(SLIDES)
Direito fundamentais são os previstos na CF
(plano interno), direitos humanos são direito previstos nos tratados
internacionais (plano internacional).
Hoje já há os direitos humanos fundamentais!
Fase Legislativa
(documentos internacionais): Positivação dos
direitos que visam a tutela da pessoa humana no plano internacional. Essa fase
não está conclusa (nenhuma delas está), são etapas que ainda estão em
construção. É a ideia que precisamos positivar os direitos para que eles possam
ser usufruídos pelos indivíduos. Ainda que não esteja conclusa, é uma fase
indispensável para que se possa exigir dos Estados esses direitos.
Fase de
Implementação (sistemas geral e regionais de proteção): Uma coisa é a positivação dos direitos, outra são os meios que os
indivíduos têm para exigir que esses direitos sejam cumpridos, por exemplo,
tenho o direito de ir e vir, e o meio para que eu consiga isso é o habeas
corpus, direito de informação é garantido pelo habeas data, etc. No plano
internacional também precisávamos tem essas garantias, para isso se criou 2
sistemas que se complementam, que são o geral e os sistemas regionais de
proteção que são os sistemas que vinculam alguns Estados e que está determinado
a partir da questão geográfica, há 3 sistemas em funcionamento, o europeu, o
americano e o africano. Os sistemas estão se aprimorando, essa fase está
acontecendo.
Fase de
Responsabilização Individual (responsabilização dos indivíduos e
responsabilidade individual): Essa fase não só
admite que o indivíduo tem direitos no pano internacional, mas que também tem
deveres, e que seria possível a responsabilização individual por desrespeito
aos direitos humanos. Há a criação e uma Corte especial, que é a Corte Internacional
Penal, que permite julgar qualquer individuo por crime de guerra, contra a humidade
e crimes específico.
Sistema Geral de Proteção dos Direitos Humanos
- Os indivíduos tem que ter seus direitos protegidos para além do
território do Estado, está voltado a salvaguarda dos direitos humanos, e não
dos Estados. Havia a ideia de que a proteção dos direitos humanos era obrigação
dos Estados, e que o Estado poderia exercer sua soberania quando se tratasse de
proteção dos direitos. Fazemos a adoção de um sistema que não se pode mais
utilizar a força para resolução de conflitos, e há uma legitimação do exercício
da soberania dos Estados também focado na proteção dos direitos humanos.
Percebamos isso positivado na Carta das Nações Unidas.
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