Ação Penal e Causas Extintivas da Punibilidade
Espécies de
Ação Penal:
-
Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra! Ela tem esse nome porque
não se exige qualquer condição/requisito para que se inicie o processo criminal.
Então, o MP tendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ele
vai propor a ação penal, isso pode ser em vista de um inquérito policial ou
mesmo de peças de informação dirigidas diretamente ao MP.
* Públicas são todas as ações
penais, algumas são de iniciativa do MP (públicas - regra) e outras são de iniciativa
privada (privadas - exceção).
-> A Ação Penal também pode ser
condicionada, e nesta hipótese há 2 possibilidades: Ação Penal Pública
Condicionada à Representação do Ofendido e Ação Penal Pública
Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: Condicionamento a
um desses 2 fatores externos. Significa dizer que se houver manifestação de
vontade de um desses 2 interessados, pode haver Ação Penal, não havendo, não
haverá possibilidade de Ação Penal.
-
Ação Penal Privada: Privada no sentido de que é condicionada a inciativa da
própria vítima ou de algum representante legal.
-
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: É a hipótese de uma Ação Penal Pública que cabia ser
iniciada ali e não fora.
Ação Penal Pública
-
Incondicionada
- Condicionada
Art. 100 CP – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro
da Justiça.
Art. 24, CPP – Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
§1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
§2º Seja qual for o crime, quando
praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município,
a ação penal será pública.
* Sobre as condicionadas, a lei tem que
dizer, não tem como ficar com dúvida. Se a lei disser “somente se procede
mediante representação” é uma Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
Se a lei disser “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”
é a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.
Exemplos – Condicionada à
Representação do Ofendido: CP,
Arts. 145, §Ú, 2ª e 3ª partes – no crime contra honra do funcionário público,
em razão das suas funções e na injúria com preconceito; 147, §Ú - ameaça; 151,
§4º - violação de comunicação telefônica, radioelétrica ou telefônica; 152 §Ú –
abuso de correspondência comercial; 153, §1º - divulgação de segredo; 154, §Ú –
violação do segredo profissional; Art. 129, caput e
§6º – lesão corporal leve e culposa, conforme o Art. 88, da Lei 9.099/95 (com
exceção da produzida no âmbito da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06); em geral,
nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável
(Arts. 213, 215, 216, 216-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do CP, conforme o Art.
225 – exceção, sob a forma de ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, de acordo com o §Ú do
mesmo Art.
225 – todos com a redação conferida pela
Lei 12.015/2009).
*
Até esta Lei 12.015/09
a situação era diferente, a regra nos crimes de estupro era Ação Penal Privada,
deveria se constituir um advogado para que esse, fazendo as vezes de promotor,
iniciasse e conduzisse a Ação Penal. Com esta Lei de 2009 temos uma radical
mudança neste cenário, a regra passa a ser a representação, ou seja, a vítima
tem que representar e o MP assumirá aquele cargo de produzir a Ação Penal e
acompanha-la até o fim.
Exemplos – Condicionada à
Requisição do Ministro da Justiça: Só há 2 casos: CP, Arts. 7º, §3º, Alínea “b” – nos
casos de aplicação da lei penal brasileira, no Brasil, ao crime ocorrido no
exterior, praticado por estrangeiro contra brasileiro; 145, §Ú, 1ª parte – no
crime contra a honra do Presidente da República. Não é qualquer crítica que vai
dar uma Ação Penal nestes casos.
Ação Penal
Privada
-
Na realidade é Publica,
mas condicionada à iniciativa do ofendido. Trata-se de contratar um advogado e
ele fará exatamente com faria o MP, se fosse o caso. A queixa crime (ou
simplesmente queixa) é o equivalente à denúncia que deve observar os mesmos
requisitos do art. 41 e a partir de art. 394 do CPP para iniciar o processo
penal de maneira adequada.
Art. 100, CP – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
*
A procuração tem que
ser com poderes especiais, ou seja, a procuração tem que narrar exatamente aquilo
que será narrado na queixa crime. Aliás, a melhor maneira de fazer é fazer
primeiro a queixa crime, e depois recortar a instrução dos fatos e a imputação
dos crimes (injúria, calúnia, difamação) e colar na procuração, no campo dos
poderes.
Art. 30, CPP – Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
Exemplos: Em geral, nos crimes contra a honra
(Arts. 138, 139, 140, conforme o Art. 145, todos do CP); CP, Art. 161, §3º -
esbulho possessório; CP, Arts. 163, Inc. IV e 164, conforme o Art. 167 – dano
por motivo egoístico e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;
CP, Art. 179, §Ú - fraude à execução; etc.
Ação Penal
Privada Subsidiária da Pública
-
Há vários prazos
diversos espalhados pela legislação (como a Lei de Drogas, o Crime Organizado,
etc), mas em regra o prazo é de 5 dias para o MP denunciar o réu que estiver
preso e 15 dias para denunciar o réu que estiver solto. Se ele desobedecer a
regra, não acontece nada, o máximo, num atraso muito grande, vai determinar que
o réu seja solto se estiver preso, mas nada mais do que isso, se entende que é
uma mera irregularidade.
-
Isso é uma garantia
fundamental para que se o titular da Ação Penal Pública Incondicionada “sentar”
em cima do inquérito, ou das peças de informação, porque está assoberbado de
trabalho, ou porque é amigo do sujeito que tem que denunciar e quer favorecer
ele, etc, se isso estiver se dando, é possível que a vítima, um familiar dela
ou seu representante constitua um advogado que vai iniciar essa Ação Penal por
uma queixa crime/queixa, o MP pode retomar esta ação futuramente.
-
Será admitida Ação
Privada nos crimes de Ação Pública se esta não for impetrada no prazo legal.
Art. 5º, CF
LIX - será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 100, CP
§ 3º - A ação de iniciativa privada
pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece
denúncia no prazo legal.
Art. 29, CPP – Será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo
ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 46, CPP – O prazo para oferecimento da
denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se
o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público
dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia
contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a
representação.
§ 2º O prazo para o aditamento da
queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á
que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Ação Penal nos chamados Crimes Complexos
Art.
101 – Quando a lei
considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Exemplos:
No roubo simples (Art.
157, caput do CP) estão contidos como
circunstâncias do tipo legal a grave ameaça (Art. 147 do CP) e/ou até a
violência contra a pessoa (Art. 129, caput do
CP – lesão leve). Tanto a ameaça (§Ú, do Art. 147) quanto a lesão corporal leve
(Art. 88, da Lei 9.099/95) são crimes de ação penal pública condicionada à
representação da vítima. Contudo, a despeito disso, nos termos do referido Art.
101 do CP, o roubo simples é crime de ação penal pública incondicionada, o que
prevalece diante da sua natureza de crime complexo.
Outros Aspectos Relevantes (Quanto à Representação):
Art.
102, CP – A
representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art.
39, CPP – O direito de
representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
§
1º A representação
feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do
ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo,
perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público,
quando a este houver sido dirigida.
§
2º A representação
conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§
3º Oferecida ou reduzida
a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não
sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§
4º A representação,
quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à
autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§
5º O órgão do
Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,
oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
*
Pode ser que apresentei
isso para o juiz e já ofereci todos os elementos, ao invés de mandar par a
polícia, ele manda para o MP, e o MP, entendendo suficientes os dados, oferece
direto a denúncia.
Quanto à
Retratabilidade
-
Mais corretamente se
chamaria isso de Renúncia à Retratação. Posso representar em 6 meses (prazo
decadencial), ou exerço esse direito de representação dentro do período que a
lei me dá, ou não posso mais exercer esse direito (ele decai). É possível,
retratar-se, renunciar a representação, e para que isso ocorra, tem que ser
antes de oferecida a denúncia. Essa renúncia pode ser expressa ou tácita.
Lei
Maria da Penha: Art. 16
– Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Há vários crimes condicionados à
representação do ofendido, como uma ameaça que se dê no âmbito da Lei Maria da
Penha, ela foi na polícia e representou, ela pode retratar essa representação,
conforme a Lei Maria da Penha, nesta audiência especialmente designada para tal
finalidade (antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP). Mas há uma
dificuldade do juiz de saber se quando a mulher está nervosa ela está desse jeito
porque está sendo pressionada para retirar a denúncia ou se está assim porque
nunca esteva naquele ambiente. O objetivo da Lei é tentar evitar algum tipo de pressão
indevida que ela esteja sofrendo pata retirar a representação, e se for
detectado isso, não se homologaria essa renúncia à representação.
-
Há um problema posto
pela Lei Maria da Penha em relação ao crime de lesão corporal leve dolosa e também
culposa quando se derem no contexto da violência doméstica ou familiar contra a
mulher. Esse é um crime condicionado à representação do ofendido (com exceção
da Lei Maria da Penha). O art. 41 da Lei Maria da Penha diz que aos crimes
praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099 (Lei do Juizado
Especial Criminal), e é esta Lei que no art. 88 diz que a lesão corporal leve dolosa
e culposa são condicionadas à representação, se esta Lei não se aplica, aquela
disposição também não se aplicaria, este artigo estaria dizendo que a Ação
Penal Pública é Incondicionada, entretanto, o art. 16 não faz nenhuma exceção,
e parece que ele fala que a Ação Penal continua sendo Pública e Condicionada à
Representação, já o art. 41 parece nos dizer que a Ação Penal é Pública e Incondicionada,
não estaria mais sujeita à representação.
-
Se isso ganha o
público, as mulheres devem saber que se representarem na delegacia (registrar
uma ocorrência na polícia narrando que o marido produziu uma lesão leve), não
tem mais volta. No momento que isso ficar claro para a mulher, que ela vai na delegacia
registrar a ocorrência e não vai mais ter volta, vamos ter um efeito chamado subnotificação,
que é quando tenho o crime, mas não sei porque as pessoas não registram, e
podem então não registrar porque sabem que depois não podem mais voltar atrás.
(QUESTÃO
CERTA NA PROVA) Qual a natureza da Ação Penal Pública na Lei Maria da Penha? É Ação Penal Pública Incondicionada
considerando a ADI 4424 recentemente julgada no STF.
Quanto à
Queixa:
-
No caso de morte do
ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão, na mesma linha do art. 31 do CPP.
CP:
Art. 100:
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa
ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP:
Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo,
sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial
em cuja circunscrição residir o ofendido.
*
Se vai numa delegacia
de polícia e se consegue obter este atestado de pobreza.
*
Essa Ação Penal Privada
tem custas como uma Ação Cível, se não pagar uma custa, acaba o direito!
Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os
interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por
curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
pelo juiz competente para o processo penal.
*
Um curador para esta
especifica finalidade, portanto, dar procuração para o julgado ingressar com a queixa
crime, ou dizer que a pessoa é pobre e pedir que o juiz nomeie um defensor
público.
Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito)
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal. (*Prevê a chamada
dupla titularidade, e encontra-se revogado tacitamente pelo CC 2002 pois hoje
só ao maior de 18 anos, plenamente capaz, cabe o exercício, ou não, do direito
em foco !)
*
Isto está errado, não
vale mais hoje, pelo Código Civil de 2002, quando se tem 18 anos se é maior de
idade para todos os efeitos da vida civil, então se tem 18 anos e quer
representar, pode, mesmo se o representante legal não quer, ou quando ele já
representou e renunciou, mas vale a vontade do maior de 18 anos.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir
na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
*
Os próximos são os ascendentes,
descendentes ou irmão.
Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos
contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores
ou sócios-gerentes.
