quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Direito Internacional Público (08/11/2012)


(SLIDES)
Chegamos até a comissão, mas não até a Corte! Que pode denunciar frente à comissão são os legitimados previstos no art. 44. Deve haver esgotamento dos recursos internos. A Corte pode acatar ou não a denúncia, e se acatar, faz recomendações e dá um prazo, se nesse prazo o Estado não cumpre, ele é chamado para responder o porque ele não cumpriu aquelas recomendações, e se ele não tiver interesse ou estiver enrolando para cumprir, a comissão denuncia o Estado para a Corte. Nós não temos acesso direto à Corte, só temos acesso á comissão, quem encaminha o caso para julgamento da Corte é a comissão!
Chega na Corte:
São 7 juízes (que não precisam ser juízes nos seus Estados de origem, ele só precisa conhecer DI, etc). Esses juízes tem mandato de 6 anos, podendo ser reeleito 2 vezes. Nunca terá 2 juízes da mesma nacionalidade.
A competência da Corte é contenciosa e consultiva, a sentença da Corte é definitiva, não há recurso! Há outras formas de condenação que não seja indenização, como a publicação da sentença no Diário Oficial da União para dar a conhecer que o Brasil foi condenado frente à Corte, fazer com que medidas legislativas sejam feitas (como a Lei Maria da Penha), medidas de não repetição e a competência consultiva.
Aderimos as visitas em loco no Brasil, mas com a ressalva de que não podem fazer visitas sem avisar antes.
A sede é em Washington, mas os EUA não aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica.

Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O Conselho da Europa é um órgão da União Europeia.
Entrou em vigor em 03/09/1953.
47    stados são membros, a União Europeia tem 27 Estados-parte.

Princípios Básicos da Convenção: Solidariedade (Estados e ordem jurídica interna) e Subsidiariedade (atuação da Corte Europeia).

Ao longo do tempo, novos direitos são incluídos, novas questões sã discutidas e a Convenção Europeia foi sendo emendada. Há a abolição da pena de morte em tempo de paz (Protocolo n.6) e a abolição da pena de morte em tempo de guerra (Protocolo n. 13).

A Convenção Europeia instituiu 2 órgãos, mas ela não é mais bipartite.

Os indivíduos podem acessar diretamente a Corte, não é o Estado, nem uma ONG que encaminha, é o próprio individuo (diferentemente do nosso método), desde que se respeitado o Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos.

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

A Carta Africana dá uma proteção coletiva, porque é de proteção dos direitos humanos e dos povos, não está só centrada no indivíduo, mas também nas questões tribais, de pertença, muito pelo processo de segregação pelos próprios africanos. A Carta é assinada em 1981 e entrou em vigor em 1986, e tem 53 Estados-parte, mas isso não significa que todos no continente africano respeitam os direitos humanos, mas o que interessa é que 53 Estados estão dispostos a cumprir o que contém na Carta Africana.
A Carta num primeiro momento não tinha uma Corte, e sim só tinha uma comissão com 11 membros, eleitos pela UA, e tem um mandato de 6 anos. EM 1998 é assinado um Protocolo adicional que cria a Corte Africana, que até hoje não julgou nenhum caso.
Há uma vantagem dos sistemas regionais em relação ao sistema global, porque no sistema o centro ainda é o Estado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário