Unidade
XVIII
Duas
Ações Constitucionais de Desapropriação Sancionatória
Ação Urbanística
Ação para Desapropriação para Fim de Reforma Agrária
A Ação Urbanística:
Dispositivos: CF – Art. 182, § 3º
Lei 10.507/2001 –
Estatuto da Cidade (Direito Material)
Decreto-Lei 3.365/41 (processual)
a) Introdução: a
desapropriação é uma transferência por ato de império do poder público, não por
vontade do proprietário. A desapropriação é uma forma originaria de aquisição
(perda) de propriedade. A constituição prevê formas de desapropriação em geral,
no art. 5º. A regra geral é que ela se faz mediante previa e justa indenização
em dinheiro, que é a indenização que consuma por processo judicial ou acordo
amigável entre as partes. Essas desapropriações que são sancionatórias, não há indenização
em dinheiro, e sim há pagamento com título da dívida pública.
Esta ação foi posta em nível contínuo em
1988
Pressupostos: A função social da
propriedade: é o fato que o consenso do sec. XX que a propriedade está sujeita
a limitações decorrente dos meios de produção ativas. Quando a constituição
fala em propriedade, ela fala em propriedade dos meios de produção, que podem
ser usados para lucro. Os bens de consumo/privados, não tem a função social,
coo a roupa., que não é bem de produção, a constituição cuida dos bens de
produção, a terra, produtos de trabalho, etc, que gere algo de útil para a
sociedade.
O Plano Diretor (art. 182) e a ... de áreas:
O plano diretor é uma lei (normalmente complementar). A última reforma
permitiu a construção de prédios mais altos em grandes avenidas de Porto
Alegre. O Estatuto da Cidade e o Plano Diretor que definem a função social na
cidade. Art. 182 fala do proprietário que não utiliza a propriedade para nada.
Se o proprietário é intimado e não faz nada, antes do decreto: intimação pata
utilizar (o proprietário deve dar uma utilização útil para a propriedade), não
atendido.
b) Ação com rito especial, do
Decreto-Lei 3.365: Tem regras próprias de processo, mas quando ela for
omissa, se utiliza as regras do CPC.
c) Prescrição – 2 anos, a contar do
decreto de declaração expositória: Tem o prazo de 2 anos para propor a ação
de desapropriação.
d) Etapa ..., administrativa:
expedição de decreto, declamando de interesse público (ou social) a área a
expropriar
e) Legitimidade Ativa: ordinária –
Município: Só o município pode promover a ação urbanística
sancionatória.
f) Legitimidade Passiva – Proprietário
do imóvel:
g) Pode haver a situação de
terceiros interessados como previstos no CPC? Oposição não pode haver, mas
pode haver o que se chama de nomeação à autoria, que seria assim: recebo uma
intimação de um oficial de justiça pela propriedade, mas sou somente um
posseiro que estou ali, então não posso deixar a ação correr contra mim, porque
quem tem que estar citado é o proprietário da propriedade.
h) Reconvenção: O réu, ao
invés de dizer que é réu, diz que é credor, mas isso é impossível, o particular
não pode dizer que é proprietário de algo do poder público!
i) Competência: Como se trata
de município é a Justiça Ordinária Estadual de 1º grau. Como não há nenhuma
razão para atrair a competência para tribunal, elas sempre começam diante de um
juiz de 1º grau. A ação é proposta no local da coisa.
J) Objeto e Bem Jurídico: A
finalidade da ação e a transferência de domínio do particular para o município
mediante pagamento com títulos da dívida pública. O objeto da ação é transferir
o domínio do bem imóvel das mãos do particular para as mãos do município. O bem
que se tutela é a efetividade da função social da cidade prevista no Plano
Diretor. Esses exemplos são para quando o indivíduo não faz nada em sua
propriedade, mas há também o caso em que alguém até dá utilidade para a
propriedade, mas algo que ofenda o poder público (mas não estudaremos essa).
k) Antecipação de Tutela? Pela
natureza dessa ação poderia haver antecipação de tutela? Não, pq se trata da
propriedade,, não é uma prestação que possa ser modificada, ou seja, não se
pode conceder uma propriedade para alguém para depois retira-la de novo. Mas há
uma antecipação de como se fosse uma liminar de imissão de posse, que é ter
acesso à posse, então o município pode requerer na própria petição que ele ajuíza,
a imissão da posse, antes mesmo da sentença que lhe concede a transferência da
propriedade para si, ele terá acesso à posse.
Petição Inicial: requisitos
tradicionais do CPC
Pedido: julgue-se procedente a
ação para decretara transferência do domínio da área urbana.
Tem que juntar documentos:
1. Cópia do decreto expropriatório (torna a área indisponível).
2. Cópia do Plano Diretor.
3. Cópia onde conste a destinação da área.
* O Município, o autor da
ação, tem que estabelecer preço, ou seja, é a condição da consecução da desapropriação,
ele deve estabelecer o preço que a constituição acha justo, um preço do
mercado.
l) Prova:
Ampla, as partes podem produzir prova documental, pericial (que pode
mudar o rumo do processo) e testemunhal.
m) Contestação: A parte pode
contestar o feito alegando as preliminares já conhecidas. Se o Estado promover
uma ação, o réu alega como preliminar, legitimidade ativa. No mérito (discussão
do preço) ele pode alegar o que ache razoável, como alegar que há causas
impeditivas para o loteamento, por exemplo, e também posso e devo discutir o
preço. Pode haver conciliação sobre o preço aqui, senão, discute-se o preço e
haverá perícia. Ele poderá contestar a matéria de fato e de direito, dizer que
não é causa de função social da sociedade, o Plano Direto não diz tal coisa,
etc.
n) Sentença:
Procedente – depois do relatório ele
passa a fundamentação:
Procede, porque a área estava sem utilização há anos, etc.
Decreto a transferência do domínio pelo preço de R$ 1.200.000,00 a ser
pagos com títulos da dívida pública (um meio do poder público para postergar o
pagamento).
O proprietário poderá, no primeiro ano, levantar R$ 120.000,00 e a cada
ano aumenta com a atualização monetária, até completar o valor completo da
indenização. A constituição estabelece um prazo de 10 anos.
o) Recursos: Efeito suspensivo?
Está nebuloso na jurisprudência, nas propriedades rurais, não há, mas contra a
Fazenda Pública há uma discussão na jurisprudência. Os recursos são os normais
nos processos, poderá ir até o STF.
A Ação Rural:
Dispositivos: CF – Art. 186 e 184
- A ação urbanística tem como
função preservar a função social da área urbana, na rural, a área será
destinada a uso de trabalhadores sem terra.
INCRA: que promove as ações rurais.
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