Cooperativa
Legislação: Art. 1093 a 1096 do Código
Civil
Lei 5.764/71
1. Conceito:
As cooperativas são sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de
sócios. Destinam-se a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, com seus
únicos fregueses, os sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e
opera. Todos os sócios cooperam com seu capital, no mínimo para que possa ela
alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados ao mesmo tempo. Pedro
Barbosa Pereira
Podem ter capital
variável ou não ter capital declarado, quando Pedro montou o conceito, não
tinha o CC novo ainda, então hoje no novo CC pode ter capital variável ou não
declarado. Capital variável porque a medida que um sócio ingresse na
cooperativa, aumenta o valor do capital social, se algum sócio retira-se da
cooperativa, diminui o capital social, por isso que ele é variável ao valor das
quotas.
A cooperativa,
no seus conceitos, não vislumbra, em tese, lucro, não é uma sociedade como a
sociedade que já estudamos que o objetivo é buscar o lucro. A cooperativa não
visa buscar o lucro para distribuir entre os associados, mas claro que tem que
buscar o lucro, senão vai ter prejuízo e vai fechar. A diferença é que não é a
busca do lucro para dividi-lo entre os associados.
Art. 4º da Lei 5.764/71
2. Natureza
Jurídica – Classificação:
Sociedade Simples (§ único do art. 982 CC): Sociedades de pessoas de
natureza civil não sujeitas a falência. Art. 4º da Lei 5.764/71 traz
características.
3. Objetivo:
Pode assumir diversas atividades:
* Produção Agrícola
* Produção Animal
* Industrial – De Trabalho – De Crédito (no
RS tem a maior cooperativa de crédito do Brasil, que é a Sicredi) – De Construção de Casas (apto.) Populares
– Habitacionais – Editora – Culturais
Como vamos
chamar o associado de uma cooperativa? Fala-se em sócios, então pode ser sócio,
associado ou cooperativado.
O art. 1093 do
CC chama a cooperativa de sociedade. O 1094 diz as características da
cooperativa. O próprio CC chama o cooperativado de sócio.
-> Mistas: §2º do art. 10 da Lei 5.764: Vem
a atender mais de uma das atividades, como de produção agrícola e animal, é
livre!
4. Formas:
Singular – Central – Confederação
Singular – Mínimo 20 pessoas
Central (ou Federação) – Mínimo 3 cooperativas
singulares
Confederação – Mínimo 3 Federações
5. Constituição:
Muito similar a S.A., que tem que marcar data para Assembleia Geral, para
estarem presentes os futuros acionistas, aprovarem em Assembleia Geral o
estatuto da S.A., então leva a documentação para a junta comercial. No caso da
cooperativa, ela será constituída por assembleia geral ou escritura pública.
Por Assembleia ou por Escritura Pública
Elaboração do Estatuto (Arts. 4º e 21 da
Lei)
Editais de Convocação (10 dias antes)
Quórum 2/3
6. Órgãos
Sociais:
Tripartite (são obrigatórios):
* Assembleia Geral: Vamos deliberar
todos assuntos de menor ou maior interesse da cooperativa, assim como na S.A
* Diretoria ou Conselho de Administração
* Conselho Fiscal
(Poderá criar outros órgãos)
Prazo Máximo (de mandato) – 4 anos (pode ser menos, mais não)
Renovação Mínima – 1/3 (está na Lei)
7. Capital
Social: Quota (Art. 1095)
Variável ou Sem Capital Social Declarado:
Entrou um sócio, capital social aumentou, saiu um, o capital social diminui. Se
não tiver capital social declarado, a responsabilidade dos sócios é ilimitada,
porque no variável ela é limitada ao valor da integralização as sua quotas. O
estatuto da cooperativa é obrigado a estipular o número de quotas máximas que
cada sócio poderá adquirir. E o mais importante: independente de eu ter 10
quotas e o outro 1 quota, na hora da Assembleia Geral, na hora de deliberar, o
meu voto não vai ter mais valor porque tenho mais quotas que o outro sócio. As
deliberações são per capita, não interessa se um cooperativado tem 10 quotas e
o outro tenha 1 quota, o valor do voto é igual!
Responsabilidade: Limitada e
Ilimitada: A responsabilidade dos sócios de uma sociedade cooperativa sem
capital declarado, onde em tese a responsabilidade é ilimitada, a regra também
vale para os sócios de cooperativa de capital variável, eles também respondem
pelo número de negócios que eles realizarem com a cooperativa.
- Relativo a Integralização
- Prejuízos decorrentes das operações
realizadas com a cooperativa
Responsabilidade no Desligamento: O
cooperado desligou-se da cooperativa, a responsabilidade dele acaba no dia que
ele retirou-se da cooperativa? Não, a cooperativa, quando terminar o exercício
social, no ano que vem, vai fazer o balanço para apurar as contas do ano
anterior e se foi apurado prejuízo, este cooperado que desligou-se em maio, se
a dívida for muito grande, pode refletir nele ainda, porque o exercício só vai
fechar no final do ano para apurar os negócios realizados com a cooperativa, porque
o sócio pode ter efetivado 2% dos negócios com a sociedade até maio, então sou
responsável pelo ano anterior, se deu alguma sobra líquida estabelecida no
estatuto, receberei.
8. Administradores:
Sócios
9. Dissolução
– Liquidação (Art. 63 e 68)
10. Podem
Sofrer:
Transformação – Fusão – Incorporação –
Cisão
11. Remuneração
do Capital e Distribuição dos Resultados:
2 fundos de reserva
Reserva de capital legal – 10% sobras
liquidas de cada exercício
Assistência Técnica, Educacional e Social –
5%
No final de um
exercício, a cooperativa apurou 100 milhões, o Fábio, dentro do total é
responsável em 2%, o João em 5% e assim sucessivamente até fechar 100%, não a
minha participação nos negócios com a cooperativa, é o que poderei ter em benefício
se a cooperativa entender de não distribuir lucro, porque no final de cada
exercício se apurou resultado positivo, obrigatoriamente terá que preencher
estes 2 fundos, 10% irá para um e 5% para outro, se ela não criar outros
fundos. Se ainda sobrou alguma coisa depois de tudo isso, não distribuirá
lucro, mas pode ter no estatuto que 5% será distribuído entre os associados,
mas tem que ser na proporção dos negócios efetivados do cooperado com a cooperativa.
E obviamente, usando este raciocínio, se a cooperativa no final do exercício
tiver prejuízo e for demanda judicialmente, os sócios também vão responder pelo
prejuízo naquela proporção. Cooperativa não vai a falência, porque é sociedade simples,
mas vai pode ser liquidada, então os sócios terão que tirar do bolso para pagar
as dívidas.
O número de
quotas máximo por sócios deve ser estabelecido no estatuto. As quotas da cooperativa
são proibidas de serem cedidas, são intransferíveis, se o sócio quer ir embora,
tem que devolver as quotas para a cooperativa e receber pelo valor delas. Não
pode nem mesmo em causa mortis, não vai transferir para os herdeiros as quotas,
o inventariante vai procurar a cooperativa e pedir o reembolso.
Inciso VIII do
Art. 4º da Lei 5.764/71: Se a cooperativa for para a dissolução e liquidação,
mesmo que ela não tenha prejuízo, os valores que estarão nos fundos de reservas
não serão restituídos aos associados (como acontece nas sociedades), e sim vão
para o governo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário