sexta-feira, 23 de março de 2012

Direito Penal II (22/03/2012)

Tipicidade Subjetiva:

·       Dolo (art. 18, I): representação/vontade.
- Direto (art. 18, I CP – 1ª parte): é o querer, uma vontade direcionada a um fim, é o seu desejo direto com relação ao resultado típico. No plano interno temos a consciência da ação, do resultado e de que minha ação atingirá ou poderá atingir o resultado. Vontade é direcionamento finalístico para aquele resultado da minha ação.
- Indireto/Eventual (art. 18, I CP – 2ª parte): Sujeito que prevê/assume o risco de produzir o resultado lesivo e é o sujeito que aceita a superveniência do resultado. É o sujeito egoísta. Culpa consciente: também temos a previsão, o sujeito também assume risco de produzir o resultado, mas na culpa consciente ele não aceita o resultado, a superveniência do resultado lesivo, é o sujeito confiante/prepotente, crê que o resultado não virá.
·       Culpa

Culpa

- Culpa é descuido, é inobservância de um dever objetivo de cuidado. O sujeito não deseja o resultado, mas atua com descuido (falta de um dever objetivo de cuidado).
- Art. 18, II CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime Culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- No art. 18 tem as 3 modalidades de culpa (formas que esse descuido pode ser representado): imprudência, negligência e imperícia. Uma coisa não exclui a outra, não precisar ter apenas uma modalidade de culpa, pode ter até as 3 ao mesmo tempo. NÃO CONFUNDIR MODALIDADES DE CULPA COM ESPÉCIES DE CULPA!
Modalidades de Culpa:
- Imprudência: é um sujeito que age envolvendo perigo. É uma ação que envolve perigo. “O agente faz o que não deveria”. Ex.: dirigir em alta velocidade, passar em sinal vermelho.
- Negligência: “o sujeito que não faz o que deveria”. Ex.: o sujeito anda com os pneus carecas, não faz revisão do veículo, um pedreiro colocar mais areia que cimento ao fazer um muro.
- Imperícia: é uma falta relacionada com a capacidade técnica/teórica/prática vinculada a profissões. Interessa identificar a falha profissional do agente.
Espécies de Culpa:
- Consciente (“culpa com previsão”): o sujeito assume o risco de produzir o resultado lesivo, mas não aceita a superveniência (não aceita que virá o resultado).
- Inconsciente (“culpa sem previsão”): o sujeito não prevê o que deveria ter previsto, ou seja, é a ausência de previsão do resultado que era possível prever. Não é uma culpa sem previsão, ela tem previsão, mas ele não prevê o que deveria ter previsto.
* Em ambas as culpas há a necessidade de previsibilidade do resultado, porque se não houver previsão não pode haver a culpa.
Elementos que compõe a culpa:
- Inobservância do dever objetivo de cuidado: é a falta do cuidado necessário para exercer certa atividade.
- Resultado/Nexo Causal: para que haja uma ação culposa não se pode abrir mão do resultado (lesão ou risco de lesão ao bem jurídico), e o nexo causal é a relação/vínculo entre ação/descuido e resultado.
- Previsibilidade Objetiva do Resultado: o resultado tem que ser previsível, tem que estar no horizonte de previsão do sujeito. Ex.: eu estou em excesso de velocidade, um sujeito se atira do viaduto em cima do meu carro, eu estava em descuido, houve dano, e o meu descuido foi o que lesionou quem se atirou, mas não tinha como prever que alguém se atiraria do viaduto, então não agi com culpa, ou alguém que atravessa a rua com o sinal aberto às 3 da madrugada e eu a atropelo, não teria como imaginar que isso poderia acontecer. Não é o simples descuido que faz com que a ação seja culposa, é um descuido, mas o resultado tem que ser minimamente previsível.
- Desvalor da Ação/Desvalor do Resultado: é uma conexão entre o descuido e a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. É aquela conexão/ligação entre o descuido e o perigo de lesão ou a lesão ao bem jurídico. Para que haja a ação culposa é necessário ter o desvalor da ação, que é uma reprovabilidade, uma censura, o sujeito tem que saber literalmente que ele está atuando de forma descuidada e que esse descuido gerou um resultado lesivo. Há o desvalor da ação vinculado a uma reprovação ou uma censura do ordenamento jurídico, desvalor do resultado.

Obs.: A principal característica da ação culposa:
* É um tipo aberto, ou seja, é um conceito abstrato.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
* A culpa é excepcional, porque a regra é sempre o dolo, a exceção é a culpa. A culpa só pode ser de forma expressa na lei, não há outra maneira de imputação de ação culposa.
Lesão Corporal Culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

---------------------------------------------------Acabou a tipicidade subjetiva-------------------------------------------------

Tipicidade Objetiva:

1. Bem Jurídico (o elemento mais importante):
- Bem jurídico penalmente relevante são valores e interesses, individuais ou coletivos, materiais ou imateriais, que são tutelados/protegidos pela norma penal.
- A função do direito penal é a tutela de bens jurídicos com dignidade penal.
- Tamanha a importância do bem jurídico, dado como elemento central de toda a Teoria Geral do Delito que se chega a dizer que o modelo do crime é exatamente a ofensa ao bem jurídico. Todo modelo de Teoria Geral do Delito é construído em torno do bem jurídico.
- Qual o critério que utilizo para selecionar/delimitar o que é um bem jurídico com dignidade/relevância penal? Usa-se o Princípio da Intervenção Mínima (Princípio da Fragmentaridade ou Princípio da Ultima Ratio). Mas na realidade não se obedece a esse critério. Existem mais ou menos 4.000 tipos penais.
Obs.:
* Não há critério de obediência para a seleção do bem jurídico. Infelizmente o Princípio da Intervenção Mínima está sendo cada vez mais desrespeitado. Os valores que deveriam ser tutelados pela norma penal são os mais importantes, mas não é o que acontece. É crime no Brasil tocar em baleias (molestar cetáceos) e pisar na grama de logradouro público, mesmo se for de forma culposa.
* Bem jurídico é tudo que o legislador quer que seja. São valores e interesses selecionados pelo legislador. Não há obediência ao critério de seleção.
* Fenômeno de Inversão do Bem Jurídico: Ex.: art. 129 caput do CP, art. 155 CP. Inversão do Bem jurídico é a completa desproporcionalidade da pena de acordo com bem jurídico tutelado. A lesão corporal dolosa tem a pena inferior a lesão corporal culposa no trânsito, só por ser no trânsito. Um crime de violação a integridade física (lesão corporal) vai ter uma pena inferior a pena do crime “mais leve” relacionado ao patrimônio, que é o furto.
Lesão Corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

- Como se dá a proteção ao bem jurídico? Como a norma penal tutela o bem jurídico? A norma penal tenta proteger o bem jurídico da lesão ou perigo de lesão. É requisito da tipicidade objetiva que haja lesão ou exposição a risco do bem jurídico.

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