quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Direito Civil III (01/11/2012)



Inadimplente (389 + 410/411) -> Perdas e Danos
                                                                    Juros
                                                                   Atualização Monetária
                                                                   Honorários Advocatícios
                                                                   Cláusula Penal

Perdas e Danos:

Relação Civil: É um ramo do direito privado. O interesse protegido é o interesse particular (recompor o status da vítima), mas o direito civil não poderia só pensar na vítima, teria que educar quem praticou o dano, então deve-se ter interesse social na relação civil também! A sanção aqui tem caráter reparatório (repara o dano causado), ou ele reestabelece o status quo, e/ou indeniza (às vezes não tem como reestabelecer o status quo). Em algumas vezes a sanção terá caráter coercitivo, através da prisão civil (hoje só há um caso que pode causar prisão civil, que é o inadimplemento inexcusável, voluntário, injustificável de pensão alimentícia). Inadimplemento involuntário seria a pessoa estar em coma e não pagar. Hoje a prisão quase nunca acontece, porque não adiantaria prender, querem é que pague a pensão, isso é mais uma tensão psicológica que o juiz faz. Mas só essas sanções não adiantam, e há outra sanção que é de caráter educativo, e aqui temos um problema, porque é difícil de saber como que vai se educar, nas outras sanções o foco era a vítima, e aqui o foco é o ofensor. Uma pessoa bate no meu carro e estraga o para-choque, quem bateu tem que pagar 1000 reais para consertar, mas ela estava falando no celular, tem que educa-la, então o juiz dá uma pena maior de 10% para ela, mas para quem vai esses 100 reais? Na prática, isso ainda tem pontos de interrogação, porque não pode ir para a vítima (caracterizaria enriquecimento sem causa) para instituição de caridade (o direito penal já faz com as penas alternativas), então há o problema de como operacionalizar isso, normalmente os juízes passam o dinheiro para instituições de caridade mesmo, mas outros ainda não querem fazer isso. Tem que estar caracterizado algum dano -> pode ser material, físico, estético, a terceiro, hoje, amanhã, por um ano, etc.

Relação Penal: É um ramo do direito público. O interesse protegido é o interesse social (quando se prende um estuprador não é somente porque ele estuprou alguém, e sim também para ele não estuprar mais ninguém). A sanção tem caráter punitivo, com pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direitos (PRD), pena pecuniária (PP - multas), penas alternativas (PA – prestação de serviços à comunidade). Aqui sanciona independentemente do dano, se apenas tentou já sanciona.

Responsabilidade Civil:
Contratual (Art. 389): Contrato.
Extracontratual ou Aquiliana (Art. 927): Fato qualquer. Ex.: discussão de trânsito, discussão em reunião de condomínio, discussão na turma, etc.
* O síndico não pode recusar o cavalinho doado ao prédio. A sineta da loja tocar causa dano? Depende.


Contratual
Extracontratual ou Aquiliana
Origem
Contrato
Fato
Dano
Presumido em razão do inadimplemento
Provado (exceção dano “in ve ipsa”, que é óbvio, não precisa de prova, por exemplo, você é atropelado e precisa amputar a perna, é o dano que emerge do fato)
Relação Jurídica
RJ Pré-dano (antes do dano), o dano é superveniente, por exemplo, inquilino sempre pagar, mas um dia fica 6 meses sem pagar o aluguel
RJ Concomitante com o dano (nasce junto com o dano), por exemplo, uma pessoa bateu no meu carro e me gerou dano material, nem a conheci antes disso

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