Causas Extintivas da Punibilidade:
Inciso IV – Prescrição, Decadência ou Perempção:
Prescrição: Se refere à Ação Penal Pública Condicionada à
Representação.
Decadência: Se refere à Ação Penal Privada.
Perempção (Art. 60):
- É uma espécie de sanção/pena que se coloca apenas em relação à
Ação Penal Privada (PROVA).
Art. 60. Nos casos em que somente se
procede mediante queixa (nas Ações Penais Privadas), considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o
querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ("Art. 36. Se comparecer mais
de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida,
o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31- cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão -, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone");
III - quando o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que
deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações
finais;
*
Um mero esquecimento,
não pediu a condenação nas alegações finais, está perempta a Ação Penal.
*
Diante de um pedido de
explicações é possível não dar as explicações, e não haverá nenhuma
consequência a partir disso.
*
Quando o querelante
deixar de comparecer, mesmo se o advogado for, não pode mais haver Ação Penal
Privada, haverá perempção da Ação Penal Privada e extinção da punibilidade de
todos os querelados, e acabou ali a Ação Penal. Qualquer coisa é motivo para
acaba com a Ação Penal Privada, o judiciário não gosta de Ação Penal Privada,
se a pessoa foi intimada, não foi e não justificou, acabou.
IV - quando, sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Retratação do agente,
nos casos em que a lei a admite:
Retratação do Agente nos casos que a lei admite (art. 107): Não confundir
com renúncia à representação. Hoje só há 2 casos: No caso da Ação Penal Privada
(nos delitos de calúnia e difamação, não vale para injúria), se até antes da
sentença eu me retratar, efeito: extinção da punibilidade. E também no caso do
art. 342, §2º (falso testemunho), se no processo em que foi proferido o falso
testemunho, houver retratação ou declaração da verdade, antes da aprovação da
sentença respectiva, se tem também a retratação com esses efeitos extintivos da
punibilidade. Antes do STF julgar toda lei de imprensa inconstitucional, nós
tínhamos mais uma situação na Lei de Imprensa, que era uma equivalente do art.
143, porque a Lei de Imprensa também previa crimes contra a honra, assim como o
CP, mas com penas um pouco mais elevadas.
Perdão Judicial (Art. 107, IX): No caso do homicídio ou da lesão
corporal, aquelas situações que o sujeito é punido pelo próprio destino, que o
resultado é tão grave para o sujeito, que não parece razoável ainda assim
imporem uma pena. Por exemplo, um pai, que ao limpar uma arma de fogo, por uma
desatenção/imperícia sua permite que ela dispare e esse disparo mata o seu
filho, não há sentido em processar esse pai ou condená-lo. Ou uma mãe que
atropela um filho, ou uma pessoa que fica tetraplégica num acidente que ela
mesma causou.
Exemplos
de Perdão Judicial:
Art. 121, §5º - no homicídio culposo, quando as consequências do fato atingirem
o agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária (hipótese
conhecida como “punição pelo próprio destino”); Art. 129, §8º - idem a situação
anterior, na lesão corporal culposa; Art. 140, §1º - provocação da injúria pelo
ofendido ou retorsão imediata; Art. 176, §Ú – fraude consistente em tomar
refeição, alojar-se em hotel, ou utilizar-se de meio de transporte sem ter
recursos para efetuar o pagamento; Art. 180, §§3º e 5º - na receptação culposa
e se primário o agente; Art. 242, §Ú – no delito de parto suposto, supressão ou
alteração do direito inerente ao estado civil de recém-nascido, quando perpetrado
por motivo de reconhecida nobreza (hipótese da “adoção à brasileira”, aparecia
a criança na porta de casa, inequívoco que se quis dar aquela criança para
aquela família, e registra-se filho legítimo daquele casal, é crime); Art. 249,
§2º - a devolução de menor ou interdito, sem que tenha sofrido maus-tratos ou
privações, no crime de subtração de incapazes; §5º, do Art. 1º, da Lei 9.613/98
– na delação na lavagem de capitais (delação premiada – a hipótese de lavagem
de capitais é a única delação que prevê a possibilidade de perdão judicial, mas
isso nunca ocorreu no Brasil).
Extinção
da Punibilidade nos Crimes Complexos e Crimes Conexos (Art. 108):
Crimes Complexo (Art. 108): Ex.: crime de roubo, dentro dele tem a
lesão leve (ou pode ter), ameaça, constrangimento ilegal. A extinção da
punibilidade de qualquer um destes menores (que compõe este crime maior), não
importa, o que importa é a extinção da punibilidade deste crime maior, se não
aconteceu, deve-se seguir. Outro exemplo seria: para ocultar o estelionato, o
agente comete homicídio.
Crimes Conexos (Art. 108): A
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
“Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.” Ex.1: Para ocultar o crime de
estelionato (Art. 171, caput do CP) o seu agente comete homicídio. A prescrição daquele
não impede a qualificação deste: continuará a responder como incurso nas penas
do Art. 121, §2º, Inc. V do CP. Ex.2: Para ocultar o crime de duplicata simulada (Art. 172 do
CP) o agente comete lesão corporal gravíssima (Art. 129, §2º, Inc. I do CP), no
qual a agravante do art. 61, II, b, não deixará de ser aplicada se houver a extinção da
punibilidade do delito de duplicata simulada - cuja impunidade ou
vantagem era almejada.
Outras Causas Extintivas da
Punibilidade que se acrescentam ao Rol Exemplificativo do Art. 107 do CP:
a)
Art. 76, da Lei 9.099/95 – transação penal cumprida:
Nos EUA, há um acordo, em que o réu não
confessa, se ele aceita e cumpre, não há registro de antecedentes, nem reincidência,
é como se nada tivesse acontecido. No Brasil, se critica muito a transação
penal, porque ela é pena sem processo, ainda que o réu aceite, porque ele
aceita se quiser. É uma alternativa processual com um conteúdo de direito
penal, porque leva à extinção da punibilidade, se for cumprida, mas se percebe
que só se aplica crimes de pequeno potencial ofensivo, ou seja, de pena máxima
de até 2 anos. É uma maneira de o judiciário equacionar o número de processos.
Só se aplica no Juizado para crimes de pena até 2 anos.
b)
Art. 89, da Lei 9.099/95 – cumprimento da suspensão condicional do processo:
Sursis processual ou simplesmente suspensão
processual. Isso atinge o próprio processo. O processo fica parado no mínimo
por 2 anos e no máximo por 4 anos, a proposta tem que explicitar o tempo. Esse
período é chamado de “período de prova”. Durante esse período o réu não pode
cometer delito, não pode se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem
comunicar o juiz e o comparecimento pessoa e obrigatório em cartório para dar
conta das suas atividades, se continua trabalhando em tal lugar, residindo em
tal endereço, ou havendo qualquer mudança, deve ser comunicado. Fluiu o prazo do
período de provas sem nenhuma intercorrência, efeito: extinção da punibilidade.
A realidade é que o MP estipula estes requisitos, a lei diz que podem ser
estipulados outros requisitos, então o MP diz que também 360 horas de serviços
comunitários + 45 cestas básicas para o Asilo Padre Cacique, e ao fazer isso,
cria um híbrido, não é nem transação penal, nem suspensão do processo, isso
está errado. Não há confissão, não está admitida autoria, não gera antecedentes
nem reincidentes. Cabe para crimes cuja pena mínima não exceda 1 ano.
c)
CP, Art. 312, §§2º e 3º - em caso de concurso culposo de funcionário público no
peculato produzido por outrem, a reparação do dano antes da sentença extingue a
punibilidade:
Se houver uma reparação antes da sentença,
está extinta a punibilidade.
d)
CP, Art. 7, §2º, Alínea “d” – a sentença absolutória estrangeira nos casos de
extraterritorialidade condicionada:
Fator que impede a aplicação aqui no
Brasil da Lei Penal Brasileira, então um fato que ocorreu inteiramente no exterior,
então está extinta a punibilidade dele neste sentido.
e)
CP, Art. 15 – arrependimento eficaz e desistência voluntária, para aqueles que
não aceitam estas hipóteses como causas afastadoras da tipicidade:
Para
uma maioria, tratam-se de 2 hipóteses que geram o afastamento da tipicidade, inclusive
da tentativa. Dá para se colocar esses 2 institutos dentro do título “desistência
da tentativa”, a única diferença é a altura em que o sujeito toma a decisão de
retroceder, de desfazer a prática delitiva que ele já havia iniciado. Ex.: Deu
um tiro contra uma pessoa, dá o 2º, se aproxima para dar o último tiro, sente misericórdia
do sujeito, junta ele, leva para o hospital e ele sobrevive, vai responder
apenas por lesão corporal, nem por tentativa de homicídio irá responder, porque
houve uma desistência, ele estava em meio aos atos executórios. Num
arrependimento eficaz (também tem que ser voluntário), a diferença está na
altura dos acontecimentos, ele só se coloca quando o agente já exauriu todos os
atos executórios, queria dar 5 tiros no sujeito, deu, rolou o cara barranco
abaixo e foi embora, 3 dias depois voltou para incinerar o cadáver, e o cara
estava vivo, juntou, levou para o hospital e o cara sobrevive, é a mesma consequência,
só que a figura é “arrependimento eficaz”, porque os atos executórios estavam
todos exauridos. Deve-se olhar bem o delito em que se está propondo a aplicação
para ver se tem cabimento, se produziu todos os atos executórios do estupro,
então decide desestuprar, não tem como, em sequestro também não, etc! Há vários
crimes que uma vez exauridos os atos de execução, não tem como voltar atrás.
f)
Art. 34, da Lei 9.249/95 – pagamento do tributo devido, com todos os acessórios,
até antes do recebimento da denúncia:
Neste caso, se eu pagar o tributo com
todos seus consectários legais até antes do recebimento da denúncia, há a
extinção da punibilidade.
g)
CP, Arts. 168-A, §2º (apropriação indébita previdenciária) e 337-A, §1º (sonegação
de contribuição previdenciária): através do pagamento das contribuições devidas
até antes do início da ação fiscal e a confissão de que as mesmas são devidas
até antes do início a ação fiscal, respectivamente:
Art. 168-A, §2º do CP: “devo, não nego,
estava na escritura da empresa”. Art. 337-A, §1º do CP: “devo, nego, estou
escondendo, fraudei a escritura da empresa”. Num há fraude, no outro não, por isso
que a pena do 168-A é menor que a do 337-A. Se não fraudei, preciso confessar e
pagar. Se eu fraudei, basta confessar, não precisa pagar. Até antes da ação
fiscal (praticamente inaplicável).
h)
Art. 9º, da Lei 10.684/03 – extinção da punibilidade pelo pagamento integral
dos tributos/contribuições devidos, enquanto ainda Réu em processo penal por
crime a eles relativo. Hoje vale a Lei 12.382/11, Art. 6º:
Eu poderia aderir a um parcelamento.
Ingressei o parcelamento, suspende a pretensão punitiva do Estado, ou seja, a
prescrição correu até ali, parou, se eu parar de pagar, saio do programa de
parcelamento, continua a correr a prescrição. A grande inovação que produziu
esta Lei 10.684 foi que ela não dispôs um momento como linha de corte, não
limita! A Lei 12.382 veio em 2012 atualizando o salário mínimo, e colocaram
junto, no art. 6º mandando alterar a Lei 9.430 no art. 83 e dá este texto ao
dispositivo, ou seja, permite um parcelamento, mas reinstitui a velha prática,
ou seja, tem que ser até antes do recebimento da denúncia criminal, se foi
depois, pode haver um abatimento da pena, mas vai haver condenação!
Concurso de Crimes
Existem 3 espécies:
- Concurso Material (ou Real) – Art. 69, CP;
- Concurso Formal – Art. 70, CP;
- Crime Continuado – Art. 71, CP.
Concurso Material (ou Real) – Art. 69:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
- Tem 2 requisitos:
* Pluralidade de conduta/ação penal (envolvendo também a omissão);
* Pluralidade de crimes.
Consequência disso: O CP adotou o sistema do Cúmulo Material.
Vai haver o Cúmulo Material das penas, que nada mais é do que o puro e simples
somatório das penas que foram aplicadas.
Aspectos Relevantes:
- Detração: ficou um ano em prisão preventiva, vai abstrair esse 1
ano.
- Remissão: pelo trabalho ou pelo estudo.
- Gilberto Ferreira deu uma linha de corte de 4 anos, se o
somatório das penas não passar de 4 anos, e ele tiver recebido pena alternativa
no delito A, no delito B, no delito C e no delito D, este réu pode manter estas
penas alternativas e cumpri-las simultaneamente as que forem, e sucessivamente
as que não forem. Por exemplo, se há pena alternativa nos 4 processos, com
muita boa vontade do réu até dá para cumpri-las cada qual numa entidade, onde
ele comparece uma vez por semana e fica 3 horas, mas se num outro processo ele
recebeu limitação de fim de semana, ele não vai poder cumprir simultaneamente,
vai ter que fazer primeiro a de um processo, depois a de outro.
- Mirabete e Damásio acham que não é bem assim como Gilberto
Ferreira pensa, embora eles também cheguem a 4 anos. A ideia deles é que se tem
concurso material tem que somar todas as penas, quando somou todas as penas (não
importa se para os 4 delitos havia pena alternativa), e vamos olhar, depois de
somadas, se ainda assim é cabível dar pena alternativa neste caso, se exceder a
4 anos, obviamente não será possível, não pelo fato do regime, mas porque o
art. 44, I do CP proíbe aos crimes dolosos de pena superior a 4 anos que se
faça a substituição. Para eles é irrelevante que os 4 crimes receberam pena
alternativa anteriormente.
- Já o Celso Delmanto (também a linha do Luís Flávio Gomes) vai
entender que se o texto fala em cumprimento concomitante, simultâneo ou
sucessivo, é porque ele está cogitando a manutenção da pena alternativa que foi
dada no processo A, B, C e D, depois que o juiz soma tudo e aplica uma pena
alternativa, ele sempre vai aplicar uma pena alternativa que seja cumprida simultaneamente.
Nessa linha, não importa até se o somatório passar de 4 anos, importa que seja compatível
com o cumprimento das penas alternativas que foram concedidas, e justifica isso
com o art. 119 que diz que cada crime prescreve separadamente, portanto tenho
que olhar cada crime separado, inclusive em matéria de pena alternativa.
- A jurisprudência diz que o Damásio e Mirabete têm razão! O que
está consagrado na jurisprudência é que tem que se somar tudo, é irrelevante
que tenha sido dada pena alternativa antes, depois que somou tudo, volta para o
art. 44 e verifica se cabe dar pena alternativa ainda para aquele contexto, se
couber, dê, se não couber, não dê! Esta análise tem que ser feita só depois da
soma.
Entre furto e estelionato (Arts.
155 e 171 do CP) – Cúmulo Material:
“Havendo duas lesões de direito – a da
proprietária do bem furtado e a do posterior adquirente – e também dupla
atividade completamente separada – o ato de furtar e o de fingir propriedade
para a venda – bem caracterizado está o concurso material de delitos”
(TACRIM-SP – Rel. Sidnei Beneti – JUTACRIM 85/23).
*
Dois fatos separados,
condenados pelos dois, as penas serão somadas.
Entre roubo e formação de bando ou
quadrilha (Arts. 157 e 288 do CP):
“Não há de se falar de bis in idem no
reconhecimento de crime de quadrilha ou bando e crime de roubo praticado em
concurso de agentes, uma vez que são delitos decorrentes de desígnios
autônomos e distintos na sua
configuração, podendo ser aplicada a regra do concurso material” (TJSP – 1.ª C.
– AP 360.110.3/0-00 – Rel. Salles Abreu – j. 09.09.2002 – RT 808/615).
*
Ou seja, vamos somar as
penas do roubo e da formação de bando ou quadrilha.
Entre roubo e extorsão (Arts. 157 e
158 do CP) – Concurso Material:
* Se
alegava que seria um crime só, mas não vingou isso. A jurisprudência diz que
esses 2 crimes não estão dentro da mesma espécies, mesmo que os dois sejam crimes
patrimoniais, este é um argumento muito frágil.
Concurso Formal de Crimes – Art. 70 CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
- Requisitos:
* Unidade de ação/omissão;
* Pluralidade de crimes resultantes, idênticos ou não.
- Classificação:
Concurso Formal Próprio (Perfeito ou Ideal) – 1ª parte do art. 70: Tenho
um único desígnio autônomo, no entanto, sucederam vários delitos, como, por
exemplo, alguém dirigindo um veículo automotor em que por uma desatenção sobe a
calçada e atropela 3 pessoas, mata 1 e fere 2. Quando na conduta do agente
percebe-se unidade de desígnio (o agente tinha um único propósito, um único
objetivo). Se as penas forem iguais, como, por exemplo, 3 homicídios culposos
de trânsito, o juiz aplicou a mesma pena, vai pegar uma pena e vai aumentar de
1/6 até a metade. Se forem penas diferentes, 1 homicídio de trânsito e 2 lesões
corporais de trânsito, culposos, ele vai pegar a pena maior (do homicídio
culposo de trânsito) e vai aumentar de 1/6 até a metade. Se fala no sistema da
exasperação, ou seja, pego uma das penas, se iguais, uma, se diferentes, a
maior, e exaspero de 1/6 até a metade. Isso é para evitar sanções muito
elevadas.
Concurso Impróprio (Imperfeito) – 2ª parte do art. 70: É ao
contrário, percebo os desígnios autônomos, como, por exemplo, um maluco que
entra no cinema e metralha 30 pessoas, ou o sujeito que querendo matar 3
agentes, estão sentados num banco, usa uma pistola, dá um tiro e mata 3, ou
alguém que joga uma granada, se queria matar 3 pessoas, mata 10. Tenho
desígnios autônomos. Há uma única ação, mas vários resultados! Quando na conduta do agente percebe-se
pluralidade de desígnios (o agente tinha mais de um propósito, mais de um
objetivo). A consequência é tratar os casos como tratamos o Cúmulo Material,
como tratamos o Concurso Material de Crimes, simplesmente somaremos as penas.
Critérios para realizar a majoração (no caso do concurso formal
próprio): Tenho de 1/6 até a metade, mas neste espaço como eu trafego? O
número de delitos, infrações, resultados, de vítimas, isso que aparece
consagrado na jurisprudência.
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