quinta-feira, 23 de maio de 2013

Direito Penal IV (23/05/2013)



Ação Penal nos Crimes contra a Honra:

Natureza da Ação:
Regra Geral – Ação penal Privada (Art. 145 CP)
Exceções:
Se da violência causar lesão corporal (Art. 140, §2º): Injúria real com lesão corporal será ação penal pública incondicionada. Isso é criticável porque a Parte Especial do Código Penal é de 1940, significa que este art. 145 é de 1940, na redação original da parte especial a lesão corporal era de ação penal pública incondicionada em qualquer uma das modalidades, na coerência original do art. 145 faria sentido que se a injúria real resulta lesão corporal, sendo a lesão corporal de ação penal pública incondicionada, não faria sentido que a injúria real com lesão corporal fosse de ação penal privada. Mas em 1999 foi editada a Lei 9.099 (JEC) e no art. 88 a lesão leve e a lesão culposa passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação, e pela lógica a injúria deveria seguir da mesma forma, ou seja, se da injúria real resultam lesões corporais, deveria ser de ação penal pública condicionada à representação, mas o legislador não mexeu na injúria, e as jurisprudências prosseguem entendendo que a despeito da lesão corporal ser de ação penal pública condicionada, a injúria real, que é de ação penal privada, com lesão corporal seria ação penal pública condicionada. Mas a jurisprudência vem entendendo que neste caso é de ação penal pública incondicionada. Um tapa na cabeça do anão no bar vai ser processado independente da vontade do anão.
Crime contra honra do Presidente da República: Não e de ação penal privada, mas sim de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Caso do art. 141, II: Ou seja, quando a vítima é funcionário público, então crime contra honra de funcionário público é de ação penal pública condicionada à representação. Este caso sofreu uma alteração na jurisprudência, porque os juízes e promotores, de maneira geral, não gostam muito de crime contra honra, pois vira tipo a vara de família no direito penal (é só briga e discussão), então há certa antipatia por crimes contra honra, tem que tomar muito cuidado, porque se perder alguma notificação, prazo, não fez o pedido direito, etc, vai ser encerrado, há certa indisposição com isso. Mas alguns funcionários públicos eram ofendidos em sua honra e pelo art. 145, devo me dirigir a uma Delegacia de Polícia, fazer uma representação, às vezes o delegado mesmo que faz vista grossa para isso, ás vezes na própria delegacia engavetavam, ou o inquérito policial tinha andamento, chegava no promotor e ele decidia não perder tempo com aquilo e engavetava, e a tutela da honra do funcionário ficava descoberta, haja vista a omissão de algumas autoridades. Em vista disso o STF mexeu no art. 145, p.ú. e fizeram uma súmula 714/STF que prevê que os crimes contra honra de funcionário público, a vítima poderá optar por queixa, ou seja, ação penal privada, então se o funcionário público foi ofendido pode oferecer uma representação, ou se ele escolher, pode ingressar com queixa-crime através de um advogado, essa foi a maneira que se encontrou de evitar que a tutela da horna dele fosse parar na gaveta de um delegado ou de um promotor, ou seja, se for engavetado, ele pode entrar com a queixa, contrata um advogado e ele vai proteger a honra dele. É o único crime em toda legislação penal brasileira que tem dupla natureza quanto a ação penal, ao mesmo tempo é de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, isso é um contrassenso, seria melhor definir que fosse de ação penal privada.
* Retratação: Casos em que na calúnia e na difamação não cabe retratação: Quando não for ação penal privada, pois o art. 143 está falando em querelado, que é réu na ação penal privada, ou seja, o art. 143 só se aplica a ação penal privada, e significa que se a calúnia ou a difamação forem de ação penal pública (quando forem contra honra de Presidente da República ou funcionário público), daí tenho ação penal privada, e não haveria retratação.
* Advogado foi preso por ordem de um juiz e na prisão ele deu uma entrevista para a rádio da cidade xingando o juiz, atribuindo a ele fatos ofensivos, o juiz processou ele por calúnia e difamação e durante a tramitação da ação penal no interrogatório ele voltou atrás, disse que estava no calor do fato, pois estava preso, se excedeu no que ele falou e quis se retratar em relação a um fato que ele atribuiu, o outro ele manteve. A retratação pelo art. 143 foi negada. Como o juiz poderia proceder para proteger a honra dele? Ele poderia fazer uma representação e o MP ofereceria denúncia, ou ele poderia, segundo a súmula 714 do STF ingressar numa ação penal privada, ele escolheu representar e o MP entrou com a denúncia imputando um crime contra a honra, ou seja, a ação penal que ele escolheu foi a pública, então não tem querelado, e sim réu, então não cabe retratação, mas o problema é que como há legitimidade concorrente, se o juiz poderia ter escolhido a ação penal privada, não faz sentido que pelo fato de ele ter escolhido ação penal pública não caiba o art. 143, então fica um contrassenso, pois se o funcionário público escolhe a ação penal pública não cabe retratação, mas se ele escolhe ação penal privada, cabe retratação, não faz muito sentido.

STF Súmula nº 714
Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções
    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

-> Em suma, na 3ª exceção, o crime contra honra de funcionário público, se procede mediante representação (ação penal pública condicionada), porém ele pode escolher a regra geral, que é a ação penal privada. É a exceção, mas também é a regra geral!

Questões:

12) “A”, em 26/03/2004, durante um churrasco entre amigos, afirma ter tomado conhecimento de que “B”, seu antigo desafeto, dono de uma agência lotérica, era um ‘ladrão’ e estava explorando o ‘jogo-de-bicho’ em Porto Alegre. “A” sabia que tais imputações eram falsas. Nesse caso: (a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por “A”? (b) O(s) crime(s) praticado(s) por “A” admite(m) retratação? Por quê? (c) Incidirá alguma majorante ou qualificadora no(s) crime(s) praticado(s) por “A”? Caso afirmativo, indique a hipótese.
a) Chamar de ladrão é injúria (adjetivo/qualidade). Afirmar que ele explorava jogo do bicho em Porto Alegre é fato, explorar “jogo do bicho” não é crime, e sim contravenção penal, então mesmo se for falso é difamação. Então tenho difamação e injúria, o mais grave absorve o menos grave, a difamação vai absorver a injúria.
b) A difamação admite retratação, a injúria não, porque não tem o que se retratar (como dizer que uma pessoa é perneta, e depois dizer que na verdade a pessoa tem 2 pernas).
c) Incidirá alguma majorante ou qualificadora? Durante um churrasco entre amigos não cabe a questão da publicidade (inciso III), não é um meio que facilite a divulgação.
* O concurso aparente de normas normalmente não é aferido no início da ação penal. Se eu imputar o concurso aparente de normas na queixa, vou estar definindo se vai para o JEC ou não, se eu atribuir calúnia e difamação, por exemplo, o somatório das penas já sai do limite o JEC, e o processo será mais formal, a chance de absolvição será maior, mas tem questões mais interessantes. Normalmente na fase de denúncia e queixa não é analisado o concurso aparente de normas, isso normalmente é feito na sentença. Quando um crime meio é absolvido, não havendo crime fim, o outro não ressuscita, por exemplo, se a difamação absorver a injúria, e a difamação for retratada, a injúria não ressuscita, mesmo não dando para retratar a injúria.
Art. 1º da Lei 8.137/90 (Crime de Sonegação Fiscal): Vai ter como conduta típica suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, inclusive acessórios mediante as seguintes condutas: Incisos I, II, III, IV e V – Todas estas condutas constituem falsidade ideológica ou material, ou seja, o crime do art. 1º, para eu praticá-lo, tenho que cometer ou uma falsidade ideológica ou uma falsidade material. Por exemplo, entrou uma mercadoria na minha empresa que processei e vendi, se pratica a sonegação fiscal ocultando a entrada e consequentemente oculto a saída, significa afirmar que eu vendo um produto sem que ele circula na minha contabilidade, a falsidade aqui está em eu não registrar no livro contábil a entrada da mercadoria, nem a saída, isso é muito comum em frigoríferos, o gado que é abatido, não aparece a entrada do gado, a saída dele depois de abatido também não aparece, ou seja, eu matei um boi e vendi a carne sem que isso tenha sido tributado. A jurisprudência entende que o art. 1º absorve os crimes autônomos de falsidade, então se eu não registrei a entrada e a saída do gado e suprimi tributo, o crime que pratico é o inciso I ou II. Então houve uma discussão, a partir de um julgamento do STF (HC 81.611), que gerou uma súmula vinculante e passou-se a entender no STF que a ação penal do crime de sonegação fiscal só pode ter início após o esgotamento da instancia administrativa fiscal, ou seja, enquanto a Receita Federal não terminar o trabalho dela, ou enquanto a Fazenda Estadual Municipal não terminar o trabalho tributário com os recursos administrativos, etc, não posso propor ação penal pelo crime de sonegação fiscal, e isso às vezes pode demorar 8 anos. Esta súmula vinculante diz que o crime de sonegação fiscal só se consuma com a constituição definitiva do trânsito em julgado, ou seja, quando a Receita Federal terminar o trabalho dela, não couber mais recurso, ali se consuma a sonegação fiscal. Então, como para entrar com ação penal tinha que esperar o trabalho da Receita Federal, eles renunciavam este crime e ressuscitavam a falsidade ideológica ou a falsidade material (art. 298, crime meio), então ao invés de atribuir um crime de sonegação fiscal, se atribui um crime de falsidade na contabilidade, abria a mão da sonegação fiscal, então poderia começar imediatamente a ação penal, já que a súmula do STF não se aplica para falsidade. A pena é a mesma!

