quinta-feira, 23 de maio de 2013

Direito Civil IV (23/05/2013)



Resolução: Extinção do contrato por previsão de lei ou do contrato. Tenho resolução do contrato em razão do inadimplemento, mas fora a resolução, temos também outras 2 hipóteses, e no CC classifica como distrato. Ao lado da resolução temos também a resilição e o distrato.

Distrato
Basicamente ele é chamado por alguns autores como resilição bilateral, porque resilir significa manifestar a vontade de não prosseguir com o contrato por liberalidade, significa que alguém está manifestando a vontade de não continuar o contrato por sua vontade, por nenhuma razão específica. Quando fala-se em distrato, fala-se em resilição bilateral, porque ambas as partes querem resilir/encerrar o contrato. De certa forma, no momento que pretendo encerrar um contrato, a ideia do distrato é fazer o encerramento das obrigações da mesma forma que contratei. Ex.: quero fazer uma compra e venda, vou pagar o imóvel em 60 vezes direto com a financiadora, lá pelas tantas estou com 6 meses de pagamento e é possível que eu não queira mais prosseguir, nem a construtora, por exemplo, a construtora quer desfazer o negócio porque pode pegar de volta e vender mais caro e quem comprou o imóvel não quer mais porque passou num concurso e vai ter que mudar de Estado, e pode ser que deste consenso de vontades, ambos tenham interesse em encerrar a obrigação e faria um distrato para resilir bilateralmente, para encerrar a obrigação, é como fazer um contrato, mas ao invés de eu colocar que estou comprando, digo que estou devolvendo o imóvel, então não gera propriamente uma obrigação, então se chama de distrato. Alguns autores dizem que o distrato é um contrato, porque apesar de eu estar alterando a obrigação anterior para encerrá-la, eu assumo obrigação como num contrato, chama-se de distrato porque é para encerrar obrigação, minha obrigação vai ser devolver o imóvel e a construtora terá que devolver o dinheiro, ambas têm obrigações, mas não é sempre que se faz um distrato e tem obrigações pecuniárias recíprocas, pela razão de que, por exemplo, vou alugar um imóvel, ao alugá-lo, resolvo utilizar um galpão que não é apropriado para colocar uma máquina pesada e o piso quebrou, posso dizer que já fiz benfeitorias, coloquei gesso, troquei portas, fiação, etc, mas quebrei o piso, o proprietário não quer continuar, ele prefere que eu saia, e o inquilino diz que o galpão não serve para as funções que ele queria, então ele diz que as alterações ficam pelo piso quebrado, ao assinar o distrato, pode ser que eu não tenha nenhuma obrigação recíproca, pode ser que do distrato não haja nenhuma obrigação recíproca, mas isso é incomum! Para assinar contrato, tenho uma forma específica, o imóvel se transfere no registro, mas para registrar tenho que fazer uma escritura pública, posso fazer a promessa de compra e venda de imóvel por instrumento particular, mas para transferir, a lei exige que eu tenha uma escritura pública. A escritura pública é o que garante que eu possa vender o imóvel de novo, se passa a escritura quando a pessoa quitar todo o imóvel.

O distrato tem que ser feito da mesma forma que o contrato? Não necessariamente, mas normalmente sim. Então ao fazer um distrato tenho que seguir a mesma forma do contrato, se exigido por lei. Se a compra e venda de imóvel tem que ter escritura pública, o distrato dela também tem que ser por escritura pública. Quando se exige escritura pública para o contrato, para o distrato exijo a mesma forma. Mas a lei não exige escritura pública para a locação de um imóvel, a lei não exige, mas se quiser, posso fazer! Por outro lado, se a lei não exige que para fazer o contrato eu tenha que fazer uma escritura pública, para fazer o distrato de locação, que foi feito por escritura pública, eventualmente, o distrato pode ser feito por um instrumento particular, porque se a lei não exige escritura pública para contratar, para distratar não precisa, mesmo que eu tenha usado para contratar.

Alguns autores mencionam em suas obras, ao lado de distrato, a ideia de quitação, um deles é Carlos Roberto Gonçalves, ele diz que para provar quitação, eu nunca preciso de instrumento público. Mas quitação não tem nada a ver com distrato, e não tem nenhuma norma na lei que tenho que provar a quitação por meio de instrumento público, por instrumento particular pode, por exemplo, o caso da hipótese, que tenho eu registro por instrumento público, mas para dar como quitada, pode ser por instrumento particular.

Resilição Unilateral:
Resilição quer dizer que alguém não quer mais seguir com o contrato, a diferença da bilateral para a unilateral, é que na unilateral somente uma pessoa quer extinguir/resilir aquele contrato.
Porque alguém iria querer resilir/encerrar uma obrigação? Porque de forma geral se compreende que ninguém tem que ficar vinculado eternamente a outra pessoa, e por isso se criou este mecanismo.
Mas posso sempre usar resilição, ou somente ás vezes eu posso? Não é sempre! A doutrina de uma forma geral vai colocar 2 pressupostos essenciais:
1.       O contrato tem que ter uma eficácia diferida no tempo: Para resilir não pode ser um contrato que eu cumpra as obrigações todas na data da assinatura, devem ser obrigações que vou ter que cumprir futuramente. Alguns autores vão dizer que para resilir tenho que ter mais de uma prestação. Nisso, não parece perfeitamente coerente, estes autores falam que posso comprar imóvel, mas para comprar tenho a prestação de hoje, a 2ª parcela no outro mês, e de 30 em 30 dias tenho que pagar mais uma parcela, então eu teria uma eficácia diferida no tempo. O que acontece é que pode ser que eu queira comprar um imóvel, chego na construtora e digo que e quero comprar e vou pagar a 1ª prestação em 90 dias, quando entrar o dinheiro do imóvel que vendi, neste caso quando comprei o imóvel, tenho uma prestação única, mas vou pagar em 90 dias, então a prestação está diferida no tempo, não preciso ter várias prestações, mas vários autores dizem que a eficácia diferida no tempo pressupõe que tenha mais de uma prestação, normalmente terá, mas não é uma obrigação. Um contrato que foi pago em 90 dias pode ser resilido, mas alguns autores devem ter colocado este pressuposto pelo que normalmente ocorre, mas não é necessário ter mais de uma prestação! Só o contrato instantâneo que não pode ser resilido, ou a pessoa cumpre ou não.
2.       A resilição unilateral, nos casos que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte: Ou seja, preciso de previsão. É o requisito para poder resilir. A lei não exige que a parte sempre possa resilir, e ainda por cima está pactuado que não pode ser resilida a obrigação, posso resilir? Em alguns casos, posso ter interesse que não se possa voltar atrás, como a compra e venda, quero ter segurança, por exemplo, comprei o imóvel em 12 vezes, então quero ter a segurança que se eu já quiser morar no apartamento e fazer reforma, o vendedor não vai pedir o imóvel de volta e me devolver o dinheiro, então não é sempre que eu vou poder resilir a obrigação, eu preciso de expressa previsão ou uma implícita permissão para resilir, pelo menos. A regra geral da prática de contrato é expressamente permitir a resilição, na compra e venda de imóveis é normal permitir que o comprador possa resilir a obrigação, é habitual isso, e ao permitir a resilição, digo que permito a resilição, mas vou fazer uma cláusula penal que é tantos por cento do valor já pago. Às vezes não posso resilir simplesmente porque quero!

* Do ponto de vista terminológico: Quando se fala em resilição, pode-se dizer que na locação posso encerrá-la a qualquer tempo? É difícil imaginar que tenha uma cláusula dizendo que não tem mais como a pessoa desistir de locar. A questão terminológica é que até em razão do termo que a lei coloca (“denúncia”), a resilição ocorre por denúncia do contrato, vou ter uma obrigação por mais 30 dias, por exemplo, e depois encerram-se minhas obrigações. Tem outros termos para a denúncia, que são: Renúncia e Revogação. Se usa renúncia e revogação no contrato de mandato. Contrato de mandato é o contrato pelo qual constituo alguém para ser meu mandatário, tem procuração, mas a procuração não é um contrato, e sim é  o instrumento do mandato, tenho um contrato de mandato que vai dizer que tal pessoa vai cuidar de tais coisas para mim e vai ter a remuneração dele, tenho mandante e mandatário, então quando a pessoa vai no advogado, conta o problema e diz que quer entrar com um usucapião, o advogado diz que pode cuidar do caso, mas para isso tem que assinar um contrato de honorários, que diz que é o contratante e o contratado, diz a remuneração e o que vou cuidar como advogado, o contratado vai cuidar da ação de usucapião, estou regulamento minha obrigação como mandatário, para provar para o juiz, uso a procuração, de certa forma, procuração é o instrumento do mandato, mas não é sempre que precisa de procuração, posso ser mandatário para poder fazer a venda de um carro, se o sujeito me deu poderes para eu negociar para ele, e vou ganhar 500 reais, não necessariamente vou precisar de contrato, talvez a pessoa que vai comprar um carro, vai querer ver a procuração para ver se eu poderia estar vendendo, mas não é obrigatório. O contrato de mandato, quando é resilido unilateralmente, não vou falar em denúncia, e sim em renúncia ou revogação. É sempre possível resilir o contrato de mandato? Sim, porque o contrato de mandato depende de confiança, tenho que confiar no mandatário, e esta relação é que faz com que possa resilir o contrato, pode ser ao contrário também, o advogado pode não querer mais ser mandatário do cliente, até pode ser por uma questão particular, por exemplo, estou defendendo alguém num processo penal e depois cabo descobrindo que foi ele mesmo que praticou um ato horrível. O mandante vai revogar, ele denuncia o contrato de mandato, e renuncia a procuração, mas se chama revogação, e o mandatário, vai renunciar ao mandato, que não significa que ele revogou o dinheiro que deveria receber.
* Art. 473, Parágrafo Único do CC: Se dada a natureza do contrato, uma das partes tiver feito investimento considerável para sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Ex.¹: Às vezes ao fazer um contrato, posso me deparar com a seguinte situação: Eu, ao fazer um contrato, quero fazer um contrato de comodato de um imóvel. Comodato a rigor é um empréstimo sem remuneração, por exemplo, quando uma construtora vai comprar uma casa para destruir e construir um prédio, normalmente para aprovar o projeto para construir o prédio na Prefeitura demora de 3 a 4 anos, depois disso vai demorar uns 2 ou 3 anos para construir, vou apresentar um projeto, digo que quero comprar a casa de alguém que tem um terreno grande, a pessoa diz que quer 1 milhão e 200 mil, porque o terreno está em uma região boa, então digo que compro por 1 milhão e deixo a pessoa morando lá por mais uns 3 anos enquanto tramita o projeto, então a pessoa aceita e assinamos um contrato de comodato, às vezes uso como moeda de troca, pagar 200 mil a menos, mas a pessoa vai ficar 3 a 4 anos sem pagar nada, então quando aprova o projeto, notifico a pessoa, denuncio o contrato de comodato, porque vou construir, então contrato de comodato é muito comum, outra hipótese é que ás vezes posso ter bastante dinheiro, tenho uma casa pequena quero deixar em comodato com o caseiro, não quero cobrar nada dele, mas quero mostrar que é meu o terreno, para o caseiro não chegar depois de um tempo e querer usucapião. Para fazer a mudança, o caseiro vai gastar dinheiro, pode querer pintar o imóvel, etc, seria razoável eu dar em comodato o imóvel para o caseiro e 1 semana depois pedir de volta? Alguns autores dizem que se logo em seguida eu pedir de volta, seria contrário a boa-fé, que dentro da ideia do “homem médio”, pela ideia de boa-fé, ninguém esperaria que a pessoa fosse pedir o imóvel de volta, o caseiro teve gastos para ficar lá, então a resilição não pode ser imediata. Ex.²: Suponhamos que sou um banco que tenho alto índice de processos, daí digo que quero contratar um escritório para passar 10 mil processos, ao fazer isso, a pessoa diz que no escritório tem 15 pessoas trabalhando, ela diz que posso passar 10 mil processos, mas vou precisar alugar uma casa, vou precisar contratar 30 pessoas, 30 computadores, telefones, sistema, etc, vou ter muito custo e vou precisar de 30 dias para ficar pronto, vou alugar o imóvel e pagar os aluguéis, que no mínimo são de 12 meses, vou ter que pagar a fiação elétrica, instalar telefone, rede sem fio para internet, etc, e óbvio que não vou fechar o contrato em 1 mês, a partir deste pressuposto, em muitos contratos, não vou prever o tempo mínimo para sair do contrato, ou posso prever um tempo mínimo, como que posso resilir o contrato em 1 mês, mas quando do contrato, pela natureza, eu tenho investimento que são incompatíveis que haja resilição em 1 mês, não posso resilir a qualquer tempo, tenho que aguardar o tempo necessário para o retorno razoável do investimento, por exemplo, no Estado do RS temos 2 clubes de futebol, cada um tem seu estádio, quem arcou com o custo, em parte foi a construtora, que ofereceu garantias, seria razoável que o Grêmio dissesse que quer resilir o contrato, sendo que há várias obrigações que a construtora esperava? Não seria razoável, mesmo que previsto, porque há por parte do outro contratante investimentos, vou ter que aguardar o retorno do investimento. Este último exemplo é de empresarial, mas serve para civil também!

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