segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Direito Penal III (05/11/2012)



Ação Penal e Causas Extintivas da Punibilidade

Espécies de Ação Penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra! Ela tem esse nome porque não se exige qualquer condição/requisito para que se inicie o processo criminal. Então, o MP tendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ele vai propor a ação penal, isso pode ser em vista de um inquérito policial ou mesmo de peças de informação dirigidas diretamente ao MP.
* Públicas são todas as ações penais, algumas são de iniciativa do MP (públicas - regra) e outras são de iniciativa privada (privadas - exceção).
-> A Ação Penal também pode ser condicionada, e nesta hipótese há 2 possibilidades: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido e Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: Condicionamento a um desses 2 fatores externos. Significa dizer que se houver manifestação de vontade de um desses 2 interessados, pode haver Ação Penal, não havendo, não haverá possibilidade de Ação Penal.
- Ação Penal Privada: Privada no sentido de que é condicionada a inciativa da própria vítima ou de algum representante legal.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: É a hipótese de uma Ação Penal Pública que cabia ser iniciada ali e não fora.

Ação Penal Pública

- Incondicionada
- Condicionada

Art. 100 CP – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 24, CPP – Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

* Sobre as condicionadas, a lei tem que dizer, não tem como ficar com dúvida. Se a lei disser “somente se procede mediante representação” é uma Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Se a lei disser “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça” é a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.

Exemplos – Condicionada à Representação do Ofendido: CP, Arts. 145, §Ú, 2ª e 3ª partes – no crime contra honra do funcionário público, em razão das suas funções e na injúria com preconceito; 147, §Ú - ameaça; 151, §4º - violação de comunicação telefônica, radioelétrica ou telefônica; 152 §Ú – abuso de correspondência comercial; 153, §1º - divulgação de segredo; 154, §Ú – violação do segredo profissional; Art. 129, caput e §6º – lesão corporal leve e culposa, conforme o Art. 88, da Lei 9.099/95 (com exceção da produzida no âmbito da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06); em geral, nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável (Arts. 213, 215, 216, 216-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do CP, conforme o Art. 225 – exceção, sob a forma de ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, de acordo com o §Ú do mesmo Art.
225 – todos com a redação conferida pela Lei 12.015/2009).
* Até esta Lei 12.015/09 a situação era diferente, a regra nos crimes de estupro era Ação Penal Privada, deveria se constituir um advogado para que esse, fazendo as vezes de promotor, iniciasse e conduzisse a Ação Penal. Com esta Lei de 2009 temos uma radical mudança neste cenário, a regra passa a ser a representação, ou seja, a vítima tem que representar e o MP assumirá aquele cargo de produzir a Ação Penal e acompanha-la até o fim.
Exemplos – Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: Só há 2 casos: CP, Arts. 7º, §3º, Alínea “b” – nos casos de aplicação da lei penal brasileira, no Brasil, ao crime ocorrido no exterior, praticado por estrangeiro contra brasileiro; 145, §Ú, 1ª parte – no crime contra a honra do Presidente da República. Não é qualquer crítica que vai dar uma Ação Penal nestes casos.

Ação Penal Privada

- Na realidade é Publica, mas condicionada à iniciativa do ofendido. Trata-se de contratar um advogado e ele fará exatamente com faria o MP, se fosse o caso. A queixa crime (ou simplesmente queixa) é o equivalente à denúncia que deve observar os mesmos requisitos do art. 41 e a partir de art. 394 do CPP para iniciar o processo penal de maneira adequada.
Art. 100, CP – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
* A procuração tem que ser com poderes especiais, ou seja, a procuração tem que narrar exatamente aquilo que será narrado na queixa crime. Aliás, a melhor maneira de fazer é fazer primeiro a queixa crime, e depois recortar a instrução dos fatos e a imputação dos crimes (injúria, calúnia, difamação) e colar na procuração, no campo dos poderes.
Art. 30, CPP – Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Exemplos: Em geral, nos crimes contra a honra (Arts. 138, 139, 140, conforme o Art. 145, todos do CP); CP, Art. 161, §3º - esbulho possessório; CP, Arts. 163, Inc. IV e 164, conforme o Art. 167 – dano por motivo egoístico e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; CP, Art. 179, §Ú - fraude à execução; etc.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

- Há vários prazos diversos espalhados pela legislação (como a Lei de Drogas, o Crime Organizado, etc), mas em regra o prazo é de 5 dias para o MP denunciar o réu que estiver preso e 15 dias para denunciar o réu que estiver solto. Se ele desobedecer a regra, não acontece nada, o máximo, num atraso muito grande, vai determinar que o réu seja solto se estiver preso, mas nada mais do que isso, se entende que é uma mera irregularidade.
- Isso é uma garantia fundamental para que se o titular da Ação Penal Pública Incondicionada “sentar” em cima do inquérito, ou das peças de informação, porque está assoberbado de trabalho, ou porque é amigo do sujeito que tem que denunciar e quer favorecer ele, etc, se isso estiver se dando, é possível que a vítima, um familiar dela ou seu representante constitua um advogado que vai iniciar essa Ação Penal por uma queixa crime/queixa, o MP pode retomar esta ação futuramente.
- Será admitida Ação Privada nos crimes de Ação Pública se esta não for impetrada no prazo legal.
Art. 5º, CF
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 100, CP
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

Art. 29, CPP – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 46, CPP – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Ação Penal nos chamados Crimes Complexos
Art. 101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Exemplos: No roubo simples (Art. 157, caput do CP) estão contidos como circunstâncias do tipo legal a grave ameaça (Art. 147 do CP) e/ou até a violência contra a pessoa (Art. 129, caput do CP – lesão leve). Tanto a ameaça (§Ú, do Art. 147) quanto a lesão corporal leve (Art. 88, da Lei 9.099/95) são crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Contudo, a despeito disso, nos termos do referido Art. 101 do CP, o roubo simples é crime de ação penal pública incondicionada, o que prevalece diante da sua natureza de crime complexo.

Outros Aspectos Relevantes (Quanto à Representação):
Art. 102, CP – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 39, CPP – O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
* Pode ser que apresentei isso para o juiz e já ofereci todos os elementos, ao invés de mandar par a polícia, ele manda para o MP, e o MP, entendendo suficientes os dados, oferece direto a denúncia.

Quanto à Retratabilidade
- Mais corretamente se chamaria isso de Renúncia à Retratação. Posso representar em 6 meses (prazo decadencial), ou exerço esse direito de representação dentro do período que a lei me dá, ou não posso mais exercer esse direito (ele decai). É possível, retratar-se, renunciar a representação, e para que isso ocorra, tem que ser antes de oferecida a denúncia. Essa renúncia pode ser expressa ou tácita.
Lei Maria da Penha: Art. 16 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Há vários crimes condicionados à representação do ofendido, como uma ameaça que se dê no âmbito da Lei Maria da Penha, ela foi na polícia e representou, ela pode retratar essa representação, conforme a Lei Maria da Penha, nesta audiência especialmente designada para tal finalidade (antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP). Mas há uma dificuldade do juiz de saber se quando a mulher está nervosa ela está desse jeito porque está sendo pressionada para retirar a denúncia ou se está assim porque nunca esteva naquele ambiente. O objetivo da Lei é tentar evitar algum tipo de pressão indevida que ela esteja sofrendo pata retirar a representação, e se for detectado isso, não se homologaria essa renúncia à representação.
- Há um problema posto pela Lei Maria da Penha em relação ao crime de lesão corporal leve dolosa e também culposa quando se derem no contexto da violência doméstica ou familiar contra a mulher. Esse é um crime condicionado à representação do ofendido (com exceção da Lei Maria da Penha). O art. 41 da Lei Maria da Penha diz que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099 (Lei do Juizado Especial Criminal), e é esta Lei que no art. 88 diz que a lesão corporal leve dolosa e culposa são condicionadas à representação, se esta Lei não se aplica, aquela disposição também não se aplicaria, este artigo estaria dizendo que a Ação Penal Pública é Incondicionada, entretanto, o art. 16 não faz nenhuma exceção, e parece que ele fala que a Ação Penal continua sendo Pública e Condicionada à Representação, já o art. 41 parece nos dizer que a Ação Penal é Pública e Incondicionada, não estaria mais sujeita à representação.
- Se isso ganha o público, as mulheres devem saber que se representarem na delegacia (registrar uma ocorrência na polícia narrando que o marido produziu uma lesão leve), não tem mais volta. No momento que isso ficar claro para a mulher, que ela vai na delegacia registrar a ocorrência e não vai mais ter volta, vamos ter um efeito chamado subnotificação, que é quando tenho o crime, mas não sei porque as pessoas não registram, e podem então não registrar porque sabem que depois não podem mais voltar atrás.
(QUESTÃO CERTA NA PROVA) Qual a natureza da Ação Penal Pública na Lei Maria da Penha? É Ação Penal Pública Incondicionada considerando a ADI 4424 recentemente julgada no STF.

Quanto à Queixa:
- No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na mesma linha do art. 31 do CPP.
CP:
Art. 100:
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP:
Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
* Se vai numa delegacia de polícia e se consegue obter este atestado de pobreza.
* Essa Ação Penal Privada tem custas como uma Ação Cível, se não pagar uma custa, acaba o direito!
Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
* Um curador para esta especifica finalidade, portanto, dar procuração para o julgado ingressar com a queixa crime, ou dizer que a pessoa é pobre e pedir que o juiz nomeie um defensor público.
Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. (*Prevê a chamada dupla titularidade, e encontra-se revogado tacitamente pelo CC 2002 pois hoje só ao maior de 18 anos, plenamente capaz, cabe o exercício, ou não, do direito em foco !)
* Isto está errado, não vale mais hoje, pelo Código Civil de 2002, quando se tem 18 anos se é maior de idade para todos os efeitos da vida civil, então se tem 18 anos e quer representar, pode, mesmo se o representante legal não quer, ou quando ele já representou e renunciou, mas vale a vontade do maior de 18 anos.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
* Os próximos são os ascendentes, descendentes ou irmão.
Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
* Por exemplo, uma fraude à execução, é crime de Ação Penal Privada, quem está sendo vítima disto? Uma fundação, uma associação, uma sociedade legalmente constituída que estava cobrando em juros aquela dívida e estava vendo o sujeito de esvaziar patrimonialmente, ele já estava citado. Esta fundação, através e seus dirigentes vai dar aquela procuração com poderes especiais para o advogado intentar a queixa crime versando sobre a fraude à execução. Discute-se se a pessoa jurídica pode ser vítima de crime conta a honra: o melhor entendimento de hoje é que no máximo poderia ser vítima de difamação, mas esse nem é um entendimento predominante.

Indivisibilidade da Ação Penal Privada:
Art. 48, CPP - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
* Na fraude à execução, o advogado, a pedido do dirigente da empresa escolheu um dos 3 devedores para processa-lo criminalmente, pode? Não, se eram 3 devedores, os 3 deveriam estar no polo passivo dessa Ação Penal, se faltar 2, o MP que vai ter vista disso terá que aditar a queixa e incluir estes 2.
Renúncia: Ato Unilateral (Anterior Ao Exercício Do Direito De Queixa):
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa. Art. 104, CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
* Quando pode haver uma denúncia tácita? Ex.: o sujeito está aparecendo na coluna social abraçado naquele que depois ele vai demandar narrando que tem com ele uma dívida de janeiro que ele não recebe, em setembro eles aparecem juntos na coluna social e em 1º de novembro ele intenta a Ação Penal Privada, são coisas incompatíveis.
Art. 57, CPP - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 49, CPP - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50, CPP - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. (* Nesta parte final, após a vírgula, o dispositivo encontra-se revogado tacitamente pelo CC 2002 em vista da plena capacidade do maior de 18 anos, cuja eventual renúncia excluirá o direito de queixa do seu anterior representante legal!)
* Nos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais a composição dos danos civis homologada pelo Juízo implica expressa renúncia ao direito de queixa ou representação (§ Ú, Art. 74, Lei 9.099/95). Hoje, no caso dos Juizados, a composição dos danos civis, implica na concordância e no recebimento pela vítima de uma indenização pelo dano causado, e porque a Lei quis, vale esta hipótese.

Perdão do Ofendido:
- Recebida a queixa, ainda é possível abortar o andamento do processo: É um ato bilateral, porque precisa de aceitação. É justo, se não começo uma Ação Penal Privada contra alguém que eu sei que não tem fundamento, por calúnia, difamação, injúria, mas não tentei a ação, o juiz recebeu, mas a sequência eu digo que perdoo a pessoa (o querelado), e ele tem que aceitar esse perdão, porque ode ser que ele diga que não aceita perdão nenhum, que vai provar que não houve crime, se ele não aceitar, não tem efeito!
Art. 105, CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106, CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; Indivisibilidade!
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; Há 5 ofendidos, se perdoei um deles, atingiu a todos, mas os outros continuam com sua Ação Penal preservada.
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Pode de novo se imaginar a coluna social, está correndo o processo e os dois aparecem abraçados na coluna social, é considerado perdão tácito.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. O perdão pode se dar até no máximo antes da decisão do trânsito em julgado condenatório (sentença ou acórdão condenatórios).
CPP:
Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. (* Também prevê a chamada dupla titularidade, e encontra-se revogado tacitamente pelo CC 2002 pois hoje só ao maior de 18 anos, plenamente capaz, cabe o exercício, ou não, do direito em foco !)
* Esquecer tudo isso que está no artigo!!! Este é outro artigo que tem que anotar “CUIDADO: Código Civil de 2002, se tem 18 anos é plenamente capaz!”.
Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
* Para aceitar o perdão também há esse cuidado!
Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. (* Pelas mesmas razões acima, este artigo também se encontra revogado tacitamente pelo CC 2002 !)
* Não vale isso, só o maior de 18 anos é que decide se quer ou não ser perdoado, ou se quer ou não perdoar.
Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50 (Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, se for expresso.)
Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
* Se não disse nada, aceitou o perdão!
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
* O perdão é uma causa extintiva da punibilidade.
Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Decadência do Direito de Representação ou de Queixa:
Decadência do direito de queixa ou de representação.
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
* No caso da Ação Penal Subsidiária da Pública. Ex.: O promotor tinha 5 dias para denunciar o réu preso, 15 para denunciar o réu solto, não o fez, esse 5º ou 15º dia, tenho 6 meses para constituir um advogado e entrar com uma Ação Penal Privada.
Requisição do Ministro da Justiça: Não tem prazo! É só para a Ação Penal Privada e para a Pública Condicionada à Representação que vamos ter esse prazo!
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [* Em caso de morte ou ausência
judicialmente declarada do ofendido, quando a queixa ou representação poderá ser exercida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem]
* Segundo o entendimento dominante, a partir dos 18 anos da vítima do delito sexual, terá início a fluência do seu prazo decadencial de 6 meses a representar, e óbvio, isso só se coloca na hipótese de não ter havido processo pelo mesmo fato no passado, se já houve, já se venceu aquela discussão, se não houve, é porque o representante legal não representou, portanto não houve processo, mas a vítima tinha uns 11 anos e quem agia para ela era o seu representante, agora ela fez 18 anos, e o entendimento dominante/predominante é de que ela passa a ter desde os 18, 6 meses para, se quiser, representar, isto está perfeitamente afinado agora com o que está dizendo o CP, que diz que não corre a prescrição, que só vai valer nos crimes sexuais quando a vítima completar 18 anos, não decai nem prescreve, quando fez 18 anos, começamos a contar o prazo prescricional e o prazo decadencial, se fluir e em 6 meses não representar, não vai haver processo, se representar, vai haver processo! Referindo a Lei 12.650/12 em vigor a partir de 18 de maio de 2012.

ARRUMAR NO CÓDIGO (por conta da Lei de maio de 2012): Art. 111, V, CP – se houve processo antes dos 18 anos, está encerrado, mas se não houve processo é que aos 18 anos pode sim se processar o autor do fato. Se é condicionado à representação, ela passa a ter 6 meses a partir os 18 anos. Não vai contar prescrição, se não a partir do vencimento deste critério dos 18 anos, pois só se inicia a contagem da prescrição da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta Ação Penal. Há entendimentos ao contrário disso, que diz que o prazo é só um, que ele conta da data do fato, se não foi proposta a Ação Penal, não se pode mais propor, mas é extremamente minoritário!

Causas Extintivas da Punibilidade:
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Inciso II – Anistia, Graça ou Indulto:
LEP:
Art. 187 - Concedida a anistia [PERDÃO POR LEI], o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
* Exemplo: Houve uma anistia dos administradores públicos e de sociedades de economia mista (em parte públicas) que não havia recolhido o INSS descontado dos seus funcionários, que é um crime de apropriação indébita previdenciária, foi usada medida provisória para anistiar a todos os administradores públicos ou sociedades de economia mista que estivesse nesta tipo de situação. Veio uma enxurrada de Habeas Corpus dizendo que “eu sou administrador da minha empresa, mas a situação é a mesma e eu quero aquele entendimento aplicado no um caso”, era um argumento de interpretação extensiva, analógica, bem razoável, mas não se atendeu a esses pedidos, majoritariamente se consolidou depois que houve uma decisão soberana, legislativa em anistiar esses e somente estes, e portanto não quiser anistiar a ninguém mais fora aqueles.
Art. 188 - O indulto individual [GRAÇA] poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa [o diretor do presídio].
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
* Quem pede isso são os presos que não tem mais o que pedir, ou seja, não cabe mais nada, então o preso pede Graça, pede que seja imputável. Não há requisitos, então o Conselho Penitenciário faz um relatório, da situação do preso, dos crimes que cometeu, das penas que tem que cumprir, etc. Isto é mais razoável se imaginarmos um ato heroico de um preso, com alguém incendiar o presídio num dia de visita e este preso salva meia dúzia de criancinhas e 2 funcionários, fica com 70% do corpo queimado e sobrevive! Ou se voluntaria para ser doador de medula e salva uma criança pequena.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos
fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e
esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191 - Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação [ganhar uma redução da pena].
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo [VIA DECRETO PRESIDENCIAL “NATALINO”], o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
* Indulto Coletivo É o nome que se dá ao indulto que se dá todos os anos com base num Decreto Presidencial que tem nome vulgar de “Decreto Natalino”, estipula-se requisitos e se forem cumpridos, até indultado/perdoado, se preencher requisitos menos exigentes, pode receber uma comutação, uma redução arbitrária da pena. Decreto n° 7.648/11 - Último decreto natalino. Mas quando se está trabalhando num processo de execução criminal, se tem que verificar se o preso está indultado não só pelo Decreto de 2011, mas também pelo de 2010, 2009, 2008, 2007 e assim vai, porque muitas vezes passa batido, pois o sujeito está indultado por um Decreto de 2 anos atrás, mas ninguém viu!

Inciso III – Retroatividade de Lei que Não Mais Considera o Fato como Criminoso:
- Abolitio Criminis: Descriminalização – Para isso precisa-se de uma ab-rogação, uma derrogação não serve, pois é revogação parcial, precisamos de ab-rogação, que é revogação total, ou seja, aquela conduta como crime, deve desaparecer! Roubar banco era crime de roubo (previsto no CP), mas veio um Decreto e disse que roubar banco é crime contra a segurança nacional e a pena aumentou, ficou um bom tempo assim, até que veio outro Decreto que disse que aquele não vale mais, está revogado, roubar banco não deixou de ser crime, voltou a vigorar o CP que era lei geral, houve uma derrogação (revogação parcial), que não gera Abolitio Criminis. Então descriminalização é realmente desaparecer, como o adultério, a sedução, o rapto, crimes que eram crimes por muito tempo, e deixaram de ser crime no Brasil desde 2005, são exemplos de ab-rogação, portanto, Abolitio Criminis.
- Momentos para reconhecer isso:
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. [* Esta última possibilidade
não se aplica em tema de abolitio, quando o Juiz não poderá deixar para a sentença a decisão sobre a sua configuração, ou não !]
* Isso não se coloca na Abolitio Criminis.
Art. 66 - Compete ao Juiz da execução:
I - Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - Declarar extinta a punibilidade;
Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

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