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Contratual
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Extracontratual
ou Aquiliana
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Origem
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Contrato
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Fato
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Dano
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Presumido em
razão do inadimplemento.
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Provado
(exceção dano “in ve ipsa”, que é óbvio, não precisa de prova, por exemplo,
você é atropelado e precisa amputar a perna, é o dano que emerge do fato).
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Relação
Jurídica
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RJ Pré-dano
(antes do dano), o dano é superveniente, por exemplo, inquilino sempre pagar,
mas um dia fica 6 meses sem pagar o aluguel.
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RJ
Concomitante com o dano (nasce junto com o dano), por exemplo, uma pessoa
bateu no meu carro e me gerou dano material, nem a conheci antes disso.
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Ônus
da Prova
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Prova da
relação jurídica: será sempre do credor (no contrato de aluguel, quando o
inquilino não paga, o dono do imóvel que tem que provar que realmente era uma
locação).
Prova do
dano: se for obrigação de dar – devedor; se for obrigação de fazer – devedor;
se for obrigação de não fazer – credor.
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Prova da
relação jurídica: credor (alguém bate no meu carro, quem teve o carro batido
que tem que provar que aquela pessoa realmente bateu no meu carro).
Prova do
dano: a relação jurídica e o dano se fixam no mesmo momento que a pessoa
bateu no meu carro, então a prova também é do credor.
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Solidariedade
(Art. 265)
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Homem +
mulher são meus inquilinos então pagaram o aluguel. Há solidariedade por
expressa disposição contratual, tem uma cláusula no contrato dizendo que eles
respondem solidariamente. Ou, há solidariedade porque a Lei diz que deve
haver, como, por exemplo, comodato, mandato, locação, fiança, transporte,
etc. Ou, não há solidariedade, porque não está no contrato, nem está na lei,
não há solidariedade presumida, como numa compra e venda, se não tiver nada
no contrato, não haverá solidariedade.
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Duas pessoas
faziam racha na Ipiranga e uma delas bate no meu carro. Há solidariedade
entre as duas por expressa determinação da Lei (art. 942 CC), sempre que
houver mais de um ofensor na responsabilidade civil extracontratual, eles
serão solidários.
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Prescrição
(Art. 206, § 3º, V e art. 2.028)
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Se só está
escrito “reparação civil”, são 3 anos (na ausência de especificação).
Exceções:
estão no próprio art. 206
* Se o
contrato for de seguro, tem 1 ano para prescrever.
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Se só está
escrito “reparação civil”, são 3 anos (na ausência de especificação)
Não tem
exceção!
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* As provas devem ser sempre positivas,
só não serão excepcionalmente, provamos o que aconteceu, não o que não
aconteceu!
-> Lapso entre o dano e a vigência
do CC de 02 (11 de janeiro de 2003) – se este lapso for = ou maior que 10 anos
e 1 dia, será usado CC de 16 (20 anos), mas se este lapso for = ou menor de 10
anos, se usará o CC de 02 (3 anos).
Art. 206. Prescreve:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que
entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação
da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos
de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da
sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos
sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido
praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior
à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a
contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu
em juízo.
Art. 2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada.
Exercícios:
1. Dano em 8
de novembro de 1990. Prescreve em: 9
de novembro de 2010 (último dia seria em 08 de novembro de 2010)
2. Dano em 8
de novembro de 1998. Prescreve em: 12
de janeiro de 2006 (último dia seria em 11 de janeiro de 2006)
3. Dano em 8
de novembro de 2002. Prescreve em: 12
de janeiro de 2006 (último dia seria em 11 de janeiro de 2006)
Art. 132, § 3º
* O último dia de utilização do prazo de 20 anos é dia 10/01/2013 e
o dano teria sido em 10/01/1993.
* Todos os danos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 10 de
janeiro de 2003, caem na regra de transição, devendo ser aplicado o CC de 2002.
* Tudo que aconteceu entre 10/01/1993 e 10/01/2003, entrará na regra
de transição, isso se você não tiver entrado com a ação ainda!
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