Sursis (Suspensão Condicional da Pena) –
Art. 77
Em 1988, com a Lei
9.714 (que alterou as penas alternativas) acabou criando uma supremacia em
relação a pena alternativa, então hoje é possível dar pena alternativa até 4
anos, é evidente que isso atropelou o sursis e hoje só encontramos na jurisprudência
alguma referência ao sursis nos últimos meses na questão Lei Maria da Penha Crimes
na contravenção penal de vias de fato.
Nos crimes com violência
ou grave ameaça a pessoa não cabe pena alternativa, mas a jurisprudência construiu
uma exceção por interpretação sistemática e para que não houvesse contradição intrassistêmica,
não posso chamar um crime de pequeno potencial ofensivo e depois negar pena
alternativa a esse crime. Então, criou-se essa ressalva, os crimes com violência
ou grave ameaça a pessoa não admitem pena alternativa, salvo se forem classificados
como crimes de menor potencial ofensivo, por isso a lesão corporal leve, a
lesão culposa, a ameaça, o constrangimento ilegal.
Hoje está aparecendo
no STJ e nos Tribunais abaixo, na contravenção penal de vias de fato, que tem violência
ou grave ameaça a pessoa, que agora não tem mais como dizer que é crime de menor
potencial ofensivo, e eles têm dado sursis para quem foi condenado a vias de
fato.
-
Noções Gerais: Trata-se de, mediante de o cumprimento de uma série de
condições, ver a execução da pena privativa de liberdade suspensa.
- O Sursis é limitado e parcial: É limitado porque só se refere às penas
privativas de liberdade, portanto não se suspende a multa, nem a pena
restritiva de direitos. E é parcial porque não há uma inteira suspensão da
execução da pena, na medida em que no sursis simples ou comum, o que se tem é o
cumprimento de meio ano de serviço comunitário ou limitação de fim de semana,
em regra há uma consequência penal que não é a pena privativa de liberdade, mas
sim é uma pena restritiva.
- Natureza Jurídica: Quando tenho na lei um instituto e tenho
requisitos para acessá-lo, e o réu preencheu os requisitos, embora a lei fale
em benefício, não é, pois não depende da boa vontade do juiz, é direito público
subjetivo, o juiz é obrigado a dar ao réu. O mesmo vale para a pena alternativa.
O sursis é subsidiário por essência, e hoje ele praticamente tem o se lugar
tomado pela pena alternativa, só se aplica sursis quando não se pode aplicar
pena alternativa!
Espécies de Sursis (Art. 77, §1º):
- Simples ou Comum (Art. 78, §1º do CP): No 1º ano do prazo tenho
que prestar serviço comunitário ou limitação de fim de semana.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
- Especial (Art. 78, §2º): Não tenho que prestar serviço
comunitário, nem me submeter a limitação de fim de semana no 1º ano, por isso é
especial, no lugar disso, aplicam-se as letras “a”, “b” e “c” do §2º do art. 78.
§2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a)
proibição de frequentar determinados lugares;
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
- Etário e Humanitário (Art. 77, §2º): Para penas menores de 4
anos, a pena pode ser suspensa por 4 a 6 anos se o condenado tiver 70 anos na
data da publicação da sentença ou por razões de saúde justifique a suspensão.
Art. 77, § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior
de setenta anos de idade [à data da
publicação da sentença em mãos do escrivão, ou do julgamento pelo Tribunal, em
caso de condenação em segundo grau, conforme o caso], ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
Requisitos para concessão do sursis:
- Comum: 1º Requisito (Objetivo):
qualidade da pena – reclusão, detenção ou prisão simples; 2º Requisito
(Objetivo): quantidade da pena: condenações até 2 anos; 3º Requisito
(Subjetivo): o réu pode ser reincidente em crime doloso, mas ter sido condenado
com pela de multa e receber sursis (§1º, art. 77); 4º Requisito (Subjetivo): demanda análise favorável das
circunstâncias judiciais. Isso não significa que todas devam ser favoráveis; 5º
Requisito (Objetivo): o sursis é subsidiário, se couber substituição por pena alternativa
(e hoje quase sempre será) ela é que deve ser aplicada.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,
poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - O condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
§1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
- Especial: §2º do art. 78.
§2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo [6º Requisito (Objetivo)], e se as circunstâncias do
art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis [7º Requisito (Subjetivo)], o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas
seguintes condições, aplicadas cumulativamente.
- Etário e Humanitário: Quase a mesma coisa do comum, mas aqui é
até 4 anos. A forma como ele se materializa pode ser na forma do Sursis comum
(com serviço comunitário ou limitação de fim de semana no 1º ano), ou na forma
do Sursis especial, se cumpridas as condições, vai depender do cenário.
* Em todas as hipóteses de Sursis: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado. -> Então, o juiz poderia fixar outros
requisitos, querendo.
Início do Sursis:
- No Sursis Simples ou Comum, quando eu tenho um serviço comunitário
ou limitação de fim de semana no 1º ano, só vai começar a contar o período da
suspensão do meu 1º dia de serviço comunitário, ou do meu 1º fim de semana,
embora a audiência de advertência (audiência admonitória) tenha acontecido 1 ou
2 meses antes. Mas se não tenho serviço comunitário ou limitação de fim de
semana no 1º ano, portanto, se meu Sursis é Especial, vou começar a contar da audiência
admonitória.
Prazo do Sursis (Período de Prova):
- No caso do Sursis Comum ou Simples e do Sursis Especial, é o
prazo do caput, ou seja, fica suspensa a execução da pena entre 2 e 4 anos, com
exceção do Sursis Etário ou Humanitário, que é de 4 a 6 anos. O juiz tem que especificar
quanto tempo será na sentença que conceder a suspensão. Art. 11 da Lei de
Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) – Sursis de Contravenção Penal é de
1 a 3 anos. Como o juiz estabelece o tempo certo? Não resta outra alternativa
que arremessa aquela ideia de culpabilidade (a partir do art. 59), e o que está
ao final do art. 59, estipulando o período de suspensão que seja necessário e
suficiente à prevenção e reprovação do delito, em síntese, proporcionalidade.
Revogação do Sursis:
- Obrigatória: Art. 81
Revogação Obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º
do art. 78 deste Código.
- Facultativa: Art. 81, §1º, 2º e 3º.
Revogação Facultativa
§1º - A suspensão poderá
ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de
prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considerasse prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
*
Diz que não é para
revogar desde já, é para aguardar!
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de
decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
*
A suspensão era
simples/comum ou especial, coloca 4 anos, se for etário e humanitário, coloca
6, se for contravenção penal, coloca 3 anos, mas não revoga! A lei se esforça
em querer manter o sursis em cumprimento.
Efeitos do Cumprimento do Sursis:
Art. 82 –
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
* Cumpriu adequadamente o Sursis, está extinta a pena, só se está
suspendendo a execução da pena, todos os efeitos permanecem (aqui extingue a
pena, quando se extingue a punibilidade, não haverá efeito nenhum)!
Progressividade, Regressividade e Medida de
Segurança:
* Não pode não haver progressividade, ela faz parte do princípio da
individualização da pena no art. 5º, XLVI (a lei individualizará). Mas se for
cometida uma falta grave, pode regredir.
Fechado: Para condenações de 8 anos e 1 dia para mais. Em
penitenciária (presídio não é penitenciária, não era para ter pessoas cumprindo
pena em presídios, é só para prisão processual).
Semiaberto: Em colônia penal agrícola, colônia industrial ou
estabelecimentos similares (como o Patronato Lima Drummond). Tem gente do
semiaberto em albergues, onde era para ter somente pessoas de regime aberto.
Aberto: Em albergues.
-> Prisão domiciliar: Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70
(setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
*
Tem pessoas com regime
semiaberto ou fechado, estão em alguma dessas hipóteses e também ficam em prisão
domiciliar.
Para Fixação do Regime Inicial
de Cumprimento da Pena, vale recordar os critérios a serem observados:
A) Quantidade de pena definitiva
apurada (Art. 33, §2º, Alíneas “a”, “b” e “c”);
B) Espécie de pena cominada (Art.
33, caput
- reclusão ou
detenção);
C) Análise das circunstâncias
judiciais do Art. 59 do CP (Art. 33, §3º);
D) Reincidência, ou não, do
agente (Art. 33, §2º, Alíneas “a” e “b”).
Súmulas incidentes (do
STF):
718 – “A opinião do julgador sobre
a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”;
719 – “A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
*
Lei dos Crimes Hediondos
(Lei 8.072/90) e julgamento do HC 82.959.
