sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Direito Penal III (16/11/2012)



Sursis (Suspensão Condicional da Pena) – Art. 77

Em 1988, com a Lei 9.714 (que alterou as penas alternativas) acabou criando uma supremacia em relação a pena alternativa, então hoje é possível dar pena alternativa até 4 anos, é evidente que isso atropelou o sursis e hoje só encontramos na jurisprudência alguma referência ao sursis nos últimos meses na questão Lei Maria da Penha Crimes na contravenção penal de vias de fato.
Nos crimes com violência ou grave ameaça a pessoa não cabe pena alternativa, mas a jurisprudência construiu uma exceção por interpretação sistemática e para que não houvesse contradição intrassistêmica, não posso chamar um crime de pequeno potencial ofensivo e depois negar pena alternativa a esse crime. Então, criou-se essa ressalva, os crimes com violência ou grave ameaça a pessoa não admitem pena alternativa, salvo se forem classificados como crimes de menor potencial ofensivo, por isso a lesão corporal leve, a lesão culposa, a ameaça, o constrangimento ilegal.
Hoje está aparecendo no STJ e nos Tribunais abaixo, na contravenção penal de vias de fato, que tem violência ou grave ameaça a pessoa, que agora não tem mais como dizer que é crime de menor potencial ofensivo, e eles têm dado sursis para quem foi condenado a vias de fato.

 - Noções Gerais: Trata-se de, mediante de o cumprimento de uma série de condições, ver a execução da pena privativa de liberdade suspensa.
- O Sursis é limitado e parcial: É limitado porque só se refere às penas privativas de liberdade, portanto não se suspende a multa, nem a pena restritiva de direitos. E é parcial porque não há uma inteira suspensão da execução da pena, na medida em que no sursis simples ou comum, o que se tem é o cumprimento de meio ano de serviço comunitário ou limitação de fim de semana, em regra há uma consequência penal que não é a pena privativa de liberdade, mas sim é uma pena restritiva.
- Natureza Jurídica: Quando tenho na lei um instituto e tenho requisitos para acessá-lo, e o réu preencheu os requisitos, embora a lei fale em benefício, não é, pois não depende da boa vontade do juiz, é direito público subjetivo, o juiz é obrigado a dar ao réu. O mesmo vale para a pena alternativa. O sursis é subsidiário por essência, e hoje ele praticamente tem o se lugar tomado pela pena alternativa, só se aplica sursis quando não se pode aplicar pena alternativa!

Espécies de Sursis (Art. 77, §1º):
- Simples ou Comum (Art. 78, §1º do CP): No 1º ano do prazo tenho que prestar serviço comunitário ou limitação de fim de semana.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
- Especial (Art. 78, §2º): Não tenho que prestar serviço comunitário, nem me submeter a limitação de fim de semana no 1º ano, por isso é especial, no lugar disso, aplicam-se as letras “a”, “b” e “c” do §2º do art. 78.
§2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- Etário e Humanitário (Art. 77, §2º): Para penas menores de 4 anos, a pena pode ser suspensa por 4 a 6 anos se o condenado tiver 70 anos na data da publicação da sentença ou por razões de saúde justifique a suspensão.
Art. 77, § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade [à data da publicação da sentença em mãos do escrivão, ou do julgamento pelo Tribunal, em caso de condenação em segundo grau, conforme o caso], ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Requisitos para concessão do sursis:
- Comum: 1º Requisito (Objetivo): qualidade da pena – reclusão, detenção ou prisão simples; 2º Requisito (Objetivo): quantidade da pena: condenações até 2 anos; 3º Requisito (Subjetivo): o réu pode ser reincidente em crime doloso, mas ter sido condenado com pela de multa e receber sursis (§1º, art. 77); 4º Requisito (Subjetivo): demanda análise favorável das circunstâncias judiciais. Isso não significa que todas devam ser favoráveis; 5º Requisito (Objetivo): o sursis é subsidiário, se couber substituição por pena alternativa (e hoje quase sempre será) ela é que deve ser aplicada.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - O condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
- Especial: §2º do art. 78.
§2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo [6º Requisito (Objetivo)], e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis [7º Requisito (Subjetivo)], o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente.
- Etário e Humanitário: Quase a mesma coisa do comum, mas aqui é até 4 anos. A forma como ele se materializa pode ser na forma do Sursis comum (com serviço comunitário ou limitação de fim de semana no 1º ano), ou na forma do Sursis especial, se cumpridas as condições, vai depender do cenário.

* Em todas as hipóteses de Sursis: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. -> Então, o juiz poderia fixar outros requisitos, querendo.

Início do Sursis:
- No Sursis Simples ou Comum, quando eu tenho um serviço comunitário ou limitação de fim de semana no 1º ano, só vai começar a contar o período da suspensão do meu 1º dia de serviço comunitário, ou do meu 1º fim de semana, embora a audiência de advertência (audiência admonitória) tenha acontecido 1 ou 2 meses antes. Mas se não tenho serviço comunitário ou limitação de fim de semana no 1º ano, portanto, se meu Sursis é Especial, vou começar a contar da audiência admonitória.

Prazo do Sursis (Período de Prova):
- No caso do Sursis Comum ou Simples e do Sursis Especial, é o prazo do caput, ou seja, fica suspensa a execução da pena entre 2 e 4 anos, com exceção do Sursis Etário ou Humanitário, que é de 4 a 6 anos. O juiz tem que especificar quanto tempo será na sentença que conceder a suspensão. Art. 11 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) – Sursis de Contravenção Penal é de 1 a 3 anos. Como o juiz estabelece o tempo certo? Não resta outra alternativa que arremessa aquela ideia de culpabilidade (a partir do art. 59), e o que está ao final do art. 59, estipulando o período de suspensão que seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação do delito, em síntese, proporcionalidade.

Revogação do Sursis:
- Obrigatória: Art. 81
Revogação Obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
- Facultativa: Art. 81, §1º, 2º e 3º.
Revogação Facultativa
§1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considerasse prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
* Diz que não é para revogar desde já, é para aguardar!
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
* A suspensão era simples/comum ou especial, coloca 4 anos, se for etário e humanitário, coloca 6, se for contravenção penal, coloca 3 anos, mas não revoga! A lei se esforça em querer manter o sursis em cumprimento.

Efeitos do Cumprimento do Sursis:
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
* Cumpriu adequadamente o Sursis, está extinta a pena, só se está suspendendo a execução da pena, todos os efeitos permanecem (aqui extingue a pena, quando se extingue a punibilidade, não haverá efeito nenhum)!

Progressividade, Regressividade e Medida de Segurança:

* Não pode não haver progressividade, ela faz parte do princípio da individualização da pena no art. 5º, XLVI (a lei individualizará). Mas se for cometida uma falta grave, pode regredir.
Fechado: Para condenações de 8 anos e 1 dia para mais. Em penitenciária (presídio não é penitenciária, não era para ter pessoas cumprindo pena em presídios, é só para prisão processual).
Semiaberto: Em colônia penal agrícola, colônia industrial ou estabelecimentos similares (como o Patronato Lima Drummond). Tem gente do semiaberto em albergues, onde era para ter somente pessoas de regime aberto.
Aberto: Em albergues.

-> Prisão domiciliar: Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
* Tem pessoas com regime semiaberto ou fechado, estão em alguma dessas hipóteses e também ficam em prisão domiciliar.

