terça-feira, 7 de maio de 2013

Direito Penal IV (07/05/2013)



Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função:
-> Crimes Qualificado pelo Resultado: A qualificadora pode ser tanto dolosa quanto culposa, mas a lesão tem que ser culposa. Se eu tiver alguém que é agredido e o agressor dolosamente causa uma debilidade permanente, como, por exemplo, tenho um vizinho que é violinista, quebro os dedos dele de propósito para ele não tocar mais violino, tem um dolo quanto a lesão corporal e um dolo quanto a qualificadora, ou seja, a moral é causar uma debilidade permanente de membro, sentido ou função, então posso ter dolo na qualificador e dolo na lesão, ou culpa na qualificadora, porém dolo na lesão. Aqui a lesão corporal tem que ser sempre dolosa.
-> Diferença com o §2º, III: No §1º há a expressão “debilidade permanente”, ou seja, é um prejuízo relativo, ao passo que no §2º temos “perda ou inutilização de membro, sentido ou função”. A diferença é que no 1º tem prejuízo relativo ao membro, sentido ou função, no §2º tenho prejuízo absoluto.
Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).
Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.
Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).
-> Quando se fala em “debilidade permanente de membro, sentido ou função” se fala no prejuízo relativo, por exemplo, um sujeito que em virtude da agressão ficou com um problema de audição em um dos ouvidos, porque ele continua com a função sendo desempenhada, mas com algum prejuízo. Mas se em virtude da agressão ele resulta completamente surdo, temos uma “perda ou inutilização de membro, sentido ou função”, há um prejuízo absoluto. Normalmente teremos uma prova, normalmente pericial para atestar, por exemplo, em razão da agressão a vítima ficou com dificuldade de movimento em uma das pernas ou em um dos baços, vai ser uma debilidade permanente, para ter o §2º, tenho que ter uma vítima que em virtude da agressão ficou paraplégica, por exemplo.
“Permanente”: Segundo a doutrina é sinônimo de cura indefinida, ainda que possível, nãos e exige que a debilidade seja perpétua. Ex.: uma pessoa é agredida e vem a perder o movimento de uma das pernas, os médicos atestam que com fisioterapia talvez ela recobre um pouco do movimento, porém, ele vai continuar a ser precário, não se sabe quando vai voltar ao normal, também não tenho certeza se vai voltar ao normal, isso é o que basta para ser debilidade permanente. Permanente não é sinônimo de perpétua, não tenho que ter um laudo dizendo eu para o resto da vida o movimento da perna não será restabelecido.

-> Em caso de órgãos duplos, a perda de apenas um deles atrai o §1º, III, mas não se aplica a membros, que a perda de um deles atrai o §2º. Por exemplo, rins, posso ter sido agredido e em virtude da agressão que sofri vim perder 1 dos rins, se o outro continuar funcionando, vou ter a hipótese do §1º, III, ou seja, vou ter uma debilidade permanente de função, a pessoa sobrevive só com um rim, ainda que com prejuízo na função renal. Da mesma forma que a visão, se eu for agredido e perder a visão de um dos olhos, se eu continuar enxergando o o outro, tenho uma debilidade permanente de função.

* Discussão sobre agressão que gera perda de dentes: Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dizem que a perda de dentes pode ser catalogada, conforme o caso, numa lesão leve, se perdeu só uma parte do dente, mas se ele perder diversos dentes a ponto de prejudicar a função mastigatória, posso ter o §1º, mas se a pessoa agredida perde completamente os dentes, seria caso do §2º. Tem que ver se a lesão resultou num prejuízo permanente, porém relativo, ou num prejuízo total, se não for nenhum, é lesão leve!

-> Tentativa: Se o agente pretendia causar a perda do membro, sentido ou função, e não conseguiu, o caso será do art. 129, §2º, III c/c art. 14, II, por exemplo, um caso de alguém que pretende que a vítima resulte paraplégica, mas isso acaba não acontecendo.

-> Comunica-se a coautores e partícipes, desde que art. 18 esteja satisfeito, ou seja, desde que seja previsível tal resultado.

Inciso IV: Aceleração de Parto
-> Qualificadora preterdolosa, ou seja, o art. 129, §1º, IV só incidirá na hipótese de a lesão dolosa gerar uma aceleração de parte culposa. Porque se houver dolo de acelerar parto, o crime será tentativa de aborto. É o caso, por exemplo, de uma mulher grávida ser agredida por alguém com um tapa na cara doloso, ela fica comovida com a agressão, a criança nasça antes do tempo, mas a qualificadora pressupõe que o feto venha a nascer antes do tempo, deve estar ligado causalmente a agressão (a prova não é tão simples assim), e a criança deve sobreviver, porque se o feto morrer, vai para o §2º, V, que é a qualificadora do aborto. A gravidez tem que ser pelo menos previsível pelo agente.

Lesões Corporais Gravíssimas (§2º):
-> Aumenta a metade da pena em relação ao §1º.

Incapacidade Permanente para o Trabalho:
­-> No §1º era incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, aqui é incapacidade permanente para o trabalho. O que muda é o requisito temporal, ou seja, lá era provisória a incapacidade, e aqui é permanente. A segunda diferença é que lá se falava em ocupações habituais (qualquer tipo de atividade desempenhada cotidianamente pela vítima), e aqui é para o trabalho (atividade laboral).
-> Permanente é sinônimo de cura indefinida, não perpétua, se tiver um laudo dizendo que a pessoa resultou com incapacidade permanente para o trabalho e não se sabe quando ela voltará, terá incidência deste inciso. Ex.: jogador de futebol que levou cotovelada de outro, teve traumatismo craniano e teve que abandonar a prática do futebol.
-> O trabalho deve ser lícito, mas pode ser imoral.
-> Há uma discussão – A qualificadora exige incapacidade para qualquer trabalho ou para o trabalho que a pessoa desempenhava? Ex.: se agrido uma pessoa que trabalha com música, em virtude da agressão não via mais poder tocar, mas pode desempenhar vários outros trabalhos, incidiria a qualificadora? A maior parte da doutrina diz que a qualificadora só incide quando a incapacidade for para qualquer atividade laboral, mas é criticável, porque se eu cortar as 2 pernas e os 2 braços de alguém, ele vai ter como trabalhar, o maior físico atualmente do mundo não mexe um músculo, ou seja, uma pessoa por mais incapacitada que seja por uma lesão física, sempre vai ter condições de trabalhar, seja escrevendo um livro, dando palestras sobre sua triste história de vida, etc. O mais razoável seria que se um jogador de futebol foi agredido e não pode mais jogar futebol, é o que basta para incidir a qualificadora, é a atividade por ele desempenhada, pouco importa que ele possa ser jogador de futebol de botão, isso não interessa.
-> Crime qualificado pelo resultado: A qualificadora pode ser dolosa ou culposa, ou seja, se eu de propósito causo uma lesão em alguém com a intenção que ela não trabalhe mais, via incidir, se eu culposamente causar este resultado, porém com uma lesão dolosa, também vai incidir.
-> Admite tentativa.
-> Comunica-se a todos os concorrentes, preenchido o art. 18, ou seja, a previsibilidade do resultado pelo menos.
-> Posso ter alguém que perde um membro e fica incapacitado para o trabalho, ou seja, vou ter a qualificadora do inciso III e do I, isso se soluciona com a mesma regra do homicídio, utilizo uma regra para qualificar e o resto, se não estiver nas agravantes, utiliza-se no art. 59 do CP.
Ex.: sujeito foi agredido, em virtude da agressão ficou 2 meses no hospital, o resultado foi que ele teve uma perna amputada. Não pode colocar art. 129, §1º, I (por ficar 2 meses internado) e §2º, III (por ter a perna amputada), pela dosimetria da pena, porque em cada inciso tenho um crime, no §1º, I é 1 a 4 anos, e no §2º III é 2 a 8 anos, como se fixaria a pena disso? Não são dois crimes. Deve-se cuidar com isso, porque isso é uma escala de graduação, na medida em que o resultado se enquadrar numa qualificadora do §1º e também do §2º, as qualificadoras do §2º vão absorver as do §1º, são 2 crimes diferentes, então o mis grave vai absorver o menos grave, desde que praticados na mesmo circunstância contra a mesma vítima, posso agredir 2 vezes a mesma vítima, numa vez ela ficou 60 dias no hospital e da outra vez ela teve a perna amputada, daí são 2 crimes, mas se a mesma agressão gerou 2 resultados, o mais grave vai absorver o menos grave. Se tiver mais de uma qualificadora do §2º, daí poderia ter o §2º, I e III, não estaria errado, na dosimetria da pena utilizaria apenas uma qualificadora e a outra uso no art. 59, então se ele resultou, por causa da perna amputada, incapacitado para o trabalho, posso usar o inciso III para qualificar a lesão corporal e o art. 59, nas consequências do crime, referir que em virtude da agressão, a vítima ficou incapacitada para o trabalho. Não poderia ser concurso formal, porque é uma modalidade de concurso real de crimes, onde tenho 2 crimes que de fato aconteceram, 2 resultados que são delitos autônomos provocados por uma ação só, aqui não tenho 2 resultados autônomos, é a mesma cosia de eu matar alguém com 4 tiros, os 3 primeiros não são tentativas de homicídio, não há concurso formal, porque não há 4 delitos no exemplo, tenho 1 delito praticado por condutas que se isolam, então aqui o concurso é aparente, tenho o mais grave absorvendo o menos grave, o concurso formal incide para casos em que realmente existem 2 crimes, como eu disparar um tiro contra alguém, transpassa a vítima e acerta o sujeito que estava no banheiro, uma conduta causa 2 resultados.

Enfermidade Incurável (inciso II):
-> Enfermidade incurável é ofensa corpórea que não tem cura ou que ela é indefinida. Uma enfermidade não precisa necessariamente ser mórbida, porque nem toda enfermidade leva alguém a morte, mas é incurável, como a esquizofrenia, não leva a morte, mas é incurável, apenas dá para tratar com remédios.
-> Crimes Qualificado pelo Resultado: A qualificadora pode ser dolosa ou culposa, mas a lesão tem que ser dolosa.
-> Admite forma tentada. Posso ter alguém que pratica uma lesão com a intenção de causar enfermidade incurável.
-> Comunica-se a todos concorrentes, preenchido o art. 18, tem que haver previsibilidade do resultado.
-> Transmissão Dolosa do Vírus HIV: Ex.: Na déc. de 90, no sul do Estado, um militar que era casado, no exame de rotina do exército descobriu ser soro positivo e não falou nada para a mulher, a relação do casal era com muitas brigas, tinha inclusive 2 B.O. de agressão dele contra ela, em determinado momento ela também vai fazer um exame de rotina, descobre que também é soro positivo, e a partir de uma inspeção probatória se chega ao exame que ele tinha feito 3 anos antes que tomou conhecimento que era soro positivo, então conseguiram mais ou menos provar que ela se tornou HIV positivo porque o marido dela contraiu a doença e não a avisou. Inclusive no caso tinha junto um crime de estupro. Se conseguir provar que a mulher contraiu HIV porque o marido transmitiu para ela, ele sabia e não avisou, a solução que foi dada era que ao transmitir o HIV para ela, ele tentou matá-la, foi julgado pelo Tribunal do Júri e acabou sendo condenado por tentativa de homicídio qualificado. Depois deste caso, aconteceu um caso parecido em Canoas em que era uma relação de namorados de alguns meses, ele era soro positivo e não avisou ela e manteve relações sexuais desprotegidas, porém neste caso não houve a transmissão do vírus, também foi condenado por tentativa de homicídio. A distinção destes 2 crimes é que no sul do Estado a transmissão ocorreu e em Canoas não. Seria correto a imputação de tentativa de homicídio de parte daquele que transmite a doença. Antigamente o índice de letalidade da AIDS naquela época era muito elevado, hoje há o coquetel, o índice de letalidade da doença é inferior a 6%, as pessoas que utilizam o medicamento hoje conseguem ter uma vida normal. Aquele que transmite o vírus HIV controla om sua conduta a transmissão da doença, mas não controla o evento morte, é diferente de eu dar um tiro em alguém, porque posso até não acertar e não conseguir o resultado morte, mas o resultado morte decorre de uma conduta minha que se for eficaz, eu consigo, ou seja, se eu atirar direito e acertar, consigo matar, então um disparo para por uma conduta que tem algum controle sobre o resultado morte, mas quem transmite o vírus HIV tem algum controle com a transmissão (pode ser que isso nem ocorra), mas ele não tem controle sobre o resultado morte, principalmente hoje com as estatísticas que uma pessoa com HIV sobrevive em condições normais. Seria um absurdo uma imputação de tentativa de homicídio porque não se controla o resultado morte, e sim se controla a transmissão da doença, a morte pode até não ocorrer. Posso responder por tentativa de homicídio ainda que não tenha conseguido o resultado morte, como é o caso de eu atirar contra alguém e errar o tiro, mas num disparo de arma de fogo a morte é controlável por mim, o que não acontece na transmissão do vírus HIV, é um problema de imputação objetiva (análise se a conduta objetivamente detém a potencialidade de causar o resultado), não é nem de dolo. Num caso deste no STF a tentativa de homicídio foi desclassificada para lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável, que parece um tipo penal mais adequado para a espécie, porque AIDS não tem cura, é enfermidade incurável, mas é uma conduta que não necessariamente leva alguém a morte. A sífilis pode matar alguém, inclusive foi uma as grandes causas de morte no séc. 19, porque não existia medicamento, mas hoje se a pessoa não se tratar, ela morre de sífilis. Mas se eu transmitir dolosamente a sífilis para alguém, ela pode levar a morte, mas não vou responder por tentativa de homicídio por causa disto, só morre de sífilis hoje quem quer, a mesma cosia que a gonorreia, que no séc. 19 também tinha potencialidade letal, pois não havia remédio para isso. Então, o fato de transmitir sífilis ou gonorreia dolosamente, pela circunstância que tais doenças terem potencialidade letal, não me faz responder por tentativa de homicídio, mas se transportar este raciocínio para o vírus HIV, hoje dá para chegar lesão corporal, a potencialidade letal da AIDS é maior do que de uma gonorreia ou de uma sífilis, mas estatisticamente hoje a doença está bem controlada. A transmissão dolosa do vírus HIV na jurisprudência durante longo tempo foi art. 121 c/c art. 14, II, há 2 anos surgiu um acordão do STF afastando a tentativa de homicídio, pois o resultado morte não é absolutamente controlável por aquele que transmite a doença. Então, o tipo penal mais ajustado para incidir na hipótese é o art. 129, §2º, II (lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável), quem tem uma pena de 2 a 8 anos, ou seja, a pena máxima fica acima da pena mínima do homicídio, consigo chegar numa pena mínima de homicídio simples aqui, dá para chegar numa pena razoável para quem pratica esta conduta. O caso do Rio Grande tem mais uma peculiaridade, o que garante que a AIDS foi transmitida depois de ele tomar conhecimento? Porque se a transmissão ocorreu antes de ele tomar conhecimento, tenho uma conduta que é culposa, então, seria impossível um diagnóstico do momento em que houve a transmissão, mais um problema para imputar tentativa de homicídio naquele caso. No caso de Canoas que o namorado estava infectado, não contou nada para a namorada e ela não chegou a contrair o vírus, poderia trabalhar com o art. 129, §2º, II c/c art. 14, II (lesão corporal qualificada por enfermidade incurável na forma tentada).

