quinta-feira, 2 de maio de 2013

Direito Penal IV (02/05/2013)



Questões da Prova:
1. Todos acreditavam que estava morta, outra estoca com facas, o médico vê que estava viva e morre em função da facadas. Há 2 tipos penais que surgem: Art. 121 e art. 212, para que estes 2 crimes sejam imputados, devem ter tipicidade objetiva e subjetiva, tenho que ter matado alguém, e com dolo buscar o resultado. No homicídio há tipicidade objetiva, praticou uma conduta de matar alguém, mas não agiu com dolo de matar alguém, isso se chama tecnicamente erro de tipo incriminador (art. 20, caput), matou alguém achando que era animal. Objetivamente tem um vilipêndio a cadáver, objetivamente não havia um cadáver, subjetivamente ela agiu com dolo de vilipendiar cadáver, esse era o propósito dela, então isso se chama crime impossível (art. 17), não tem como praticar um crime de vilipêndio a cadáver contra pessoa viva. Ou seja, os 2 seriam atípicos, no homicídio poderia ter a questão se é evitável ou inevitável, a diferença é que há possibilidade de punição por crime culposo se poderia ter sido evitado, se fosse inevitável, fica crime culposo. Na questão seria inevitável, porque não é possível presumir que a pessoa esteja viva num velório, porque normalmente a pessoa está morta, e não viva. O fato não tem tipicidade. Não é art. 20, §1º porque a situação fática não descreve legítima defesa imaginária.
2. Não será condenado pela morte, será “infelicitas facti”, não tem como controlar isso, estando bêbado ou não.
3. Aborto doloso provocado por 3º. Agride com intenção de causar aborto. Aborto contra consentimento da gestante, art. 125, e em virtude disto ela fica estéril, é uma lesão culposa, teríamos 125 + 127, 1ª parte. Art. 125 + 127, 1ª parte ou Art. 125 + 129, §2º, III.
4. Isso é um suicídio praticado por alguém com liberdade, ele até colabora, mas não há dolo, é um caso de condutas que culposamente teriam contribuído para o suicídio de alguém, ele não vai responder por isso. O art. 122 não tem a forma culposa. O fato é atípico.

Tipicidade Subjetiva: Objetivamente não há diferença entre uma lesão corporal e uma tentativa cruenta de homicídio. Uma tentativa cruenta de homicídio gera algum tipo de resultado e a incruenta não. Atiro contra alguém e erro o tiro, é tentativa incruenta de homicídio, mas se acerto na perna da pessoa, é uma tentativa cruenta de homicídio. Objetivamente, uma tentativa cruenta de homicídio é idêntica a uma lesão corporal, o que as distingue elas é o dolo de matar ou o dolo de lesionar. Se eu der uma facada no braço de alguém, se é tentativa de homicídio ou lesão corporal, vai depender se o fato que descreve o dolo de matar ou o dolo de lesionar. Por isso que o art. 129, caput pressupõe que o dolo do agente seja o de lesionar. Se houver animus necandi (dolo de matar), o crime será tentativa de homicídio. Por isso que um chute no abdômen de alguém pode ser tentativa de homicídio e pode ser lesão corporal conforme a maneira como foi executado, se foi desferido com a potencialidade letal que torna possível ao agente presumir e aceitar o resultado morte, é tentativa de homicídio, do contrário vai ser uma lesão corporal. Um soco na cara pode ser tentativa de homicídio, normalmente é lesão corporal, mas pode ser tentativa de homicídio sim, como, por exemplo, 10 pessoas agredindo a mesma vítima com pontapés na cara, posso trabalhar com uma tentativa de homicídio. A lesão corporal pressupõe que o dolo seja só de lesionar, se o dolo for de matar, muda o crime!

Natureza da Ação Penal: lesão leve (caput) e culposa (§6º) são ação penal pública condicionada a representação da vítima. As demais modalidades de lesões do at. 129 são públicas incondicionadas. No silêncio da norma a ação penal pública é incondicionada. Se eu for usar só o CP, poderia chegar a conclusão equivocada que as lesões leves e culposas seriam de ação penal pública incondicionada, ou seja, a opinião da vítima não tem importância, e assim era na origem até 1995, quando foi editada a Lei 9.099 do Juizado Especiais Criminais e no seu art. 88 consta a seguinte previsão, então nesta lei que está a disposição disto, não no CC, além das hipóteses do CP e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput) e lesões culposas. VER art. 88 da Lei 9.099. O efeito prático disso é que a autorização da vítima é necessária, em outras palavras, se eu tomar um soco de alguém na rua, e isso me gerar não mais que um olho roxo, quem me agrediu só vai ser processado ou mesmo investigado se eu autorizar. Um policial que se depara com 2 pessoas brigando na rua, um deles está ferido, ele só pode adotar outras providencias além de separar os 2, se a vítima do olho roxo autorizar, do contrário, só pode separar os dois.

