terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Adminstrativo II (06/03/2012)

Bens Públicos

·         Conceito: está relacionado com o interesse da coletividade. O Estado precisa de dois elementos básicos para o desempenho das atividades (um que é o elemento subjetivo/humano, que os servidores vão desempenhar a atividade; e o outro que é o elemento objetivo/material, que são os bens, o Estado precisa ser dotado de patrimônio, instrumentos que vão permitir que eles desempenhem suas tarefas). Quando tratamos de bens públicos, tratamos com uma natureza diferente do que a dos bens privados (é diferente o meu patrimônio pessoal do patrimônio de uma autarquia, da união, do Estado, do município), eu posso dispor do smu patrimônio da maneira que eu quiser (é regulado pelo direito civil), mas o Estado não pode fazer dessa maneira. Para alienar um bem precisa-se de uma licitação, de um contrato e como regra vende-se para aquele que oferecer a melhor proposta.
- Domínio Público: relacionam-se diretamente com a noção de bens públicos, que na verdade são bens integrantes do domínio público. Usamos a expressão domínio público para aquelas obras que não existem mais direitos autorais, como livros do Machado de Assis ou determinadas músicas que não têm mais direitos autorais e não precisa-se pedir autorização. Domínio público é um conceito não jurídico. Tratamos domínio público ao conjunto de bens que pertencem ao patrimônio do Estado (ou não) e são administrados pelo Estado. Ex.: rio não é de domínio público, mas é administrado pelo Estado. Engloba os bens patrimoniais que o Estado exerce uma relação de dono (como veículos, maquinário, computadores, materiais de expediente) e há bens que ele não é propriamente dono, mas exerce a administração, como mares, rios, terras revolutas. Para efeitos legais, quando se fala em domínio publico se fala em uma Relação de Natureza Patrimonial.
- Domínio Eminente: o domínio que o Estado exerce para todas as coisas que estão dentro de seu território. Esse domínio eminente tem uma Relação de Natureza Política (soberania), está relacionado com a própria noção de soberania. Por exemplo, o Estado não é dono de todos os imóveis de Porto Alegre, mas ele pode dizer que em determinado lugar os prédios não podem passar de um tal número de andares, os carros tem que pagar em alguns lugares para estacionar na área azul.

*Só o domínio público que vai interessar agora, o domínio eminente já foi estudado.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Tudo que não se enquadrar dessa noção de bem público vai ser bem privado (regulado pelo CC).
A Caixa federal e os Correios (empresas públicas) são tratados como bem privado. No que diz respeito ao desempenho de atividades relacionadas com o interesse público, as atividades são privadas, mas não tanto, são regidas pela administração pública. Todo bem vinculado ao interesse público, por mais que sejam privadas, têm tratamento de bem público.
Mas de regra, bens de sociedade de economia mista e empresas públicas não são de bem público e sim privado (se tiver que marcar em prova), se tiver que explicar dai tem que dizer uma jurisprudência, essas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando a serviços prestados e relacionados com o interesse público, recebem tratamento de bem público.
Bens públicos são móveis, imóveis, corpóreos (palpáveis), incorpóreos (que não são palpáveis, como o crédito que o Estado tem sobre uma determinada empresa), etc.
- Natureza Jurídica: tem que ter natureza pública, os de natureza privada não podem ser tidos como bens públicos.
“Afetação” – quando se faz vinculação do bem a uma atividade pública, isso faz com que esse bem desenvolva natureza jurídica de bem público, vincula o bem a essa finalidade. Ex.: união adquire terreno e constrói um prédio para abrigar um órgão público, no momento em que vinculo esse imóvel (bem) a essa finalidade, automaticamente estou afetando/vinculando a uma atividade, ficando sujeito ao Regime Jurídico-Administrativo.
“Desafetação” – quando o bem deixa de servir a atividade pública e passa a ser considerado um bem integrante do patrimônio “privado” do Estado. Ex.: num terreno foi construído um prédio que está um órgão (repartição pública federal), depois de um tempo se entendeu que aquela região não era mais própria para aquele tipo de repartição, ai aquele órgão se muda, vai para outro local, aquele imóvel que até então tinha uma finalidade pública, passa a não ter mais essa finalidade, então se faz a desafetação (estava vinculado a uma finalidade e agora está desafetado, não tem mais aquela finalidade).

Classificação:

·         Quanto à titularidade
- Federais (art. 20, CF): bens que pertencem à união. Autarquia federal tem bens federais.
- Estaduais (art. 26, CF): bem que pertence ao DAER são bens estaduais.
- Municipais: DMAE tem bens que pertencem ao município.
- Distritais: bens que pertencem ao Distrito Federal (que tem um regime jurídico diferenciado, tem uma mescla de Estado e município, tem um regramento dos dois, e em se tratando dos Estados e dos municípios são residuais, o que não for do Estado, da união pertence ao Distrito Federal).
*Os bens da união competem à justiça federal, aos demais compete à justiça comum (estadual). O furto de um bem que pertence à união quem é competente para julgar isso é a justiça federal, mas se furtam algo que pertence ao Estado ou ao município compete à justiça comum (estadual).
·         Quanto à destinação (art. 99, CC)
- Bens de Uso Comum do Povo: são aqueles que se destinam a utilização de toda a coletividade, são atrelados ao interesse público, mas tem o interesse de compartilhar com a coletividade. Ex.: rios, estradas, praças, que quem quiser pode entrar lá, frequentar. Por isso se discutiu o pedágio, se devemos pagá-lo mesmo, mas não afeta em nada mesmo, se discuti também se pode ou não cercar os parques. Mesmo se a pessoa mora na rua há muito tempo ela não pode alegar usucapião.
- Bens de Uso Especial: são aqueles bens que estão vinculados a uma atividade administrativa, de interesse público. Ex.: prédios de repartições públicas, bens usados pela repartição pública, tais como seus veículos de transporte. Pode haver afetação e desafetação.
- Bens Dominicais (ou dominiais): bens integrantes do patrimônio privado do Estado, que poderão ser alienados. Envolve o “patrimônio privado do Estado”. São os bens que não tem uma destinação pública, não estão vinculados a uma atividade pública. Ex.: dação em pagamento para cobrir dívida, o Estado recebe o bem como pagamento e este não tem destinação pública, e enquanto não for afetado, integrará os bens dominicais ou dominiais, passam a ser bem público ao serem afetados. O único bem que pode ser vendido/alienado é o bem dominical, com os outros precisa-se fazer a desafetação (quando não presta mais ao interesse público, tira a natureza de especial dele e transforma o bem público em dominical e vou alienar o bem dominical, porque enquanto ele estiver vinculado com uma atividade pública ele não pode ser vendido). Lei 8.666/93 -> arts. 17 a 19 (como é feita a alienação desses bens dominicais e as exceções também).
·         Quanto à disponibilidade

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