Injúria (art. 140 CP):
- A
injúria se tipifica pela atribuição de uma qualidade negativa a alguém.
* Dignidade: Atributos
físicos de alguém.
* Decoro: Atributos
morais de alguém.
->
Para alguns, a
dignidade diria respeito à honorabilidade social. O decoro, a respeitabilidade
pessoal. A distinção, contudo, é precária.
- Chamar
alguém de burro seria uma ofensa ao decorro e chamar de aleijado seria uma ofensa
a dignidade.
- A
pena da injúria é bem mais baixa.
Tipicidade
Objetiva:
- Crime
formal e de dano. Crime comissivo, porém imputável a título de omissão
imprópria.
- Sujeito Ativo: Crime
comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Qualquer
pessoa física viva e determinada. Não há injúria contra os mortos e contra
pessoas indeterminadas! Às vezes a ofensa é subliminar, a pessoa larga uma
coisa no ar que não tem uma identificação direta de uma pessoa, mas
subliminarmente conseguimos saber que a ofensa está direcionada a alguém, neste
caso se faz uma interpelação judicial para notificar a pessoa e perguntar o que
ela está querendo dizer sobre a sua insinuação. Injúria pressupõe um pessoa
determinada, então não há injúria quando falo de alguém e não identifico!
Pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria, até mesmo porque empresas não
possuem honra subjetiva.
- Dignidade
e decorro são coisas que se completam.
- A
injúria pressupõe a imputação de um adjetivo negativo. A imputação negativa de
um fato caracteriza calúnia e difamação.
- A
injúria não admite prova da verdade, até mesmo porque a verdade não afasta a
tipicidade ou a ilicitude, se chamei alguém de burro, não tenho a possibilidade
de provar que o que falei é verdadeiro, pode até ser verdade, mas não poderia
ter chamado.
Tipicidade
Subjetiva:
Dolo + animus injuriandi
- Dolo: É
a consciência e vontade de atribuir uma qualidade a alguém. Ex.: Se escrevi um
email injuriando alguém, em uma busca e apreensão este email foi localizado na
lixeira do Outlook do computador dele, este email não foi enviado, então surgiu
uma discussão sobre a ofensa a honra do que estava neste email, mas uma pessoa
que escreve uma ofensa, o email é excluído e vai para a lixeira do Outlook,
esta pessoa não está com dolo de ofender a honra de ninguém, ele está
escondendo aquilo como algo privado. Tem dolo de injuriar quem leva a ofensa
para o conhecimento no mínimo da vítima.
- Animus injuriandi: Intenção deliberada de ofender a
honra. Não está presente nas mesmas circunstâncias antes narradas para a
calúnia e a difamação, ou seja, animus
jocandi, etc. Aqui entra o livro “Lula, a minha anta”, isso é fato notório,
mas tem limite a situação, não está liberado! Chamar alguém de idiota depende
do contexto, se for algo normal de indignação com o professor por causa de uma
nota, por exemplo, está liberado, às vezes é um desabafo, uma crítica. É
difícil pegar alguém nestes crimes!
Imunidades Parlamentares: Idem
à calúnia.
Injúria
por Advogado ou Membro do MP: Ausente o animus injuriandi,
o fato estaria resolvido já no âmbito da tipicidade. Contudo, mesmo que presente o animus injuriandi, a ofensa intra-autos
estaria acobertada
pela excludente da ilicitude do art. 142, I. Tudo igual à difamação. Estes
xingamentos que ocorrem em processos, etc. Este xingamento intra-autos é
normal, faz parte do jogo.
Diferença com o Desacato (Art.
331 CP): A diferença é que o desacato seria uma injúria praticada na
presença do funcionário público. Por exclusão a injúria é não na presença do
funcionário público. A diferença entre desacato e injúria seria uma diferença
geográfica, se estou próximo ou não. Se eu falar mal de um funcionário público
longe dele, eu estaria injuriando ele, mas se eu falar isso no olho dele, eu
estaria o desacatando, a ofensa seria exatamente a mesma, ou seja, a diferença
seria geográfica, se estou próximo ou não do funcionário público. Desacato é um
crime contra a administração da justiça, não é crime contra honra, não é de
ação penal privada, e sim de ação penal pública incondicionada, não tem as
excludentes da ilicitude do art. 142, então há prisão em flagrante em audiência
do juiz argumentando que ele está sendo ofendido, como é na presença dele é
desacato, então se quiser ofender, tem que peticionar. A pena do desacato é
maior!
Art. 140 CP:
Art.
140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§
1º - O juiz
pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
- no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§1º: Perdão Judicial – É
quando o juiz pode deixar de aplicar a pena:
Inciso I: Quando
o ofendido de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Ex.: Alguém
está fazendo uma careta e outra pessoa xinga. Estou provocando um xingamento,
que acaba me xingando, a provocação não justifica o ato de quem ofende, mas o
juiz pode, se ele provocou, achar que azar é dele!
Inciso II: Caso
de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Ex.: Alguém me chama de
burro, o chamo de ladrão. Então, a rigor eu teria que responder pela minha
injúria e ele pela dele, o que pode-se fazer é compensar as duas.
§
2º
-
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§2º: Injúria Real – Há
diversas formas de ofender uma pessoa, através de palavras, imagens e de
violência. A injúria real é quando ofendo alguém a através de violência. Ex.: Treinamento
militar que faziam e soldados novos se submetiam a situações vexatórias, como
comer esterco de galinha, esfregar a cara na lama, ou o trote exagerado nos calouros
da faculdade, como obrigar a pessoa a beijar uma cabeça de porco, seria ofender
a honra de alguém através de violência. A doutrina dá o exemplo do sujeito que
dá um tapa na cabeça do anão no bar, ou seja, este tapa tem uma acepção de violência,
pode ser uma lesão corporal, mas este tapa tem uma característica ofensiva, de humilha,
então a humilhação mediante violência é injúria real. Então aplicam-se cumulativamente
as penas da injúria e da violência.
Questão 10: Duas
torcidas entrando em luta corporal. Aqui além da violência/lesões corporais,
teríamos ainda a injúria real (art. 140, §2º).
§
3º - Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a
três anos e multa.
§3º: Injúria Preconceituosa – Não
é só questão de raça que está em jogo aqui. Não cita a homofobia no §3º, ela
cabe no art. 140, caput, mas deveria ter no §3º! Não se insere no §3º a injúria
contra a orientação sexual, fica no caput. Há projeto de lei em andamento com o
propósito de incluir a homofobia no §3º.
Diferença da Injúria Preconceituosa
(art. 140, §3º) para os Crimes de Racismo (Lei n° 7.716/89, notadamente o art.
20): A lei 7.716 é um exemplo de como não se deve legislar. Trata-se
de uma Lei que foi editada em 1989 cujo propósito é legítimo, o absurdo é a
forma da tutela. A lei diz que serão punidos, na forma desta lei, os crimes
resultantes de discriminação, preconceito de cor, raça, etnia, religião ou procedência
nacional, então já começa mal aqui, porque lá em cima está falando em preconceito
de raça ou cor, e no art. 1º já acrescenta etnia, religião ou procedência nacional.
Daí o legislador arrola diversos tipos penais que caracterizariam crimes de
racismo. O art. 3º fala em impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos, mas o tipo penal não fala porquê,
mas tenho que ler o art. 3º em conjunto com o art. 1º, e
todos os demais também! O que mais vemos é o preconceito de raça. É legítimo o
tipo penal, mas o art. 3º não fala na discriminação, mas o p.ú. do art. 3º
fala, e fala aquele que já entrou, mas não é promovido por uma questão racial. Art.
4º difere do art. 3º porque no 4º é empresa privada, mas deixaram a mesma pena
para os dois, mas uma discriminação no âmbito do serviço público seria mais
grave, porque é o Estado que está discriminando um funcionário. Um exemplo do
art. 4º é não deixar um sujeito entrar no supermercado porque ele é negro! Se impedir
alguém de ser funcionário da UFRGS a pena de 2 a 5 anos, mas se eu impedir
alguém de se matricular na UFRGS, é pena de 3 a 5 anos. Se for um restaurante,
será art. 5º, pena de 1 a 3 anos, mas se for num hotel é art. 7º, pena de 3 a 5
anos. Qual a diferença do art. 5º (estabelecimento comercial) para o 8º se a
pena é a mesma, ou seja, o art. 5º é para todos estabelecimentos comerciais que
não sejam os citados no art. 8º (restaurante, bar, confeitaria ou locais
semelhantes abertos ao público). O art. 13 fala de impedir alguém de entrar nas
Forças Armadas, mas já não tem lá no art. 3º o serviço público (administração
direta ou indireta)? No art. 3º a pena é de 2 a 5 anos, e no art. 13 a pena é
de 2 a 4 anos, então quer dizer que impedir de entrar no exército é menos grave
do que eu impedir de entrar no Detran. No que que a injúria racial (art. 140,
§3º CP) se distingue destes delitos aqui? No CP há o crime de constrangimento
ilegal, que é quando obrigo alguém a fazer algo que ela não queira e a lei não
manda, ou quando impeço alguém de fazer algo que ela queira e a lei não proíbe,
por exemplo, manda alguém acompanhar o professor até o estacionamento, isto é
constrangimento ilegal, ou se eu trancar alguém que quer sair para o intervalo,
também pode ser constrangimento ilegal. Então o que todos os crimes da Lei
7.716 têm em comum é que eles têm o constrangimento ilegal associado a uma questão
de discriminação, ou seja, normalmente aqui eu impeço alguém de fazer algo que
ela queria por uma questão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Mas bastaria um artigo para isso, que diria “Constrangimento ilegal por
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, coloca uma
forma qualificada se for da administração pública direta ou indireta, uma
majorante se for num local público (a publicidade deve sim gerar uma pena
maior), ou seja, com um tipo penal, se resumiria todos estes da Lei 7.716/89. A
diferença a injúria real para estes crimes de racismo é que todos os delitos da
Lei 7.716 são caracterizados por eu impedir alguém de fazer algo por uma questão
racial, é um constrangimento ilegal devido a uma questão de preconceito (não só
racial), ou seja, se eu impedir uma mulher que veste burca de entrar em um
restaurante, seria esse crime! Ou não deixar um índio entrar em um restaurante.
Mas infelizmente o que mais acontece é a questão racial mesmo.
Posso através de gestos ofender a
honra de alguém, isso será 7.716 ou injúria de conotação racial (art. 140,
§3º)? Os crimes da Lei 7.716 trazem consigo um constrangimento ilegal (impedir
alguém de fazer algo), e não tem neste caso, ele faz um gesto de conotação
racial, então em princípio estaria afastada a Lei 7.716 e seria a injúria de
conotação racial (art. 140, §3º). Mas há o art. 20 da Lei 7.716 (“Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”), que não tem o constrangimento ilegal como núcleo, ele não impede
alguém de fazer algo ou obriga alguém a fazer algo por uma questão racial, o
art. 20 simplesmente pune a incitação ao preconceito, e surge mais um elemento
que dificulta. Diferença da injúria preconceituosa para os crimes de racismo, é
notadamente o art. 20 da Lei 7.716, porque os demais tipos penais é fácil de
distinguir, então se eu impedir alguém de entrar num local determinado por
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional vai ser a Lei
7.716, mas esse gesto no jogo de futebol, no momento que ele faz aquilo num
jogo transmitido ao vivo num espetáculo público, na presença de milhares de
pessoas, ele está afetando aquela pessoa determinada, mas está incitando
publicamente o preconceito. Qual a diferença do art. 20 para o art. 140, §3º: O
art. 20 tutela a coletividade, o bem jurídico protegido no art. 20 é de
natureza coletiva, ou seja, índios, negros, judeus, muçulmanos, etc, então a
vítima do art. 20 não é, ainda que eu possa afetar uma pessoa determinada,
juridicamente a vítima é mais ampla do que isso, ao passo que a injúria
preconceituosa afeta bem de natureza individual.
Ex.¹:
Teve um sujeito no interior do RS, em Santa Cruz do Sul, que resolveu escrever
um livro “Holocausto: Judeu ou Alemão?”, ele escreveu este livro sustentando
que o holocausto não era judeu, e sim alemão, querendo justificar o que já se
colocou uma pedra no assunto, porque não se deve mais nem mexer naquilo pelo tamanho
absurdo que foi, não há mais espaço para discutir a legitimidade do que
aconteceu, então ele escreveu um livro dizendo que os alemães agiram
corretamente, que deveriam ter feito aquilo mesmo, então ele foi condenado pelo
STF pelo art. 20 da Lei 7.716, ele está publicamente reverberando o
preconceito, não está atingindo uma pessoa determinada. Teve uma discussão se o
povo judeu se enquadrava na questão de etnia, religião ou procedência nacional,
então tem inclusive um estudo antropológico para saber se o judeu poderia ser
enquadrado como uma religião ou procedência nacional. É uma ofensa de natureza
coletiva.
Ex.²:
Se encontro com alguém no corredor e ofendo aquela pessoa por uma questão de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no momento que estou
dirigindo a ofensa àquela pessoa, estou praticando a injúria com conotação
racial ou a injúria preconceituosa, será art. 140, §3º. A injúria
preconceituosa tem por propósito atingir pessoa determinada. Quando ofendo uma
pessoa determinada e o propósito é ofender a honra dela, será o art. 140, §3º.
* O
caso do jogo de futebol é um caso bem evidente, porque ele direciona a ofensa
dele a uma pessoa determinada, mas o ato que ele pratica tem uma abrangência de
publicidade tamanha que dá a conotação mais ampla do que a ofensa direcionada
só àquela pessoa. É diferente eu escrever um livro, como foi o caso do STF
mencionado acima, em que não me dirijo a uma pessoa determinada, estou
incitando o preconceito. Posso ter os 2 crimes se a prática reverbera a discriminação
pública e afeta pessoa determinada, pode haver o concurso formal. O que
interessa aqui é que fique clara a diferença da Lei 7.716 para a injúria
preconceituosa, é o bem jurídico que vai fazer diferença, se ela tem uma
conotação individual, ou uma conotação mais coletiva. Vão ter casos que vão
ficar bem no limite, vão ficar bem próximos dos 2 tipos penais, como o caso do
jogo de futebol.
Concurso
Aparente de Normas entre Diversos Crimes contra a Honra: como proceder nos casos em que o
agente ofende a honra de alguém através de atos que se inserem em mais de um
tipo penal (por exemplo, caluniando e difamando, ou difamando e injuriando)?
Isso é muito comum, a ofensa a honra nunca vem num crime só! O crime mais grave
absorve o menos grave! Normalmente a injúria será mais leve, menos a injúria
real (ofensa com violência), que a pena é maior!
Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
Qualquer dos crimes, ou seja, se
houver a incidência dos três.
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
Isso
é um função do cargo, então significa que se eu ofender o Presidente da República
quando ele era Presidente, depois que ele deixou de ser, o crime continua tendo
incidência da majorante. Ao passo que se eu ofender um ex-Presidente da
República não se aplica a majorante, ou seja, a ofensa está associada ao cargo,
e não a pessoa. O Vice-Presidente não entra aqui, salvo se ele estiver atuando
como Presidente da República.
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
Contra
o funcionário público em razão das suas funções. Cuidar aqui, porque se for na
presença dele será desacato, e não injúria. O direito penal acabou trazendo um
conceito de funcionário público bem mais amplo do que do direito administrativo.
No art. 327 traz um conceito bem elástico de funcionário público. Se o juiz me
nomear como defensor dativo (não remunerado), no momento que eu aceitar, passo
a desempenhar uma função pública, passo a ser considerado funcionário público
para fins penais, e a partir dali posso praticar crimes de peculato, corrupção (se
eu receber dinheiro de alguém para não defende-lo ou para acusa-lo). O conceito
de funcionário público para fins penais é muito amplo! Se aplicar o conceito do
art. 327, o estagiário pode ser considerado funcionário público.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação
da calúnia, da difamação ou da injúria.
Inciso III- Por
exemplo, um outdoor, uma panfletagem, internet, etc.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
Se
for contra maior de 60 anos o Estatuto do Idoso que introduziu. Exceto no caso
de injúria, porque já tenho uma forma qualificada no art. 140, §3º do CP.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
Não
se aplica a calúnia, e é uma excludente da ilicitude, então parte-se da
premissa que o art. 142 só vai ter incidência se o fato é típico, se houver animus difamandi e injuriandi.
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Este
inciso não precisava nem existir, porque se há inequívoca intenção de injuriar
ou difamar, não há animus jocandi
(direito de crítica), e daí teria ofensa. O inciso I está dizendo que a opinião
é desfavorável se não tem intenção e difamar ou injuriar, mas o fato seria atípico,
nem chegaria ao art. 142. As críticas literárias, é tudo uma crítica, está
dentro do direito de crítica. Ex.: CQC. Não me autoriza a fazer tudo, o direito
de crítica não é absoluto!
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação
ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Também
está acobertado pela excludente da ilicitude. Ex.: Servidor público tem um período
de estágio probatório em que o funcionário se submete a avaliação, daqui a
pouco o superior dele na avaliação dele coloca que o sujeito não tem a menor
condição de tratar com o público, é alguém tosco que deveria trabalhar em
serviço burocrático, esta crítica, se for parar num processo penal, vai estar
acobertada pela excludente da ilicitude por ser um conceito desfavorável em
apreciação de dever de ofício. Ou se fiquei sabendo que um colega foi chamado
de tosco na avaliação funcional dele, não há problema nenhum em tomar
conhecimento disto, mas haveria problemas se eu espalhar para os outros colegas
este fato.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Parágrafo Único: Fofoqueiro.
Se eu for estagiária de um escritório de advocacia, de um promotor ou de um
juiz e presenciar um bate-boca dentro de uma audiência, tudo bem, mas se
falarmos para todo mundo, pode-se estar praticar um crime a teor do crime de
que dispõe o p.ú. do art. 142 do CP.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 143: Não
cabe retratação na injúria, porque seria uma nova ofensa, por exemplo, chamo
alguém de burro e para o juiz digo que na realidade se trata de uma pessoa
extremamente inteligente, ou seja, são os casos em que a emenda fica pior que o
soneto. A retratação não cabe na injúria, mas cabe na calúnia e na difamação,
ou seja, significa que se eu estou sendo processado por calúnia, até a sentença
posso voltar atrás e reconhecer que menti e peço desculpas, normalmente o que
se exige é que se ofensa ocorrer, por exemplo, em jornal, a retração também
deve ocorrer em jornal. Não é qualquer calúnia e difamação que comporta retratação,
mas querelado é o réu em ação penal privada. Não é toda calúnia e difamação que
são de ação penal privada, há algumas que são ação penal pública com ou sem
representação. Este artigo só se aplica a ações penais privadas por causa da
palavra “querelado”.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art. 144: Esse
é o chamado “pedido de explicações”, que é muito comum. Tem gente que ofende de
maneira subliminar. Ex.: Chamar alguém de incipiente (com “C”) em direito, quer
dizer que é iniciante, mas insipiente (com “S”) em direito é ignorante, então posso
estar ofendendo a pessoa, pois pode ser com “S”, mas se for com “C” não, pois
um aluno realmente é iniciante em direito, essa é uma ofensa subliminar, que se
dá em entrelinhas, então se eu chamar um aluno assim, ele pode me interpelar e
me pedir explicações sobre o que eu queria dizer com aquilo, se era com “S” ou
com “C”. Ou dizer no jornal que alguém praticou tal coisa, mas é tão notório quem
é o alguém que a pessoa que escreveu não fala o nome, daí normalmente ele é
interpelado para que ele diga o que ele quis afirmar com aquilo. É uma
interpelação judicial, que se faz através de uma petição, peticiono para o juiz
pedindo para que ele notifique a parte contrária para que ela responda o que
ela quis dizer com aquilo, antes de iniciar a ação penal. É uma medida para
apurar a materialidade do crime, para ver se tem ofensa ou não. Não é obrigatório,
em casos que está provada a ofensa, não precisa isso! Aquele que se recusa a
dar as explicações, ou a critério do juiz não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa, ou seja, eu interpelo alguém, pergunto o que ele quis dizer com
tal coisa e a pessoa não responde, a interpretação que se faz é que ela está me
ofendendo, ou seja, se ela não está me ofendendo, ela tem que me dizer
expressamente que ela queria falar incipiente com “C”, por exemplo, então o
silêncio ou a insuficiência do esclarecimento aqui caracteriza ofensa.
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