Questão: Determinado candidato
durante o período da campanha eleitoral, após o deferimento do registro da
candidatura, pelo Partido do Povo, faz entrega de cupons para abastecimento de
combustível em diversos postos da cidade, a grande número de eleitores. Além
disso, em algumas sessões, a votação se estendeu para além das 18 horas
(horário legal é até às 17 horas). Nestas sessões o candidato obtém votação
quase que integral. Qualifique-o, situe a situação jurídica e formule petição
inicial e resposta. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Lei Complementar 64/90
(modificada pela 135) e Código Eleitoral (Lei 4.737).
Se o sujeito é absolvido na sentença penal (ou porque não é autor, ou
porque não há materialidade*), ele também estará absolvido na sentença cível. Pode-se
pedir a suspensão da ação cível até a sentença da ação penal, mas normalmente
não fazem (10:23*).
Se o candidato tiver mais de 50% dos votos, pede-se a anulação da
eleição.
-> Perda de objeto: é
posterior ao ajuizamento da ação.
Petição Inicial:
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL – COMARCA DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
José de
Almeida, brasileiro, solteiro, advogado, portador da CI nº XXXXXXXXXX e do CPF
nº XXX.XXX.XXX.-XX, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, nº 1.200, Bairro
Centro, Porto Alegre, RS, por seus (as) procuradores (as) ut assinados (as),
(Docs. 01), move:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Em face de João de Souza, brasileiro, casado, empresário,
portador da CI nº XXXXXXXXXX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e
domiciliado na Av. Azenha, nº 698, Bairro Azenha, Porto Alegre, RS, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor foi candidato na mesma eleição em
que concorreu o réu, porém, aquele não obteve êxito em sua eleição. Sentindo-se
prejudicado pelos fatos a seguir expostos.
O Sr. João de Souza, durante o período da
campanha eleitoral, após o deferimento do registro da candidatura, pelo Partido
do Povo, fez entrega de cupons para abastecimento de combustível em diversos postos
da cidade, a grande número de eleitores – segundo
prova documental em anexo e alegação de testemunhas – caracterizando
corrupção. Conforme o prova, testemunhal abaixo arrolada e notas de compra –
Doc. 02).
Além disso, em algumas sessões, a votação
se estendeu para além das 18h imotivadamente, sendo o horário legal até às 17h.
Nestas sessões o candidato obteve votação quase que integral. Testemunhas
confirmam que o réu possuía contatos nas sessões em que o horário foi além do
permitido. Configurando, assim, fraude eleitoral (Doc. 03 e prova testemunhal).
DO DIREITO
Os fatos narrados concernentes à corrupção
encontram-se fundamentados no ar. 14, da Carta Maior, art. 299 da Lei 4.737/65
que expõe: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, C/C art. 41-A da Lei 9.504.
A fraude
eleitoral supracitada encontra seu fundamento jurídico no art. 144 da mesma
Lei, que estabelece: “O recebimento dos
votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17
(dezessete) horas”.
DO PEDIDO
De
todo o exposto, forte nas razões antes alinhadas, o requer a V. Exa.:
a)
A citação do Sr. João de Souza, para responder, em 7 (sete) dias, sob pena de
confissão e revelia;
b)
A intimação do Ministério Público, para exposição
de seu parecer;
c)
A
intimação das testemunhas abaixo arroladas para que compareçam na Audiência de
Instrução e Julgamento na oportunidade determinada.
d)
A cassação do diploma eleitoral do réu, com a
declaração de inelegibilidade por 8 anos com anulação de todos os votos do réu.
Contestação:
Preliminar:
1. Houve a distribuição de cupons, mas para apoiadores.
2. Carência de ação – julgamento antecipado da lide.
Pede-se a improcedência, juntam-se testemunhas.
Prequestionamento:
Juntado com vistas a recurso a instância superior. “Prequestionamento da
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, como lei inconstitucional de acordo
com a CF, visando análise de superior instância”.
Sentença:
Procedência
Recurso:
Recurso Eleitoral – TRE
Recurso Ordinário – TSE
Recurso Extraordinário – STF
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Poder Judiciário:
Reclamação – Usada para manter a competência do STF.
AIME – Eleitoral. O normal é não ter efeito suspensivo, excepcionalmente
é dado através de mandado de segurança.
Qualquer juiz eleitoral pode de ofício instaurar investigação, nenhum
outro juiz pode fazer isso!
Poder Legislativo:
Ações de Desapropriação
Processo e Julgamento dos Chefes do Executivo (Crimes de Responsabilidade)
Ação de Desapropriação:
Por quê? Pode-se estudar dentro do processo civil, ainda que não no CPC,
porque há uma lei especial a partir de 1940.
Aqui não é qualquer ação de desapropriação, o que nos interessa é quando
houver falta de cumprimento de função social.
Direito de Propriedade.
CF:
Art. 5º, caput e incisos XII (direito de propriedade privada) e XIII
(função social da propriedade, direitos e garantias individuais).
Art. 170 – função econômica da propriedade
II – Propriedade privada
III – Função social da propriedade.
Direito de propriedade como direito individual: essa ideia é restaurada
de do direito romano (propriedade absoluta). A partir de 1934 – função social
da propriedade é introduzida no Brasil, difere da 1ª concepção, pq a
propriedade não depende apenas do proprietário, é necessário que ele lhe dê uma
função útil.
Se perde a propriedade: fatos ou atos jurídicos podem fazer perder a
propriedade? Como posso perder a propriedade (que é um direito que está na CF)?
Diferença entre fato e ato:
* Fato – o objeto da relação jurídica desaparece, e a relação jurídica
também desaparecerá. Os fatos jurídicos são fatos da natureza ou um fato humano
(morte).
* Atos – contratos, atos unilaterais, aquele que encontrar a coisa tem o
direito, independentemente de concordância ou não. Tem vontade, diferentemente
do fato.
* Ato/Fato Jurídico – o indivíduo que vinha do interior do país via uma
nesga de terra na cidade e se estabelecia ali, ele tem vontade de ficar ali,
mas não conhece a consequência jurídica de seu ato, ele não sabe que quando ele
se estabelece ali começa a contar o prazo para a usucapião. Quando o individuo
não tem consciência do ato que está praticando, se chama ato/fato jurídico.
Perde-se a propriedade através da desapropriação, não é nova, é algo
muito antigo no direito. Há 3 formas:
- Utilidade pública – Ex.: Carlos Gomes que foi alargada e as enormes
calçadas foram desapropriadas. Para realização de determinado fim público, é
necessária a desapropriação;
- Necessidade pública – Ex.: determinada área está sujeita a doenças,
serve para prevenir males;
- Interesse social (essa que vai nos interessar) – Função social da
propriedade. Art. 182, 183 e 184, CC.
*** Nestes casos acima, a
desapropriação é feita com justa indenização em dinheiro, a discussão gira
apenas em volta do quanto que será a indenização.
Prova: semelhante à primeira.
O que fica fora:
- Controle de constitucionalidade principal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário