quarta-feira, 21 de março de 2012

Direito Penal II (21/03/2012)

Teorias da Ação:

·       Causais
·       Sociais
·       Finalista -> exercício da atividade finalista
·       Funcionalista (tentam aperfeiçoar a finalista, mas não conseguem)

Quando que a ação é penalmente relevante?
- Quando ela der origem a uma tipicidade, seja ela no âmbito subjetivo como também no âmbito objetivo. A ação importará ao direito penal quando ela originar uma tipicidade (no aspecto subjetivo e objetivo). A ação deve estar vinculada a todos os elementos do tipo subjetivo e objetivo.
- A conduta para o direito penal pode ser dividida em 2 modalidades:
   * Por ação: crimes comissivos. São aqueles crimes de uma atividade de simples agir, uma atividade positiva. Ex.: homicídio, lesão corporal, crime de injúria, corrupção, estupro, etc. Aqui o agente exerce uma atividade positiva que é proibida pelo direito penal, como matar alguém, não se pode matar, e se ele mata alguém ele viola a norma. É a violação do que a norma proíbe.
   * Por omissão (a que mais importa): crimes omissivos. Há uma inatividade, uma abstenção de um dever que a norma manda, determina. Ex.: art. 269 CP (Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), matar alguém pode ser exercido de forma omissiva também.

Podemos classificar os crimes omissivos em:
- Próprios: a consumação se dá pela simples infração de um dever de agir, ou seja, é a omissão de uma atividade legalmente exigida. Ex.: art. 135 CP (omissão de socorro), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual).
- Impróprios (mais importantes, o que mais nos interessa): também conhecidos como “comissivos por omissão”. O resultado não foi evitado por quem podia e devia evita-lo. Ele devia evitar o resultado em determinados delitos porque há o chamado “especial dever de agir” nesses crimes. Art. 13 §2º: podia agir e não agiu, mas também pode ser que ele não possa, por exemplo, quando alguém que deveria salvar a pessoa que está se afogando não sabe nadar.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LEI) Ex.: o pai tem o dever legal de evitar o resultado em se tratando do filho, por determinação legal, o curador e o tutor também tem esse dever.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (ASSUME A RESPONSABILIDADE) Ex.: uma babá em relação ao bebê, ela tem o dever de evitar o resultado em virtude de ter assumido a responsabilidade de cuidar da criança, ou alguém que queira levar o sobrinho para brincar, a responsabilidade é dele de evitar o resultado.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (CRIA O RISCO) Ex.: alguém leva o sobrinho para nadar na praia, ele cria o risco da criança se afogar, se ele criou o risco e ele realmente ocorre ele tem o dever de evitar o resultado, mas é DEVIA e PODIA, se o tio não sabe nadar ele criou o risco, mas como não podia salvá-lo sem colocar sua própria vida em risco, o seu dever seria buscar ajuda.
Nesses casos do art. 13 §2º o agente não apenas responde pela conduta de não fazer (pela omissão simples, pelo descuido), mas também pelo resultado produzido, na posição de garantidor (essa é a questão diferencial dessa omissão). Essas 3 hipóteses geram a posição de garantidor/garante, é o sujeito que tem o dever especial de agir, ele podia e devia agir. Ele devia fazer, mas tomou uma postura inativa, ficou parado. Sempre existe dolo, até nos crimes omissivos, ele tem que ter uma vontade, não do resultado, mas tem que ter consciência e vontade no seu não agir, quando ele podia e devia, mas não o fez.

Elemento Subjetivo do Tipo:

O principal componente do elemento subjetivo do tipo é o dolo e a culpa.

