sexta-feira, 9 de março de 2012

Direito Civil II (09/03/2012)

Provas:
A a L – Grupo A (P1 25/04 e P2 22/06)
M em diante – Grupo B (P1 27/04 e P2 20/06)

                              Vínculo
Sujeito Ativo --------------------Sujeito Passivo
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                              Objeto

Sujeito Ativo: normalmente é autor da ação.
Sujeito Passivo: pode propor a ação revisional para discutir os juros, mesmo sendo o devedor. Ação de consignação é quando o devedor entra contra o credor para discutir os valores que ele quer pagar.

Sujeito ativo e passivo podem ser usados tanto no direito material (civil) quanto no direito processual. No direito material o sujeito ativo é credor e o passivo é devedor, e no direito processual o sujeito ativo é autor e o passivo réu, mas nada impede que os papéis se invertam.

Direito Material

Direito Processual
Credor
Sujeito Ativo
Autor
Devedor
Sujeito Passivo
Réu

Toda compra e venda pressupõe um comprador e um vendedor.
O contrato mais antigo (primário) que existe é a troca, e quando se criou a moeda evoluímos para a venda.

- Alguém compra uma água do super (ora cada parte vai figurar como devedor, ora vai figurar como credor):
   Passo 1: A pessoa é sujeito passivo (deve o dinheiro) e o super é o sujeito ativo (é o credor do dinheiro).
   Passo 2: A pessoa é sujeito ativo (é a credora da água e o super é o sujeito passivo (deve a água).

- Contrato de trabalho - há o empregador de um lado e o patrão de outro (novamente ora cada parte vai figurar como devedor, ora vai figurar como credor):
   Passo 1: Sob o ponto de vista do pagamento o empregado é o sujeito ativo (credor do dinheiro) e o patrão é o sujeito passivo (deve o dinheiro).
   Passo 2: Sob o ponto de vista de prestação de serviços, o empregado é o sujeito passivo (deve a prestação de serviços) e o patrão é o sujeito ativo (credor da prestação de serviços).

- Na doação é diferente, por exemplo, na doação de sangue (pressupõe apenas um passo), é uma transferência gratuita (é assim com qualquer tipo de doação):
   Passo 1: O doador é sujeito passivo (deve doar o sangue) e o donatário é sujeito ativo (credor do sangue). E termina por aqui, porque quem doa não ganha nada de volta. A herança não entra nisso, mas 50% da herança de alguém pode ser doada se quiser.

- Para ser sujeito capaz tem que ter mais de 18 anos e não estar dentro das opções dos art. 3º e 4º. Alguém menor de 18 anos também pode ser capaz com a emancipação.
- A pessoa pode ter (ou não) os 18 e ser incapaz, mas mesmo assim poderá contratar através da representação de assistência. Esses representantes podem ser pessoas jurídicas de direito público (união, Estados, municípios, autarquias) ou de direito privado (como a Puc, o Zaffari, o Armazém do Seu Zé). Esses sujeitos podem ser determinados ou determináveis (passíveis de determinação). Na mega-sena o sujeito passivo é a Caixa e o sujeito ativo é aquele que apresentar o cartão premiado (porque a pessoa que realmente comprou o bilhete pode perdê-lo, outro pegar e retirar o prêmio, ou então alguém pode pedir uma pessoa para fazer a aposta e essa pessoa pegar o prêmio para ela depois, porque a mega-sena é de titulo do portador, quem tem o bilhete premiado nas mãos ganha). Esses sujeitos podem ser singulares (um só de cada lado) ou plúrimos (mais de um de cada lado), na conta conjunta de um lado são plúrimos e de outro singulares (no caso do banco), que pode cobrar tudo de uma pessoa mesmo se foi a outra que gastou mais, porque dentro do contrato diz isso, normalmente se cobra de quem tem mais patrimônio, quanto mais devedores o banco tiver melhor, tem mais gente para cobrar.
O objeto de uma relação obrigacional é sempre uma prestação, um tipo de prestação. A prestação é um objeto imediato, mas também fazemos a análise do objeto mediato. Existem 3 tipos de prestação:
- Dar: objeto mediato: a coisa em si (o carro, a água, um apartamento).
- Fazer: objeto mediato: conduta (a aula, o show).
- Não fazer: objeto mediato: omissão (não vender, não doar, não locar, não ceder imagem).

   * No caso da aula o passo 1 (patrão dar dinheiro) é dar e no passo 2 (dar a aula) é fazer.
   * No caso de comprar uma água mineral os dois passos são de dar (a pessoa dar o dinheiro e o super dar a água).
   * No caso de doar sangue é de dar (dar o sangue).

Vínculo:
- É o elo que se estabelece entre as partes e que garante a segurança do contrato, só contratamos com quem confiamos. Quem descumprir com o vínculo terá uma sanção.  Até mesmo se alguém acaba com o casamento na hora, quem foi largado pode pedir indenização de danos morais ou até mesmo de danos materiais (se já tinha comprado tudo e tal). Mas o que mais existe são sanções por quebra de vínculo contratual.
- O vínculo enseja uma sanção, essa sanção tem essencialmente caráter reparatório, temos que reparar os prejuízos. Além de caráter reparatório essa sanção tem caráter educativo e coercitivo. Repara-se de duas maneiras: 1º tenta restabelecer o status anterior, voltar a condição anterior, 2º ele indeniza, se não tem como voltar ao status anterior.
- Educa-se (o ofensor, quem quebrou o vínculo) majorando a condenação (aumentando o valor da condenação, aumentando o valor do pagamento). Se dá a coerção através da prisão civil, que hoje só existe em um caso, inadimplemento injustificado (inescusável) de pensão alimentícia (IIPA), e a mãe (ou o pai) que deve fazer o pedido de prisão, não o juiz.
Reparar (art. 389 CC) – perdas e danos + juros + atualização monetária + honorários advocatícios.

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