quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Direito Constitucional III (07/11/2012)



Unidade XVIII
Duas Ações Constitucionais de Desapropriação Sancionatória
Ação Urbanística
Ação para Desapropriação para Fim de Reforma Agrária

A Ação Urbanística:
Dispositivos: CF – Art. 182, § 3º
          Lei 10.507/2001 – Estatuto da Cidade (Direito Material)
          Decreto-Lei 3.365/41 (processual)
a) Introdução: a desapropriação é uma transferência por ato de império do poder público, não por vontade do proprietário. A desapropriação é uma forma originaria de aquisição (perda) de propriedade. A constituição prevê formas de desapropriação em geral, no art. 5º. A regra geral é que ela se faz mediante previa e justa indenização em dinheiro, que é a indenização que consuma por processo judicial ou acordo amigável entre as partes. Essas desapropriações que são sancionatórias, não há indenização em dinheiro, e sim há pagamento com título da dívida pública.
     Esta ação foi posta em nível contínuo em 1988
     Pressupostos: A função social da propriedade: é o fato que o consenso do sec. XX que a propriedade está sujeita a limitações decorrente dos meios de produção ativas. Quando a constituição fala em propriedade, ela fala em propriedade dos meios de produção, que podem ser usados para lucro. Os bens de consumo/privados, não tem a função social, coo a roupa., que não é bem de produção, a constituição cuida dos bens de produção, a terra, produtos de trabalho, etc, que gere algo de útil para a sociedade.
                                 O Plano Diretor (art. 182) e a ... de áreas: O plano diretor é uma lei (normalmente complementar). A última reforma permitiu a construção de prédios mais altos em grandes avenidas de Porto Alegre. O Estatuto da Cidade e o Plano Diretor que definem a função social na cidade. Art. 182 fala do proprietário que não utiliza a propriedade para nada. Se o proprietário é intimado e não faz nada, antes do decreto: intimação pata utilizar (o proprietário deve dar uma utilização útil para a propriedade), não atendido.
b) Ação com rito especial, do Decreto-Lei 3.365: Tem regras próprias de processo, mas quando ela for omissa, se utiliza as regras do CPC.
c) Prescrição – 2 anos, a contar do decreto de declaração expositória: Tem o prazo de 2 anos para propor a ação de desapropriação.
d) Etapa ..., administrativa: expedição de decreto, declamando de interesse público (ou social) a área a expropriar
e) Legitimidade Ativa: ordinária – Município: Só o município pode promover a ação urbanística sancionatória.
f) Legitimidade Passiva – Proprietário do imóvel:
g) Pode haver a situação de terceiros interessados como previstos no CPC? Oposição não pode haver, mas pode haver o que se chama de nomeação à autoria, que seria assim: recebo uma intimação de um oficial de justiça pela propriedade, mas sou somente um posseiro que estou ali, então não posso deixar a ação correr contra mim, porque quem tem que estar citado é o proprietário da propriedade.
h) Reconvenção: O réu, ao invés de dizer que é réu, diz que é credor, mas isso é impossível, o particular não pode dizer que é proprietário de algo do poder público!
i) Competência: Como se trata de município é a Justiça Ordinária Estadual de 1º grau. Como não há nenhuma razão para atrair a competência para tribunal, elas sempre começam diante de um juiz de 1º grau. A ação é proposta no local da coisa.
J) Objeto e Bem Jurídico: A finalidade da ação e a transferência de domínio do particular para o município mediante pagamento com títulos da dívida pública. O objeto da ação é transferir o domínio do bem imóvel das mãos do particular para as mãos do município. O bem que se tutela é a efetividade da função social da cidade prevista no Plano Diretor. Esses exemplos são para quando o indivíduo não faz nada em sua propriedade, mas há também o caso em que alguém até dá utilidade para a propriedade, mas algo que ofenda o poder público (mas não estudaremos essa).
k) Antecipação de Tutela? Pela natureza dessa ação poderia haver antecipação de tutela? Não, pq se trata da propriedade,, não é uma prestação que possa ser modificada, ou seja, não se pode conceder uma propriedade para alguém para depois retira-la de novo. Mas há uma antecipação de como se fosse uma liminar de imissão de posse, que é ter acesso à posse, então o município pode requerer na própria petição que ele ajuíza, a imissão da posse, antes mesmo da sentença que lhe concede a transferência da propriedade para si, ele terá acesso à posse.

Petição Inicial: requisitos tradicionais do CPC
Pedido: julgue-se procedente a ação para decretara transferência do domínio da área urbana.
Tem que juntar documentos:
1. Cópia do decreto expropriatório (torna a área indisponível).
2. Cópia do Plano Diretor.
3. Cópia onde conste a destinação da área.
* O Município, o autor da ação, tem que estabelecer preço, ou seja, é a condição da consecução da desapropriação, ele deve estabelecer o preço que a constituição acha justo, um preço do mercado.

l) Prova:
Ampla, as partes podem produzir prova documental, pericial (que pode mudar o rumo do processo) e testemunhal.
m) Contestação: A parte pode contestar o feito alegando as preliminares já conhecidas. Se o Estado promover uma ação, o réu alega como preliminar, legitimidade ativa. No mérito (discussão do preço) ele pode alegar o que ache razoável, como alegar que há causas impeditivas para o loteamento, por exemplo, e também posso e devo discutir o preço. Pode haver conciliação sobre o preço aqui, senão, discute-se o preço e haverá perícia. Ele poderá contestar a matéria de fato e de direito, dizer que não é causa de função social da sociedade, o Plano Direto não diz tal coisa, etc.
n) Sentença:
     Procedente – depois do relatório ele passa a fundamentação:
Procede, porque a área estava sem utilização há anos, etc.
Decreto a transferência do domínio pelo preço de R$ 1.200.000,00 a ser pagos com títulos da dívida pública (um meio do poder público para postergar o pagamento).
O proprietário poderá, no primeiro ano, levantar R$ 120.000,00 e a cada ano aumenta com a atualização monetária, até completar o valor completo da indenização. A constituição estabelece um prazo de 10 anos.

o) Recursos: Efeito suspensivo? Está nebuloso na jurisprudência, nas propriedades rurais, não há, mas contra a Fazenda Pública há uma discussão na jurisprudência. Os recursos são os normais nos processos, poderá ir até o STF.

A Ação Rural:
Dispositivos: CF – Art. 186 e 184
- A ação urbanística tem como função preservar a função social da área urbana, na rural, a área será destinada a uso de trabalhadores sem terra.
INCRA: que promove as ações rurais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário