segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Direito Constitucional III (12/11/2012)



Ações Especiais de Desapropriação
(Ações Sancionatórias ou Onerosas)

URBANA
RURAL

Ação para Fim de Reforma Agrária

Dispositivos: CF – Arts. 184, 185, 186
Lei Complementar: 76/93

Regra Geral: As desapropriações podem acontecer por ato discricionário do Poder Público, por necessidade ou por utilidade pública. Quando essas hipóteses acontecem, a regra geral é que haja desapropriação mediante prévia e justa indenização em dinheiro (preços compatíveis com os de mercado e prévia o sentido de que o processo não pode estar encerrado, não pode transitar em julgado sem que o proprietário desapropriado tenha recebido esta indenização). Estamos trabalhando com 2 ações que excepcionam esta prévia e justa indenização em dinheiro, em ambas (na desapropriação urbana e rural) temos indenização, mas não prévia e justa em dinheiro, isto é, temos como regra, pagamentos por títulos da dívida pública.

Ação de Rito Especial da Lei Complementar 76
- Preferencial: deve ser colocada tramita mais rapidamente em relação a outras ações.
- Prescrição: 2 anos (regra geral). Conta-se a partir do momento do fato, sempre que houver um fato suspensivo da prescrição, como é o caso da notificação, ou a manifestação inequívoca de vontade, o praz para de correr e depois começa de onde parou.
12:30.0

Etapa Anterior Indispensável: Administrativa
- Laudo de vistoria e decreto expropriatório: Como é uma etapa intermediária, tem haver o decreto expropriatório, o Poder Público edita este decreto, se não interpuser a ação em 2 anos, ele terá que começar o processo inteiro novamente. Em via de regra, a prescrição afasta definitivamente a possibilidade de ajuizamento de uma ação, neste caso, como o prazo prescricional conta a partir de um ato administrativo, se este ato for novamente editado, abre-se novamente o prazo prescricional. Mas há um limite, o proprietário não pode ficar submetido eternamente a esta situação!
- Esta desapropriação tem uma etapa administrativa anterior:
   * Primeiro tem que haver um laudo de vistoria (INCRA), que é titular da ação (órgão da administração pública), ele tem que realizar previamente, a qualquer medida, examinar na propriedade se ela está atendendo a determinadas condições que a Constituição e a Lei estabelecem com relação à função social da propriedade.
   * O segundo elemento administrativo e prévio como condição do ajuizamento da ação é um decreto expropriatório, isto é, realizado este laudo de vistoria e tomado suas providencias, o Poder Público tem de dar o decreto expropriatório. Este decreto é decreto de competência da União, no caso da reforma agrária, só o Presidente da República pode usar decreto declarando interesse social para fim de reforma agrária para determinada área. Este decreto cria uma situação jurídica nova, porque é um ato de competência do Presidente, uma vez realizado o laudo, a área já fica indisponível, já não pode fazer alterações substanciais na área, a não ser urgentes e necessárias. Este decreto é publicado no Diário Oficial e diz que “é decretado de interesse social para fim e reforma agrária a área”, e a descrição da área tem que ser precisa, sob pena de nulidade total ou parcial. Ele dá o decreto e dentro daquele prazo a ação pode ser ajuizada.

Legitimidade Ativa Ordinária: (União)
- Delegada ao INCRA: Quem ajuíza a ação é o INCRA, procede por força de dispositivo da Lei Complementar 76.

Legitimidade Passiva: Proprietário da área rural que não cumpre com sua função social.

Competência: União (INCRA é um órgão autárquico da Administração Federal). Art. 109 da CF. Juiz federal de 1º grau, depois os recursos.

Objeto e Bem Jurídico Tutelado:
- Objeto: Transmissão do Domínio e Assentamento – Transmissão da propriedade para as mãos da União, que é um meio para chegar ao resultado que é o de dar assentamento àqueles que não dispõem de terras para plantar ou para cultivar.
- Bem Jurídico: A Função Social da Propriedade Rural (Art. 186) – A propriedade rural tem que atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
   * Aproveitamento Racional e Adequado: Aproveitamento é que a propriedade não pode ficar parada a espera de algo ou sem esperar algo, ela tem que ter alguma atividade econômica, e há um prazo para isso, sob pena de não estar cumprindo com sai função social. Como a terra tem destinação agrária e agricultura, ou ela vai ser destinada a uma atividade da pecuária, ou vai ser destinada a uma atividade de agricultura, em princípio, salvo exceções, a menos que alguém queira dar exploração para um parque, mas dai tem vários requisitos de autorização, etc. O racional e adequado também significa que não pode ser algo absurdo, que não dará resultado nenhum.
   * Utilização Adequada dos Recursos Naturais Disponíveis e Preservação do Meio Ambiente: O indivíduo que tem suas terras numa queda d’água não pode fazer uma barragem ou desviar o curso, a não ser em situações excepcionais, ele não pode abater a mata nativa, por isso que quando há o laudo do INCRA, por exemplo, tem que se analisar as questões do Código Florestal, se há uma parte da propriedade do indivíduo que é de preservação natural, esta parte não pode ser computada na sua utilização, se 1/3 dessa área rural é composta de espécies vegetais nativos que não podem ser tocados, esta área fica fora do percentual de área utilizada.
Observância das Disposições que Regulamentam as Relações de Trabalho: No Brasil, há algumas situações e ainda existe trabalho semiescravo. Normalmente na Amazônia, há trabalhadores de outras áreas do Brasil que são transportados para lá, perdem todos os contatos de sua raiz que eles têm, ficam morando na casa do proprietário e perdem contato com o mundo, e muitas vezes eles têm que fazer compras num armazém que é do próprio proprietário, de tal forma que ao invés de receberem salário, saem perdendo! Trabalho escravo vetado!
   * Exploração que Reforça o Bem-Estar dos Proprietários e dos Trabalhadores: Se ignorarmos isso não perderemos nada, porque é uma frase inútil que não adianta nada, ninguém dá atenção para isso, não tem utilidade prática nenhuma!