Para Fixação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena, vale recordar os critérios a serem observados:
A) Quantidade de pena definitiva apurada (Art. 33, §2º, Alíneas “a”, “b” e “c”);
B) Espécie de pena cominada (Art. 33, caput - reclusão ou detenção);
C) Análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP (Art. 33, §3º);
D) Reincidência, ou não, do agente (Art. 33, §2º, Alíneas “a” e “b”).
Súmulas incidentes (do STF):
718 – “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”;
719 – “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

* Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) e julgamento do HC 82.959.
* Alteração da Lei 11.464 em 29 de março de 2007, vale para a fixação do regime inicial e para a progressividade também. Até o HC a disciplina estava sendo a da Lei dos Crimes Hediondos (regime integral fechado, não podia progredir). Com o HC 82.959 há efeito erga omnes e vinculantes, se aplicou uma nova lei benéfica retroativamente e devolveu a vigência ao CP (para fixar o regime inicial do cumprimento da pena) e a LEP (progressividade – 1/6 e bom comportamento carcerário). A partir de 29 de março de 2007 mudou tudo, regime inicial será sempre o fechado, progressividade com 2/5 da pena para o primário e 3/5 da pena para o reincidente, então isso configura esta lei como lei posterior mais grave e há a irretroatividade absoluta da lex gravior, portanto só se aplica a quem praticou o crime de 29 de março para frente, para trás vale o CP para regime inicial e a LEP para a progressão de regime.
* Também é exceção a Lei 9.455/97 (Lei da Tortura, com vigência desde a sua publicação, em 08.04.1997), que há bem mais tempo já fixava o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena aos condenados pelo crime de tortura.

Progressividade:
- O regime pode ter começado em fechado, pode progredir para o semiaberto, e depois para o aberto.
Requisitos: Os requisitos gerais da LEP, o Art. 112 da LEP. Requisito Objetivo – 1/6 da pena cumprida no regime anterior (1/6 sobre o total da pena na primeira progressão, depois é 1/6 sobre a pena restante, e nela deve-se abater o tempo de pena remida). Pena Remida: a cada 3 dias trabalhados, 1 dia a menos de pena, e a cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia da pena, nestes casos conta como pena cumprida. Requisito Subjetivo – Bom comportamento carcerário (até a Lei 10.792/03 tinha que fazer exame, depois da Lei parece dar razão a uma década ou mais de doutrina e uma jurisprudência que criticavam estes laudos de 5 minutos, que muitas vezes faziam o sujeito ficar num regime em que ele já não precisava estar, mesmo tendo comportamento exemplar dentro da cadeia, então essa Lei fez os exames não serem mais necessários, então a regra continua sendo a de que um diretor do estabelecimento produz uma certidão atestando o bom comportamento carcerário, e ela vai para dentro do PEC).

Nos crimes contra a Administração Pública: Há um novo requisito = Art. 33, §4º (sempre que o sujeito tiver condições de fazê-lo).
Art. 33, §4º do CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Lei 8.072/90: Art. 2º, §2º - Quem cometer crime a partir de 29 de março de 2007 quando for crime hediondo ou equiparado, quando for pedir progressão, 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente. Quem cometeu crime até o dia 28 de março de 2007, quando for pedir progressão, 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

Súmula 471/STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

-> É possível progredir por salto? Estou no regime fechado, cumpri todos os requisitos para pedir progressão, entrou numa fila interminável, quando está chegando perto d juiz decidir, eu já cumpri o tempo que seria necessário se eu estivesse no semiaberto para ir para o aberto, eu poderia ir direto do fechado para o aberto? A jurisprudência majoritária responde que não, entende que os requisitos teriam que ser aferidos em cada regime, mas há jurisprudência minoritária que resiste a isso, embora que não diga que é progressão por salto, na realidade aproveita o tempo que ele cumpriu no regime errado para efeito de progressão depois.

Regressividade:
- Art. 118 da LEP.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
* Estou cumprindo uma pena de 6 anos, já cumpri meio ano, tenho 5 anos e meio pelo frente, vem uma condenação de 4 anos, o juiz vai somar e vai dar regime fechado, ou seja, será regredido.
§1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
* Alguns juízes marcam uma audiência de justificação para ouvir o que está acontecendo, outros tem por suficiente que haja uma defesa escrita, que deve haver um PAD (Processo Administrativo Disciplina), a audiência seria dentro do PAD, ou por escrito a justificação do defensor público ou do defensor privado, se o sujeito tiver, “por que cometeu a falta?”.

* O que pode gerar a regressão? As faltas disciplinares. A LEP só prevê as graves, deixou para os Estados dos regimentos penitenciários preverem as leves e as médias.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [ou seja, “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”; e , “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”;]
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

-> É possível regredir por salto? Majoritariamente não se admite! Pode regredir para regime, mas regredir para regime pior do que está na sentença transitada em julgado não pode!

RDD – Regime Disciplinar Diferenciado:
Art. 52.
- O STJ já interpretou o inciso I dizendo que é no máximo 1/6 da pena por vez que o sujeito é incluído em RDD, dizendo, portanto, que é possível ser reincluído diversas vezes em RDD, cada vez não pode passar de 1/6 da pena, então quem está condenado a 6 anos ou mais nunca vai passar de 1/6 da pena cada vez que ele entrar no RDD, se a pena é de 6 anos ou mais, ele pode ficar todos os 360 dias e não dará 1/6 da pena, então fica-se 360, e folga-se 5, sou reincluído, mais 360, folgo mais 5, e assim sucessivamente.
- Esse é um regime novo, seria um regime extra fechado, é um regime de solitária.
- No RS não há RDD por falta de estrutura.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Caso de 99% dos presos que estão ali dentro)
* Quem pode ser incluído em RDD? Quem o juiz quiser punir, não vai faltar condição legal.

Livramento Condicional: Art. 83 e seguintes. É o 4º período de cumprimento da pena, é a plena liberdade.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; [REQUISITO OBJETIVO-SUBJETIVO]
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; [REQUISITO OBJETETIVO-SUBJETIVO]
* Se eu não for reincidente em crime doloso e tiver maus antecedentes, onde estou, no inciso I ou II? Estou no I, mesmo dizendo que não pode ter maus antecedentes, porque no II que não estou mesmo, vou ter que cumprir 1/3 da pena.
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; [REQUSITO SUBJETIVO]
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; [REQUISITO OBJETIVO]
* Igual ao Sursis.
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) [REQUISITO OBJETIVO-SUBJETIVO]
* Se o apenado não for reincidente especifico em crimes dessa natureza, se é, não tem direito a livramento condicional, se não é, tem direito a livramento condicional com 2/3 da pena cumpridos.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. [REQUISITO SUBJETIVO]*
* O debate é o mesmo com relação aos laudos, a lei claramente diz hoje no art. 112. O que interpretaram é que em regra é sem laudo, mas se o juiz fundamentadamente exigir, vai ter laudo.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá (não deverá!), também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
* Em uma pena alternativa ou sursis o juiz pode não revogar.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
* Há 3 cenários possíveis segundo Delmanto:
1ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado antes do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, mas é descontado o período em que esteve solto. Somada a nova condenação (CP, art. 84) ao que resta por cumprir da anterior, poderá obter novo livramento condicional, após cumprir um terço, metade, ou dois terços da pena (CP, art. 83, I, II, ou V).
-> Se estava cumprindo o livramento e o perdeu por um crime anterior, desconta o tempo em que esteve solto e somando depois é possível obter livramento outra vez.
2ª Hipótese: Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.
-> Faltava 1 ano, ele estava em livramento à 6 meses, então 1 ano e 6 meses a somar na nova pena, depois que passar 1 ano e 6 meses, ele está entrando na  quantidade de pena da nova pena, e quando for o tempo, ele vai poder pedir livramento condicional sim.
3ª Hipótese: Revogação em razão de descumprimento das condições impostas para o livramento. Cumpre o resto da pena, não se descontando o período em que esteve solto e não podendo, quanto a essa pena, obter outro livramento.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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