quinta-feira, 9 de maio de 2013

Direito Penal IV (09/05/2013)



Perdão Judicial (§8º):
-> Ver observações do art. 121, §5º. Se o resultado de uma lesão corporal culposa afeta o agente de tal forma que a punição se torne desnecessária o juiz pode deixar de aplicar a pena. Também se aplica a lesão culposa de trânsito.

Violência Doméstica (§§ 9º, 10 e 11):
-> A Lei Maria da Penha (10.886) colocou o §9º no art. 129.
-> A pena mínima vai dobrando ao longo do art. 129.
-> No §9º a pena é de 3 meses a 3 anos, mas no §1º seria de 3 meses a 1 ano mais a agravante de ser contra ascendente, descendente, irmão, etc, diminuiu a pena, aqui começa o problema, porque a pena mínima é idêntica, mas triplicou a pena máxima, então o legislador está dizendo eu a lesão corporal básica domestica tem o mesmo desvalor da lesão corporal básica comum, mas a lesão corporal grave doméstica (não qualificada) tem uma pena maior. Só se aplica para crimes de lesão corporal leve.
-> O §10 diz que se ocorrer o §9º e o resultado dele for o §§1º, 2º ou 3º, a pena aumenta-se de 1/3. Então, se houver violência doméstica (§9º), e se dela resultarem lesão grave, gravíssima ou morte, a pena será aumentada em 1/3, mas qual pena? O §9º é uma norma especial, traz a questão da coabitação, é uma qualificadora, tem uma pena mínima e máxima nova, ou seja, é um novo tipo penal incriminador, e o §10º traz um aumento de pena para o caso de coabitação, no entanto, o aumento da pena se aplica a norma geral (§§1º, 2º e 3º), e não especial (§9º).
-> O §11 coloca mais 1/3 se a vítima for portadora de deficiência. O aumento se aplica a pena do §9º e pode ser aplicada ao §§1º, 2º e 3º.
-> Se houve uma agressão dentro de casa em coabitação e a lesão é leve, §9º, pena de 3 meses a 3 anos. Se houve uma lesão em casa e a lesão é grave, art. 129, §1º com aumento de 1/3. O §9º só se aplica ao crime de lesão corporal leve!

-> A Lei da Maria da Penha fez a previsão expressa de que nos crimes de violência doméstica, eles não são de ação penal pública condicionada a representação, e se instaurou no STF se o caso for do §9º, se ele seria de ação penal pública condicionada ou incondicionada? Está em andamento o julgamento reconhecendo que as lesões corporais leves, se cometidas nas circunstâncias do §9º, são de ação penal pública incondicionada. Mas então uma lesão leve depende de representação se eu der um tapa em alguém, mas se eu der um tapa nesta pessoa que mora na minha casa, vira uma ação penal pública incondicionada, ou seja, a opinião da vítima é irrelevante. Até 1995 (quando entrou a lei do JEC), os crimes de lesões leves e culposas eram de ação penal pública incondicionada, a opinião da vítima não interferia, mas em 1995 o legislador pensou que não faz sentido colocar numa ação penal alguém que está de olho roxo se o próprio dono do olho roxo não quer, então condicionaram a representação. Mas instala-se uma política criminal de priorização da vítima, mas vem a Lei Maria da Penha que diz que se a lesão for leve, mas for em coabitação volta a ser ação pública incondicionada.

-> O §9º não é por critério geográfico, posso incidir o §9º mesmo fora de casa. Por exemplo, então o pai que agride o filho, pouco importa se estão dentro de casa ou não, responde pelo art. 129, §9º. O §9º pressupõe essa hipossuficiência.

As majorantes previstas no §§10 e 11 incidem sobre as penas dos §§1º, 2º ou 3º, e não sobre a pena do §9º.

Estudo de Casos:
1. “A”, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica enquanto assistia a um jogo da copa do mundo, inicia uma acirrada discussão com sua esposa, “B”, que se irritara com a desproporcionalidade de seus gritos diante, apenas, de uma partida de futebol. Durante o ‘bate-boca’ de ambos, “A” desfere duas bofetadas em “B”, sendo que a segunda é de tamanha violência que faz com que esta venha a cair no chão e bater violentamente a cabeça. Espantados com os gritos advindos da casa de “A” e “B”, os vizinhos dirigem-se àquele local, ocasião em que encontram “B” desacordada e sangrando no rosto, ao passo que “A”, tranquilamente sentado na poltrona, continua vendo o jogo na televisão. Os vizinhos prontamente socorrem “B”, levando-a a um hospital, ao mesmo tempo em que “A” não esboça qualquer arrependimento ou reação. Após o atendimento, os médicos diagnosticam traumatismo craniano na vítima, lesão esta que quase acarreta a sua morte. Não obstante, as agressões fazem com que “B” venha a perder o filho cuja gestação, desconhecida por “A”, encontrava-se no segundo mês. Diante do ocorrido, justifique a tipificação penal da conduta de “A”.
-> Há uma discussão e há uma bofetada, não há dolo de matar, em virtude da agressão ela tem traumatismo craniano que quase acarreta a sua morte, então será art. 129, §1º, II (perigo de vida) + §10 (aumenta de 1/3 a pena), não vai incidir o §2º, V (se da lesão resulta aborto) porque a gravidez não era conhecida dele. O art. 13, II, “C” traz a figura do garantidor quando com seu comportamento anterior criou o risco do resultado, o agente passaria a estar obrigado a agir, mas quem pratica um crime doloso antes, não tem o dever de evitar o resultado que ele mesmo deseja, ou seja, se eu dou um tiro contra alguém, não vou responder por minha omissão se eu não socorrer a pessoa, porque se quero matar, está no resultado morte minha omissão, quero que a pessoa morra, consequentemente não quero fazer nada para evitar que a morte ocorra. Então o art. 13, §2º, “C” não se aplica a comportamentos anteriores dolosos, se aplica a comportamentos anteriores culposos, como quando empurro alguém na piscina que não sabia nadar, não fiz nada para evitar, tenho um comportamento culposo anterior, quando empurrei a pessoa na piscina, não queria matá-la, mas minha omissão posterior, esta sim dolosa (enxergo a pessoa se afogar) faz surgir para mim o dever de evitar o resultado morte, passo a virar salva-vidas, e se não fizer, vou responder por esta morte a título de dolo. Então, a alínea “C” do art. 13, §2º transforma um crime que a rigor seria culposo em doloso por causa de uma omissão posterior, mas deve ser culposa, o que não é o caso aqui. Há uma omissão, mas o fato de os vizinhos terem salvado a mulher, encurta a omissão dele, mas há uma omissão dele, mas não mudaria nada diminui a omissão dele, mas há. A omissão de socorro dele está dentro da conduta dolosa dele.
2. “A”, responsável por uma clínica geriátrica que estava em reformas, deixa de ministrar determinado medicamento a alguns idosos que lá estão hospedados, tendo em vista que, naquele mês, o nível de inadimplência das mensalidades foi alto e, por essa razão, não havia sobrado dinheiro suficiente para a compra de todos os remédios e do material de construção. “A”, embora acreditasse que nada de mais grave iria ocorrer – na medida em que o remédio, para osteoporose, era apenas preventivo -, vem a ser surpreendido com a queda de “B”, idoso que, ao caminhar pelo pátio, caíra ao chão, fraturando a perna. Fica provado, posteriormente, que referida fratura certamente seria evitada caso o medicamento houvesse sido ministrado. Considerando-se que “B” teve de ficar imóvel na cama por 43 dias para se recuperar, analise eventual responsabilidade criminal de “A”.
-> Art. 129, §§6º e 7º (inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício). Lesão culposa. Não poderia incidir o parágrafo do aumento da pena por coabitação porque a lesão não é dolosa, ou seja, isso só se aplica a lesões corporais dolosas.
3. “A”, engenheiro químico responsável pela industrialização de produtos derivados de plástico com atuação em Porto Alegre, determina a “B”, seu funcionário, a utilização de um novo material na produção. Embora tendo conhecimento de que tal matéria-prima demandaria o uso de equipamentos especiais de proteção de parte dos funcionários atuantes na produção, “A”, acreditando que nada de mais grave fosse ocorrer, determina o início das atividades enquanto referido material era encomendado. No segundo dia, entretanto, o produto químico vem a gerar uma intoxicação generalizada em 18 funcionários da empresa, sendo que, destes, dois vem a perder completamente a visão, quatro resultam com queimaduras capazes de gerar deformidades permanentes e os restantes permanecem internados num nosocômio, para fins de desintoxicação, durante quase dois meses. Considerando o fato narrado, dê, justificadamente, a tipificação penal do fato, mencionando, ainda, a natureza da ação penal em relação ao(s) crime(s).
