(SLIDES)
Chegamos até a comissão, mas não até a Corte!
Que pode denunciar frente à comissão são os legitimados previstos no art. 44.
Deve haver esgotamento dos recursos internos. A Corte pode acatar ou não a denúncia,
e se acatar, faz recomendações e dá um prazo, se nesse prazo o Estado não
cumpre, ele é chamado para responder o porque ele não cumpriu aquelas
recomendações, e se ele não tiver interesse ou estiver enrolando para cumprir,
a comissão denuncia o Estado para a Corte. Nós não temos acesso direto à Corte,
só temos acesso á comissão, quem encaminha o caso para julgamento da Corte é a
comissão!
Chega na Corte:
São 7 juízes (que não precisam ser juízes nos
seus Estados de origem, ele só precisa conhecer DI, etc). Esses juízes tem
mandato de 6 anos, podendo ser reeleito 2 vezes. Nunca terá 2 juízes da mesma
nacionalidade.
A competência da Corte é contenciosa e
consultiva, a sentença da Corte é definitiva, não há recurso! Há outras formas
de condenação que não seja indenização, como a publicação da sentença no Diário
Oficial da União para dar a conhecer que o Brasil foi condenado frente à Corte,
fazer com que medidas legislativas sejam feitas (como a Lei Maria da Penha),
medidas de não repetição e a competência consultiva.
Aderimos as visitas em loco no Brasil, mas com a
ressalva de que não podem fazer visitas sem avisar antes.
A sede é em Washington, mas os EUA não aderiu ao
Pacto de São José da Costa Rica.
Convenção de Salvaguarda dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais
O Conselho da Europa é um órgão da União
Europeia.
Entrou em vigor em 03/09/1953.
47
stados são
membros, a União Europeia tem 27 Estados-parte.
Princípios Básicos da Convenção: Solidariedade (Estados e ordem jurídica interna) e Subsidiariedade
(atuação da Corte Europeia).
Ao longo do tempo, novos direitos são incluídos,
novas questões sã discutidas e a Convenção Europeia foi sendo emendada. Há a
abolição da pena de morte em tempo de paz (Protocolo n.6) e a abolição da pena
de morte em tempo de guerra (Protocolo n. 13).
A Convenção Europeia instituiu 2 órgãos, mas ela
não é mais bipartite.
Os indivíduos podem acessar diretamente a Corte,
não é o Estado, nem uma ONG que encaminha, é o próprio individuo
(diferentemente do nosso método), desde que se respeitado o Princípio do
Esgotamento dos Recursos Internos.
Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos
A Carta Africana dá uma proteção coletiva, porque
é de proteção dos direitos humanos e dos povos, não está só centrada no indivíduo,
mas também nas questões tribais, de pertença, muito pelo processo de segregação
pelos próprios africanos. A Carta é assinada em 1981 e entrou em vigor em 1986,
e tem 53 Estados-parte, mas isso não significa que todos no continente africano
respeitam os direitos humanos, mas o que interessa é que 53 Estados estão
dispostos a cumprir o que contém na Carta Africana.
A Carta num primeiro momento não tinha uma
Corte, e sim só tinha uma comissão com 11 membros, eleitos pela UA, e tem um
mandato de 6 anos. EM 1998 é assinado um Protocolo adicional que cria a Corte
Africana, que até hoje não julgou nenhum caso.
Há uma vantagem dos sistemas regionais em
relação ao sistema global, porque no sistema o centro ainda é o Estado.
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