Matéria da prova até hoje.
Resolução p. II
Art. 474. A cláusula
resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
Art. 475. A parte lesada
pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
Art.
476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
7. Efeito Retroativo: A doutrina entende que a resolução gera efeito retroativo, efeito
ex tunc. Por exemplo, suponha-se que comprei uma casa na praia por 300 mil
reais, assino um contrato, ofereço 100 mil no ato da assinatura, entrego 50 mil
nos 2 meses seguintes, depois me torno inadimplente, não consegui honrar com o
valor integral, paguei apenas a metade, uma vez vencida a 3ª parcela, o
vendedor ingressa com uma ação em juízo pedindo a resolução daquele contrato,
isto é, ele não quer mais ter vínculo jurídico comigo porque ele entende que eu
não cumpri perfeitamente. Se o magistrado entender que o vendedor tem razão no
que ele diz e eu adimpli o contrato, ele vai determinar que voltemos ao estado
que nos encontrávamos antes da celebração do contrato, ele vai retirar o valor
daquele contrato e determinar que nós retomemos as posições antigas. Na prática,
isso significa que tudo aquilo eu foi recebido por uma parte em razão daquele
contrato, em tese, deve ser devolvido. Eficácia ex tunc ou efeito retroativo,
ou seja, as prestações recebidas em razão de um contrato resolvido, devem ser
devolvidas, se recebi a casa na praia, devo devolvê-la ao vendedor, se paguei
uma parte, em tese, o vendedor deve devolver para mim. Se a pessoa usou a casa
por 2 anos e agora tem que devolver e receber o dinheiro de volta, seria
injusto, então o vendedor deve receber uma indenização, com o abatimento no
valor da prestação. O fato da lei determinar efeito retroativo, não quer dizer
que qualquer uma das partes possa postular indenização. Em muitos casos não é
possível, por exemplo, se hoje acharmos que as instalações da Puc não estão
seguras, queremos nos libertar do vínculo contratual com a Puc, o juiz entende
isso, e vai resolver este contrato, é impossível o magistrado determinar que devemos
devolver o conhecimento que tivemos no tempo que estivemos na Puc, a Puc talvez
teria que devolver uma parte do dinheiro. A resolução é uma anomalia, porque
buscamos com os contratos o cumprimento, mas a maioria dos contratos são
cumpridos.
8. Cláusula: A forma que a lei oferece para as partes minimizarem seus
problemas, está no art. 474, as partes devem estipular no contrato cláusulas
resolutivas. As partes que sabem o que lhes importa em determinada relação contratual,
têm a liberdade de indicar no contrato em quais situações, na visão delas, o
contrato pode ser resolvido.
* Expressa: Por exemplo, celebramos um contrato
de doação, quero doar um terreno para Capão da Canoa desde que no prazo de 2
anos construam uma escola, pode-se colocar uma cláusula dizendo que se a obra
não começar até dezembro de 2013, está resolvido o contrato, isso é clausula
resolutiva expressa. Cláusula resolutiva expressa é aquela que as partes optam
por inserir no contrato e que indicam uma situação grave de inadimplemento na
visão de uma das partes, ou seja, no momento de formação do contrato, as partes
são livres para estipular em que situações o adimplemento não ocorre, em que
situações o inadimplemento é grave, e que motiva a resolução daquele vínculo. A
vantagem é que as partes deixam de ficar na mão do juiz, senão vou ter que
convencer o magistrado de que houve um inadimplemento e de que ele é muito
grave a ponto de me permitir a resolução do contrato, se o magistrado não
entender que o inadimplemento é grave, ele não vai declará-lo. Mas quando tenho
uma cláusula resolutiva expressa, em tese, o trabalho do juiz é mais singelo,
porque ele já vai partir do pressuposto de que para as partes aquela situações
era efetivamente grave. Me sinto livre do contrato a partir do momento em que
fica caracterizada a situação prevista na cláusula. Ex.: Se a Arena não entregar
o Estádio até dezembro de 2012, o Grêmio dará por resolvido o contrato. Se as
partes tiverem litígio em cima da incidência ou não desta cláusula resolutiva,
ou seja, o Inter acha que o Beira-Rio não está pronto, Andrades Gutierrez
afirma que sim, ai não há outro rumo, senão o poder judiciário, mas mesmo
assim, na cláusula resolutiva expressa, o judiciário atua em segundo plano,
apenas quando há litígio entre as partes, porque pelo art. 474 ela opera de
pleno direito, aconteceu o fenômeno, a parte já pode se sentir livre daquela
relação contratual.
* Tácita: Se justifica pela natureza do
contrato bilateral. Vimos na classificação dos contratos dos contratos que o
que qualifica um contrato bilateral é justamente o interesse de uma parte na
prestação alheia. Vou oferecer meu livro para alguém porque essa pessoa vai
pagar 100 reais, se ela não pagar, não terei interesse nenhum em estar dentro
desta relação contratual. Isso é algo presumível, não precisaria
necessariamente estar dentro do contrato, porque é da alma do contrato
bilateral que a prestação de uma das partes justifica-se pela prestação alheia.
Então, quando ocorre uma situação na qual não se verifica uma prestação, a
doutrina e a jurisprudência dizem que a parte que se julga lesada pode pedir em
juízo a declaração da resolução, cláusula resolutiva tácita, peço ao magistrado
a declaração de que devo estar livre de cumprir aquele contrato porque a outra
parte não cumpriu, então haveria uma cláusula tácita, ou seja, algo
subentendido em qualquer relação contratual bilateral de que eu apenas vou
entregar tal coisa se o comprador me pagar o preço que quero, etc, porque não
tem lógica uma parte prestar e a outra nada oferecer, por isso que é tácito,
não precisa estar expresso no contrato, é óbvio, evidente. Mas ficamos na análise
do magistrado, ele que vai dizer que o que o autor está dizendo procede ou não,
por exemplo, por causa das obras no Beira Rio, os torcedores colorados não
podem assistir aos jogos, dizem que não precisam mais pagar as mensalidades,
mas o Beira Rio oferece ônibus para ir até Caxias.
9. Alcance de Indenização: No art. 475 diz que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir
perdas e danos. A doutrina e a jurisprudência dizem que temos que raciocinar em
cima do art. 475 em 2 etapas: 1ª Faço a pergunta: Diante do inadimplemento o
credor pode ainda postular o cumprimento do contrato, ou ele é obrigado a
resolvê-lo? No Brasil autoriza-se qualquer destas hipóteses, segundo o art. 475
diz que se não preferir o adimplemento forçado pode resolvê-lo, então surge uma
alternativa para o credor, temos que conversar com o cliente, se ele quer
cumprir o pactuado ou resolvê-lo. Em alguns países não se admite o cumprimento
forçado, porque é muito demorado, mas no Brasil se dá esta alternativa ao
credor. 2ª Diz o art. 475 que tanto quando escolho cumprimento quanto na hipótese
da resolução, cabe indenização. Dois são os nortes desta indenização,
utilizamos as expressões interesse negativo e positivo. O norte será o
seguinte:
9.1. Interesse Negativo: Para quem defende o interesse
negativo: o juiz imagina que estas 2 pessoas nunca tivessem se conhecido, e
pensa como estaria o patrimônio de ambas, tive um relacionamento obrigacional
com alguém, alego que a outra parte inadimpliu o contrato e alego que mereço
indenização, qual indenização vou ganhar? O juiz imagina que eu nunca tenha conhecido
a outra parte, qual seria o estado do patrimônio dele, e o juiz faz um raciocínio
buscando encontrar a diferença, isso se chama Teoria da Diferença, se
eles não tivessem se conhecido, eu não teria oferecido 150 mil reais para a pessoa,
então eu estaria com 150 mil reais a mais na conta do banco que saiu para
entrar na conta da outra pessoa, logo, o devedor deve pagar o valor para
colocar o credor na posição em que ele se encontraria caso nunca tivesse
celebrado aquele contrato. Deve-se partir do pressuposto de que o contrato
nunca foi celebrado, hipoteticamente.
9.2. Interesse Positivo:
Se no
interesse negativo pergunto como a parte se encontraria caso nunca tivesse se
envolvido nesta relação contratual, no interesse positivo, o juiz se pergunta como
a parte estaria caso o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido. Por
exemplo, comprei imóvel na planta que seria entregue em março de 2012, recebi
carta dizendo que vai atrasar por 1 ano a entrega do imóvel, então o juiz vai
ver quanto eu gastei nos 12 meses que já poderia ter recebido o imóvel, como o
aluguel, o pedágio se eu morava em outro local, tenho que convencer o juiz de
que eu me encontraria, se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido, numa
situação econômica favorável, e o juiz fixa a indenização nesta perspectiva. Se
não envolver dinheiro, estamos tratando de contratos excepcionalíssimos, porque
contrato em 99% das vezes tem que envolver transferência de riquezas.
* Então,
enquanto no contrato negativo, o contrato é como se não tivesse contrato, no
positivo, tenho eu imaginar que se o contrato tivesse sido cumprido, como eu
estaria.
-> Direito das
obrigações, no Brasil em geral dividimos em dano material e dano moral, o
material é o que discutimos até agora, como ter gasto aluguel enquanto não me entregaram
o apartamento porque atrasou, é o dano que sinto no bolso. Posso reconhecer
dano moral numa resolução/quebra de um contrato? Por exemplo, a pessoa contratou
um serviço de banda larga, não funcionou, ela não pagou a mensalidade (cláusula
resolutiva tácita), a operadora colocou o nome dela no SPC, o acórdão não deu
dano moral, porque não teve prova nos autos que o nome dela foi colocado no
SPC, ou nunca houve esta inscrição, ou esqueceu de colocar a prova. Na visão do
desembargador, o fato de não ter qualidade no serviço prestado pela ré, ele
entende que não chega a existir dano moral, mas apenas um dissabor. Este é um
problema que temos hoje na doutrina e jurisprudência, o que é um dano moral e o
que é um mero dissabor? Em geral, os doutrinadores vão dizer que não há interesse
do direito em ampliar demasiadamente o dano indenizável, porque todos nós temos
um dever de socialidade, isto é, todas pessoas têm dissabores ao longo do dia,
por causa da relação com as outras pessoas, se, por exemplo, o avião atrasou
1h, o ônibus atrasou 40 min, o professor chegou 40 mina atrasado, se começarmos
a reconhecer dano moral em favor da pessoa que se sente aborrecida com estas
situações, ficaremos o tempo todo no foro resolvendo isso, mas se não
reconhecermos dano moral, os direitos da personalidade periclitam. Por exemplo,
os pais foram para o México e contrataram um plano que pudessem falar com o
filho de 8 anos, chegaram de volta e não deu funcionou em nenhum momento, em
geral, neste caso, os desembargadores vão dizer que nesta situação excepcional seria
possível gerar dano moral, pelo filho ser menor, os pais estarem no exterior,
etc. Temos o problema de como delimitar o dano moral no não cumprimento de um
contrato, por exemplo, comprei um carro 0 km, fui para a estrada e ele pifou no
meio da estrada, se o carro era 0 km ganho dano moral, mas se ele pifar numa
rua urbana não ganho dano moral, porque poderia ter ligado para a seguradora,
ela leva um guincho, e o carro será consertado, foi um mero dissabor. Se cair o
sinal de celular por algumas horas, não gerará dano moral, pois é um mero
dissabor. A lei não exclui o dano moral do inadimplemento do contrato, da resolução,
mas a pessoa tem que pegar na jurisprudência o critério dos juízes que deferem.
Não interessa se é gratuito ou oneroso para o dano moral, por exemplo, se ganho
uma bolsa de estudos para estudar no Yázigi, se há a resolução do contrato, não
importa que era um contrato gratuito, para fixar o quantum de dano moral, o
juiz vai ver quando que a pessoa ficou avisada que não haveria mais o curso, se
foi no mesmo dia, porque a empresa faliu, ou se foi em agosto porque houve
overbooking de matrículas e não tem mais vaga.
Exceção de Inadimplemento: Exceção significa defesa, logo,
quem as alega é o réu na ação.
10. Exceção do Contrato Não Cumprido: Ex.: O cliente está reclamando da
qualidade do serviço da internet no período do agosto e setembro, mas ele está inadimplente
desde janeiro, ele não paga nada e quer cobrar qualidade boa, ou seja, ele está
me cobrando a minha prestação e esqueceu que também tem uma dentro do contrato.
Isso recebe o nome de “Exceptio Non Adimpleti Contractus” (1260 acordos do TJ,
é algo bem do dia a dia, é uma defesa histórica do réu) significa que não é
razoável num contrato bilateral que qualquer das partes postule o cumprimento
de uma delas sem que ela própria tenha cumprido sua parte, por exemplo, quero
que o vendedor da casa da praia me entregue ela agora, mas eu nem paguei os 300
mil ainda, então ele só vai prestar quando eu prestar também, porque senão não
há lógica no contrato.
11. Exceção do Contrato Defeituosamente Cumprido: “Exceptio Non Rite Adimpleti
Contractus”. Ou seja, o contrato não foi bem cumprido, por isso que não quero cumprir
a minha parte. Por exemplo, o autor quer que eu pague os 400 mil reais que
prometi, mas ele me ofereceu uma das melhores vistas do litoral, mas a vista da
casa é um muro, ele me deu a casa, mas não como tinha prometido, ou se ele me
prometeu a casa para janeiro e me entregou em junho, logo, ele não cumpriu
adequadamente aquilo que se comprometeu. É uma defesa boa, mas não tanto quanto
a anterior. Se a prestação foi defeituosa, é normal que o juiz harmonize de
novo as prestação contratuais. 1º o juiz terá que ver se houve o cumprimento
defeituoso, se tiver, ele tem que ver qual dano terá, pode ser material ou
moral. Como um casamento ter as flores murchas, quem se comprometeu a
ornamentar a festa colocou flores murchas, então terão que devolver o dinheiro
pago pelos noivos e gerou uns 5 mil reais de indenização.
12. Exceção de Insegurança: Art. 477. “Depois de concluído o contrato”.
Se depois de concluído o contrato surgem eventos novos que geram a parte uma
séria dúvida quanto ao cumprimento alheio, contra a capacidade da outra de
adimplir este contrato, o credor pode exigir uma garantia, porque receio que a
pessoa não terá condições de cumpri-lo. Por exemplo, a Encol, uma das
principais construtoras do Brasil, faliu, ninguém imaginava, se tínhamos um
contrato com a Encol, estávamos pagando a cada mês 3 mil e ela estava construindo
um edifício, toda imprensa noticiou que ela estava quebrando, a lógica é que
devo parar de pagar, posso fazer isso, porque não sei se ela vai conseguir me
dar este apartamento, só vou aumentar meu prejuízo, então nestas situações
surge a insegurança.
Prova: 3 questões objetivas e 3 dissertativas.
Exemplo de Questões
da Prova:
-> Apresente um
exemplo de aplicação da Teoria da Exceptio Non Adimpleti Contractus.
-> Em que
diferencia-se o interesse negativo e positivo. Pode responder até com exemplo,
o que interessa é que a gente saiba qual a diferenciação.
-> É correto
afirmar que a resolução oferece eficácia ex tunc ou ex nunc?
* Se pede
exemplo, é exemplo, não conceito!
* Umas 3
linhas de resposta.
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