Rito:
Petição Inicial: Requisitos, naturalmente representação por advogado, a petição inicial é distribuída. Além dos requisitos, tem que ter documentos (1º Cópia do decreto expropriatório; 2º Cópia do laudo de inspeção que é feito por um técnico; 3º Planta da área), se eles não tiverem presentes, o juiz deve baixar em diligencia para que o autor junte em tal prazo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Na petição inicial tem que ter uma proposta de indenização, que pode ser em 2 tipos: ou pagamento em TDAS (propriedade da terra pura e simplesmente, terra nua), ou em dinheiro (as benfeitorias, aquilo que foi acrescido à terra nua pelo proprietário).
A Petição Inicial é distribuída: O juiz determina a citação do réu (proprietário), intimação do MP (participa necessariamente do processo como custos legis). Feita a relação, juntada a citação válida, está formada a relação processual, o processo começa por provocação da parte, a partir dai ele transforma em impulso oficial, formada a relação processual, a responsabilidade por fazer andar o processo, seja para que ele chegue a sua finalidade, seja para que ele seja extinto, é do juiz, se a parte permanece sem praticar um ato requisitado no processo, o juiz determina o arquivamento provisório por inércia da parte. Feita a citação válida, é estabelecida a relação. A resposta em 15 dias (prazo normal do CPC), e esta resposta pode ser uma resposta em que o réu reconhece a procedência do pedido (não é uma contestação, e sim é uma simples resposta em que não há oposição à pretensão do autor).

Contestação: Pode ser oposição da matéria de:
- Fato: alega que não tem problema ao meio ambiente.
- Direito: reconhece o que ocorre, mas alega que a indenização não cobre o preço da terra, ou que o valor das benfeitorias é um valor bem mais elevado do que este.
- Fato e Direito: a terra é produtiva e o preço oferecido é um preço vil de indenização que não corresponde ao preço de mercado (de direito).
-> O juiz, feita a contestação e formada a relação processual, necessariamente deve oferecer conciliação.
Conciliação: É regra geral do CPC no processo civil, não é regra no processo penal. É a primeira audiência formada pela relação processual. Normalmente não é nem o pedido do autor que se atende, nem a posição do réu, quase sempre implica numa transação, isto é, numa cedência recíproca entre as partes para uma situação intermediaria. A tentativa de conciliação é indispensável, o juiz deve induzir as partes à conciliação. Se eles se conciliarem, a parte concorda com a perda da propriedade, mas aceita a indenização em dinheiro e em benfeitorias. Tem eficácia executiva de sentença, ou seja, é uma sentença que dá fim ao processo julgando o mérito da causa, faz coisa julgada material. Não realizada a conciliação, há a fase probatória do processo.

Provas:
- Documentos (já juntados na Petição Inicial)
- Perícia (pode ser muito complexa)
- Testemunhas (raramente)

* A regra da produção das provas é ser em audiência, ou seja, por exemplo, um perito policial é requisitado e em audiência isso vai ser discutido e contestado.

-> Antes mesmo disso, o juiz defere uma liminar:
Liminar: Não é antecipação de tutela, e sim é a imissão da posse, ou seja, independentemente de requerimento da parte, o juiz, por força de lei, imite o INCRA na posse.

Os autos vão conclusos para o juiz. Alguns juízes, quando termina a produção de provas, declaram encerrada a instrução probatória.

* Improcedência (caberá recurso em duplo efeito)
* Procedência (recurso apenas com efeito suspensivo): Parcial (sempre será uma improcedência parcial também) ou Total

Efeitos:
- Transmissão de domínio para a União: a sentença será levada a registro próprio da propriedade rural, se for procedente a ação ela vale como título.
- Fixa o valor da indenização:
   * Da terra nua – TDAS (Títulos da Dívida Agrária), para antecipar valores ou postergar pagamentos. Porque é uma desapropriação sancionatória, já que o proprietário, ainda que notificado, não adotou as medidas para tornar a terra produtiva, então ele sofre uma desapropriação em circunstancias desfavoráveis, ele vai receber em até 20 anos, se torna credor do Estado.
   * Benfeitorias – Dinheiro, prévia e justamente (expresso na Constituição). Ex.: galpões, máquinas, casas que houver, etc, bens que resultem das atividades produtivas.

Recursos: Não há discrepância com o CPC, a única discrepância específica é a apelação (recurso comum), se a ação for procedente, apelação apenas com efeito devolutivo, e se for pela improcedência, ambos os efeitos! Dai em diante, se aplica o CPC.

-> Questão de direito civil, administrativo e constitucional.
-> Função Social de Propriedade: é um conceito que foi construído no séc. XX, durante o séc. XIX tínhamos a ideia de propriedade, que o proprietário é senhor absoluto de usar, gozar, dispor e até de abusar da propriedade, ele poderia fazer o que quisesse, mas esse conceito foi mudando, hoje a propriedade deve ter utilização social, deve ser útil econômica e socialmente à comunidade, se ela não tem esta característica, ela pode ser perdida por vários meios, e um deles é a desapropriação.

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