*
Alteração da Lei 11.464
em 29 de março de 2007, vale para a fixação do regime inicial e para a progressividade
também. Até o HC a disciplina estava sendo a da Lei dos Crimes Hediondos
(regime integral fechado, não podia progredir). Com o HC 82.959 há efeito erga
omnes e vinculantes, se aplicou uma nova lei benéfica retroativamente e
devolveu a vigência ao CP (para fixar o regime inicial do cumprimento da pena) e
a LEP (progressividade – 1/6 e bom comportamento carcerário). A partir de 29 de
março de 2007 mudou tudo, regime inicial será sempre o fechado, progressividade
com 2/5 da pena para o primário e 3/5 da pena para o reincidente, então isso
configura esta lei como lei posterior mais grave e há a irretroatividade absoluta
da lex gravior, portanto só se aplica a quem praticou o crime de 29 de março
para frente, para trás vale o CP para regime inicial e a LEP para a progressão de
regime.
* Também
é exceção
a Lei
9.455/97 (Lei da Tortura, com vigência desde a sua publicação, em 08.04.1997),
que há bem mais tempo já fixava o regime fechado como inicial para o
cumprimento da pena aos condenados pelo crime de tortura.
Progressividade:
- O regime pode ter começado em fechado, pode progredir para o
semiaberto, e depois para o aberto.
Requisitos: Os requisitos gerais da LEP, o Art. 112 da LEP. Requisito
Objetivo – 1/6 da pena cumprida no regime anterior (1/6 sobre o total da
pena na primeira progressão, depois é 1/6 sobre a pena restante, e nela deve-se
abater o tempo de pena remida). Pena Remida: a cada 3 dias trabalhados, 1 dia a
menos de pena, e a cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia da pena, nestes casos
conta como pena cumprida. Requisito Subjetivo – Bom comportamento
carcerário (até a Lei 10.792/03 tinha que fazer exame, depois da Lei parece dar
razão a uma década ou mais de doutrina e uma jurisprudência que criticavam
estes laudos de 5 minutos, que muitas vezes faziam o sujeito ficar num regime em
que ele já não precisava estar, mesmo tendo comportamento exemplar dentro da
cadeia, então essa Lei fez os exames não serem mais necessários, então a regra
continua sendo a de que um diretor do estabelecimento produz uma certidão
atestando o bom comportamento carcerário, e ela vai para dentro do PEC).
Nos crimes contra a Administração Pública: Há um novo requisito = Art.
33, §4º (sempre que o sujeito tiver condições de fazê-lo).
Art. 33, §4º do CP: O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada
à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Lei
8.072/90: Art. 2º, §2º - Quem
cometer crime a partir de 29 de março de 2007 quando for crime hediondo ou
equiparado, quando for pedir progressão, 2/5 para o primário e 3/5 para o
reincidente. Quem cometeu crime até o dia 28 de março de 2007, quando for pedir
progressão, 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.
Súmula 471/STJ - Os condenados por
crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.
11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
-> É possível progredir por salto? Estou no regime fechado,
cumpri todos os requisitos para pedir progressão, entrou numa fila interminável,
quando está chegando perto d juiz decidir, eu já cumpri o tempo que seria necessário
se eu estivesse no semiaberto para ir para o aberto, eu poderia ir direto do
fechado para o aberto? A jurisprudência majoritária responde que não, entende
que os requisitos teriam que ser aferidos em cada regime, mas há jurisprudência
minoritária que resiste a isso, embora que não diga que é progressão por salto,
na realidade aproveita o tempo que ele cumpriu no regime errado para efeito de progressão
depois.
Regressividade:
- Art. 118 da LEP.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,
quando o condenado:
I -
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II -
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
*
Estou cumprindo uma pena
de 6 anos, já cumpri meio ano, tenho 5 anos e meio pelo frente, vem uma
condenação de 4 anos, o juiz vai somar e vai dar regime fechado, ou seja, será
regredido.
§1°
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas
nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a
multa cumulativamente imposta.
§2º
Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido
previamente o condenado.
*
Alguns juízes marcam uma audiência
de justificação para ouvir o que está acontecendo, outros tem por suficiente que
haja uma defesa escrita, que deve haver um PAD (Processo Administrativo
Disciplina), a audiência seria dentro do PAD, ou por escrito a justificação do
defensor público ou do defensor privado, se o sujeito tiver, “por que cometeu a
falta?”.
* O que pode gerar a regressão? As
faltas disciplinares. A LEP só prevê as graves, deixou para os Estados dos
regimentos penitenciários preverem as leves e as médias.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A
legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I -
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II -
fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV -
provocar acidente de trabalho;
V -
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI -
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [ou seja, “obediência ao servidor e
respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”; e , “execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”;]
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso
provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I -
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II -
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,
desta Lei.
->
É possível regredir por salto? Majoritariamente não se admite! Pode regredir para regime, mas
regredir para regime pior do que está na sentença transitada em julgado não
pode!
RDD – Regime Disciplinar Diferenciado:
Art. 52.
- O STJ já interpretou o inciso I
dizendo que é no máximo 1/6 da pena por vez que o sujeito é incluído em RDD,
dizendo, portanto, que é possível ser reincluído diversas vezes em RDD, cada
vez não pode passar de 1/6 da pena, então quem está condenado a 6 anos ou mais
nunca vai passar de 1/6 da pena cada vez que ele entrar no RDD, se a pena é de
6 anos ou mais, ele pode ficar todos os 360 dias e não dará 1/6 da pena, então
fica-se 360, e folga-se 5, sou reincluído, mais 360, folgo mais 5, e assim
sucessivamente.
- Esse é um regime novo, seria um
regime extra fechado, é um regime de solitária.
- No RS não há RDD por falta de
estrutura.
Art. 52. A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I - duração máxima de trezentos e
sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§1º O regime disciplinar
diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§2º Estará igualmente sujeito ao
regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Caso de 99% dos presos que estão ali dentro)
*
Quem pode ser incluído em RDD? Quem o juiz quiser punir, não vai faltar condição legal.
Livramento Condicional: Art. 83 e
seguintes. É o 4º período de cumprimento da pena, é a plena liberdade.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes; [REQUISITO
OBJETIVO-SUBJETIVO]
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso; [REQUISITO OBJETETIVO-SUBJETIVO]
* Se eu
não for reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes, onde estou, no
inciso I ou II? Estou no I, mesmo dizendo que não pode ter maus antecedentes,
porque no II que não estou mesmo, vou ter que cumprir 1/3 da pena.
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; [REQUSITO
SUBJETIVO]
IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; [REQUISITO OBJETIVO]
* Igual
ao Sursis.
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes
dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) [REQUISITO
OBJETIVO-SUBJETIVO]
* Se o
apenado não for reincidente especifico em crimes dessa natureza, se é, não tem
direito a livramento condicional, se não é, tem direito a livramento condicional
com 2/3 da pena cumpridos.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinquir. [REQUISITO SUBJETIVO]*
* O debate
é o mesmo com relação aos laudos, a lei claramente diz hoje no art. 112. O que
interpretaram é que em regra é sem laudo, mas se o juiz fundamentadamente
exigir, vai ter laudo.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
Revogação
do livramento
Art. 86 -
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I -
por crime cometido durante a vigência do benefício;
II -
por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação
facultativa
Art. 87 -
O juiz poderá (não deverá!), também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção,
a pena que não seja privativa de liberdade.
* Em uma
pena alternativa ou sursis o juiz pode não revogar.
Efeitos
da revogação
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não
se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
* Há 3
cenários possíveis segundo Delmanto:
1ª Hipótese: Revogação em razão de
condenação irrecorrível por fato praticado antes do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena,
mas é descontado o
período em que esteve solto. Somada a
nova condenação (CP, art. 84) ao que resta por cumprir da anterior, poderá
obter novo livramento condicional, após
cumprir um terço, metade, ou dois terços da pena (CP, art. 83, I, II, ou V).
->
Se estava cumprindo o
livramento e o perdeu por um crime anterior, desconta o tempo em que esteve
solto e somando depois é possível obter livramento outra vez.
2ª Hipótese: Revogação em razão de
condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena,
não se descontando o
período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo
para a nova condenação.
->
Faltava 1 ano, ele estava
em livramento à 6 meses, então 1 ano e 6 meses a somar na nova pena, depois que
passar 1 ano e 6 meses, ele está entrando na quantidade de pena da nova pena, e quando for
o tempo, ele vai poder pedir livramento condicional sim.
3ª Hipótese: Revogação em razão de descumprimento das condições impostas
para o livramento. Cumpre o resto da pena, não se descontando o período em que esteve solto e não
podendo, quanto a essa pena,
obter outro livramento.
Extinção
Art. 89 -
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento.
Art. 90 -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
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