Debilidade Permanente de
Membro, Sentido ou Função:
-> Crimes Qualificado pelo Resultado: A
qualificadora pode ser tanto dolosa quanto culposa, mas a lesão tem que ser
culposa. Se eu tiver alguém que é agredido e o agressor dolosamente causa uma
debilidade permanente, como, por exemplo, tenho um vizinho que é violinista,
quebro os dedos dele de propósito para ele não tocar mais violino, tem um dolo
quanto a lesão corporal e um dolo quanto a qualificadora, ou seja, a moral é causar
uma debilidade permanente de membro, sentido ou função, então posso ter dolo na
qualificador e dolo na lesão, ou culpa na qualificadora, porém dolo na lesão.
Aqui a lesão corporal tem que ser sempre dolosa.
-> Diferença com o §2º, III: No §1º há a
expressão “debilidade permanente”, ou seja, é um prejuízo relativo, ao passo
que no §2º temos “perda ou inutilização de membro, sentido ou função”. A
diferença é que no 1º tem prejuízo relativo ao membro, sentido ou função, no
§2º tenho prejuízo absoluto.
Membro: membros superiores e inferiores
(pernas e braços).
Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.
Função: função desempenhada por determinados
órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).
-> Quando se fala em “debilidade
permanente de membro, sentido ou função” se fala no prejuízo relativo, por
exemplo, um sujeito que em virtude da agressão ficou com um problema de audição
em um dos ouvidos, porque ele continua com a função sendo desempenhada, mas com
algum prejuízo. Mas se em virtude da agressão ele resulta completamente surdo,
temos uma “perda ou inutilização de membro, sentido ou função”, há um prejuízo
absoluto. Normalmente teremos uma prova, normalmente pericial para atestar, por
exemplo, em razão da agressão a vítima ficou com dificuldade de movimento em
uma das pernas ou em um dos baços, vai ser uma debilidade permanente, para ter
o §2º, tenho que ter uma vítima que em virtude da agressão ficou paraplégica,
por exemplo.
“Permanente”:
Segundo a doutrina é sinônimo de cura indefinida, ainda que possível, nãos e
exige que a debilidade seja perpétua. Ex.: uma pessoa é agredida e vem a perder
o movimento de uma das pernas, os médicos atestam que com fisioterapia talvez
ela recobre um pouco do movimento, porém, ele vai continuar a ser precário, não
se sabe quando vai voltar ao normal, também não tenho certeza se vai voltar ao
normal, isso é o que basta para ser debilidade permanente. Permanente não é
sinônimo de perpétua, não tenho que ter um laudo dizendo eu para o resto da
vida o movimento da perna não será restabelecido.
-> Em caso de órgãos duplos, a perda de
apenas um deles atrai o §1º, III, mas não se aplica a membros, que a perda de
um deles atrai o §2º. Por exemplo, rins, posso ter sido agredido e em virtude
da agressão que sofri vim perder 1 dos rins, se o outro continuar funcionando,
vou ter a hipótese do §1º, III, ou seja, vou ter uma debilidade permanente de
função, a pessoa sobrevive só com um rim, ainda que com prejuízo na função
renal. Da mesma forma que a visão, se eu for agredido e perder a visão de um
dos olhos, se eu continuar enxergando o o outro, tenho uma debilidade
permanente de função.
* Discussão sobre agressão que gera perda de
dentes: Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dizem que a perda de
dentes pode ser catalogada, conforme o caso, numa lesão leve, se perdeu só uma
parte do dente, mas se ele perder diversos dentes a ponto de prejudicar a
função mastigatória, posso ter o §1º, mas se a pessoa agredida perde
completamente os dentes, seria caso do §2º. Tem que ver se a lesão resultou num
prejuízo permanente, porém relativo, ou num prejuízo total, se não for nenhum,
é lesão leve!
-> Tentativa: Se o agente
pretendia causar a perda do membro, sentido ou função, e não conseguiu, o caso
será do art. 129, §2º, III c/c art. 14, II, por exemplo, um caso de alguém que
pretende que a vítima resulte paraplégica, mas isso acaba não acontecendo.
->
Comunica-se a
coautores e partícipes, desde que art. 18 esteja satisfeito, ou seja, desde que
seja previsível tal resultado.
