10. “A”,
“B” e “C”, membros da torcida organizada “X”, encontram-se com “D”, “E” e “F”, integrantes
da torcida organizada “Y”, ambas pertencentes ao mesmo time da segunda divisão
do futebol brasileiro. Após provocações de ambos os lados, os dois grupos
entram em luta corporal, circunstância esta que provoca a ação eficaz da
brigada militar, que efetua a prisão em flagrante de todos. Do ocorrido, “A”
vem a sofrer lesões (causadas pela agressão advinda de “F”) que lhe acarretam
perigo de vida e a perda completa da visão; “D”, vem a perder um dos rins (por
força do pontapé que sofreu de “B”); “E” vem a morrer, vítima de disparo de
arma de fogo efetuado por “C”. Diante da narrativa, e levando-se em consideração
que o primeiro grupo tinha conhecimento de que “C” estava armado, responda, individualizadamente,
por quais tipos penais cada agente irá responder. No mesmo exemplo referido acima,
dê a solução para a hipótese caso o objetivo de o primeiro grupo ter entrado em
luta corporal com o segundo estar associado apenas ao fato de este integrar
torcida organizada que não discrimina negros e homossexuais. Responda à
indagação, tão-somente, no que pertine ao motivo referido.
-> Só pela 1ª
frase, dá para ver que não há rixa aqui, são 2 grupos determinados! Tenho A, B,
e C num grupo, e D, E e F num outro grupo. Do ocorrido, A vem a sofrer lesões
que lhe acarretam perigo de vida e a perda completa da visão, provocadas por F,
então art. 129, §2º, III (pelo perigo de vida teria §1º e a perda completa da
visão teria §2º, como tenho a mesma vítima na mesma circunstância sendo
agredida, o §2º vai absorver o §1º). D vem a perder um dos rins por força do
pontapé que sofreu de B, então vai ser art. 129, §1º, III. E vem a morrer,
vítima de disparo de arma de fogo efetuado por C, e o 1º grupo tinha
conhecimento de que C estava armado. Como tenho 2 grupos determinados, tenho A,
B e C em coautoria respondendo pelos mesmos crimes: art. 129, §2, III + art.
121 c/c art. 29. Do outro lado tenho D e F (E morreu) respondem por art. 129,
§1º, III c/c art. 29. A parte final da questão é injúria real, que estudaremos
na próxima aula.
A <-> D
B <-> E
C <-> F
11. Na
ocasião das celebrações da ‘Parada Gay’ em Porto Alegre, um grupo de pedestres
(“A”, “B”, “C”, “D” e “E”) profere inúmeras ofensas verbais a pessoas que
participavam daquele evento, gerando a ira de “F”, “G” e “H”. Após breve
discussão acirrada e provocação de ambos os lados, os dois grupos entram em
luta corporal, sendo que, durante a contenda, “G” saca uma faca e mata “B”. Com
a intervenção da autoridade policial, todos vêm a ser presos em flagrante e
conduzidos a uma delegacia de polícia e, após exame pericial individualizado,
percebe-se que “A”, “C” e “G” resultam com escoriações e hematomas, “D” e “F”
com lesões ósseas para os quais impõe-se a imobilização por vários meses, “E”
vem a perder a visão num dos olhos e “H” vem a sofrer hemorragia interna com
potencialidade letal. Dê o enquadramento jurídico-penal das condutas.
-> Descreve uma
coautoria em crime de lesões corporais, há 2 grupos determinados, deve-se separar
os 2 grupos A, B, C, D e E de um lado em coautoria, e F, G e H do outro lado em
coautoria, todos respondendo pela obra conjunta deles. G saca uma arma e mata
B, em princípio, F, G e h respondem por homicídio. A, C e G resultam com
escoriações e hematomas, ou seja, lesões leves, então F, G e H respondem por 2
lesões leves, e A, B, C, D e E respondem por uma lesão leve. D e F resultam com
lesões ósseas para os quais impõe-se a imobilização por vários meses, tenho uma
lesão grave, art. 129, §1º, I. E vem a perder a visão num dos olhos, é uma
lesão grave, art. 129, §1º, III. H vem a sofrer hemorragia interna om
potencialidade letal, art. 129, §1º, II (perigo de vida). Então é só distribuir
estes resultados na coautoria.
Crimes
contra Honra
Honra:
- Objetiva: Segundo a
doutrina, ela seria composta com uma série de atributos morais que tenho
perante o meio, ou seja, é aquele patrimônio moral que construímos diante as
pessoas que estão ao nosso redor. A honra é um valor que se constrói ao longo
de uma vida, de uma atividade profissional perante ao meio que a gente vive. O
que as pessoas pensam de mim. Isso é um valor fundamental, bastante relevante!
Se eu for abalado neste patrimônio moral que construí com tanto cuidado, vou
ter um abalo perante o meio em que vivo. Se dá através do crime de calúnia e
difamação (arts. 138 e 139).
- Subjetiva: São os
valores morais que detenho que independem de reconhecimento do meio em que
vivo, ou seja, é o que eu penso de mim mesmo e ninguém tem nada a ver com isso.
Se dá através do crime de injúria (art. 140).
-> A honra subjetiva existiria até mesmo
em uma pessoa que vivesse isolada numa ilha sozinha, porque é o que penso de
mim mesmo independente do meio, então ela teria um patrimônio moral. Ninguém
tem um patrimônio moral senão no meio em que vive, não tenho como ser agredido
naquilo que eu penso de mim mesmo se ninguém tomar conhecimento.
Consumação: A partir
desta distinção da honra objetiva e subjetiva, a doutrina afirma que os crimes
de calunia e difamação, enquanto tutelam a honra objetiva, pressupõe que um
terceiro venha a tomar conhecimento da ofensa, ou seja, se nos crimes de
calúnia e difamação estou sendo ofendido naquele patrimônio moral que tenho
perante o meio, alguém do meio tem que ficar sabendo. Já o crime de injúria
poderia se consumar apenas na presença da vítima. Ofensor e ofendido trancados
numa sala, se estiverem só os 2, não pode ter crime de calúnia e difamação, mas
pode ter crime de injúria. Esta distinção é criticável, porque parece que o patrimônio
moral de alguém só tem valor perante o meio, se me chamam de ladrão e ninguém toma
conhecimento, eu teria uma ofensa a honra?
Tentativa: Os 3 crimes contra honra tem características
parecidas: Em primeiro lugar, os 3 são crimes formais (a consumação não exige
resultado naturalístico, não tenho que ter um laudo pericial para atestar um
abalo psíquico, não preciso ter modificação do mundo exterior, ou seja, a
ofensa à honra é um resultado jurídico) e de dano (para consumar tais delitos,
é necessária uma efetiva ofensa à honra). Seria possível uma tentativa de crimes
contra honra? Crimes formais admitem tentativa nos casos que a execução puder
ser interrompida. A injúria verbal é formal, mas se for escrita, deixa de ser
formal? Não, o crime continua sendo o mesmo, então porque a injúria por meio
escrito admite tentativa e a verbal não? Os crimes se classificam por crimes unissubsistentes
e plurissubsistentes: Os unissubsistentes são os que a execução se dá
por meio de ato único, e os plurissubsistentes a execução se dá através
de diversos atos, esta é uma classificação de tipicidade (não de tipo penal), só
no caso concreto que um crime pode ser unissubsistente ou plurissubsistente
pela maneira que ele é classificado. Não posso dizer que um crime de injúria é
unissubsistente, mas posso dizer que posso praticar uma injúria de forma
unissubsistente ou de forma plurissubsistente, depende da maneira como é
executado. O grande problema é que quando o crime é executado através de ato
único, ou eu tenho o ato, ou não o tenho, se tenho, ele está consumado, senão,
terei preparação ou cogitação, e daí não tenho tentativa, já os crimes
plurissubsistentes, sendo desdobrados em diversos atos executórios, comportam
interrupção da execução, então podem admitir tentativa. A injúria verbal é
unissubsistente, como chamar alguém de ladrão, ou chamei e está consumado, ou
não chamei e não tenho execução alguma, ao passo que a injúria por meio escrito
é plurissubsistente, tenho uma execução que pode ser interrompida, posso ter
este escrito não circulando e não chegando ao conhecimento da vítima, daí posso
ter uma execução interrompida. Um gago injuriando também é plurissubsistente,
se desdobra em diversos atos. A injúria, sendo verbal ou escrita, ela é formal,
e comporta tentativa, teria que imaginar a hipótese em que um jornal estampasse
a ofensa a honra de alguém e antes de o jornal circular, foi impedida a
circulação por alguma razão, mas o problema é que se alguém leu esta ofensa,
está consumado, se quem imprimiu o jornal leu a ofensa, está consumado, mas dá
para montar um caso em que o ofensor é o dono do jornal, dono da gráfica, ele
ia distribuir e na hora a execução foi interrompida, seria uma tentativa de
crime contra honra! Então, teoricamente falando, é possível, tanto calúnia,
como difamação, como injúria, serem praticadas na forma tentada.
Consentimento
do Ofendido: A honra
é direito disponível. Assim, o consentimento do ofendido na lesão à própria
honra é uma hipótese de ausência de imputação objetiva do tipo. Alguns autores
sustentam que é umas causa de exclusão de ilicitude. Há pessoas que se colocam
em situações vexatórias de maneira consentida, por exemplo, o arremesso de anão em que
o anão queria trabalhar com aquilo. Assim como nos casos em que uma pessoa vai
na televisão falar das traições que sofreu, está abrindo mão da honra, não é
renuncia absoluta, tem que ter um limite. Então, o consentimento do ofendido
torna atípica a conduta, alguns autores falam em exclusão da ilicitude por
causa supralegal.
Adequação Social da Conduta: Também
incide o tipo objetivo no caso da honra ajustada socialmente, ou seja, sem
desvalor social. O direito de crítica é uma conduta adequada socialmente, então
quando as pessoas lançam críticas, até mesmo quando “ácidas”, está dentro da
liberdade de imprensa, como no caso do livro “Lula é minha anta” (crítica em
cima do Lula), pessoas públicas s submetem a isso.
Calúnia, Difamação e Injúria Eleitorais: No Código
Eleitoral temos crimes especiais de calúnia, difamação e injúria, são crimes
praticados em propaganda eleitoral, haverá a incidência de lei especial, Isto é
muito comum em debates eleitorais, onde há uma baixaria, em propaganda
política, um acusa o outro. Tudo o que veremos aqui é aplicável aos crimes
contra honra eleitorais, o que muda é a tipicidade, vai ter uma pena especifica
e a competência, que vai tramitar na Justiça Eleitoral, e o recuso vai ser para
o TRF.
Lei de Imprensa (Lei 5.250): Tínhamos
até algum um tempo atrás crimes contra honra n a lei de imprensa, mas o STF
reputou inconstitucional a Lei 5.250, integralmente.
Diferença entre Calúnia,
Difamação e Injúria:
A
linha de corte da ofensa é se ela caracteriza um fato ou um adjetivo. Ofendo
alguém através da imputação de um fato ou através da imputação da um adjetivo a
ele? Chamar alguém e burro é adjetivar alguém de burro, assim como chamar
alguém de incompetente, é adjetivar alguém de incompetente, e chamar alguém de
ladrão, é adjetivar alguém de ladrão! Mas dizer que fiquei sabendo que fulano estava
metido no caso de leite adulterado, é imputar um fato a ele. Injúria é adjetivar alguém. A calúnia e a difamação são a imputação de fatos. É muito comum a pessoa
que ofende adjetivando e imputando fato, daí termos uma regra de absorção que o
mais grave absorve o menos grave, então posso chamar alguém de ladrão e dizer
que ele estava metido no caso tal, então vou ter uma injúria e uma calúnia, e a
calúnia absorverá a injúria. É muito frequente uma ofensa vir através de
calúnia, difamação e injúria. Se ofendo com adjetivo cai direto na injúria, mas
se for por meio de fato, pode ser calúnia ou difamação, daí tem outra
diferença! É muito difícil obter a condenação de alguém pelo crime de calúnia,
porque são tantos pressupostos dogmáticos para a configuração do crime que tem
que ter um caso bem evidente para caracterizar um crime contra honra.
Injúria:
Atribuir
uma característica/adjetivo negativo para alguém.
Calúnia: Tenho que
atribuir um fato definido como crime, e tem que ser um fato falso. Quem fala a
verdade, em princípio, não calunia, mas há exceções! Crime do mentiroso.
Difamação: Quando
ofendo a honra de alguém através da imputação de um fato determinado ofensivo. O
fato pode até ser verdadeiro. Crime do
fofoqueiro. Ex.: se tomei conhecimento de que alguém estava traindo a esposa
e espalho isso para todo mundo, posso estar difamando esta pessoa, pode ser
verdade, mas não tenho nada a ver com isto, não me dá o direito de sair
espalhando.
* O contexto da colocação pode, às
vezes, mudar completamente a interpretação do fato, por isso que os crimes
contra honra são tão complicados de serem tipificados, porque ao mesmo tempo
tenho um meio que as pessoas hoje tem cada vez mais acesso a informação da vida
alheia, cada vez mais as pessoas expõe as próprias vidas, e às vezes esta
exposição gera uma auto colocação de risco. Há uma dificuldade da imputação de
um crime contra honra, porque tem exigências de tipicidade objetiva e subjetiva.
Por exemplo, se brinco de ofender a mãe de um amigo, não haveria “animus
injuriandi” nesta fala, ou seja, o que eu falei não foi com intenção de ofender
a honra do amigo. Mas se um professor ofende a mãe de um aluno, é diferente,
pode considerar ofensa a honra.
Calúnia (Art. 138):
-
Imputação de fato: A
calúnia pressupõe que a ofensa consista na imputação de um fato determinado.
Imputar-se uma qualidade negativa (burro, ladrão, corrupto, patife, etc.)
caracteriza injúria. O fato deve ser determinado, ainda que não necessite
riqueza de detalhes. Eu dizer que sei que fulano anda metido em corrupção não é
imputar um fato determinado, isso é injuriar, porque para ser calúnia tenho eu
vincular a pessoa a um fato determinado, não precisa descrever em detalhes qual
o crime, mas no momento que sei que fulano está metido no caso do leito, já é
um fato determinado. A calúnia pressupõe a imputação de um fato, se for
qualidade, está fora!
-
Fato definido como crime:
A imputação deve dizer respeito a um fato que a lei penal defina como
delituoso. Atribuir-se a alguém a prática de uma contravenção penal
(Decreto-lei 3.688/41) não constitui calúnia, mas sim difamação. Ex.: Se um
vizinho atribui a alguém a exploração de jogo de bicho, parece ser uma calúnia,
se não fosse o detalhe que jogo de bicho não é crime, e sim contravenção penal,
então se eu atribuo a alguém falsamente um fato definido como contravenção
penal, não estarei caluniando, e sim estarei injuriando, porque o art. 138 do
CP fala “caluniar alguém imputando falsamente fato definido como crime”, e
contravenção não é crime!
- Fato falso: Calúnia é,
de regra, o crime do mentiroso! Pressupõe que o fato não seja verdadeiro ou que
a autoria do fato não seja verdadeira. Na difamação o fato até pode ser
verdadeiro, mas mesmo assim o crime estará configurado. Quem fala a verdade não
calunia, contudo há exceções. O art. 138, §3º traz a hipótese da “exceção da
verdade”, que é um instituto processual que quando estou sendo acusado de
calúnia, como é elementar do tipo que o fato seja falso, posso provar minha
inocência demonstrando que o que falei é verdadeiro, se o tipo penal traz
“caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, posso me
defender de uma calúnia dizendo que falei isso, mas o que falei é verdade, isso
se prova através da “exceção da verdade”
que está prevista no art. 138, §3º, no entanto, o §3º diz que admite-se a prova
da verdade, salvo (nos 3 casos a prova está obstada, não posso me defender
provando a verdade): Inciso I:
“Se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível”
O
legislador como regra geral, definiu os crimes como ação penal incondicionada,
onde é irrelevante a opinião da vítima para a incidência do poder punitivo. Às
vezes o legislador tipifica alguns delitos dizendo eu a opinião da vítima é
importante, mas quem move a ação penal é o Estado, são os crimes de ação penal
pública condicionada à representação, a ação penal começa por iniciativa de
denúncia do MP, ao qual ele pessoalmente só pode agir se eu autorizar, por
exemplo, a lesão corporal leve, mas quem inicia a ação penal é o promotor de
justiça. E o legislador também fez a previsão excepcional de crimes de ação
penal privada, que são aqueles em que a vítima tem que tomar a iniciativa e ela
tem que mover a máquina judiciária, ou seja, a vítima, se não for advogada, vai
ter que contratar um advogado para dar início a ação penal, são crimes que se
procedem mediante queixa. O legislador em alguns casos definiu o crime como de
ação penal privada de modo a permitir que uma pessoa escolha se ela quer a ação
penal ou não, ela inclusive pode abrir mão da ação penal antes e durante, ou
seja, é quase um processos civil dentro do processos penal. Até algum tempo
atrás, o crime de estupro era, via de regra, de ação penal privada, uma vítima
maior de idade que não fosse carente no sentido patrimonial e fosse estuprada,
ela decidiria se o Estado ia dar início a ação penal ou não, houve uma reforma
na legislação há 3 ou 4 anos e transformou os crimes de estupro em crimes de
ação penal pública incondicionada, ou seja, a vítima do estupro não interfere
mais, a opinião dela não é mais tão relevante, há um interesse público sobre
aquele fato. Mas há 3 ou 4 anos a vítima do estupro poderia escolher se queria
a ação penal, porque às vezes o trauma decorrido do estupro pode se incrementar
ainda mais com a vítima tendo que se submeter a audiências, tendo que ficar
cara a cara com o estuprador a todo momento, então antigamente a vítima poderia
não querer passar por isso de novo, e ela opta por não mover a ação penal. Se
fosse antigamente, se eu atribuir o fato do estupro a fulano que praticou o
estupro, o fulano fica sabendo que falei isso e me processo por calúnia por eu
ter atribuído a ele a prática do crime de estupro, na minha defesa digo que
estou sendo processado, mas o que falei é verdadeiro e vou provar que o que
falei é verdadeiro, mas a vítima do estupro, no tempo que o crime era de ação
penal privada não moveu a ação penal contra o estuprador, se eu tivesse o
direito de provar que o que falei era verdadeiro, eu estaria me metendo numa possibilidade
de demonstrar algo que o legislador tornou exclusivamente ao alcance da vítima,
então se eu tiver a possibilidade de provar que o que eu falei é verdade, se a
vítima não moveu a ação penal privada, eu estaria me metendo no direito dela.
Então por isso que o inciso I diz que mesmo que o que eu tenha falado seja
verdade, mas se não tem sentença condenatória irrecorrível na ação penal
privada, eu não posso entrar com exceção da verdade, é uma forma de impedir que
eu me meta num interesse exclusivamente privado. Então eu só poderia provar a
verdade sobre o que eu disse, se ele já tivesse sido condenado
irrecorrivelmente, daí ele me processa e mostro a sentença e a certidão de
trânsito em julgado. Inciso II: “Se
o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do Art. 141” Presidente da República, ele perde um
pouco o sentido, porque hoje dificilmente o Presidente da República maneja ação
penal de crime contra honra contra o ofensor, mas por uma questão política não
se adota isso. Mas o CP diz que mesmo que o que falei seja verdadeiro, não
tenho direito de falar, ofender, caluniar o Presidente da República. Então, por
exemplo, se eu disser hoje que a Dilma teve um envolvimento com o mensalão e
ela me processar por calúnia, eu não terei o direto de provar que o que falei é
verdadeiro, porque o inciso II tranca esta possibilidade. Ou seja, ainda que eu
esteja falando a verdade, não posso provar a verdade, estarei ofendendo a honra
do Presidente da República, mesmo falando a verdade! Nestes casos de crime
contra honra de Presidente da República, é ação penal pública condicionada a
requisição do Ministro da Justiça, ele tem que autorizar o início percepção
penal, na prática se o presidente da República for acionar sempre quem ofende
sua honra, ainda mais meios de imprensa, que vai além do direito de crítica,
seria muito processo! Inciso III:
“Se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível” Se hoje eu
afirmar que Collor praticou peculato, ele pode me processar por crime contra
honra e eu não poderei provar que o que falei é verdade, porque ele foi
absolvido criminalmente pelo STF. Aqui o que está em jogo não é o fator
mentira, e sim a bisbilhotice, se o sujeito foi absolvido, não tenho mais que
me meter.
* Há a “exceção da verdade”, que é a
prova da verdade, na calúnia posso me defender provando que o que falei é
verdadeiro, porque se o fato que falei é verdade, não estou caluniando ninguém,
em princípio, há exceções. A injúria não comporta exceção da verdade, por
exemplo, se chamo alguém de burro, não interessa se é ou não verdade, não tenho
que me meter nisso, por isso que a injúria não trabalha com critério de
verdadeiro ou falso, assim como a difamação. Por exemplo, quando falo que
fulano estava traindo a esposa, ainda que isso seja verdadeiro, não tenho o
direito de me meter nisso. Chamar alguém de veado é injúria, escrever que
fulano estava entrando no baile gay é difamação, nos 2 casos não tenho que me
meter nisso!
Tipo Objetivo:
-> Crime formal, ou seja, não pressupõe
resultado naturalístico, e crimes de dano, para consumar tem que ter uma
efetiva lesão a honra. Crime comissivo, ou seja, se pratica através de ação,
porém pode ser imputado a título de omissão imprópria, por exemplo, poderia ter
o pai figurando como garantidor do filho e não impedindo o filho de ser
submetido a uma situação vexatória.
-> Sujeito Ativo: Crime
comum, praticado por qualquer pessoa. As pessoas jurídicas não são sujeitos
ativos do delito, mas sim os responsáveis pela ofensa. Pessoa jurídica não
pratica crime, só tem a hipótese do crime ambiental. Então, o sujeito ativo é a
pessoa física, tem que ver qual o diretor ou o sócio que mandou estampar aquela
ofensa.
-> Sujeito Passivo: É a vítima.
Qualquer pessoa física determinada, ainda que inimputável. Menor de idade e o
doente mental podem ser vítimas de calúnia. Por expressa previsão legal, a
calúnia é o único crime contra a honra punível em relação aos mortos, ou seja,
os sucessores do falecido poderão entrar com uma ação penal privada contra
aquele que calunia o de cujus. A calúnia é o único crime que é possível contra
mortos, a injúria não pode, então posso chamar o morto de bêbado, mas não pode
dizer que ele praticou algum tipo de estelionato.
-> Pessoa jurídica pode ser vítima do art.
138? O problema é que calúnia é atribuir a alguém falsamente fato
definido como crime. Pessoa jurídica pratica crime, então a rigor não poderia
ser vítima de calúnia. Mas no Brasil há um caso em se tratando d crimes
ambientais em que a pessoa jurídica pode ser autora de um delito, e surge a
dúvida se eu atribuir falsamente a prática de um crime ambiental a determinada
empresa se isso caracterizaria calúnia ou não, por exemplo, saio dizendo para
todo mundo que a empresa tal foi a responsável pelos peixes mortos no Rio do
Vale dos Sinos, ou seja, estou atribuindo a uma determinada empresa a autoria
de um crime ambiental, isso é falso, não surge a questão se isso caracterizaria
ou não crime contra a
honra. Assim, há quem sustente que a imputação falsa de crime praticado por
pessoa jurídica poderia caracterizar o art. 138. Atualmente a jurisprudência
vem afastando em qualquer caso, mesmo em crimes ambientais, a pessoa jurídica
como vítima, pois o tipo penal fala em alguém, e pessoa jurídica não é algum,
ou seja, pessoa jurídica não tem honra. Isso ocorre inclusive para a difamação.
Pessoas jurídicas não podem ser vítimas de crime contra a honra, porque pessoa
jurídica não tem honra, honra é um atributo humano. O art. 138 do CP está no
tipo dos crimes contra a pessoa, então o CP selecionou os crimes contra honra
da pessoa, empresa não é pessoa. Pessoa jurídica pode ganhar dano moral por isso,
mas pelo direito penal, não, pelo que entende a jurisprudência hoje!
Propalação: É o fofoqueiro que se associa ao
mentiroso! quem propala a atribuição inverídica de um fato definido como crime
também calunia, a teor do que estabelece o § 1º. Aqui temos
o fofoqueiro que se associa ao
mentiroso. Contudo, a propalação se submete a todos os pressupostos de
imputação objetiva e subjetiva do art. 138, ou seja, se alguém fala uma
calúnia, outra pessoa ouve e leva adiante, ele também vai praticar calúnia na
condição de saber que isso é falso. Ou seja, o fofoqueiro só vai ser condenado
por calúnia se ele tem conhecimento da falsidade da fofoca. Então, é bem
difícil pegar o fofoqueiro também!
Diferença com a Denunciação Caluniosa (art.
339): A denunciação caluniosa não é um crime contra honra, e sim contra
a administração da justiça. A diferença é que se a minha calúnia gerar
instalação de processo administrativo ou judicial, o crime vira denunciação
caluniosa. A denunciação caluniosa é uma calúnia qualificada, é uma ofensa
inverídica que gera uma proveniência processual. Muda o crime, é de ação penal
pública incondicionada e a pena aumenta muito!
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