segunda-feira, 13 de maio de 2013

Direito Empresarial I (13/05/2013)



Cooperativa

Legislação: Art. 1093 a 1096 do Código Civil
       Lei 5.764/71
1. Conceito: As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, com seus únicos fregueses, os sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados ao mesmo tempo. Pedro Barbosa Pereira
Podem ter capital variável ou não ter capital declarado, quando Pedro montou o conceito, não tinha o CC novo ainda, então hoje no novo CC pode ter capital variável ou não declarado. Capital variável porque a medida que um sócio ingresse na cooperativa, aumenta o valor do capital social, se algum sócio retira-se da cooperativa, diminui o capital social, por isso que ele é variável ao valor das quotas.
A cooperativa, no seus conceitos, não vislumbra, em tese, lucro, não é uma sociedade como a sociedade que já estudamos que o objetivo é buscar o lucro. A cooperativa não visa buscar o lucro para distribuir entre os associados, mas claro que tem que buscar o lucro, senão vai ter prejuízo e vai fechar. A diferença é que não é a busca do lucro para dividi-lo entre os associados.
Art. 4º da Lei 5.764/71

2. Natureza Jurídica – Classificação:
    Sociedade Simples (§ único do art. 982 CC): Sociedades de pessoas de natureza civil não sujeitas a falência. Art. 4º da Lei 5.764/71 traz características.

3. Objetivo: Pode assumir diversas atividades:
* Produção Agrícola
* Produção Animal
* Industrial – De Trabalho – De Crédito (no RS tem a maior cooperativa de crédito do Brasil, que é a Sicredi) – De Construção de Casas (apto.) Populares – Habitacionais – Editora – Culturais
Como vamos chamar o associado de uma cooperativa? Fala-se em sócios, então pode ser sócio, associado ou cooperativado.
O art. 1093 do CC chama a cooperativa de sociedade. O 1094 diz as características da cooperativa. O próprio CC chama o cooperativado de sócio.
-> Mistas: §2º do art. 10 da Lei 5.764: Vem a atender mais de uma das atividades, como de produção agrícola e animal, é livre!

4. Formas: Singular – Central – Confederação
Singular – Mínimo 20 pessoas
Central (ou Federação) – Mínimo 3 cooperativas singulares
Confederação – Mínimo 3 Federações

5. Constituição: Muito similar a S.A., que tem que marcar data para Assembleia Geral, para estarem presentes os futuros acionistas, aprovarem em Assembleia Geral o estatuto da S.A., então leva a documentação para a junta comercial. No caso da cooperativa, ela será constituída por assembleia geral ou escritura pública.
Por Assembleia ou por Escritura Pública
Elaboração do Estatuto (Arts. 4º e 21 da Lei)
Editais de Convocação (10 dias antes)
Quórum 2/3

6. Órgãos Sociais:
Tripartite (são obrigatórios):
* Assembleia Geral: Vamos deliberar todos assuntos de menor ou maior interesse da cooperativa, assim como na S.A
* Diretoria ou Conselho de Administração
* Conselho Fiscal
(Poderá criar outros órgãos)

Prazo Máximo (de mandato) – 4 anos (pode ser menos, mais não)
Renovação Mínima – 1/3 (está na Lei)

7. Capital Social: Quota (Art. 1095)
Variável ou Sem Capital Social Declarado: Entrou um sócio, capital social aumentou, saiu um, o capital social diminui. Se não tiver capital social declarado, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, porque no variável ela é limitada ao valor da integralização as sua quotas. O estatuto da cooperativa é obrigado a estipular o número de quotas máximas que cada sócio poderá adquirir. E o mais importante: independente de eu ter 10 quotas e o outro 1 quota, na hora da Assembleia Geral, na hora de deliberar, o meu voto não vai ter mais valor porque tenho mais quotas que o outro sócio. As deliberações são per capita, não interessa se um cooperativado tem 10 quotas e o outro tenha 1 quota, o valor do voto é igual!
Responsabilidade: Limitada e Ilimitada: A responsabilidade dos sócios de uma sociedade cooperativa sem capital declarado, onde em tese a responsabilidade é ilimitada, a regra também vale para os sócios de cooperativa de capital variável, eles também respondem pelo número de negócios que eles realizarem com a cooperativa.
- Relativo a Integralização
- Prejuízos decorrentes das operações realizadas com a cooperativa
Responsabilidade no Desligamento: O cooperado desligou-se da cooperativa, a responsabilidade dele acaba no dia que ele retirou-se da cooperativa? Não, a cooperativa, quando terminar o exercício social, no ano que vem, vai fazer o balanço para apurar as contas do ano anterior e se foi apurado prejuízo, este cooperado que desligou-se em maio, se a dívida for muito grande, pode refletir nele ainda, porque o exercício só vai fechar no final do ano para apurar os negócios realizados com a cooperativa, porque o sócio pode ter efetivado 2% dos negócios com a sociedade até maio, então sou responsável pelo ano anterior, se deu alguma sobra líquida estabelecida no estatuto, receberei.

8. Administradores: Sócios

9. Dissolução – Liquidação (Art. 63 e 68)

10. Podem Sofrer:
Transformação – Fusão – Incorporação – Cisão

11. Remuneração do Capital e Distribuição dos Resultados:
2 fundos de reserva
Reserva de capital legal – 10% sobras liquidas de cada exercício
Assistência Técnica, Educacional e Social – 5%

No final de um exercício, a cooperativa apurou 100 milhões, o Fábio, dentro do total é responsável em 2%, o João em 5% e assim sucessivamente até fechar 100%, não a minha participação nos negócios com a cooperativa, é o que poderei ter em benefício se a cooperativa entender de não distribuir lucro, porque no final de cada exercício se apurou resultado positivo, obrigatoriamente terá que preencher estes 2 fundos, 10% irá para um e 5% para outro, se ela não criar outros fundos. Se ainda sobrou alguma coisa depois de tudo isso, não distribuirá lucro, mas pode ter no estatuto que 5% será distribuído entre os associados, mas tem que ser na proporção dos negócios efetivados do cooperado com a cooperativa. E obviamente, usando este raciocínio, se a cooperativa no final do exercício tiver prejuízo e for demanda judicialmente, os sócios também vão responder pelo prejuízo naquela proporção. Cooperativa não vai a falência, porque é sociedade simples, mas vai pode ser liquidada, então os sócios terão que tirar do bolso para pagar as dívidas.

O número de quotas máximo por sócios deve ser estabelecido no estatuto. As quotas da cooperativa são proibidas de serem cedidas, são intransferíveis, se o sócio quer ir embora, tem que devolver as quotas para a cooperativa e receber pelo valor delas. Não pode nem mesmo em causa mortis, não vai transferir para os herdeiros as quotas, o inventariante vai procurar a cooperativa e pedir o reembolso.

Inciso VIII do Art. 4º da Lei 5.764/71: Se a cooperativa for para a dissolução e liquidação, mesmo que ela não tenha prejuízo, os valores que estarão nos fundos de reservas não serão restituídos aos associados (como acontece nas sociedades), e sim vão para o governo.

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