Questões da Prova:
1.
Todos acreditavam que
estava morta, outra estoca com facas, o médico vê que estava viva e morre em
função da facadas. Há 2 tipos penais que surgem: Art. 121 e art. 212, para que
estes 2 crimes sejam imputados, devem ter tipicidade objetiva e subjetiva,
tenho que ter matado alguém, e com dolo buscar o resultado. No homicídio há tipicidade
objetiva, praticou uma conduta de matar alguém, mas não agiu com dolo de matar
alguém, isso se chama tecnicamente erro de tipo incriminador (art. 20, caput),
matou alguém achando que era animal. Objetivamente tem um vilipêndio a cadáver,
objetivamente não havia um cadáver, subjetivamente ela agiu com dolo de vilipendiar
cadáver, esse era o propósito dela, então isso se chama crime impossível (art.
17), não tem como praticar um crime de vilipêndio a cadáver contra pessoa viva.
Ou seja, os 2 seriam atípicos, no homicídio poderia ter a questão se é evitável
ou inevitável, a diferença é que há possibilidade de punição por crime culposo
se poderia ter sido evitado, se fosse inevitável, fica crime culposo. Na
questão seria inevitável, porque não é possível presumir que a pessoa esteja
viva num velório, porque normalmente a pessoa está morta, e não viva. O fato
não tem tipicidade. Não é art. 20, §1º porque a situação fática não descreve
legítima defesa imaginária.
2.
Não será condenado
pela morte, será “infelicitas facti”, não tem como controlar isso, estando
bêbado ou não.
3.
Aborto doloso
provocado por 3º. Agride com intenção de causar aborto. Aborto contra
consentimento da gestante, art. 125, e em virtude disto ela fica estéril, é uma
lesão culposa, teríamos 125 + 127, 1ª parte. Art. 125 + 127, 1ª parte ou Art.
125 + 129, §2º, III.
4.
Isso é um suicídio
praticado por alguém com liberdade, ele até colabora, mas não há dolo, é um
caso de condutas que culposamente teriam contribuído para o suicídio de alguém,
ele não vai responder por isso. O art. 122 não tem a forma culposa. O fato é
atípico.
Tipicidade Subjetiva: Objetivamente
não há diferença entre uma lesão corporal e uma tentativa cruenta de homicídio.
Uma tentativa cruenta de homicídio gera algum tipo de resultado e a incruenta
não. Atiro contra alguém e erro o tiro, é tentativa incruenta de homicídio, mas
se acerto na perna da pessoa, é uma tentativa cruenta de homicídio.
Objetivamente, uma tentativa cruenta de homicídio é idêntica a uma lesão
corporal, o que as distingue elas é o dolo de matar ou o dolo de lesionar. Se
eu der uma facada no braço de alguém, se é tentativa de homicídio ou lesão corporal,
vai depender se o fato que descreve o dolo de matar ou o dolo de lesionar. Por
isso que o art. 129, caput pressupõe que o dolo do agente seja o de lesionar.
Se houver animus necandi (dolo de matar), o crime será
tentativa de homicídio. Por isso que um chute no abdômen de alguém pode ser
tentativa de homicídio e pode ser lesão corporal conforme a maneira como foi
executado, se foi desferido com a potencialidade letal que torna possível ao
agente presumir e aceitar o resultado morte, é tentativa de homicídio, do
contrário vai ser uma lesão corporal. Um soco na cara pode ser tentativa de
homicídio, normalmente é lesão corporal, mas pode ser tentativa de homicídio
sim, como, por exemplo, 10 pessoas agredindo a mesma vítima com pontapés na
cara, posso trabalhar com uma tentativa de homicídio. A lesão corporal
pressupõe que o dolo seja só de lesionar, se o dolo for de matar, muda o crime!
Natureza da Ação Penal: lesão
leve (caput) e culposa (§6º) são ação penal pública condicionada a
representação da vítima. As demais modalidades de lesões do at. 129 são
públicas incondicionadas. No silêncio da norma a ação penal pública é
incondicionada. Se eu for usar só o CP, poderia chegar a conclusão equivocada
que as lesões leves e culposas seriam de ação penal pública incondicionada, ou
seja, a opinião da vítima não tem importância, e assim era na origem até 1995,
quando foi editada a Lei 9.099 do Juizado Especiais Criminais e no seu art. 88
consta a seguinte previsão, então nesta lei que está a disposição disto, não no
CC, além das hipóteses do CP e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves (art.
129, caput) e lesões culposas. VER art. 88 da Lei 9.099. O efeito prático disso
é que a autorização da vítima é necessária, em outras palavras, se eu tomar um
soco de alguém na rua, e isso me gerar não mais que um olho roxo, quem me
agrediu só vai ser processado ou mesmo investigado se eu autorizar. Um policial
que se depara com 2 pessoas brigando na rua, um deles está ferido, ele só pode
adotar outras providencias além de separar os 2, se a vítima do olho roxo
autorizar, do contrário, só pode separar os dois.
-> Inexiste
a figura a compensação de culpas ou de ofensas no direito penal. No direito
civil, há a possibilidade de compensação de culpas, por exemplo, se tiver 2
motoristas que se envolvem num acidente de trânsito, se os 2 tiverem agido
imprudentemente, ou seja, os 2 motoristas atuaram com culpa, o juiz pode determinar
que cada um pague o seu, que as culpas se compensassem em virtude disso cada um
paga o seu estrago. No direito penal não há essa possibilidade, as culpas não
se compensam, então se 2 motoristas, agindo imprudentemente, um causa lesão no
outro, e o outro causa lesão recíproca no anterior, cada um responde pelo seu
resultado, ou seja, eu teria que responder por causar lesão corporal nele e ele
teria que responder por causar lesão corporal em mim, da mesma forma que posso
ter uma briga que não começa com legítima defesa, posso ter 2 pessoas que
combinaram de se engalfinhar, se os 2 resultarem com olho roxo, não dá para o
juiz mandar os 2 para casa e dizer que cada um fica com sua lesão e não vai ter
ação penal, e sim eu terei que responder pelo olho roxo que causei nele e ele
teria que responder pelo olho roxo que causou em mim, se os 2 autorizarem
reciprocamente a ação penal. Então, no direito penal não há compensação de
culpas, não posso compensar 2 culpas quanto ao resultado produzido, vai ter
imputação penal apesar de eu ter eventualmente 2 pessoas culpadas.
2) Lesões Corporais Graves (§ 1°)
MESMO
QUANDO A QUALIFICADORA SEJA CULPOSAMENTE CAUSADA, PRESSUPÕEM DOLO DE LESIONAR:
os §§ 1°, 2° e 3° exigem, sempre, o dolo de lesionar. Os resultados qualificadores,
assim, não se aplicam às lesões culposas (§ 6° ou 303 da Lei 9.503/97), que não
possuem gradação de resultado para fins de incidência típica.
-> Lesões Corporais Qualificadas: Todos os
incisos pressupõe dolo de lesionar. Os §§1º e 2º não se aplicam ao §6º. Ex.: mulher
foi fazer cirurgia plástica, os médicos durante o procedimento cirúrgico deixam
um lençol térmico ligado para manter a temperatura do corpo em condição ideal
para o procedimento, mas terminou a cirurgia e esqueceram o lençol ligado,
muitas horas depois ela sofreu graves queimaduras, e perdeu a ponta dos calcanhares.
O §§1º e 2º pressupõe uma lesão corporal dolosa, como jogar ácido na cara de
outro por gosto, mas no caso era uma lesão corporal culposa, mas a pena é
pequena para um fato grave. Se a lesão é culposa, abrange desde de um arranhão
até a pior lesão possível que não seja a morte, o que vai mudar é a dosimetria
da pena, mas a tipicidade não. Os §§1º e 2º pressupõe um dolo de lesionar,
senão é caso de lesão culposa, eles não se aplicam a lesão corporal culposa.
Na prova a
questão 1 será narrada lesão culposa, não pode pegar §§1º e 2º.
3) “A”, engenheiro químico responsável pela industrialização de produtos
derivados de plástico com atuação em Porto Alegre, determina a “B”, seu
funcionário, a utilização de um novo material na produção. Embora tendo
conhecimento de que tal matéria-prima demandaria o uso de equipamentos especiais
de proteção de parte dos funcionários atuantes na produção, “A”, acreditando
que nada de mais grave fosse ocorrer, determina o início das atividades
enquanto referido material era encomendado. No segundo dia, entretanto, o
produto químico vem a gerar uma intoxicação generalizada em 18 funcionários da
empresa, sendo que, destes, dois vem a perder completamente a visão, quatro
resultam com queimaduras capazes de gerar deformidades permanentes e os
restantes permanecem internados num nosocômio, para fins de desintoxicação,
durante quase dois meses. Considerando o fato narrado, dê, justificadamente, a tipificação
penal do fato, mencionando, ainda, a natureza da ação penal em relação ao(s)
crime(s).
-> “Acreditando
que nada de mais grave fosse ocorrer” - Está afastado o dolo, é uma lesão
culposa. Não importa quem teve perda de visão, queimaduras com deformidade
permanente, e os outros ficam internados por 40 dias. Se era lesão culposa, a
resposta seria 18x o art. 129, §6º, que engloba o §§1º e 2º, pois a lesão é
culposa. Se atropelo alguém e ela tem a perna amputada, vai ser art. 129, §6º,
porque eu não tinha intenção de atropelar a pessoa.
->
Mesmo quando a
qualificadora seja culposamente causada, pressupõem dolo de lesionar. A
qualificadora pode ser culposa, em alguns casos ela só pode ser culposa.
1ª Qualificadora – Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais
de 30 dias:
- A qualificadora pode ter sido causada
dolosa ou culposamente, mas a conduta de lesionar deve ser dolosa, ou seja,
trata-se de crime qualificado pelo resultado, ou seja, o que normalmente
acontece é que, por exemplo, quebro o braço de uma pessoa, ela fica 40 dias sem
trabalhar, pode ser que eu queria que esta pessoa fique 40 dias sem trabalhar,
por exemplo, se Tício e Caio trabalham na mesma empresa, Tício vai ser
promovido no lugar de Caio, que objetivando a vaga, agride Tício com a intenção
e que este permaneça por longo tempo internado no hospital, ou seja, há dolo de
lesionar e dolo de gerar incapacidade por mais de 30 dias, seria art. 129, §1º,
I. Mas não é o que mais acontece, porque normalmente tenho um sujeito dando um soco
na vítima, que quebra o braço, tem uma fratura óssea, vai parar no hospital e
fica engessado por 40 dias sem poder trabalhar, normalmente acontece que o
agressor não quer que a pessoa fica com gesso por 40 dias, mas isso acaba
acontecendo em virtude da agressão dele, mas o soco que ele deu é doloso.
-> Há diferença entre examinar dolo e
culpa da agressão, e examinar dolo e culpa da qualificadora.
-> Os 1º, 2º e 3º exigem sempre dolo de
lesionar. Os resultados qualificadores não se aplicam ás lesões culposas,
porque não possuem gradação de resultado para fim de incidência típica. Lesão
culposa depende de representação.
->
A qualificadora pode
ter sido causada dolosa ou culposamente (mas a conduta de lesionar deve ser
dolosa), ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado. A qualificadora
pode ser dolosa ou culposa. Dolo no antecedente, e o consequente doloso
ou culposo.
-> Ocupações habituais = Segundo a
doutrina, é qualquer tipo de atividade cotidiana (o que fazemos no dia a dia),
não é trabalho. Ex.: uma criança que fica sem brincar por mais de 40 dias pode
ser vítima do inciso I).
->
Exige-se comprovação
(normalmente pericial) de que a vítima ficou mais de 30 dias incapacitada. Ex:
uma briga resultou alguém com o braço quebrado, mas um gesso no braço pode me
levar a uma fratura que me impede de escrever por 20 dias, não necessariamente
vai me levar a ficar 40 dias sem ter a minha atividade normalmente
desempenhada, tenho que ter a prova de que houve o prazo de 30 dias incidido
por esta incapacidade. Às vezes acontece de vir um laudo atestando a lesão
óssea, mas ele só vai ser produzido depois dos 30 dias, atestando que durou
mais de 30 dias, normalmente pericial.
-> Afirma-se que a “ocupação habitual”
deve ser lícita, por exemplo, se o ladrão ficar 30 dias sem furtar não vai ter
a qualificadora. Mas o §1º incidiria ainda que imoral, por exemplo, a
prostituta que fica 40 dias sem poder trabalhar na sua prostituição, incidiria
a qualificadora, porque é uma atividade lícita, ainda que imoral.
-> Admite tentativa, responderá por art.
129, §1º, I c/c art. 14, II aquele que pretende lesionar alguém com o propósito
de deixa-lo inválido por mais de 30 dias, e não conseguir. É difícil provar
isso.
-> A qualificadora é objetiva, aplica-se
a todos os concorrentes, desde que todos tenham conhecimento do possível
resultado (art. 18 do CP). Então, se eu tiver 2 ou 3 pessoas agredindo um
terceiro e em virtude desta agressão o terceiro resulta 40 dais sem poder vir
na Puc (ocupação habitual), os 3 respondem por lesão corporal qualificada.
2ª Qualificadora – Perigo de Vida:
-> Esta qualificadora só pode ser
culposa, mas a conduta de lesionar deve ser dolosa, só pode ser culposa, porque
se eu agir com dolo de causar perigo de vida, estou agindo como dolo de matar,
então o crime seria tentativa de homicídio. Então trata-se de crime
preterdoloso. Ex.: numa briga de bar dou um pontapé no abdômen de alguém,
alguém aparta a briga, algumas horas depois ele passa mal, vai ao hospital, faz
um Raio-X e identifica uma hemorragia interna e por detalhe conseguem salvar
ele da morte. O pontapé foi doloso, então a lesão é dolosa, e desta forma
narrada há um perigo de vida culposo, mas se no exemplo narrado, a vítima está
no chão, começo a dar pontapés nela com lesões que começam atingir uma
potencialidade letal, se eu chegar a conclusão de que minhas lesões atingiam a
potencialidade letal, começo a ter como possível um dolo de matar. Então, a
diferença é que a qualificadora só pode ser culposa. Consequentemente não se admite tentativa, pois ou o
resultado culposo aconteceu, ou não. Comunica-se a todos os concorrentes, desde
que preenchida a exigência mínima do art. 18 do CP, ou seja, deve ser no mínimo
previsível, por exemplo, se eu tiver 3 pessoas agredindo uma vítima que venha
resultar com perigo de vida, a qualificadora aplica-se aos 3 concorrentes,
ainda que somente um golpe tenha gerado o perigo de vida, se fosse previsível
para todos os 3.
COLOCAR NO CÓDIGO: Art. 129,
§1º, I (QR), II (PD), III (QR) e IV (PD), §2º, I (QR), II (QR), III (QR), IV
(QR) e V (PD)
QR:
Qualificado pelo Resultado – Qualificadora tanto dolosa quanto culposa. PD:
Preterdolo – Qualificadora só culposa.
* Os 9 incisos dos §§1º e 2º geram
qualificadoras, mas nem todos são crimes qualificados pelo resultado.
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