Inadimplente (389 + 410/411) -> Perdas e
Danos
Juros
Atualização Monetária
Honorários
Advocatícios
Cláusula Penal
Perdas e Danos:
Relação Civil: É um ramo do direito
privado. O interesse protegido é o interesse particular (recompor o status da
vítima), mas o direito civil não poderia só pensar na vítima, teria que educar quem
praticou o dano, então deve-se ter interesse social na relação civil também! A
sanção aqui tem caráter reparatório (repara o dano causado), ou ele reestabelece
o status quo, e/ou indeniza (às vezes não tem como reestabelecer o status quo).
Em algumas vezes a sanção terá caráter coercitivo, através da prisão civil
(hoje só há um caso que pode causar prisão civil, que é o inadimplemento
inexcusável, voluntário, injustificável de pensão alimentícia). Inadimplemento involuntário
seria a pessoa estar em coma e não pagar. Hoje a prisão quase nunca acontece, porque
não adiantaria prender, querem é que pague a pensão, isso é mais uma tensão psicológica
que o juiz faz. Mas só essas sanções não adiantam, e há outra sanção que é de
caráter educativo, e aqui temos um problema, porque é difícil de saber como que
vai se educar, nas outras sanções o foco era a vítima, e aqui o foco é o
ofensor. Uma pessoa bate no meu carro e estraga o para-choque, quem bateu tem
que pagar 1000 reais para consertar, mas ela estava falando no celular, tem que
educa-la, então o juiz dá uma pena maior de 10% para ela, mas para quem vai
esses 100 reais? Na prática, isso ainda tem pontos de interrogação, porque não
pode ir para a vítima (caracterizaria enriquecimento sem causa) para
instituição de caridade (o direito penal já faz com as penas alternativas), então
há o problema de como operacionalizar isso, normalmente os juízes passam o
dinheiro para instituições de caridade mesmo, mas outros ainda não querem fazer
isso. Tem que estar caracterizado algum dano -> pode ser material, físico,
estético, a terceiro, hoje, amanhã, por um ano, etc.
Relação Penal: É um ramo do direito
público. O interesse protegido é o interesse social (quando se prende um
estuprador não é somente porque ele estuprou alguém, e sim também para ele não
estuprar mais ninguém). A sanção tem caráter punitivo, com pena privativa de
liberdade (PPL), pena restritiva de direitos (PRD), pena pecuniária (PP -
multas), penas alternativas (PA – prestação de serviços à comunidade). Aqui
sanciona independentemente do dano, se apenas tentou já sanciona.
Responsabilidade Civil:
Contratual (Art. 389): Contrato.
Extracontratual ou Aquiliana (Art. 927): Fato
qualquer. Ex.: discussão de trânsito, discussão em reunião de condomínio,
discussão na turma, etc.
* O síndico não pode recusar o
cavalinho doado ao prédio. A sineta da loja tocar causa dano? Depende.
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Contratual
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Extracontratual
ou Aquiliana
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Origem
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Contrato
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Fato
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Dano
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Presumido em
razão do inadimplemento
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Provado
(exceção dano “in ve ipsa”, que é óbvio, não precisa de prova, por exemplo, você
é atropelado e precisa amputar a perna, é o dano que emerge do fato)
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Relação
Jurídica
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RJ Pré-dano
(antes do dano), o dano é superveniente, por exemplo, inquilino sempre pagar,
mas um dia fica 6 meses sem pagar o aluguel
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RJ
Concomitante com o dano (nasce junto com o dano), por exemplo, uma pessoa
bateu no meu carro e me gerou dano material, nem a conheci antes disso
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