Inciso IV: Aceleração de Parto
-> Qualificadora preterdolosa, ou seja, o
art. 129, §1º, IV só incidirá na hipótese de a lesão dolosa gerar uma
aceleração de parte culposa. Porque se houver dolo de acelerar parto, o crime será
tentativa de aborto. É o caso, por exemplo, de uma mulher grávida ser agredida por
alguém com um tapa na cara doloso, ela fica comovida com a agressão, a criança
nasça antes do tempo, mas a qualificadora pressupõe que o feto venha a nascer
antes do tempo, deve estar ligado causalmente a agressão (a prova não é tão
simples assim), e a criança deve sobreviver, porque se o feto morrer, vai para
o §2º, V, que é a qualificadora do aborto. A gravidez tem que ser pelo menos
previsível pelo agente.
Lesões Corporais Gravíssimas
(§2º):
-> Aumenta a metade da pena em relação ao
§1º.
Incapacidade Permanente para o
Trabalho:
-> No §1º era incapacidade para ocupações
habituais por mais de 30 dias, aqui é incapacidade permanente para o trabalho.
O que muda é o requisito temporal, ou seja, lá era provisória a incapacidade, e
aqui é permanente. A segunda diferença é que lá se falava em ocupações
habituais (qualquer tipo de atividade desempenhada cotidianamente pela vítima),
e aqui é para o trabalho (atividade laboral).
-> Permanente é sinônimo de cura
indefinida, não perpétua, se tiver um laudo dizendo que a pessoa resultou com
incapacidade permanente para o trabalho e não se sabe quando ela voltará, terá
incidência deste inciso. Ex.: jogador de futebol que levou cotovelada de outro,
teve traumatismo craniano e teve que abandonar a prática do futebol.
-> O trabalho deve ser lícito, mas pode
ser imoral.
-> Há uma discussão – A qualificadora
exige incapacidade para qualquer trabalho ou para o trabalho que a pessoa
desempenhava? Ex.: se agrido uma pessoa que trabalha com música, em virtude da
agressão não via mais poder tocar, mas pode desempenhar vários outros
trabalhos, incidiria a qualificadora? A maior parte da doutrina diz que a
qualificadora só incide quando a incapacidade for para qualquer atividade
laboral, mas é criticável, porque se eu cortar as 2 pernas e os 2 braços de
alguém, ele vai ter como trabalhar, o maior físico atualmente do mundo não mexe
um músculo, ou seja, uma pessoa por mais incapacitada que seja por uma lesão
física, sempre vai ter condições de trabalhar, seja escrevendo um livro, dando
palestras sobre sua triste história de vida, etc. O mais razoável seria que se
um jogador de futebol foi agredido e não pode mais jogar futebol, é o que basta
para incidir a qualificadora, é a atividade por ele desempenhada, pouco importa
que ele possa ser jogador de futebol de botão, isso não interessa.
->
Crime qualificado pelo resultado: A qualificadora pode ser dolosa ou culposa, ou seja, se eu de
propósito causo uma lesão em alguém com a intenção que ela não trabalhe mais,
via incidir, se eu culposamente causar este resultado, porém com uma lesão
dolosa, também vai incidir.
-> Admite tentativa.
-> Comunica-se a todos os concorrentes,
preenchido o art. 18, ou seja, a previsibilidade do resultado pelo menos.
->
Posso ter alguém que perde
um
membro e fica incapacitado para o trabalho, ou seja, vou ter a qualificadora do
inciso III e do I, isso se soluciona com a mesma regra do homicídio, utilizo
uma regra para qualificar e o resto, se não estiver nas agravantes, utiliza-se
no art. 59 do CP.
Ex.: sujeito foi agredido, em virtude da agressão
ficou 2 meses no hospital, o resultado foi que ele teve uma perna amputada. Não
pode colocar art. 129, §1º, I (por ficar 2 meses internado) e §2º, III (por ter
a perna amputada), pela dosimetria da pena, porque em cada inciso tenho um
crime, no §1º, I é 1 a 4 anos, e no §2º III é 2 a 8 anos, como se fixaria a
pena disso? Não são dois crimes. Deve-se cuidar com isso, porque isso é uma
escala de graduação, na medida em que o resultado se enquadrar numa
qualificadora do §1º e também do §2º, as qualificadoras do §2º vão absorver as
do §1º, são 2 crimes diferentes, então o mis grave vai absorver o menos grave,
desde que praticados na mesmo circunstância contra a mesma vítima, posso
agredir 2 vezes a mesma vítima, numa vez ela ficou 60 dias no hospital e da
outra vez ela teve a perna amputada, daí são 2 crimes, mas se a mesma agressão
gerou 2 resultados, o mais grave vai absorver o menos grave. Se tiver mais de
uma qualificadora do §2º, daí poderia ter o §2º, I e III, não estaria errado,
na dosimetria da pena utilizaria apenas uma qualificadora e a outra uso no art.
59, então se ele resultou, por causa da perna amputada, incapacitado para o
trabalho, posso usar o inciso III para qualificar a lesão corporal e o art. 59,
nas consequências do crime, referir que em virtude da agressão, a vítima ficou
incapacitada para o trabalho. Não poderia ser concurso formal, porque é uma
modalidade de concurso real de crimes, onde tenho 2 crimes que de fato
aconteceram, 2 resultados que são delitos autônomos provocados por uma ação só,
aqui não tenho 2 resultados autônomos, é a mesma cosia de eu matar alguém com 4
tiros, os 3 primeiros não são tentativas de homicídio, não há concurso formal,
porque não há 4 delitos no exemplo, tenho 1 delito praticado por condutas que
se isolam, então aqui o concurso é aparente, tenho o mais grave absorvendo o
menos grave, o concurso formal incide para casos em que realmente existem 2
crimes, como eu disparar um tiro contra alguém, transpassa a vítima e acerta o
sujeito que estava no banheiro, uma conduta causa 2 resultados.
Enfermidade Incurável (inciso
II):
-> Enfermidade incurável é ofensa
corpórea que não tem cura ou que ela é indefinida. Uma enfermidade não precisa
necessariamente ser mórbida, porque nem toda enfermidade leva alguém a morte,
mas é incurável, como a esquizofrenia, não leva a morte, mas é incurável, apenas
dá para tratar com remédios.
-> Crimes Qualificado pelo Resultado: A
qualificadora pode ser dolosa ou culposa, mas a lesão tem que ser dolosa.
-> Admite forma tentada. Posso ter alguém
que pratica uma lesão com a intenção de causar enfermidade incurável.
-> Comunica-se a todos concorrentes,
preenchido o art. 18, tem que haver previsibilidade do resultado.
-> Transmissão Dolosa do Vírus HIV: Ex.: Na
déc. de 90, no sul do Estado, um militar que era casado, no exame de rotina do
exército descobriu ser soro positivo e não falou nada para a mulher, a relação
do casal era com muitas brigas, tinha inclusive 2 B.O. de agressão dele contra
ela, em determinado momento ela também vai fazer um exame de rotina, descobre
que também é soro positivo, e a partir de uma inspeção probatória se chega ao
exame que ele tinha feito 3 anos antes que tomou conhecimento que era soro
positivo, então conseguiram mais ou menos provar que ela se tornou HIV positivo
porque o marido dela contraiu a doença e não a avisou. Inclusive no caso tinha
junto um crime de estupro. Se conseguir provar que a mulher contraiu HIV porque
o marido transmitiu para ela, ele sabia e não avisou, a solução que foi dada
era que ao transmitir o HIV para ela, ele tentou matá-la, foi julgado pelo
Tribunal do Júri e acabou sendo condenado por tentativa de homicídio
qualificado. Depois deste caso, aconteceu um caso parecido em Canoas em que era
uma relação de namorados de alguns meses, ele era soro positivo e não avisou
ela e manteve relações sexuais desprotegidas, porém neste caso não houve a
transmissão do vírus, também foi condenado por tentativa de homicídio. A
distinção destes 2 crimes é que no sul do Estado a transmissão ocorreu e em
Canoas não. Seria correto a imputação de tentativa de homicídio de parte
daquele que transmite a doença. Antigamente o índice de letalidade da AIDS
naquela época era muito elevado, hoje há o coquetel, o índice de letalidade da
doença é inferior a 6%, as pessoas que utilizam o medicamento hoje conseguem
ter uma vida normal. Aquele que transmite o vírus HIV controla om sua conduta a
transmissão da doença, mas não controla o evento morte, é diferente de eu dar
um tiro em alguém, porque posso até não acertar e não conseguir o resultado
morte, mas o resultado morte decorre de uma conduta minha que se for eficaz, eu
consigo, ou seja, se eu atirar direito e acertar, consigo matar, então um
disparo para por uma conduta que tem algum controle sobre o resultado morte,
mas quem transmite o vírus HIV tem algum controle com a transmissão (pode ser
que isso nem ocorra), mas ele não tem controle sobre o resultado morte,
principalmente hoje com as estatísticas que uma pessoa com HIV sobrevive em
condições normais. Seria um absurdo uma imputação de tentativa de homicídio
porque não se controla o resultado morte, e sim se controla a transmissão da
doença, a morte pode até não ocorrer. Posso responder por tentativa de
homicídio ainda que não tenha conseguido o resultado morte, como é o caso de eu
atirar contra alguém e errar o tiro, mas num disparo de arma de fogo a morte é
controlável por mim, o que não acontece na transmissão do vírus HIV, é um
problema de imputação objetiva (análise se a conduta objetivamente detém a potencialidade
de causar o resultado), não é nem de dolo. Num caso deste no STF a tentativa de
homicídio foi desclassificada para lesão corporal qualificada pela enfermidade
incurável, que parece um tipo penal mais adequado para a espécie, porque AIDS
não tem cura, é enfermidade incurável, mas é uma conduta que não
necessariamente leva alguém a morte. A sífilis pode matar alguém, inclusive foi
uma as grandes causas de morte no séc. 19, porque não existia medicamento, mas
hoje se a pessoa não se tratar, ela morre de sífilis. Mas se eu transmitir
dolosamente a sífilis para alguém, ela pode levar a morte, mas não vou
responder por tentativa de homicídio por causa disto, só morre de sífilis hoje
quem quer, a mesma cosia que a gonorreia, que no séc. 19 também tinha potencialidade
letal, pois não havia remédio para isso. Então, o fato de transmitir sífilis ou
gonorreia dolosamente, pela circunstância que tais doenças terem potencialidade
letal, não me faz responder por tentativa de homicídio, mas se transportar este
raciocínio para o vírus HIV, hoje dá para chegar lesão corporal, a
potencialidade letal da AIDS é maior do que de uma gonorreia ou de uma sífilis,
mas estatisticamente hoje a doença está bem controlada. A transmissão dolosa do
vírus HIV na jurisprudência durante longo tempo foi art. 121 c/c art. 14, II,
há 2 anos surgiu um acordão do STF afastando a tentativa de homicídio, pois o
resultado morte não é absolutamente controlável por aquele que transmite a
doença. Então, o tipo penal mais ajustado para incidir na hipótese é o art.
129, §2º, II (lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável), quem tem
uma pena de 2 a 8 anos, ou seja, a pena máxima fica acima da pena mínima do
homicídio, consigo chegar numa pena mínima de homicídio simples aqui, dá para
chegar numa pena razoável para quem pratica esta conduta. O caso do Rio Grande
tem mais uma peculiaridade, o que garante que a AIDS foi transmitida depois de
ele tomar conhecimento? Porque se a transmissão ocorreu antes de ele tomar
conhecimento, tenho uma conduta que é culposa, então, seria impossível um
diagnóstico do momento em que houve a transmissão, mais um problema para
imputar tentativa de homicídio naquele caso. No caso de Canoas que o namorado
estava infectado, não contou nada para a namorada e ela não chegou a contrair o
vírus, poderia trabalhar com o art. 129, §2º, II c/c art. 14, II (lesão
corporal qualificada por enfermidade incurável na forma tentada).
Perda ou Inutilização de
Membro, Sentido ou Função:
-> Já foi explicado junto com o §1º.
Deformidade Permanente:
-> Dano estético de impressão vexatória.
A dissimulação não afasta a qualificadora, ou seja, esta impressão vexatória
não necessita ser ostensiva para incidir a deformidade permanente, posso ter em
virtude da agressão ter sofrido uma queimadura de terceiro grau nas costas, por
exemplo, ainda que eu esteja vestido um blusão e ninguém esteja enxergando
isso, é uma deformidade permanente.
-> Qualificado pelo Resultado: A
deformidade pode ser dolosa ou culposa para incidir a qualificadora.
-> Admite a forma tentada, por exemplo,
um sujeito que joga um copo de ácido no rosto da vítima e não acerta, teria uma
tentativa de lesão corporal qualificada pela deformidade permanente.
-> Comunica-se com os concorrentes,
satisfeito o art. 18.
-> Qual o efeito de uma cirurgia plástica
na qualificadora? Uma cirurgia plástica capaz de retomar a integridade corporal
original afasta a qualificadora ou não? A maior patê da doutrina afirma que a
cirurgia plástica não afasta a qualificadora. Se faço uma plástica com
reimplante de pele, que dificilmente, numa queimadura, vai ser eficaz, mas
pode-se imaginar uma cirurgia plástica que consiga recuperar uma cicatriz no
rosto, por exemplo, se uma plástica consegue retomar o status quo ante, a
deformidade não é permanente. Mas então a qualificadora ficaria nas mãos da
vítima, e se ela se submeter a cirurgia, o autor não responde por lesão
qualificada, se ela não se submeter, ele responde, mas isso não é incomum, uma
pessoa não vai optar por fazer uma cirurgia plástica ou não a pretexto de estar
incidindo uma qualificadora ou não para o crime do agressor. O fato é que se
uma cirurgia plástica, se a vítima a faz, a deformidade não é mais permanente.