Perda ou Inutilização de Membro, Sentido ou Função:
-> Já foi explicado junto com o §1º.

Deformidade Permanente:
-> Dano estético de impressão vexatória. A dissimulação não afasta a qualificadora, ou seja, esta impressão vexatória não necessita ser ostensiva para incidir a deformidade permanente, posso ter em virtude da agressão ter sofrido uma queimadura de terceiro grau nas costas, por exemplo, ainda que eu esteja vestido um blusão e ninguém esteja enxergando isso, é uma deformidade permanente.
-> Qualificado pelo Resultado: A deformidade pode ser dolosa ou culposa para incidir a qualificadora.
-> Admite a forma tentada, por exemplo, um sujeito que joga um copo de ácido no rosto da vítima e não acerta, teria uma tentativa de lesão corporal qualificada pela deformidade permanente.
-> Comunica-se com os concorrentes, satisfeito o art. 18.
-> Qual o efeito de uma cirurgia plástica na qualificadora? Uma cirurgia plástica capaz de retomar a integridade corporal original afasta a qualificadora ou não? A maior patê da doutrina afirma que a cirurgia plástica não afasta a qualificadora. Se faço uma plástica com reimplante de pele, que dificilmente, numa queimadura, vai ser eficaz, mas pode-se imaginar uma cirurgia plástica que consiga recuperar uma cicatriz no rosto, por exemplo, se uma plástica consegue retomar o status quo ante, a deformidade não é permanente. Mas então a qualificadora ficaria nas mãos da vítima, e se ela se submeter a cirurgia, o autor não responde por lesão qualificada, se ela não se submeter, ele responde, mas isso não é incomum, uma pessoa não vai optar por fazer uma cirurgia plástica ou não a pretexto de estar incidindo uma qualificadora ou não para o crime do agressor. O fato é que se uma cirurgia plástica, se a vítima a faz, a deformidade não é mais permanente. A maior parte da doutrina diz que mesmo que a vítima faça uma cirurgia plástica, não retira a natureza de deformidade permanente de uma lesão, ainda que recuperado o estado anterior da deformidade.

Aborto:
-> Já foi trabalhada.
-> Preterdolo: Aborto só pode ser culposo. Se for doloso, o crime é de aborto, art. 125 ou 126, conforme o caso.
-> Não admite tentativa, se a vítima grávida tomou um tapa e abortou, esta consumado, se quase abortou, é outra lesão corporal que não esta!
-> Comunica-se aos concorrentes, desde que preenchido o art. 18, ou seja, os coautores também respondem pela qualificadora, desde que previsível a gravidez.
-> Pressupõe que a gravidez seja no mínimo previsível, não posso imputar objetivamente o resultado.

Lesão Corporal Seguida de Morte (§3º):
-> Preterdolo: Tenho dolo na lesão corporal e a culpa (consciente ou inconsciente) no resultado morte.
-> Qual a diferença da lesão corporal seguida de morte para o homicídio culposo? A lesão corporal seguida de morte tem pena de 4 a 12 anos, o homicídio culposo tem pena de 1 a 3 anos. Ou seja, a lesão corporal seguida de morte já escapa da pena alternativa, já começa no semiaberto. A diferença é um tapa, ou seja, uma lesão dolosa antecedente. Se atropelo alguém e causo a morte, é homicídio culposo, mas se desfiro em alguém um soco e em virtude disso a pessoa morre culposamente, este soco, que tem uma pena bastante baixa (lesão corporal leve), causando a morte culposa, faz eu responder por uma pena de 4 a 12 anos, é bem mais elevada a pena. Então, a diferença para o homicídio doloso é a antecedência de uma lesão dolosa.
-> Uma lesão anterior dolosa pode ser sucedida de um dolo de matar, daí muda o crime. A diferença de uma lesão corporal seguida de morte para um crime de homicídio é às vezes muito pequena. É complicado narrar um caso em que dou um soco em alguém numa escada com 3 degraus e ter um resultado morte doloso, porque é diferente de dar um soco em alguém perto de um penhasco.

Lesões Corporais Privilegiadas (§4º):
-> São as mesmas privilegiadoras do homicídio, então é tudo a mesma coisa, o que muda é que ao invés de ser homicídio, é lesão corporal. Ver observações ao art. 121, §1º.

Substituição de Pena (§5º):
-> Sendo leves as lesões, pode-se substituir a pena de detenção pela pena multa: 1º Se ocorrer quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, ou seja, se a lesão for privilegiada; 2º Se as lesões são reciprocas, ou seja, A deixou o B de olho roxo e o B deixou o A de olho roxo, nenhum dos 2 estava em legítima defesa, o juiz pode, ao invés de condená-los, impor uma pena de multa apara os 2 e manda-los para casa. A possibilidade de se aplicar isso hoje é muito remota, porque é somente para lesões leves, então vai para JEC, e normalmente se resolve em transação penal, suspensão condicional do processo, e não é muito comum termos a condenação de alguém por lesões leves, e o §5º é aplicado numa sentença condenatória, por isso que isso não tem muita relevância.

Lesões Corporais Culposas (§6º):
-> Cuidar com a diferença entre lesões corporais culposas gerais e lesões de trânsito (art. 303 do CTB).
-> Lesões causadas por culpa consciente ou inconsciente.
-> Os §§1º e 2º não se aplicam ao §6º, assim o §6º abrange desde pequenas lesões até ofensas gravíssimas. O crime de lesões culposas trabalha muito com o desvalor da ação e não tanto com o desvalor do resultado, ou seja, a gravidade do resultado não interfere na tipicidade, e sim a gravidade do resultado interfere na dosimetria da pena, é a ação culposa que justifica a incidência do direito penal aqui, não o resultado culposo. O crime culposo tem o fator azar, a diferença de uma imprudência que não causa resultado para uma imprudência que causa resultado é o fator sorte e azar, às vezes a pessoa está no lugar errado, na hora errada.
-> Crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 88 da Lei 9.099/95), ou seja, a vítima de lesões corporais culposas deve representar para que o Estado possa promover, e tem 6 meses para isso.
-> Admite coautoria, mas não participação, pelas mesmas razões do homicídio culposo que já vimos.
-> Ver observação ao §3º do art. 121, é tudo a mesma coisa, o que muda é que ao invés do resultado morte tem o resultado lesões corporais.

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