Perdão Judicial (§8º):
-> Ver observações do art. 121, §5º. Se o
resultado de uma lesão corporal culposa afeta o agente de tal forma que a
punição se torne desnecessária o juiz pode deixar de aplicar a pena. Também se
aplica a lesão culposa de trânsito.
Violência Doméstica (§§ 9º, 10
e 11):
-> A Lei Maria da Penha (10.886) colocou
o §9º no art. 129.
-> A pena mínima vai dobrando ao longo do
art. 129.
-> No §9º a pena é de 3 meses a 3 anos,
mas no §1º seria de 3 meses a 1 ano mais a agravante de ser contra ascendente,
descendente, irmão, etc, diminuiu a pena, aqui começa o problema, porque a pena
mínima é idêntica, mas triplicou a pena máxima, então o legislador está dizendo
eu a lesão corporal básica domestica tem o mesmo desvalor da lesão corporal
básica comum, mas a lesão corporal grave doméstica (não qualificada) tem uma
pena maior. Só se aplica para crimes de lesão corporal leve.
-> O §10 diz que se ocorrer o §9º e o
resultado dele for o §§1º, 2º ou 3º, a pena aumenta-se de 1/3. Então, se houver
violência doméstica (§9º), e se dela resultarem lesão grave, gravíssima ou
morte, a pena será aumentada em 1/3, mas qual pena? O §9º é uma norma especial,
traz a questão da coabitação, é uma qualificadora, tem uma pena mínima e máxima
nova, ou seja, é um novo tipo penal incriminador, e o §10º traz um aumento de
pena para o caso de coabitação, no entanto, o aumento da pena se aplica a norma
geral (§§1º, 2º e 3º), e não especial (§9º).
-> O §11 coloca mais 1/3 se a vítima for
portadora de deficiência. O aumento se aplica a pena do §9º e pode ser aplicada
ao §§1º, 2º e 3º.
-> Se houve uma agressão dentro de casa
em coabitação e a lesão é leve, §9º, pena de 3 meses a 3 anos. Se houve uma
lesão em casa e a lesão é grave, art. 129, §1º com aumento de 1/3. O §9º só se
aplica ao crime de lesão corporal leve!
-> A Lei da Maria da Penha fez a previsão
expressa de que nos crimes de violência doméstica, eles não são de ação penal
pública condicionada a representação, e se instaurou no STF se o caso for do
§9º, se ele seria de ação penal pública condicionada ou incondicionada? Está em
andamento o julgamento reconhecendo que as lesões corporais leves, se cometidas
nas circunstâncias do §9º, são de ação penal pública incondicionada. Mas então
uma lesão leve depende de representação se eu der um tapa em alguém, mas se eu
der um tapa nesta pessoa que mora na minha casa, vira uma ação penal pública
incondicionada, ou seja, a opinião da vítima é irrelevante. Até 1995 (quando
entrou a lei do JEC), os crimes de lesões leves e culposas eram de ação penal
pública incondicionada, a opinião da vítima não interferia, mas em 1995 o
legislador pensou que não faz sentido colocar numa ação penal alguém que está
de olho roxo se o próprio dono do olho roxo não quer, então condicionaram a
representação. Mas instala-se uma política criminal de priorização da vítima,
mas vem a Lei Maria da Penha que diz que se a lesão for leve, mas for em
coabitação volta a ser ação pública incondicionada.
-> O §9º não é por critério geográfico,
posso incidir o §9º mesmo fora de casa. Por exemplo, então o pai que agride o
filho, pouco importa se estão dentro de casa ou não, responde pelo art. 129,
§9º. O §9º pressupõe essa hipossuficiência.
As majorantes
previstas no §§10 e 11 incidem sobre as penas dos §§1º, 2º ou 3º, e não sobre a
pena do §9º.
Estudo de Casos:
1. “A”,
após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica enquanto assistia a um jogo
da copa do mundo, inicia uma acirrada discussão com sua esposa, “B”, que se
irritara com a desproporcionalidade de seus gritos diante, apenas, de uma
partida de futebol. Durante o ‘bate-boca’ de ambos, “A” desfere duas bofetadas
em “B”, sendo que a segunda é de tamanha violência que faz com que esta venha a
cair no chão e bater violentamente a cabeça. Espantados com os gritos advindos
da casa de “A” e “B”, os vizinhos dirigem-se àquele local, ocasião em que
encontram “B” desacordada e sangrando no rosto, ao passo que “A”,
tranquilamente sentado na poltrona, continua vendo o jogo na televisão. Os
vizinhos prontamente socorrem “B”, levando-a a um hospital, ao mesmo tempo em
que “A” não esboça qualquer arrependimento ou reação. Após o atendimento, os
médicos diagnosticam traumatismo craniano na vítima, lesão esta que quase
acarreta a sua morte. Não obstante, as agressões fazem com que “B” venha a
perder o filho cuja gestação, desconhecida por “A”, encontrava-se no segundo
mês. Diante do ocorrido, justifique a tipificação penal da conduta de “A”.
-> Há uma
discussão e há uma bofetada, não há dolo de matar, em virtude da agressão ela
tem traumatismo craniano que quase acarreta a sua morte, então será art. 129,
§1º, II (perigo de vida) + §10 (aumenta de 1/3 a pena), não vai incidir o §2º,
V (se da lesão resulta aborto) porque a gravidez não era conhecida dele. O art.
13, II, “C” traz a figura do garantidor quando com seu comportamento anterior
criou o risco do resultado, o agente passaria a estar obrigado a agir, mas quem
pratica um crime doloso antes, não tem o dever de evitar o resultado que ele
mesmo deseja, ou seja, se eu dou um tiro contra alguém, não vou responder por
minha omissão se eu não socorrer a pessoa, porque se quero matar, está no
resultado morte minha omissão, quero que a pessoa morra, consequentemente não
quero fazer nada para evitar que a morte ocorra. Então o art. 13, §2º, “C” não
se aplica a comportamentos anteriores dolosos, se aplica a comportamentos
anteriores culposos, como quando empurro alguém na piscina que não sabia nadar,
não fiz nada para evitar, tenho um comportamento culposo anterior, quando
empurrei a pessoa na piscina, não queria matá-la, mas minha omissão posterior,
esta sim dolosa (enxergo a pessoa se afogar) faz surgir para mim o dever de
evitar o resultado morte, passo a virar salva-vidas, e se não fizer, vou
responder por esta morte a título de dolo. Então, a alínea “C” do art. 13, §2º
transforma um crime que a rigor seria culposo em doloso por causa de uma
omissão posterior, mas deve ser culposa, o que não é o caso aqui. Há uma
omissão, mas o fato de os vizinhos terem salvado a mulher, encurta a omissão
dele, mas há uma omissão dele, mas não mudaria nada diminui a omissão dele, mas
há. A omissão de socorro dele está dentro da conduta dolosa dele.
2. “A”,
responsável por uma clínica geriátrica que estava em reformas, deixa de
ministrar determinado medicamento a alguns idosos que lá estão hospedados,
tendo em vista que, naquele mês, o nível de inadimplência das mensalidades foi
alto e, por essa razão, não havia sobrado dinheiro suficiente para a compra de
todos os remédios e do material de construção. “A”, embora acreditasse que nada
de mais grave iria ocorrer – na medida em que o remédio, para osteoporose, era
apenas preventivo -, vem a ser surpreendido com a queda de “B”, idoso que, ao
caminhar pelo pátio, caíra ao chão, fraturando a perna. Fica provado,
posteriormente, que referida fratura certamente seria evitada caso o
medicamento houvesse sido ministrado. Considerando-se que “B” teve de ficar
imóvel na cama por 43 dias para se recuperar, analise eventual responsabilidade
criminal de “A”.
-> Art. 129, §§6º
e 7º (inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício). Lesão
culposa. Não poderia incidir o parágrafo do aumento da pena por coabitação
porque a lesão não é dolosa, ou seja, isso só se aplica a lesões corporais
dolosas.
3. “A”, engenheiro químico responsável pela industrialização de produtos
derivados de plástico com atuação em Porto Alegre, determina a “B”, seu funcionário,
a utilização de um novo material na produção. Embora tendo conhecimento de que
tal matéria-prima demandaria o uso de equipamentos especiais de proteção de
parte dos funcionários atuantes na produção, “A”, acreditando que nada de mais
grave fosse ocorrer, determina o início das atividades enquanto referido
material era encomendado. No segundo dia, entretanto, o produto químico vem a
gerar uma intoxicação generalizada em 18 funcionários da empresa, sendo que,
destes, dois vem a perder completamente a visão, quatro resultam com
queimaduras capazes de gerar deformidades permanentes e os restantes permanecem
internados num nosocômio, para fins de desintoxicação, durante quase dois
meses. Considerando o fato narrado, dê, justificadamente, a tipificação penal
do fato, mencionando, ainda, a natureza da ação penal em relação ao(s)
crime(s).
-> 18 vezes art.
129, §§6º e 7º. Ação penal pública condicionada.
4. “A”,
professora de uma escola infantil, organizou uma brincadeira de
“esconde-esconde” para as crianças que estavam sob sua responsabilidade. O
local, entretanto, não era apropriado para tanto, pois se tratava de terreno
com diversos buracos. “D”, menino de 7 anos que participava da brincadeira, no
momento em que estava fugindo, em disparada, de outra criança, vem a cair num
dos buracos existentes no terreno, sofrendo traumatismo crâneo-encefálico. Do
ocorrido, “D” veio a ter graves problemas neurológicos que afetaram a sua fala
e a sua mobilidade de forma permanente. Considerando-se o erro da professora,
dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Art. 129, §§6º
e 7º. Sendo culposa a lesão, não interessa se a pessoa teve um arranhão ou uma
amputação.
5. “A”, responsável direto pelo controle de
segurança de funcionários que trabalham numa indústria química, deixa de lhes
fornecer máscaras de proteção contra produtos tóxicos, na crença de que tais produtos
não teriam aptidão para produzir quaisquer lesões nas pessoas que lá
trabalhavam. Não obstante, “B”, funcionário da empresa, após ter contato direto
e constante com referido produto, vem a contrair doença pulmonar crônica,
enfermidade esta incurável que o leva à aposentadoria por invalidez. Com base
no fato descrito, analise o eventual enquadramento jurídico-penal da conduta de
“A”.
-> A mesma
coisa da questão 3, o que muda é que aqui é só um resultado. Art. 129, §§6º e
7º.
6. “A”,
médico anestesista, ao auxiliar a realização de uma cirurgia de cesariana em
mulher grávida de 9 meses, comete um erro durante o procedimento, porquanto
ministrou dose excessiva de anestésico na gestante antes de iniciada a
operação. Em razão disso, a paciente e o feto tiveram falta de oxigenação no
cérebro, o que acabou gerando, naquela, a perda da fala e da capacidade de compreensão.
O feto, por sua vez, nasceu vivo, mas também resultou com enfermidade incurável
(danos neurológicos) relacionados à capacidade motora, tudo isso
comprovadamente resultante do erro médico. Diante da narrativa fática, dê,
fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”,
mencionando, ainda, a natureza da ação penal correspondente ao(s) delito(s) imputado(s).
-> Erro médico
= culpa. Art. 129, §§6º e 7º em relação a mulher, e o feto também tem danos
neurológicos irreversíveis, porém a conduta contra o feto é culposa ao tempo da
vida intrauterina, não há tutela culposa de vida intrauterina, consequentemente
essa lesão do feto é atípica. Ação penal pública condicionada à representação.
7. “A”, médico obstetra que realizava exame de rotina na gestante “B”,
que se encontrava no 6º mês de gravidez, agindo de forma imperita, perfura o
colo do útero da paciente, ocasionando aceleração de parto e perigo de vida à
gestante. A criança, apesar do nascimento prematuro, sobrevive e, após 2 meses
internada em UTI pediátrica, vem a receber alta hospitalar. Não obstante, após
exames neurológicos, diagnostica-se que o parto precoce causou lesão
neurológica irreversível na criança. Diante da narrativa, indique,
fundamentadamente por qual(is) crime(s) “A” irá responderá.
-> Art. 129, §§6º
e 7º. O que ocorreu com o feto é irrelevante criminalmente.
8. “A”,
médico, realiza intervenção cirúrgica em paciente, caso em que vem a se
esquecer de uma gaze em seu abdômen. Em virtude dessa conduta, o paciente vem a
contrair grave infecção que, só por detalhe, não lhe acarreta a morte. Por qual
crime “A” irá responder? Justifique.
-> Quem se
esquece, não faz por querer = Culpa. Não é lesão corporal seguida de perigo de
vida, porque não é dolosa a lesão, e sim culposa. Art. 129, §§6º e 7º
9. “A”, em 13/08/2005, conduzindo seu veículo automotor com imprudência,
vem a atropelar “B”, pedestre que fazia a travessia de uma rua. Em razão do
atropelamento, “B” vem a perder um dos braços e, além disso, vem a restar
impossibilitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Dê a
tipificação legal da conduta de “A”, justificando sua resposta.
-> Lesão de
trânsito culposa (art. 303 CTB).
Rixa
(Art. 137):
Art.
137 - Participar de rixa, salvo para separar os
contendores:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Pena: 15 dias a 2 meses. É uma pena bastante
baixa
-> Não é um crime muito comum, mas
acontece!
-> É briga desordenada, então tem que ter
no mínimo 3 pessoas, porque se for de 2 não é desordenada, cada um sabe o porquê
está apanhando e porquê está batendo.
-> Rixa é crime formal, colocou o pé na
briga, está consumado.
Caso 1: Torcedores do Inter se engalfinham com
os torcedores do Grêmio na saída do jogo. E deixa B de olho roxo. D causa lesão
corporal grave em G. H, que estava armado, mata C. No momento que tenho 2
grupos que se encontram, não é rixa, pois não é uma briga desornada, e sim
ordenada, tenho 2 grupos iguais se enfrentando, então tenho concurso de pessoas
nos crimes praticados por cada um dos grupos.
A E
B <-> F
C G
D H
Caso 2: Num show do Racionais Mc’s alguém toma
um pontapé e cai no chão, vejo e dou outro pontapé nele, por nada, quem deu o
pontapé leva um soco de outro que estava atrás, isso é rixa, é essa briga
desordenada em que as pessoas entram em luta corporal, posso ter núcleos no
meio, 2 amigos brigando contra os demais, mas a rixa pressupõe uma luta
desordenada, que, em princípio, elas lutam todas contra todas, não tenho grupos
iguais e enfrentando. Daquela briga, A deixa D de olho roxo, E mata B com uma
facada, C e F bateram e apanharam, mas saíram ilesos.
A D
B E
C F
-> A coautoria e a participação, ou seja,
havendo concurso de pessoas, o resultado é que todos os envolvidos respondam
pelo mesmo crime, se foi só um praticado, mas se foram dois, o resultado é que
isso, preenchidos os requisitos, tosos respondam pelos mesmos crimes. Quando os
irmãos Cravinho ajudaram Suzane Richthofen a matar o pai dele pouco importa
quem deu o golpe fatal, no momento que os 3 combinam que vão matar alguém, não
faz diferença quem deu o golpe fatal, porque o resultado é imputado aos 3. Mas
se não há um concurso de pessoas entre 3 pessoas na mesma circunstância, vou
ter que verificar quem fez o que, qual a obra de cada um. Então, o efeito do
concurso de pessoas é a imputação de um delito único a todos eles.
-> Caso 1: Torcida do
Inter se encontra com a torcida do Grêmio, B sai de olho roxo, C foi executado
e G sofre uma lesão corporal grave. A, B e D tem concurso de pessoas
respondendo pelo mesmo crime, pouco importa quem deu o golpe fatal. Requisitos
do Concurso de Pessoas: 1. Pluralidade de Condutas; 2. Liame Subjetivo: há a
consciência deles estarem aderindo; 3. Identidade de Infração Penal: estão se
reunindo para brigar. 4. Relevância Penal da Conduta: é relevante sem a menor
dúvida. Então, no momento que tenho A, B e D (C morreu) integrando um grupo, o
crime que o grupo causa é imputado a todos eles, este é o resultado do concurso
de pessoas. E, F, G e H da mesma forma são um grupo causaram lesão corporal
leve (art. 129, caput), em princípio é homicídio (art. 121) para todos, o que
pode variar é que estes 4 são amigos, se conhecem, sabem que H está armado, é o
que basta para imputar homicídio para todos, mas se não imaginam que ele está
armado, o homicídio era imprevisível para os outros 3, não responderão pelo
homicídio. Assim quando assaltantes entram num banco, um deles mata o vigia,
não será só ele que vai responder por latrocínio, os 3 responderão independente
de quem puxou o gatilho, porque estando armado assaltando um banco, é
previsível que alguém possa morrer, mas se um deles resolver estuprar é
diferente, tem que verificar se era previsível o estupro para os demais, se não
for, não tenho como imputar para todos.
-> Caso 2: Se não tenho
concurso de pessoas, vou ter que verificar quem causou o que, ou seja, cada um
responde pelo seu crime aqui, ao contrário do caso 1. A causou lesão corporal
leve (art. 129, caput) + art. 137, p.ú. (participou de uma rixa da qual
resultou morte, B morreu). C não fez nada demais, responde por art. 137, p.ú.
(participou de rixa que causou morte de B). D apanhou, mas participou da rixa
da qual resultou morte, então responde por art. 137, p.ú. E matou B com uma facada,
esta morte será p.ú. ou homicídio autônomo? Responderá por art. 121 (homicídio
que causou) + 137, caput, não pode aplicar p.ú do art. 137 aqui porque teria um
“bis in idem”, porque não pode aumentar a pena da rixa pela morte e imputar a
morte para ele. Quem responde pelo p.ú. é quem não causou a lesão corporal
grave ou a morte. F vai responder por art. 137, p.ú. Se C desfere pontapé no F
e por detalhe não causa a morte dele, ou seja, lesão corporal qualificada pelo
crime, ai sim E vai poder responder pelo art. 137, p.ú., porque o aumento do p.ú.
para o E não é por causa da morte, e sim da lesão corporal grave. C vai ter a
lesão corporal grave que ele praticou contra F, participou de uma rixa, não
posso dizer rixa da qual resultou lesão corporal grave, porque ele já está
respondendo por lesão corporal grave, mas posso dizer rixa da qual resultou a
morte, ou seja, este p.ú. do art. 137 da morte que E causou no B.
Caso 3: Quatro pessoas se engalfinharam,
entram em lesão corporal, e um deles resulta com lesão corporal grave. Briga
desordenada, não há coautoria. A causou lesão corporal grave em B,
consequentemente responde por art. 129, §1º, II (lesão corporal grave) + art.
137, caput (não posso aplicar o p.ú. para ele, porque ele já está na lesão
corporal grave). D responde por art. 137, p.ú. E B vai responder por art. 137,
p.ú. sendo ele a vítima da lesão corporal grave? A doutrina diz que sim, que o
p.ú. se aplica inclusive para a vítima da lesão corporal grave.
A <-> B
C D
-> A rixa é ação penal pública
incondicionada.
-> Posso no meio de uma rixa ter um
grupo, por exemplo, A, B, C e D estão em rixa, E e F são amigos, é uma briga
desordenada entre A, B, C, D, E e F, mas E e F não brigam entre eles, então E e
F são coautores, ou seja, o que eles fizerem, imputa a eles de uma vez só, e
eles podem responder pela rixa também, porque participaram de uma briga
desordenada. Posso ter núcleos dentro da rixa.
-> Se for para separar/defender, não
responde pela rixa, posso ter legítima defesa na rixa. Se for para defender um
deles, não será rixa, será atípico, mas se for para vingar, por exemplo, viram
alguém levar um soco e depois de a briga terminar começaram a bater, será rixa.
É difícil às vezes, o caso concreto, identificar a partir de que momento é
legítima defesa e quando começa uma nova briga.
*** Cai na prova rixa!!!
---> Fazer questões 10 e 11.
Nenhum comentário:
Postar um comentário