-> 18 vezes art. 129, §§6º e 7º. Ação penal pública condicionada.
4. “A”, professora de uma escola infantil, organizou uma brincadeira de “esconde-esconde” para as crianças que estavam sob sua responsabilidade. O local, entretanto, não era apropriado para tanto, pois se tratava de terreno com diversos buracos. “D”, menino de 7 anos que participava da brincadeira, no momento em que estava fugindo, em disparada, de outra criança, vem a cair num dos buracos existentes no terreno, sofrendo traumatismo crâneo-encefálico. Do ocorrido, “D” veio a ter graves problemas neurológicos que afetaram a sua fala e a sua mobilidade de forma permanente. Considerando-se o erro da professora, dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Art. 129, §§6º e 7º. Sendo culposa a lesão, não interessa se a pessoa teve um arranhão ou uma amputação.
5. “A”, responsável direto pelo controle de segurança de funcionários que trabalham numa indústria química, deixa de lhes fornecer máscaras de proteção contra produtos tóxicos, na crença de que tais produtos não teriam aptidão para produzir quaisquer lesões nas pessoas que lá trabalhavam. Não obstante, “B”, funcionário da empresa, após ter contato direto e constante com referido produto, vem a contrair doença pulmonar crônica, enfermidade esta incurável que o leva à aposentadoria por invalidez. Com base no fato descrito, analise o eventual enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”.
-> A mesma coisa da questão 3, o que muda é que aqui é só um resultado. Art. 129, §§6º e 7º.
6. “A”, médico anestesista, ao auxiliar a realização de uma cirurgia de cesariana em mulher grávida de 9 meses, comete um erro durante o procedimento, porquanto ministrou dose excessiva de anestésico na gestante antes de iniciada a operação. Em razão disso, a paciente e o feto tiveram falta de oxigenação no cérebro, o que acabou gerando, naquela, a perda da fala e da capacidade de compreensão. O feto, por sua vez, nasceu vivo, mas também resultou com enfermidade incurável (danos neurológicos) relacionados à capacidade motora, tudo isso comprovadamente resultante do erro médico. Diante da narrativa fática, dê, fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”, mencionando, ainda, a natureza da ação penal correspondente ao(s) delito(s) imputado(s).
-> Erro médico = culpa. Art. 129, §§6º e 7º em relação a mulher, e o feto também tem danos neurológicos irreversíveis, porém a conduta contra o feto é culposa ao tempo da vida intrauterina, não há tutela culposa de vida intrauterina, consequentemente essa lesão do feto é atípica. Ação penal pública condicionada à representação.
7. “A”, médico obstetra que realizava exame de rotina na gestante “B”, que se encontrava no 6º mês de gravidez, agindo de forma imperita, perfura o colo do útero da paciente, ocasionando aceleração de parto e perigo de vida à gestante. A criança, apesar do nascimento prematuro, sobrevive e, após 2 meses internada em UTI pediátrica, vem a receber alta hospitalar. Não obstante, após exames neurológicos, diagnostica-se que o parto precoce causou lesão neurológica irreversível na criança. Diante da narrativa, indique, fundamentadamente por qual(is) crime(s) “A” irá responderá.
-> Art. 129, §§6º e 7º. O que ocorreu com o feto é irrelevante criminalmente.
8. “A”, médico, realiza intervenção cirúrgica em paciente, caso em que vem a se esquecer de uma gaze em seu abdômen. Em virtude dessa conduta, o paciente vem a contrair grave infecção que, só por detalhe, não lhe acarreta a morte. Por qual crime “A” irá responder? Justifique.
-> Quem se esquece, não faz por querer = Culpa. Não é lesão corporal seguida de perigo de vida, porque não é dolosa a lesão, e sim culposa. Art. 129, §§6º e 7º
9. “A”, em 13/08/2005, conduzindo seu veículo automotor com imprudência, vem a atropelar “B”, pedestre que fazia a travessia de uma rua. Em razão do atropelamento, “B” vem a perder um dos braços e, além disso, vem a restar impossibilitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Dê a tipificação legal da conduta de “A”, justificando sua resposta.
-> Lesão de trânsito culposa (art. 303 CTB).

Rixa (Art. 137):

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Pena: 15 dias a 2 meses. É uma pena bastante baixa

-> Não é um crime muito comum, mas acontece!
-> É briga desordenada, então tem que ter no mínimo 3 pessoas, porque se for de 2 não é desordenada, cada um sabe o porquê está apanhando e porquê está batendo.
-> Rixa é crime formal, colocou o pé na briga, está consumado.

Caso 1: Torcedores do Inter se engalfinham com os torcedores do Grêmio na saída do jogo. E deixa B de olho roxo. D causa lesão corporal grave em G. H, que estava armado, mata C. No momento que tenho 2 grupos que se encontram, não é rixa, pois não é uma briga desornada, e sim ordenada, tenho 2 grupos iguais se enfrentando, então tenho concurso de pessoas nos crimes praticados por cada um dos grupos.

A                            E
B             <->         F
C                             G
D                            H

Caso 2: Num show do Racionais Mc’s alguém toma um pontapé e cai no chão, vejo e dou outro pontapé nele, por nada, quem deu o pontapé leva um soco de outro que estava atrás, isso é rixa, é essa briga desordenada em que as pessoas entram em luta corporal, posso ter núcleos no meio, 2 amigos brigando contra os demais, mas a rixa pressupõe uma luta desordenada, que, em princípio, elas lutam todas contra todas, não tenho grupos iguais e enfrentando. Daquela briga, A deixa D de olho roxo, E mata B com uma facada, C e F bateram e apanharam, mas saíram ilesos.

A                            D
       B                            E
C                             F

-> A coautoria e a participação, ou seja, havendo concurso de pessoas, o resultado é que todos os envolvidos respondam pelo mesmo crime, se foi só um praticado, mas se foram dois, o resultado é que isso, preenchidos os requisitos, tosos respondam pelos mesmos crimes. Quando os irmãos Cravinho ajudaram Suzane Richthofen a matar o pai dele pouco importa quem deu o golpe fatal, no momento que os 3 combinam que vão matar alguém, não faz diferença quem deu o golpe fatal, porque o resultado é imputado aos 3. Mas se não há um concurso de pessoas entre 3 pessoas na mesma circunstância, vou ter que verificar quem fez o que, qual a obra de cada um. Então, o efeito do concurso de pessoas é a imputação de um delito único a todos eles.
-> Caso 1: Torcida do Inter se encontra com a torcida do Grêmio, B sai de olho roxo, C foi executado e G sofre uma lesão corporal grave. A, B e D tem concurso de pessoas respondendo pelo mesmo crime, pouco importa quem deu o golpe fatal. Requisitos do Concurso de Pessoas: 1. Pluralidade de Condutas; 2. Liame Subjetivo: há a consciência deles estarem aderindo; 3. Identidade de Infração Penal: estão se reunindo para brigar. 4. Relevância Penal da Conduta: é relevante sem a menor dúvida. Então, no momento que tenho A, B e D (C morreu) integrando um grupo, o crime que o grupo causa é imputado a todos eles, este é o resultado do concurso de pessoas. E, F, G e H da mesma forma são um grupo causaram lesão corporal leve (art. 129, caput), em princípio é homicídio (art. 121) para todos, o que pode variar é que estes 4 são amigos, se conhecem, sabem que H está armado, é o que basta para imputar homicídio para todos, mas se não imaginam que ele está armado, o homicídio era imprevisível para os outros 3, não responderão pelo homicídio. Assim quando assaltantes entram num banco, um deles mata o vigia, não será só ele que vai responder por latrocínio, os 3 responderão independente de quem puxou o gatilho, porque estando armado assaltando um banco, é previsível que alguém possa morrer, mas se um deles resolver estuprar é diferente, tem que verificar se era previsível o estupro para os demais, se não for, não tenho como imputar para todos.
-> Caso 2: Se não tenho concurso de pessoas, vou ter que verificar quem causou o que, ou seja, cada um responde pelo seu crime aqui, ao contrário do caso 1. A causou lesão corporal leve (art. 129, caput) + art. 137, p.ú. (participou de uma rixa da qual resultou morte, B morreu). C não fez nada demais, responde por art. 137, p.ú. (participou de rixa que causou morte de B). D apanhou, mas participou da rixa da qual resultou morte, então responde por art. 137, p.ú. E matou B com uma facada, esta morte será p.ú. ou homicídio autônomo? Responderá por art. 121 (homicídio que causou) + 137, caput, não pode aplicar p.ú do art. 137 aqui porque teria um “bis in idem”, porque não pode aumentar a pena da rixa pela morte e imputar a morte para ele. Quem responde pelo p.ú. é quem não causou a lesão corporal grave ou a morte. F vai responder por art. 137, p.ú. Se C desfere pontapé no F e por detalhe não causa a morte dele, ou seja, lesão corporal qualificada pelo crime, ai sim E vai poder responder pelo art. 137, p.ú., porque o aumento do p.ú. para o E não é por causa da morte, e sim da lesão corporal grave. C vai ter a lesão corporal grave que ele praticou contra F, participou de uma rixa, não posso dizer rixa da qual resultou lesão corporal grave, porque ele já está respondendo por lesão corporal grave, mas posso dizer rixa da qual resultou a morte, ou seja, este p.ú. do art. 137 da morte que E causou no B.

Caso 3: Quatro pessoas se engalfinharam, entram em lesão corporal, e um deles resulta com lesão corporal grave. Briga desordenada, não há coautoria. A causou lesão corporal grave em B, consequentemente responde por art. 129, §1º, II (lesão corporal grave) + art. 137, caput (não posso aplicar o p.ú. para ele, porque ele já está na lesão corporal grave). D responde por art. 137, p.ú. E B vai responder por art. 137, p.ú. sendo ele a vítima da lesão corporal grave? A doutrina diz que sim, que o p.ú. se aplica inclusive para a vítima da lesão corporal grave.

A             <->         B
C                             D

-> A rixa é ação penal pública incondicionada.

-> Posso no meio de uma rixa ter um grupo, por exemplo, A, B, C e D estão em rixa, E e F são amigos, é uma briga desordenada entre A, B, C, D, E e F, mas E e F não brigam entre eles, então E e F são coautores, ou seja, o que eles fizerem, imputa a eles de uma vez só, e eles podem responder pela rixa também, porque participaram de uma briga desordenada. Posso ter núcleos dentro da rixa.
-> Se for para separar/defender, não responde pela rixa, posso ter legítima defesa na rixa. Se for para defender um deles, não será rixa, será atípico, mas se for para vingar, por exemplo, viram alguém levar um soco e depois de a briga terminar começaram a bater, será rixa. É difícil às vezes, o caso concreto, identificar a partir de que momento é legítima defesa e quando começa uma nova briga.

*** Cai na prova rixa!!!

---> Fazer questões 10 e 11.

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