quarta-feira, 7 de março de 2012

Direito Civil II (07/03/2012)


Direito das Obrigações:

  • Conceito: é o ramo do direito privado que regula as relações de crédito e débito entre sujeitos capazes. Preocupa-se em afastar/resolver as controvérsias decorrentes das obrigações de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outra. Fiscaliza e disciplina o cumprimento destas obrigações bem assim estabelece mecanismos de sanção para as hipóteses de inadimplemento. Atualmente a sanção além de caráter reparatório tem também natureza educativa, visando assim não só a reparação do status do lesado, mas também a educação do ofensor, prevenindo-se danos na esfera social.
* Não há crédito sem débito e vice versa, sempre há um credor e um devedor.
* Sujeito capaz é um sujeito maior de 18 anos que possa contrair direitos e obrigações sem uso de representantes. Uma criança de 2 anos pode adquirir direitos e obrigações, mas não pode exercê-los, por exemplo, a criança pode pegar uma herança, mas só com 18 anos pode usar o dinheiro como quiser, enquanto isso não acontece precisará de um representante. Menores de 18 anos também podem exercer direitos com a emancipação, com a autorização dos pais, casamento, emprego público, colação de grau, etc. A pessoa pode ser incapaz, mas pode ter a capacidade suprida por um representante legal. Enquanto a pessoa não for interditada, mesmo que for um dependente químico, pode exercer seus direitos (como abrir conta em banco), mas mesmo interditado com representação ele poderia fazer essas coisas.
* Existem 3 tipos de obrigações: dar, fazer e não fazer. Ou nossa obrigação é de entrega de alguma coisa (dar), ou obrigação de fazer (há uma conduta, como dar uma aula, uma palestra, um show), ou a obrigação de não fazer (como pedir para uma loja depositar um cheque só no final do mês, a loja tem a obrigação de não fazer, não depositar o cheque antes do final do mês, ou alguém que não pode ceder a sua imagem durante um tempo, ou alguém não deixar a pessoa ter animais domésticos na casa alugada, ou dizer que o imóvel só poder servir de residência).
* Uma vez que a obrigação é fixada, ela tem que ser cumprida ou fica inadimplente (juros).
* Para reestabelecer o status do lesado aplicam-se penalidades como juros e multa, mas também tem que reeducar o inadimplente, como aplicar uma multa com valor maior para desencentivar a pessoa a fazer a coisa errada de novo (como bater no carro de alguém por estar falando no celular).
  • Localização: a partir do art. 233 do CC. Tem no direito de trabalho também, a relação de trabalho é um contrato e cada uma das partes tem obrigações e direitos. A única forma de prisão do direito civil é o inadimplento de pagamento de pensão alimentícia inescusável. Tem interferência no direito empresarial através de contratos de obrigações.
  • Institutos Conexos: 3 institutos (que usamos como se fossem sinônimos, mas tem funções diferentes):
1.       Dever Jurídico: é a obrigação que decorre da lei. Ex.: obrigações tributárias. Pagamos porque a lei diz que tem que pagar. Ex².: pensão alimentícia, se o alimentado precisa e o alimentando tem condições a lei obriga ele a pagar e esse dever deve ser cumprido.
2.       Ônus Jurídico: é a obrigação de cumprir com uma solenidade necessária a garantia de um direito. Esta solenidade tem previsão legal. Ex.: alguém vende um terreno para uma pessoa1 e ela paga a vista, não sobrou dinheiro para levar o contrato ao cartório, a pessoa1 decide esperar um pouco, então o vendedor vende o terreno de novo para uma pessoa2 que também paga a vista, mas leva o contrato para o cartório e registra no nome dele. Passando um tempo o comprador1 vai registrar o contrato e percebe que a pessoa2 registrou no nome dela. O comprador2 que vai ficar com o terreno, porque ele cumpriu com a solenidade que a lei exige, o comprador 1 pode ter comprado antes, mas não cumpriu com o ônus, ele só pode pedir indenização para o vendedor.
3.       Sujeição Jurídica: é a obrigação de sujeitar-se às consequências jurídicas decorrentes de ato de terceiro. Ex.: alguém quer se separar, mas o outro não quer, não interessa, eles vão se separar mesmo assim, com consequências jurídicas, não tem como só uma das partes dizer não para a separação. Ex².: um professor pede demissão ou é demitido e quer largar a turma no meio do semestre, o empregador não tem nenhum mecanismo para ir contra essa decisão, ele pode pedir aviso prévio, mas se professor não quiser cumprir não precisa, mas vai ter que se sujeitar as consequências jurídicas (como a multa).
  •  Estrutura:
- Sujeito Ativo: sinônimo de credor.
- Sujeito Passivo: sinônimo de devedor.
- Objeto: prestação.
- Vínculo: é o que garante o cumprimento e a sanção, o que garante a segurança do contrato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário