sexta-feira, 30 de março de 2012

TGP (29/03/2012)

Achar a justiça competente é um caso de competência absoluta.

   · Hierarquia (Competência Funcional): Qual o juízo competente? Não tem como ter uma exata noção em todo o Brasil, estudaremos o básico, e principalmente a realidade do RS.
- Quando falo competência funcional hierárquica quero descobrir qual é o órgão competente dentro do poder judiciário, quero saber se é uma vara de família, se é uma vara criminal, quero saber se é 1º grau, se é 2º grau, quero saber dentro do tribunal qual é o órgão competente, então a competência funcional é mais detalhista, porque nela eu quero saber qual é o órgão específico que vai julgar meu caso.
- No padrão nacional a jurisdição está dividida em 2 graus:
   * 1º Grau de Jurisdição: há a figura do juiz, um só. O 1º grau, como regra é onde as ações são ajuizadas, processadas e julgadas. A pessoa ajuíza a ação no foro, se ela perde pode recorrer para o 2º grau.
   * 2º Grau de Jurisdição: A regra é que o 2º grau julga recurso. Quem julga o recurso é o tribunal.
-> Por isso que há o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que significa que em regra a ação é ajuizada no 1º grau, a pessoa recorre e quem julga o recurso é o 2º grau.
Onde tem regra tem exceção:
- Excepcionalmente o 1º grau julga recurso, normalmente é um recurso chamado embargos declaratórios, é o recurso para quando a decisão está mal feita, mal escrita, o juiz esqueceu alguma coisa, então ele faz esse recurso, porque não é um recurso para buscar reforma, e sim um recurso para o juiz corrigir o que ele fez mal feito (porque está contraditório ou faltou alguma coisa, por exemplo), ele mesmo julga. Esse recurso tem a função de buscar com que o juiz termine de fazer ou arrumo aquilo que ele fez mal feito, por isso que ele mesmo julga, porque não há ninguém melhor do que ele para fazer esse recurso.
- A exceção do 2º grau é quando ele julga ações, as ações são para começar no 1º grau, mas algumas delas começam no 2º grau, e é uma exceção muito comum, normalmente é pela pessoa envolvida (um senador, um deputado federal, um presidente respondem pelos crimes deles direto no STF, um governador responde no STJ, um vice-governador, um deputado estadual respondem no TJ), e ás vezes pode ser pelo tipo de ação também (como ADI, ADC e ADPF são ações que sempre são de competência do 2º grau, porque é de matéria constitucional), ou por uma questão de evitar que o próprio juiz prejudique a causa, como a ação rescisória, ação de revisão criminal. As ações que já começam no tribunal ou é pela pessoa envolvida, ou pela matéria envolvida ou pelo tipo de ação. Ex.: 102, I, 105, I e 108 da CF. Nesses casos que começam direto no tribunal eles têm menos recursos, como a apelação (quando o juiz dá a sentença e apela-se para o tribunal), a pessoa perde o principal recurso de todos. O foro privilegiado (deputado, senador, etc) é bom e ruim também, é ruim porque a pessoa perde esfera recursal. Geralmente os que têm foro privilegiado e são acusados formalmente renunciam o mandato para poder voltar e responder no 1º grau.

* São dois graus de jurisdição:
   * O 1º grau é a 1ª instância.
   * O 2º grau é dividido em 2 instâncias: a 2ª instância e a 3ª instância. A 2ª instância normalmente revisa o que veio do 1º grau e é composta pelos tribunais locais, regionais e estaduais. Para a 3ª instância fica a matéria mais seletiva, matéria de direito e constitucional, é julgada pelos tribunais superiores e pelo supremo.
-> Tem que saber qual o órgão dentro do tribunal que é o órgão competente, que julga meu recurso. Primeiro tem que saber se é 1º ou 2º grau, se for 2º grau tem que saber se é 2ª ou 3ª instância, mas dai tem que olhar dentro do regimento interno do tribunal qual é o órgão competente. Normalmente quando a pessoa não sabe ela lê o regimento interno de cada tribunal para descobrir qual é o órgão (mas isso não será cobrado), e são vários, só o nosso TJ é composto por 140 desembargadores, 22 câmaras cíveis, 8 câmaras criminais, 3 câmaras especiais, 11 grupos cíveis, 4 grupos criminais, conselho de magistratura, etc.

Tem que saber qual a competência do 1º grau e como funciona no nosso estado:
- Justiça federal no 1º grau:
   * Só tem que descobrir qual a vaga, se é se é previdenciária, se é vara cível, se é vara criminal, se é vara tributária (e só pelo nome da vara já dá para ter uma noção da matéria). Imposto de renda é um tributo, tem que mandar para a vaga tributária. Um crime ambiental, alguém cortou uma figueira de mil anos, vai para a vaga ambiental. A fauna e a flora depende se é estadual ou federal (antigamente era tudo federal, mas agora mudou). Na federal só tem que decidir qual a vara competente e se não tiver nenhuma vara competente é cível. Tudo que a federal tem de fácil a estadual tem de difícil.