*
Por exemplo, uma fraude
à execução, é crime de Ação Penal Privada, quem está sendo vítima disto? Uma fundação,
uma associação, uma sociedade legalmente constituída que estava cobrando em
juros aquela dívida e estava vendo o sujeito de esvaziar patrimonialmente, ele já
estava citado. Esta fundação, através e seus dirigentes vai dar aquela
procuração com poderes especiais para o advogado intentar a queixa crime
versando sobre a fraude à execução. Discute-se se a pessoa jurídica pode ser
vítima de crime conta a honra: o melhor entendimento de hoje é que no máximo poderia
ser vítima de difamação, mas esse nem é um entendimento predominante.
Indivisibilidade da Ação Penal
Privada:
Art. 48, CPP - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
*
Na fraude à execução, o
advogado, a pedido do dirigente da empresa escolheu um dos 3 devedores para
processa-lo criminalmente, pode? Não, se eram 3 devedores, os 3 deveriam estar
no polo passivo dessa Ação Penal, se faltar 2, o MP que vai ter vista disso
terá que aditar a queixa e incluir estes 2.
Renúncia: Ato Unilateral (Anterior
Ao Exercício Do Direito De Queixa):
Renúncia expressa ou tácita do
direito de queixa. Art. 104, CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
*
Quando pode haver uma
denúncia tácita? Ex.: o sujeito está aparecendo na coluna social abraçado naquele
que depois ele vai demandar narrando que tem com ele uma dívida de janeiro que
ele não recebe, em setembro eles aparecem juntos na coluna social e em 1º de
novembro ele intenta a Ação Penal Privada, são coisas incompatíveis.
Art. 57, CPP - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 49, CPP - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores
do crime, a todos se estenderá.
Art. 50, CPP - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido,
por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último
excluirá o direito do primeiro. (*
Nesta parte final, após a vírgula, o dispositivo encontra-se revogado
tacitamente pelo CC 2002 em vista da plena capacidade do maior de 18 anos, cuja
eventual renúncia excluirá o direito de queixa do seu anterior representante
legal!)
* Nos crimes da competência dos Juizados
Especiais Criminais a composição dos danos civis homologada pelo Juízo implica
expressa renúncia ao direito de queixa ou representação (§ Ú, Art. 74, Lei
9.099/95). Hoje, no caso dos Juizados, a composição dos danos civis, implica na
concordância e no recebimento pela vítima de uma indenização pelo dano causado,
e porque a Lei quis, vale esta hipótese.
Perdão do
Ofendido:
-
Recebida a queixa,
ainda é possível abortar o andamento do processo: É um ato bilateral, porque
precisa de aceitação. É justo, se não começo uma Ação Penal Privada contra
alguém que eu sei que não tem fundamento, por calúnia, difamação, injúria, mas
não tentei a ação, o juiz recebeu, mas a sequência eu digo que perdoo a pessoa
(o querelado), e ele tem que aceitar esse perdão, porque ode ser que ele diga
que não aceita perdão nenhum, que vai provar que não houve crime, se ele não aceitar,
não tem efeito!
Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106, CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer
dos querelados, a todos aproveita; Indivisibilidade!
II - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros; Há 5 ofendidos, se perdoei um deles, atingiu a todos, mas os outros
continuam com sua Ação Penal preservada.
III - se o querelado o recusa,
não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que
resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Pode de novo se imaginar a coluna
social, está correndo o processo e os dois aparecem abraçados na coluna social,
é considerado perdão tácito.
§ 2º - Não é admissível o
perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. O perdão pode se dar até no máximo antes
da decisão do trânsito em julgado condenatório (sentença ou acórdão
condenatórios).
CPP:
Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que
produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão
poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão
concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. (* Também prevê a chamada dupla
titularidade, e encontra-se revogado tacitamente pelo CC 2002 pois hoje só ao
maior de 18 anos, plenamente capaz, cabe o exercício, ou não, do direito em
foco !)
*
Esquecer tudo isso que
está no artigo!!! Este é outro artigo que tem que anotar “CUIDADO: Código Civil
de 2002, se tem 18 anos é plenamente capaz!”.
Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não
tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado,
a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
*
Para aceitar o perdão
também há esse cuidado!
Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52. (* Pelas mesmas razões acima, este artigo também se encontra
revogado tacitamente pelo CC 2002 !)
*
Não vale isso, só o maior
de 18 anos é que decide se quer ou não ser perdoado, ou se quer ou não perdoar.
Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50
(Art. 50. A renúncia
expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante
legal ou procurador com poderes especiais, se for expresso.)
Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado
será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
*
Se não disse nada,
aceitou o perdão!
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
*
O perdão é uma causa
extintiva da punibilidade.
Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada
pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
Decadência
do Direito de Representação ou de Queixa:
Decadência do direito de
queixa ou de representação.
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito
de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia.
*
No caso da Ação Penal
Subsidiária da Pública. Ex.: O promotor tinha 5 dias para denunciar o réu
preso, 15 para denunciar o réu solto, não o fez, esse 5º ou 15º dia, tenho 6
meses para constituir um advogado e entrar com uma Ação Penal Privada.
Requisição
do Ministro da Justiça: Não tem prazo! É só para a Ação Penal Privada e para a Pública
Condicionada à Representação que vamos ter esse prazo!
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [* Em caso de morte ou ausência
judicialmente declarada do ofendido,
quando a queixa ou representação poderá ser exercida pelo cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão, nesta ordem]
* Segundo o entendimento dominante, a
partir dos 18 anos da vítima do delito sexual, terá início a fluência do seu
prazo decadencial de 6 meses a representar, e óbvio, isso só se coloca na
hipótese de não ter havido processo pelo mesmo fato no passado, se já houve, já
se venceu aquela discussão, se não houve, é porque o representante legal não
representou, portanto não houve processo, mas a vítima tinha uns 11 anos e quem
agia para ela era o seu representante, agora ela fez 18 anos, e o entendimento
dominante/predominante é de que ela passa a ter desde os 18, 6 meses para, se
quiser, representar, isto está perfeitamente afinado agora com o que está
dizendo o CP, que diz que não corre a prescrição, que só vai valer nos crimes
sexuais quando a vítima completar 18 anos, não decai nem prescreve, quando fez
18 anos, começamos a contar o prazo prescricional e o prazo decadencial, se
fluir e em 6 meses não representar, não vai haver processo, se representar, vai
haver processo! Referindo a Lei 12.650/12 em vigor a partir de 18 de maio de
2012.
ARRUMAR NO CÓDIGO (por conta da Lei de maio
de 2012): Art. 111, V, CP – se houve processo antes dos 18 anos, está
encerrado, mas se não houve processo é que aos 18 anos pode sim se processar o
autor do fato. Se é condicionado à representação, ela passa a ter 6 meses a
partir os 18 anos. Não vai contar prescrição, se não a partir do vencimento
deste critério dos 18 anos, pois só se inicia a contagem da prescrição da data
em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta Ação Penal. Há entendimentos ao contrário disso, que diz que o prazo é
só um, que ele conta da data do fato, se não foi proposta a Ação Penal, não se
pode mais propor, mas é extremamente minoritário!
Causas Extintivas da Punibilidade:
Art. 107, CP - Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela retroatividade de
lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito
de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do
agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
Art. 108, CP - A extinção da
punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão.
Inciso
II – Anistia, Graça ou Indulto:
LEP:
Art. 187 - Concedida a anistia [PERDÃO
POR LEI], o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
*
Exemplo: Houve uma
anistia dos administradores públicos e de sociedades de economia mista (em
parte públicas) que não havia recolhido o INSS descontado dos seus funcionários,
que é um crime de apropriação indébita previdenciária, foi usada medida provisória
para anistiar a todos os administradores públicos ou sociedades de economia
mista que estivesse nesta tipo de situação. Veio uma enxurrada de Habeas Corpus
dizendo que “eu sou administrador da minha empresa, mas a situação é a mesma e
eu quero aquele entendimento aplicado no um caso”, era um argumento de
interpretação extensiva, analógica, bem razoável, mas não se atendeu a esses
pedidos, majoritariamente se consolidou depois que houve uma decisão soberana,
legislativa em anistiar esses e somente estes, e portanto não quiser anistiar a
ninguém mais fora aqueles.
Art. 188 - O indulto individual [GRAÇA]
poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa [o diretor do presídio].
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem,
será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e
posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
*
Quem pede isso são os
presos que não tem mais o que pedir, ou seja, não cabe mais nada, então o preso
pede Graça, pede que seja imputável. Não há requisitos, então o Conselho
Penitenciário faz um relatório, da situação do preso, dos crimes que cometeu,
das penas que tem que cumprir, etc. Isto é mais razoável se imaginarmos um ato
heroico de um preso, com alguém incendiar o presídio num dia de visita e este
preso salva meia dúzia de criancinhas e 2 funcionários, fica com 70% do corpo
queimado e sobrevive! Ou se voluntaria para ser doador de medula e salva uma criança
pequena.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do
prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em
relatório, a narração do ilícito penal e dos
fundamentos da sentença
condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste
depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e
esclarecendo qualquer
formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191 - Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do
Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de
qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz
declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso
de comutação [ganhar uma redução da
pena].
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo [VIA DECRETO PRESIDENCIAL “NATALINO”],
o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por
iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará
de acordo com o disposto no artigo anterior.
*
Indulto Coletivo É o
nome que se dá ao indulto que se dá todos os anos com base num Decreto
Presidencial que tem nome vulgar de “Decreto
Natalino”, estipula-se requisitos e se forem cumpridos, até
indultado/perdoado, se preencher requisitos menos exigentes, pode receber uma comutação,
uma redução arbitrária da pena. Decreto
n° 7.648/11 - Último decreto natalino. Mas quando se está trabalhando num
processo de execução criminal, se tem que verificar se o preso está indultado
não só pelo Decreto de 2011, mas também pelo de 2010, 2009, 2008, 2007 e assim
vai, porque muitas vezes passa batido, pois o sujeito está indultado por um
Decreto de 2 anos atrás, mas ninguém viu!
Inciso
III – Retroatividade de Lei que Não Mais Considera o Fato como Criminoso:
-
Abolitio Criminis: Descriminalização
– Para isso precisa-se de uma ab-rogação, uma derrogação não serve, pois é
revogação parcial, precisamos de ab-rogação, que é revogação total, ou seja, aquela
conduta como crime, deve desaparecer! Roubar banco era crime de roubo (previsto
no CP), mas veio um Decreto e disse que roubar banco é crime contra a segurança
nacional e a pena aumentou, ficou um bom tempo assim, até que veio outro
Decreto que disse que aquele não vale mais, está revogado, roubar banco não
deixou de ser crime, voltou a vigorar o CP que era lei geral, houve uma
derrogação (revogação parcial), que não gera Abolitio Criminis. Então
descriminalização é realmente desaparecer, como o adultério, a sedução, o rapto,
crimes que eram crimes por muito tempo, e deixaram de ser crime no Brasil desde
2005, são exemplos de ab-rogação, portanto, Abolitio Criminis.
- Momentos para
reconhecer isso:
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará
autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de 5 (cinco)
dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. [* Esta última
possibilidade
não se aplica em tema de abolitio, quando o Juiz não poderá
deixar para a sentença a decisão sobre a sua configuração, ou não !]
*
Isso não se coloca na Abolitio
Criminis.
Art. 66 - Compete ao Juiz da execução:
I - Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo
favorecer o condenado;
II - Declarar extinta a punibilidade;
Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna.
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