quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Civil II (14/03/2012)

Diferenças entre Relações Obrigacionais e Relações Jurídicas de Direito Real:


Relação Obrigacional:

                            Vínculo
Sujeito Ativo --------------------Sujeito Passivo
                                  |
                                  |
                                  |
                            Objeto


Relação jurídica de direito real:

    Sujeito ativo
                 \
    Vínculo   \
                     \
                 Objeto

1ª diferença:
* Na relação obrigacional o sujeito passivo é o devedor.
* Na relação jurídica de direito real, por exemplo, uma pessoa tem um computador, quem é o sujeito passivo deste exercício de propriedade, deste exercício de direito real? A doutrina diz o seguinte, todos nós não podemos praticar nenhum ato que possa desequilibrar o exercício de propriedade de alguém sobre seu computador, por exemplo, todos nós somos sujeitos passíveis porque não podemos desequilibrar o direito de propriedade de alguém, a isso a doutrina dá o nome de “Teoria da Universalidade Passiva”, ou seja, há uma universalidade de sujeito passivos, que deve se abster de qualquer conduta que possa impedir o exercício de propriedade da pessoa, esses sujeitos, por serem uma universalidade são indeterminados, por exemplo, se alguém saiu da sala e deixa seu computador ali, volta e o computador não está mais ali, então agora talvez tenhamos condições de identificar o sujeito passivo (quando descobrirmos quem pegou o computador), mas no 1º momento é uma universalidade de pessoas.
2ª diferença:
* O objeto da relação obrigacional é a prestação e a coisa é o objeto da prestação.
* O objeto de uma relação jurídica de direito real é o computador, o carro, o terreno, o apartamento (o objeto é a coisa em si).
3ª diferença (o que melhor separa a relação obrigacional da real):
* Na relação obrigacional o vínculo liga as partes (se estabelece entre as partes).
* Na relação real o vínculo liga a parte ao bem, a parte a coisa (ao objeto), isso significa dizer que os direitos reais habilitam o direito de sequela, o direito de buscar o bem nas mãos de quem quer que ele esteja, porque a minha vinculação é com o objeto, não com a pessoa, então quem perdeu o computador pode buscar ele nas mãos de quem quer que seja, se a pessoa que pegou o computador vendeu ele, vou atrás dessa outra pessoa que comprou, porque a pessoa vai atrás do bem.
4ª diferença:
* A relação obrigacional é “erga singulum”, ela só é oponível (só pode ser exercida) entre as partes que se obrigaram, portanto, se alguém tem uma dívida comigo, eu cobro e a pessoa diz que não tem dinheiro agora, não posso cobrar da mãe dela, do irmão dela, porque a ação é oponível a ela. Se um marido tenha dívidas, e ele morre, o patrimônio do marido será usado para pagar suas dívidas, o que sobrar vai para os herdeiros, se o cara não deixou patrimônio nenhum, coitado do credor, se o herdeiro tivesse que pagar ele renunciaria a herança, mas nunca um herdeiro terá que pagar as dívidas do morto, ele até pode pagar porque se sente moralmente comprometido com a dívida, mas ele não precisa pagar, o que paga as dívidas do morto é o patrimônio dele, o que sobra vai para os herdeiros, se não sobrar nada os herdeiros não ganharão nada.
* As relações jurídicas de direito real são consideradas “erga omnes” porque podem ser oponíveis contra todos, contra qualquer um, contra aquele que estiver com o bem.
5ª diferença:
* As relações obrigacionais são consideradas ilimitadas e seguem o disposto no art. 425 do CC (“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”). Um contrato atípico é algo anormal, fora do comum, diferente, não tipificado. O legislador diz que se pode criar relações obrigacionais de acordo com a necessidade de mercado. Um exemplo de contrato típico é um contrato de compra e venda, doação, empréstimo, locação, depósito, seguro, fiança, prestação de serviços, contrato de transporte. Contratos atípicos são os contratos novos, que ainda há coisas para serem regulamentadas, especificadas, como o contrato de franquia (que ainda dependem de uma formatação), o leasing (que ainda é considerado atípico). O contrato típico mais antigo que temos é a troca (coisa e coisa), que veio antes da compra e venda (coisa e dinheiro). Há 20 contratos típicos e mais os atípicos.
* Os direitos reais são limitados, de acordo com o art. 1225, “numerus clausus”.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; Há um casal que o cara está no 2ª casamento, eles moravam numa casa que era da família anterior dele, que nem entrou na divisão com a 1ª mulher, nem entraria no 2º, uma casa de uns 5 milhões. Ele era empresário bem sucedido e morreu de infarto na Europa, a mulher dele foi para Europa pegar o corpo. Quando ela chegou no Brasil, os filhos do 1º casamento tinham tirado as coisas dela da casa e colocado num apart hotel sob alegação de que a casa era deles agora, eles queriam a casa e ela teria que sair, ela não tinha filhos com o morto, era um casamento de 2 ou 3 anos. Ela saiu da cremação direto para casa, e os empregados disseram que ela não poderia entrar porque a casa não era mais dela, mas ela entrou na justiça contra os filhos dele e discutiu o uso da casa como direito de moradia, ela também tem bastante dinheiro de casa (poderia comprar uma casa para ela), ela diz que jamais ficaria sozinha naquela casa, mas que ia ficar até o dia que o juiz mandasse ela sair de lá. Numa das audiências os filhos ofereceram para dar para ela um grande apartamento de 700 mil, mas ela disse que queria o lar dela, o juiz olhou e disse que ela ficaria com a casa, segundo esse inciso. Ela só perde esse direito de ficar na casa quando ela constituir um novo lar com outra pessoa. A casa está no nome dos filhos, podem vender, mas a pessoa que comprar não pode tirá-la de lá, os filhos podem morar na casa, mas devem ter que morar com ela. Ela não é proprietária da casa, mas tem o direito de ficar morando nela. No inventário ela ganhou dinheiro, se ela tivesse ganhado um apartamento, talvez o juiz teria feito ela sair da casa, deixar para os filhos do morto e morar no apartamento que ganhou. Os juízes evidentemente perceberam que ela não queria a casa, mas queria se vingar dos filhos que tiraram ela da casa quando ela voltou da Europa com o corpo do marido. Ela pode conseguir um outro namorado, desde que ela não more com ele, não constitua um lar com ele. Ela não paga impostos, só agua e luz, a casa não é dela. Até 1ª mulher do morto foi depor em favor da viúva. Se a mesma história fosse com pessoas pobres, o direito seria o mesmo, manteriam a mulher na casa mesmo se precisassem da casa.
XII - a concessão de direito real de uso.

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