A maior parte da doutrina diz que mesmo que a vítima faça uma cirurgia plástica,
não retira a natureza de deformidade permanente de uma lesão, ainda que
recuperado o estado anterior da deformidade.
Aborto:
-> Já foi trabalhada.
-> Preterdolo: Aborto só
pode ser culposo. Se for doloso, o crime é de aborto, art. 125 ou 126, conforme
o caso.
-> Não admite tentativa, se a vítima
grávida tomou um tapa e abortou, esta consumado, se quase abortou, é outra
lesão corporal que não esta!
-> Comunica-se aos concorrentes, desde
que preenchido o art. 18, ou seja, os coautores também respondem pela
qualificadora, desde que previsível a gravidez.
-> Pressupõe que a gravidez seja no
mínimo previsível, não posso imputar objetivamente o resultado.
Lesão Corporal Seguida de Morte
(§3º):
-> Preterdolo: Tenho dolo
na lesão corporal e a culpa (consciente ou inconsciente) no resultado morte.
-> Qual a diferença da lesão corporal
seguida de morte para o homicídio culposo? A lesão corporal seguida de morte tem
pena de 4 a 12 anos, o homicídio culposo tem pena de 1 a 3 anos. Ou seja, a lesão
corporal seguida de morte já escapa da pena alternativa, já começa no
semiaberto. A diferença é um tapa, ou seja, uma lesão dolosa antecedente. Se
atropelo alguém e causo a morte, é homicídio culposo, mas se desfiro em alguém um
soco e em virtude disso a pessoa morre culposamente, este soco, que tem uma
pena bastante baixa (lesão corporal leve), causando a morte culposa, faz eu
responder por uma pena de 4 a 12 anos, é bem mais elevada a pena. Então, a
diferença para o homicídio doloso é a antecedência de uma lesão dolosa.
-> Uma lesão anterior dolosa pode ser
sucedida de um dolo de matar, daí muda o crime. A diferença de uma lesão
corporal seguida de morte para um crime de homicídio é às vezes muito pequena.
É complicado narrar um caso em que dou um soco em alguém numa escada com 3
degraus e ter um resultado morte doloso, porque é diferente de dar um soco em
alguém perto de um penhasco.
Lesões Corporais Privilegiadas
(§4º):
-> São as mesmas privilegiadoras do homicídio,
então é tudo a mesma coisa, o que muda é que ao invés de ser homicídio, é lesão
corporal. Ver observações ao art. 121, §1º.
Substituição de Pena (§5º):
-> Sendo leves as lesões, pode-se
substituir a pena de detenção pela pena multa: 1º Se ocorrer quaisquer das
hipóteses do parágrafo anterior, ou seja, se a lesão for privilegiada; 2º Se as
lesões são reciprocas, ou seja, A deixou o B de olho roxo e o B deixou o A de
olho roxo, nenhum dos 2 estava em legítima defesa, o juiz pode, ao invés de
condená-los, impor uma pena de multa apara os 2 e manda-los para casa. A
possibilidade de se aplicar isso hoje é muito remota, porque é somente para lesões
leves, então vai para JEC, e normalmente se resolve em transação penal,
suspensão condicional do processo, e não é muito comum termos a condenação de
alguém por lesões leves, e o §5º é aplicado numa sentença condenatória, por
isso que isso não tem muita relevância.
Lesões Corporais Culposas
(§6º):
-> Cuidar com a diferença entre lesões
corporais culposas gerais e lesões de trânsito (art. 303 do CTB).
-> Lesões causadas por culpa consciente
ou inconsciente.
-> Os §§1º e 2º não se aplicam ao §6º,
assim o §6º abrange desde pequenas lesões até ofensas gravíssimas. O crime de
lesões culposas trabalha muito com o desvalor da ação e não tanto com o
desvalor do resultado, ou seja, a gravidade do resultado não interfere na
tipicidade, e sim a gravidade do resultado interfere na dosimetria da pena, é a
ação culposa que justifica a incidência do direito penal aqui, não o resultado
culposo. O crime culposo tem o fator azar, a diferença de uma imprudência que
não causa resultado para uma imprudência que causa resultado é o fator sorte e
azar, às vezes a pessoa está no lugar errado, na hora errada.
-> Crime de ação penal pública
condicionada à representação do ofendido (art. 88 da Lei 9.099/95), ou seja, a
vítima de lesões corporais culposas deve representar para que o Estado possa
promover, e tem 6 meses para isso.
-> Admite coautoria, mas não
participação, pelas mesmas razões do homicídio culposo que já vimos.
-> Ver observação ao §3º do art. 121, é
tudo a mesma coisa, o que muda é que ao invés do resultado morte tem o
resultado lesões corporais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário