quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Direito Internacional Público (07/11/2012)



(SLIDES)
Direito fundamentais são os previstos na CF (plano interno), direitos humanos são direito previstos nos tratados internacionais (plano internacional).
Hoje já há os direitos humanos fundamentais!

Fase Legislativa (documentos internacionais): Positivação dos direitos que visam a tutela da pessoa humana no plano internacional. Essa fase não está conclusa (nenhuma delas está), são etapas que ainda estão em construção. É a ideia que precisamos positivar os direitos para que eles possam ser usufruídos pelos indivíduos. Ainda que não esteja conclusa, é uma fase indispensável para que se possa exigir dos Estados esses direitos.
Fase de Implementação (sistemas geral e regionais de proteção): Uma coisa é a positivação dos direitos, outra são os meios que os indivíduos têm para exigir que esses direitos sejam cumpridos, por exemplo, tenho o direito de ir e vir, e o meio para que eu consiga isso é o habeas corpus, direito de informação é garantido pelo habeas data, etc. No plano internacional também precisávamos tem essas garantias, para isso se criou 2 sistemas que se complementam, que são o geral e os sistemas regionais de proteção que são os sistemas que vinculam alguns Estados e que está determinado a partir da questão geográfica, há 3 sistemas em funcionamento, o europeu, o americano e o africano. Os sistemas estão se aprimorando, essa fase está acontecendo.
Fase de Responsabilização Individual (responsabilização dos indivíduos e responsabilidade individual): Essa fase não só admite que o indivíduo tem direitos no pano internacional, mas que também tem deveres, e que seria possível a responsabilização individual por desrespeito aos direitos humanos. Há a criação e uma Corte especial, que é a Corte Internacional Penal, que permite julgar qualquer individuo por crime de guerra, contra a humidade e crimes específico.

Sistema Geral de Proteção dos Direitos Humanos
- Os indivíduos tem que ter seus direitos protegidos para além do território do Estado, está voltado a salvaguarda dos direitos humanos, e não dos Estados. Havia a ideia de que a proteção dos direitos humanos era obrigação dos Estados, e que o Estado poderia exercer sua soberania quando se tratasse de proteção dos direitos. Fazemos a adoção de um sistema que não se pode mais utilizar a força para resolução de conflitos, e há uma legitimação do exercício da soberania dos Estados também focado na proteção dos direitos humanos. Percebamos isso positivado na Carta das Nações Unidas.

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