13) “A”, colunista semanal do site www.velozesefuriosos.com.br, afirma que “B”, advogado, era um “patife”, “pilantra”, “ladrão” e que “estava inadimplente com a OAB há 3 anos”. O fato chega ao conhecimento de “B”. Nesse caso: a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por “A”? b) O(s) crime(s) praticado(s) por “A” admite(m) retratação? Por quê? c) Incidirá alguma majorante ou qualificadora no(s) crime(s) praticado(s) por “A”? Caso afirmativo, indique a hipótese.
-> Patife, pilantra e ladrão, é tudo injúria, tudo qualidade. Estar inadimplente com a OAB é fato, não qualidade, não é crime, então não é calúnia, mas mesmo sendo verdade, não tenho direito de sair falando publicamente isso, então será difamação. Será 3 injúrias e 1 difamação, a difamação vai absorver as injúrias. A difamação admite retratação, a injúria não. O art. 131, §3º será majorante, sobre facilitar a publicidade ao fato.

14) Durante um debate num programa de TV, “A”, deputado estadual, atribui a “B”, vereador, a prática de desvio de valores da Prefeitura Municipal de Porto Alegre em proveito próprio, chamando-o de “pilantra”, “corrupto”. Além disso, “A” também afirma ter conhecimento de que “B” alugou um sítio para promover festas em que seus convidados eram “atendidos” por prostitutas. Indignado, “B” promove a ação penal privada contra “A”, demonstrando que o suposto desvio de verbas, referido no programa, já havia sido definitivamente julgado por meio de sentença penal que o absolveu por ausência de provas. Com base nos fatos narrados, dê o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Dizer que ele é responsável pela prática de desvio de valores da Prefeitura Municipal de Porto Alegre em proveito próprio, isto é crime tenho calúnia (art. 138). Chamar de pilantra e corrupto será injúria (art. 140). Dizer que alugou sítio para a orgia dos convidados, isto não é crime, crime é rufianismo (explorar economicamente a prostituição), mas promover isso não é, se o sujeito faz uma festa, coloca prostitutas e chama convidados, não é crime, mas não dá o direito a ninguém explorar isto, então é difamação. Tem os 3 crimes contra honra, calúnia, difamação e injúria. A ação penal privada que “B” promoveu está certa? A rigor, é ofensa praticada contra funcionário público (vereador) no exercício de suas funções, porém pela súmula 714/STF ele pode preferir ação penal privada ao invés de representar, então está certo. Ele demonstra que o desvio de verba, referido no programa, já havia sido definitivamente julgado por meio de sentença penal que o absolveu por ausência de provas, ou seja, não interessa, não há exceção da verdade aqui! Aqui temos calúnia, difamação e injúria, a calúnia vai absorver a difamação e a injúria, e além disso, tem a majorante do art. 141, III (foi durante um programa de TV, meio que facilita a divulgação). A rigor, a resposta aqui é art. 138 e art. 141, III, mas tem que justificar a absorção.

15) Na cidade “X”, “A”, repórter de um jornal, realizou reportagem tratando do problema da venda de bebidas alcoólicas a menores de idade nos postos de gasolina. Após observar, durante a noite, dois postos de gasolina (pertencentes a “B” e “C”) e constatar a efetiva venda de bebidas alcoólicas a adolescentes, “A” redige reportagem, devidamente publicada no jornal da cidade, relatando as condutas ilícitas dos donos dos postos. Aproveitando o ensejo que “D”, também dono de posto, seria inimigo seu, “A” inclui o estabelecimento comercial deste afirmando que lá também ocorreriam os mesmos problemas, embora sem se certificar se, realmente, isso fosse verdade. “A” conta o episódio a “E” (amigo seu), inclusive a sua mentira em relação a “D”, sendo que “E”, indignado com a irresponsabilidade de “A”, relata o ocorrido à vítima da ofensa à honra. Nesse caso, dê o enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”, descrevendo (a) o eventual crime incidente, (b) a existência de qualificadoras ou de causas de aumento da pena e (c) a natureza da ação penal.
-> Investigar que tem 2 postos e gasolina vendendo bebida para menores e publicar no jornal, não é crime contra honra, é só o jornalista trabalhando, não há ofensa alguma! Mas o repórter aproveitou para incluir o estabelecimento comercial de “D”, seu inimigo, afirmando que lá também ocorreriam os mesmos, problemas, embora não tenha se certificado se isso era verdade mesmo, tem no mínimo um dolo eventual aqui. Isso significa que ele está atribuindo falsamente a alguém a venda de bebidas alcoólicas para menores. Qual crime que ocorre aqui? Não atribuiu adjetivo aqui, a injúria está descartada, fica entre calúnia e difamação. Se ele atribuir falsamente a venda de bebida alcoólica a crianças, ele não está atribuindo a alguém um fato definido como crime, porque a venda de bebida alcoólica a criança não é crime, e sim contravenção penal, consequentemente a imputação dele seria difamação, ou seja, a resposta seria:
a) Difamação (art. 139), não será calúnia, porque o fato que ele narrou não é crime.
b) Foi no jornal da cidade, é meio que facilita a divulgação, art. 141, III.
c) Será ação penal privada.
* O problema é que no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069) há a previsão no art. 243 do crime de Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. A venda de bebida alcoólica se enquadra no art. 243? Aparentemente não haveria razão para não se enquadrar. O art. 63 da Lei de Contravenções Penais prevê coo contravenção servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Como compatibilizo o art. 243 do ECA com o 63, I da Lei de Contravenções Penais? Aparentemente o ECA vai além, porque o 63 está falando em servir, em vender, não parece ser gratuito, mas o ECA fala em vender, ou fornecer, ainda que gratuitamente, então aparentemente o ECA abrangeria tudo que a Contravenção Penal já prevê, porém, o problema surge quando se pensa se a substância alcoólica se enquadra no art. 243 do ECA, aparentemente sim, não teria porque não, pois álcool é produto cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, o problema é que no art. 81 do ECA está escrito que é proibida a venda aq criança ou adolescente de: Inciso I: Armas e munições; Inciso II: Bebidas alcoólicas; Inciso III: Produtos cujos quais possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Ou seja, bebida alcoólica é uma coisa, e produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica é outra, se no tipo penal fala em crime a venda de produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica e o art. 81 da ECA separa bebida alcoólica de produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, significa que bebida alcoólica não se abrange na elementar produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica. A conclusão que se chega é: A Lei 8.069 estabeleceu no art. 81 a nítida distinção entre bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, estando apenas nestes últimos inseridos no tipo penal do art. 243, é inviável aplicar extensivamente o direito penal e punir condutas não descritas. Tem uns acórdãos que não se aplica nem ao art. 63, mas há alguns que se aplica. Então, em outras palavras, vender cigarro para adolescente é art. 243, vender cerveja para adolescente talvez caracterize contravenção penal. No art. 243 não entra substância entorpecente porque se for substância entorpecente o crime é tráfico de entorpecentes, e tem lei especial para isso, então no art. 243 vai basicamente cigarro e outros medicamentos que causam dependência, o álcool está fora.

16) “A”, durante sustentação oral proferida em Tribunal do Rio Grande do Sul, afirmou que “B”, serventuário da justiça, não havia observado a ordem de preferência de chegada para o julgamento dos recursos pelo colegiado. Indignado, “B” representou perante o Ministério Público, que, após instrução preliminar, ofereceu denúncia contra “A”. Nesse caso, é correto afirmar que:
-> Esta questão tem interesse para ilustrar um caso em que, ainda que o advogado tivesse falado isso, este é um caso que ele pode provar a verdade, cabe a exceção da verdade, é uma difamação que comporta prova da verdade, se houve animus difamandi, porque o advogado que fala abertamente lá não está com animus difamandi. Este é um caso, quando muito, de difamação que comportaria exceção da verdade, porque é ofensa irrogada a funcionário público, art. 139, p.ú.

17) Numa partida de futebol transmitida ao vivo em rede nacional, o jogador “A”, do time “X”, após ser expulso em razão de violenta investida no jogador “B”, do time “Y”, irritado com o deboche deste resultante da expulsão, pratica gestos de conotação racial objetivando, inequivocamente, ofender a honra de “B”. Quando se dirigia para o vestiário, “A”, entrevistado pelo repórter, chama “B” de ‘negro sujo’, atribuindo a este, ainda, no ano anterior, na ocasião em que ambos jogavam na mesma equipe, o recebimento de dinheiro por fora para ‘amolecer’ jogos. Com base no fato, a) indique o(s) crime(s) praticado(s) por “A”, com todas as elementares e circunstâncias e b) analise a possibilidade de uma retratação posterior extinguir a punibilidade.
-> A questão está direcionada ao art. 140, §3º nos 2 casos, tanto quando ele faz o gesto de conotação racial, como também quando na entrevista ele chama “B” de “negro sujo”, não parece ser art. 20 da Lei 7.716, e sim injúria preconceituosa. Atribui a ele ainda, “amolecer” os jogos, isso já é um fato, não é injúria, será calúnia ou difamação, então isso é crime ou não? Há uma discussão na jurisprudência sobre se isto é típico ou não, o jogador que recebe dinheiro para “amolecer” jogos, pratica crime ou não? É a mesmo problema que houve com a história da prisão no vestibular na Ulbra de pessoas que estavam fazendo a cola eletrônica (condidatos, principalmente do vestibular de medicina, que conseguiam, através de um aparelho, transmitir a questão para uma pessoa que estava do lado de fora, que resolvia as questões e mandava o gabarito), houve uma prisão em flagrante de todo mundo, este caso tramitou como estelionato, porque eles mediante fraude induziram em erro, não é falsidade ideológica, porque se tem algo que não é falso no gabarito, é a resposta dada, ou seja, é falso no sentido de que não foi ele que chegou a resposta correta, mas a resposta estava correta a partir da cola eletrônica. O STF acabou por trancar a ação penal entendendo que o fato é atípico, não tem tipo penal, deveria ter, mas não tem, porque no estelionato pratico uma fraude e induzo alguém em erro que venha a ter um prejuízo patrimonial, mas onde está o prejuízo patrimonial ai, quem seria a vítima deste estelionato? O candidato que não entrou por causa disso? Não passar na Ulbra na faculdade de medicina pode ser uma vantagem patrimonial, e não uma desvantagem patrimonial, pois a mensalidade da faculdade de medicina é absurda! A Ulbra também não seria a vítima, pois vai ter a matrícula, a pessoa vai pagar da mesma forma. É uma fraude, mas não é crime por si só, fraude é uma expressão vulgar de alguns crimes, o estelionato tem fraude, mas ele tem mais, pressupõe induzimento em erro e dano patrimonial. Mas o pessoal que colou ficou preso por uns bons meses até o STF chegar a esta conclusão! Voltando ao problema do jogo de futebol, é uma tipicidade meio capenga, tem jurisprudência entendendo que é estelionato, e tem jurisprudência defendendo que não é! Se entender que receber dinheiro para “amolecer” jogo é estelionato, quando ele atribui isso ao adversário, ele pratica o crime de calúnia. Se entender que isso não caracteriza crime, o fato seria uma difamação. Tenho calúnia e injúria racial, aqui a calúnia não absorve a injúria preconceituosa, porque a injúria preconceituosa tem pena maior que da calúnia, então a injúria preconceituosa que absorverá a calúnia. A mesma coisa se considerar que é difamação, e não calúnia, a injúria preconceituosa vai absorver a difamação também. A calúnia e difamação admitem retratação, a injúria não! O que não pode aparecer aqui é o art. 140, §3º + o art. 20 da Lei 7.716.

18) Tivemos notícia, há alguns anos atrás, de um livro publicado (intitulado “Holocausto: Judeu ou Alemão”), onde o seu autor, Siegfried Ellwanger, teria publicado ideias antissemitas ao buscar resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negando e subvertendo fato histórico incontroverso [o holocausto] e apregoando uma pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu. Diante da narrativa, qual o delito em que, em princípio, enquadra-se a conduta do autor do livro? Justifique.
-> Art. 20 da Lei 7.716, tem jurisprudência do STF especificamente sobre este caso. Incitação ao preconceito.

Furto (art. 155 CP):

-> Há uma tendência de as pessoas utilizarem a expressão roubo quando na realidade é um furto. Por exemplo, dizer que roubaram meu carro no estacionamento, salvo se bateram em algum segurança que tentou impedir, isso seria furtar meu carro no estacionamento. Roubo é com violência ou grave ameaça e furto é sem violência ou grave ameaça.
-> Conduta: verbo nuclear “subtrair”; Elementar Subjetiva: “para si ou para outrem”; Elementar Normativa: “coisa alheia móvel”.

Tipicidade Objetiva:
-> Verbo Nuclear: Conduta de Subtrair – Denota uma conduta comissiva, ou seja, é crime de ação. Mas a despeito disso, o furto pode ser imputado a título de omissão imprópria (quando o omitente figurar como garantidor), por exemplo, quando o vigia do banco foi acusado de saber do roubo e “amolecer” o roubo, ele não subtraiu nada, mas haviam ligações telefônicas do celular do cabeça da quadrilha que praticou o roubo para o terminal telefônico de segurança dentro da agencia bancaria, os 2 se conheciam, então quem praticou o roubo tinha informações privilegiadas do horário, da melhor forma de chegar no local, onde estava o dinheiro, etc, então o vigilante acabou sendo condenado como garantidor, porque mesmo que ele não tenha subtraído nada, no mínimo ele tinha conhecimento, e assim, como garantidor, deveria tentar impedir, não impediu, responde pelo roubo a título de omissão imprópria.
-> Crime material e de dano, exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido + a modificação no mundo exterior.

Consumação: A maior parte da doutrina e da jurisprudência falam que o furto se consuma com a posse mansa e tranquila do objeto subtraído. Normalmente desta frase vem o exemplo citado pela doutrina do batedor de carteiras que é perseguido, a perseguição cessa e ele para para contar o dinheiro na esquina, momento que vem a ser preso. A doutrina diz que neste exemplo, enquanto houve perseguição havia uma tentativa de furto, a perseguição ininterrupta caracteriza tentativa. Se há uma perseguição de um furto de um veículo que dura 3 dias ininterruptamente, haverá 3 dias de tentativa de furto, este furto não se consumou. Mas no exemplo citado na doutrina a perseguição cessou brevemente, ele parou para contar o dinheiro na esquina, neste momento ele passa a ter a posse mansa e tranquila, neste momento o furto está consumado, então seria um furto consumado, e não tentado.
Ex.: Estou caminhando na Beira do Guaíba, um sujeito arranca meu relógio, tem um policial militar por perto, saem em perseguição do elemento, na hora que ele percebe que vai ser preso, joga o relógio no Guaíba, consequentemente a probabilidade de eu recuperar o relógio é remota, no exemplo não recuperei o relógio, se eu aplicar o critério da posse mansa e tranquila isso seria uma tentativa de furto ou um furto consumado? Uma tentativa, pois não houve a posse mansa e tranquila. O crime de furto é um crime de dano, houve dano ao patrimônio, então qual crime de dano é esse que mesmo erificado o dano patrimonial, o crime é tentado? O exemplo mostra que o critério da posse mansa e tranquila é falho, porque normalmente o momento da posse mansa e tranquila coincide com o dano patrimonial da vítima, o momento que o batedor de carteira para na esquina para contar o dinheiro, aquele foi o momento em que a vítima deixou de ter o dinheiro a sua disposição, no momento da perseguição não estava mais no poder físico, mas ainda havia a perseguição. Mas em alguns casos, a vantagem do autor não coincide com o dano patrimonial da vítima, não é no mesmo momento, e o caso do relógio é mais marcante, ou seja, se eu olhar para o autor do crime, ele não teve proveito, porque ele não conseguiu levar o relógio, não teve posse mansa e tranquila, mas se eu olhar para a vítima, ela teve o dano. O critério da posso mansa e tranquila define a consumação de um crime de furto, que é um crime de dano contra o patrimônio de alguém olhando não para o alguém, e sim para o autor, para o sujeito ativo do delito, ao passo que eu devo definir o momento Consumativo olhando para o dano patrimonial da vítima, e não do proveito do autor, o caso do Guaíba é um furto consumado, se eu não tenho mais o relógio, meu patrimônio, em razão de uma subtração se perdeu, é o que basta para consumar o furto. Outro exemplo muito citado na doutrina é o caso da empregada que encontra na gaveta do quarto da patroa dela uma caixa de joias, ela tira uma das joias desta caixa e ao invés de levar para a casa dela, para ver como vai ser a reação da patroa, ela resolve esconder a joia dentro da casa da patroa, para se ela reclamar, a empregada faz aparecer de novo. Ela subtraiu da gaveta, mas não da casa, deixa escondido num canto, isso seria um furto consumado ou tentado? Se olhar para a vontade do autor, é tentado, não está a disposição dela ainda, ela não tem a posse mansa e tranquila ainda, mas se olhar para a vítima, o colar não está mais na gaveta, não está mais a disposição da vítima. Se olhar para o critério da posse mansa e tranquila é uma tentativa de furto, no entanto, a dano do colar não o tem mais a sua disposição, se ela quiser usar, ele não estará lá, este furto é consumado!

-> No concurso de pessoas consumou para um, consuma para todos! Como o exemplo do caminhão de cerveja que virou, ali estão preenchidos todos os requisitos do concurso de pessoas, ou seja, as dezenas de pessoas que saqueiam a carga do caminhão preenchem pluralidade de condutas, liame subjetivo (consciência de adesão, sei que estou aderindo na conduta dos demais), identidade de infração penal (sei que estamos praticando furtos, todos saem pegando e não são deles as cervejas) e relevância causal da conduta (é que nem furar a fila, está todo mundo organizado, no trânsito, um coloca um pouco para o lado, todos colocam, é a mesma coisa que o caminhão, está todo mundo louco para pegar a mercadoria, quando um dá o 1º passo, todos se incentivam). Consequentemente, se um consegue levar o engradado de cerveja, este crime de furto vai consumar para todos os demais que foram flagrados tentando subtrair, se consumou para um, consuma para todos!

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