sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Direito Civil III (09/11/2012)

RC Subjetiva (Art. 927, caput)
RC Objetiva (Art. 927, § único)
Culpa (LS):
* Culpa SS:
- Negligência
- Imprudência
- Imperícia
* Dolo

Culpa LS – Conduta voluntária, consciente e reprovável pelo direito.

Culpa SS e Dolo – Estamos analisando o dano, que pode ter sido voluntário ou involuntário. Ex.: passar em sinal fechado, a conduta é voluntário, mas atropelar alguém por causa disso pode ser involuntário (sem querer) ou voluntário (planejado).
Negligência – ilícito por omissão. Ex.: saiu de casa de noite sem o farol ligado, alguém não te vê e bate em você.
Imprudência – falta de prudência na ação. Ex.: dirigir a 150 km/h na Ipiranga, dirigir a 60 km/h na Ipiranga.
Imperícia – falta de perícia/capacitação técnica/profissional (somente de quem se exige capacitação técnica). Ex.: advogado não entregar algo no prazo, mas se o advogado fizer um parto e algo errado, não é imperito, pois essa não era sua atividade profissional, nem uma pessoa normal no trânsito e fazer algo errado pode ser considerada imperita, pois sua função não é no trânsito.
Ausência de culpa -> se traduz em risco, “Teoria do Risco”, existem 2 riscos no direito civil:
* Risco Criado: ex.: quando compro um cão, atraio um risco para mim, qual seja, mordida em 3%.
* Risco Proveito: além de atrair um risco, se tira proveito disso, normalmente econômico, como ter um canil = vários cães (várias mordidas) em mãos.
Essa responsabilidade é uma situação que em alguns casos é perigosa, porque se não se tiver muito cuidado, vai puxando-se essa corda eu não tem fim, sempre pode-se achar alguém que também está envolvido e não tem mais fim. Então colocaram um limite para isso, e estabeleceram apenas 2 hipóteses para essa responsabilidade:
- As que estão definidas em lei.
Aquelas cuja atividade em si já significa que é de risco, como empresas ferroviárias (surfistas de trem, a empresa que responde pelos danos que ele sofreu, mesmo ele mesmo tendo subido no trem, porque é dela o dever de evitar que isso aconteça), aéreas, etc.
Art. 931: O Zaffari responde pelo camundongo dentro da garrafa, e tem que indenizar quem comprou a água Charrua com camundongo, e só depois pode se voltar contra a Charrua, porque ainda por cima ele tem proveito com aquilo, porque compra por um preço e vende por um mais alto.
Art. 932:
I- (risco criado) Os pais são separados, a guarda é da mãe, mas é o dia de ficar com o pai e nesse dia ele joga uma bola numa vidraça, a mãe não responde, e sim o pai, porque ela delegou competência para alguém responsável. Se isso acontecesse com uma babá menor de idade, ela não responderia, porque ela não é competente para tal, e mesmo se ela fosse competente, seria contra os pais, mas depois eles poderia voltar contra a babá. Se fosse na escola, os pais não precisariam responder, porque houve delegação de competência para quem é responsável para tal, quem abriu uma escola tem que ter responsabilidade, a escola tira proveito com aquilo.
II- (risco criado) Tutor é para incapaz menor, curador é para incapaz maior de 18 anos.
III- (risco proveito) Ex.: se um professor humilhar um aluno, essa pessoa pode entrar contra a Puc, porque o empregador responde, quando em exercício de suas funções.
IV- (risco proveito) Um aluno joga algo pela janela da Puc e cai na cabeça de outra pessoa, a Puc pode responder, depois ela pode voltar contra quem jogou.
V- (risco criado) Ex.: ajudar com malas com drogas, o ajudante responde.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (Danos da estrutura do prédio)

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Danos de coisas caídas do prédio)

Prova:
- A partir de novação (transação e compromisso não cai).

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