quinta-feira, 2 de maio de 2013

Direito Civil IV (02/05/2013)



Matéria da prova até hoje.

Resolução p. II

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

7. Efeito Retroativo: A doutrina entende que a resolução gera efeito retroativo, efeito ex tunc. Por exemplo, suponha-se que comprei uma casa na praia por 300 mil reais, assino um contrato, ofereço 100 mil no ato da assinatura, entrego 50 mil nos 2 meses seguintes, depois me torno inadimplente, não consegui honrar com o valor integral, paguei apenas a metade, uma vez vencida a 3ª parcela, o vendedor ingressa com uma ação em juízo pedindo a resolução daquele contrato, isto é, ele não quer mais ter vínculo jurídico comigo porque ele entende que eu não cumpri perfeitamente. Se o magistrado entender que o vendedor tem razão no que ele diz e eu adimpli o contrato, ele vai determinar que voltemos ao estado que nos encontrávamos antes da celebração do contrato, ele vai retirar o valor daquele contrato e determinar que nós retomemos as posições antigas. Na prática, isso significa que tudo aquilo eu foi recebido por uma parte em razão daquele contrato, em tese, deve ser devolvido. Eficácia ex tunc ou efeito retroativo, ou seja, as prestações recebidas em razão de um contrato resolvido, devem ser devolvidas, se recebi a casa na praia, devo devolvê-la ao vendedor, se paguei uma parte, em tese, o vendedor deve devolver para mim. Se a pessoa usou a casa por 2 anos e agora tem que devolver e receber o dinheiro de volta, seria injusto, então o vendedor deve receber uma indenização, com o abatimento no valor da prestação. O fato da lei determinar efeito retroativo, não quer dizer que qualquer uma das partes possa postular indenização. Em muitos casos não é possível, por exemplo, se hoje acharmos que as instalações da Puc não estão seguras, queremos nos libertar do vínculo contratual com a Puc, o juiz entende isso, e vai resolver este contrato, é impossível o magistrado determinar que devemos devolver o conhecimento que tivemos no tempo que estivemos na Puc, a Puc talvez teria que devolver uma parte do dinheiro. A resolução é uma anomalia, porque buscamos com os contratos o cumprimento, mas a maioria dos contratos são cumpridos.
8. Cláusula: A forma que a lei oferece para as partes minimizarem seus problemas, está no art. 474, as partes devem estipular no contrato cláusulas resolutivas. As partes que sabem o que lhes importa em determinada relação contratual, têm a liberdade de indicar no contrato em quais situações, na visão delas, o contrato pode ser resolvido.
     * Expressa: Por exemplo, celebramos um contrato de doação, quero doar um terreno para Capão da Canoa desde que no prazo de 2 anos construam uma escola, pode-se colocar uma cláusula dizendo que se a obra não começar até dezembro de 2013, está resolvido o contrato, isso é clausula resolutiva expressa. Cláusula resolutiva expressa é aquela que as partes optam por inserir no contrato e que indicam uma situação grave de inadimplemento na visão de uma das partes, ou seja, no momento de formação do contrato, as partes são livres para estipular em que situações o adimplemento não ocorre, em que situações o inadimplemento é grave, e que motiva a resolução daquele vínculo. A vantagem é que as partes deixam de ficar na mão do juiz, senão vou ter que convencer o magistrado de que houve um inadimplemento e de que ele é muito grave a ponto de me permitir a resolução do contrato, se o magistrado não entender que o inadimplemento é grave, ele não vai declará-lo. Mas quando tenho uma cláusula resolutiva expressa, em tese, o trabalho do juiz é mais singelo, porque ele já vai partir do pressuposto de que para as partes aquela situações era efetivamente grave. Me sinto livre do contrato a partir do momento em que fica caracterizada a situação prevista na cláusula. Ex.: Se a Arena não entregar o Estádio até dezembro de 2012, o Grêmio dará por resolvido o contrato. Se as partes tiverem litígio em cima da incidência ou não desta cláusula resolutiva, ou seja, o Inter acha que o Beira-Rio não está pronto, Andrades Gutierrez afirma que sim, ai não há outro rumo, senão o poder judiciário, mas mesmo assim, na cláusula resolutiva expressa, o judiciário atua em segundo plano, apenas quando há litígio entre as partes, porque pelo art. 474 ela opera de pleno direito, aconteceu o fenômeno, a parte já pode se sentir livre daquela relação contratual.
     * Tácita: Se justifica pela natureza do contrato bilateral. Vimos na classificação dos contratos dos contratos que o que qualifica um contrato bilateral é justamente o interesse de uma parte na prestação alheia. Vou oferecer meu livro para alguém porque essa pessoa vai pagar 100 reais, se ela não pagar, não terei interesse nenhum em estar dentro desta relação contratual. Isso é algo presumível, não precisaria necessariamente estar dentro do contrato, porque é da alma do contrato bilateral que a prestação de uma das partes justifica-se pela prestação alheia. Então, quando ocorre uma situação na qual não se verifica uma prestação, a doutrina e a jurisprudência dizem que a parte que se julga lesada pode pedir em juízo a declaração da resolução, cláusula resolutiva tácita, peço ao magistrado a declaração de que devo estar livre de cumprir aquele contrato porque a outra parte não cumpriu, então haveria uma cláusula tácita, ou seja, algo subentendido em qualquer relação contratual bilateral de que eu apenas vou entregar tal coisa se o comprador me pagar o preço que quero, etc, porque não tem lógica uma parte prestar e a outra nada oferecer, por isso que é tácito, não precisa estar expresso no contrato, é óbvio, evidente. Mas ficamos na análise do magistrado, ele que vai dizer que o que o autor está dizendo procede ou não, por exemplo, por causa das obras no Beira Rio, os torcedores colorados não podem assistir aos jogos, dizem que não precisam mais pagar as mensalidades, mas o Beira Rio oferece ônibus para ir até Caxias.
9. Alcance de Indenização: No art. 475 diz que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir perdas e danos. A doutrina e a jurisprudência dizem que temos que raciocinar em cima do art. 475 em 2 etapas: 1ª Faço a pergunta: Diante do inadimplemento o credor pode ainda postular o cumprimento do contrato, ou ele é obrigado a resolvê-lo? No Brasil autoriza-se qualquer destas hipóteses, segundo o art. 475 diz que se não preferir o adimplemento forçado pode resolvê-lo, então surge uma alternativa para o credor, temos que conversar com o cliente, se ele quer cumprir o pactuado ou resolvê-lo. Em alguns países não se admite o cumprimento forçado, porque é muito demorado, mas no Brasil se dá esta alternativa ao credor. 2ª Diz o art. 475 que tanto quando escolho cumprimento quanto na hipótese da resolução, cabe indenização. Dois são os nortes desta indenização, utilizamos as expressões interesse negativo e positivo. O norte será o seguinte:
    9.1. Interesse Negativo: Para quem defende o interesse negativo: o juiz imagina que estas 2 pessoas nunca tivessem se conhecido, e pensa como estaria o patrimônio de ambas, tive um relacionamento obrigacional com alguém, alego que a outra parte inadimpliu o contrato e alego que mereço indenização, qual indenização vou ganhar? O juiz imagina que eu nunca tenha conhecido a outra parte, qual seria o estado do patrimônio dele, e o juiz faz um raciocínio buscando encontrar a diferença, isso se chama Teoria da Diferença, se eles não tivessem se conhecido, eu não teria oferecido 150 mil reais para a pessoa, então eu estaria com 150 mil reais a mais na conta do banco que saiu para entrar na conta da outra pessoa, logo, o devedor deve pagar o valor para colocar o credor na posição em que ele se encontraria caso nunca tivesse celebrado aquele contrato. Deve-se partir do pressuposto de que o contrato nunca foi celebrado, hipoteticamente.
    9.2. Interesse Positivo: Se no interesse negativo pergunto como a parte se encontraria caso nunca tivesse se envolvido nesta relação contratual, no interesse positivo, o juiz se pergunta como a parte estaria caso o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido. Por exemplo, comprei imóvel na planta que seria entregue em março de 2012, recebi carta dizendo que vai atrasar por 1 ano a entrega do imóvel, então o juiz vai ver quanto eu gastei nos 12 meses que já poderia ter recebido o imóvel, como o aluguel, o pedágio se eu morava em outro local, tenho que convencer o juiz de que eu me encontraria, se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido, numa situação econômica favorável, e o juiz fixa a indenização nesta perspectiva. Se não envolver dinheiro, estamos tratando de contratos excepcionalíssimos, porque contrato em 99% das vezes tem que envolver transferência de riquezas.
* Então, enquanto no contrato negativo, o contrato é como se não tivesse contrato, no positivo, tenho eu imaginar que se o contrato tivesse sido cumprido, como eu estaria.
-> Direito das obrigações, no Brasil em geral dividimos em dano material e dano moral, o material é o que discutimos até agora, como ter gasto aluguel enquanto não me entregaram o apartamento porque atrasou, é o dano que sinto no bolso. Posso reconhecer dano moral numa resolução/quebra de um contrato? Por exemplo, a pessoa contratou um serviço de banda larga, não funcionou, ela não pagou a mensalidade (cláusula resolutiva tácita), a operadora colocou o nome dela no SPC, o acórdão não deu dano moral, porque não teve prova nos autos que o nome dela foi colocado no SPC, ou nunca houve esta inscrição, ou esqueceu de colocar a prova. Na visão do desembargador, o fato de não ter qualidade no serviço prestado pela ré, ele entende que não chega a existir dano moral, mas apenas um dissabor. Este é um problema que temos hoje na doutrina e jurisprudência, o que é um dano moral e o que é um mero dissabor? Em geral, os doutrinadores vão dizer que não há interesse do direito em ampliar demasiadamente o dano indenizável, porque todos nós temos um dever de socialidade, isto é, todas pessoas têm dissabores ao longo do dia, por causa da relação com as outras pessoas, se, por exemplo, o avião atrasou 1h, o ônibus atrasou 40 min, o professor chegou 40 mina atrasado, se começarmos a reconhecer dano moral em favor da pessoa que se sente aborrecida com estas situações, ficaremos o tempo todo no foro resolvendo isso, mas se não reconhecermos dano moral, os direitos da personalidade periclitam. Por exemplo, os pais foram para o México e contrataram um plano que pudessem falar com o filho de 8 anos, chegaram de volta e não deu funcionou em nenhum momento, em geral, neste caso, os desembargadores vão dizer que nesta situação excepcional seria possível gerar dano moral, pelo filho ser menor, os pais estarem no exterior, etc. Temos o problema de como delimitar o dano moral no não cumprimento de um contrato, por exemplo, comprei um carro 0 km, fui para a estrada e ele pifou no meio da estrada, se o carro era 0 km ganho dano moral, mas se ele pifar numa rua urbana não ganho dano moral, porque poderia ter ligado para a seguradora, ela leva um guincho, e o carro será consertado, foi um mero dissabor. Se cair o sinal de celular por algumas horas, não gerará dano moral, pois é um mero dissabor. A lei não exclui o dano moral do inadimplemento do contrato, da resolução, mas a pessoa tem que pegar na jurisprudência o critério dos juízes que deferem. Não interessa se é gratuito ou oneroso para o dano moral, por exemplo, se ganho uma bolsa de estudos para estudar no Yázigi, se há a resolução do contrato, não importa que era um contrato gratuito, para fixar o quantum de dano moral, o juiz vai ver quando que a pessoa ficou avisada que não haveria mais o curso, se foi no mesmo dia, porque a empresa faliu, ou se foi em agosto porque houve overbooking de matrículas e não tem mais vaga.

Exceção de Inadimplemento: Exceção significa defesa, logo, quem as alega é o réu na ação.
10. Exceção do Contrato Não Cumprido: Ex.: O cliente está reclamando da qualidade do serviço da internet no período do agosto e setembro, mas ele está inadimplente desde janeiro, ele não paga nada e quer cobrar qualidade boa, ou seja, ele está me cobrando a minha prestação e esqueceu que também tem uma dentro do contrato. Isso recebe o nome de “Exceptio Non Adimpleti Contractus” (1260 acordos do TJ, é algo bem do dia a dia, é uma defesa histórica do réu) significa que não é razoável num contrato bilateral que qualquer das partes postule o cumprimento de uma delas sem que ela própria tenha cumprido sua parte, por exemplo, quero que o vendedor da casa da praia me entregue ela agora, mas eu nem paguei os 300 mil ainda, então ele só vai prestar quando eu prestar também, porque senão não há lógica no contrato.
11. Exceção do Contrato Defeituosamente Cumprido: “Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus”. Ou seja, o contrato não foi bem cumprido, por isso que não quero cumprir a minha parte. Por exemplo, o autor quer que eu pague os 400 mil reais que prometi, mas ele me ofereceu uma das melhores vistas do litoral, mas a vista da casa é um muro, ele me deu a casa, mas não como tinha prometido, ou se ele me prometeu a casa para janeiro e me entregou em junho, logo, ele não cumpriu adequadamente aquilo que se comprometeu. É uma defesa boa, mas não tanto quanto a anterior. Se a prestação foi defeituosa, é normal que o juiz harmonize de novo as prestação contratuais. 1º o juiz terá que ver se houve o cumprimento defeituoso, se tiver, ele tem que ver qual dano terá, pode ser material ou moral. Como um casamento ter as flores murchas, quem se comprometeu a ornamentar a festa colocou flores murchas, então terão que devolver o dinheiro pago pelos noivos e gerou uns 5 mil reais de indenização.
12. Exceção de Insegurança: Art. 477. “Depois de concluído o contrato”. Se depois de concluído o contrato surgem eventos novos que geram a parte uma séria dúvida quanto ao cumprimento alheio, contra a capacidade da outra de adimplir este contrato, o credor pode exigir uma garantia, porque receio que a pessoa não terá condições de cumpri-lo. Por exemplo, a Encol, uma das principais construtoras do Brasil, faliu, ninguém imaginava, se tínhamos um contrato com a Encol, estávamos pagando a cada mês 3 mil e ela estava construindo um edifício, toda imprensa noticiou que ela estava quebrando, a lógica é que devo parar de pagar, posso fazer isso, porque não sei se ela vai conseguir me dar este apartamento, só vou aumentar meu prejuízo, então nestas situações surge a insegurança.

Prova: 3 questões objetivas e 3 dissertativas.

Exemplo de Questões da Prova:
-> Apresente um exemplo de aplicação da Teoria da Exceptio Non Adimpleti Contractus.
-> Em que diferencia-se o interesse negativo e positivo. Pode responder até com exemplo, o que interessa é que a gente saiba qual a diferenciação.
-> É correto afirmar que a resolução oferece eficácia ex tunc ou ex nunc?
* Se pede exemplo, é exemplo, não conceito!
* Umas 3 linhas de resposta.

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