segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Direito Penal III (12/11/2012)



-> Concurso Material: várias ações e vários resultados.
-> Concurso Formal: uma única ação e vários resultados.
-> Crime Continuado: também há várias ações e vários resultados, mas porque vamos encontrar uma conexão entre eles, vamos por ficção dizer que há um único crime, mas na realidade não há.

Concurso Formal Próprio (Perfeito ou Ideal) – 1ª Parte do Art. 70:
- “É de se reconhecer o concurso formal de delitos culposos, quando, em uma única ação ao volante, o agente obra com imprudência no início e imperícia ao término, provocando lesões corporais em uma vítima, pela primeira atitude, e morte de outra vítima pela segunda” (TACRIM-SP – AC – Rel. Mafra Carbonieri – JUTACRIM 91/401).
- “Não pode receber a mesma pena quem rouba uma única pessoa e aquele que assalta duas ou mais, em face do resultado plúrimos da ofensa” (TACRIM-SP – EI – Rel. Gonzaga Franceschini – JUTACRIM 91/401).
- “Injúrias e difamações proferidas em um mesmo contexto constituem concurso formal e não crime continuado” (TARS – AC – Rel. Luiz Lúcio Merg – RT 727/586).
Ex.: Produzir um roubo num prédio residencial, onde há 10 apartamentos, mas ainda assim temos um único cenário, um única ação, mas 10 resultados.

Concurso Formal Impróprio (Imperfeito) – 2ª Parte do Art. 70:
- Onde as penas serão somadas.
Ex.: Aplica-se concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio, pois houve 2 resultados: morte, ainda que apenas uma subtração patrimonial tenha sido efetivada. Os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que os crimes resultaram de desígnios autônomos, após as provas, decidiu-se que os réus desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade quando efetuados os disparos contra as vítimas.

Se eu atropelar 5 pessoas numa desatenção, é concurso formal próprio/perfeito. Sendo culposo, não pode ser concurso formal impróprio/imperfeito. Então, desígnio autônomo está vinculado ao dolo, o dolo eventual/indireto também serve para isso! Designos autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

Concurso Formal Benéfico – Art. 70, § único:
- Este instituto foi criado com o objetivo de reduzir sanções penais que de outra forma seriam muito altas (se fossem simplesmente somadas). Se for melhor somar as penas, some! O objetivo da exasperação é melhorar (proporcionar uma pena menor) se não melhorar, então deve-se somar as penas! Isso pode acontecer quando tenho crimes em concurso com penas muito diversas, se eu tiver um crime de pena muito baixa e outro de pena muito alta, e eu pegar esse de pena mais alta e aumentar, pode ser pior do que somar com a pena do crime pequeno, o fator de aumento pode ser prejudicial ao réu, e nesse caso não se aplica.
- Se tem um aumento pelo concurso formal próprio ou pela continuidade, tiramos fora isso.
Art. 70, CP:
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Crime Continuado (Art. 71)
- É outra ficção jurídica, assim como o concurso formal, isso não existe, foi inventado, com o mesmo propósito político-criminal, em casos de concurso de delitos, quando a soma fosse proporcionar uma pena exorbitante, aparece a possibilidade de aplicar uma sanção final menor.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”
* Na prática vemos que muitos juízes não fazem isso, quando tenho vários crimes e 1 diverso, que o juiz olha e já vê que aquele será o com pena maior, ele pega só este e aplica a pena nas 3 fases só neste, produziu o aumento, seja pelo concurso formal, seja pelo crime continuado, e não aplicou a pena do resto, então ao não aplicar a pena do resto, não vai se conseguir analisar a prescrição dos crimes menores. E vai ser um problema também pelo aspecto do concurso material benéfico, para saber se a soma é realmente pior e devo manter a exasperação, ou que vai ser melhor e a exasperação deveria ter sido abandonada.

Requisitos para configuração da continuidade delitiva:
- Pluralidade de ações/omissões
- Pluralidade de crimes da mesma espécie:
   * Entre estupro e tentado violento ao pudor – antes da Lei 12.015/09, tínhamos 2 crimes: o art. 213 e 214 e tínhamos também uma compreensão já concretizada na doutrina e na jurisprudência: só a mulher poderia ser vítima de estupro e só o homem poderia ser autor podendo por concurso de agentes ter uma mulher junto com o sujeito ativo, mas como concurso de pessoas, ou seja, ela estava na porta vigiando para que o companheiro produzisse o estupro, sozinha a mulher não poderia, nem que usasse algum tipo de acessório, o crime dela seria atentado ao pudor. A pena era a mesma, graves igualmente. Mas hoje mudou isso, o homem pode ser estuprado e a mulher pode ser autora de estupro. Antes se dizia que não pode ter crime continuado entre o estupro e o atentado violento ao pudor, porque não são crimes da mesma espécie, mas claro que esses 2 crimes eram e continuam sendo crimes contra a liberdade/dignidade sexual. Não tem como dizer que condutas que compõe o mesmo tipo penal não são crimes da mesma espécie, então passaram a admitir em tese a possibilidade de crime continuado. Reconhecimento só após a Lei 12.015/2009, sendo que até então a jurisprudência negava a aplicação do art. 71 nestes casos.
* Não se reconhece como crimes da mesma espécie: roubo (art. 157, CP) e extorsão (art. 158, CP), deveria ser, pois são crimes patrimoniais, são crimes pluriofensivos, os dois lesam o patrimônio, a liberdade. Mas não se quer consentir na jurisprudência que haja crime continuado, então se diz que não são crimes da mesma espécie.
* Crimes da mesma espécie é aquele capitulado no exato mesmo tipo penal, mesmo uns sendo simples, outros qualificados, mas variações dentro do mesmo tipo. Uma terceira hipótese vai dizer que crime continuado pode ser entre tipos diversos, mas que seriam, por exemplo, crimes contra o patrimônio, crimes contra a honra, crimes contra a vida (então poderia ter continuidade entre aborto, auxilio a suicídio, infanticídio, por exemplo), etc. Não há um critério certo para definir crimes continuados.
* Entre ilícitos tributários: muito frequentemente se reconhece o crime continuado.
* Entre contribuições previdenciárias apropriadas e sonegadas: são tipos penais diversos, art. 337-A e 168-A, e ainda assim se considera em continuidade delitiva. Na apropriação (168-A) eu não fraudo, já na sonegação (337-A) eu fraudo.
- Relação de continuidade comprovada (pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes):
   * Tempo: Qual o tempo máximo entre um fato e outro fato? A lei não diz isso, então a jurisprudência disse que seriam 30 dias, mas isso funciona como uma sugestão muito presente na jurisprudência. Se diz que depois que passarem os 30 dias, não é mais possível ter o 2º crime como continuidade do 1º. Há hipóteses em que o Tribunal de origem entendeu que os crimes foram realizados em circunstâncias completamente distintas, sem qualquer evidencia que um dos delitos tenha sido desdobramento do 2º, caracterizada na verdade a reiteração delitiva. Continuidade entre crimes tributários de sonegação de tributos praticados na declaração de Imposto de Renda: Quantas vezes por ano posso sonegar Imposto de Renda? É possível haver continuidade delitiva este ano, ano que vem e no outro? Já se passaria bem mais de 30 dias. O acórdão diz que pode haver crime continuado, mas que isso vai ter que ser discutido no juízo das execuções penais para se verificar se está presente ou não.
   * Lugar: Tem que ser na mesma comarca. Semelhantes condições de lugar: entre crimes praticados em cidades diversas, mas da mesma região metropolitana, na mesma região socioeconômica, em cidades próximas, e ainda, entre comarcas vizinha, entre comarcas diversas, porém interligadas – essas expressões saíram de acórdãos. Se o fato se der na mesma cidade, não há como negar a continuidade, como 5 furtos ocorridos em Porto Alegre, ou furtos, roubos, estelionatos, apropriações indébitas ocorridos em Porto Alegre, etc.
- Unidade de Desígnio (?)
   * A unidade de desígnio é colocada de forma interrogativa como elemento para a configuração do crime continuado. Haveria pertinência na inclusão desse novo requisito no contexto do crime continuado? Há 3 teorias para o crime continuado: a subjetiva (o que importa é a presença desse plano), a objetiva-subjetiva (além dos dados objetivos, tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, também precisa-se dessa unidade de desígnio, desse plano concreto bem delimitado) e a objetiva (leva em conta apenas os dados objetivos, desinteressando-se do elemento subjetivo representado pelo do agente).
   * O STJ vem adotando a Teoria Mista (Objetiva-Subjetiva), no sentido de que para configuração de crime continuado, é também necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos. Isso não tem no art. 71.

Crime Continuado Específico (§ único do art. 71):
Art. 71, Parágrafo único - Nos [1]crimes dolosos, [2]contra vítimas diferentes, [3] cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 [concurso material benéfico] e do art. 75 [pena máxima limitada a 30 anos] deste Código.

Efeito de Reconhecimento:
- Exasperação de uma das penas, se são iguais, uma delas, se tem uma mais grave, a mais grave, até o triplo.
- Até 1984 havia um entendimento de que não podia haver crime continuado entre 2, 3, 4 homicídios (ou lesão corporal) e para fundamentar isso se alegava que a razão é que se tratam de bens personalíssimos, eu não posso continuar matando A, vou matar A, B, C. Com a mudança legislativa de 1984 (troca dos 120 primeiros artigos, a nova parte geral), o texto do § único realmente não dá margem a dúvida, os crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa, é claro que pode haver crime continuado entre vários homicídios, entre várias lesões corporais, etc, e assim não há mais dúvida a propósito da admissão da continuidade.
Ex.: Roubo majorado e roubo majorado tentado, continuidade delitiva específica.

Art. 75 – A unificação do art. 75 em 30 anos era para calcular progressão de regime, livramento condicional, etc, sobre 30, sob pena de se ter no Brasil prisão perpétua. Isso não era só para estabelecer um teto, mas também para estabelecer que as frações incidiriam sobre os 30 (nos casos de progressão de regime, por exemplo), mas não é isso que está acontecendo, 30 anos é só para efeito de teto, bateu no 30, vai solto, mas os cálculos são feitos sobre a pena total.

*** Concurso Material Benéfico também vale no contexto do Crime Continuado!
Caso de configuração:
“Reconhecido o homicídio como privilegiado, por haver sido cometido sobre o domínio de violenta emoção, a intensidade do dolo não pode ser destacada como motivo de majoração de pena, assim como sua continuação com a lesão corporal praticada a seguir, porque essa foi instituída em benefício do acusado. Opta-se, pois, pelo concurso material de infrações” (TJSP – AC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 523/354).

O crime continuado ainda pode ser reconhecido na fase da execução penal. Trata-se da unificação pela continuidade delitiva (cabível ainda que já tenha havido cumprimento da pena de fato anterior, processado em separado, mas que integra a série do crime único, ou seja, do crime continuado). Ex.: uma pessoa que tem empresas diversas e foi sendo autuado, foi sendo processado, e sendo processado separadamente, e esses processos também foram terminando, e tendo penas, mas os fatos estavam encadeados, porque se tratava de uma mesma empresa, de sonegações de períodos diversos. A empresa ficou uns 5 anos falimentar (acabou falindo), sonegou e apropriou, vem a fiscalização, não paga, depois de mais um ano e meio vem de novo a fiscalização e ele não paga, e assim foi, foram umas 3 ou 4 vezes em sequência, que resultaram em autuações distintas e processos criminais distintos, quando chegou na execução penal, ele requereu para o juiz dizendo que tinha crime continuado (que o tempo, lugar, maneira de execução, a mesma empresa, tudo era igual), então o juiz disse que o pedido era juridicamente impossível, porque ele pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes cuja pena já estava extinta pelo cumprimento, mas não importa se as penas já estavam ou não cumpridas, se estão ligados pelo nexo de continuidade delitiva, então por ficção são crimes únicos, crime continuado, e se teve que ir até o TRF para se dizer isso:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. CONTINUIDADE. PENAS JÁ EXTINTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
Tendo o parquet optado, legitimamente, pelo desdobramento de fatos contínuos, ofertando, em separado, tantas denúncias quanto os acontecimentos delituosos, não pode tal faculdade, na execução penal, vir em prejuízo do apenado. Logo, ainda que extintas, pelo cumprimento, as penas impostas em alguns processos-crime, sobrevindo nova decisão condenatória pertinente ao conjunto fático-contínuo, há de se dar ultra atividade às sanções já executadas, procedendo-se a novo e virtual acréscimo do art. 71 do CP. Aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso.” (TRF4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.04.005469-9/RS. 8ª Turma. RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Julgamento: 07/05/2008. Publicação: 23/05/2008).

Multas no concurso de crimes (art. 72):
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
- Mesmo que haja concurso formal próprio/perfeito/ideal, as penas de multa seriam somadas, pela jurisprudência predominante. Mas também há jurisprudência em sentido diverso, em volume bastante razoável, dizendo que se há concurso formal próprio/perfeito/ideal ou crime continuado e a lei mandou exasperar com relação a pena privativa de liberdade, é um contrassenso não aplicar o mesmo critério em relação á multa, e nega a aplicação do art. 72 ao concurso de crimes especificamente na forma do concurso formal próprio/perfeito/ideal e do crime continuado, estaria se fazendo uma interpretação sistemática, são iguais, pego uma e exaspero, são diferentes, pego a mais grave e exaspero.

Erro Acidental:
Há 3 espécies:
Error in Persona (§3º, do Art. 20 do CP): A quer matar B, B é pai de A, A visualiza B no meio da multidão, se aproxima pelas costas, efetua 2 disparos e mata, quando ele cai, vai olhar e vê que era um sujeito extremamente parecido com seu pai, mas não era. Vai responder pelo crime que ele efetivamente produziu, mas na hipótese que ele queria matar o pai, terá a agravante genérica da pena por crime cometido contra descendente, embora o morto não seja verdadeiramente seu pai.
Aberratio Ictus ou Erro na Execução (Art. 73 do CP): Há um defeito de pontaria. A queria matar B, seu pai, e B era B mesmo, mas A atinge C que passava atrás, ou atinge os dois. Se ele atingir só C que passava atrás, o critério é o mesmo do §3º do art. 20, responde por um único fato (homicídio consumado em relação a C) com a agravante genérca da pena do crime praticado contra descendente, embora quem ele matou não seja de fato seu descendente. Se acerta B (o pai) mais o C, terá uma única ação e 2 resultados, então temos concurso formal e tudo indica que será concurso formal próprio/perfeito/ideal, uma única ação, dois resultados e havia um único desígnio ali. Outro exemplo seria alguém estar passando atrás, estou usando uma arma com grosso calibre, e essa pessoa atrás VAI ser atingida, então seria desígnios autônomos, e seria o concurso formal impróprio/imperfeito.
Aberratio Delicti ou Aberratio Criminis (Art. 74 do CP): A diferença está que se trata de um erro de pessoa para o objeto, ou de objeto para pessoa, diferente do Aberratio Ictus que é erro de pessoa para pessoa. A dispara tiro contra B com fim de matá-lo, os disparos, contudo não o atingem, mas quebram os vidros de um carro próximo, não se pune o dano culposo (quebrar o vidro do carro), somente responderá pela tentativa de homicídio. Outro exemplo seria: A queria quebrar a vitrine de uma loja (querendo produzir o crime de dano), joga uma cadeira contra o vidro, porém acaba ferindo B, uma balconista que lá trabalhava, responderá por dano e lesão corporal culposa, aqui será concurso formal, uma ação, dois resultados, tudo também a indicar unidade de desígnio e o concurso formal próprio/perfeito/ideal.

-> Correção dos Exercícios!

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