sexta-feira, 23 de março de 2012

Direito Civil II (23/03/2012)

Princípios do Direito Obrigacional

Art. LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
O código civil, seguindo a linha da constituição federal de 88 pegou os princípios que estavam na doutrina que eram matéria subsidiária e trouxe para dentro de sua estrutura, normatizou os princípios, deu a eles um status de norma, de lei.
A constituição federal de 88 é que deu início a este processo de normatização dos princípios. O constituinte fez isso porque os princípios permitem uma interpretação mais flexível, mais maleável, menos rígida, e esse era exatamente o espírito da constituição de 88, uma constituição mais branda, mais leve e mais adaptável a circunstâncias concretas. Então trazer os princípios para dentro da lei era um mecanismo para permitir que a interpretação das situações jurídicas fossem mais flexíveis, mais amenas. O Código Civil fez a mesma coisa em 2002, tirou os princípios da doutrina, trouxe para dentro da sua estrutura e transformou os princípios em norma, alterou o status hierárquico dos princípios.
Título V
Dos Contratos em Geral
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Coloca-se uma matéria preliminar para chamar a atenção do juiz aquele ponto específico, e quem sabe nem entrar na questão. Ex.: quando me intimam por causa de uma dívida com o banco, mas eu nem tem conta no banco, e percebo que na verdade o meu nome está escrito parecido, mas não sou eu, ai preliminarmente mostro isso para o juiz dizendo que há um equivoco na citação, então nem se entra na questão de mérito, porque nem tem como entrar, a dívida não é minha, preliminarmente citaram a pessoa errada, o CPF do devedor é diferente do meu, e já é um elemento contundente para comprovar que houve um engano no endereçamento da ação, se o juiz acolher a preliminar já vai declarar que a ação era inexistente em relação a mim.
O legislador colocou uma lista de princípios em série de preliminares com o intuito de chamar a atenção das partes. O legislador quer que preliminarmente você analise as relações obrigacionais sobre a ótica dos princípios. Se você não conseguir resolver a relação obrigacional pela ótica dos princípios, ai sim você passa para o próximo título, que é o art. 427 (formação dos contratos).
Os princípios são bons, pois não engessam, mas é perigoso, porque às vezes abre demais a interpretação.

-> A base do direito das obrigações sempre foi o que chamamos de Princípio da Autonomia da Vontade (autonomia = liberdade, independência, disponibilidade), esse principio queria dizer que as partes, as pessoas tinham autonomia, liberdade para estabelecer as relações obrigacionais (os contratos) da forma que quisessem, com quem quisessem, como quisessem, etc. A liberdade imperativa nas relações obrigacionais, e essa liberdade exacerbada era uma decorrência histórica do liberalismo francês, onde as partes tudo podiam e o Estado nada podia, não intervinha nas relações privadas. Mas esse modelo de autonomia tão livre/independente começou a se mostrar um modelo equivocado dentro de nossa estrutura social, porque acabava que uma das partes era superior em relação à outra (socialmente superior, ou economicamente, ou politicamente, de alguma maneira sempre havia uma distorção entre as partes), e lógico a parte hierarquicamente melhor posicionada acabava construía um contrato melhor, e a tendência era que essa relação obrigacional acabasse sendo inadimplida, descumprida. O Estado começa a se dar conta que esse volume de inadimplência/descumprimento começa a crescer porque o Estado está só de observador, então ele tem que de alguma maneira começar a intervir nessas relações jurídicas com o intuito de limita-las, estabelecer algumas bases mínimas de contratação para quem sabe com isso criar um certo equilíbrio e viabilizar o cumprimento ali adiante. Quanto mais inadimplemento tivermos, menos estabilidade (econômica e social) vamos ter. O Estado está preocupado com que se aqui não tiver cumprimento, a tendência é que se uma pessoa não paga pra outra, essa outra não pagará para um 3º e assim por diante, então a preocupação não é individual em si, e sim o Estado quer uma maior solidez social, maior equilíbrio social, uma maior estabilidade social. Dirigismo Estatal é o mecanismo que o Estado encontrou para a limitação da autonomia da vontade. O Estado começa a intervir na liberdade: 1. Via Legislativa – cria leis para regular as obrigações contratuais, cria limites nas leis; 2. Via Administrativa – o Estado cria órgãos administrativos responsáveis por regular/tutelar determinadas espécies de relações jurídicas, por exemplo, o Banco Central é responsável por regular/tutelar/fiscalizar determinadas espécies de relações jurídicas que envolvem bancos, as agências nacionais, como a ANS (Agência Nacional de Saúde) cuida de planos de saúde, a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) regula as relações entre a INFRAERO, as companhias aéreas, os consumidores, a ANEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ou seja, são órgãos administração vinculados com ao Estado que servem para criar regulamentações/limites para o exercício das atividades nessas especificas relações jurídicas. 3. Via Judiciário – quando a relação obrigacional chega ao judiciário para ser analisada e o judiciário diz se está certa ou não, se é abusivo ou não, se pode ter uma cláusula assim ou não. As 2 primeiras vias de intervenção são chamadas de vias preventivas, a ideia é prevenir problemas. A 3ª via de intervenção já é considerada uma via mais invasiva/abusiva, porque já trabalha em cima do contrato em andamento, em cumprimento, quando chega ao judiciário é porque algo errado já aconteceu.
1.      Liberdade de Contratar/Liberdade Contratual: art. 421. São 2 princípios juntos.
- Liberdade de Contratar consiste na livre disponibilidade da parte de fixar ou não uma relação obrigacional, ou seja, a pessoa decide no que quer contratar ou não, poder dizer sim ou não a uma relação obrigacional. Contrato coativo é aquele que é imposto sem que a parte possa dizer que ela não quer, como criar uma conta num banco por causa do trabalho, ou ter que contratar com a CEEE se você mora em Porto Alegre, eles restringem, limitam nossa liberdade de contratação.
- Liberdade Contratual é a livre disponibilidade sobre o conteúdo do contrato, sobre as cláusulas do contrato, se você quer ou não as cláusulas do contrato. Contrato de adesão são os contratos que assinamos sem possibilidade de mudar, uma das partes propõem e a outra aceita sem disponibilidade de mudança das cláusulas.
2.      Função Social: art. 421.
3.      Princípio da Obrigatoriedade ou “Pacta Sunt Servanda”: art. 389.
1.1. Teorias Revisionistas:
1.2. Teoria da Imprevisão:
1.3. Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico:
1.4. Teoria da Onerosidade Excessiva (Teoria da Lesão):
2.      Boa Fé/Probidade: art. 422 e 113.
3.      Princípio da Proteção ao Aderente: art. 423 e 424 (47 e 51 CDC).
4.      Princípio da Atipicidade: art. 425.
5.      Princípio do Consensualismo: doutrinário, não está na lei.
6.      Princípio da Relatividade/Transindividualidade: doutrinário, não está na lei.

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