- Justiça Estadual no 1º grau:
   * Primeiramente não pode confundir Porto Alegre com nada que exista no interior. Porto Alegre é extremamente diferente, no interior há as comarcas.
   * Comarca é a divisão judiciária, que às vezes pode ser mais de um município. Porto Alegre é comarca (Canoas, São Leopoldo, Passo Fundo, Santa Maria, Pelotas, entre outro são comarcas), há mais de 200 sedes de comarcas no RS.
   * No interior (tudo que não é Porto Alegre) é diferente, tem 2 tipos piores de realidade e 1 melhor:
        - No interior bem pequeno tem a vara única: só tem uma, um juiz só que julga tudo, não tem especialização.
       - Se o interior é um pouco maior tem a vara judicial: a vara que julga tudo, crime, tributário, administrativo, família, cível, etc, e tem mais de uma, mas mesmo assim um juiz julga tudo.
       - Quando o interior é maior (maior população, maior volume processual), existem as varas especializadas: quando começa a dividir em cível, crime, família, infância e juventude, e vai aumentando o número de varas quanto maior a cidade.
   * Na divisão judiciária normal, cai para o cível o que não é dos outros, o cível é sempre residual, e tem um número muito grande de processos. Em alguns lugares do interior só tem vara cível e crime, e a cível sempre tem mais processos, porque tudo que não é crime é cível, por isso que a maioria das pessoas prefere o crime. No interior é ruim, mas não ainda não é tão ruim, porque é só descobrir a vara, em Porto Alegre é pior.
Porto Alegre:
- É a maior comarca (maior em tamanho e em volume processual), com maior demanda, é responsável por quase metade da demanda do estado, tem mais de 1 milhão de ações. Logo deram um jeito de amenizar o problema do volume processual.
- Primeiro criaram o Foro Central, mas ele lota muito rápido, então descentralizaram isso criando foros regionais: criaram foro na Restinga, foro na Tristeza, foro no Partenon, foro no Alto Petrópolis, foro no Sarandi e foro do 4º distrito (na Farrapos).
- Em cada foro regional construíram uma estrutura, com prédios, servidores e juízes, e lá tem processos, tem audiências, é igual ao Foro Central.
- A lógica da divisão é mais ou menos por zoneamento, quando tem bairro na prova é porque está indicando o foro, na prática se procura pela internet no site do TJ, se for uma rua não cadastrada vai para o Foro Central.
- Os advogados começaram a mandar os processos para onde queriam, mas a Súmula 03/TJRS disse que foro regional é competência funcional, portanto, é competência absoluta, logo, não tem escolha. Se o advogado leva a petição inicial ao foro errado o distribuído diz que está errado e o manda para o local certo, porque é uma incompetência absoluta. Quem deveria dizer quando está errado é o juiz, mas normalmente o distribuidor que diz isso, porque o juiz falaria a mesma coisa.
- Ação de dissolução de casamento o foro é da mulher, mas isso é uma questão territorial, se a mulher é domiciliada em Canoas, ajuíza em Novo Hamburgo e ninguém disse nada, então o juiz de Novo Hamburgo torna-se competente porque é uma competência relativa (que prorroga se ninguém diz nada). Mas se a mulher é domiciliada no Partenon e o marido no Foro Central, a mulher ajuíza uma ação no Foro Central e ninguém diz nada, o juiz declara sua incompetência absoluta, porque é entre foros regionais, ai é competência absoluta.
- A competência entre as comarcas é relativa, pois se trata de competência territorial, já a competência entre foros (central e regional ou regionais entre si) é absoluta, porquanto funcional.

Prova:
Maria é domiciliada no foro do Partenon, João é domiciliado no Foro Central, a mulher quer ajuizar uma ação de divórcio:
a)  O foro do Partenon é relativamente incompetente. (Partenon que é o foro certo!)
b) (X) O foro de Canoas é relativamente incompetente. (Se ajuizar em Canoas e ninguém dizer nada Canoas se torna competente)
c)  O Foro Central é relativamente incompetente. (É absolutamente incompetente)
d)  O foro do Partenon é relativamente competente. (É absolutamente competente)
e)  N.D.A.

- O Foro Central é o mais completo, tem o maior número de varas especializadas.
- No central tem vara de falência? Sim. Nos regionais tem? Nos regionais basicamente tem cível, crime e família.
Prova: considerar os foros regionais só com cível, crime e família.
- Uma empresa falindo no foro do 4º distrito, se ajuíza a ação numa vara cível do 4º distrito ou na vara de falência do Foro Central? Ajuíza-se numa vara de falência do Foro Central.
- Quando houver vara especializada no Foro Central que não tenha nos foros regionais, necessariamente tem que se buscar o Foro Central. Dentro de Porto Alegre prevalece a vara especializada.
- Canoas não tem vara de falência, mas se tem uma empresa está falindo em Canoas ajuíza-se a ação dentro de Canoas mesmo, numa vara cível, porque só atrai ao Foro Central dentro de Porto Alegre.
- Ajuizar uma ação de família na vara cível é incompetência absoluta, porque é funcional.

-> Não tem aula de revisão, porque é difícil revisar tudo isso, na próxima aula terá um tempo para perguntas sobre essa matéria de hoje!

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