segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Direito Constitucional III (19/11/2012)



UNIDADE XVI
Processo e Julgamento por Crimes de Responsabilidade (dos Chefes do Executivo)

1) Introdução:
a) Antecedentes:
b) A expressão “Crimes de Responsabilidade” – Imprópria
Processo – mas não ação. Quando se fala em processo há alguns princípios, mas não todos aplicáveis às ações. Freios e Contrapesos.
Impeachment – é um estudo inglês que implicava a responsabilidade inclusive pessoal do Ministro. Quando os Ministros perdem a confiança do Parlamento, devem renunciar, porque o impeachment poderia até mesmo ter responsabilidade com pena de morte.
2) Dispositivos:
CF art. 85; 52, I e § único
Lei 1.079/1950: Trata do caso do Presidente, e outros, e desenvolve o que são os crimes.
3) Objeto e Bem Jurídico Tutelado
- Afastamento Definitivo do Chefe do Executivo: O objetivo fundamental é afastar o Presidente
- Inabilitação por oito anos: Essa é a consequência.
Bens Jurídicos Tutelados:
* Legalidade (supõe-se que o Presidente esteja atento às coisas que deve fazer, e não pode escolher um caminho mais longo ou mais curto), Moralidade Administrativa (desvio de verbas, emprego de pessoa que não tenha feito concurso público, etc), Integridade da União, Integridade dos Poderes, Integridade Orçamentária.
Crimes de Responsabilidade: Condutas – A Constituição refere 7 itens e a Lei 1.079 repete os 7 itens e dá pormenores.
4) “Legitimidade” Ativa – Representação por qualquer pessoa do povo. Legitimidade ativa universal.
5) Legitimidade Passiva – Chefe do Executivo. Não tem réu aqui, mas na verdade o Presidente é um réu sim.
6) Trâmite (Quanto ao Presidente da República)
2 Fases:
a) 1º Juízo de Admissibilidade ela Câmara dos Vereadores (art. 51, I): Paralelismo com o direito penal, porque ela realiza um juízo de admissibilidade, funciona como denúncia.
b) 2º Julgamento pelo Senado (art. 52, I e § único): O Senado que julga o mérito da causa.
7) Câmara:
Recebimento da Representação;
Autuação;
Formação da Comissão Processante;
Notificação do Representado;
“Contestação” – Resposta – O demandado vai dar sua versão dos fatos, negará o fato e/ou negará a qualificação jurídica (dirá que praticou o fato sim, mas que não é crime);
* Fase Probatória – Contraditório e Ampla Defesa
                                   Dilação Probatória Ampla (pode haver documentos, testemunhas e perícia)
* Fase Decisória – Parecer para Procedência ou Improcedência: Só vota na Câmara dos deputados no caso de 2/3 de procedência.
Decreto Acusatório: Só aparece se a Câmara dos deputados no Plenário julga por 2/3 de improcedência.
-> Julgamento para o Plenário
8) Senado Federal: Um dos efeitos do recebimento pelo Senado é a suspensão do Presidente da República.
Autuação;
Notificação do Presidente para dar sua defesa: Mas aqui será uma argumentação mais completa;
Resposta;
Comissão Processante: Dá parecer. Aqui é indubio pró réu.
- Fase Probatória
- Sessão de Julgamento do Mérito
Vai a julgamento no Plenário do Senado da República (81 Senadores).
Presidência do Presidente do STF
Procedência (2/3, ou seja, 54 votos no caso de Brasil)
Improcedência
9) Outros Crimes do Presidente: Ao praticar uma destas condutas, ele pode estar praticando crimes comuns previstos no CP também. Quando ele pratica estes atos que envolvem o exercício da presidência e praticar crimes comuns também, não haverá prejuízo para a promoção de um processo penal, então instaura-se um processo mediante autorização da Câmara (art. 51, I), ou seja, o Presidente pode estar simultaneamente processado por crimes de responsabilidade e por crimes comuns também. No caso de que ele pratica um crime sem conexão com o exercício da atividade: não há processo, mas ao mesmo tempo, terminado o mandato ele vai ser responsabilizado, já sem o foro privilegiado, se interrompe a prescrição também.
10) Governadores: O processo deles é muito semelhante, mas há observações a serem feitas
Normas Aplicáveis: São as normas da Lei 1.079, Constituições Estaduais que atribuam o julgamento do governador. O STF diz que sempre que uma Constituição Estadual der algo diferente da Lei 1.079, é inconstitucional, então não importa o que falam as Constituições Estaduais, o que importa é o §3º do art. 78 da Lei 1.079: 5 membros do executivo, 5 desembargadores (estaduais), sob a presidência do TJ, o Presidente só vota para desempate, mas como há 9 desembargadores, só empata se um deles faltar. O governador pode praticar crimes comuns, o art. 105 diz que é competência do STJ jugar os governadores nesses casos. E só poderá ser julgado se a Assembleia Legislativa, por 2/3 autorizar o processo contra o governador.

Segunda (26/11): Questão dos Prefeitos.

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