quinta-feira, 15 de março de 2012

TGP (15/03/2012)

  • Uma coisa é a ação, outra é o exercício do direito da ação, mas nem todos exerce esse direito, nem todos buscam o direito de ação, nem todo mundo busca o poder judiciário, pois é lento e as pessoas acham que não vai resolver. A ação só existe se preenchidas as suas condições, se não preencher essas condições não há essa ação, é uma ação inexistente, e a consequência de ela ser inexistente é o juiz não julgar o processo, porque ele não tem como julgar algo que não existe.
  • Condições da Ação:
- A possibilidade jurídica do pedido: é um pedido que não é proibido no ordenamento jurídico. Há pedidos que não tem tutela e a lei proíbe, como a cobrança de dívida de jogo ilícito. Outro exemplo é quando avós pedem a adoção do neto, o CC proíbe expressamente a adoção de netos, pode pedir a guarda, mas adotar não. Quando o ordenamento jurídico proíbe, não se pode fazer o pedido. Pode não ser permitido mesmo se não for proibido, precisa um pouco mais do que isso, precisa que não haja proibição e que haja compatibilidade com o ordenamento jurídico, porque às vezes não diz “é proibido”, mas mesmo assim é incompatível. Antes de 1977 no Brasil o divórcio não existia (na América Latina o Brasil foi o último país a legalizar o divórcio), só havia o desquite, ou seja, quem se desquitava não podia mais se casar, mas no Uruguai tinha divórcio, então os brasileiros iam para lá, se divorciavam e depois voltavam e tentavam trazer a sentença estrangeira para o Brasil, não havia uma proibição do divórcio no Brasil, mas era incompatível com o ordenamento jurídico da época, pois já havia o desquite. Pedido juridicamente possível é quando não tem proibição e quando existe compatibilidade com o ordenamento jurídico. Ex.: a avó ajuíza uma ação pedindo a adoção do neto, ela irá perder a ação? Não, porque o juiz nem vai analisar se ela vai ganhar ou perder, ele vai extinguir a ação, não é um pedido juridicamente possível.
- O interesse de agir: é um binômio, necessidade e utilidade. Necessidade significa precisar do poder judiciário, se não precisa do poder judiciário, não há interesse de agir. Ex.: eu emprestei um dinheiro para alguém, agora eu fiquei sabendo que essa pessoa começou a alienar todos os bens dela, então agora posso ajuizar uma ação agora para cobrar a pessoa mesmo a dívida vencendo só em 3 meses? Não, porque ele ainda não é inadimplente (devedor), não tem necessidade de ajuizar uma ação ainda, só vai ter no dia que ele não me pagar, então tem que se fazer uma cautelar. Segundo a legislação, normalmente 1º se pede administrativamente (para provar que o Estado não te deu), ai se não ganhar busca-se pelo judiciário, mas há exceções, por exemplo, se é um caso urgente, como o de uma criança com intolerância à lactose precisar que o Estado forneça leite, a pessoa procura o judiciário, porque é tão demorada uma resposta do Estado, que em casos urgentes o judiciário aceita. Utilidade é ter algum proveito com a tutela jurisdicional. Quando se fala em “proveito com a tutela jurisdicional”, as pessoas pensam em dinheiro (indenização), acham que a utilidade do poder judiciário é ganhar dinheiro (há várias ações pedindo indenização contra spam, ou contra o ônibus que trava e a pessoa cai). Mas quando há uma ação de adoção há algum proveito econômico nisso? Não, há até uma desvantagem econômica, os pais vão gastar com a criança. Quando um casal quer se divorciar e tem filhos incapazes (por isso tem que obrigatoriamente procurar o poder judiciário, não pode ser no cartório com filhos incapazes) e se eles não têm bens, também não há proveito econômico.
- A legitimidade: é o mais importante e mais difícil, porque os outros dois normalmente tem, o problema é a legitimidade. É a titularidade da ação, ou seja, quem demanda e quem é demandado são os sujeitos da relação de direito material, isto é, são aqueles que a lei diz que têm o direito demandar e de ser demandado no caso concreto. Ex.: num acidente de trânsito os legitimados são quem bate e quem é batido. Numa ação de anulação de casamento os legitimados são a mulher e o marido. Numa revisional bancária os legitimados são o banco e o consumidor. Os legitimados são aqueles que estão envolvidos na questão material. No caso do guri que matou a menina de 3 anos com o jet ski os legitimados são os pais da menina (legitimados,  autores ativos), e o legitimado passivo (que gerou o dano) será o guri de 14 anos (porque incapaz pode ser réu), mas os pais do guri também podem ser processados, porque eles são pais do incapaz e inconsequente, então os pais também são legitimados (porque a lei civil manda). Outro exemplo é um cara que sai por ai tendo um monte de filhos, mas é um vadio, não tem trabalho, não tem nada, então as mães dos filhos dele começam a fazer ação de alimentos, mas esse inútil não tem dinheiro, então demandam os avós (os pais do inútil), mas eles só respondem a ação, não devem alimentos, porque na verdade a lei civil diz que na falta dos ascendentes diretos, pega-se o próximos, se não tem os pais vai os avós, e assim por diante. Legitimado é quem a lei diz que vai responder. Um filho pode ter que pagar alimento para os pais e os pais para os filhos, mas um primos, por exemplo, nunca vai precisar pagar alimentos para outro primo. Quem processa e quem é processado é quem a lei de direito material diz que pode processar, mas o legislador inventou que às vezes é necessário que a pessoa que seja legitimada seja um 3º, porque ele vai ser especial (legitimidade extraordinária).
   * Legitimidade Ordinária: quando quem processa e é processado são os sujeitos do mundo do direito material (como o avô e o neto, o pai e o filho, o marido e a mulher).
   * Legitimidade Extraordinária: algumas vezes, por expressa previsão legal, o 3º (uma pessoa que não tem nada a ver com a história) pode ajuizar em nome próprio a ação que verse sobre direito de outrem (art. 6º do CPC). Quando um 3º ajuíza a ação em nome dele, mas o direito posto em causa não é dele, mas isso só pode acontecer quando a lei autoriza. Ex.: relação de consumo (ação civil pública), estão lesando consumidores, como os brindes do McDonald’s, que fazia com que as crianças tivessem que comprar o McLanche Feliz para pegar o brinde, e fazia com que elas ficassem obesas, ai o MP ajuizou uma ação para que as pessoas pudessem comprar o brinde sem ter que comprar o McLanche Feliz, e agora é assim, se compra o brinde por 9 reais, e o McLanche Feliz é 11 reais. O MP que ajuizou essa ação, mas o direito não é dele, e sim do consumidor, o MP é um legitimado extraordinário. Só pode quando houver expressa previsão legal, não é sempre que uma pessoa pode processar alguém em lugar de outro.
É possível ser legitimado ordinário e extraordinário ao mesmo tempo? Aparentemente não, mas a resposta é sim, é bem excepcional. Ex.: numa reunião de condomínio é possível que só um só condômino demande em nome dos demais. Um condômino diz que o terreno do lado é do prédio também, e quer processar para ganhar o terreno do lado, mas os outros não querem, mas só um pode processar, ele é legitimador ordinário (está demandando por ele) e é extraordinário também (processa em nome de todos os outros que não quiseram processar), mas é algo muito excepcional. Em regra o titular da ação é o sujeito de direito material.

* Se faltar alguma das condições da ação, a consequência é a extinção da ação sem julgamento de mérito. A extinção da ação por falta de condições é chamada de “Carência de Ação”.

Não confundir condições da ação com elementos da ação!
Elementos da ação: são elementos identificadores da ação. Não tem nada a ver com a existência ou não da ação, são apenas elementos de identificação. Os elementos são:
- Partes: é quem figura como autor ou como réu do processo.
- Causa de pedir: são os fatos e o direito que sustentam a pretensão da ação. IMPORTANTE: O fato não é um fato qualquer, é um fato jurídico. As pessoas acham que fato é qualquer fato. Tem advogados que começam a falar dos fatos do café da manhã do cara (fato não jurídico) sendo que o fato jurídico aconteceu somente à noite.
- Pedido/objeto da ação: é a minha pretensão maior, é o que quero com a ação. Pedido é sinônimo de objeto da ação.
* Se faço uma ação pedindo indenização, perco, e depois peço pelo mesmo motivo de novo, a 2ª ação vai ser extinta. Mas se acontece o mesmo fato 2 vezes, perco a 1ª e faço depois de novo sobre o outro dia, a causa de pedir vai ser diferente (muda o fato), pois mudou o dia, e não será extinta a ação.
A ação é o início de tudo (não há nada antes dela), o processo é o meio e o judiciário é onde vou exercer a ação. Uma pessoa não pode ir processar em outro estado, porque existe uma coisa chamada competência, uma organização.

Competência: a matéria que mais cai na prova e a matéria mais difícil do semestre.

Nenhum comentário:

Postar um comentário