quarta-feira, 21 de março de 2012

Direito Constitucional II (20/03/2012)

UNIDADE IV
Comentários Finais

1.      O Estado Democrático de Direito: a ideia de Estado de Direito é definida no início do séc. 19, como consequência das Revoluções Burguesas Liberais, isto é, o Estado não é produto da vontade do governante/príncipe/rei/monarca, mas acima das vontades dos Estados há um ordenamento jurídico que o limita (limitações das vontades dos governantes). Chegou-se a um consenso: há ordens jurídicas que são injustas, logo a consequência inarredável é que a expressão Estado de direito não diz tudo bom, de positivo a respeito ao ordenamento, pode haver Estado de Direito e pode haver o Estado de Direito injusto/opressivo, segundo este consenso o Estado Nacional Socialista Alemão era um Estado de Direito, a própria constituição de Weimar (1919) não chegou a ser revogada durante o regime nacional socialista, portanto a ideia de um Estado de Direito passa a ser insuficiente porque as normas legais poderiam ser construídas e feitas a partir de um estado impreciso, as críticas que sempre se fizeram à expressão Estado de Direito, com alguma razão no ponto de vista do professor é que todo Estado é Estado de Direito, no sentido de que não há nenhum Estado que não tenho regras jurídicas, O Estado mais tirânico, mais absolutista que existe, e por mais maluco que o governante seja, sempre haverá uma certa limitação e terá regras jurídicas, nunca será pura e simplesmente a vontade de um delirante. A solução que se dá: as constituições europeias, Itália (fascistas), Alemanha (nazistas), França, Portugal, Espanha, fazem uma reconstrução desses conceitos, ou seja, reconhecendo as insuficiências do conceito Estado de Direito passam a incluir a expressão Estado Democrático de Direito, quer dizer que não basta só ter leis, mas precisa-se que as leis sejam construídas com a vontade livre da soberania popular  através de representantes. A inclusão dessa expressão Democrático entre o Estado e o Direito quer dizer que o Estado Legal/Estado de Direito pode ser só formalmente de direito, as leis podem ser feitas por ditadores abertamente ou disfarçadamente através de uma série de mecanismos, como a influencia do poder econômico.
2.      Exemplos de Irradiação/Proteção dos Princípios Fundamentais: os princípios fundamentais estão reproduzidos em princípios setoriais da constituição ou princípios gerais, estão reproduzidos nas leis ordinárias que regulamentam ou que regulam dispositivos da constituição, então isso é uma técnica constitucional positiva, porque dissemina, torna ao alcance da população, inclusive na lei ordinária e em outras leis de escalão inferior aos princípios fundamentais aquele conceito que está no núcleo da constituição.

Art. 1º, caput -> art. 18 – Federação
Art. 1º, I, II e § único -> art. 14 (17) – Soberania Popular e Nacional, Cidadania, Representação: aqui a soberania significa antes de tudo a soberania popular, mas também implicitamente a soberania nacional. O conceito de soberania se define no séc. 15, porque estava em jogo naquele momento depois dos grandes descobrimentos, das grandes navegações, do renascimento, tudo isso traduz num fenômeno: a centralização politica das monarquias europeias, a transição do sistema feudal para o absolutismo monárquico ainda feudal na Europa e a luta entre os monarcas franceses com a autoridade do papa, na Idade Média havia um estado multinacional que era a Igreja Católica Apostólica Romana, e esta disputa era frequente entre os reis e o papa. No final do séc. 15 para 16 começam os conflitos entre os papas e a igreja, então a ideia de soberania é a ideia de que dentro de determinados territórios não havia nenhuma autoridade igual ou superior a do rei, não se sabia quem mandava mais, se era o rei ou se era o papa. A ideia está votada antes de tudo para a soberania externa, um conceito que não admite nenhuma autoridade superior a do monarca. O papa continuava a existir como autoridade temporal, isto é, autoridade espiritual. A ideia de soberania sofre uma mutação, por que lá pelo séc. 18 aparece Rousseau e inverte a ordem, ou seja, a soberania que descia, e o soberano significava sobre o reino, estar sobre o reino. Soberania externa (não haver nada superior) e soberania nacional que traz um conceito de cidadania. No feudalismo o poder está nos grandes barões, nos grandes senhores feudais. A forma mais sintética está no art. 1º e sua particularização está no art. 14.
Art. 1º, III -> 226, § 7º, 227, caput, 170, caput -> Dignidade: art. 1º, III fala da Dignidade da pessoa humana. Art. 226 §7º fala sobre o planejamento familiar não tem como o Estado querer definir quantos filhos uma pessoa pode ter. Art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 170 caput fala obre a ordem econômica.
Art. 1º, IV -> art. 170, caput, 193, caput, valores sociais do trabalho e livre iniciativa: art. 193 trata da ordem social da CF (assistência, previdência e saúde), define que a ordem social tem como base primária do trabalho.
Art. 3º, IV -> art. 5º, caput, 4º, VII, 5º, XLII – proibição do preconceito, justiça: o art. 3º, IV promove o bem de todos sem nenhum tipo de preconceito. O art. 5º caput fala do princípio da igualdade, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No inciso I diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, no inciso XLII diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei diz. A ideia de igualdade para Aristóteles é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, é evidente que a ideia de igualdade não quer dizer que tem que entregar a mesma coisa, a mesma quantidade, a mesma qualidade para situações distintas.

Um comentário:

  1. Colega, tens as respostas dessas duas questões:

    - O que caracteriza a dignidade da pessoa humana como valor e como princípio?

    - Dignidade da pessoa humana na CF BR. (Fonte, Ingo Sarlet)

    Desde já, obrigada

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