Dolo:

- Dolo é a vontade livre e consciente de preencher os elementos do tipo previstos, ou seja, é a chamada intenção, é uma intenção de realizar o tipo, é um querer. O dolo é sempre de tipo, tem que ter vontade de preencher tudo que está dentro do tipo penal!
- Componentes (como ele se forma): tem um aspecto interno e externo. Representação + Vontade
   * Aspecto interno: é o plano da chamada representação do dolo, plano na cognição, plano intelectual, plano da consciência. O sujeito tem que ter consciência da sua conduta, do resultado típico e consciência que sua conduta pode originar o resultado.
   * Aspecto externo: é o plano volitivo, ou plano da vontade. É eu querer direcionar minha ação/conduta ao resultado.
- Falou em dolo, estamos falando de representação + vontade. Para se configurar o dolo tem que ter o interno e o externo, não posso só ter a noção do resultado ou só a noção que minha ação poderá originar o resultado.
- Art. 18, I CP
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
- Dolo direto: “quando o agente quis o resultado” (1ª parte do art. 18, I CP). Teoria da Vontade, o sujeito deve querer o resultado para ter o dolo. Dolo direto é quando o agente busca o resultado como o fim de sua ação, fazendo corresponder o evento a sua vontade.
- Dolo indireto/eventual (IMPORTANTE): “quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado” (2ª parte do art. 18, I CP). O código não consegue nos esclarecer de maneira suficiente, está incompleto dizer que dolo eventual é somente assumir o risco. Diz que ainda que o sujeito não tenha querido o resultado de forma direta, ele assumiu o risco de produzir o resultado, mas isso não é suficiente para caracterizar o dolo indireto/eventual. Teoria do Consentimento. Previsão do resultado lesivo + Anuência no resultado previu + anuiu: em outras palavras o sujeito aceitou o resultado, não só simplesmente assumiu o risco, ele deve aceita-lo. Dolo eventual também é dolo, tem que ter ambos os planos, plano da previsão (consciência) e plano da vontade. Previsão + Superveniência do resultado lesivo. Previu e aceitou, é mais do que assumir o risco para ter o dolo eventual, o sujeito tem que prever resultado e tem que aceitar a superveniência do resultado, não só assume o risco, dolo eventual continua sendo dolo, tem que ter plano da representação e da vontade. Ex.: Agente que diz “haja o que houver, aconteça o que acontecer, eu vou agir” -> existe a anuência (aceitação) em assumir o risco de produção do resultado lesivo. Esse é o sujeito egoísta, “irresponsável”.
- Diferença entre dolo eventual e culpa consciente: na culpa consciente o sujeito também assume o risco de produção do resultado lesivo. Então a diferença é o “aceitar”. No dolo eventual o sujeito aceita a superveniência do resultado lesivo e diz “dane-se”, e o sujeito em culpa consciente também assume, mas não aceita/anui a superveniência do resultado, ou seja, em dolo eventual o sujeito é egoísta, e na culpa consciente o sujeito diz “deixa comigo, tem risco, mas não vai dar nada”, é um sujeito prepotente. Exemplo culpa consciente: um bêbado diz que o outro pode ir com ele de carro, acaba batendo o carro e mata o carona, mas ele não assumiu o resultado lesivo, não ó dolo eventual porque ele não aceita a superveniência do resultado morte, porque ele também estaria aceitando a sua própria morte, ou seja, o dolo eventual é a roleta russa, ele assume o risco de produzir o resultado e aceita o resultado. Outro caso é o racha, dois caras colocam os carros na rua para fazer uma corrida e ainda um deles coloca alguém do lado dele no carro, esse sujeito é prepotente, porque diz que não dá nada, ele é bom no volante, assume o risco do resultado, sabe que pode bater na 1ª curva, mas não aceita a superveniência do resultado, porque senão estaria aceitando que ele mesmo poderia morrer, a não ser que ele queira o suicídio, mas ele não quer isso. O problema é acharmos que dolo eventual é simplesmente o que está escrito no código, mas não é. Em tese racha não se configura dolo eventual, e sim culpa consciente. Na culpa consciente o sujeito pode assumir o risco de 3 maneiras: negligência, imprudência e imperícia.

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