RC
Subjetiva (Art. 927, caput)
|
RC
Objetiva (Art. 927, § único)
|
Culpa (LS):
* Culpa SS:
- Negligência
- Imprudência
- Imperícia
* Dolo
Culpa LS – Conduta voluntária, consciente e reprovável pelo
direito.
Culpa SS e Dolo – Estamos analisando o dano, que pode ter sido
voluntário ou involuntário. Ex.: passar em sinal fechado, a conduta é
voluntário, mas atropelar alguém por causa disso pode ser involuntário (sem
querer) ou voluntário (planejado).
Negligência – ilícito por omissão. Ex.: saiu de casa de noite
sem o farol ligado, alguém não te vê e bate em você.
Imprudência – falta de prudência na ação. Ex.: dirigir a 150
km/h na Ipiranga, dirigir a 60 km/h na Ipiranga.
Imperícia – falta de perícia/capacitação técnica/profissional
(somente de quem se exige capacitação técnica). Ex.: advogado não entregar
algo no prazo, mas se o advogado fizer um parto e algo errado, não é imperito,
pois essa não era sua atividade profissional, nem uma pessoa normal no
trânsito e fazer algo errado pode ser considerada imperita, pois sua função
não é no trânsito.
|
Ausência de culpa -> se traduz em risco, “Teoria do Risco”,
existem 2 riscos no direito civil:
* Risco Criado: ex.: quando compro um cão, atraio um risco para
mim, qual seja, mordida em 3%.
* Risco Proveito: além de atrair um risco, se tira proveito
disso, normalmente econômico, como ter um canil = vários cães (várias
mordidas) em mãos.
Essa responsabilidade é uma situação que em alguns casos é
perigosa, porque se não se tiver muito cuidado, vai puxando-se essa corda eu
não tem fim, sempre pode-se achar alguém que também está envolvido e não tem
mais fim. Então colocaram um limite para isso, e estabeleceram apenas 2
hipóteses para essa responsabilidade:
- As que estão definidas em lei.
Aquelas cuja atividade em si já significa que é de risco, como
empresas ferroviárias (surfistas de trem, a empresa que responde pelos danos
que ele sofreu, mesmo ele mesmo tendo subido no trem, porque é dela o dever
de evitar que isso aconteça), aéreas, etc.
Art. 931: O Zaffari responde pelo camundongo dentro da garrafa, e
tem que indenizar quem comprou a água Charrua com camundongo, e só depois pode
se voltar contra a Charrua, porque ainda por cima ele tem proveito com
aquilo, porque compra por um preço e vende por um mais alto.
Art. 932:
I- (risco criado) Os pais são separados, a guarda é da mãe, mas
é o dia de ficar com o pai e nesse dia ele joga uma bola numa vidraça, a mãe
não responde, e sim o pai, porque ela delegou competência para alguém
responsável. Se isso acontecesse com uma babá menor de idade, ela não responderia,
porque ela não é competente para tal, e mesmo se ela fosse competente, seria
contra os pais, mas depois eles poderia voltar contra a babá. Se fosse na
escola, os pais não precisariam responder, porque houve delegação de
competência para quem é responsável para tal, quem abriu uma escola tem que
ter responsabilidade, a escola tira proveito com aquilo.
II- (risco criado) Tutor é para incapaz menor, curador é para
incapaz maior de 18 anos.
III- (risco proveito) Ex.: se um professor humilhar um aluno, essa
pessoa pode entrar contra a Puc, porque o empregador responde, quando em
exercício de suas funções.
IV- (risco proveito) Um aluno joga algo pela janela da Puc e cai
na cabeça de outra pessoa, a Puc pode responder, depois ela pode voltar
contra quem jogou.
V- (risco criado) Ex.: ajudar com malas com drogas, o ajudante responde.
|
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta. (Danos da estrutura do prédio)
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Danos
de coisas caídas do prédio)
Prova:
- A
partir de novação (transação e compromisso não cai).
Nenhum comentário:
Postar um comentário