terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Constitucional II (06/03/2012)

Unidade I
Condições de Formação da Constituição de 1988
Dois pontos em destaque:
1.       O tipo de transição política
- Transição pacífica (pactada):
2.       “Congresso constituinte” e não Assembleia Constituinte

O Brasil tem um problema crônico do excesso de legislação e da mudança legislativa muito frequente, essa mudança/quantidade de leis está ligada a pouca efetividade das normas, ou seja, algumas normas nem chegam a ser aplicadas/efetivadas e já são trocadas por outras.
A constituição em vigor no Brasil é a que foi promulgada em 5 de outubro de 1988.

Constituições do Brasil e explicação política/histórica de cada uma:
1824 – Independência do Brasil em 1822 (a constituição legitima regimes políticos, a de 1824 serve para legitimar a nova ordem jurídica do Brasil independente).
1891 – Proclamação da República (golpe de Estado do Marechal Deodoro da Fonseca).
1934 – Revolução de 30 (é o episódio que mais se aproxima de uma revolução, tem nome de revolução, mas não é porque não houve transformações sociais que podem justificar esse nome, o Brasil nunca passou por uma real revolução. Mas mesmo assim a Revolução de 30 trouxe várias transformações, como a reforma do sistema trabalhista, a CLT, a industrialização do país).
1937 – Estado Novo de Getúlio Vargas. O Vargas que era presidente da república, eleito indiretamente pelo congresso, por força da conjuntura mundial que se radicalizava na Europa e aqui, enseja um golpe de Estado, mas não significa que ele se depôs do governo, e sim que ele acabou com a constituição anterior, fechou o congresso e os partidos políticos e passou a governar com uma nova constituição que foi editada e publicada no mesmo dia em que ele tomou posse (ensejou o golpe de Estado).
1946 – Fim da Segunda Guerra em 1945 e o golpe militar que depõe Getúlio Vargas e dá fim ao Estado Novo.
1967 – Golpe Militar de 1964: ligado à conjuntura da Guerra Fria Internacional.

Constituição de 1988:
Ao contrário das outras vezes , em 1988 o elemento político que explica a formação da constituição de 88 não é uma transição violenta. Vamos sair do golpe de 64 para um regime de redemocratização através de uma transição negociada/pacífica, sem apela as armas, sem apelo ao golpe.
1978/79: revolução pacífica na Espanha nos influencia.
Democrata Carter é eleito, promove revolução política nos EUA, se afasta dos regimes militares, e rapidamente as ditaduras militares pela América começam a ficar mais fracas (inclusive com o Brasil).
Em 1984 houve o movimento das Diretas Já, quando aboliram as eleições diretas para presidente da república e a condição para ser presidente da república durante o regime militar era ser pelo menos um general de 3 estrelas (Marechal Castelo Branco, General Costa e Silva, General Médici, General Geisel, General Figueiredo).
A rede Globo passa a apreciar as Diretas Já e a apoiar Tancredo Neves, que não tomou posse por morrer em 1985. Sarney (presidente do partido que deu apoio à ditadura militar) foi seu substituto e foi obrigado a fazer uma convocação de uma Assembleia Constituinte.
Convocar uma Assembleia Constituinte tem a finalidade de criar uma Constituição (convocar = dar voz ao povo). O poder político e jurídico pertence ao povo, a Assembleia Constituinte chama a população a votar em representantes que tem essa missão de criar uma constituição. Esse é o poder constituinte originário (que não encontra limites na constituição anterior), teoricamente a nova constituição pode ignorar/dispor de tudo que dizia na constituição anterior, ao contrário do poder político derivado. Sarney convoca a Assembleia Constituinte através da emenda 25 à constituição de 1967. Quando se faz uma Assembleia Constituinte não pode ser por emenda, porque ela pode acabar com a constituição anterior e não continuá-la.
Quando Sarney fala em Assembleia Constituinte ele na verdade está querendo fazer um Congresso Constituinte, pois Assembleia cria uma nova constituição por ter poder político originário, não emenda a constituição. Todas as constituintes no Brasil foram congressos, e não assembleias.
Art. 192 §3º CF – sobre taxas de juros (que as taxas de juros real não será superior a 12% ao ano e dizia o que era taxa de juros real), esse dispositivo foi revogado a 4 anos atrás (20 anos depois d promulgada a constituição e não foi aplicado nenhuma vez (aplicavam taxas de juros 10 vezes maior que isso). Uma norma claríssima que nunca foi aplicada e o supremo diz que ela não é aplicável mesmo é um sintoma da fragilidade das discussões políticas e jurídicas do país. A constituição já sofreu 68 emendas, sinal de instabilidade.
Se cogitassem fazer uma nova constituição, as duas condições que teria que ter era: uma Assembleia Constituinte exclusiva (formada somente para fazer a constituição) e antes dessa convocação um sistema de garantias para a população que permitisse amplo acesso (diferentemente do que aconteceu).
O positivismo jurídico é uma tendência que aparece no século 19 pela qual o direito aparece através de normas escritas ou jurisprudenciais. O direito é posto por quem tem poder deve ser respeitado Ignoram o direito natural.
O jusnaturalismo afirma que o direito não está só na lei, que há normas que podem estar postas ou não, que existem independentemente do legislador e que os homens nascem dotados de direito que são eternos (e às vezes universais) que existem acima do direito positivo e se houver conflito entre eles, o direito natural deve prevalecer.
A partir do tribunal de Nuremberg se reafirma o jusnaturalismo.
* Pegar resumo no xerox.

Nenhum comentário:

Postar um comentário