidade.
Art. 20 - São Bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no Art. 174, §§ 3º e 4º.

* Normalmente se cobra a titularidade dos bens, o que é de quem, mas nas nossas provas não irá cair!
* Têm legislação esparsa, alguns não foram recepcionados pela constituição.

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