-> Inexiste a figura a compensação de culpas ou de ofensas no direito penal. No direito civil, há a possibilidade de compensação de culpas, por exemplo, se tiver 2 motoristas que se envolvem num acidente de trânsito, se os 2 tiverem agido imprudentemente, ou seja, os 2 motoristas atuaram com culpa, o juiz pode determinar que cada um pague o seu, que as culpas se compensassem em virtude disso cada um paga o seu estrago. No direito penal não há essa possibilidade, as culpas não se compensam, então se 2 motoristas, agindo imprudentemente, um causa lesão no outro, e o outro causa lesão recíproca no anterior, cada um responde pelo seu resultado, ou seja, eu teria que responder por causar lesão corporal nele e ele teria que responder por causar lesão corporal em mim, da mesma forma que posso ter uma briga que não começa com legítima defesa, posso ter 2 pessoas que combinaram de se engalfinhar, se os 2 resultarem com olho roxo, não dá para o juiz mandar os 2 para casa e dizer que cada um fica com sua lesão e não vai ter ação penal, e sim eu terei que responder pelo olho roxo que causei nele e ele teria que responder pelo olho roxo que causou em mim, se os 2 autorizarem reciprocamente a ação penal. Então, no direito penal não há compensação de culpas, não posso compensar 2 culpas quanto ao resultado produzido, vai ter imputação penal apesar de eu ter eventualmente 2 pessoas culpadas.

2) Lesões Corporais Graves (§ 1°)
MESMO QUANDO A QUALIFICADORA SEJA CULPOSAMENTE CAUSADA, PRESSUPÕEM DOLO DE LESIONAR: os §§ 1°, 2° e 3° exigem, sempre, o dolo de lesionar. Os resultados qualificadores, assim, não se aplicam às lesões culposas (§ 6° ou 303 da Lei 9.503/97), que não possuem gradação de resultado para fins de incidência típica.
-> Lesões Corporais Qualificadas: Todos os incisos pressupõe dolo de lesionar. Os §§1º e 2º não se aplicam ao §6º. Ex.: mulher foi fazer cirurgia plástica, os médicos durante o procedimento cirúrgico deixam um lençol térmico ligado para manter a temperatura do corpo em condição ideal para o procedimento, mas terminou a cirurgia e esqueceram o lençol ligado, muitas horas depois ela sofreu graves queimaduras, e perdeu a ponta dos calcanhares. O §§1º e 2º pressupõe uma lesão corporal dolosa, como jogar ácido na cara de outro por gosto, mas no caso era uma lesão corporal culposa, mas a pena é pequena para um fato grave. Se a lesão é culposa, abrange desde de um arranhão até a pior lesão possível que não seja a morte, o que vai mudar é a dosimetria da pena, mas a tipicidade não. Os §§1º e 2º pressupõe um dolo de lesionar, senão é caso de lesão culposa, eles não se aplicam a lesão corporal culposa.
Na prova a questão 1 será narrada lesão culposa, não pode pegar §§1º e 2º.

3) “A”, engenheiro químico responsável pela industrialização de produtos derivados de plástico com atuação em Porto Alegre, determina a “B”, seu funcionário, a utilização de um novo material na produção. Embora tendo conhecimento de que tal matéria-prima demandaria o uso de equipamentos especiais de proteção de parte dos funcionários atuantes na produção, “A”, acreditando que nada de mais grave fosse ocorrer, determina o início das atividades enquanto referido material era encomendado. No segundo dia, entretanto, o produto químico vem a gerar uma intoxicação generalizada em 18 funcionários da empresa, sendo que, destes, dois vem a perder completamente a visão, quatro resultam com queimaduras capazes de gerar deformidades permanentes e os restantes permanecem internados num nosocômio, para fins de desintoxicação, durante quase dois meses. Considerando o fato narrado, dê, justificadamente, a tipificação penal do fato, mencionando, ainda, a natureza da ação penal em relação ao(s) crime(s).
-> “Acreditando que nada de mais grave fosse ocorrer” - Está afastado o dolo, é uma lesão culposa. Não importa quem teve perda de visão, queimaduras com deformidade permanente, e os outros ficam internados por 40 dias. Se era lesão culposa, a resposta seria 18x o art. 129, §6º, que engloba o §§1º e 2º, pois a lesão é culposa. Se atropelo alguém e ela tem a perna amputada, vai ser art. 129, §6º, porque eu não tinha intenção de atropelar a pessoa.

-> Mesmo quando a qualificadora seja culposamente causada, pressupõem dolo de lesionar. A qualificadora pode ser culposa, em alguns casos ela só pode ser culposa.

1ª Qualificadora – Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de 30 dias:
- A qualificadora pode ter sido causada dolosa ou culposamente, mas a conduta de lesionar deve ser dolosa, ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado, ou seja, o que normalmente acontece é que, por exemplo, quebro o braço de uma pessoa, ela fica 40 dias sem trabalhar, pode ser que eu queria que esta pessoa fique 40 dias sem trabalhar, por exemplo, se Tício e Caio trabalham na mesma empresa, Tício vai ser promovido no lugar de Caio, que objetivando a vaga, agride Tício com a intenção e que este permaneça por longo tempo internado no hospital, ou seja, há dolo de lesionar e dolo de gerar incapacidade por mais de 30 dias, seria art. 129, §1º, I. Mas não é o que mais acontece, porque normalmente tenho um sujeito dando um soco na vítima, que quebra o braço, tem uma fratura óssea, vai parar no hospital e fica engessado por 40 dias sem poder trabalhar, normalmente acontece que o agressor não quer que a pessoa fica com gesso por 40 dias, mas isso acaba acontecendo em virtude da agressão dele, mas o soco que ele deu é doloso.
-> Há diferença entre examinar dolo e culpa da agressão, e examinar dolo e culpa da qualificadora.
-> Os 1º, 2º e 3º exigem sempre dolo de lesionar. Os resultados qualificadores não se aplicam ás lesões culposas, porque não possuem gradação de resultado para fim de incidência típica. Lesão culposa depende de representação.
-> A qualificadora pode ter sido causada dolosa ou culposamente (mas a conduta de lesionar deve ser dolosa), ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado. A qualificadora pode ser dolosa ou culposa. Dolo no antecedente, e o consequente doloso ou culposo.
-> Ocupações habituais = Segundo a doutrina, é qualquer tipo de atividade cotidiana (o que fazemos no dia a dia), não é trabalho. Ex.: uma criança que fica sem brincar por mais de 40 dias pode ser vítima do inciso I).
-> Exige-se comprovação (normalmente pericial) de que a vítima ficou mais de 30 dias incapacitada. Ex: uma briga resultou alguém com o braço quebrado, mas um gesso no braço pode me levar a uma fratura que me impede de escrever por 20 dias, não necessariamente vai me levar a ficar 40 dias sem ter a minha atividade normalmente desempenhada, tenho que ter a prova de que houve o prazo de 30 dias incidido por esta incapacidade. Às vezes acontece de vir um laudo atestando a lesão óssea, mas ele só vai ser produzido depois dos 30 dias, atestando que durou mais de 30 dias, normalmente pericial.
-> Afirma-se que a “ocupação habitual” deve ser lícita, por exemplo, se o ladrão ficar 30 dias sem furtar não vai ter a qualificadora. Mas o §1º incidiria ainda que imoral, por exemplo, a prostituta que fica 40 dias sem poder trabalhar na sua prostituição, incidiria a qualificadora, porque é uma atividade lícita, ainda que imoral.
-> Admite tentativa, responderá por art. 129, §1º, I c/c art. 14, II aquele que pretende lesionar alguém com o propósito de deixa-lo inválido por mais de 30 dias, e não conseguir. É difícil provar isso.
-> A qualificadora é objetiva, aplica-se a todos os concorrentes, desde que todos tenham conhecimento do possível resultado (art. 18 do CP). Então, se eu tiver 2 ou 3 pessoas agredindo um terceiro e em virtude desta agressão o terceiro resulta 40 dais sem poder vir na Puc (ocupação habitual), os 3 respondem por lesão corporal qualificada.

2ª Qualificadora – Perigo de Vida:
-> Esta qualificadora só pode ser culposa, mas a conduta de lesionar deve ser dolosa, só pode ser culposa, porque se eu agir com dolo de causar perigo de vida, estou agindo como dolo de matar, então o crime seria tentativa de homicídio. Então trata-se de crime preterdoloso. Ex.: numa briga de bar dou um pontapé no abdômen de alguém, alguém aparta a briga, algumas horas depois ele passa mal, vai ao hospital, faz um Raio-X e identifica uma hemorragia interna e por detalhe conseguem salvar ele da morte. O pontapé foi doloso, então a lesão é dolosa, e desta forma narrada há um perigo de vida culposo, mas se no exemplo narrado, a vítima está no chão, começo a dar pontapés nela com lesões que começam atingir uma potencialidade letal, se eu chegar a conclusão de que minhas lesões atingiam a potencialidade letal, começo a ter como possível um dolo de matar. Então, a diferença é que a qualificadora só pode ser culposa. Consequentemente não se admite tentativa, pois ou o resultado culposo aconteceu, ou não. Comunica-se a todos os concorrentes, desde que preenchida a exigência mínima do art. 18 do CP, ou seja, deve ser no mínimo previsível, por exemplo, se eu tiver 3 pessoas agredindo uma vítima que venha resultar com perigo de vida, a qualificadora aplica-se aos 3 concorrentes, ainda que somente um golpe tenha gerado o perigo de vida, se fosse previsível para todos os 3.

COLOCAR NO CÓDIGO: Art. 129, §1º, I (QR), II (PD), III (QR) e IV (PD), §2º, I (QR), II (QR), III (QR), IV (QR) e V (PD)
QR: Qualificado pelo Resultado – Qualificadora tanto dolosa quanto culposa. PD: Preterdolo – Qualificadora só culposa.
* Os 9 incisos dos §§1º e 2º geram qualificadoras, mas nem todos são crimes qualificados pelo resultado.

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